DECRETO Nº 2.957, de 20, de janeiro de 2010.
Institui o Corredor Ecológico Chapecó na região da Sub-Bacia Hidrográfica do Rio Chapecó, região hidrográfica RH2 - Meio Oeste do Estado de Santa Catarina, situado entre as Latitudes 26°21'33"S e 26°54'27"S e as Longitudes 51°23'30"W e 52°52'28"W, com 5.170,47 Km² de extensão.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,
Considerando o disposto na Resolução CONAMA n°
9, de 24 de outubro de 1996, que define corredores ecológicos como sendo “a
faixa de cobertura vegetal existente entre remanescentes de vegetação primária
em estágio médio e avançado de regeneração, capaz de propiciar habitat
ou servir de área de trânsito para a fauna residente nos remanescentes”, e
o inciso XIII do art. 5° da Lei Federal n° 9.985, de 18 de julho
de 2000, que considera a implantação dos corredores ecológicos e zonas de
amortecimento como diretriz do Sistema Nacional de Unidades de Conservação -
SNUC;
Considerando a necessidade de
preservar a biodiversidade em remanescentes importantes do bioma Mata
Atlântica, principalmente na Floresta Ombrófila Mista (Floresta de Araucária) e
ecossistemas associados, localizados na vertente do interior do Estado de Santa Catarina, e o ritmo acelerado de destruição
do bioma no Estado associado ao fato de restar apenas 4% da Floresta de
Araucária no Brasil, sendo que destes menos de 0,5% encontram-se legalmente
protegidos e a necessidade de estabelecer caminho para o fluxo da biota e
preservação da biodiversidade,
D E C R E T A:
Art. 1º
Fica institucionalizado como “Corredor Ecológico Chapecó” a região da Sub-Bacia
a montante da confluência dos Rios Chapecó e Chapecozinho, doravante chamada
Sub-Bacia do Rio Chapecó, região hidrográfica RH2 - Meio Oeste do Estado de
Santa Catarina, situado entre as Latitudes 26°21'33"S e 26°54'27"S e
as Longitudes 51°23'30"W e 52°52'28"W, com 5.170,47 Km² de extensão,
fazendo limite ao Norte com a Bacia Hidrográfica do Rio Iguaçu, ao Sul com a
Bacia Hidrográfica do Rio Irani e doRrio Jacutinga, a Leste com a Bacia
Hidrográfica do Rio do Peixe e a Oeste com a Sub-Bacia do baixo Rio Chapecó,
abrangendo os Municípios de Abelardo Luz, Água Doce, Bom Jesus, Coronel Martins, Entre Rios, Faxinal
dos Guedes, Galvão, Ipuaçu, Jupiá, Lajeado Grande, Macieira, Marema, Novo
Horizonte, Ouro Verde, Passos Maia, Ponte Serrada, Quilombo, Santiago do Sul,
São Domingos, São Lourenço do Oeste, Vargeão, Vargem Bonita e Xanxerê, conectando
fragmentos de extrema relevância ecológica da Floresta Ombrófila Mista e Campos
Sulinos localizados em áreas de preservação permanente, reservas legais e
unidades de conservação.
Art. 2°
O Corredor Ecológico Chapecó atenderá aos seguintes objetivos:
I - conservar remanescentes da Floresta Ombrófila Mista e Campos Sulinos a partir de mecanismos econômicos, pautados na valorização das vocações regionais e dos recursos naturais da região;
II - dar valor econômico aos remanescentes naturais a partir da regulamentação de mecanismo econômico de créditos de conservação;
III - aumentar a permeabilidade da paisagem entre as Unidades de Conservação do Oeste de Santa Catarina, com as Unidades de Conservação da Região Sul do Estado do Paraná garantindo o fluxo gênico das espécies da fauna e flora, a partir de um conjunto de ações que visam integrar desenvolvimento local e conservação dos recursos naturais;
IV - conservar e recuperar as áreas de preservação permanente da região;
V - promover a melhoria na paisagem da região, garantindo a
cobertura vegetal existente entre remanescentes de vegetação primária em
estágio médio e avançado de regeneração, propiciando habitat ou servindo
de área de trânsito para a fauna residente nos remanescentes;
VI - orientar os proprietários rurais para a recuperação, conservação e averbação das áreas de reserva legal; e
VII - agregar valor, produtividade e mercado para a produção agropecuária sustentável de produtos regionais por intermédio da implantação de sistema de integração econômico-ecológico.
Art. 3° O Corredor Ecológico Chapecó disporá de
Conselho Consultivo, presidido pela Fundação do Meio Ambiente - FATMA, cuja
composição seguirá a prevista no art. 15, § 5º, da Lei Federal nº 9.995, de 18 de julho
de 2000, e no Capítulo V, art. 17, do Decreto nº 4.340, de 22 de agosto
de 2002.
Art. 4º A política de
gestão do Corredor Ecológico Chapecó será estabelecida por estatuto e plano de
gestão.
Art. 5° Visando atingir
os objetivos previstos neste Decreto, a FATMA, poderá firmar termo de
cooperação técnica com organismos
governamentais e não-governamentais.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Florianópolis, 20 de janeiro de 2010.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA