LEI
COMPLEMENTAR Nº 456, de 11 de agosto de 2009
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado
que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º As atividades de docência
nas unidades educacionais da rede pública do Estado de Santa Catarina serão
exercidas, no que exceder à capacidade dos professores efetivos, por pessoal
admitido em caráter temporário, submetido a regime administrativo especial,
disciplinado pelas disposições desta Lei Complementar.
Art. 2º A admissão de pessoal em
caráter temporário, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação, dar-se-á
para o desempenho de atividades docentes, por prazo determinado, não podendo
exceder ao término do ano letivo, nos seguintes casos:
I - em substituição aos afastamentos legais
dos titulares;
II - em virtude de existência de vaga não
ocupada após a realização de concursos públicos;
III - em decorrência de abertura de novas
vagas, por criação ou por dispensa de seu ocupante;
IV - para atender as necessidades das
escolas da rede pública estadual que atuam em tempo integral, do Projeto Ambial e do Projeto Escola Aberta;
V - para atuarem em ações e programas
operacionalizados pela Secretaria de Estado da Educação, reconhecidos pelo
Conselho Estadual de Educação, executados em pelo menos 10% (dez por cento) das
unidades escolares e voltados à melhoria do processo ensino-aprendizagem; e
VI - para atender as necessidades da
Fundação Catarinense de Educação Especial.
Art. 3º A admissão será precedida de
processo seletivo, composto por prova escrita e prova de títulos, conforme o
disposto no edital.
§ 1º A prova escrita versará sobre
conhecimentos gerais e àqueles relativos à disciplina específica para a qual o
candidato está inscrito.
§ 2º Será atribuída nota de 0 a 5 à
prova escrita de conhecimentos gerais e de 0 a 5 à prova de conhecimentos
relativos à disciplina específica, cuja soma dos pontos terá peso 6 (seis) para
efeito de classificação geral.
§ 3º A elaboração das provas será de
responsabilidade da Secretaria de Estado da Educação.
§ 4º Excetuam-se do processo
seletivo as modalidades, programas e projetos específicos voltados ao
atendimento de ações afirmativas previstas em lei e os casos previstos nos
incisos IV e V do art. 2º desta Lei Complementar.
Art. 4º A classificação,
considerados a prova de títulos e o tempo de serviço, com peso 4 (quatro), será
obtida mediante apresentação dos seguintes títulos e critérios:
I - para os habilitados:
a) curso de pós-graduação na área da
educação ou de ensino, em nível de doutorado, mestrado ou especialização;
b) habilitação específica de grau superior,
obtida em curso de licenciatura de duração plena ou curta;
c) habilitação específica de ensino médio,
obtida em 3 (três) séries ou em curso equivalente;
d) cursos de aperfeiçoamento ou atualização
na área de formação e/ou atuação; e
e) tempo de serviço no magistério;
II - para os não habilitados, serão
obrigatoriamente observados os seguintes critérios:
a) ser estudante da área;
b) ter formação escolar de acordo com a
área de ensino ou disciplina para a vaga existente;
c) ter formação escolar de acordo com a
disciplina técnica específica;
d) o tempo de serviço no magistério; e
e) participação em cursos de aperfeiçoamento
ou atualização.
§ 1º Os candidatos serão
classificados por ordem decrescente do total de pontos obtidos na somatória das
provas escrita e de títulos.
§ 2º A classificação do candidato no
processo seletivo terá validade por 1 (um) ano e será publicada em informativo
eletrônico na data estipulada no edital disciplinador do processo.
§ 3º Somente poderá ser admitido
professor em caráter temporário sem participar do processo seletivo, nos casos
em que:
I - o número de vagas for superior ao de
candidatos;
II - a vaga não for escolhida pelos
candidatos classificados; ou
III - a vaga for aberta no decorrer do ano
letivo e não tenha candidato aprovado pelo processo seletivo.
§ 4º Ficará impedido de participar
do processo seletivo o candidato que tenha sofrido sanção em processo
disciplinar nos 3 (três) anos imediatamente anteriores à inscrição.
Art. 5º São condições para admissão:
I - ser brasileiro;
II - ter idade mínima de 18 ( dezoito)
anos;
III - estar em dia com o serviço militar e
eleitoral;
IV - ter capacidade física;
V - estar legalmente habilitado para o
exercício da função na qual está sendo admitido;
VI - estar em conformidade com as
disposições contidas no inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal; e
VII - apresentar certidão de antecedentes
criminais, dos últimos 5 (cinco) anos, a ser expedido pelo Poder Judiciário.
Parágrafo único. Na hipótese de não haver
candidato que preencha a condição prevista no inciso V deste artigo,
admitir-se-á pessoal não habilitado.
Art. 6º O regime de trabalho semanal
do professor admitido em caráter temporário será de 10 (dez), 20 (vinte), 30
(trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais, conforme o disposto no edital do
processo seletivo.
Art. 7º A área de ensino, as
habilitações e os respectivos códigos relacionados à contratação de professor
admitido em caráter temporário estão estabelecidos no Anexo Único desta Lei
Complementar.
Art. 8º Conforme o caso e na forma
de regulamento próprio, o valor da retribuição pecuniária mensal poderá ser
acrescido de:
I - auxílio-alimentação;
II - diárias;
III - salário-família;
IV - gratificação natalina;
V - abonos pelo exercício da docência;
VI - férias proporcionais;
VII - prêmio educar; e
VIII - prêmio assiduidade.
Parágrafo único. O valor da gratificação
natalina será calculado proporcionalmente à razão de 1/12 (um doze avos) por
mês de efetivo exercício, com base na remuneração correspondente ao último mês
trabalhado.
Art. 9º É assegurado ao professor
admitido em caráter temporário o direito à licença remunerada, mediante
comprovação médica oficial, para:
I - repouso à gestante; e
II - tratamento de saúde.
Art. 10. A falta ao serviço por motivo de
doença será justificada para fins disciplinares, de anotação no assentamento
individual e pagamento, desde que a impossibilidade do comparecimento seja
atestada por médico, no limite 1 (um) dia a cada mês, ou em período superior,
pelo órgão médico oficial.
Art. 11. Sem prejuízo da remuneração, fica
assegurado ao professor admitido em caráter temporário faltar ao serviço por 8
(oito) dias consecutivos, a partir da data da ocorrência, por motivo de:
I - casamento próprio;
II - falecimento de cônjuge ou companheiro,
pais, filhos e irmãos; e
III - licença-paternidade.
Art. 12. Durante a licença para tratamento
de saúde, o professor admitido em caráter temporário não poderá exercer
qualquer outra atividade remunerada, sob pena de cancelamento do benefício, com
perda de salário e rescisão do contrato, sem percepção dos valores
indenizatórios.
Art. 13. Ao professor admitido em caráter
temporário poderá ser concedida dispensa nas seguintes hipóteses:
I - a pedido do professor admitido em
caráter temporário;
II - a qualquer tempo, quando a vaga
excedente ou vinculada for ocupada por professor efetivo;
III - quando ocorrer extinção de escola ou
alteração de matrícula proveniente da reenturmação
que importe em diminuição do número de aulas em unidade escolar;
IV - a título de penalidade, resultante de
processo disciplinar; e
V - por abandono ao serviço sem
justificação, quando decorridos mais de 3 (três) dias consecutivos ou 5 (cinco)
dias intercalados de ausência.
§ 1º A dispensa a pedido deverá ser
apresentada pelo interessado à chefia imediata, com 5 (cinco) dias de
antecedência para contrato com prazo de até 30 (trinta) dias, e 10 (dez) dias
de antecedência para contrato com prazo superior.
§ 2º Caso a dispensa ocorra nos
termos do inciso IV deste artigo, será resguardado ao professor admitido em
caráter temporário o direito à ampla defesa.
Art. 14. O professor admitido em caráter
temporário dispensado nos termos dos incisos II e III do art. 13 desta Lei
Complementar fará jus à indenização que corresponderá a 8% (oito por cento) da
retribuição pecuniária recebida pelo professor por mês trabalhado, excluída as
vantagens previstas no art. 8º desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Não será concedida a
indenização de que trata este artigo ao professor admitido em caráter
temporário que for nomeado por concurso ou novamente admitido em caráter
temporário em outra vaga, por prazo inferior a 30 (trinta) dias.
Art. 15. Quando o professor admitido em
caráter temporário desistir do contrato antes do 15º (décimo quinto) dia
de sua contratação, sua portaria será tornada sem efeito, não fazendo jus a
qualquer indenização pecuniária.
Art. 16. VETADO.
Art. 17. A Secretaria de Estado da Educação
providenciará o levantamento das vagas a serem oferecidas para admissão em
caráter temporário, bem como a sua divulgação e publicação em informativo
eletrônico, no prazo de 3 (três) dias antes da data estabelecida para a escolha
de vagas.
Art. 18. O professor admitido em caráter
temporário deverá assumir as suas funções no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas, a contar da data da escolha, considerando-se somente os dias úteis.
Parágrafo único. O candidato que deixar de
assumir as suas funções no prazo de que trata o caput perderá
automaticamente o direito à vaga, ficando excluído automaticamente da listagem
do processo seletivo.
Art. 19. O professor admitido em caráter
temporário não poderá se inscrever em novo processo seletivo para vaga
temporária, pelo período de 3 (três) anos, quando dispensado com fundamento nos
incisos IV e V do art. 13 desta Lei Complementar.
Art. 20. O professor admitido em caráter
temporário pelo período de 15 (quinze) dias, em vaga vinculada à licença para
tratamento de saúde de titular, permanecerá na vaga até o término do contrato,
mesmo tendo o titular retornado antes do prazo previsto.
Art. 21. Os critérios para a abertura de
vagas nas escolas da rede pública estadual, para a admissão de pessoal em
caráter temporário, serão fixados em regulamento próprio, editado pelo
Secretário de Estado da Educação.
Art. 22. O professor admitido em caráter
temporário fica obrigado a avisar à chefia imediata sobre o não-comparecimento
ao serviço, por doença ou força maior, no mesmo dia da ocorrência.
Art. 23. Subsidiariamente e no que couber,
estendem-se ao professor admitido em caráter temporário as disposições
disciplinares previstas no Estatuto do Magistério Público Estadual.
Art. 24. As admissões em caráter temporário
serão efetuadas mediante contrato de trabalho firmado pelo contratado na
Gerência de Educação da Secretaria de Desenvolvimento Regional onde ocorrer sua
atuação e convalidada pela portaria do Secretário de Estado da Educação, não
podendo o prazo de vigência ser inferior a 15 (quinze) dias.
Art. 25. Os professores admitidos em
caráter temporário no âmbito da Fundação Catarinense de Educação Especial, nos
termos da Lei nº 8.391, de 13 de novembro de 1991, passam a ser regidos
por esta Lei Complementar, a partir da data de sua publicação.
Art.
26. O professor admitido em caráter temporário perceberá mensalmente
retribuição pecuniária equivalente aos níveis de vencimento, com regime de
trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, a seguir especificados:
I
- Professor de Séries Iniciais do Ensino Fundamental, de Séries Finais do
Ensino Fundamental, de Ensino Médio, de Educação Profissional, de Educação
Especial e de Educação de Jovens e Adultos, habilitação código 300 -
PE-MAG-LP-01-I;
II
- Professor de Séries Iniciais do Ensino Fundamental, habilitação código 30 -
PE-MAG-SG-01-I;
III
- Professor de Séries Finais do Ensino Fundamental, habilitação código 200 -
PE-MAG-LC-01-I; e
IV
- Professor de Séries Finais do Ensino Fundamental, de Ensino Médio, de
Educação Profissional, de Educação Especial, de Educação de Jovens e Adultos e
de Qualificação Profissional, habilitação código 100 - PE-MAG-SG-01-I.
§
1º Os códigos das habilitações de que tratam os incisos I, II, III e IV
deste artigo são as especificadas no Anexo Único desta Lei Complementar.
§
2º A retribuição pecuniária mensal de que trata este artigo é
proporcional à carga horária semanal de trabalho.
§
3º Ao valor da retribuição pecuniária mensal devem ser acrescidas as
gratificações de estímulo e complementar à regência de classe, nos termos da
legislação em vigor.
Art. 27. O tempo de serviço prestado pelo
professor admitido em caráter temporário será considerado como título para o
ingresso no serviço público estadual e computado para os efeitos previstos em
lei.
Art. 28. Fica instituído o Prêmio Assiduidade a ser
concedido ao professor admitido por esta Lei Complementar, em exercício de suas
funções em unidade escolar, que no período do ano letivo em que for contratado tiver
comprovada 100% (cem por cento) de frequência ao
trabalho.
§ 1º O Prêmio
Assiduidade é fixado em 80% (oitenta por cento) do vencimento do último mês
trabalhado, na razão de 1/12 (um doze avos) e será pago no ato da rescisão do
contrato.
§ 2º Para efeitos do disposto no caput
deste artigo computar-se-á como ausência a falta ao trabalho, ainda que
justificada ou decorrente de licença de qualquer natureza.
Art. 29. Fica autorizado o Poder Executivo
a pagar juros e multa nas Guias de Recolhimento da Previdência Social em
detrimento do contrato de admissão e dispensa do professor após o processamento
da folha de pagamento.
Art. 30. O Chefe do Poder Executivo
expedirá as normas complementares necessárias à plena execução da presente Lei
Complementar.
Art. 31. As despesas decorrentes da
execução desta Lei Complementar correrão por conta do Orçamento Geral do
Estado.
Art. 32. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010, exceto
para o art. 29 desta Lei Complementar que tem efeito imediato.
Art. 33. Ficam revogadas:
I - a Lei nº 8.391, de 13 de
novembro de 1991;
II - a Lei nº 8.746, de 20 de julho
de 1992;
III - os arts.
19, 20, 21 da Lei Complementar Promulgada nº 1.139, de 28 de outubro de
1992; e
IV
- os arts. 14 e 15 da Lei Complementar nº 128,
de 9 de outubro de 1994.
Florianópolis, 11 de agosto de 2009
Luiz Henrique da Silveira
Governador
do Estado
ANEXO ÚNICO
Tabela RELATIVA
À área de ensino, A habilitações e A códigos
PARA PROFESSOR
ADMITIDO EM CARÁTER TEMPORÁRIO
ÁREA DE ENSINO |
HABILITAÇÃO |
CÓDIGO
|
|
Área I |
Ensino
Fundamental (Séries
Iniciais) |
Portador de
diploma de curso superior de duração plena em Pedagogia com habilitação em
Séries Iniciais. |
300 |
Portador de
diploma de curso de Magistério Ensino Médio. |
30 |
||
Área II |
Ensino
Fundamental (Séries
Finais) |
Portador de
diploma de curso superior de duração plena, na disciplina específica. |
300 |
Portador de
diploma de curso superior de curta duração, na disciplina específica. |
200 |
||
Portador de
diploma/certificado de Ensino Médio (sem habilitação). |
100 |
||
Área III |
Ensino Médio |
Portador de
diploma de curso superior de duração plena, na disciplina específica. |
300 |
Sem
habilitação. Frequentando curso superior de duração
plena, na disciplina específica. |
100 |
||
Educação
Profissional |
Portador
de Diploma de Curso Superior com no mínimo 180 horas na disciplina técnica
específica e complementação pedagógica na disciplina |
300 |
|
Sem
habilitação. Frequentando curso superior de duração
plena, na disciplina específica. |
100 |
||
Área V |
Educação
Especial |
Portador de
diploma de curso superior de duração plena em Pedagogia com habilitação em
Educação Especial. |
300 |
Portador de
diploma de curso superior de duração plena em Pedagogia ou
diploma/certificado de curso de Magistério Ensino Médio. |
100 |
||
Área VI |
Educação de Jovens e
Adultos - Ensino Fundamental e Médio |
Portador de
diploma de curso superior licenciatura plena na disciplina específica. |
300 |
Área VII |
Qualificação
Profissional |
Portador de
diploma/certificado de Ensino Médio. (Lei |
100 |