DECRETO Nº
2.962, de 25 de janeiro de 2010
Regulamenta a Lei nº 14.926, de 27 de outubro de 2009, que
institui o Cadastro Estadual de Acidentes de Consumo e estabelece outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
em exercício, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, inciso
III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 5º
da Lei nº 14.926, de 27 de outubro de 2009,
D E C R E T A:
Art. 1º Os hospitais e
prontos-socorros da rede pública e privada deverão manter registro próprio de
acidentes de consumo de produtos e serviços, e o responsável técnico pelo
estabelecimento deverá encaminhar trimestralmente informações sobre acidentes
de consumo ao Cadastro de Relações de Consumo à Vigilância Sanitária.
Art. 2º
Considera-se acidente de consumo quando um produto ou serviço
prestado provoca dano à saúde ou à segurança do consumidor, mesmo que utilizado
corretamente ou conforme instruções de uso.
Art. 3º
As informações sobre os acidentes de consumo deverão ser encaminhadas via
Sistema de Notificação e Investigação em Vigilância Sanitária - VIGIPÓS,
disponível no sítio eletrônico www.vigilanciasanitaria.sc.gov.br,
cabendo à Vigilância Sanitária estadual encaminhar os dados recebidos ao
Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/SC.
Art. 4º A Vigilância Sanitária estadual e o Programa Estadual de Proteção
e Defesa do Consumidor - PROCON/SC
poderão expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de
desobediência e independentemente da responsabilidade civil e criminal, prestem
informações sobre questões relativas à periculosidade e nocividade dos produtos
ou dos serviços oferecidos.
Art. 5º
O Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/SC divulgará
semestralmente em seu sítio eletrônico os dados sobre os acidentes de consumo
registrados no cadastro estadual.
Art. 6º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 25 de janeiro de 2010.
JOÃO EDUARDO SOUZA VARELLA
Governador do Estado, em
exercício