DECRETO Nº 2.959, de 25 de janeiro de 2010

 

Regulamenta a Lei nº 14.887, de 22 de outubro de 2009, que obriga as farmácias e drogarias situadas no Estado de Santa Catarina a manter à disposição do público, para consulta, lista de medicamentos genéricos em Braille.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 14.887, de 22 de outubro de 2009,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Incumbe aos órgãos de proteção e defesa do consumidor estaduais e municipais, e às vigilâncias sanitárias estadual ou municipais, a fiscalização do cumprimento da Lei  nº 14.887, de 22 de outubro de 2009.

 

Art. 2º A imposição da penalidade prevista no art. 2º da Lei nº 14.887, de 22 de outubro de 2009, pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor observará ao procedimento administrativo previsto no Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, e na Portaria nº 180/1998, da Secretaria Executiva da Justiça e Cidadania estadual, ou na legislação municipal correspondente.

 

Parágrafo único. Não havendo recolhimento do valor da multa no prazo de 30 (trinta) dias, o débito será inscrito em dívida ativa do Estado de Santa Catarina ou do município que aplicou a penalidade.

 

Art. 3º Caracteriza-se a reincidência pela repetição de violação às normas previstas na Lei nº 14.887/2009, punida por decisão administrativa irrecorrível.

 

Art. 4º O valor da multa será reajustado anualmente com base na variação do Índice Geral de Preço de Mercado - IGPM/FGV, ou por índice que vier a substituí-lo.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 25 de janeiro de 2010.

 

JOÃO EDUARDO SOUZA VARELLA

Governador do Estado, em exercício