DECRETO Nº
2.959, de 25 de janeiro de 2010
Regulamenta a
Lei nº 14.887, de 22 de outubro de 2009, que obriga as farmácias e
drogarias situadas no Estado de Santa Catarina a manter à disposição do
público, para consulta, lista de medicamentos genéricos em Braille.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
em exercício, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, inciso
III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 4º
da Lei nº 14.887, de 22 de outubro de 2009,
D E C R E T A:
Art. 1º Incumbe aos órgãos de
proteção e defesa do consumidor estaduais e municipais, e às vigilâncias
sanitárias estadual ou municipais, a fiscalização do cumprimento da Lei nº 14.887,
de 22 de outubro de 2009.
Art. 2º
A imposição da penalidade prevista no art. 2º da Lei nº 14.887,
de 22 de outubro de 2009, pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor
observará ao procedimento administrativo previsto no Decreto Federal nº
2.181, de 20 de março de 1997, e na Portaria nº 180/1998, da Secretaria Executiva
da Justiça e Cidadania estadual, ou na legislação municipal correspondente.
Parágrafo único. Não havendo recolhimento do valor da multa no prazo de 30 (trinta) dias, o débito será inscrito em dívida ativa do Estado de Santa Catarina ou do município que aplicou a penalidade.
Art. 3º
Caracteriza-se a reincidência pela repetição de violação às normas previstas na
Lei nº 14.887/2009, punida por decisão administrativa irrecorrível.
Art. 4º
O valor da multa será reajustado anualmente com base na variação do Índice
Geral de Preço de Mercado - IGPM/FGV, ou por índice que vier a substituí-lo.
Art. 5º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 25 de janeiro de 2010.
JOÃO EDUARDO SOUZA VARELLA
Governador do Estado, em exercício