DECRETO Nº 2.955, de 20 de janeiro de 2010.

 

Estabelece os procedimentos para o licenciamento ambiental a ser seguido pela Fundação do Meio Ambiente - FATMA, inclusive suas Coordenadorias Regionais - CODAMs, e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

 

Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos para o licenciamento ambiental a ser seguido pela Fundação do Meio Ambiente - FATMA, inclusive suas Coordenadorias Regionais - CODAMs.

 

CAPÍTULO II

Do Formulário de Caracterização do Empreendimento - FCEI

 

Art. 2º O preenchimento do Formulário de Caracterização do Empreendimento - FCEI no Sistema de Informações Ambientais - SINFAT deverá ser realizado:

I - pelas atividades ou empreendimentos indicados no Anexo I da Resolução do Conselho Estadual de Meio Ambiente CONSEMA nº 003/2008, e não licenciadas pelo município em que se localizar o empreendimento, como requisito prévio ao licenciamento ambiental pela FATMA;

II - pelas atividades ou empreendimentos indicados no Anexo I da Resolução CONSEMA nº 003/2008, abaixo dos limites fixados para fins de licenciamento ambiental estadual e não licenciadas pelo município em que se localizar o empreendimento; e

III - pelas atividades ou empreendimentos não constantes de nenhuma listagem de atividades potencialmente causadoras de degradação ambiental, nos casos em que se requeira manifestação da FATMA.

 

§ 1º No caso de empreendimentos ou atividades já licenciados, o cadastro no SINFAT, mediante o preenchimento do FCEI, deverá ser efetuado por ocasião do pedido de renovação da licença.

 

§ 2° O preenchimento do formulário FCEI e a entrega de todos os documentos referidos no art. 10 deste Decreto constituem condições para a formalização do requerimento e sua posterior análise pela FATMA.

 

§ 3º A formalização do requerimento constante do inciso III deste artigo somente se dará com a entrega de documento que confirme as coordenadas geográficas da atividade ou empreendimento.

 

Art. 3º O FCEI poderá ser obtido na sede da FATMA, em qualquer CODAM ou via Internet.

 

Art. 4º O empreendimento ou atividade cadastrada na forma do art. 2º deste Decreto e que não proceder à entrega da documentação, será objeto de ação fiscalizatória pela FATMA. 

 

Art. 5º Efetuado o cadastro do empreendimento no SINFAT, o mesmo indicará, com base no código da atividade constante da listagem de atividades e empreendimentos potencialmente causadores de degradação ambiental e/ou atividades florestais, a Instrução Normativa - IN aplicável ao licenciamento da atividade ou empreendimento, assim como o Termo de Referência - TR para os estudos ambientais necessários, para que seja dado início ao procedimento de licenciamento.

 

CAPÍTULO III

Do Licenciamento Ambiental

 

Art. 6º São passíveis de licenciamento ambiental pela FATMA, por meio de Resolução do CONSEMA, as atividades consideradas potencialmente causadoras de degradação ambiental.

 

Art. 7º A expansão de atividade licenciada também necessita do competente licenciamento ambiental, nos termos de resolução do CONSEMA.

 

Art. 8º O licenciamento ordinário será efetuado por meio da emissão de Licença Ambiental Prévia - LAP, Licença Ambiental de Instalação - LAI e Licença Ambiental de Operação - LAO.

 

§ 1º A FATMA poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença (LAP, LAI e LAO) em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o seguinte: 

I - para a concessão da Licença Ambiental Prévia - LAP, o prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da formalização do requerimento, ressalvados os casos em que houver Estudo/Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 120 (cento e vinte) dias; 

II - para a concessão da Licença Ambiental de Instalação - LAI, o prazo máximo de 90 (noventa) dias; e

III - para a concessão da Licença de Operação - LAO, o prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

 

§ 2º A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante a elaboração de estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo empreendedor.

 

§ 3º A suspensão prevista no parágrafo anterior terá início com o recebimento, pelo empreendedor, da solicitação de elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos e findará com entrega deles no protocolo da FATMA.

 

Art. 9º O procedimento interno de licenciamento ambiental deverá atender aos seguintes prazos, para processos em fase de LAP e LAI:

I - 5 (cinco) dias para a abertura do processo administrativo e encaminhamento ao Gerente Regional ou Diretor de Licenciamento;

II - 5 (cinco) dias para a nomeação da equipe técnica e encaminhamento da documentação;

III - 50 (cinquenta) dias, para a realização de vistoria técnica, análise dos documentos e estudos ambientais e elaboração do parecer técnico conclusivo, sendo que nos licenciamentos sujeitos a EIA/RIMA esse prazo será de 80 (oitenta) dias;

IV - 15 (quinze) dias para a realização de parecer jurídico, caso necessário;

V - 10 (dez) dias para decisão da Comissão sobre deferimento ou indeferimento da licença ambiental; e

VI - 5 (cinco) dias para emissão da licença ou ato de indeferimento.

 

Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo serão controlados por meio do SINFAT.

 

Seção I

Da Abertura do Processo de Licenciamento Ambiental

 

Art. 10. A abertura do processo se dará com a entrega nos protocolos da sede da FATMA ou das CODAMs, durante o horário do expediente, de:

I - documentação completa prevista em Instrução Normativa - IN e no Termo de Referência - TR aplicáveis ao licenciamento da atividade ou do empreendimento; e

II - localização do empreendimento ou atividade, por meio de suas coordenadas geográficas ou planas conforme especificado no Anexo Único deste Decreto. 

 

§ 1º É admitido o envio dos documentos para formalização do processo de licenciamento via correio, com aviso de recebimento - AR.

 

§ 2º Serão designados, mediante portaria específica, para a sede da FATMA e para cada um das CODAMs, os servidores, do quadro efetivo, responsáveis pelo protocolo e formalização dos processos de licenciamento e autorização ambiental.

 

§ 3º Fica vedada a abertura e a tramitação de processos sem que sejam feitos os registros e atualizações correspondentes no SINFAT.

 

Art. 11. No caso de licenciamento de atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, submetida a EIA/RIMA, o empreendedor deverá, antes da abertura do processo de licenciamento ambiental, protocolizar na sede da FATMA, por meio de ofício, termo de referência para o EIA/RIMA, que será submetido à análise e manifestação da Diretoria de Licenciamento.

 

§ 1º A protocolização do termo de referência não implica abertura do processo de licenciamento.

 

§ 2º A aprovação do termo de referência pela Diretoria de Licenciamento da FATMA não exclui a possibilidade de solicitação de estudos complementares ao EIA/RIMA apresentado pelo empreendedor, conforme disposto no § 2º do art. 8º deste Decreto.

 

Art. 12. Ao receber a documentação, o responsável pela abertura do processo deverá conferi-la, a fim de verificar sua adequação às exigências constantes em instrução normativa e termo de referência aplicáveis ao licenciamento da atividade ou empreendimento, efetuando a paginação sequencial, devidamente carimbada e rubricada, nos casos em que a documentação esteja completa.

 

Parágrafo único. A documentação apresentada deverá ser ordenada na mesma sequência estabelecida por instrução normativa de que trata o caput.

 

Art. 13. Os processos de licenciamento, autorização ambiental, ou autorização para corte de vegetação, deverão tramitar, concomitantemente, em meio físico e no SINFAT.

 

Parágrafo único. O SINFAT gerará o número sequencial identificador do processo, assim como indicará o código da atividade e da CODAM responsável.

 

Art. 14. Aberto o processo, deverá ser ele remetido ao Gerente da CODAM ou, nos casos de licenciamento de atividades ou empreendimentos submetidos a EIA/RIMA ou Estudo Ambiental Simplificado - EAS de porte Grande - G, atividades de produção de energia acima de 1,0 MW e autorização para corte e manejo de vegetação para área superior a 50 ha (cinqüenta hectares), ao Diretor de Licenciamento da sede da FATMA, que o encaminhará para o Gerente de Licenciamento correspondente.

 

Art. 15. Na hipótese de a atividade ou empreendimento abranger mais de uma CODAM, o licenciamento deverá ser remetido à CODAM que concentrar a maior área física do empreendimento.

 

 

Seção II

Da Instrução e Análise do Processo de Licenciamento

 

 

Art. 16. A instrução e análise dos processos cabem à:

I - sede da FATMA, nos processos de licenciamento de atividades ou empreendimentos submetidos a EIA/RIMA, de EAS de porte G, das atividades de produção de energia acima de 1,0 MW e de autorização para corte de vegetação para área superior a 50 ha (cinquenta hectares); e

II - CODAM, no caso dos demais licenciamentos, autorizações e autorização para corte de vegetação.

 

§ 1º Caso a atividade ou empreendimento abranja mais de uma CODAM, a competente para instrução e análise dos processos descritos no inciso II deste artigo será aquela que concentrar a maior área física do empreendimento.

 

§ 2º Caso haja dúvida sobre a CODAM competente para o licenciamento, a decisão caberá ao Diretor de Licenciamento.

 

Art. 17. Aberto o processo, o Gerente competente indicará o técnico ou equipe técnica responsável pela análise do procedimento de licenciamento.

 

§ 1º O responsável pelo processo será o coordenador da equipe técnica.

 

§ 2º No caso de licenciamento submetido a EAS e/ou EIA/RIMA, a equipe técnica designada para a análise do processo deverá ter caráter multidisciplinar, com técnicos habilitados, sendo que as substituições devem ser justificadas.

 

§ 3º A designação do técnico ou da equipe técnica e seu coordenador, responsável pela análise do procedimento administrativo deverá ser registrada nos autos do processo administrativo e no SINFAT.

 

Art. 18. Poderá ser solicitado formalmente à sede da FATMA, desde que justificado, apoio técnico ou jurídico à respectiva CODAM.

 

§ 1º As solicitações de apoio técnico ou jurídico deverão ser encaminhadas à Diretoria de Licenciamento e à Procuradoria Jurídica.

 

§ 2º Em razão da matéria submetida à análise, poderá ser solicitada à Presidência da FATMA a contratação de consultoria externa para apoiar a equipe técnica de análise e elaboração do parecer técnico conclusivo.

 

Art. 19. Durante o procedimento de licenciamento ambiental poderão ser realizadas reuniões técnicas entre a equipe da FATMA responsável pelo licenciamento ambiental e o empreendedor e/ou seus representantes.

 

Parágrafo único. As reuniões técnicas deverão ser documentadas por meio de ata, a ser juntada ao respectivo processo de licenciamento ambiental.

 

Art. 20. A ausência ou inadequação de documentos apresentados e necessários à análise do processo administrativo de licenciamento ou autorização ambiental não será razão suficiente para o seu imediato indeferimento, devendo ser notificado o empreendedor para que apresente os documentos faltantes ou substitua aqueles considerados inadequados em prazo razoável, nunca inferior a 20 (vinte) dias.

 

Art. 21. O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, dentro do prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar do recebimento da respectiva notificação, caso contrário, o processo de licenciamento ambiental será arquivado definitivamente.

 

Parágrafo único. O prazo estipulado no caput deste artigo poderá ser prorrogado desde que haja solicitação fundamentada do empreendedor e concordância expressa da FATMA.

 

Art. 22. Toda documentação juntada ao processo deverá receber a paginação sequencial, devidamente carimbada e rubricada.

 

Art. 23. É obrigatória a execução de prévia vistoria in loco durante o procedimento de licenciamento ambiental, devendo, após a sua realização, ser preenchido o Relatório de Vistoria, conforme modelo descrito no Anexo Único deste Decreto, o qual deverá ser anexado ao processo de licenciamento.

 

Parágrafo único. Poderá ser dispensada realização de vistoria técnica para as atividades definidas em portaria pela FATMA.

 

Art. 24. O coordenador da equipe responsável ou o técnico responsável pela análise do processo deverá verificar, antes da elaboração do parecer técnico conclusivo, a necessidade de:

I - solicitar ao empreendedor a apresentação da outorga preventiva de recursos hídricos, como requisito para a concessão da Licença Ambiental Prévia - LAP;

II - solicitar ao empreendedor a apresentação de outorga de direito de uso de recursos hídricos, no caso de atividades ou empreendimentos em que os usos ou interferências nos recursos hídricos sejam necessários para sua implantação, como condição para a concessão da Licença Ambiental de Instalação - LAI;

III - solicitar ao empreendedor a apresentação de outorga de direito de uso de recursos hídricos, para a concessão da Licença Ambiental de Operação - LAO e sua renovação;

IV - solicitar anuência do órgão gestor da Unidade de Conservação - UC afetada, na forma da legislação vigente, sempre que a atividade ou empreendimento submetido ao licenciamento ambiental afetá-la ou sua zona de amortecimento, como condição para concessão da Licença Ambiental Prévia - LAP; e

V - solicitar manifestação do órgão responsável pela proteção do patrimônio cultural nos casos de licenciamento ambiental com EIA/RIMA e/ou nos casos definidos por portaria da FATMA.

 

Art. 25. Nos casos em que o pedido de Autorização de Corte - AuC de vegetação estiver vinculado a uma atividade licenciável, a AuC deve ser ela analisada com a Licença Ambiental Prévia - LAP e expedida conjuntamente com a Licença Ambiental de Instalação - LAI ou Autorização Ambiental - AuA da atividade.

 

Art. 26. É obrigatória a elaboração de parecer técnico conclusivo, embasador da concessão ou indeferimento das licenças e autorizações, emitido pelo técnico ou equipe técnica responsável, conforme os modelos constantes no Anexo Único deste Decreto.  

 

§ 1º A conclusão pelo indeferimento da licença ou autorização ambiental poderá fundamentar-se na insuficiência de subsídios técnicos, inviabilidade jurídica ou ambiental.

 

§ 2º As informações e os pareceres técnicos devem ser elaborados no SINFAT e juntados ao processo físico.

 

§ 3º Após sua emissão, o parecer técnico referido no caput deste artigo deverá ser encaminhado à comissão competente, que irá deferir ou indeferir o pedido de licença ou autorização ambiental requerida.

 

Seção III

Do EIA/RIMA e sua Audiência Pública

 

Art. 27. Será obrigatória a realização de audiência pública para toda atividade ou empreendimento que exigir o EIA/RIMA, para fins de licenciamento ambiental.

 

Art. 28. A FATMA, a partir da avaliação preliminar da adequação do EIA/RIMA, oficiará ao empreendedor para que ele publique edital no Diário Oficial do Estado e na imprensa local comunicando a abertura do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para consulta dos estudos.

 

Parágrafo único. A audiência pública somente poderá ser realizada após o decurso do prazo mencionado no caput deste artigo e seu agendamento deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado, na imprensa local e na página da FATMA, na Internet, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

 

Art. 29. A audiência pública tem por finalidade expor aos interessados o conteúdo do produto em análise e do seu referido RIMA, dirimindo dúvidas e recolhendo dos presentes as críticas e sugestões a respeito, não possuindo caráter deliberativo.

 

Art. 30. A audiência pública deverá ocorrer em local acessível aos interessados, definido pela FATMA, preferencialmente na localidade de instalação do empreendimento.

 

§ 1º Em função da localização geográfica do empreendimento e da complexidade do tema, a FATMA poderá agendar mais de uma audiência pública sobre a mesma atividade submetida a EIA/RIMA.

 

§ 2º Deverá o empreendedor cumprir os requisitos exigidos pela FATMA para a realização da audiência pública, constantes no Anexo Único, deste Decreto, sob pena de adiamento da audiência pública.

 

Art. 31. A audiência pública será dirigida por representante da FATMA que, após a exposição objetiva do projeto e do seu respectivo RIMA, abrirá as discussões com os interessados presentes.

 

Art. 32. Ao final de cada audiência pública será lavrada ata sucinta.

 

§ 1º Serão anexados à ata todos os documentos escritos e assinados que forem entregues ao presidente dos trabalhos durante a sessão.

 

§ 2º No prazo de 7 (sete) dias após a realização da audiência pública, poderão ser encaminhadas manifestações escritas referentes à reunião pública.

 

Art. 33. A ata da audiência pública, seus anexos, assim como os documentos enviados na forma prevista no § 2º do artigo anterior, deverão ser considerados, juntamente com o EIA/RIMA, na elaboração do parecer técnico conclusivo.

 

Subseção Única

Das demais Audiências Públicas e das Reuniões Técnicas Informativas

 

Art. 34. A FATMA promoverá a realização de audiência pública nos casos de atividade/empreendimento passível de licenciamento mediante apresentação de EAS, cujo porte e potencial poluidor for Grande - G, antes da emissão da Licença Ambiental Prévia - LAP, sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado, motivadamente, por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 (cinquenta) ou mais cidadãos.

 

Art. 35. Nos processos de licenciamento ambiental, sempre que necessário, a FATMA poderá determinar ao empreendedor a realização de reuniões técnicas informativas.

 

Seção IV

Do Deferimento ou Indeferimento do Pedido de Licenciamento

 

Art. 36. Ficam criadas a Comissão Central de Licenciamento Ambiental - CCLA, na sede da FATMA, e as Comissões Regionais de Licenciamento Ambiental - CRLAs, em cada uma das CODAMs.

 

Art. 37. Compete à Comissão Central de Licenciamento Ambiental - CCLA:

I - decidir, após apreciação do parecer técnico conclusivo referido no art. 26 deste Decreto, sobre o deferimento ou indeferimento de licença ambiental de atividades submetidos a realização de EIA/RIMA, de Estudo Ambiental Simplificado - EAS de porte G, de atividade de produção de energia acima de 1,0 MW e de autorização para corte e manejo de vegetação para área superior a 50 ha (cinquenta hectares);

II - requerer complementação do parecer técnico conclusivo ou novas informações, ao responsável pelo processo;

III - determinar, conforme a matéria submetida à análise, a inclusão de novos técnicos na equipe ou a contratação de consultoria externa para apoiar a análise do processo e elaboração do parecer técnico conclusivo; e

IV - julgar, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua protocolização, os recursos (GEAIA, GELUR, GELRH, GELAFL) e contra o deferimento ou indeferimento do pedido de licença ou autorização ambiental.

 

Art. 38. A Comissão Central de Licenciamento Ambiental - CCLA será composta no mínimo pelo Presidente da FATMA, pelo Diretor de Licenciamento, pelos Gerentes de Licenciamento e pelo Procurador Jurídico, sendo presidida pelo primeiro.

 

§ 1º A CCLA reunir-se-á, semanalmente, com a presença mínima de 3 (três) membros, lavrando-se ata de suas reuniões, as quais deverão ser juntadas nos processos de licenciamento ambiental sob análise e no SINFAT.

 

§ 2º O Presidente da FATMA terá voto qualificado no caso de empate na deliberação da CCLA.

 

§ 3º O funcionamento da CCLA será disciplinado em seu regimento interno.

 

Art. 39. Compete à Comissão Regional de Licenciamento Ambiental de cada CODAM:

I - decidir, após apreciação do parecer técnico conclusivo referido no art. 26 deste Decreto, sobre o deferimento ou indeferimento da licença ou autorização ambiental, exceto nos casos de AuA, dos submetidos a Relatório Ambiental Preliminar - RAP e os descritos no inciso I do art. 37 deste Decreto;

II - requerer complementação do parecer técnico conclusivo ou novas informações, ao responsável pelo processo; e

III - determinar, em razão da matéria submetida à análise, a inclusão de novos técnicos na equipe ou solicitar a contratação de consultoria externa para apoiar a análise do processo e elaboração do parecer técnico conclusivo.

 

Art. 40. As Comissões Regionais de Licenciamento Ambiental - CRLAs serão compostas pelo respectivo Gerente Regional e por outros três membros do quadro técnico da FATMA ou em exercício na CODAM, designados pelo presidente, por meio de portaria.

 

§ 1º As CRLAs reunir-se-ão, semanalmente, com a presença mínima de três membros, lavrando ata de suas reuniões que deverão ser juntadas aos processos de licenciamento ambiental sob análise e no SINFAT.

 

§ 2º Os Gerentes Regionais terão voto qualificado no caso de empate na deliberação das CRLAs.

 

§ 3º O funcionamento das CRLAs serão disciplinados em seu Regimento Interno, aprovado pela Presidência da FATMA.

 

Art. 41. Caberá ao Gerente Regional a decisão sobre o deferimento ou indeferimento da licença ou autorização ambiental dos processos submetidos à AuA e RAP.

 

Art. 42. Após o deferimento da licença ou autorização ambiental, o técnico responsável pelo processo elaborará no SINFAT a minuta de licença ou autorização, conforme o Anexo Único deste Decreto, com base na decisão proferida pela Comissão.

 

Art. 43. No caso do indeferimento da licença ou autorização ambiental, o técnico responsável pelo processo elaborará o ato de indeferimento com base na decisão proferida pela Comissão, que deverá ser encaminhado ao empreendedor.

 

Parágrafo único. O ato de indeferimento da licença ou autorização ambiental deverá ser inserido no SINFAT.

 

Seção V

Da Emissão da Licença, Autorização ou Ato de Indeferimento

 

Art. 44. As licenças e autorizações ambientais serão emitidas, conforme os modelos constantes no Anexo Único deste Decreto, nos seguintes padrões:

I - em cor azul clara, a Licença Ambiental Prévia - LAP;

II - em cor amarela, a Licença Ambiental de Instalação - LAI;

III - em cor verde, a Licença Ambiental de Operação - LAO;

IV - em cor azul escura, a Autorização Ambiental - AuA;

V - em cor verde escura, a Autorização de Corte de Vegetação - AuC; e

VI - em cor branca com bordas amarelas, as demais certidões.

 

Parágrafo único. Licenças e autorizações ambientais serão expedidas em papel contendo selo de autenticidade e serão elaboradas e numeradas no SINFAT.

 

Art. 45. As licenças ambientais de atividades ou empreendimentos submetidos a EIA/RIMA, de atividades de porte G, submetidas à realização de EAS, de atividades de produção de energia acima de 1,0 MW, e as autorizações para corte e manejo de vegetação para área superior a 50 ha (cinquenta hectares) ou suas renovações serão assinadas pelo Presidente da FATMA, ou por quem for por ele delegado.

 

Art. 46. As demais licenças, autorizações ou certidões ambientais serão assinadas pelo Gerente Regional da CODAM em que tramitou o processo de licenciamento da atividade ou empreendimento.

 

Art. 47. A FATMA estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:

I - o prazo de validade da Licença Ambiental Prévia - LAP deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos;

II - o prazo de validade da Licença Ambiental de Instalação - LAI deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos;

III - o prazo de validade da Licença Ambiental de Operação - LAO deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos;

IV - o prazo de validade da Autorização Ambiental - AuA não poderá ser superior a  4 (quatro) anos; e 

V - o prazo de validade da Autorização de Corte de Vegetação - AuC não poderá ser superior a 3 (três) anos.

 

§ 1º A LAP e a LAI poderão ter os prazos de validade prorrogados, desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos nos incisos I e II deste artigo.

 

§ 2º A FATMA poderá estabelecer prazos de validade específicos para a LAO de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores.

 

§ 3º Na renovação da LAO de uma atividade ou empreendimento, a FATMA poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos no inciso III deste artigo.

 

§ 4º A renovação da LAO e da Autorização Ambiental de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva da FATMA.

 

§ 5º Decorrido o prazo de validade da LAP, LAI, AuC sem que haja solicitação de prorrogação ou de renovação nos casos de AuA ou LAO, e respeitados os prazos máximos a que se refere este artigo, a continuidade das atividades dependerá da formulação de novo pedido de licença.

 

Art. 48. O vencimento da licença ambiental deverá ser informado pelo SINFAT em campo específico, bem como deverá ser emitido aviso ao Gerente Regional ou, respectivamente, ao Diretor de Licenciamento, 150 (cento e cinquenta) dias antes do vencimento da licença.

 

Art. 49. Transcorrido o prazo de validade da LAO ou AuA, sem o devido pedido de renovação, deverá ser comunicada à Diretoria de Fiscalização.

 

Art. 50. As licenças, autorizações, certidões ambientais ou ofícios de indeferimento deverão ser entregues por intermédio de carta com Aviso de Recebimento - AR ou diretamente ao empreendedor ou seu representante legal pelo protocolo da FATMA.

 

Parágrafo único. O AR ou recibo contendo o nome legível, assinatura e data de entrega do documento deverão ser juntados ao processo administrativo.

 

Art. 51. As publicações dos pedidos e da concessão de licenças de atividades consideradas potencial ou efetivamente causadoras de significativo impacto ambiental, devem ser feitas no Diário Oficial do Estado e em periódico de circulação local.

 

Parágrafo único. Nos demais casos, as publicações dos pedidos e da concessão de licenças devem ser feitas na página da Internet da FATMA.

 

Seção VI

Do Recurso Administrativo

 

Art. 52. O empreendedor poderá impetrar recurso administrativo à CCLA, no prazo de 20 (vinte) dias contados da comunicação do deferimento ou indeferimento do pedido de licença ou autorização ambiental.

 

§ 1º Havendo o deferimento do recurso, a CCLA remeterá o processo ao técnico ou à equipe responsável por sua análise, para as providências necessárias à emissão ou reformulação da licença ou autorização ambiental, com o devido registrado no SINFAT.

 

§ 2º Havendo o indeferimento do recurso administrativo, o empreendedor será notificado da decisão e o processo arquivado, com o devido registro no SINFAT.

 

Art. 53. Ultrapassado o prazo recursal disposto no art. 52 deste Decreto, sem manifestação do empreendedor, o processo administrativo deverá ser encaminhado para arquivamento, com o devido registro no SINFAT.

 

Seção VII

Do Arquivamento

 

Art. 54. O Presidente da FATMA deve designar, mediante portaria, para a sede e para cada CODAM, servidor responsável pelo arquivamento de processos de licenciamento.

 

Art. 55. São considerados de valor mediato não evidente e de guarda temporária, nos termos do art. 7º da Lei nº 9.747, de 26 de novembro de 1994, os processos administrativos com documentação incompleta, que deverão serão mantidos em arquivo por 5 (cinco) anos.

Art. 56. Os demais processos administrativos de licenciamento ambiental são considerados de valor mediato evidente e guarda permanente, nos termos do art. 4º da Lei nº 9.747, de 26 de novembro de 1994, devendo ser mantidos em arquivo.

 

Art. 57. A consulta a qualquer processo administrativo arquivado deverá ser requerida formalmente ao Diretor de Licenciamento ou ao Gerente Regional, para consulta in loco nas unidades de arquivo.

 

Parágrafo único. O requerimento de consulta, com os dados do requerente deverá ser juntado aos autos do processo.

 

Art. 58. Estão autorizados a fazer a retirada física do processo de licenciamento das dependências do arquivo da sede da FATMA, os técnicos responsáveis pela análise, os procuradores jurídicos da FATMA, os auditores e controladores internos, os diretores de licenciamento e de fiscalização, os gerentes de licenciamento e o Presidente da FATMA.

 

§ 1º Os demais interessados na retirada física do processo de licenciamento das dependências do arquivo deverão encaminhar requerimento formal ao Diretor de Licenciamento ou ao Diretor Administrativo.

 

§ 2º O requerimento previsto no parágrafo anterior deverá ser juntado aos autos do processo, com os dados do requerente.

 

§ 3º Caso haja solicitação do Ministério Público ou do Poder Judiciário de remessa do processo de licenciamento original, será, quando necessária, providenciada sua cópia, que permanecerá na sede da FATMA.

 

Art. 59. Estão autorizados a fazer a retirada física do processo de licenciamento das dependências do arquivo das CODAMs, os técnicos responsáveis pela análise, os procuradores jurídicos da FATMA, os auditores e controladores internos, o diretor de licenciamento e de fiscalização, o Gerente Regional da CODAM e o Presidente da FATMA.

 

§ 1º Os demais interessados na retirada física do processo administrativo das dependências do arquivo deverão encaminhar requerimento formal ao Gerente Regional.

 

§ 2º O requerimento previsto no § 1º deste artigo, deverá ser juntado aos autos do processo, com os dados do requerente.

 

§ 3º Caso haja solicitação do Ministério Público ou do Poder Judiciário de remessa do processo administrativo original, será, quando necessária, providenciada sua cópia, que permanecerá na unidade de arquivo.

 

CAPÍTULO IV

Das Disposições Finais

 

Art. 60. Toda e qualquer tramitação do processo de licenciamento deverá ser registrada no SINFAT, e o documento de tramitação gerado pelo sistema, devidamente rubricado pelo recebedor, será juntado ao processo.

 

Art. 61. Os prazos estabelecidos neste Decreto serão controlados por meio do SINFAT.

 

Art. 62. A retirada física de processo da sede administrativa da FATMA ou da CODAM deverá ser formalmente requerida pelo técnico da FATMA ao Diretor de Licenciamento, ao Gerente Regional ou ao Presidente da FATMA, salvo nos casos de vistoria de atividades ou empreendimentos submetidos à fiscalização ou licenciamento.

 

§ 1º O requerimento previsto no caput deste artigo deverá ser juntado aos autos do processo, com os dados do requerente.

 

§ 2º Caso haja solicitação do Ministério Público ou do Poder Judiciário de remessa do processo administrativo original, será, quando necessária, providenciada sua cópia, que permanecerá na seda da FATMA ou do CODAM.

 

Art. 63. O pedido de cópia de processo de licenciamento ou de parte dele por qualquer interessado deverá ser realizado mediante requerimento justificado, com identificação do requerente, ao Diretor de Licenciamento ou ao Gerente Regional.

 

Art. 64. É vedado copiar o projeto técnico ou parte dele, no caso de sigilo industrial, assim solicitado pelo empreendedor e deferido pela FATMA.

 

Art. 65.  No caso de atividades ou empreendimentos licenciados mediante EIA/RIMA, Relatório Ambiental Prévio - RAP, Estudo Ambiental Simplificado - EAS e Estudo de Conformidade Ambiental - ECA, o empreendedor deverá apresentar à FATMA, relatório de acompanhamento do cumprimento das condicionantes de implantação e/ou operação, conforme estabelecido nas licenças, e de acordo com a periodicidade estabelecida em instrução normativa aplicável.

 

Parágrafo único. O relatório de acompanhamento deverá ser registrado no SINFAT e analisado pelo responsável ou equipe responsável pelo processo de licenciamento, e, em caso da não conformidade, deverão ser tomadas as providências cabíveis.

 

Art. 66. O Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE dos valores referentes à prestação de serviços pela FATMA será emitido diretamente nos protocolos da sede da FATMA e das CODAMs ou por meio da Internet, mediante código da atividade indicada em Resolução do CONSEMA.

 

Art. 67. A FATMA disponibilizará para consulta, na sua página na Internet, cópia da licença ou da autorização ambiental.

 

Art. 68. Os atos praticados nos processos em tramitação deverão, a partir da data de publicação deste Decreto, observar suas disposições.

 

§ 1º Todos os atos praticados após a data de publicação deste Decreto que estiverem em desconformidade com suas disposições poderão ser anulados pelo Presidente da FATMA, mediante decisão motivada.

 

§ 2º O não cumprimento do disposto neste Decreto poderá implicar sanções previstas na Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

 

Art. 69. Caberá à Assessoria de Auditoria Interna da FATMA, auditar o cumprimento dos procedimentos deste Decreto.

 

Parágrafo único. A Assessoria de Auditoria Interna, anualmente, elaborará relatório descrevendo os principais problemas para o cumprimento deste Decreto, bem como poderá propor alterações para melhoria dos procedimentos de licenciamento da FATMA.

 

 

Art. 70. O presente Decreto entrará em vigor em 240 (duzentos e quarenta) dias após sua publicação.

 

Florianópolis, 20 de janeiro de 2010.

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

           Governador do Estado

 

 

 


ANEXO ÚNICO

 

 

DOCUMENTOS E ROTEIROS DO RITO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

 

 

1.     Formato de coordenadas geográficas e planas. 21

 

2.     Exigências mínimas para audiências públicas. 22

 

3.     Relatórios de vistoria. 23

3.1.      Relatórios de Vistoria para LAP ou LAP/LAI 23

3.2.      Relatórios de Vistoria de acompanhamento da LAI 23

3.3.      Relatórios de Vistoria para primeira LAO.. 24

3.4.      Relatórios de Vistoria para renovação de LAO.. 24

3.5.      Relatórios de Vistoria para LAO Corretiva. 26

3.6.      Relatórios de Vistoria de acompanhamento de empreendimentos licenciados. 26

 

4.     Pareceres técnicos. 27

4.1.      Pareceres Técnicos para LAP. 27

4.2.      Pareceres Técnicos para LAP/LAI 29

4.3.      Pareceres Técnicos para LAI 31

4.4.      Pareceres Técnicos para LAO.. 32

4.5.      Pareceres Técnicos para LAO corretiva. 33

 

5.     Licenças Ambientais. 34

5.1.      Licença Ambiental Prévia - LAP. 34

5.2.      Licença Ambiental Prévia com dispensa de LAI 36

5.3.      Licença Ambiental de Instalação - LAI 38

5.4.      Licença Ambiental de Operação - LAO.. 40

 

6.     Documentos referentes ao Corte de Vegetação. 42

6.1.      Guia dos conteúdos do Relatório de Vistoria / Parecer Técnico para AuC.. 42

6.2.      Modelo do formulário da Autorização de Corte de Vegetação. 43

6.3.      Modelo do formulário da Autorização Ambiental - AuA.. 46

.

 

1.      Formato de coordenadas geográficas ou planas UTM

 

Coordenadas Geográficas:

Apresentados em graus, minutos e segundos.

Datum: SAD 69.

Referenciados a Greenwich, Longitude W; Latitude S.

 

Coordenadas Planas Universal Transversa Mercator - UTM

Apresentados sem decimais (exemplo: 627.412 E; 6.932.415 N)

Datum: SAD 69

Referenciados no Meridiano Central 51°W (500.000 m) e no Equador (10.000.000 m) - Fuso 22.

 

 

2.      Exigências mínimas para audiências públicas

 

·        Apresentar local fechado com capacidade para no mínimo 300 (trezentas) pessoas sentadas, e com banheiros.

·        Gravação audiovisual da audiência na íntegra.

·        Colocação de duas faixas, de convite à audiência, conforme o modelo abaixo identificado.

·        Circulação de carro ou moto de som volante no município em que está sendo proposto o empreendimento, um dia antes e no dia da realização da audiência, priorizando os bairros mais próximos do local em que está sendo proposto o empreendimento.

·        Colocação de faixas e cartazes relativos à audiência, próximo ao local, e na área de influência do futuro empreendimento, com os dizeres:

 

 

CONVITE (modelo)

 

“Fundação do Meio Ambiente - FATMA”.

Audiência Pública para apresentação e discussão do Estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) da Unidade ... ... ... ... ...

LOCAL: ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...

ENDEREÇO:  ... ... ... ... ...

DATA: ... ... ... ... ...                                      

HORÁRIO: ... ... ... ... ...                                                                               

 

 

 

 

3.      Relatórios de vistoria

3.1.Relatórios de Vistoria para LAP ou LAP/LAI

 

DADOS GERAIS DO PROCESSO

1.      Relatório de vistoria n°;

2.      Fase do processo de licenciamento;

3.      Número do processo;

4.      Empreendimento;

5.      Endereço local do empreendimento;

6.      Coordenadas geográficas ou planas;

7.      Participantes externos incluindo representantes do empreendedor;

8.      Pessoas contatadas; e

9.      Condições do tempo.

 

 

DO RELATO

 

10.  Topografia;

11.  Observações sobre o solo;

12.  Recursos hídricos;

13.  Cobertura vegetal e biodiversidade;

14.  Infraestruturas existentes no local;

15.  Observações do entorno;

16.  Outras observações e/ou informações relevantes;

17.  Auto de infração;

18.  Local, data e equipe técnica; e

19.  Relatório fotográfico.

 

3.2.Relatórios de Vistoria de acompanhamento da LAI

 

DADOS GERAIS DO PROCESSO

1.      Relatório de vistoria n°;

2.      Fase do processo de licenciamento;

3.      Número do processo;

4.      Empreendimento;

5.      Endereço/local do empreendimento;

6.      Coordenadas geográficas ou planas;

7.      Participantes externos incluindo representantes do empreendedor;

8.      Pessoas contatadas; e

9.      Condições do tempo.

 

 

DO RELATO

 

10.  Situação do cronograma de execução da obra;

11.  Atendimento aos projetos;

12.  Conflitos nos procedimentos de implantação;

13.  Acompanhamento dos programas ambientais;

14.  Outras observações e/ou informações relevantes;

15.  Auto de infração;

16.  Local, data e equipe técnica; e

17.  Relatório fotográfico.

3.3.Relatórios de Vistoria para primeira LAO

 

DADOS GERAIS DO PROCESSO

1.      Relatório de vistoria n°;

2.      Fase do processo de licenciamento;

3.      Número do processo;

4.      Empreendimento;

5.      Endereço local do empreendimento;

6.      Coordenadas geográficas ou planas;

7.      Participantes externos incluindo representantes do empreendedor;

8.      Pessoas contatadas; e

9.      Condições do tempo.

 

DO RELATO

 

10.  Atendimento aos projetos aprovados; 

11.  Acompanhamento dos programas ambientais;

12.  Outras observações e/ou informações relevantes;

13.  Auto de infração;

14.  Local, data e equipe técnica; e

15.  Relatório fotográfico.

3.4. Relatórios de Vistoria para renovação de LAO

 

 

DADOS GERAIS DO PROCESSO

1.      Relatório de vistoria n°;

2.      Fase do processo de licenciamento;

3.      Número do processo;

4.      Empreendimento;

5.      Endereço local do empreendimento;

6.      Coordenadas geográficas ou planas;

7.      Participantes externos incluindo representantes do empreendedor;

8.      Pessoas contatadas; e

9.      Condições do tempo.

 

 

DO RELATO

 

10.  Conformidade de operação;

11.  Controles ambientais;

12.  Acompanhamento dos programas ambientais;

13.  Outras observações e/ou informações relevantes;

14.  Auto de infração;

15.  Local, data e equipe técnica; e

16.  Relatório fotográfico.

3.5.Relatórios de Vistoria para LAO Corretiva

 

DADOS GERAIS DO PROCESSO

1.      Relatório de vistoria n°;

2.      Fase do processo de licenciamento;

3.      Número do processo;

4.      Empreendimento;

5.      Endereço local do empreendimento;

6.      Coordenadas geográficas ou planas;

7.      Participantes externos incluindo representantes do empreendedor;

8.      Pessoas contatadas; e

9.      Condições do tempo.

 

DO RELATO

 

10.  Situação ambiental da área;

11.  Conformidade de operação;

12.  Controles ambientais;

13.  Uso de APP e existência de área verde;

14.  Programas ambientais;

15.  Outras observações e/ou informações relevantes;

16.  Auto de infração;

17.  Local, data e equipe técnica; e

18.  Relatório fotográfico.

3.6.Relatórios de Vistoria de acompanhamento de empreendimentos licenciados

 

DADOS GERAIS DO PROCESSO

1.      Relatório de vistoria n°;

2.      Fase do processo de licenciamento;

3.      Número do processo;

4.      Empreendimento;

5.      Endereço local do empreendimento;

6.      Coordenadas geográficas ou planas;

7.      Participantes externos incluindo representantes do empreendedor;

8.      Pessoas contatadas; e

9.      Condições do tempo.

 

DO RELATO

 

10.  Aspectos objeto da vistoria;

11.  Outras observações e/ou informações relevantes;

12.  Auto de infração;

13.  Local, data e equipe técnica;

14.  Relatório fotográfico;

 

4.      Pareceres técnicos

4.1.Pareceres Técnicos para LAP

 

DADOS GERAIS DO PROCESSO

1.      Parecer técnico n°;                                

2.      Fase do processo de licenciamento;       

3.      Objetivo do parecer;

4.      Número do processo;

5.      Empreendedor e CNPJ/CPF;

6.      Endereço do empreendedor para correspondência;

7.      Empreendimento e CNPJ/CPF;

8.      Endereço local do empreendimento;

9.      Coordenadas geográficas ou planas;

10.  Código da atividade e descrição;

11.  Processos vinculados;

12.  Licenças vinculadas;

13.  Histórico de licenças;

14.  Bacia Hidrográfica/Rio;

15.  Unidades de conservação;

16.  Zona Costeira/Zona Núcleo da Mata Atlântica/Área Rural ou Urbana;

17.  Relatório de vistoria;

18.  Atendimento da instrução normativa; e

19.  Responsabilidades técnicas.

 

DO PARECER

 

20.  Descrição do empreendimento;

21.  Descrição e caracterização da área:

22.  Aspectos florestais:

23.  Descrição dos principais impactos e medidas mitigadoras;

24.  Programas ambientais;

25.  Medidas compensatórias:

26.  Análise técnica;

27.  Conclusão;

28.  Condições específicas e condicionantes:

29.  Documentos que fundamentam o parecer;

30.  Local e data; e

31.  Equipe técnica.

4.2.      Pareceres Técnicos para LAP/LAI

 

DADOS GERAIS DO PROCESSO

1.      Parecer técnico n°;                                

2.      Fase do processo de licenciamento;       

3.      Objetivo do parecer;

4.      Número do processo;

5.      Empreendedor e CNPJ/CPF;

6.      Endereço do empreendedor para correspondência;

7.      Empreendimento e CNPJ/CPF;

8.      Endereço local do empreendimento;

9.      Coordenadas geográficas ou planas;

10.  Código da atividade e descrição;

11.  Processos vinculados;

12.  Licenças vinculadas;

13.  Histórico de licenças;

14.  Bacia Hidrográfica/Rio;

15.  Unidades de Conservação;

16.  Zona Costeira/Zona Núcleo da Mata Atlântica/Área Rural ou Urbana;

17.  Relatório de vistoria;

18.  Atendimento da instrução normativa; e

19.  Responsabilidades técnicas.

 

DO PARECER

 

20.  Descrição do empreendimento;

21.  Atividades da implantação;

22.  Descrição e caracterização da área:

23.  Aspectos florestais:

24.  Descrição dos principais impactos e medidas mitigadoras;

25.  Controles Ambientais;

26.  Programas ambientais;

27.  Medidas compensatórias:

28.  Análise técnica;

29.  Conclusão;

30.  Condições específicas e condicionantes:

31.  Documentos que fundamentam o parecer;

32.  Local e data; e

33.  Equipe técnica.

4.3.Pareceres Técnicos para LAI

 

DADOS GERAIS DO PROCESSO

1.      Parecer técnico n°;                                

2.      Fase do processo de licenciamento;       

3.      Objetivo do parecer;

4.      Número do processo;

5.      Empreendedor e CNPJ/CPF;

6.      Endereço do empreendedor para correspondência;

7.      Empreendimento e CNPJ/CPF;

8.      Endereço local do empreendimento;

9.      Coordenadas geográficas ou planas;

10.  Código da atividade e descrição;

11.  Processos vinculados;

12.  Licenças vinculadas;

13.  Histórico de licenças;

14.  Bacia Hidrográfica/Rio;

15.  Unidades de Conservação;

16.  Zona Costeira/Zona núcleo da Mata Atlântica/Área Rural ou Urbana;

17.  Relatório de vistoria;

18.  Atendimento da instrução normativa; e

19.  Responsabilidades técnicas.

 

DO PARECER

 

20.  Descrição do empreendimento;

21.  Atividades da implantação;

22.  Aspectos florestais;

23.  Controles ambientais;

24.  Programas ambientais;

25.  Medidas compensatórias:

26.  Atendimento das condições de validade da licença anterior

27.  Análise técnica

28.  Conclusão

29.  Condições de validade e condicionantes

30.  Documentos que fundamentam o parecer

31.  Local e data

32.  Equipe técnica

 

4.4.Pareceres Técnicos para LAO

 

DADOS GERAIS DO PROCESSO

1.      Parecer técnico n°;                                

2.      Fase do processo de licenciamento;       

3.      Objetivo do parecer;

4.      Número do processo;

5.      Empreendedor e CNPJ/CPF;

6.      Endereço do empreendedor para correspondência;

7.      Empreendimento e CNPJ/CPF;

8.      Endereço local do empreendimento;

9.      Coordenadas geográficas ou planas;

10.  Código da atividade e descrição;

11.  Processos vinculados;

12.  Licenças vinculadas;

13.  Histórico de licenças;

14.  Bacia Hidrográfica/Rio

15.  Unidades de Conservação;

16.  Zona Costeira/Zona núcleo da Mata Atlântica/Área Rural ou Urbana;

17.  Relatório de vistoria;

18.  Atendimento da instrução normativa; e

19.  Responsabilidades técnicas.

 

DO PARECER

 

20.  Descrição do empreendimento;

21.  Aspectos florestais;

22.  Controles ambientais;

23.  Programas ambientais;

24.  Medidas compensatórias:

25.  Atendimento das condições de validade da licença anterior;

26.  Análise técnica;

27.  Conclusão;

28.  Condições específicas e condicionantes:

29.  Documentos que fundamentam o parecer;

30.  Local e data; e

31.  Equipe técnica.

 

4.5.Pareceres Técnicos para LAO corretiva

 

DADOS GERAIS DO PROCESSO

1.      Parecer técnico n°;                                 

2.      Fase do processo de licenciamento;       

3.      Objetivo do parecer;

4.      Número do processo;

5.      Empreendedor e CNPJ/CPF;

6.      Endereço do empreendedor para correspondência;

7.      Empreendimento e CNPJ/CPF;

8.      Endereço local do empreendimento;

9.      Coordenadas geográficas ou planas;

10.  Código da atividade e descrição;

11.  Processos vinculados;

12.  Licenças vinculadas;

13.  Histórico de licenças;

14.  Bacia Hidrográfica/Rio;

15.  Unidades de conservação;

16.  Zona Costeira/Zona núcleo da Mata Atlântica/Área Rural ou Urbana;

17.  Relatório de vistoria;

18.  Atendimento da instrução normativa; e

19.  Responsabilidades técnicas.

 

DO PARECER

 

20.  Descrição do empreendimento;

21.  Aspectos florestais:

22.  Controles Ambientais;

23.  Programas ambientais;

24.  Medidas Compensatórias;

25.  Análise técnica;

26.  Conclusão;

27.  Condições específicas e condicionantes:

28.  Documentos que fundamentam o parecer;

29.  Local e data; e

30.  Equipe técnica.

 

5.      Licenças Ambientais

5.1.Licença Ambiental Prévia - LAP

LICENÇA AMBIENTAL  PRÉVIA -                         LAP n° /

 

 

A Fundação do Meio Ambiente - FATMA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 7º da Lei Estadual Nº 14.675 de 2009, com base no processo de licenciamento ambiental n° e parecer técnico n° , concede a presente Licença Ambiental Prévia à:

Empreendedor:

Nome:

Endereço:

Município:

CNPJ:

Para Atividade de:

Descrição das atividades:

Códigos:

Nome do empreendimento:

Localizada em:

Endereço:

Coordenadas Geográficas ou planas:

Da Viabilidade

A presente Licença, concebida com base nas informações apresentadas pelo interessado, declara a viabilidade locacional do empreendimento, equipamento ou atividade, quanto aos aspectos ambientais, e não dispensa nem substitui alvarás ou certidões de qualquer natureza, exigidas pela Legislação Federal, Estadual ou Municipal.

Condições gerais

I. Quaisquer alterações nas especificações dos elementos apresentados no procedimento de licenciamento ambiental deverão ser precedidas de anuência da FATMA.

II. A FATMA, mediante decisão motivada, poderá modificar as condições de validade, suspender ou cancelar a presente licença, caso ocorra:

§     Omissão ou falsa descrição de informações que subsidiaram a expedição da presente licença;

§     A superveniência de graves riscos ambientais e/ou de saúde pública;

§     Violação ou inadequação de quaisquer condições de validade da licença ou normas legais.

III. A publicidade desta licença deve ocorrer conforme artigo 42 da Lei Estadual 14.675/09.

 

Prazo de validade

 ( ) meses, a contar da presente data.

 

Data, local e assinatura

Local e Data:

 Município,  de de . 

 

Nome Completo

Cargo ocupado

N° de matrícula

 

 

Documentos anexos

 

 

 

 

 

Condições de validade: 

1.      Descrição do empreendimento:  

2.      Ações Mitigadoras:  

3.      Aspectos florestais:

4.      Programas ambientais:  

5.      Medidas compensatórias: 

6.      Condições específicas:

 

 

Observações

I. Aplicam-se as restrições contidas no procedimento de Licenciamento Ambiental e na Legislação Ambiental em vigor.

II. Aplicam-se as condições de validade expressas neste documento e seus anexos.

III. Esta licença não autoriza o corte ou supressão de árvores, florestas ou qualquer forma de vegetação da Mata Atlântica.

IV. A Licença Ambiental de Instalação - LAI deve ser requerida antes do vencimento desta LAP. 

V. Havendo alteração dos atos constitutivos do empreendimento, cópia da documentação deve ser apresentada a FATMA sob pena do empreendedor acima identificado continuar sendo responsável pela atividade/empreendimento licenciado por este documento.

 

5.2.Licença Ambiental Prévia com dispensa de LAI

 

LICENÇA AMBIENTAL  PRÉVIA -                         LAP n° /

 

A Fundação do Meio Ambiente - FATMA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 7º da Lei Estadual Nº 14.675 de 2009, com base no processo de licenciamento ambiental n° e parecer técnico n° , concede a presente Licença Ambiental Prévia com dispensa de Licença Ambiental de Instalação à:

Empreendedor:

Nome:

Endereço:

Município:

CNPJ:

Para Atividade de

Descrição da atividade:

Códigos:

Nome do empreendimento:

Localizada em

Endereço:

Coordenadas Geográficas ou planas:

Da Viabilidade e Instalação

A presente Licença, concebida com base nas informações apresentadas pelo interessado, declara a viabilidade locacional e de implantação do empreendimento, equipamento ou atividade, quanto aos aspectos ambientais, e não dispensa nem substitui alvarás ou certidões de qualquer natureza, exigidas pela Legislação Federal, Estadual ou Municipal.

Condições gerais

I.  Esta Licença dispensa a Licença Ambiental de Instalação – LAI.

II. Quaisquer alterações nas especificações dos elementos apresentados no procedimento de licenciamento ambiental deverão ser precedidas de anuência da FATMA.

III. A FATMA, mediante decisão motivada, poderá modificar as condições de validade, suspender ou cancelar a presente licença, caso ocorra:

§     Omissão ou falsa descrição de informações que subsidiaram a expedição da presente licença;

§     A superveniência de graves riscos ambientais e/ou de saúde pública;

§     Violação ou inadequação de quaisquer condições de validade da licença ou normas legais.

IV. A publicidade desta licença deve ocorrer conforme artigo 42 da Lei Estadual 14.675/09.

 

Prazo de validade

 (    ) meses, a contar da presente data.

 

Data, local e assinatura

Local e Data:

 Município,  de  de . 

 

 

Nome Completo

Cargo ocupado

N° de matrícula

 

Documentos anexos

 

 

 

 

Condições gerais de validade

1.      Descrição do empreendimento:

2.      Atividades de implantação:

3.      Aspectos florestais:

4.      Ações mitigadoras:

5.      Controles ambientais:

6.      Programas ambientais:

7.      Medidas compensatórias:

8.      Autorização de Corte de Vegetação N°:

9.      Condições específicas:

 

Observações

I. Aplicam-se as restrições contidas no procedimento de Licenciamento Ambiental e na Legislação Ambiental em vigor.

II. Aplicam-se as condições de validade expressas neste documento e seus anexos.

III. Esta licença não autoriza o corte ou supressão de árvores, florestas ou qualquer forma de vegetação da Mata Atlântica.

IV. A Licença Ambiental de Operação - LAO deve ser requerida antes do vencimento desta LAP.

V. Havendo alteração dos atos constitutivos do empreendimento, cópia da documentação deve ser apresentada a FATMA sob pena do empreendedor acima identificado continuar sendo responsável pela atividade / empreendimento licenciado por este documento.

5.3.Licença Ambiental de Instalação - LAI

 

LICENÇA AMBIENTAL  DE INSTALAÇÃO -                       LAI n° /

 

A Fundação do Meio Ambiente - FATMA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 7º da Lei Estadual Nº 14.675 de 2009, com base no processo de licenciamento ambiental n° e parecer técnico n° , concede a presente Licença Ambiental de Instalação à:

Empreendedor:

Nome:

Endereço:

Município:

CNPJ:

Para Atividade de

Descrição das atividades:

Códigos:

Nome do empreendimento:

Localizada em

Endereço:

Coordenadas Geográficas ou planas:

 

Da Instalação

A presente Licença, concebida com base nas informações apresentadas pelo interessado, declara a viabilidade de implantação do empreendimento, equipamento ou atividade, quanto aos aspectos ambientais, e não dispensa nem substitui alvarás ou certidões de qualquer natureza, exigidas pela Legislação Federal, Estadual ou Municipal.

Condições gerais

I. Quaisquer alterações nas especificações dos elementos apresentados no procedimento de licenciamento ambiental deverão ser precedidas de anuência da FATMA.

II. A FATMA, mediante decisão motivada, poderá modificar as condições de validade, suspender ou cancelar a presente licença, caso ocorra:

§     Omissão ou falsa descrição de informações que subsidiaram a expedição da presente licença;

§     A superveniência de graves riscos ambientais e/ou de saúde pública;

§     Violação ou inadequação de quaisquer condições de validade da licença ou normas legais.

III. A publicidade desta licença deve ocorrer conforme artigo 42 da Lei Estadual 14.675/09.

 

 Prazo de validade

 (   ) meses, a contar da presente data.

 

Data, local e assinatura

Local e Data:

Município,  de  de . 

 

Nome Completo

Cargo ocupado

N° de matrícula

 

Documentos anexos

 

 

 

 

Condições gerais de validade

1.      Descrição do empreendimento:

2.      Atividades da fase de implantação:

3.      Aspectos florestais:

4.      Controles ambientais:

5.      Programas ambientais:

6.      Medidas compensatórias:

7.      Autorização de Corte de Vegetação N°:

8.      Condições específicas:

 

Observações

I. Aplicam-se as restrições contidas no procedimento de Licenciamento Ambiental e na Legislação Ambiental em vigor.

II. Aplicam-se as condições de validade expressas neste documento e seus anexos.

III. Esta licença não autoriza o corte ou supressão de árvores, florestas ou qualquer forma de vegetação da Mata Atlântica.

IV. A Licença Ambiental de Operação - LAO deve ser requerida antes do vencimento desta LAI. 

V. Cópia da presente licença deverá ser exposta em local visível do empreendimento.

VI. Havendo alteração dos atos constitutivos do empreendimento, cópia da documentação deve ser apresentada a FATMA sob pena do empreendedor acima identificado continuar sendo responsável pela atividade / empreendimento licenciado por este documento.

 

5.4.Licença Ambiental de Operação - LAO

LICENÇA AMBIENTAL  DE OPERAÇÃO -                         LAO n° /

 

A Fundação do Meio Ambiente - FATMA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 7º da Lei Estadual Nº 14.675 de 2009, com base no processo de licenciamento ambiental n° e parecer técnico n°  , concede a presente Licença Ambiental de Operação à:

Empreendedor:

Nome:

Endereço:

Município:

CNPJ:

 

Para Atividade de

Descrição das atividades:

Códigos:

Nome do empreendimento:

 

Localizada em

Endereço:

Coordenadas Geográficas ou planas:

 

Da Operação

A presente Licença, concebida com base nas informações apresentadas pelo interessado, declara a viabilidade de operação do empreendimento, equipamento ou atividade, quanto aos aspectos ambientais, e não dispensa nem substitui alvarás ou certidões de qualquer natureza, exigidas pela Legislação Federal, Estadual ou Municipal.

Condições gerais

I. Quaisquer alterações nas especificações dos elementos apresentados no procedimento de licenciamento ambiental deverão ser precedidas de anuência da FATMA.

II. A FATMA, mediante decisão motivada, poderá modificar as condições de validade, suspender ou cancelar a presente licença, caso ocorra:

§     Omissão ou falsa descrição de informações que subsidiaram a expedição da presente licença;

§     A superveniência de graves riscos ambientais e/ou de saúde pública;

§     Violação ou inadequação de quaisquer condições de validade da licença ou normas legais.

III. A publicidade desta licença deve ocorrer conforme artigo 42 da Lei Estadual 14.675/09.

 

 Prazo de validade

 (      ) meses, a contar da presente data.

 

Data, local e assinatura

Local e Data:

 Município,  de  de . 

 

 

Nome Completo

Cargo ocupado

N° de matrícula

 

Documentos anexos

 

 

 

 

Condições gerais de validade

1.      Descrição do empreendimento:

2.      Aspectos florestais:

3.      Controles ambientais:

4.      Programas ambientais:

5.      Medidas compensatórias:

6.      Condições específicas:

 

Observações

I. Aplicam-se as restrições contidas no procedimento de Licenciamento Ambiental e na Legislação Ambiental em vigor.

II. Aplicam-se as condições de validade expressas neste documento e seus anexos.

III. Esta licença não autoriza o corte ou supressão de árvores, florestas ou qualquer forma de vegetação da Mata Atlântica.

IV. Cópia da presente licença deverá ser exposta em local visível do empreendimento.

V. De acordo com o artigo 40, Inciso III, parágrafo 4 da Lei Estadual 14.675/09, a renovação desta Licença Ambiental de Operação – LAO deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença ambiental.

VI. Havendo alteração dos atos constitutivos do empreendimento, cópia da documentação deve ser apresentada a FATMA sob pena do empreendedor acima identificado continuar sendo responsável pela atividade / empreendimento licenciado por este documento.

 

6.      Documentos referentes ao Corte de Vegetação

 

6.1.      Guia dos conteúdos do Relatório de Vistoria / Parecer Técnico para AuC

 

 

DADOS GERAIS DO PROCESSO

1.      Relatório de vistoria/Parecer técnico n°;

2.      Objetivo;

3.      Número do processo;

4.      Empreendedor ou proprietário e CPF/CNPJ;

5.      Endereço para correspondência;

6.      Empreendimento e CPF/CNPJ;

7.      Endereço local do imóvel;

8.      Coordenadas geográficas ou planas;

9.      Código da atividade e descrição;

10.  Processos vinculados/Licença vinculada/Histórico de AuC;

11.  Bacia Hidrográfica;

12.  Unidades de Conservação;

13.  Zona costeira/Zona Núcleo da Mata Atlântica/Área Rural ou Urbana;

14.  Atendimento da instrução normativa; e

15.  Responsabilidades técnicas.

 

DA VISTORIA DE CAMPO

 

16.  Participantes externos incluindo representantes do empreendedor;

17.  Pessoas contatadas;

18.  Condições do tempo;

19.  Características da área e da vegetação objeto de extração/supressão/corte/manejo;

20.   Características das demais áreas;

21.  Outras observações e/ ou informações relevantes;

22.  Auto de infração; e

23.  Relatório Fotográfico.

 

DO PARECER

 

24.  Matricula e área total do imóvel;

25.  Caracterização do imóvel;

26.  Da área objeto de extração/supressão/corte/manejo;

27.  Reserva Legal, Reposição Florestal e Área verde;

28.  Medidas compensatórias:

29.  Análise dos técnicos;

30.  Conclusão;

31.  Documentos que fundamentam o parecer;

32.  Local, data e equipe técnica;

 

6.2.Modelo do formulário da Autorização de Corte de Vegetação

Nome da diretoria ou coordenadoria e sigla

Nome da gerência e sigla

Endereço completo

Telefone/fax:

AuC N°

/ /

selo

Identificação do Proprietário

CPF OU CNPJ:

 

NOME DO PROPRIETÁRIO:

 

RG:

 

DATA EXPEDIÇÃO:

 

ÓRGÃO EXPEDIDOR:

 

N°. CTF/IBAMA:

 

Endereço

CEP:

 

LOGRADOURO:

 

COMPLEMENTO:

 

BAIRRO:

 

MUNICÍPIO:

 

TELEFONE:

 

Localização da Atividade

ENDEREÇO DA ATIVIDADE:

 

MUNICÍPIO:

 

PROCESSO FATMA:

VEG//

Dados do Imóvel

Latitude(S):

 G:  M:  S:

Longitude(W):

G:  M:     S:

MATRÍCULA NO CRI:

 

ÁREA TOTAL:

 

ÁREA PRESERVAÇÃO PERMANENTE:

 

RESERVAL FLORESTAL LEGAL:

 

ÁREA AUTORIZADA:

 

ÁREA REMANESCENTE:

 

Dados da AuC

FINALIDADE:

 

VALIDA ATÉ:

 

dia/mês/ano

TIPO DE EXPLORAÇÃO:

Especificação de outro tipo de exploração:

Matéria Prima a Ser Extraída

VOLUME TOTAL (toras especificar no verso):

 

CLASSIFICAÇÃO DA VEGETAÇÃO:

 

ENQUADRAMENTO / RESPONSÁVEL TÉCNICO:

 

Assinaturas

LOCAL E DATA:

Local,xx dexx dexxxx  .

PARECER TÉCNICO N°:

 

TÉCNICO ANALISTA / MATRÍCULA/CREA:

 

CARIMBO E ASSINATURA DA AUTORIDADE COMPETENTE:

 

 

Importante:

·    Este documento ou cópia deverá permanecer no local de sua autorização.

·    Deverão ser respeitadas as áreas de Preservação Permanente, previstas na Lei 4.771/65 (Código Florestal).

·    O técnico responsável pela elaboração do projeto deverá acompanhar periodicamente as atividades de supressão de vegetação.

·    Ao término das atividades encaminhar a FATMA ou ao Município Conveniado o relatório técnico conclusivo das operações realizadas.

·    O transporte de produtos ou subprodutos florestais deverá ser acompanhado do respectivo DOF – Documento de Origem Florestal.

 

Relação dos Volumes Totais por Espécie Autorizados

ESPÉCIE

N° DE ÁRVORES

VOLUME (M3)

NOME COMUM

NOME CIENTÍFICO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

 

 

 

Condições de Validade / Observações:

Adotar todas as medidas para minimizar os impactos junto às Áreas de Preservação Permanente.

Todos os trabalhos deverão ser acompanhados por técnicos habilitados

Deverão ser resgatadas parte das bromélias que por ventura forem encontradas nas áreas de supressão e implantadas em áreas apropriadas, em quantidade suficiente, visando garantir a manutenção das espécies nas áreas remanescentes de floresta.

Observar as condicionantes da Licença Ambiental de Instalação.


7.      Modelo do formulário da Autorização Ambiental - AuA

 

 

Nome da diretoria ou coordenadoria e sigla

Nome da gerência e sigla

Endereço completo

Telefone/fax:

 

AuA Nº

 

A Fundação do Meio Ambiente – FATMA, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 7º e artigo 37 da Lei Estadual Nº 14.675 de 2009, com base no processo de licenciamento ambiental n° e parecer técnico n°  , concede a presente autorização à atividade abaixo descrita:

EMPREENDEDOR:

Nome

 

CPF / CNPJ
 

Endereço

 

Bairro

 

Município

 

CEP

 

PARA ATIVIDADE DE:

Descrição da atividade:

Código:

Nome do empreendimento

Endereço:

Coordenadas geográficas ou planas:

 

CONDIÇÕES GERAIS:

A presente autorização Ambiental concebida com base nas informações apresentadas pelo interessado, declara a viabilidade locacional e técnica do empreendimento, equipamento ou atividade quanto aos aspectos ambientais, e não dispensa nem substitui alvarás ou certidões de qualquer natureza, exigidas pela Legislação Federal, Estadual ou Municipal.

Condições gerais

I. Quaisquer alterações nas especificações dos elementos apresentados no procedimento de licenciamento ambiental deverão ser precedidas de anuência da FATMA.

II. A FATMA, mediante decisão motivada, poderá modificar as condições de validade, suspender ou cancelar a presente autorização ambiental, caso ocorra:

§     Omissão ou falsa descrição de informações que subsidiaram a expedição da presente licença;

§     A superveniência de graves riscos ambientais e/ou de saúde pública;

§     Violação ou inadequação de quaisquer condições de validade da licença ou normas legais.

III. Cópia da presente autorização deverá ser exposta em local visível do empreendimento.

 

DAS CARACTERÍSTICAS DO EMPREENDIMENTO:

 

 

 

 

 

 

Esta Autorização Ambiental é válida pelo período de      meses a contar da presente data, conforme Processo FATMA n.

CONDIÇÕES ESPECÍFICAS:

 

 

 

 

 

 

 

 

Local e Data:

Município,  de  de . 

 

Nome Completo

Cargo ocupado

N° de matrícula