LEI
COMPLEMENTAR Nº 501, de 31 de março de 2010.
Transforma cargos no Quadro de Pessoal do Poder Judiciário e adota outras
providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado
que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica criada e incluída no
Anexo VII da Lei Complementar nº 90, de 1º de julho de 1993, a
categoria funcional Oficial da Infância e Juventude, Grupo Atividades de Nível
Superior - ANS, constante do Anexo Único desta Lei Complementar.
§ 1º Fica estabelecida a seguinte
habilitação profissional para a categoria funcional de Oficial da Infância e
Juventude: “Portador de diploma de curso superior nas áreas das ciências
humanas e ciências sociais a ser definido no edital para o provimento do
cargo”.
§ 2º Compete ao Oficial da
Infância e Juventude:
I - fiscalizar:
a) o cumprimento de portaria ou alvará
judicial que discipline a entrada e permanência de criança ou adolescente aos
locais de diversão, ou sua participação no espetáculo;
b) as entidades governamentais e não
governamentais, referidas no art. 90 do Estatuto da Criança e do Adolescente,
provendo subsídio por escrito à autoridade judiciária;
c) a ocorrência de infração administrativa
descrita no Estatuto da Criança e do Adolescente e legislações esparsas
atinentes à infância e juventude;
II - lavrar auto de infração
administrativa às normas de proteção à criança e adolescente;
III - apreender material audiovisual,
jornais, revistas e outras publicações, comercializadas em desacordo com leis
federais, estaduais e municipais de proteção à infância e à adolescência;
IV - proceder a atos de internação,
averiguação, encaminhamento à cidade de origem e abrigamento
de competência da Justiça da Infância e da Juventude, afeto às crianças e aos
adolescentes, nos casos de medidas de proteção e socioeducativas;
V - fornecer subsídios por escrito,
mediante termos ou relatórios, ou verbalmente na audiência, e bem assim
desenvolver trabalhos de aconselhamento, orientação, encaminhamento e
prevenção, tudo sob a subordinação da autoridade judiciária, assegurada a livre
manifestação do ponto de vista técnico;
VI - manter cadastro atualizado de
desaparecimento de crianças e adolescentes e comunicar imediatamente o fato à
autoridade judiciária, ao Conselho Tutelar, Polícias Civil, Militar e
Rodoviária, portos, aeroportos e companhias de transportes estaduais e
internacionais, fornecendo-lhes todos os dados necessários à identificação do
desaparecido;
VII - redigir a autorização judicial de
viagem de criança ou adolescente com observância aos preceitos legais de
regência;
VIII - representar à autoridade
judiciária quaisquer ameaças ou violações dos direitos de crianças ou
adolescentes;
IX - cumprir mandados de citação,
intimação, condução, busca e apreensão e todos os demais mandados judiciais
afetos ao juizado da infância e juventude;
X - praticar por ordem do Juiz da
Infância e Juventude, em colaboração com os responsáveis pelo serviço social
forense, todos os atos necessários à realização dos estudos de casos e outras
atividades na área específica da infância e juventude;
XI - poder desenvolver trabalhos de cunho
educativo e preventivo, junto à sociedade, no sentido de divulgar as normas de
proteção à criança e ao adolescente;
XII - cumprir outras determinações do
Juiz da Infância e Juventude.
Parágrafo único. Os Oficiais da Infância
e Juventude terão livre ingresso aos locais de diversão públicas, bem como
qualquer outro lugar de acesso ao público, onde se encontrem crianças e/ou
adolescentes.
Art. 2º Os atuais cargos da
categoria funcional de Comissário da Infância e Juventude, Grupo Atividades de
Nível Médio - ANM, previstos no Anexo VIII da Lei Complementar nº 90, de
1993, vagos na data da publicação desta Lei Complementar, ficam extintos.
Parágrafo único. O quantitativo dos
cargos a que se refere o caput deste
artigo fica transferido para o quantitativo de cargos da categoria funcional
criada pelo art. 1º desta Lei Complementar.
Art. 3º Os cargos que vierem a
vagar da categoria funcional de Comissários da Infância e Juventude, Grupo
Atividades de Nível Médio – ANM, previstos no Anexo VIII da Lei Complementar nº
90, de 1993, serão destinados a concurso de remoção.
Parágrafo único. Após o concurso de remoção,
o quantitativo dos cargos de que trata o caput
deste artigo que permanecer vago será transferido para o quantitativo de cargos
da categoria funcional criada pelo art. 1º desta Lei Complementar.
Art. 4º Aos atuais ocupantes dos
cargos de Comissários da Infância e Juventude, Grupo Atividade de Nível Médio -
ANM, será deferida, pelo exercício das atribuições do cargo de Oficial da
Infância e Juventude, Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável, no valor
correspondente a diferença de vencimento do cargo efetivo para o respectivo
padrão do Grupo Atividades de Nível Superior - ANS.
§ 1º A vantagem estabelecida neste
artigo será incorporada ao vencimento do cargo efetivo para fins de
aposentadoria e disponibilidade e se estende aos Comissários da Infância e
Juventude inativos.
§ 2º É vedada a cumulação da
vantagem estabelecida no caput com a
gratificação de nível superior prevista no art. 14 da Lei Complementar nº
90, de 1993.
Art. 5º As despesas necessárias à
execução da presente Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias do
orçamento do Tribunal de Justiça.
Art.
6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 31 de março de 2010.
GELSON MERISIO
Governador
do Estado, em exercício
ANEXO
ÚNICO
CARGO |
NÍVEIS |
REFERÊNCIAS |
Oficial da Infância e Juventude |
10-12 |
A-J |