LEI
COMPLEMENTAR Nº 500, de 25 de março de 2010.
Transforma
cargos no Quadro de Pessoal do Poder Judiciário e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado
que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º
Fica criada e incluída no Anexo I da Lei Complementar nº 90, de 1º de julho
de 1993, a categoria funcional de Oficial de Justiça e Avaliador, Grupo
Atividades de Nível Superior - ANS, constante do Anexo Único desta Lei
Complementar.
§ 1º
Fica estabelecida a seguinte habilitação profissional para a categoria
funcional de Oficial de Justiça e Avaliador: Portador de diploma de curso superior
em Direito.
§ 2º
Compete ao Oficial de Justiça e Avaliador:
I - fazer
pessoalmente citações, prisões, penhoras arrestos, sequestros,
e demais diligências próprias do ofício;
II - efetuar
avaliações;
III - lavrar
autos e as certidões respectivas, e dar contrafé;
IV - certificar
quando desconhecido ou incerto o citando, ou ignorado, incerto ou inacessível o
lugar em que se encontre;
V - convocar
pessoas idôneas que testemunhem atos de seu ofício, nos casos exigidos por lei;
VI - efetuar as
intimações, na forma e nos casos previstos na lei;
VII - devolver
a cartório, após comunicar ao distribuidor, para a baixa respectiva, os
mandados de cujo cumprimento tenha sido incumbido, até o dia seguinte em que
findar o prazo marcado na lei processual para execução da diligência, ou quando
houver audiência, até, se for o caso, 48 (quarenta e oito) horas antes de sua
realização;
VIII -
comparecer a juízo, diariamente, e aí permanecer durante o expediente do foro,
salvo quando em diligência;
IX - auxiliar o
porteiro na manutenção da ordem, disciplina e fiscalização do foro;
X - servir nas
correições;
XI - entregar,
incontinenti, a quem de direito, as importâncias e bens recebidos em
cumprimento de ordem judicial;
XII-
executar
as ordens do juiz;
XIII - exercer
as funções de porteiro de auditórios onde não houver privativo;
XIV - estar
presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da ordem.
Art. 2º
Os atuais cargos da categoria funcional de Oficial de Justiça, Grupo Atividades
de Nível Médio - ANM, previstos nos Anexos II e VIII da Lei Complementar nº
90, de 1993, vagos na data da publicação desta Lei Complementar, ficam
extintos.
Parágrafo
único. O quantitativo dos cargos a que se refere o caput deste artigo fica transferido para o quantitativo de cargos
da categoria funcional criada pelo art. 1º desta Lei Complementar.
Art. 3º
Os cargos que vierem a vagar da categoria funcional de Oficial de Justiça,
Grupo Atividades de Nível Médio - ANM, previstos nos Anexos II e VIII da Lei
Complementar nº 90, de 1993, serão destinados a concurso de remoção.
Parágrafo
único. Após o concurso de remoção, o quantitativo dos cargos de que trata o caput deste artigo que permanecer vago
será transferido para o quantitativo de cargos da categoria funcional criada
pelo art. 1º desta Lei Complementar.
Art. 4º
Aos atuais ocupantes dos cargos de Oficial de Justiça, Grupo Atividade de Nível
Médio - ANM - será deferida, pelo exercício das atribuições do cargo de Oficial
de Justiça e Avaliador, Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável, no valor
correspondente a diferença de vencimento do cargo efetivo
para o respectivo padrão do Grupo Atividades de Nível Superior - ANS.
§ 1º A
vantagem estabelecida neste artigo será incorporada ao vencimento do cargo
efetivo para fins de aposentadoria e disponibilidade e se estende aos Oficiais
de Justiça inativos.
§ 2º É
vedada a cumulação da vantagem estabelecida no caput com a gratificação de nível superior prevista no art. 14 da
Lei Complementar nº 90, de 1993.
Art. 5º As
despesas necessárias à execução da presente Lei Complementar correrão à conta
das dotações próprias do orçamento do Tribunal de Justiça.
Art. 6º Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
25 de março de 2010.
Luiz Henrique da Silveira
Governador
do Estado
ANEXO
ÚNICO
CARGO |
NÍVEIS |
REFERÊNCIAS |
Oficial de Justiça e
Avaliador |
10-12 |
A-J |