DECRETO Nº 2.954, de 20 de janeiro de 2010.

 

Disciplina o procedimento administrativo de fiscalização ambiental dos órgãos executores do Sistema Estadual de Meio Ambiente - SEMA e institui o Comitê de Julgamento - CJ e o Comitê Central de Julgamento - CCJ.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.675, de 13 de abril de 2009, e

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DO COMITÊ DE JULGAMENTO - CJ E E DO COMITÊ CENTRAL DE JULGAMENTO - CCJ

 

Art. 1º O Comitê de Julgamento - CJ será constituído por 1 (um) representante da Fundação do Meio Ambiente - FATMA, pelo Gerente de Desenvolvimento Sustentável e da Agricultura - SDR e por 1 (um) representante do Batalhão de Polícia Militar Ambiental do Estado de Santa Catarina, respectivamente da circunscrição correspondente a cada um dos mencionados órgãos no espaço territorial em que ocorrera a infração administrativa ambiental.

 

Art. 2º Será atribuição do Comitê de Julgamento - CJ a aplicação das sanções administrativas através do despacho de penalidade em fase de decisão do processo em primeira instância.

 

§ 1º O representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável - SDS será nomeado por ato do Secretário.

 

§ 2º O representante da Fundação do Meio Ambiente - FATMA será nomeado por ato do seu Presidente.

 

§ 3º O representante da Polícia Militar Ambiental será nomeado por ato do Comandante do Batalhão de Polícia Militar Ambiental, respeitado o disposto no art. 10 da Lei Complementar nº 454, de 5 de agosto de 2009.

Art. 3º O Comitê Central de Julgamento - CCJ será constituído por 1 (um) representante da Direção da Fundação do Meio Ambiente, do Comando do Batalhão da Polícia Militar Ambiental e da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico Sustentável - SDS.

 

Art. 4º São atribuições do Comitê Central de Julgamento - CCJ o conhecimento, a análise e a aquiescência ou não das decisões prolatadas pelo Comitê de Julgamento - CJ que versem valores iguais ou acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

 

Parágrafo único. Deverá o CCJ homologar todos os termos de compromissos firmados entre o autuado e os órgãos executores do Sistema Estadual de Meio Ambiente.

 

 

CAPÍTULO II

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL

 

Art. 5º O processo administrativo de fiscalização ambiental inicia-se de ofício, em razão do conhecimento da ocorrência de infração às regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, por meio da emissão de notificação ao administrado, lavratura de auto de infração ou termos próprios que visem aplicar medidas decorrentes do poder de polícia e sanções de caráter administrativo ambiental.

 

Art. 6º Será instaurado processo para apuração de infrações ambientais com a primeira via do auto de infração.

 

Parágrafo único. A instauração do processo dar-se-á na unidade da Fundação do Meio Ambiente ou do Batalhão de Polícia Militar Ambiental, respectivamente na circunscrição correspondente a cada um dos mencionados órgãos no espaço territorial que ocorrer a infração administrativa ambiental.

 

Art. 7º O processo administrativo de fiscalização ambiental será decidido em primeira instância através de julgamento realizado pelo CJ e cujo valor do auto de infração seja inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

 

Art. 8º O processo administrativo de fiscalização ambiental será formado isolada ou conjuntamente, conforme o caso, de:

I - auto de infração ambiental;

II - relatório de fiscalização;

III - defesa prévia;

IV - manifestação; e

V - tomada de decisão.

 

§ 1º Quando necessários outros documentos, pareceres ou esclarecimentos, a autoridade administrativa os solicitará através de despacho.

 

§ 2º Todos os documentos devem ser inseridos no sistema informatizado utilizado no âmbito das instituições.

 

§ 3º Os processos administrativos devem ser instaurados e mantidos na unidade operativa da circunscrição do agente fiscalizador autuante, tendo sua remessa efetuada ao CONSEMA em caso de impetração de recurso.

 

§ 4º Todo processo administrativo inaugurado nas unidades do Batalhão de Polícia Militar ambiental que necessitarem de laudo ou parecer técnico poderá ser encaminhado à FATMA para realização do respectivo documento ou dar o devido encaminhamento.

 

Art. 9º Os processos administrativos de fiscalização ambiental deverão obedecer à numeração gerada por sistema informatizado utilizado no âmbito das instituições.

 

§ 1º O processo deverá ter suas páginas numeradas sequencialmente e rubricadas por aquele órgão que proceder à juntada de qualquer documento aos autos.

 

§ 2º Eventuais falhas ou omissões não constituirão motivo de nulidade, cabendo à autoridade administrativa mandar supri-las.

 

§ 3º A autuação do processo será formalizada em sua capa, pelo profissional que o procedeu, dando o número do processo.

 

CAPÍTULO III

DO AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL

 

Art. 10. Toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção e recuperação do meio ambiente é considerada infração administrativa ambiental.

 

Art. 11. As infrações administrativas ambientais serão apuradas pela lavratura do auto de infração ambiental ou qualquer outro documento a que der origem.

 

§ 1º A lavratura do auto de infração ambiental será exercida pelo agente fiscal credenciado, assim definido pela legislação vigente no ato da assinatura da presente.

 

§ 2° São agentes fiscais no âmbito da FATMA os técnicos credenciados portadores de carteira específica de identificação a ser expedida pela Presidência da Fundação, bem como os servidores dos órgãos conveniados a critério de suas direções.

 

§ 3º São agentes fiscais no âmbito da Polícia Militar Ambiental os policiais militares indicados para atividade de fiscalização ambiental através de portaria interna.

 

Art. 12. O agente fiscal poderá solicitar, antes da lavratura do auto de infração ambiental, a elaboração de parecer jurídico, parecer técnico e/ou a realização de análises laboratoriais referentes às infrações administrativas ambientais constatadas que devem ser elaborados por profissionais devidamente habilitados.

 

§ 1º Os pareceres jurídicos poderão ser solicitados à Procuradoria Jurídica da Fundação do Meio Ambiente ou à Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável.

 

§ 2º As análises laboratoriais referente às infrações administrativas ambientais poderão ser solicitadas à FATMA, que poderá solicitá-las de outros laboratórios.

 

Art. 13. O auto de infração ambiental deverá ser lavrado em impresso próprio do Estado nele devendo constar:

I - a identificação do órgão fiscal autuante;

II - os dados do autuado;

III - o local da infração administrativa ambiental, bem como a hora, dia, mês e ano da constatação da infração administrativa ambiental;

IV - a descrição sumária da infração administrativa ambiental, devendo conter indicativo do grau de gravidade da infração administrativa ambiental;

V - o fundamento legal referente à infração administrativa ambiental;

VI - identificação e assinatura do autuado/preposto e das testemunhas, caso existam; e 

VII - identificação e assinatura do agente fiscal autuante.

 

Parágrafo único. O auto de infração deverá ser lavrado para cada pessoa que tenha participado da prática da infração, individualizadamente, sendo-lhes imputadas às sanções, na medida de sua culpabilidade.

 

Art. 14. O auto de infração ambiental será expedido em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação:

I - a primeira via, servirá para a formação do processo administrativo de fiscalização ambiental;

II - a segunda via, ao órgão autuante;

III - a terceira via, ao autuado;

IV - a quarta via, à unidade emitente; e

V - a quinta via, ao agente autuante.

 

Art. 15. Ao ser entregue o auto de infração ambiental, o dirigente ou preposto, no caso de pessoa jurídica ou o responsável, no caso de pessoa física, deverá lançar o seu recebido.

 

§ 1º No caso de recusa do autuado em assinar o auto de infração, e demais termos inerentes à infração, estes deverão ser lavrados na presença de duas testemunhas, certificando o ocorrido em seus versos e entregando as vias correspondentes ao autuado.

 

§ 2º No caso da ausência do autuado ou da recusa do mesmo em receber a via correspondente ao auto de infração e seu respectivo termo, o agente de fiscalização certificará o ocorrido em seus versos, remetendo-o, por via postal com o Aviso de Recebimento - AR, ou outro meio válido que assegure a certeza da ciência do interessado.

 

§ 3º Na hipótese de evasão do infrator, o agente de fiscalização deverá lavrar os termos pertinentes ao caso concreto, certificando o ocorrido e encaminhando todo o material à unidade de circunscrição da infração para fins de processamento.

 

§ 4° Deverá ser informado ao autuado, quando da comunicação da multa ser paga, que terá o prazo de até 20 (vinte) dias, para pagar a multa indicada com 30% (trinta por cento) de desconto ou interpor defesa prévia.

 

Art. 16. Após o agente autuante ter encaminhado as vias do auto de infração à unidade administrativa da circunscrição da infração, a autoridade determinará a inserção dos dados no sistema de informação e a autuação do processo administrativo infracional.

 

§ 1º O auto de infração não deve conter rasuras, devendo conter todos os dados conforme o art. 13 deste Decreto.

 

§ 2º No caso de rasuras ou ausência de informações, será determinada ao agente autuante a substituição, a qualquer tempo, durante a instrução do processo, do auto de infração.

 

Art. 17. O auto de infração que apresentar vício sanável poderá, a qualquer tempo, ser convalidado de ofício pela autoridade julgadora, mediante despacho saneador. 

 

Parágrafo único. Constatado o vício sanável, sob alegação do autuado, o procedimento será anulado a partir da fase processual em que o vício foi produzido, reabrindo-se novo prazo para defesa, aproveitando-se os atos regularmente produzidos.

 

Art. 18. O auto de infração que apresentar vício insanável deverá ser declarado nulo pela autoridade julgadora competente, que determinará o arquivamento do processo.

 

§ 1º Para os efeitos do caput, considera-se vício insanável aquele em que a correção da autuação implica modificação do fato descrito no auto de infração.

 

§ 2º Nos casos em que o auto de infração for declarado nulo e estiver caracterizada a conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente, deverá ser lavrado novo auto, observadas as regras relativas à prescrição.

 

§ 3º O erro no enquadramento legal da infração não implica vício insanável, podendo ser alterado pela autoridade julgadora, mediante decisão fundamentada que retifique o auto de infração.

 

Art. 19. São nulos os atos nos casos de:

I - incompetência;

II - vício de forma;

III - ilegalidade do objeto;

IV - inexistência dos motivos; e

V - desvio de finalidade.

 

Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade, observar-se-ão as seguintes normas:

I - a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;

II - o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;

III - a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;

IV - a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido; e

V - o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.

 

Art. 20. No caso de devolução do auto de infração, termos próprios ou demais intimações pelos Correios, com a informação de que não foi possível efetuar sua entrega, a unidade responsável pela autuação processual promoverá, nesta ordem:

I - a busca de endereço atualizado e nova intimação, se constatada alteração de endereço, uma única vez; e

II - a intimação por edital ou entrega pessoal.

 

Art. 21. Quando o comunicado dos Correios indicar a recusa do recebimento, o autuado será dado por intimado.

 

Art. 22. Cada auto de infração lavrado corretamente originará um processo administrativo infracional.

 

Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio de infratores, será lavrado um auto de infração para cada infrator que será apensado no processo administrativo infracional.

 

CAPÍTULO IV

DO RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO

 

Art. 23. Após a lavratura do auto de infração ambiental, o agente fiscal que participou da vistoria deverá elaborar o relatório de fiscalização.

 

Parágrafo único. No relatório de fiscalização deverão constar:

 

I - o número e a data em que o relatório de fiscalização foi elaborado;

II - a identificação e endereço do infrator;

III - o local da infração administrativa ambiental;

IV - as coordenadas geográficas;

V - o motivo pelo qual foi realizada a vistoria e a data da vistoria;

VI - as infrações administrativas ambientais constatadas;

VII - as medidas adotadas;

VIII - a assinatura do agente fiscal ou dos agentes fiscais que participaram da vistoria e outras informações  necessárias para a elucidação dos fatos (croquis de localização, fotografias e/ou imagens digitalizadas);

IX - gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;

X - antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; e

XI - situação econômica do infrator. 

 

CAPÍTULO V

DA DEFESA PRÉVIA

 

Art. 24. A defesa prévia referente ao auto de infração ambiental lavrado poderá ser protocolizada na sede de qualquer dos órgãos integrante do SEMA.

 

§ 1º O protocolo de recebimento deve conter a data de recebimento e o agente que o procedeu.

 

§ 2º A defesa deve ser apensada no processo administrativo e encaminhada ao agente fiscal responsável pela lavratura do auto de infração ambiental, para análise e elaboração de manifestação acerca das razões de defesa apresentadas.

 

§ 3º No caso do recebimento da defesa prévia em outra unidade operativa, deve ser inserida no sistema informatizado e encaminhada para a unidade de circunscrição da área da infração.

 

Art. 25. A defesa prévia referente ao auto de infração ambiental lavrado deverá ser protocolizada nos seguintes prazos:

I - 20 (vinte) dias, contados da data da comunicação do valor da multa a ser paga, quando entregue imediatamente ao autuado; e

II - 20 (vinte) dias, contados do recebimento da comunicação do valor da multa por via postal registrada, com Aviso de Recebimento - AR, iniciando-se o referido prazo da juntada do aviso de recebimento ao processo administrativo de fiscalização ambiental.

 

Art. 26. Se o infrator não protocolizar a defesa prévia referente à comunicação do valor da multa, lavrada nos prazos estipulados no artigo anterior, deverá ser certificado no processo administrativo de fiscalização ambiental a sua revelia, sendo o feito encaminhado ao Comitê Julgador do processo administrativo referente à área de circunscrição do local onde ocorreu a infração administrativa ambiental, no intuito de ser dado prosseguimento à sua análise.

 

Art. 27. Cabe ao autuado a prova dos fatos que tenha alegado em sua defesa prévia, sem prejuízo do dever atribuído à autoridade julgadora para instrução do processo.

 

Parágrafo único. Na fase da defesa prévia, o autuado deve fazer as alegações de fato e de direito, demonstrar as provas que possuir, arrolar testemunhas e indicar outros meios de prova.

 

Art. 28. O autuado poderá ser representado por advogado ou procurador legalmente constituído, devendo anexar à defesa o respectivo instrumento de procuração.

 

Parágrafo único. O autuado poderá requerer prazo de até 15 (quinze) dias para a juntada do instrumento a que se refere o caput deste artigo.

 

Art. 29. A defesa não será conhecida quando apresentada:

 

I - fora do prazo;

II - por quem não seja legitimado; ou

III - perante órgão ou entidade ambiental incompetente.

 

CAPÍTULO VI

DA MANIFESTAÇÃO ACERCA DA DEFESA PRÉVIA

 

Art. 30. Compete ao agente fiscal que lavrou o auto de infração ambiental, após o recebimento da defesa prévia, elaborar a manifestação sobre ela.

 

Art. 31. Na referida manifestação sobre a defesa prévia deverão constar:

I - o número e a data em que a manifestação foi elaborada;

II - a origem do processo e a área de interesse;

III - o assunto a ser manifestado, a data e hora da inspeção de campo;

IV - a identificação da pessoa física/jurídica autora dos fatos;

V - a manifestação, favorável ou não à manutenção do auto de infração ambiental lavrado, fundamentada na legislação ambiental vigente; e

VI - o local, a data e assinatura do agente fiscal ou dos agentes fiscais que participaram da elaboração da mesma; outras informações necessárias à elucidação dos fatos.

 

Art. 32. Após a elaboração, pelo agente fiscal autuante, da manifestação sobre a defesa prévia, o processo administrativo de fiscalização ambiental será encaminhado ao Gerente de Desenvolvimento Ambiental da Coordenadoria de Desenvolvimento Ambiental ou ao Comandante da Polícia Militar Ambiental com circunscrição sobre o local dos fatos.

 

CAPÍTULO VII

DA TOMADA DE DECISÃO

 

Art. 33. Ao receber o processo administrativo, o órgão executor deverá encaminhá-lo para o Comitê Julgador - CJ, acompanhado da minuta de decisão sobre penalidades previstas no § 2º do art. 75 da Lei nº 14.675, de 13 de abril de 2009, para seu julgamento.

 

§ 1° A decisão será encaminhada ao infrator, através de ofício, por via postal registrada, com Aviso de Recebimento - AR. 

 

§ 2º Na impossibilidade da intimação da decisão por AR, deverá esta ser feita pessoalmente.

 

§ 3º Considerando-se, ainda, a impossibilidade de intimação pessoal do autuado, após 2 (duas) tentativas devidamente certificadas nos autos, deverá ela ser feita através de publicação no Diário Oficial do Estado -  DOE.

 

Art. 34. O julgamento do processo será feito pelo Comitê Julgador - CJ do processo administrativo ambiental.

 

§ 1º O Comitê seguirá a constituição conforme disposto no art. 1º deste Decreto.

 

§ 2º A decisão do Comitê se dará por maioria simples, sendo que o parecer do voto contrário deverá ficar consignado no processo.

 

Art. 35. Na decisão deverá constar:

I - o número do auto de infração ambiental, do termo de embargo/interdição ou suspensão e/ou do termo de apreensão e depósito;

II - a data em que foram lavrados os autos de infração ambiental;

III - o prazo de pagamento;

IV - a denominação do infrator;

V - o endereço do local em que ocorreu a infração;

VI - o fundamento legal da multa; e

VII - as medidas a serem adotadas.

 

Art. 36. Dentre as medidas a serem adotadas, deverão estar incluídas:

I - as sanções previstas para a conduta;

II - o valor da multa aplicada;

III - a expedição da guia oficial de recolhimento da multa;

IV - a solicitação para providenciar o licenciamento ambiental; e

V - a solicitação para providenciar o licenciamento ambiental da respectiva atividade potencialmente poluidora ou utilizadora de recursos ambientais ou para recuperação da área degradada.

 

§ 1° Nos casos de infrações administrativas ambientais em que haja necessidade de recuperação de área degradada, a mesma deve ser licenciada, conforme estabelecido na Resolução CONSEMA nº 001/2006, item 71.80.00.

 

§ 2° No caso de haver necessidade do estabelecimento de medidas de compensação ambiental decorrentes de usos ilegais de áreas de preservação permanente, deverão ser seguidos os critérios estabelecidos na Lei nº 14.675, de 13 de abril de 2009, na Subseção V, da Compensação Ambiental.

 

Art. 37. O Comitê Julgador do processo administrativo poderá solicitar a elaboração de parecer jurídico, parecer técnico e/ou a realização de análises laboratoriais, assinados por profissionais devidamente habilitados, no intuito de obter mais informações para fundamentar a tomada de decisão.

 

Art. 38. O valor da multa será definido pelo Comitê Julgador do processo administrativo após análise da manifestação sobre a defesa prévia elaborada pelo agente fiscal, desde que sejam respeitados os limites estabelecidos no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, devendo a tomada de decisão ser devidamente justificada.

 

Art. 39. As decisões que resultarem em valor de penalidade igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), deverão ser encaminhados ao Presidente da FATMA, para conhecimento, análise e manifestação do Comitê Central de Julgamento - CCJ.

 

Art. 40. Caso sejam constatadas que não foram cumpridas no prazo estipulado as determinações estabelecidas na decisão expedida pelo Comitê Julgador do processo administrativo relativamente a obrigações ambientais, deverá o processo administrativo de fiscalização ambiental ser remetido à Procuradoria Jurídica da FATMA para que ingresse com a competente ação civil pública ou qualquer outra medida judicial acerca dos fatos constatados no processo administrativo ambiental.

 

Art. 41. A multa estabelecida na decisão deverá ser paga pelo infrator dentro do prazo de 20 (vinte) dias contados da data do recebimento da notificação.

 

§ 1° O recolhimento deverá ser feito em qualquer agência do Banco do Brasil S.A. em favor do Fundo Especial de Proteção ao Meio Ambiente - FEPEMA, mediante guia oficial a ser gerada na ferramenta de Gestão e Acompanhamento de Infrações Ambientais - GAIA pelo Comitê Julgador do processo administrativo. 

 

§ 2° Na falta da agência do Banco do Brasil S.A., as multas deverão ser recolhidas na Exatoria Estadual.

 

Art. 42. Caso não tenha sido realizado o recolhimento da multa no prazo fixado, o processo administrativo de fiscalização ambiental deverá ser encaminhado para inscrição em dívida ativa e posterior cobrança na forma usualmente utilizada pelo Estado.

 

Parágrafo único. A inscrição em dívida ativa deverá ser feita pela Fundação do Meio Ambiente - FATMA.

 

 

 

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 43. A multa estabelecida na decisão poderá ter sua exigibilidade suspensa quando o infrator, por termo de compromisso, obrigar-se à adoção de medidas específicas para fazer cessar ou corrigir a degradação ambiental.

 

§ 1º A correção do dano de que trata este artigo será feita mediante a apresentação de Projeto de Recuperação de Área Degradada - PRAD, juntamente com a respectiva defesa prévia do auto de infração lavrado.

 

§ 2º O Comitê Julgador do processo administrativo competente pode dispensar o infrator de apresentação de projeto técnico, na hipótese em que a reparação não o exigir.

 

§ 3º Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo infrator, a multa será reduzida em 90% (noventa por cento) do valor atualizado monetariamente.

 

§ 4º Na hipótese de interrupção do cumprimento das obrigações de cessar e corrigir a degradação ambiental, por decisão da autoridade ambiental ou por culpa do infrator, o valor da multa atualizada monetariamente deverá ser pago integralmente.

 

§ 5º Os valores apurados nos §§ 3º e 4º serão recolhidos no prazo de 5 (cinco) dias do recebimento da notificação.

 

§ 6º A comprovação da recuperação da área degradada deverá ser feita através de relatório assinado por profissional habilitado, obrigatoriamente acompanhado de Anotação de Responsabilidade - ART ou Função Técnica - AFT expedida pelo conselho regional de classe do profissional, comprovando a atribuição técnica profissional do relatado.

 

§ 7º A comprovação da recuperação da área degradada e o cumprimento do termo de compromisso deverão ser feitos pelo infrator, nos termos do parecer técnico da análise do PRAD.

 

§ 8º Quando da assinatura de termo de compromisso, será nomeado, por portaria do Presidente da FATMA, responsável por acompanhar o seu cumprimento.

 

Art. 44. No termo de compromisso deverão constar:

I - número do processo administrativo de autuação e licenciamento, se houver;

II - o nome, a qualificação e o endereço das partes compromissadas e dos respectivos representantes legais;

III - histórico sucinto, com descrição detalhada de seu objeto, o valor do investimento previsto e o cronograma físico de execução e de implantação das obras e serviços exigidos, com metas a serem atingidas;

IV - considerações, como o prazo de vigência do compromisso que, em função da complexidade das obrigações nele fixadas poderá variar entre o mínimo de 90 (noventa) dias e o máximo de 3 (três) anos, com possibilidade de prorrogação por igual período;

V - modo e cronograma de adequação legal e técnica do infrator;

VI - fixação de multa diária pelo descumprimento, como as multas que podem ser aplicadas à pessoa física ou jurídica compromissada e os casos de rescisão, em decorrência do não cumprimento das obrigações nele pactuadas;

VII - suspensão das penalidades impostas na decisão final;

VIII - prazo de vigência;

IX - data, local e assinatura do infrator;

X - o foro competente para dirimir litígios entre as partes; e

XI - previsão de prazo para a publicação do termo de compromisso, mediante extrato, no Diário Oficial do Estado, às expensas do infrator, sob pena de ineficácia, sendo que nos casos de infrações de pequeno potencial ofensivo e de infratores de poucas condições econômicas será admissível a publicação do extrato no mural do órgão fiscalizador e no site oficial do órgão na rede mundial de computadores.

 

Art. 45. O termo de compromisso deverá ser firmado em até 90 (noventa) dias, contados da protocolização do requerimento.

 

§ 1º O requerimento deverá ser protocolizado no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data de recebimento da comunicação do valor da multa a ser paga.

 

§ 2º A assinatura do termo de compromisso implicará renúncia ao direito de recorrer administrativamente.

 

Art. 46. Da data da protocolização do requerimento, e enquanto perdurar a vigência do correspondente termo de compromisso, ficarão suspensas, em relação aos fatos que deram causa à celebração do instrumento, a aplicação de sanções administrativas contra a pessoa física ou jurídica que o houver firmado.

 

Art. 47. Por ocasião da lavratura do termo de compromisso, deverá ser expedido boleto bancário no valor de 10% (dez por cento) do valor indicado no auto de infração.

 

Parágrafo único. O compromissado deverá efetuar o pagamento do referido boleto bancário dentro do prazo de 20 (vinte) dias contados da data de expedição do boleto.

 

Art. 48. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 20 de janeiro de 2010.

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

            Governador do Estado