LEI
COMPLEMENTAR Nº 459, de 30 de setembro de 2009.
ADI TJSC 9127477-19.2014.8.24.0000 – decisão monocrática: Indefiro liminarmente a inicial, por considerá-la manifestamente improcedente, e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, incs. I e VI, do Código de Processo Civil, em decisão final pelo TJSC, ADI 9127477-19.2014.8.24.0000, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 1852, de 14/04/2014, transitada em julgado em 08/08/2014.
Institui no âmbito do Estado de Santa Catarina pisos salariais para os trabalhadores que especifica e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica
instituído e fixado no âmbito do Estado de Santa Catarina, nos termos do art. 7º,
inciso V, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei Complementar
federal nº 103, de 14 de julho de 2000, os seguintes pisos salariais
mensais para os trabalhadores que atuam nas seguintes atividades e/ou segmentos
econômicos:
I - R$ 587,00 (quinhentos e oitenta e sete reais) para os trabalhadores:
a) na agricultura e na pecuária;
b) nas indústrias extrativas e beneficiamento;
c) em empresas de pesca e aquicultura;
d) empregados domésticos;
e) em turismo e hospitalidade;
f) nas indústrias da construção civil;
g) nas indústrias de instrumentos musicais e brinquedos;
h) em estabelecimentos hípicos; e
i) empregados motociclistas, motoboys, e do transporte em geral, excetuando-se os motoristas.
II - R$ 616,00 (seiscentos e dezesseis reais) para os trabalhadores:
a) nas indústrias do vestuário e calçado;
b) nas indústrias de fiação e tecelagem;
c) nas indústrias de artefatos de couro;
d) nas indústrias do papel, papelão e cortiça;
e) em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas;
f) empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas;
g) empregados em estabelecimentos de serviços de saúde;
h) empregados em empresas de comunicações e telemarketing; e
i) nas indústrias do mobiliário.
III - R$ 647,00 (seiscentos e quarenta e sete reais) para os trabalhadores:
a) nas indústrias químicas e farmacêuticas;
b) nas indústrias cinematográficas;
c) nas indústrias da alimentação;
d) empregados no comércio em geral; e
e) empregados de agentes autônomos do comércio.
IV - R$ 679,00 (seiscentos e setenta e nove reais) para os trabalhadores:
a) nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico;
b) nas indústrias gráficas;
c) nas indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana;
d) nas indústrias de artefatos de borracha;
e) em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de crédito;
f) em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares;
g) nas indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas;
h) auxiliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino);
i) empregados em estabelecimento de cultura;
j) empregados em processamento de dados; e
k) empregados motoristas do transporte em geral.
Parágrafo único. Consideram-se compreendidos nos incisos e alíneas previstas no caput deste artigo as categorias de trabalhadores integrantes dos grupos do quadro anexo do art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 2º Os pisos
salariais fixados nesta Lei Complementar não substituem, para quaisquer fins de
direito, o salário mínimo previsto no art. 7º, inciso IV, da
Constituição Federal e serão aplicados à carga horária máxima
constitucionalmente permitida ou estabelecida pelo empregador.
Parágrafo único. A atualização dos pisos salariais fixados nesta Lei Complementar será objeto de negociação entre as entidades sindicais dos trabalhadores e empregadores, com a participação do Governo do Estado de Santa Catarina.
Art. 3º Os pisos
salariais instituídos nesta Lei Complementar se aplicam, exclusivamente, aos
empregados que não tenham piso salarial definido em Lei federal, Convenção ou
Acordo Coletivo de Trabalho.
Art. 4º Esta Lei
Complementar entra em vigor no dia 01 de janeiro de 2010.
Florianópolis, 30 de setembro de 2009.
Luiz Henrique da Silveira
Governador do Estado