DECRETO Nº 2.956, de 20,
de janeiro de 2010.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,
Considerando
o disposto na Resolução CONAMA n° 9, de 24 de outubro de 1996, que
define corredores ecológicos como sendo “a faixa de cobertura vegetal
existente entre remanescentes de vegetação primária em estágio médio e avançado
de regeneração, capaz de propiciar habitat ou servir de área de trânsito
para a fauna residente nos remanescentes”, e o inciso XIII do art. 5° da Lei Federal n°
9.985, de 18 de julho de 2000, que considera a implantação dos corredores
ecológicos e zonas de amortecimento como diretriz do Sistema Nacional de
Unidades de Conservação - SNUC;
Considerando a necessidade de preservar a biodiversidade em
remanescentes importantes do bioma Mata Atlântica, principalmente na Floresta
Ombrófila Mista (Floresta de Araucária) e ecossistemas associados, localizados
na vertente do interior do Estado de Santa Catarina,
e o ritmo acelerado de destruição do bioma no Estado associado ao fato de
restar apenas 4% da Floresta de Araucária no Brasil, sendo que destes menos de
0,5% encontram-se legalmente protegidos, e a necessidade de estabelecer caminho
para o fluxo da biota e a preservação da biodiversidade,
D E C R E T A:
Art. 1° Fica institucionalizado como
“Corredor Ecológico Timbó” a região da Bacia Hidrográfica do Rio Timbó, região
hidrográfica RH5 do Estado de Santa Catarina - Planalto de Canoinhas, situado
entre as Latitudes 26°00'06"S e 26°50'03"S e as Longitudes
50°18'52"W e 51°24'47"W, com 4.997,48 Km² de
extensão, fazendo limite ao Norte com a Bacia Hidrográfica do Rio Iguaçu, no
Paraná, ao Sul com as Bacias Hidrográficas do Rio Canoas e Rio do Peixe, a
Oeste com a Bacia Hidrográfica do Rio Chapecó e a Leste com a Bacia
Hidrográfica do Rio Canoinhas, com abrangência dos Municípios de Caçador, Lebon Regis, Santa Cecília, Timbó Grande,
Calmon, Matos Costa, Porto União, Irineópolis, Bela Vista do Toldo, Canoinhas,
Major Vieira, conectando fragmentos de extrema
relevância ecológica da Floresta Ombrófila Mista, Floresta Estacional Decidual
e Campos Sulinos localizados em áreas de preservação permanente, reservas
legais e unidades de conservação.
Art. 2° O Corredor Ecológico Timbó
atenderá aos seguintes objetivos:
I - conservar remanescentes da Floresta
Ombrófila Mista e Campos Sulinos a partir de mecanismos econômicos, pautados na
valorização das vocações regionais e dos recursos naturais da região;
II - dar valor econômico aos remanescentes
naturais a partir da regulamentação de mecanismo econômico de créditos de
conservação;
III - aumentar a permeabilidade da paisagem
entre as Unidades de Conservação do Oeste de Santa Catarina, com as Unidades de
Conservação da Região Sul do Estado do Paraná garantindo o fluxo gênico das
espécies da fauna e flora, a partir de um conjunto de ações que visam integrar
desenvolvimento local e conservação dos recursos naturais;
IV - conservar e recuperar áreas de
preservação permanente da região;
V - promover a melhoria na
paisagem da região, garantindo a cobertura vegetal existente entre
remanescentes de vegetação primária em estágio médio e avançado de regeneração,
propiciando habitat ou servindo de área de trânsito para a fauna
residente nos remanescentes;
VI - orientar os proprietários
rurais para a recuperação, conservação e averbação das áreas de reserva legal; e
VII - agregar valor, produtividade e mercado para a produção
agropecuária sustentável de produtos regionais por intermédio da implantação de
sistema de integração
econômico-ecológico.
Art. 3°
O Corredor Ecológico Timbó disporá de Conselho Consultivo, presidido pela
Fundação do Meio Ambiente - FATMA, cuja composição seguirá a prevista no art.
15, § 5º, da Lei Federal n° 9.985, de 18 de julho de 2000, e no
Capítulo V, art. 17, do Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002.
Art. 4°
A política de gestão do Corredor Ecológico Timbó será estabelecida por estatuto
e plano de gestão.
Art. 5°
Visando atingir os objetivos previstos neste Decreto, a FATMA poderá firmar termo de cooperação técnica com organismos governamentais
e não-governamentais.
Art. 6° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 20 de janeiro de 2010.