DECRETO Nº 2.962, de 25 de janeiro de 2010

 

Regulamenta a Lei nº 14.926, de 27 de outubro de 2009, que institui o Cadastro Estadual de Acidentes de Consumo e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 14.926, de 27 de outubro de 2009,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Os hospitais e prontos-socorros da rede pública e privada deverão manter registro próprio de acidentes de consumo de produtos e serviços, e o responsável técnico pelo estabelecimento deverá encaminhar trimestralmente informações sobre acidentes de consumo ao Cadastro de Relações de Consumo à Vigilância Sanitária.

 

Art. 2º Considera-se acidente de consumo quando um produto ou serviço prestado provoca dano à saúde ou à segurança do consumidor, mesmo que utilizado corretamente ou conforme instruções de uso.

 

Art. 3º As informações sobre os acidentes de consumo deverão ser encaminhadas via Sistema de Notificação e Investigação em Vigilância Sanitária - VIGIPÓS, disponível no sítio eletrônico www.vigilanciasanitaria.sc.gov.br, cabendo à Vigilância Sanitária estadual encaminhar os dados recebidos ao Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/SC.

 

Art. 4º A Vigilância Sanitária estadual e o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/SC poderão expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência e independentemente da responsabilidade civil e criminal, prestem informações sobre questões relativas à periculosidade e nocividade dos produtos ou dos serviços oferecidos.

 

Art. 5º O Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/SC divulgará semestralmente em seu sítio eletrônico os dados sobre os acidentes de consumo registrados no cadastro estadual. 

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 25 de janeiro de 2010.

 

JOÃO EDUARDO SOUZA VARELLA

Governador do Estado, em exercício