DECRETO Nº 2.955, de 20 de janeiro de 2010.
Estabelece os
procedimentos para o licenciamento ambiental a ser seguido pela Fundação do Meio Ambiente - FATMA, inclusive suas Coordenadorias
Regionais - CODAMs, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e
III, da Constituição do Estado,
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º
Ficam estabelecidos os procedimentos para o licenciamento ambiental a ser seguido
pela Fundação do Meio
Ambiente - FATMA,
inclusive suas Coordenadorias Regionais - CODAMs.
CAPÍTULO II
Do Formulário de Caracterização do Empreendimento - FCEI
Art. 2º O
preenchimento do Formulário de Caracterização do Empreendimento - FCEI no
Sistema de Informações Ambientais - SINFAT deverá ser realizado:
I - pelas
atividades ou empreendimentos indicados no Anexo I da Resolução do Conselho
Estadual de Meio Ambiente CONSEMA nº 003/2008, e não licenciadas pelo
município em que se localizar o empreendimento, como requisito prévio ao
licenciamento ambiental pela FATMA;
II - pelas
atividades ou empreendimentos indicados no Anexo I da Resolução CONSEMA nº
003/2008, abaixo dos limites fixados para fins de licenciamento ambiental
estadual e não licenciadas pelo
município
em
que
se
localizar
o
empreendimento;
e
III - pelas
atividades ou empreendimentos não constantes de nenhuma listagem de atividades
potencialmente causadoras de degradação ambiental, nos casos em que se requeira
manifestação da FATMA.
§ 1º No
caso de empreendimentos ou atividades já licenciados, o cadastro no SINFAT,
mediante o preenchimento do FCEI, deverá ser efetuado por ocasião do pedido de
renovação da licença.
§ 2° O
preenchimento do formulário FCEI e a entrega de todos os documentos referidos
no art. 10 deste Decreto constituem condições para a formalização do
requerimento e sua posterior análise pela FATMA.
§ 3º A formalização do requerimento
constante do inciso III deste artigo somente se dará com a entrega de documento
que confirme as coordenadas geográficas da atividade ou empreendimento.
Art. 3º O
FCEI poderá ser obtido na sede da FATMA, em qualquer CODAM ou via Internet.
Art. 4º O
empreendimento ou atividade cadastrada na forma do art. 2º deste Decreto
e que não proceder à entrega da documentação, será objeto de ação
fiscalizatória pela FATMA.
Art. 5º
Efetuado o cadastro do empreendimento no SINFAT, o mesmo indicará, com base no
código da atividade constante da listagem de atividades e empreendimentos
potencialmente causadores de degradação ambiental e/ou atividades florestais, a
Instrução Normativa - IN aplicável ao licenciamento da atividade ou
empreendimento, assim como o Termo de Referência - TR para os estudos
ambientais necessários, para que seja dado início ao procedimento de
licenciamento.
CAPÍTULO III
Do Licenciamento Ambiental
Art. 6º São
passíveis de licenciamento ambiental pela FATMA, por meio de Resolução do
CONSEMA, as atividades consideradas potencialmente causadoras de degradação
ambiental.
Art. 7º A
expansão de atividade licenciada também necessita do competente licenciamento
ambiental, nos termos de resolução do CONSEMA.
Art. 8º O licenciamento ordinário será
efetuado por meio da emissão de Licença Ambiental Prévia - LAP, Licença
Ambiental de Instalação - LAI e Licença Ambiental de Operação - LAO.
§ 1º A FATMA poderá estabelecer prazos
de análise diferenciados para cada modalidade de licença (LAP, LAI e LAO) em
função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a
formulação de exigências complementares, desde que observado o seguinte:
I - para a concessão da Licença Ambiental
Prévia - LAP, o prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da formalização do
requerimento, ressalvados os casos em que houver Estudo/Relatório de Impacto Ambiental
- EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 120 (cento e
vinte) dias;
II - para a concessão da Licença Ambiental de
Instalação - LAI, o prazo máximo de 90 (noventa) dias; e
III - para a concessão da Licença de Operação
- LAO, o prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
§ 2º A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante
a elaboração de estudos ambientais complementares ou preparação de
esclarecimentos pelo empreendedor.
§ 3º A suspensão prevista no parágrafo
anterior terá início com o recebimento, pelo empreendedor, da solicitação de
elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de
esclarecimentos e findará com entrega deles no protocolo da FATMA.
Art. 9º O procedimento interno de
licenciamento ambiental deverá atender aos seguintes prazos, para processos em
fase de LAP e LAI:
I - 5 (cinco) dias para a abertura do
processo administrativo e encaminhamento ao Gerente Regional ou Diretor de
Licenciamento;
II - 5 (cinco) dias para a nomeação da equipe
técnica e encaminhamento da documentação;
III - 50 (cinquenta) dias, para a realização
de vistoria técnica, análise dos documentos e estudos ambientais e elaboração
do parecer técnico conclusivo, sendo que nos licenciamentos sujeitos a EIA/RIMA
esse prazo será de 80 (oitenta) dias;
IV - 15 (quinze) dias
para a realização de parecer jurídico, caso necessário;
V - 10 (dez) dias para decisão da Comissão
sobre deferimento ou indeferimento da licença ambiental; e
VI - 5 (cinco) dias para
emissão da licença ou ato de indeferimento.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere
este artigo serão controlados por meio do SINFAT.
Seção I
Da Abertura do Processo de Licenciamento Ambiental
Art. 10. A
abertura do processo se dará com a entrega nos protocolos da sede da FATMA ou
das CODAMs, durante o horário do expediente, de:
I - documentação
completa prevista em Instrução Normativa - IN e no Termo de Referência - TR
aplicáveis ao licenciamento da atividade ou do empreendimento; e
II
- localização do empreendimento ou atividade, por meio de suas coordenadas
geográficas ou planas conforme especificado no Anexo Único deste Decreto.
§ 1º É
admitido o envio dos documentos para formalização do processo de licenciamento
via correio, com aviso de recebimento - AR.
§ 2º Serão
designados, mediante portaria específica, para a sede da FATMA e para cada um
das CODAMs, os servidores, do quadro efetivo, responsáveis pelo protocolo e
formalização dos processos de licenciamento e autorização ambiental.
§ 3º Fica
vedada a abertura e a tramitação de processos sem que sejam feitos os registros
e atualizações correspondentes no SINFAT.
Art. 11. No caso
de licenciamento de atividade potencialmente causadora de significativa
degradação do meio ambiente, submetida a EIA/RIMA, o empreendedor deverá, antes
da abertura do processo de licenciamento ambiental, protocolizar na sede da
FATMA, por meio de ofício, termo de referência para o EIA/RIMA, que será
submetido à análise e manifestação da Diretoria de Licenciamento.
§ 1º A
protocolização do termo de referência não implica abertura do processo de
licenciamento.
§ 2º A
aprovação do termo de referência pela Diretoria de Licenciamento da FATMA não
exclui a possibilidade de solicitação de estudos complementares ao EIA/RIMA
apresentado pelo empreendedor, conforme disposto no § 2º do art. 8º
deste Decreto.
Art. 12. Ao
receber a documentação, o responsável pela abertura do processo deverá
conferi-la, a fim de verificar sua adequação às exigências constantes em
instrução normativa e termo de referência aplicáveis ao licenciamento da
atividade ou empreendimento, efetuando a paginação sequencial, devidamente
carimbada e rubricada, nos casos em que a documentação esteja completa.
Parágrafo único. A
documentação apresentada deverá ser ordenada na mesma sequência estabelecida
por instrução normativa de que trata o caput.
Art. 13. Os processos de licenciamento, autorização ambiental, ou
autorização para corte de vegetação, deverão tramitar, concomitantemente, em
meio físico e no SINFAT.
Parágrafo único. O SINFAT gerará o número
sequencial identificador do processo, assim como indicará o código da atividade
e da CODAM responsável.
Art. 14. Aberto o processo, deverá ser ele
remetido ao Gerente da CODAM ou, nos casos de licenciamento de atividades ou
empreendimentos submetidos a EIA/RIMA ou Estudo Ambiental Simplificado - EAS de
porte Grande - G, atividades de produção de energia acima de 1,0 MW e
autorização para corte e manejo de vegetação para área superior a 50 ha
(cinqüenta hectares), ao Diretor de Licenciamento da sede da FATMA, que o
encaminhará para o Gerente de Licenciamento correspondente.
Art. 15. Na
hipótese de a atividade ou empreendimento abranger mais de uma CODAM, o
licenciamento deverá ser remetido à CODAM que concentrar a maior área física do
empreendimento.
Seção II
Da Instrução e
Análise do Processo de Licenciamento
Art. 16. A instrução e análise dos processos
cabem à:
I - sede da FATMA,
nos processos de licenciamento de atividades ou empreendimentos submetidos a
EIA/RIMA, de EAS de porte G, das atividades de produção de energia acima de 1,0
MW e de autorização para corte de vegetação para área superior a 50 ha
(cinquenta hectares); e
II - CODAM, no
caso dos demais licenciamentos, autorizações e autorização para corte de vegetação.
§ 1º Caso a
atividade ou empreendimento abranja mais de uma CODAM, a competente para
instrução e análise dos processos descritos no inciso II deste artigo será
aquela que concentrar a maior área física do empreendimento.
§ 2º Caso
haja dúvida sobre a CODAM competente para o licenciamento, a decisão caberá ao
Diretor de Licenciamento.
Art. 17. Aberto o processo, o Gerente
competente indicará o técnico ou equipe técnica responsável pela análise do
procedimento de licenciamento.
§ 1º O
responsável pelo processo será o coordenador da equipe técnica.
§ 2º No
caso de licenciamento submetido a EAS e/ou EIA/RIMA, a equipe técnica designada
para a análise do processo deverá ter caráter multidisciplinar, com técnicos
habilitados, sendo que as substituições devem ser justificadas.
§ 3º A
designação do técnico ou da equipe técnica e seu coordenador, responsável pela
análise do procedimento administrativo deverá ser registrada nos autos do
processo administrativo e no SINFAT.
Art. 18. Poderá
ser solicitado formalmente à sede da FATMA, desde que justificado, apoio
técnico ou jurídico à respectiva CODAM.
§ 1º As
solicitações de apoio técnico ou jurídico deverão ser encaminhadas à Diretoria
de Licenciamento e à Procuradoria Jurídica.
§ 2º Em
razão da matéria submetida à análise, poderá ser solicitada à Presidência da
FATMA a contratação de consultoria externa para apoiar a equipe técnica de
análise e elaboração do parecer técnico conclusivo.
Art. 19. Durante o
procedimento de licenciamento ambiental poderão ser realizadas reuniões
técnicas entre a equipe da FATMA responsável pelo licenciamento ambiental e o
empreendedor e/ou seus representantes.
Parágrafo único.
As reuniões técnicas deverão ser documentadas por meio de ata, a ser juntada ao
respectivo processo de licenciamento ambiental.
Art. 20. A
ausência ou inadequação de documentos apresentados e necessários à análise do
processo administrativo de licenciamento ou autorização ambiental não será
razão suficiente para o seu imediato indeferimento, devendo ser notificado o
empreendedor para que apresente os documentos faltantes ou substitua aqueles
considerados inadequados em prazo razoável, nunca inferior a 20 (vinte) dias.
Art. 21. O
empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações,
dentro do prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar do recebimento da
respectiva notificação, caso contrário, o processo de licenciamento ambiental
será arquivado definitivamente.
Parágrafo único. O
prazo estipulado no caput deste
artigo poderá ser prorrogado desde que haja solicitação fundamentada do
empreendedor e concordância expressa da FATMA.
Art. 22. Toda
documentação juntada ao processo deverá receber a paginação sequencial,
devidamente carimbada e rubricada.
Art. 23. É
obrigatória a execução de prévia vistoria in
loco durante o procedimento de licenciamento ambiental, devendo, após a sua
realização, ser preenchido o Relatório de Vistoria, conforme modelo descrito no
Anexo Único deste Decreto, o qual deverá ser anexado ao processo de
licenciamento.
Parágrafo único.
Poderá ser dispensada realização de vistoria técnica para as atividades
definidas em portaria pela FATMA.
Art. 24. O coordenador da equipe responsável
ou o técnico responsável pela análise do processo deverá verificar, antes da
elaboração do parecer técnico conclusivo, a necessidade de:
I - solicitar ao
empreendedor a apresentação da outorga preventiva de recursos hídricos, como
requisito para a concessão da Licença Ambiental Prévia - LAP;
II - solicitar ao
empreendedor a apresentação de outorga de direito de uso de recursos hídricos,
no caso de atividades ou empreendimentos em que os usos ou interferências nos
recursos hídricos sejam necessários para sua implantação, como condição para a
concessão da Licença Ambiental de Instalação - LAI;
III - solicitar ao
empreendedor a apresentação de outorga de direito de uso de recursos hídricos,
para a concessão da Licença Ambiental de Operação - LAO e sua renovação;
IV - solicitar
anuência do órgão gestor da Unidade de Conservação - UC afetada, na forma da
legislação vigente, sempre que a atividade ou empreendimento submetido ao
licenciamento ambiental afetá-la ou sua zona de amortecimento, como condição
para concessão da Licença Ambiental Prévia - LAP; e
V - solicitar
manifestação do órgão responsável pela proteção do patrimônio cultural nos
casos de licenciamento ambiental com EIA/RIMA e/ou nos casos definidos por
portaria da FATMA.
Art. 25. Nos casos
em que o pedido de Autorização de Corte - AuC de vegetação estiver vinculado a
uma atividade licenciável, a AuC deve ser ela analisada com a Licença Ambiental
Prévia - LAP e expedida conjuntamente com a Licença Ambiental de Instalação -
LAI ou Autorização Ambiental - AuA da atividade.
Art. 26. É
obrigatória a elaboração de parecer técnico conclusivo, embasador da concessão
ou indeferimento das licenças e autorizações, emitido pelo técnico ou equipe
técnica responsável, conforme os modelos constantes no Anexo Único deste
Decreto.
§ 1º A
conclusão pelo indeferimento da licença ou autorização ambiental poderá
fundamentar-se na insuficiência de subsídios técnicos, inviabilidade jurídica
ou ambiental.
§ 2º As
informações e os pareceres técnicos devem ser elaborados no SINFAT e juntados
ao processo físico.
§ 3º Após
sua emissão, o parecer técnico referido no caput
deste artigo deverá ser encaminhado à comissão competente, que irá deferir ou
indeferir o pedido de licença ou autorização ambiental requerida.
Seção III
Do EIA/RIMA e sua Audiência Pública
Art.
27. Será obrigatória a realização de audiência pública para toda atividade ou
empreendimento que exigir o EIA/RIMA, para fins de licenciamento ambiental.
Art. 28. A FATMA,
a partir da avaliação preliminar da adequação do EIA/RIMA, oficiará ao
empreendedor para que ele publique edital no Diário Oficial do Estado e na
imprensa local comunicando a abertura do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias
para consulta dos estudos.
Parágrafo único. A
audiência pública somente poderá ser realizada após o decurso do prazo
mencionado no caput deste artigo e
seu agendamento deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado, na imprensa
local e na página da FATMA, na Internet, com antecedência mínima de 15
(quinze) dias.
Art. 29. A
audiência pública tem por finalidade expor aos interessados o conteúdo do
produto em análise e do seu referido RIMA, dirimindo dúvidas e recolhendo dos
presentes as críticas e sugestões a respeito, não possuindo caráter
deliberativo.
Art. 30. A
audiência pública deverá ocorrer em local acessível aos interessados, definido
pela FATMA, preferencialmente na localidade de instalação do empreendimento.
§ 1º Em
função da localização geográfica do empreendimento e da complexidade do tema, a
FATMA poderá agendar mais de uma audiência pública sobre a mesma atividade
submetida a EIA/RIMA.
§ 2º Deverá
o empreendedor cumprir os requisitos exigidos pela FATMA para a realização da
audiência pública, constantes no Anexo Único, deste Decreto, sob pena de
adiamento da audiência pública.
Art. 31. A
audiência pública será dirigida por representante da FATMA que, após a
exposição objetiva do projeto e do seu respectivo RIMA, abrirá as discussões
com os interessados presentes.
Art.
32. Ao final de cada audiência pública será lavrada ata sucinta.
§ 1º Serão
anexados à ata todos os documentos escritos e assinados que forem entregues ao
presidente dos trabalhos durante a sessão.
§ 2º No
prazo de 7 (sete) dias após a realização da audiência pública, poderão ser
encaminhadas manifestações escritas referentes à reunião pública.
Art. 33. A ata da
audiência pública, seus anexos, assim como os documentos enviados na forma
prevista no § 2º do artigo anterior, deverão ser considerados,
juntamente com o EIA/RIMA, na elaboração do parecer técnico conclusivo.
Subseção Única
Das demais Audiências Públicas e das Reuniões Técnicas
Informativas
Art. 34. A FATMA
promoverá a realização de audiência pública nos casos de
atividade/empreendimento passível de licenciamento mediante apresentação de
EAS, cujo porte e potencial poluidor for Grande - G, antes da emissão da
Licença Ambiental Prévia - LAP, sempre que julgar necessário, ou quando for
solicitado, motivadamente, por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por
50 (cinquenta) ou mais cidadãos.
Art. 35. Nos
processos de licenciamento ambiental, sempre que necessário, a FATMA poderá
determinar ao empreendedor a realização de reuniões técnicas informativas.
Seção IV
Do Deferimento ou Indeferimento do Pedido de Licenciamento
Art. 36. Ficam
criadas a Comissão Central de Licenciamento Ambiental - CCLA, na sede da FATMA,
e as Comissões Regionais de Licenciamento Ambiental - CRLAs, em cada uma das
CODAMs.
Art. 37. Compete à
Comissão Central de Licenciamento Ambiental - CCLA:
I - decidir, após
apreciação do parecer técnico conclusivo referido no art. 26 deste Decreto,
sobre o deferimento ou indeferimento de licença ambiental de atividades
submetidos a realização de EIA/RIMA, de Estudo Ambiental Simplificado - EAS de
porte G, de atividade de produção de energia acima de 1,0 MW e de autorização
para corte e manejo de vegetação para área superior a 50 ha (cinquenta
hectares);
II - requerer
complementação do parecer técnico conclusivo ou novas informações, ao
responsável pelo processo;
III - determinar,
conforme a matéria submetida à análise, a inclusão de novos técnicos na equipe
ou a contratação de consultoria externa para apoiar a análise do processo e
elaboração do parecer técnico conclusivo; e
IV - julgar, no prazo de 60 (sessenta) dias,
contados de sua protocolização, os recursos (GEAIA, GELUR, GELRH, GELAFL) e contra o deferimento ou
indeferimento do pedido de licença ou autorização ambiental.
Art. 38. A Comissão Central de Licenciamento Ambiental -
CCLA será composta no mínimo pelo Presidente da FATMA, pelo Diretor de
Licenciamento, pelos Gerentes de Licenciamento e pelo Procurador Jurídico,
sendo presidida pelo primeiro.
§ 1º A CCLA
reunir-se-á, semanalmente, com a presença mínima de 3 (três) membros,
lavrando-se ata de suas reuniões, as quais deverão ser juntadas nos processos
de licenciamento ambiental sob análise e no SINFAT.
§ 2º O
Presidente da FATMA terá voto qualificado no caso de empate na deliberação da
CCLA.
§ 3º O
funcionamento da CCLA será disciplinado em seu regimento interno.
Art. 39. Compete à
Comissão Regional de Licenciamento Ambiental de cada CODAM:
I - decidir, após
apreciação do parecer técnico conclusivo referido no art. 26 deste Decreto,
sobre o deferimento ou indeferimento da licença ou autorização ambiental,
exceto nos casos de AuA, dos submetidos a Relatório Ambiental Preliminar - RAP
e os descritos no inciso I do art. 37 deste Decreto;
II - requerer
complementação do parecer técnico conclusivo ou novas informações, ao
responsável pelo processo; e
III - determinar,
em razão da matéria submetida à análise, a inclusão de novos técnicos na equipe
ou solicitar a contratação de consultoria externa para apoiar a análise do
processo e elaboração do parecer técnico conclusivo.
Art. 40. As
Comissões Regionais de Licenciamento Ambiental - CRLAs serão compostas pelo
respectivo Gerente Regional e por outros três membros do quadro técnico da
FATMA ou em exercício na CODAM, designados pelo presidente, por meio de
portaria.
§ 1º As
CRLAs reunir-se-ão, semanalmente, com a presença mínima de três membros,
lavrando ata de suas reuniões que deverão ser juntadas aos processos de
licenciamento ambiental sob análise e no SINFAT.
§ 2º Os
Gerentes Regionais terão voto qualificado no caso de empate na deliberação das
CRLAs.
§ 3º O
funcionamento das CRLAs serão disciplinados em seu Regimento Interno, aprovado
pela Presidência da FATMA.
Art. 41. Caberá ao
Gerente Regional a decisão sobre o deferimento ou indeferimento da licença ou
autorização ambiental dos processos submetidos à AuA e RAP.
Art. 42. Após o
deferimento da licença ou autorização ambiental, o técnico responsável pelo
processo elaborará no SINFAT a minuta de licença ou autorização, conforme o
Anexo Único deste Decreto, com base na decisão proferida pela Comissão.
Art. 43. No caso
do indeferimento da licença ou autorização ambiental, o técnico responsável
pelo processo elaborará o ato de indeferimento com base na decisão proferida
pela Comissão, que deverá ser
encaminhado ao empreendedor.
Parágrafo único. O
ato de indeferimento da licença ou autorização ambiental deverá ser inserido no
SINFAT.
Seção V
Da Emissão da Licença, Autorização ou Ato de Indeferimento
Art. 44. As
licenças e autorizações ambientais serão emitidas, conforme os modelos
constantes no Anexo Único deste Decreto, nos seguintes padrões:
I
- em cor azul clara, a Licença Ambiental Prévia - LAP;
II
- em cor amarela, a Licença Ambiental de Instalação - LAI;
III
- em cor verde, a Licença Ambiental de Operação - LAO;
IV
- em cor azul escura, a Autorização Ambiental - AuA;
V
- em cor verde escura, a Autorização de Corte de Vegetação - AuC; e
VI
- em cor branca com bordas amarelas, as demais certidões.
Parágrafo único.
Licenças e autorizações ambientais serão expedidas em papel contendo selo de
autenticidade e serão elaboradas e numeradas no SINFAT.
Art. 45. As
licenças ambientais de atividades ou empreendimentos submetidos a EIA/RIMA, de
atividades de porte G, submetidas à realização de EAS, de atividades de
produção de energia acima de 1,0 MW, e as autorizações para corte e manejo de
vegetação para área superior a 50 ha (cinquenta hectares) ou suas renovações
serão assinadas pelo Presidente da FATMA, ou por quem for por ele delegado.
Art. 46. As demais
licenças, autorizações ou certidões ambientais serão assinadas pelo Gerente
Regional da CODAM em que tramitou o processo de licenciamento da atividade ou
empreendimento.
Art. 47. A FATMA
estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no
respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:
I - o prazo de
validade da Licença Ambiental Prévia - LAP deverá ser, no mínimo, o
estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos
relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco)
anos;
II - o prazo de
validade da Licença Ambiental de Instalação - LAI deverá ser, no mínimo, o
estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não
podendo ser superior a 6 (seis) anos;
III - o prazo de
validade da Licença Ambiental de Operação - LAO deverá considerar os planos de
controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez)
anos;
IV - o prazo de
validade da Autorização Ambiental - AuA não poderá ser superior a 4 (quatro) anos; e
V - o prazo de
validade da Autorização de Corte de Vegetação - AuC não poderá ser superior a 3
(três) anos.
§ 1º A LAP
e a LAI poderão ter os prazos de validade prorrogados, desde que não
ultrapassem os prazos máximos estabelecidos nos incisos I e II deste artigo.
§ 2º A
FATMA poderá estabelecer prazos de validade específicos para a LAO de
empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam
sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores.
§ 3º Na
renovação da LAO de uma atividade ou empreendimento, a FATMA poderá, mediante
decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação
do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência
anterior, respeitados os limites estabelecidos no inciso III deste artigo.
§ 4º A
renovação da LAO e da Autorização Ambiental de uma atividade ou empreendimento
deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da
expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este
automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva da FATMA.
§ 5º
Decorrido o prazo de validade da LAP, LAI, AuC sem que haja solicitação de
prorrogação ou de renovação nos casos de AuA ou LAO, e respeitados os prazos
máximos a que se refere este artigo, a continuidade das atividades dependerá da
formulação de novo pedido de licença.
Art. 48. O vencimento da licença ambiental
deverá ser informado pelo SINFAT em campo específico, bem como deverá ser
emitido aviso ao Gerente Regional ou, respectivamente, ao Diretor de
Licenciamento, 150 (cento e cinquenta) dias antes do vencimento da licença.
Art. 49. Transcorrido o prazo de validade da
LAO ou AuA, sem o devido pedido de renovação, deverá ser comunicada à Diretoria
de Fiscalização.
Art. 50. As licenças, autorizações, certidões
ambientais ou ofícios de indeferimento deverão ser entregues por intermédio de
carta com Aviso de Recebimento - AR ou diretamente ao empreendedor ou seu
representante legal pelo protocolo da FATMA.
Parágrafo único. O AR ou recibo contendo o
nome legível, assinatura e data de entrega do documento deverão ser juntados ao
processo administrativo.
Art. 51. As publicações dos pedidos e da
concessão de licenças de atividades consideradas potencial ou efetivamente
causadoras de significativo impacto ambiental, devem ser feitas no Diário
Oficial do Estado e em periódico de circulação local.
Parágrafo único. Nos demais casos, as
publicações dos pedidos e da concessão de licenças devem ser feitas na página
da Internet da FATMA.
Seção VI
Do Recurso Administrativo
Art. 52. O empreendedor poderá impetrar
recurso administrativo à CCLA,
no prazo de 20 (vinte) dias contados da comunicação do deferimento ou
indeferimento do pedido de licença ou autorização ambiental.
§ 1º Havendo o deferimento do recurso,
a CCLA remeterá o processo ao técnico ou à equipe responsável por sua análise,
para as providências necessárias à emissão ou reformulação da licença ou
autorização ambiental, com o devido registrado no SINFAT.
§ 2º Havendo o indeferimento do
recurso administrativo, o empreendedor será notificado da decisão e o processo
arquivado, com o devido registro no SINFAT.
Art. 53. Ultrapassado o prazo recursal
disposto no art. 52 deste Decreto, sem manifestação do empreendedor, o processo
administrativo deverá ser encaminhado para arquivamento, com o devido registro
no SINFAT.
Seção VII
Do Arquivamento
Art. 54. O Presidente da FATMA deve designar,
mediante portaria, para a sede e para cada CODAM, servidor responsável pelo
arquivamento de processos de licenciamento.
Art. 55. São considerados de valor mediato
não evidente e de guarda temporária, nos termos do art. 7º da Lei nº
9.747, de 26 de novembro de 1994, os processos administrativos com documentação
incompleta, que deverão serão mantidos em arquivo por 5 (cinco) anos.
Art. 56. Os demais processos administrativos
de licenciamento ambiental são considerados de valor mediato evidente e guarda
permanente, nos termos do art. 4º da Lei nº 9.747, de 26 de
novembro de 1994, devendo ser mantidos em arquivo.
Art. 57. A consulta a qualquer processo administrativo
arquivado deverá ser requerida formalmente ao Diretor de Licenciamento ou ao
Gerente Regional, para consulta in loco
nas unidades de arquivo.
Parágrafo único. O requerimento de consulta,
com os dados do requerente deverá ser juntado aos autos do processo.
Art. 58. Estão autorizados a fazer a retirada
física do processo de licenciamento das dependências do arquivo da sede da
FATMA, os técnicos responsáveis pela análise, os procuradores jurídicos da
FATMA, os auditores e controladores internos, os diretores de licenciamento e
de fiscalização, os gerentes de licenciamento e o Presidente da FATMA.
§ 1º Os demais interessados na
retirada física do processo de licenciamento das dependências do arquivo
deverão encaminhar requerimento formal ao Diretor de Licenciamento ou ao
Diretor Administrativo.
§ 2º O requerimento previsto no
parágrafo anterior deverá ser juntado aos autos do processo, com os dados do
requerente.
§ 3º Caso haja solicitação do
Ministério Público ou do Poder Judiciário de remessa do processo de
licenciamento original, será, quando necessária, providenciada sua cópia, que
permanecerá na sede da FATMA.
Art. 59. Estão autorizados a fazer a retirada
física do processo de licenciamento das dependências do arquivo das CODAMs, os
técnicos responsáveis pela análise, os procuradores jurídicos da FATMA, os
auditores e controladores internos, o diretor de licenciamento e de
fiscalização, o Gerente Regional da CODAM e o Presidente da FATMA.
§ 1º Os demais interessados na
retirada física do processo administrativo das dependências do arquivo deverão
encaminhar requerimento formal ao Gerente Regional.
§ 2º O requerimento previsto no § 1º
deste artigo, deverá ser juntado aos autos do processo, com os dados do
requerente.
§ 3º Caso haja solicitação do
Ministério Público ou do Poder Judiciário de remessa do processo administrativo
original, será, quando necessária, providenciada sua cópia, que permanecerá na
unidade de arquivo.
CAPÍTULO IV
Das Disposições
Finais
Art. 60. Toda e qualquer tramitação do
processo de licenciamento deverá ser registrada no SINFAT, e o documento de
tramitação gerado pelo sistema, devidamente rubricado pelo recebedor, será
juntado ao processo.
Art. 61. Os prazos estabelecidos neste
Decreto serão controlados por meio do SINFAT.
Art. 62. A retirada física de processo da
sede administrativa da FATMA ou da CODAM deverá ser formalmente requerida pelo
técnico da FATMA ao Diretor de Licenciamento, ao Gerente Regional ou ao
Presidente da FATMA, salvo nos casos de vistoria de atividades ou
empreendimentos submetidos à fiscalização ou licenciamento.
§ 1º O requerimento previsto no caput deste artigo deverá ser juntado
aos autos do processo, com os dados do requerente.
§ 2º Caso haja solicitação do
Ministério Público ou do Poder Judiciário de remessa do processo administrativo
original, será, quando necessária, providenciada sua cópia, que permanecerá na
seda da FATMA ou do CODAM.
Art. 63. O pedido de cópia de processo de
licenciamento ou de parte dele por qualquer interessado deverá ser realizado
mediante requerimento justificado, com identificação do requerente, ao Diretor
de Licenciamento ou ao Gerente Regional.
Art. 64. É vedado copiar o projeto técnico ou
parte dele, no caso de sigilo industrial, assim solicitado pelo empreendedor e
deferido pela FATMA.
Art. 65.
No caso de atividades ou empreendimentos licenciados mediante EIA/RIMA,
Relatório Ambiental Prévio - RAP, Estudo Ambiental Simplificado - EAS e Estudo
de Conformidade Ambiental - ECA, o empreendedor deverá apresentar à FATMA,
relatório de acompanhamento do cumprimento das condicionantes de implantação
e/ou operação, conforme estabelecido nas licenças, e de acordo com a
periodicidade estabelecida em instrução normativa aplicável.
Parágrafo único. O relatório de acompanhamento
deverá ser registrado no SINFAT e analisado pelo responsável ou equipe
responsável pelo processo de licenciamento, e, em caso da não conformidade,
deverão ser tomadas as providências cabíveis.
Art. 66. O
Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE dos valores referentes à
prestação de serviços pela FATMA será emitido diretamente nos protocolos da
sede da FATMA e das CODAMs ou por meio da Internet, mediante código da
atividade indicada em Resolução do CONSEMA.
Art. 67. A FATMA disponibilizará para
consulta, na sua página na Internet, cópia da licença ou da autorização
ambiental.
Art. 68. Os atos praticados nos processos em
tramitação deverão, a partir da data de publicação deste Decreto, observar suas
disposições.
§ 1º Todos os atos praticados após a
data de publicação deste Decreto que estiverem em desconformidade com suas
disposições poderão ser anulados pelo Presidente da FATMA, mediante decisão
motivada.
§ 2º O não cumprimento do disposto
neste Decreto poderá implicar sanções previstas na Lei nº 6.745, de 28
de dezembro de 1985, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários
Públicos Civis do Estado.
Art. 69. Caberá à Assessoria de Auditoria
Interna da FATMA, auditar o cumprimento dos procedimentos deste Decreto.
Parágrafo único. A Assessoria de Auditoria
Interna, anualmente, elaborará relatório descrevendo os principais problemas
para o cumprimento deste Decreto, bem como poderá propor alterações para
melhoria dos procedimentos de licenciamento da FATMA.
Art. 70. O presente
Decreto entrará em vigor em 240 (duzentos e quarenta) dias após sua publicação.
Florianópolis, 20 de janeiro de 2010.
LUIZ
HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador
do Estado
DOCUMENTOS E ROTEIROS DO RITO DE
LICENCIAMENTO AMBIENTAL
1. Formato de
coordenadas geográficas e planas
2. Exigências
mínimas para audiências públicas
3.1. Relatórios de
Vistoria para LAP ou LAP/LAI
3.2. Relatórios de
Vistoria de acompanhamento da LAI
3.3. Relatórios de
Vistoria para primeira LAO
3.4. Relatórios de
Vistoria para renovação de LAO
3.5. Relatórios de
Vistoria para LAO Corretiva
3.6. Relatórios de
Vistoria de acompanhamento de empreendimentos licenciados
4.1. Pareceres
Técnicos para LAP
4.2. Pareceres
Técnicos para LAP/LAI
4.3. Pareceres
Técnicos para LAI
4.4. Pareceres
Técnicos para LAO
4.5. Pareceres
Técnicos para LAO corretiva
5.1. Licença
Ambiental Prévia - LAP
5.2. Licença
Ambiental Prévia com dispensa de LAI
5.3. Licença
Ambiental de Instalação - LAI
5.4. Licença
Ambiental de Operação - LAO
6. Documentos
referentes ao Corte de Vegetação
6.1. Guia dos
conteúdos do Relatório de Vistoria / Parecer Técnico para AuC
6.2. Modelo do
formulário da Autorização de Corte de Vegetação
6.3. Modelo do
formulário da Autorização Ambiental - AuA
Coordenadas
Geográficas:
Apresentados em graus, minutos e segundos.
Datum: SAD 69.
Referenciados a Greenwich, Longitude W; Latitude S.
Coordenadas
Planas Universal Transversa Mercator - UTM
Apresentados sem decimais (exemplo: 627.412 E; 6.932.415 N)
Datum: SAD 69
Referenciados no Meridiano Central 51°W (500.000 m) e no
Equador (10.000.000 m) - Fuso 22.
·
Apresentar local
fechado com capacidade para no mínimo 300 (trezentas) pessoas sentadas, e com
banheiros.
·
Gravação audiovisual
da audiência na íntegra.
·
Colocação de duas
faixas, de convite à audiência, conforme o modelo abaixo identificado.
·
Circulação de carro ou
moto de som volante no município em que está sendo proposto o empreendimento,
um dia antes e no dia da realização da audiência, priorizando os bairros mais
próximos do local em que está sendo proposto o empreendimento.
·
Colocação de faixas e
cartazes relativos à audiência, próximo ao local, e na área de influência do
futuro empreendimento, com os dizeres:
CONVITE (modelo) |
|
“Fundação do Meio Ambiente - FATMA”. |
Audiência Pública para apresentação e discussão do Estudo
de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) da Unidade ... ... ... ... ... |
LOCAL: ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... |
ENDEREÇO: ... ...
... ... ... |
DATA: ... ... ... ... ... |
HORÁRIO: ... ... ... ... ...
|
DADOS GERAIS DO PROCESSO
1.
Relatório de vistoria
n°;
2.
Fase do processo de
licenciamento;
3.
Número do processo;
4.
Empreendimento;
5.
Endereço local do
empreendimento;
6.
Coordenadas
geográficas ou planas;
7.
Participantes externos
incluindo representantes do empreendedor;
8.
Pessoas contatadas; e
9.
Condições do tempo.
DO RELATO
10.
Topografia;
11.
Observações sobre o
solo;
12.
Recursos hídricos;
13.
Cobertura vegetal e
biodiversidade;
14.
Infraestruturas
existentes no local;
15.
Observações do
entorno;
16.
Outras observações
e/ou informações relevantes;
17.
Auto de infração;
18.
Local, data e equipe
técnica; e
19.
Relatório fotográfico.
DADOS GERAIS DO PROCESSO
1.
Relatório de vistoria
n°;
2.
Fase do processo de
licenciamento;
3.
Número do processo;
4.
Empreendimento;
5.
Endereço/local do
empreendimento;
6.
Coordenadas
geográficas ou planas;
7.
Participantes externos
incluindo representantes do empreendedor;
8.
Pessoas contatadas; e
9.
Condições do tempo.
DO RELATO
10.
Situação do cronograma
de execução da obra;
11.
Atendimento aos
projetos;
12.
Conflitos nos
procedimentos de implantação;
13.
Acompanhamento dos
programas ambientais;
14.
Outras observações
e/ou informações relevantes;
15.
Auto de infração;
16.
Local, data e equipe
técnica; e
17.
Relatório fotográfico.
DADOS GERAIS DO PROCESSO
1.
Relatório de vistoria
n°;
2.
Fase do processo de
licenciamento;
3.
Número do processo;
4.
Empreendimento;
5.
Endereço local do
empreendimento;
6.
Coordenadas
geográficas ou planas;
7.
Participantes externos
incluindo representantes do empreendedor;
8.
Pessoas contatadas; e
9.
Condições do tempo.
DO RELATO
10.
Atendimento aos
projetos aprovados;
11.
Acompanhamento dos
programas ambientais;
12.
Outras observações
e/ou informações relevantes;
13.
Auto de infração;
14.
Local, data e equipe
técnica; e
15.
Relatório fotográfico.
DADOS GERAIS DO PROCESSO
1.
Relatório de vistoria
n°;
2.
Fase do processo de
licenciamento;
3.
Número do processo;
4.
Empreendimento;
5.
Endereço local do
empreendimento;
6.
Coordenadas
geográficas ou planas;
7.
Participantes externos
incluindo representantes do empreendedor;
8.
Pessoas contatadas; e
9.
Condições do tempo.
DO RELATO
10.
Conformidade de
operação;
11.
Controles ambientais;
12.
Acompanhamento dos
programas ambientais;
13.
Outras observações
e/ou informações relevantes;
14.
Auto de infração;
15.
Local, data e equipe
técnica; e
16.
Relatório fotográfico.
DADOS GERAIS DO PROCESSO
1.
Relatório de vistoria
n°;
2.
Fase do processo de
licenciamento;
3.
Número do processo;
4.
Empreendimento;
5.
Endereço local do
empreendimento;
6.
Coordenadas
geográficas ou planas;
7.
Participantes externos
incluindo representantes do empreendedor;
8.
Pessoas contatadas; e
9.
Condições do tempo.
DO RELATO
10.
Situação ambiental da
área;
11.
Conformidade de
operação;
12.
Controles ambientais;
13.
Uso de APP e
existência de área verde;
14.
Programas ambientais;
15.
Outras observações
e/ou informações relevantes;
16.
Auto de infração;
17.
Local, data e equipe
técnica; e
18.
Relatório fotográfico.
DADOS GERAIS DO PROCESSO
1.
Relatório de vistoria
n°;
2.
Fase do processo de
licenciamento;
3.
Número do processo;
4.
Empreendimento;
5.
Endereço local do
empreendimento;
6.
Coordenadas
geográficas ou planas;
7.
Participantes externos
incluindo representantes do empreendedor;
8.
Pessoas contatadas; e
9.
Condições do tempo.
DO RELATO
10.
Aspectos objeto da
vistoria;
11.
Outras observações
e/ou informações relevantes;
12.
Auto de infração;
13.
Local, data e equipe
técnica;
14.
Relatório fotográfico;
DADOS GERAIS DO PROCESSO
1.
Parecer técnico
n°;
2.
Fase do processo de
licenciamento;
3.
Objetivo do parecer;
4.
Número do processo;
5.
Empreendedor e
CNPJ/CPF;
6.
Endereço do
empreendedor para correspondência;
7.
Empreendimento e
CNPJ/CPF;
8.
Endereço local do
empreendimento;
9.
Coordenadas
geográficas ou planas;
10.
Código da atividade e
descrição;
11.
Processos vinculados;
12.
Licenças vinculadas;
13.
Histórico de licenças;
14.
Bacia
Hidrográfica/Rio;
15.
Unidades de
conservação;
16.
Zona Costeira/Zona
Núcleo da Mata Atlântica/Área Rural ou Urbana;
17.
Relatório de vistoria;
18.
Atendimento da
instrução normativa; e
19.
Responsabilidades
técnicas.
DO PARECER
20.
Descrição do
empreendimento;
21.
Descrição e
caracterização da área:
22.
Aspectos florestais:
23.
Descrição dos
principais impactos e medidas mitigadoras;
24.
Programas ambientais;
25.
Medidas
compensatórias:
26.
Análise técnica;
27.
Conclusão;
28.
Condições específicas
e condicionantes:
29.
Documentos que
fundamentam o parecer;
30.
Local e data; e
31.
Equipe técnica.
DADOS GERAIS DO PROCESSO
1.
Parecer técnico
n°;
2.
Fase do processo de
licenciamento;
3.
Objetivo do parecer;
4.
Número do processo;
5.
Empreendedor e
CNPJ/CPF;
6.
Endereço do
empreendedor para correspondência;
7.
Empreendimento e
CNPJ/CPF;
8.
Endereço local do
empreendimento;
9.
Coordenadas
geográficas ou planas;
10.
Código da atividade e
descrição;
11.
Processos vinculados;
12.
Licenças vinculadas;
13.
Histórico de licenças;
14.
Bacia
Hidrográfica/Rio;
15.
Unidades de Conservação;
16.
Zona Costeira/Zona
Núcleo da Mata Atlântica/Área Rural ou Urbana;
17.
Relatório de vistoria;
18.
Atendimento da
instrução normativa; e
19.
Responsabilidades
técnicas.
DO PARECER
20.
Descrição do
empreendimento;
21.
Atividades da
implantação;
22.
Descrição e caracterização
da área:
23.
Aspectos florestais:
24.
Descrição dos
principais impactos e medidas mitigadoras;
25.
Controles Ambientais;
26.
Programas ambientais;
27.
Medidas
compensatórias:
28.
Análise técnica;
29.
Conclusão;
30.
Condições específicas
e condicionantes:
31.
Documentos que
fundamentam o parecer;
32.
Local e data; e
33.
Equipe técnica.
DADOS GERAIS DO PROCESSO
1.
Parecer técnico
n°;
2.
Fase do processo de licenciamento;
3.
Objetivo do parecer;
4.
Número do processo;
5.
Empreendedor e
CNPJ/CPF;
6.
Endereço do
empreendedor para correspondência;
7.
Empreendimento e
CNPJ/CPF;
8.
Endereço local do
empreendimento;
9.
Coordenadas
geográficas ou planas;
10.
Código da atividade e
descrição;
11.
Processos vinculados;
12.
Licenças vinculadas;
13.
Histórico de licenças;
14.
Bacia
Hidrográfica/Rio;
15.
Unidades de
Conservação;
16.
Zona Costeira/Zona
núcleo da Mata Atlântica/Área Rural ou Urbana;
17.
Relatório de vistoria;
18.
Atendimento da
instrução normativa; e
19.
Responsabilidades
técnicas.
DO PARECER
20.
Descrição do
empreendimento;
21.
Atividades da
implantação;
22.
Aspectos florestais;
23.
Controles ambientais;
24.
Programas ambientais;
25.
Medidas
compensatórias:
26.
Atendimento das
condições de validade da licença anterior
27.
Análise técnica
28.
Conclusão
29.
Condições de validade
e condicionantes
30.
Documentos que
fundamentam o parecer
31.
Local e data
32.
Equipe técnica
DADOS GERAIS DO PROCESSO
1.
Parecer técnico
n°;
2.
Fase do processo de
licenciamento;
3.
Objetivo do parecer;
4.
Número do processo;
5.
Empreendedor e
CNPJ/CPF;
6.
Endereço do empreendedor
para correspondência;
7.
Empreendimento e
CNPJ/CPF;
8.
Endereço local do
empreendimento;
9.
Coordenadas
geográficas ou planas;
10.
Código da atividade e
descrição;
11.
Processos vinculados;
12.
Licenças vinculadas;
13.
Histórico de licenças;
14.
Bacia Hidrográfica/Rio
15.
Unidades de
Conservação;
16.
Zona Costeira/Zona
núcleo da Mata Atlântica/Área Rural ou Urbana;
17.
Relatório de vistoria;
18.
Atendimento da
instrução normativa; e
19.
Responsabilidades
técnicas.
DO PARECER
20.
Descrição do
empreendimento;
21.
Aspectos florestais;
22.
Controles ambientais;
23.
Programas ambientais;
24.
Medidas
compensatórias:
25.
Atendimento das
condições de validade da licença anterior;
26.
Análise técnica;
27.
Conclusão;
28.
Condições específicas e
condicionantes:
29.
Documentos que
fundamentam o parecer;
30.
Local e data; e
31.
Equipe técnica.
DADOS GERAIS DO PROCESSO
1.
Parecer técnico
n°;
2.
Fase do processo de
licenciamento;
3.
Objetivo do parecer;
4.
Número do processo;
5.
Empreendedor e
CNPJ/CPF;
6.
Endereço do
empreendedor para correspondência;
7.
Empreendimento e
CNPJ/CPF;
8.
Endereço local do
empreendimento;
9.
Coordenadas
geográficas ou planas;
10.
Código da atividade e
descrição;
11.
Processos vinculados;
12.
Licenças vinculadas;
13.
Histórico de licenças;
14.
Bacia
Hidrográfica/Rio;
15.
Unidades de
conservação;
16.
Zona Costeira/Zona
núcleo da Mata Atlântica/Área Rural ou Urbana;
17.
Relatório de vistoria;
18.
Atendimento da
instrução normativa; e
19.
Responsabilidades
técnicas.
DO PARECER
20.
Descrição do
empreendimento;
21.
Aspectos florestais:
22.
Controles Ambientais;
23.
Programas ambientais;
24.
Medidas
Compensatórias;
25.
Análise técnica;
26.
Conclusão;
27.
Condições específicas
e condicionantes:
28.
Documentos que
fundamentam o parecer;
29.
Local e data; e
30.
Equipe técnica.
A Fundação do Meio Ambiente - FATMA, no
uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 7º da
Lei Estadual Nº 14.675 de 2009, com base no processo de licenciamento
ambiental n° e parecer técnico n° ,
concede a presente Licença Ambiental
Prévia à: |
Empreendedor:
Nome: |
Endereço:
|
Município:
|
CNPJ:
|
Para
Atividade de:
Descrição
das atividades: Códigos: Nome do empreendimento: |
Localizada em:
Endereço: Coordenadas Geográficas ou planas: |
Da
Viabilidade
A presente Licença, concebida com base nas informações
apresentadas pelo interessado, declara a viabilidade
locacional do empreendimento, equipamento ou atividade, quanto aos
aspectos ambientais, e não dispensa nem substitui alvarás ou certidões de qualquer
natureza, exigidas pela Legislação Federal, Estadual ou Municipal. Condições gerais I. Quaisquer alterações
nas especificações dos elementos apresentados no procedimento de
licenciamento ambiental deverão ser precedidas de anuência da FATMA. II. A FATMA, mediante
decisão motivada, poderá modificar as condições de validade, suspender ou
cancelar a presente licença, caso ocorra: §
Omissão ou falsa
descrição de informações que subsidiaram a expedição da presente licença; §
A superveniência de
graves riscos ambientais e/ou de saúde pública; §
Violação ou
inadequação de quaisquer condições de validade da licença ou normas legais. III. A publicidade desta
licença deve ocorrer conforme artigo 42 da Lei Estadual 14.675/09. |
Prazo de validade
(
) meses, a contar da presente data. |
Data, local e assinatura
Local e Data: |
Nome Completo Cargo ocupado N° de matrícula |
Documentos anexos
|
Condições de
validade:
1.
Descrição do empreendimento: 2.
Ações Mitigadoras:
3.
Aspectos florestais: 4.
Programas ambientais:
5.
Medidas compensatórias:
6.
Condições específicas: |
|
Observações
I. Aplicam-se as restrições contidas no procedimento de
Licenciamento Ambiental e na Legislação Ambiental em vigor. II.
Aplicam-se as condições de validade expressas neste documento e seus anexos. III.
Esta licença não autoriza o corte ou supressão de árvores, florestas ou
qualquer forma de vegetação da Mata Atlântica. IV. A
Licença Ambiental de Instalação - LAI deve ser requerida antes do vencimento
desta LAP. V. Havendo
alteração dos atos constitutivos do empreendimento, cópia da documentação
deve ser apresentada a FATMA sob pena do empreendedor acima identificado
continuar sendo responsável pela atividade/empreendimento licenciado por este
documento. |
A Fundação do Meio Ambiente - FATMA, no
uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 7º da
Lei Estadual Nº 14.675 de 2009, com base no processo de licenciamento
ambiental n° e parecer técnico n° ,
concede a presente Licença Ambiental Prévia com dispensa de Licença
Ambiental de Instalação à: |
Empreendedor:
Nome: |
Endereço: |
Município: |
CNPJ: |
Para
Atividade de
Descrição
da atividade: Códigos: Nome do empreendimento: |
Localizada em
Endereço: Coordenadas Geográficas ou planas: |
Da
Viabilidade e Instalação
A
presente Licença, concebida com base nas informações apresentadas pelo
interessado, declara a viabilidade
locacional e de implantação do empreendimento, equipamento ou atividade,
quanto aos aspectos ambientais, e não dispensa nem substitui alvarás ou
certidões de qualquer natureza, exigidas pela Legislação Federal, Estadual ou
Municipal. Condições gerais I. Esta Licença dispensa a Licença Ambiental
de Instalação – LAI. II. Quaisquer alterações
nas especificações dos elementos apresentados no procedimento de
licenciamento ambiental deverão ser precedidas de anuência da FATMA. III. A FATMA, mediante
decisão motivada, poderá modificar as condições de validade, suspender ou
cancelar a presente licença, caso ocorra: §
Omissão ou falsa
descrição de informações que subsidiaram a expedição da presente licença; §
A superveniência de
graves riscos ambientais e/ou de saúde pública; §
Violação ou inadequação
de quaisquer condições de validade da licença ou normas legais. IV. A
publicidade desta licença deve ocorrer conforme artigo 42 da Lei Estadual
14.675/09. |
Prazo de validade
( )
meses, a contar da presente data. |
Data, local e assinatura
Local e Data: |
Nome Completo Cargo ocupado N° de matrícula |
Documentos anexos
|
Condições gerais de
validade
1.
Descrição do empreendimento: 2.
Atividades de implantação: 3.
Aspectos florestais: 4.
Ações mitigadoras: 5.
Controles ambientais: 6.
Programas ambientais: 7.
Medidas compensatórias: 8.
Autorização de Corte de Vegetação N°: 9.
Condições específicas: |
Observações
I.
Aplicam-se as restrições contidas no procedimento de Licenciamento Ambiental
e na Legislação Ambiental em vigor. II.
Aplicam-se as condições de validade expressas neste documento e seus anexos. III.
Esta licença não autoriza o corte ou supressão de árvores, florestas ou
qualquer forma de vegetação da Mata Atlântica. IV. A
Licença Ambiental de Operação - LAO deve ser requerida antes do vencimento
desta LAP. V.
Havendo alteração dos atos constitutivos do empreendimento, cópia da
documentação deve ser apresentada a FATMA sob pena do empreendedor acima
identificado continuar sendo responsável pela atividade / empreendimento
licenciado por este documento. |
A Fundação do Meio Ambiente - FATMA, no
uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 7º da
Lei Estadual Nº 14.675 de 2009, com base no processo de licenciamento
ambiental n° e parecer técnico n° ,
concede a presente Licença Ambiental
de Instalação à: |
Empreendedor:
Nome: |
Endereço: |
Município: |
CNPJ: |
Para Atividade de
Descrição
das atividades: Códigos: Nome do empreendimento: |
Localizada em
Endereço: Coordenadas Geográficas ou planas: |
Da
Instalação
A
presente Licença, concebida com base nas informações apresentadas pelo
interessado, declara a viabilidade de
implantação do empreendimento, equipamento ou atividade, quanto aos
aspectos ambientais, e não dispensa nem substitui alvarás ou certidões de
qualquer natureza, exigidas pela Legislação Federal, Estadual ou Municipal. Condições gerais I. Quaisquer alterações
nas especificações dos elementos apresentados no procedimento de
licenciamento ambiental deverão ser precedidas de anuência da FATMA. II. A FATMA, mediante
decisão motivada, poderá modificar as condições de validade, suspender ou
cancelar a presente licença, caso ocorra: §
Omissão ou falsa
descrição de informações que subsidiaram a expedição da presente licença; §
A superveniência de
graves riscos ambientais e/ou de saúde pública; §
Violação ou
inadequação de quaisquer condições de validade da licença ou normas legais. III.
A publicidade desta licença deve ocorrer conforme artigo 42 da Lei Estadual
14.675/09. |
Prazo de validade
( )
meses, a contar da presente data. |
Data, local e assinatura
Local e Data: |
Nome Completo Cargo ocupado N° de matrícula |
Documentos
anexos
|
Condições gerais de validade
1.
Descrição do empreendimento: 2.
Atividades da fase de implantação: 3.
Aspectos florestais: 4.
Controles ambientais: 5.
Programas ambientais: 6.
Medidas compensatórias: 7.
Autorização de Corte de Vegetação N°: 8.
Condições específicas: |
Observações
I.
Aplicam-se as restrições contidas no procedimento de Licenciamento Ambiental
e na Legislação Ambiental em vigor. II.
Aplicam-se as condições de validade expressas neste documento e seus anexos. III.
Esta licença não autoriza o corte ou supressão de árvores, florestas ou
qualquer forma de vegetação da Mata Atlântica. IV. A
Licença Ambiental de Operação - LAO deve ser requerida antes do vencimento
desta LAI. V. Cópia da presente licença deverá ser exposta em
local visível do empreendimento. VI. Havendo
alteração dos atos constitutivos do empreendimento, cópia da documentação
deve ser apresentada a FATMA sob pena do empreendedor acima identificado
continuar sendo responsável pela atividade / empreendimento licenciado por
este documento. |
A Fundação do Meio Ambiente - FATMA, no
uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 7º da
Lei Estadual Nº 14.675 de 2009, com base no processo de licenciamento
ambiental n° e parecer técnico n° , concede a presente Licença Ambiental de Operação à: |
Empreendedor:
Nome: |
Endereço: |
Município: |
CNPJ: |
Para Atividade de
Descrição
das atividades: Códigos: Nome do empreendimento: |
Localizada em
Endereço: Coordenadas Geográficas ou planas: |
Da
Operação
A
presente Licença, concebida com base nas informações apresentadas pelo
interessado, declara a viabilidade de
operação do empreendimento, equipamento ou atividade, quanto aos aspectos
ambientais, e não dispensa nem substitui alvarás ou certidões de qualquer
natureza, exigidas pela Legislação Federal, Estadual ou Municipal. Condições gerais I. Quaisquer alterações
nas especificações dos elementos apresentados no procedimento de licenciamento
ambiental deverão ser precedidas de anuência da FATMA. II. A FATMA, mediante
decisão motivada, poderá modificar as condições de validade, suspender ou
cancelar a presente licença, caso ocorra: §
Omissão ou falsa
descrição de informações que subsidiaram a expedição da presente licença; §
A superveniência de
graves riscos ambientais e/ou de saúde pública; §
Violação ou
inadequação de quaisquer condições de validade da licença ou normas legais. III.
A publicidade desta licença deve ocorrer conforme artigo 42 da Lei Estadual
14.675/09. |
Prazo de validade
(
) meses, a contar da presente data. |
Data, local e assinatura
Local e Data: |
Nome Completo Cargo ocupado N° de matrícula |
Documentos anexos
|
Condições gerais de validade
1.
Descrição do empreendimento: 2.
Aspectos florestais: 3.
Controles ambientais: 4.
Programas ambientais: 5.
Medidas compensatórias: 6.
Condições específicas: |
Observações
I.
Aplicam-se as restrições contidas no procedimento de Licenciamento Ambiental
e na Legislação Ambiental em vigor. II.
Aplicam-se as condições de validade expressas neste documento e seus anexos. III.
Esta licença não autoriza o corte ou supressão de árvores, florestas ou
qualquer forma de vegetação da Mata Atlântica. IV.
Cópia da presente licença deverá ser exposta em local visível do
empreendimento. V. De
acordo com o artigo 40, Inciso III, parágrafo 4 da Lei Estadual 14.675/09, a
renovação desta Licença Ambiental de Operação – LAO deverá ser requerida com
antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de
validade, fixado na respectiva licença ambiental. VI.
Havendo alteração dos atos constitutivos do empreendimento, cópia da
documentação deve ser apresentada a FATMA sob pena do empreendedor acima
identificado continuar sendo responsável pela atividade / empreendimento
licenciado por este documento. |
DADOS GERAIS DO PROCESSO
1.
Relatório de
vistoria/Parecer técnico n°;
2.
Objetivo;
3.
Número do processo;
4.
Empreendedor ou
proprietário e CPF/CNPJ;
5.
Endereço para
correspondência;
6.
Empreendimento e
CPF/CNPJ;
7.
Endereço local do
imóvel;
8.
Coordenadas
geográficas ou planas;
9.
Código da atividade e
descrição;
10.
Processos vinculados/Licença
vinculada/Histórico de AuC;
11.
Bacia Hidrográfica;
12.
Unidades de
Conservação;
13.
Zona costeira/Zona
Núcleo da Mata Atlântica/Área Rural ou Urbana;
14.
Atendimento da
instrução normativa; e
15.
Responsabilidades
técnicas.
DA VISTORIA DE CAMPO
16.
Participantes externos
incluindo representantes do empreendedor;
17.
Pessoas contatadas;
18.
Condições do tempo;
19.
Características da
área e da vegetação objeto de extração/supressão/corte/manejo;
20.
Características das demais áreas;
21.
Outras observações e/
ou informações relevantes;
22.
Auto de infração; e
23.
Relatório Fotográfico.
DO PARECER
24.
Matricula e área total
do imóvel;
25.
Caracterização do
imóvel;
26.
Da área objeto de
extração/supressão/corte/manejo;
27.
Reserva Legal,
Reposição Florestal e Área verde;
28.
Medidas
compensatórias:
29.
Análise dos técnicos;
30.
Conclusão;
31.
Documentos que
fundamentam o parecer;
32.
Local, data e equipe
técnica;
Nome da diretoria ou coordenadoria
e sigla Nome da gerência e sigla Endereço completo Telefone/fax: |
AuC
N° / / |
selo |
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Identificação do Proprietário
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CPF OU CNPJ: |
NOME DO PROPRIETÁRIO: |
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RG: |
DATA EXPEDIÇÃO: |
ÓRGÃO EXPEDIDOR: |
N°. CTF/IBAMA: |
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Endereço |
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CEP: |
LOGRADOURO: |
COMPLEMENTO: |
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BAIRRO: |
MUNICÍPIO: |
TELEFONE: |
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Localização da Atividade |
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ENDEREÇO DA ATIVIDADE: |
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MUNICÍPIO: |
PROCESSO FATMA: VEG// |
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Dados do Imóvel |
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Latitude(S): G: M:
S: |
Longitude(W): G: M: S: |
MATRÍCULA NO CRI: |
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ÁREA TOTAL: |
ÁREA PRESERVAÇÃO PERMANENTE: |
RESERVAL FLORESTAL LEGAL: |
|||||||||||||
ÁREA AUTORIZADA: |
ÁREA REMANESCENTE: |
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Dados da AuC |
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FINALIDADE: |
VALIDA ATÉ: dia/mês/ano |
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TIPO DE EXPLORAÇÃO: Especificação de outro tipo de exploração: |
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Matéria Prima a Ser Extraída |
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VOLUME TOTAL (toras especificar no verso): |
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CLASSIFICAÇÃO DA VEGETAÇÃO: |
|||||||||||||||
ENQUADRAMENTO
/ RESPONSÁVEL TÉCNICO: |
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Assinaturas |
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LOCAL E DATA: Local,xx dexx dexxxx
. |
PARECER TÉCNICO N°: |
||||||||||||||
TÉCNICO ANALISTA /
MATRÍCULA/CREA: |
CARIMBO E ASSINATURA DA
AUTORIDADE COMPETENTE: |
||||||||||||||
·
O técnico
responsável pela elaboração do projeto deverá acompanhar periodicamente as
atividades de supressão de vegetação. ·
Ao término das
atividades encaminhar a FATMA ou ao Município Conveniado o relatório técnico
conclusivo das operações realizadas. |
|||
Relação dos Volumes Totais por
Espécie Autorizados |
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ESPÉCIE |
N° DE
ÁRVORES |
VOLUME
(M3) |
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NOME
COMUM |
NOME
CIENTÍFICO |
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TOTAL |
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Condições de Validade /
Observações: |
Adotar todas as medidas para
minimizar os impactos junto às Áreas de Preservação Permanente. Todos os trabalhos deverão ser
acompanhados por técnicos habilitados Deverão ser resgatadas parte
das bromélias que por ventura forem encontradas nas áreas de supressão e
implantadas em áreas apropriadas, em quantidade suficiente, visando garantir
a manutenção das espécies nas áreas remanescentes de floresta. Observar as condicionantes da
Licença Ambiental de Instalação. |
Nome da diretoria ou
coordenadoria e sigla Nome da gerência e sigla Endereço completo Telefone/fax: |
AuA
Nº |
|
||||||
A Fundação
do Meio Ambiente – FATMA, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso I do artigo 7º e artigo 37 da Lei Estadual Nº 14.675 de 2009, com
base no processo de licenciamento ambiental n° e parecer técnico n° ,
concede a presente autorização à atividade abaixo descrita: |
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EMPREENDEDOR:
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Nome
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CPF / CNPJ
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Endereço
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Bairro
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Município
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CEP
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PARA ATIVIDADE DE:
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Descrição
da atividade:
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Código:
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Nome
do empreendimento
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Endereço:
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Coordenadas geográficas ou planas:
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CONDIÇÕES GERAIS: |
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A presente autorização
Ambiental concebida com base nas informações
apresentadas pelo interessado, declara a viabilidade locacional e técnica do
empreendimento, equipamento ou atividade quanto aos aspectos ambientais, e
não dispensa nem substitui alvarás ou certidões de qualquer natureza,
exigidas pela Legislação Federal, Estadual ou Municipal. Condições gerais I. Quaisquer alterações
nas especificações dos elementos apresentados no procedimento de
licenciamento ambiental deverão ser precedidas de anuência da FATMA. II. A FATMA, mediante
decisão motivada, poderá modificar as condições de validade, suspender ou
cancelar a presente autorização ambiental, caso ocorra: §
Omissão ou falsa
descrição de informações que subsidiaram a expedição da presente licença; §
A superveniência de graves
riscos ambientais e/ou de saúde pública; §
Violação ou
inadequação de quaisquer condições de validade da licença ou normas legais. III. Cópia da presente autorização deverá ser exposta em local
visível do empreendimento. |
||||||||
DAS CARACTERÍSTICAS DO EMPREENDIMENTO: |
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Esta Autorização
Ambiental é válida pelo período de
meses a contar da presente data, conforme Processo FATMA n. |
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CONDIÇÕES ESPECÍFICAS: |
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Local e Data: Município, de de .
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Nome Completo Cargo ocupado N° de matrícula |
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