DECRETO Nº 2.974,
de 8 de fevereiro de 2010.
Regulamenta o regime especial a que estão submetidas as empresas
públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos, conforme previsão dos arts. 105 e 105-A da Lei Complementar nº
381, de 7 de maio de 2007, com a redação que lhes foi dada pela Lei nº
473, de 21 de dezembro de 2009.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º As empresas públicas do Estado, dotadas
de personalidade jurídica de direito privado, prestadoras de serviços públicos
e dependentes da Fazenda Estadual sujeitam-se ao seguinte regime especial:
I - seus atos possuem natureza jurídica de ato administrativo, e gozam da presunção de legitimidade, imperatividade e auto-executoriedade;
II - suas licitações e contratos administrativos subordinam-se ao
regime da Lei nº 8.666, de 15 de junho de 1992 e suas alterações (art. 1º,
parágrafo único da Lei nº 8.666, de 15 de junho de 1992);
III - seus bens são inalienáveis e imprescritíveis, enquanto afetados à realização de serviços públicos;
IV - a responsabilidade das empresas será objetiva na ação e subjetiva na omissão;
V - o Estado terá responsabilidade subsidiária no caso de insuficiência de recursos;
VI - tratamento equivalente à Fazenda Pública quanto a imunidade recíproca com os demais entes federativos, relativo a impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, à impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, prerrogativas processuais em razão do foro, prazos e custas assim como ao regime de precatórios.
Art. 2º
As sociedades de economia mista, dotadas de personalidade jurídica de direito
privado e prestadoras de serviços públicos, sujeitam-se ao seguinte regime
especial:
I - seus atos possuem natureza jurídica de ato administrativo, e gozam da presunção de legitimidade, imperatividade e auto-executoriedade;
II - suas licitações e contratos administrativos subordinam-se ao
regime da Lei nº 8.666, de 15 de junho de 1992 e suas alterações;
III - seus bens são inalienáveis e imprescritíveis, enquanto afetados à realização de serviços públicos;
IV - a responsabilidade das empresas será objetiva na ação e subjetiva na omissão;
V - o Estado terá responsabilidade subsidiária no caso de insuficiência de recursos;
VI - receberão tratamento equivalente à Fazenda Pública quanto à impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços.
Art. 3º
As empresas públicas e sociedades de economia mista, exploradoras de atividade
econômica, em sentido estrito, possuem sujeição ao regime próprio das empresas
privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais,
trabalhistas e tributárias, não podendo gozar de privilégios fiscais não
extensivos aos do setor privado.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 8 de fevereiro de 2010.
Governador do Estado