LEI COMPLEMENTAR Nº 495, de 26 de janeiro
de 2010
Institui as Regiões Metropolitanas de Florianópolis, do Vale do Itajaí, do Norte/Nordeste Catarinense, de Lages, da Foz do Rio Itajaí, Carbonífera e de Tubarão.
Eu, Deputado Gelson Merísio, 1º Vice-Presidente da
Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54, §
7º, da Constituição do Estado, promulgo a presente Lei Complementar:
Art. 1º Ficam instituídas,
nos termos do art. 114 da Constituição do Estado de Santa Catarina e da Lei
Complementar nº 104, de 4 de janeiro de 1994, as Regiões Metropolitanas
de Florianópolis, do Vale do Itajaí, do Norte/Nordeste Catarinense, de Lages,
da Foz do Rio Itajaí, Carbonífera e de Tubarão.
Art.
2º As Regiões Metropolitanas de Florianópolis, do Vale do Itajaí,
do Norte/Nordeste Catarinense, de Lages, da Foz do Rio Itajaí, Carbonífera e de
Tubarão, serão compostas por um Núcleo Metropolitano e uma Área de Expansão
Metropolitana, tendo como sede, respectivamente, os municípios de Florianópolis,
Blumenau, Joinville, Lages, Itajaí, Criciúma e Tubarão.
Art. 3º Incluem-se no
Núcleo Metropolitano os municípios que atendam, alternativamente, aos incisos
II, III ou IV do art. 6º da Lei Complementar nº 104, de 1994.
Art. 4º Incluem-se na Área
de Expansão Metropolitana de Florianópolis, do Vale do Itajaí, do
Norte/Nordeste Catarinense, de Lages, da Foz do Rio Itajaí, Carbonífera e de
Tubarão os municípios que:
I – apresentem dependência de utilização de equipamentos públicos e serviços especializados do Núcleo Metropolitano, com implicação no desenvolvimento da região; e
II – apresentem perspectiva de desenvolvimento integrado, através da complementaridade de funções.
Art. 5º O Núcleo Metropolitano da Região
Metropolitana de Florianópolis será integrado pelos municípios de Águas Mornas,
Antônio Carlos, Biguaçu, Florianópolis, Governador Celso Ramos, Palhoça, Santo
Amaro da Imperatriz, São José e São Pedro de Alcântara.
Parágrafo único. A Área de Expansão Metropolitana da Região Metropolitana de Florianópolis será integrada pelos municípios de Alfredo Wagner, Angelina, Anitápolis, Canelinha, Garopaba, Leoberto Leal, Major Gercino, Nova Trento, Paulo Lopes, Rancho Queimado, São Bonifácio, São João Batista e Tijucas.
Art. 6º O Núcleo Metropolitano da Região
Metropolitana do Vale do Itajaí será integrado pelos municípios de Blumenau,
Pomerode, Gaspar, Indaial e Timbó.
Parágrafo único. A Área de Expansão Metropolitana da Região Metropolitana Vale do Itajaí será integrada pelos municípios de Apiúna, Ascurra, Benedito Novo, Botuverá, Brusque, Doutor Pedrinho, Guabiruba, Ilhota, Luiz Alves, Rio dos Cedros e Rodeio.
Art. 7º O Núcleo Metropolitano da Região
Metropolitana do Norte/Nordeste Catarinense será integrado pelos municípios de
Joinville e Araquari.
Parágrafo único. A Área de Expansão Metropolitana da Região Metropolitana do Norte/Nordeste Catarinense será integrada pelos municípios de Balneário de Barra do Sul, Barra Velha, Campo Alegre, Corupá, Garuva, Guaramirim, Itaiópolis, Itapoá, Jaraguá do Sul, Mafra, Massaranduba, Monte Castelo, Papanduva, Rio Negrinho, São Bento do Sul, São Francisco do Sul, São João do Itaperiú e Schroeder.
Art. 8º O Núcleo Metropolitano da Região
Metropolitana de Lages será integrado pelos municípios de Lages e Correia
Pinto.
Parágrafo único. A Área de Expansão Metropolitana da Região Metropolitana de Lages será integrada pelos municípios de Anita Garibaldi, Bocaina do Sul, Campo Belo do Sul, Capão Alto, Cerro Negro, Otacílio Costa, Painel, Palmeira, Ponte Alta, São José do Cerrito, Curitibanos, Frei Rogério, Ponte Alta do Norte, Santa Cecília, São Cristóvão do Sul, São Joaquim, Bom Jardim da Serra, Bom Retiro, Rio Rufino, Urubici e Urupema.
Art. 9º O Núcleo Metropolitano da Região
Metropolitana da Foz do Rio Itajaí será integrado pelos municípios de Itajaí,
Balneário Camboriú, Camboriú, Navegantes e Penha.
Parágrafo único. A Área de Expansão Metropolitana da Região Metropolitana da Foz do Rio Itajaí será integrada pelos municípios de Bombinhas, Itapema, Piçarras e Porto Belo.
Art. 10. O Núcleo Metropolitano da Região Metropolitana Carbonífera será integrado pelos municípios de Criciúma, Içara, Cocal do Sul, Forquilhinha, Siderópolis, Morro da Fumaça e Nova Veneza.
Parágrafo único. A Área de Expansão Metropolitana da Região Metropolitana Carbonífera será integrada pelos municípios de Lauro Müller, Treviso e Urussanga, Araranguá, Balneário Arroio do Silva, Balneário Gaivota, Balneário Rincão, Ermo, Jacinto Machado, Maracajá, Meleiro, Morro Grande, Passo de Torres, Praia Grande, Santa Rosa do Sul, São João do Sul, Sombrio, Timbé do Sul e Turvo.
Art. 11. O Núcleo Metropolitano da Região Metropolitana de Tubarão será integrado pelos municípios de Tubarão, Capivari de Baixo e Gravatal.
Parágrafo único. A Área de Expansão Metropolitana da Região Metropolitana de Tubarão será integrada pelos municípios de Armazém, Braço do Norte, Grão-Pará, Imaruí, Imbituba, Jaguaruna, Laguna, Orleans, Pedras Grandes, Pescaria Brava, Rio Fortuna, Sangão, Santa Rosa de Lima, São Ludgero, São Martinho e Treze de Maio.
Art. 12. Os municípios criados em decorrência de desmembramentos daqueles pertencentes às Regiões Metropolitanas de Florianópolis, do Vale do Itajaí, do Norte/Nordeste Catarinense, de Lages, da Foz do Rio Itajaí, Carbonífera e de Tubarão passarão também a integrá-las.
Art. 13. Os limites regionais são
passíveis de ajustes temporais condicionados pela dinâmica da Região
Metropolitana e das áreas que a compõem, observando o que dispõe os arts. 3º
e 4º da presente Lei Complementar.
Art. 14. Os municípios poderão criar consórcios intermunicipais para a realização de ações, obras e serviços de interesse comum.
Parágrafo único. Os consórcios deverão ser auto-suficientes em termos financeiros, não devendo onerar os demais municípios da Região Metropolitana que deles não participem.
Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Deputado GELSON MERÍSIO
1º
Vice-Presidente
Republicada por incorreção.