DECRETO
Nº 2.954, de 20 de janeiro de 2010.
Disciplina o
procedimento administrativo de fiscalização ambiental dos órgãos executores do
Sistema Estadual de Meio Ambiente - SEMA e institui o Comitê de Julgamento - CJ
e o Comitê Central de Julgamento - CCJ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, incisos I e
III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.675, de 13 de abril de
2009, e
DECRETA:
§ 1º O
representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável
- SDS será nomeado por ato do Secretário.
§ 2º O
representante da Fundação do Meio Ambiente - FATMA será nomeado por ato do seu
Presidente.
§ 3º O
representante da Polícia Militar Ambiental será nomeado por ato do Comandante
do Batalhão de Polícia Militar Ambiental, respeitado o disposto no art. 10 da
Lei Complementar nº 454, de 5 de agosto de 2009.
Parágrafo único.
Deverá o CCJ homologar todos os termos de compromissos firmados entre o autuado
e os órgãos executores do
Sistema Estadual de Meio Ambiente.
Art. 5º O processo
administrativo de fiscalização ambiental inicia-se de ofício, em razão do
conhecimento da ocorrência de infração às regras jurídicas de uso, gozo,
promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, por meio da emissão de
notificação ao administrado, lavratura de auto de infração ou termos próprios
que visem aplicar medidas decorrentes do poder de polícia e sanções de caráter
administrativo ambiental.
Art. 6º Será instaurado
processo para apuração de infrações ambientais com a primeira via do auto de
infração.
Parágrafo único. A instauração do
processo dar-se-á na unidade da Fundação do Meio Ambiente ou do Batalhão de
Polícia Militar Ambiental, respectivamente na circunscrição correspondente a
cada um dos mencionados órgãos no espaço territorial que ocorrer a infração
administrativa ambiental.
Art.
7º O processo administrativo de
fiscalização ambiental será decidido em primeira instância através de
julgamento realizado pelo CJ e cujo valor do auto de infração seja inferior a
R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Art. 8º
O processo administrativo de
fiscalização ambiental será formado isolada ou conjuntamente, conforme o
caso, de:
I - auto de infração
ambiental;
II - relatório de
fiscalização;
III - defesa prévia;
IV - manifestação; e
V - tomada de decisão.
§ 1º Quando
necessários outros documentos, pareceres ou esclarecimentos, a autoridade
administrativa os solicitará através de despacho.
§ 2º Todos os
documentos devem ser inseridos no sistema informatizado utilizado no âmbito das
instituições.
§ 3º Os processos
administrativos devem ser instaurados e mantidos na unidade operativa da
circunscrição do agente fiscalizador autuante, tendo sua remessa efetuada ao
CONSEMA em caso de impetração de recurso.
§ 4º Todo processo
administrativo inaugurado nas unidades do Batalhão de
Polícia Militar ambiental que necessitarem de laudo ou parecer técnico poderá
ser encaminhado à FATMA para realização do respectivo documento ou dar o devido
encaminhamento.
Art. 9º Os processos administrativos de fiscalização
ambiental deverão obedecer à numeração gerada por sistema informatizado
utilizado no âmbito das instituições.
§ 1º O
processo deverá ter suas páginas numeradas sequencialmente e rubricadas por
aquele órgão que proceder à juntada de qualquer documento aos autos.
§ 2º
Eventuais falhas ou omissões não constituirão motivo de nulidade, cabendo à
autoridade administrativa mandar supri-las.
§ 3º A autuação do processo será
formalizada em sua capa, pelo profissional que o procedeu, dando o número do
processo.
CAPÍTULO
III
DO
AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL
Art. 10. Toda
ação ou omissão, voluntária ou involuntária que viole as regras jurídicas de
uso, gozo, promoção e recuperação do meio ambiente é considerada infração administrativa ambiental.
Art. 11. As infrações administrativas ambientais
serão apuradas pela lavratura do auto
de infração ambiental ou qualquer outro documento a que der origem.
§ 1º A lavratura do auto de infração ambiental será
exercida pelo agente fiscal credenciado, assim definido pela legislação vigente
no ato da assinatura da presente.
§ 2° São agentes
fiscais no âmbito da FATMA os técnicos credenciados portadores de carteira
específica de identificação a ser expedida pela Presidência da Fundação, bem
como os servidores dos órgãos conveniados a critério de suas direções.
§ 3º São agentes
fiscais no âmbito da Polícia Militar Ambiental os policiais militares indicados
para atividade de fiscalização ambiental através de portaria interna.
Art. 12. O
agente fiscal poderá solicitar, antes da lavratura do auto de infração ambiental, a elaboração de parecer jurídico,
parecer técnico e/ou a realização de análises laboratoriais referentes às infrações administrativas ambientais
constatadas que devem ser elaborados por profissionais devidamente habilitados.
§ 1º Os
pareceres jurídicos poderão ser solicitados à Procuradoria Jurídica da Fundação
do Meio Ambiente ou à Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Econômico Sustentável.
§ 2º As
análises laboratoriais referente às infrações
administrativas ambientais poderão ser solicitadas à FATMA, que poderá
solicitá-las de outros laboratórios.
Art. 13. O auto de infração ambiental deverá ser lavrado
em impresso próprio do Estado nele devendo constar:
I - a
identificação do órgão fiscal autuante;
II - os dados
do autuado;
III - o local
da infração administrativa ambiental, bem como a hora, dia, mês e ano da
constatação da infração administrativa ambiental;
IV - a
descrição sumária da infração administrativa ambiental, devendo conter
indicativo do grau de gravidade da infração administrativa ambiental;
V - o
fundamento legal referente à infração administrativa ambiental;
VI -
identificação e assinatura do autuado/preposto e das testemunhas, caso existam;
e
VII -
identificação e assinatura do agente fiscal autuante.
Parágrafo único. O auto de infração deverá ser lavrado para cada pessoa
que tenha participado da prática da infração, individualizadamente, sendo-lhes
imputadas às sanções, na medida de sua culpabilidade.
Art. 14. O auto de infração ambiental será
expedido em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação:
I - a primeira via, servirá
para a formação do processo
administrativo de fiscalização ambiental;
II - a segunda via, ao órgão
autuante;
III - a terceira via, ao
autuado;
IV - a quarta via, à unidade
emitente; e
V - a quinta via, ao agente
autuante.
Art. 15. Ao ser
entregue o auto de infração ambiental,
o dirigente ou preposto, no caso de pessoa jurídica ou o responsável, no caso
de pessoa física, deverá lançar o seu recebido.
§ 1º No caso de recusa do autuado
em assinar o auto de infração, e demais termos inerentes à infração, estes
deverão ser lavrados na presença de duas testemunhas, certificando o ocorrido
em seus versos e entregando as vias correspondentes ao autuado.
§ 2º No caso da ausência do autuado
ou da recusa do mesmo em receber a via correspondente ao auto de infração e seu
respectivo termo, o agente de fiscalização certificará o ocorrido em seus
versos, remetendo-o, por via postal com o Aviso de Recebimento - AR, ou outro
meio válido que assegure a certeza da ciência do interessado.
§ 3º Na hipótese de evasão do
infrator, o agente de fiscalização deverá lavrar os termos pertinentes ao caso
concreto, certificando o ocorrido e encaminhando todo o material à unidade de
circunscrição da infração para fins de processamento.
§ 4° Deverá ser informado ao
autuado, quando da comunicação da multa ser paga, que terá o prazo de até 20
(vinte) dias, para pagar a multa indicada com 30% (trinta por cento) de
desconto ou interpor defesa prévia.
Art. 16. Após o agente autuante ter
encaminhado as vias do auto de infração à unidade administrativa da
circunscrição da infração, a autoridade determinará a inserção dos dados no
sistema de informação e a autuação do processo administrativo infracional.
§ 1º O auto de infração não deve
conter rasuras, devendo conter todos os dados conforme o art. 13 deste Decreto.
§ 2º
No caso de rasuras ou ausência de informações, será determinada ao agente
autuante a substituição, a qualquer tempo, durante a instrução do processo, do
auto de infração.
Art. 17. O auto de infração que apresentar
vício sanável poderá, a qualquer tempo, ser convalidado de ofício pela
autoridade julgadora, mediante despacho saneador.
Parágrafo único. Constatado o vício
sanável, sob alegação do autuado, o procedimento será anulado a partir da fase
processual em que o vício foi produzido, reabrindo-se novo prazo para defesa,
aproveitando-se os atos regularmente produzidos.
Art. 18. O auto de infração que
apresentar vício insanável deverá ser declarado nulo pela autoridade julgadora
competente, que determinará o arquivamento do processo.
§ 1º Para os efeitos do caput,
considera-se vício insanável aquele em que a correção da
autuação implica modificação do fato descrito no auto de infração.
§ 2º Nos casos em que o auto de
infração for declarado nulo e estiver caracterizada a conduta ou atividade
lesiva ao meio ambiente, deverá ser lavrado novo auto, observadas as regras
relativas à prescrição.
§ 3º O erro no enquadramento legal
da infração não implica vício insanável, podendo ser alterado pela autoridade
julgadora, mediante decisão fundamentada que retifique o auto de infração.
Art. 19. São
nulos os atos nos casos de:
I - incompetência;
II - vício de forma;
III - ilegalidade do objeto;
IV - inexistência dos motivos; e
V - desvio de finalidade.
Parágrafo único. Para a conceituação dos
casos de nulidade, observar-se-ão as seguintes normas:
I - a incompetência fica caracterizada
quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;
II - o vício de forma consiste na omissão
ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à
existência ou seriedade do ato;
III - a ilegalidade do objeto ocorre
quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato
normativo;
IV - a inexistência dos motivos se
verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é
materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido; e
V - o desvio de finalidade se verifica
quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita
ou implicitamente, na regra de competência.
Art. 20. No caso de
devolução do auto de infração, termos próprios ou demais intimações pelos
Correios, com a informação de que não foi possível efetuar sua entrega, a
unidade responsável pela autuação processual promoverá, nesta ordem:
I - a busca de endereço
atualizado e nova intimação, se constatada alteração de endereço, uma única
vez; e
II - a intimação por edital
ou entrega pessoal.
Art. 21. Quando o comunicado
dos Correios indicar a recusa do recebimento, o autuado será dado por intimado.
Art. 22. Cada auto de infração lavrado
corretamente originará um processo administrativo infracional.
Parágrafo único. Nos casos
de litisconsórcio de infratores, será lavrado um auto de infração para cada
infrator que será apensado no processo administrativo infracional.
CAPÍTULO IV
DO RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO
Art. 23. Após a
lavratura do auto de infração ambiental,
o agente fiscal que participou da vistoria deverá elaborar o relatório de fiscalização.
Parágrafo
único. No relatório de fiscalização
deverão constar:
I - o número e
a data em que o relatório de fiscalização foi elaborado;
II - a
identificação e endereço do infrator;
III - o local
da infração administrativa ambiental;
IV - as
coordenadas geográficas;
V - o motivo
pelo qual foi realizada a vistoria e a data da vistoria;
VI - as
infrações administrativas ambientais constatadas;
VII - as
medidas adotadas;
VIII - a
assinatura do agente fiscal ou dos agentes fiscais que participaram da vistoria
e outras informações necessárias para a
elucidação dos fatos (croquis de localização, fotografias e/ou imagens
digitalizadas);
IX - gravidade
dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a
saúde pública e para o meio ambiente;
X -
antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse
ambiental; e
XI - situação
econômica do infrator.
CAPÍTULO V
DA DEFESA PRÉVIA
Art. 24. A defesa prévia referente ao auto de infração ambiental lavrado poderá ser protocolizada na sede de
qualquer dos órgãos integrante do SEMA.
§ 1º O
protocolo de recebimento deve conter a data de recebimento e o agente que o
procedeu.
§ 2º A defesa deve ser apensada no
processo administrativo e encaminhada ao agente fiscal responsável pela
lavratura do auto de infração ambiental, para análise e elaboração de
manifestação acerca das razões de defesa apresentadas.
§ 3º No caso do recebimento da
defesa prévia em outra unidade operativa, deve ser inserida no sistema
informatizado e encaminhada para a unidade de circunscrição da área da
infração.
Art. 25. A defesa prévia referente ao auto
de infração ambiental lavrado deverá ser protocolizada nos seguintes
prazos:
I - 20 (vinte) dias, contados da data da
comunicação do valor da multa a ser paga,
quando entregue imediatamente ao autuado; e
II - 20 (vinte) dias, contados do
recebimento da comunicação do valor da multa por via postal registrada, com Aviso de Recebimento - AR, iniciando-se o
referido prazo da juntada do aviso de recebimento ao processo administrativo de
fiscalização ambiental.
Art. 26. Se o infrator não protocolizar a
defesa prévia referente à
comunicação do valor da multa, lavrada nos prazos estipulados no artigo
anterior, deverá ser certificado no processo
administrativo de fiscalização ambiental a sua revelia, sendo o feito
encaminhado ao Comitê Julgador do
processo administrativo referente
à área de circunscrição do local onde ocorreu a infração administrativa ambiental, no intuito de ser dado
prosseguimento à sua análise.
Art. 27. Cabe ao autuado a prova dos fatos
que tenha alegado em sua defesa prévia, sem prejuízo do dever atribuído à
autoridade julgadora para instrução do processo.
Parágrafo único. Na fase da defesa prévia,
o autuado deve fazer as alegações de fato e de direito, demonstrar as provas
que possuir, arrolar testemunhas e indicar outros meios de prova.
Art. 28. O autuado poderá ser representado por
advogado ou procurador legalmente constituído, devendo anexar à defesa o respectivo
instrumento de procuração.
Parágrafo único. O autuado poderá requerer prazo
de até 15 (quinze) dias para a juntada do instrumento a que se refere o caput
deste artigo.
Art. 29. A defesa não será conhecida quando
apresentada:
I - fora do prazo;
II - por
quem não seja legitimado; ou
III - perante órgão ou entidade ambiental
incompetente.
CAPÍTULO VI
DA MANIFESTAÇÃO ACERCA DA DEFESA PRÉVIA
Art. 30. Compete ao agente fiscal que lavrou o auto de infração ambiental, após o
recebimento da defesa prévia,
elaborar a manifestação sobre
ela.
Art. 31. Na
referida manifestação sobre a
defesa prévia deverão constar:
I - o número e a
data em que a manifestação foi elaborada;
II - a origem do
processo e a área de interesse;
III - o assunto
a ser manifestado, a data e hora da inspeção de campo;
IV - a
identificação da pessoa física/jurídica autora dos fatos;
V - a
manifestação, favorável ou não à manutenção do auto de infração ambiental
lavrado, fundamentada na legislação ambiental vigente; e
VI - o local, a
data e assinatura do agente fiscal ou dos agentes fiscais que participaram da
elaboração da mesma; outras informações necessárias à elucidação dos fatos.
Art. 32. Após a elaboração, pelo agente fiscal autuante, da manifestação sobre a defesa prévia, o processo administrativo de fiscalização
ambiental será encaminhado ao Gerente de Desenvolvimento Ambiental da Coordenadoria de Desenvolvimento Ambiental
ou ao Comandante da Polícia Militar
Ambiental com circunscrição sobre o local dos fatos.
Art. 33. Ao receber o processo administrativo, o órgão
executor deverá encaminhá-lo para o Comitê Julgador - CJ, acompanhado da minuta
de decisão sobre penalidades previstas no § 2º do art. 75 da Lei nº
14.675, de 13 de abril de 2009, para seu julgamento.
§ 1° A decisão será encaminhada ao
infrator, através de ofício, por via postal registrada, com Aviso de
Recebimento - AR.
§ 2º Na
impossibilidade da intimação da decisão por AR, deverá esta ser feita
pessoalmente.
§ 3º Considerando-se, ainda, a
impossibilidade de intimação pessoal do autuado, após 2 (duas) tentativas
devidamente certificadas nos autos, deverá ela ser feita através de publicação
no Diário Oficial do Estado - DOE.
Art. 34. O julgamento do processo será
feito pelo Comitê Julgador - CJ do processo administrativo ambiental.
§ 1º O Comitê seguirá a constituição conforme
disposto no art. 1º deste Decreto.
§ 2º A decisão do Comitê se dará
por maioria simples, sendo que o parecer do voto contrário deverá ficar
consignado no processo.
Art. 35. Na decisão deverá constar:
I - o número do auto de infração
ambiental, do termo de embargo/interdição ou suspensão e/ou do termo de
apreensão e depósito;
II - a data em que foram lavrados os autos
de infração ambiental;
III - o prazo de pagamento;
IV - a denominação do infrator;
V - o endereço do local em que ocorreu a
infração;
VI - o fundamento legal da multa; e
VII - as medidas a serem adotadas.
Art. 36. Dentre as medidas a serem adotadas, deverão estar incluídas:
I - as sanções previstas para a conduta;
II - o valor da multa aplicada;
III - a expedição da guia oficial de
recolhimento da multa;
IV - a solicitação para providenciar o
licenciamento ambiental; e
V - a solicitação para providenciar o
licenciamento ambiental da respectiva atividade potencialmente poluidora ou
utilizadora de recursos ambientais ou para recuperação da área degradada.
§ 1° Nos casos de infrações
administrativas ambientais em que haja necessidade de recuperação de área degradada, a mesma deve ser licenciada,
conforme estabelecido na Resolução
CONSEMA nº 001/2006, item 71.80.00.
§ 2° No caso de haver necessidade
do estabelecimento de medidas de
compensação ambiental decorrentes de usos ilegais de áreas de preservação permanente,
deverão ser seguidos os critérios estabelecidos na Lei nº 14.675, de 13 de
abril de 2009, na Subseção V, da Compensação Ambiental.
Art. 37. O Comitê Julgador
do processo administrativo poderá solicitar a elaboração de parecer jurídico,
parecer técnico e/ou a realização de análises laboratoriais, assinados por
profissionais devidamente habilitados, no intuito de obter mais informações
para fundamentar a tomada de decisão.
Art. 38. O
valor da multa será definido pelo Comitê Julgador do processo administrativo após análise da manifestação sobre a defesa prévia elaborada pelo agente fiscal,
desde que sejam respeitados os limites estabelecidos no Decreto nº 6.514, de 22
de julho de 2008, devendo a tomada de decisão ser
devidamente justificada.
Art. 39. As decisões que resultarem em valor de penalidade igual ou superior a R$
50.000,00 (cinquenta mil reais), deverão ser encaminhados ao Presidente
da FATMA, para conhecimento, análise e manifestação do Comitê Central de
Julgamento - CCJ.
Art. 40. Caso sejam constatadas que não
foram cumpridas no prazo estipulado as determinações estabelecidas na decisão expedida pelo Comitê Julgador do processo
administrativo relativamente a obrigações
ambientais, deverá o processo administrativo de
fiscalização ambiental ser remetido à Procuradoria Jurídica da FATMA para que
ingresse com a competente ação civil
pública ou qualquer outra medida judicial acerca dos fatos constatados no
processo administrativo ambiental.
Art. 41. A
multa estabelecida na decisão deverá ser paga pelo infrator dentro do prazo de
20 (vinte) dias contados da data do recebimento da notificação.
§ 1° O recolhimento deverá ser
feito em qualquer agência do Banco do Brasil S.A. em favor do Fundo Especial de
Proteção ao Meio Ambiente - FEPEMA, mediante guia oficial a ser gerada na
ferramenta de Gestão e Acompanhamento de Infrações Ambientais - GAIA pelo
Comitê Julgador do processo administrativo.
§ 2° Na falta da agência do Banco
do Brasil S.A., as multas deverão ser recolhidas na Exatoria Estadual.
Art. 42. Caso
não tenha sido realizado o recolhimento da multa no prazo fixado, o processo administrativo de fiscalização
ambiental deverá ser encaminhado para inscrição em dívida ativa e posterior cobrança na forma usualmente
utilizada pelo Estado.
Parágrafo
único. A inscrição em dívida ativa deverá ser feita pela Fundação do Meio
Ambiente - FATMA.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43. A multa estabelecida na decisão
poderá ter sua exigibilidade suspensa
quando o infrator, por termo de
compromisso, obrigar-se à adoção de medidas específicas para fazer
cessar ou corrigir a degradação
ambiental.
§ 1º A correção do dano de que
trata este artigo será feita mediante a
apresentação de Projeto de Recuperação de Área Degradada - PRAD, juntamente com
a respectiva defesa prévia do auto de infração lavrado.
§ 2º O Comitê Julgador do processo
administrativo competente pode dispensar o infrator de apresentação de projeto
técnico, na hipótese em que a reparação não o exigir.
§ 3º Cumpridas integralmente as
obrigações assumidas pelo infrator, a multa será reduzida em 90% (noventa por
cento) do valor atualizado monetariamente.
§ 4º Na hipótese de interrupção do
cumprimento das obrigações de cessar e corrigir a degradação ambiental, por
decisão da autoridade ambiental ou por culpa do infrator, o valor da multa
atualizada monetariamente deverá ser pago integralmente.
§ 5º Os valores apurados nos §§ 3º e 4º serão recolhidos no prazo de 5
(cinco) dias do recebimento da notificação.
§ 6º A comprovação da recuperação
da área degradada deverá ser feita através de relatório assinado por
profissional habilitado, obrigatoriamente acompanhado de Anotação de
Responsabilidade - ART ou Função Técnica - AFT expedida pelo conselho regional
de classe do profissional, comprovando a atribuição técnica profissional do
relatado.
§ 7º A comprovação da recuperação
da área degradada e o cumprimento do termo de compromisso deverão ser feitos
pelo infrator, nos termos do parecer técnico da análise do PRAD.
§ 8º Quando da assinatura de termo
de compromisso, será nomeado, por portaria do Presidente da FATMA, responsável
por acompanhar o seu cumprimento.
Art. 44. No termo de compromisso deverão constar:
I - número do processo administrativo de autuação e
licenciamento, se houver;
II - o nome, a qualificação e o endereço das partes
compromissadas e dos respectivos representantes legais;
III - histórico sucinto, com descrição detalhada de
seu objeto, o valor do investimento previsto e o cronograma físico de execução
e de implantação das obras e serviços exigidos, com metas a serem atingidas;
IV - considerações, como o prazo de vigência do
compromisso que, em função da complexidade das obrigações nele fixadas poderá
variar entre o mínimo de 90 (noventa) dias e o máximo de 3 (três) anos, com
possibilidade de prorrogação por igual período;
V - modo e cronograma de adequação legal e técnica do
infrator;
VI - fixação de multa diária pelo descumprimento, como
as multas que podem ser aplicadas à pessoa física ou jurídica compromissada e
os casos de rescisão, em decorrência do não cumprimento das obrigações nele
pactuadas;
VII - suspensão das penalidades impostas na decisão
final;
VIII - prazo de vigência;
IX - data, local e assinatura do infrator;
X - o foro competente para dirimir litígios entre as
partes; e
XI - previsão de prazo para a publicação do termo de
compromisso, mediante extrato, no Diário Oficial do Estado, às expensas do
infrator, sob pena de ineficácia, sendo que nos casos de infrações de pequeno
potencial ofensivo e de infratores de poucas condições econômicas será
admissível a publicação do extrato no mural do órgão fiscalizador e no site
oficial do órgão na rede mundial de computadores.
Art. 45. O termo de compromisso deverá ser firmado em até 90 (noventa)
dias, contados da protocolização do
requerimento.
§ 1º O requerimento deverá ser
protocolizado no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data de
recebimento da comunicação do valor da multa a ser paga.
§ 2º A assinatura do termo de
compromisso implicará renúncia ao direito de recorrer administrativamente.
Art. 46. Da data da protocolização do
requerimento, e enquanto perdurar a vigência
do correspondente termo de compromisso, ficarão suspensas, em relação
aos fatos que deram causa à celebração do instrumento, a aplicação de sanções
administrativas contra a pessoa física ou jurídica que o houver firmado.
Art. 47. Por ocasião da lavratura do termo
de compromisso, deverá ser expedido boleto bancário no valor de 10% (dez por
cento) do valor indicado no auto de infração.
Parágrafo
único. O compromissado deverá efetuar o pagamento do referido boleto bancário
dentro do prazo de 20 (vinte) dias contados da data de expedição do boleto.
Art. 48. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
20 de janeiro de 2010.
LUIZ HENRIQUE DA
SILVEIRA
Governador do Estado