DECRETO Nº 2.961, de 25 de janeiro
de 2010
Regulamenta a Lei nº 14.890, de 22 de outubro de 2009, que disciplina
o controle de usuários em estabelecimentos voltados à comercialização do acesso
à Internet no Estado.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, usando da competência privativa
que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado, e tendo em
vista o disposto no art. 4º da Lei nº 14.890, de 22 de outubro de
2009,
D E C R E T A:
Art. 1º
Incumbe aos órgãos de proteção e defesa do consumidor estaduais e municipais a
fiscalização do cumprimento da Lei nº 14.890, de 22 de outubro de 2009,
bem como o recebimento e processamento de denúncias e reclamações pela sua
inobservância.
Art. 2º A imposição das penalidades previstas no
art. 3º da Lei nº 14.890, de 22 de outubro de 2009, observará ao
procedimento administrativo previsto no Decreto Federal nº 2.181, de 20
de março de 1997, e na Portaria nº 180/1998, da Secretaria Executiva da
Justiça e Cidadania estadual, ou na legislação municipal correspondente.
Parágrafo único. Não havendo recolhimento do valor da multa no prazo de 30 (trinta) dias, o débito será inscrito em dívida ativa do Estado de Santa Catarina ou do município que aplicou a penalidade.
Art. 3º Caracteriza-se a reincidência pela
repetição de violação às normas previstas na Lei nº 14.890, de 22 de
outubro de 2009, punida por decisão administrativa irrecorrível.
Parágrafo único. Após a quarta reincidência, a multa poderá ser cumulada com a suspensão das atividades.
Art. 4º O valor da multa será reajustado
anualmente com base na variação do Índice Geral de Preço de Mercado - IGPM/FGV,
ou por índice que vier a substituí-lo.
Art. 5º A aplicação das sanções de que trata a Lei nº 14.890, de 22
de outubro de 2009, não exclui outras
medidas punitivas cabíveis, especialmente as sanções penais capituladas no Lei
Federal nº 8.069, de 13
de julho de 1990, e as demais que forem aplicáveis.
Art.
6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 25 de janeiro de
2010.
Governador do Estado, em
exercício