DECRETO Nº 2.972, de 3 de fevereiro de 2010

 

Aprova a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso para o exercício financeiro de 2010, em consonância com os arts. 8º e 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos arts. 8º e 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o Fica aprovada a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso de recursos estaduais para o exercício financeiro de 2010, na forma do Anexo I deste Decreto.

 

§ 1º As quotas orçamentárias, programadas conforme o Anexo I serão colocadas à disposição por meio do Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal – SIGEF.

 

§ 2º Os recursos do Tesouro, quando utilizados, serão contabilizados como Cotas de Despesas Concedidas aos Órgãos e Entidades do Poder Executivo.

 

§ 3º Os valores orçamentários referentes às fontes relacionadas a convênios com o Governo Federal serão reprogramados na medida em que os recursos forem creditados nas respectivas contas bancárias dos convênios.

 

§ 4º Os valores estabelecidos para as despesas de custeio, investimento e demais despesas correntes e de capital dos órgãos e entidades do Poder Executivo, em todas as fontes, sofrerão contingenciamento médio de 40,3% (quarenta inteiros e três décimos por cento), a título de valores a programar, factíveis de liberação durante o exercício financeiro, de acordo com o comportamento da receita.

 

Art. 2º As revisões da programação financeira que impliquem no aumento do percentual de contingenciamento previsto no art. 1º deste Decreto deverão ser aprovadas por Decreto, observados as novas projeções mensais e bimestrais da receita por fonte de recursos e os valores das despesas reprogramados para cada um dos meses seguintes do exercício financeiro.

 

Art. 3º As quotas mensais pertencentes aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Tribunal de Contas do Estado, ao Ministério Público e à Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina serão repassadas de acordo com o disposto na Constituição Estadual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

Art. 4º Os créditos descentralizados na forma prevista na Lei nº 12.931, de 13 de fevereiro de 2004, serão abatidos na quota prevista para o órgão ou entidade descentralizador no cronograma de execução mensal de desembolso.

 

Art. 5º As contratações de fornecimento de bens e serviços e a execução orçamentária da despesa deverão estar em estrita consonância com os limites estabelecidos nas quotas financeiras de cada órgão, de acordo com o anexo único.

 

Art. 6º O aumento do capital das sociedades de economia mista fica limitado aos recursos de caixa do Tesouro do Estado e só será realizado se os correspondentes créditos orçamentários estiverem previstos.

 

Parágrafo único. O aumento do capital previsto no caput fica condicionado, também, à apresentação da ata da Assembléia Geral que o autorizou e do ato de homologação do Conselho de Política Financeira - CPF.

 

Art. 7º Para as despesas de caráter continuado será obrigatório o empenho por estimativa anual. Para as despesas relativas a convênios e contratos de licitação serão obrigatórias as emissões de notas de empenho pelo valor total das parcelas com conclusão prevista até 31 de dezembro de 2010.

 

Parágrafo único. O empenho das despesas de que trata o caput deste artigo, como o empenho de todas as demais despesas estaduais, terá como limite as disponibilidades financeiras previstas na programação financeira e no cronograma mensal de desembolso de que trata o presente Decreto.

 

Art. 8º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda – SEF autorizada a realizar provisão financeira mensal para o pagamento de gratificação natalina até o equivalente a 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) do total da folha de pessoal.

 

Art. 9º Os recursos financeiros de que trata este Decreto não serão disponibilizados aos órgãos e entidades que não estiverem em dia com os prazos de entrega de balancetes e balanços contábeis.

 

Art. 10. Em observância ao art. 13 da Lei Complementar Federal nº 101, de 5 de maio de 2000, fica aprovado o Demonstrativo das Metas Bimestrais de Arrecadação do exercício de 2010, na forma do Anexo II do presente Decreto.

 

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 3 de fevereiro de 2010.

 

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado