Institui o
Plano de Carreiras e
Vencimentos do Grupo Segurança Pública - Perícia Oficial e adota outras
providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
em exercício, no uso da atribuição que lhe confere o art. 51
da Constituição Estadual, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO I
DAS
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Fica instituído, nos termos
desta Medida Provisória, o Plano de Carreiras e Vencimentos para o Grupo
Segurança Pública - Perícia Oficial, denominado Quadro de Pessoal do Instituto
Geral de Perícias - IGP, destinado a organizar os cargos de provimento efetivo,
permitindo a evolução na carreira com o objetivo de:
I - valorizar o potencial profissional e o
nível de desempenho exigido no exercício das funções de perícia e
identificação;
II - incentivar o desenvolvimento funcional
com base na igualdade de oportunidades, no mérito profissional, no esforço
pessoal e na contribuição para o alcance dos objetivos do Instituto Geral de
Perícias;
III - proporcionar transparência às
práticas de remuneração, bem como adoção de remuneração compatível com a
complexidade, responsabilidade e escolaridade para o desempenho e o
desenvolvimento no respectivo cargo; e
IV - racionalizar e melhorar continuamente
a qualidade dos serviços prestados à Segurança Pública Estadual.
Art. 2º Para os efeitos desta Medida
Provisória
considera-se:
I - Plano de Carreiras e Vencimentos:
sistema de diretrizes e normas que estabelecem a estrutura de carreiras,
cargos, remuneração e desenvolvimento funcional;
II - Quadro de Pessoal: quantitativo de
cargos de provimento efetivo definido de acordo com as necessidades do
Instituto Geral de Perícias;
III - Cargo Efetivo: conjunto de
atribuições, deveres e responsabilidades específicas, definidas na legislação
estadual, cometidas a servidor aprovado em concurso público;
IV - Carreira: estrutura de desenvolvimento
funcional do servidor dentro do cargo para o qual prestou concurso público,
composta por níveis;
V - Desenvolvimento Funcional: evolução na
carreira, mediante promoção por antiguidade, promoção por merecimento e
promoção extraordinária;
VI - Promoção: deslocamento funcional do
servidor ocupante de cargo efetivo, para o nível subseqüente dentro do mesmo
cargo;
VII - Nível: graduação vertical ascendente
existente no cargo;
VIII - Avaliação Funcional: processo
contínuo e sistemático de descrição, análise e avaliação das competências do
servidor no desempenho das atribuições do seu cargo, oportunizando o crescimento
profissional, bem como possibilitando o alcance das metas e dos objetivos
institucionais;
IX - Competências: conjunto de
conhecimentos, habilidades e atitudes mobilizados pelo servidor na entrega de
resultados institucionais e individuais necessários à realização das atividades
e atribuições do cargo efetivo;
X - Desempenho: contribuição do servidor
para o alcance dos objetivos e metas do local em que estiver em exercício, bem
como a valorização de sua formação e sua atuação; e
XI - Enquadramento: adequação do cargo de
provimento efetivo anterior para a situação estabelecida nesta Medida
Provisória.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
DO PLANO DE CARREIRAS E VENCIMENTOS
Seção I
Da
Estrutura
Art. 3º Integram a estrutura do Plano de
Carreiras e Vencimentos dos servidores efetivos do Quadro de Pessoal do
Instituto Geral de Perícias - IGP:
I - Quadro de Pessoal (Anexo I):
quantitativo de cargos em carreiras e níveis;
II - Descrição e Especificação dos Cargos
(Anexo II): descrição das atribuições, especificação funcional e requisitos de
investidura;
III - Quadro de Correlação (Anexo III):
correlação dos cargos da situação anterior para a situação nova prevista nesta
Medida Provisória; e
IV - Tabela de Vencimentos (Anexo IV):
valor do vencimento dos cargos por nível; e
V - Funções Gratificadas (Anexo V e VI ):
quantitativo de funções e valor das gratificações por função.
Seção II
Da
Composição do Quadro de Pessoal
Art. 4º Os cargos que compõem o
Quadro de Pessoal do Instituto Geral de Perícias - IGP são organizados nas
seguintes carreiras:
I - Perito Oficial: autoridade que desempenha atividades de nível
superior, de natureza técnica, científica e especializada, de maior
complexidade quanto à observação, constatação, registro, coleta, interpretação,
análise e avaliação prospectiva, nos ditames da criminalística, de vestígios
relacionados ao fato delituoso e à emissão de um juízo, realizando exames
periciais criminais e elaborando estudos, pesquisas, laudos e pareceres que
exigem formação ou habilitação específica, fundamentais para a decisão
judicial, nos termos das normas constitucionais e legais em vigor, bem como
presidir as atividades de perícia criminal e de identificação civil e criminal no Estado de Santa Catarina;
II - Técnico Pericial: desempenha
atividades de nível superior, de natureza técnica e científica, que têm por objeto realizar
exames papiloscópicos referentes à identificação civil e criminal, elaborando
laudos e pareceres que exigem habilitação específica, fundamentais para a
decisão judicial, nos termos das normas constitucionais e legais em vigor; e
III - Auxiliar Pericial: desempenha
atividades de nível médio, de natureza operacional, administrativa e de apoio,
relacionadas ao suporte na execução das atividades afetas à instituição.
§ 1º As atividades desempenhadas
pelos servidores efetivos do Quadro de Pessoal do Instituto Geral de Perícias -
IGP, envolvem atividades sujeitas a regime especial de trabalho e a regime de
plantão.
§ 2º Os cargos de provimento em
comissão de Diretores, Gerentes e Corregedor serão ocupados exclusivamente por
servidores efetivos, ativos e estáveis da carreira de Perito Oficial do IGP.
Seção III
Do
Enquadramento
Art. 5º Os servidores efetivos
ocupantes dos cargos pertencentes às carreiras do Quadro de Pessoal do Instituto Geral de Perícias - IGP serão enquadrados
conforme linha de correlação estabelecida no Anexo III desta Medida Provisória.
CAPÍTULO III
DA HIERARQUIA
E DA DISCIPLINA
Art. 6º A função pericial do
Instituto Geral de Perícias está fundamentada nos princípios da impessoalidade,
moralidade, eficiência, hierarquia e disciplina.
Art. 7º A estrutura hierárquica
constitui valor moral e técnico-administrativo, sendo instrumento de controle e
eficácia dos atos operacionais e administrativos
e, subsidiariamente, indutora da boa convivência profissional na diversidade de carreiras e
níveis que compõem o quadro de servidores efetivos do Instituto Geral de
Perícias, visando assegurar a disciplina, a ética e o desenvolvimento do
espírito de equipe e de mútua cooperação, em ambiente de estima, confiança,
lealdade e respeito recíproco.
§ 1º A hierarquia pericial é a
ordenação da autoridade dentro da estrutura do Instituto Geral de Perícias.
§ 2º A ordenação da autoridade se dá
por cargo ou função de chefia, por carreiras e por níveis dentro do cargo,
nesta ordem.
§ 3º A autoridade e a
responsabilidade são proporcionais ao grau hierárquico.
§ 4º O regime hierárquico não
autoriza ingerência na emissão do juízo de convencimento pericial, desde que,
ao ser questionado, este juízo esteja devidamente fundamentado pelos
procedimentos corretamente executados.
Art. 8º Disciplina é a rigorosa
observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas,
determinações e disposições que fundamentam a organização pericial e coordenam
seu funcionamento regular e harmônico, traduzindo-se no cumprimento do dever
pelos servidores do Instituto Geral de Perícias.
Parágrafo único. A disciplina agrega
atitude de fidelidade profissional às disposições legais e às determinações
técnicas e científicas fundamentadas e emanadas da autoridade competente.
Art. 9º São manifestações essenciais
de disciplina:
I - a correção de atitudes, de modo a
preservar o respeito e o decoro da função pericial;
II - a obediência pronta às ordens não
manifestamente ilegais;
III - a consciência das responsabilidades e
dos deveres;
IV - o tratamento ao cidadão com
eficiência, presteza e respeito;
V - a discrição de atitudes e maneiras, na
linguagem escrita e falada;
VI - a colaboração espontânea para a eficácia
e eficiência do Instituto Geral de Perícias;
VII - a atuação solidária para a disciplina
coletiva;
VIII - o acatamento dos valores e
princípios éticos e morais;
IX - o respeito às leis, aos usos e aos
costumes das localidades onde atuar, observadas as práticas técnicas nacionais
e internacionais; e
X - a manutenção de comportamento correto e
de decoro na vida pública e privada.
Art. 10. O servidor que exorbitar no
cumprimento de ordem superior, desde que legais, responderá pelos excessos que
tenha cometido.
Parágrafo
único. Cabe ao servidor, ao receber uma determinação, solicitar os
esclarecimentos necessários ao seu total entendimento e compreensão.
CAPÍTULO IV
DA CARREIRA
Seção I
Do
Ingresso
Art. 11. A habilitação dos candidatos aos
cargos das carreiras do Quadro de Pessoal do Instituto Geral de Perícias - IGP,
será verificada em concurso público de provimento efetivo, obedecidas às
especificações contidas no edital, por meio das seguintes fases:
I - prova escrita objetiva e/ou
dissertativa;
II - avaliação de títulos específica para o
cargo à qual concorre o candidato;
III - avaliação da aptidão psicológica
vocacionada;
IV - prova de capacidade física, exclusiva
para o cargo de Auxiliar Médico Legal;
V - exame toxicológico; e
VI - investigação social.
Parágrafo único. Os requisitos para
classificação ou aprovação em cada uma das fases descritas neste artigo, as
modalidades das provas, seus conteúdos e formas de avaliação, serão
estabelecidos no edital do concurso público, de acordo com as exigências
definidas nesta Medida Provisória.
Art. 12. A prova escrita, de caráter
eliminatório e classificatório, visa revelar, teoricamente, os conhecimentos
indispensáveis ao exercício das atribuições do cargo pretendido, e versará
sobre conteúdos programáticos indicados no edital.
Art. 13. A avaliação de títulos, de caráter
classificatório, levará em conta a realização de cursos de aperfeiçoamento ou
exercício de atividades afins que habilitem o candidato para o melhor exercício
das atribuições do cargo, obedecidos os critérios fixados no edital.
Art. 14. A avaliação da aptidão psicológica
vocacionada, de caráter eliminatório, visa verificar, tecnicamente, dados da
personalidade do candidato e se o mesmo possui o perfil e a capacidade mental e
psicomotora específicos para o exercício das atribuições do cargo a que estiver
concorrendo.
Art. 15. A avaliação
da capacidade física, de caráter eliminatório, visa verificar se
o candidato ao cargo de Auxiliar Médico Legal tem condições para suportar
determinadas atividades inerentes ao cargo.
Parágrafo único. Para participar da prova
de capacidade física, o candidato deverá apresentar atestado médico no qual
comprove o gozo de boa saúde e a aptidão para submeter-se aos exercícios
discriminados no edital do concurso público.
Art. 16. O exame toxicológico e a
investigação social, de caráter eliminatório, obedecerão aos critérios fixados
no edital.
Art. 17. São requisitos básicos para o
ingresso nas carreiras do Quadro de Pessoal do Instituto Geral de Perícias -
IGP:
I - ser brasileiro;
II - ter no mínimo dezoito anos de idade;
III - estar quite com as obrigações
eleitorais e militares;
IV - não registrar sentença penal
condenatória transitada em julgado;
V - estar em gozo dos direitos políticos;
VI - ter conduta social ilibada;
VII - ter capacidade física e aptidão
psicológica compatíveis com o cargo pretendido;
VIII - possuir carteira nacional de
habilitação, mínimo categoria “B”; e
IX - ser portador de diploma ou certificado
de nível correspondente ao exigido para o cargo.
Seção II
Da
Nomeação, Posse e Exercício
Art. 18. O concurso público, que será
homologado pelo Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, compõe-se de procedimento seletivo que permitirá ao
candidato aprovado, obedecida a ordem de classificação, ser nomeado e
posteriormente, de forma obrigatória, matriculado no curso de formação
profissional respectivo.
Art. 19. A nomeação para os cargos de
provimento efetivo do Instituto Geral de Perícias obedecerá, obrigatoriamente,
à ordem de classificação dos candidatos no concurso público para ingresso na
carreira.
Parágrafo único. A nomeação, deferida pelo
Chefe do Poder Executivo, será feita conforme a necessidade do serviço público,
obedecendo as regras dispostas no edital relativas às vagas.
Art. 20. A posse é o ato que completa a
investidura no cargo, podendo ser efetivada no ato da matrícula do curso de
formação profissional.
Art. 21. Concluído o curso de formação
profissional, será atribuído exercício aos servidores nomeados nas unidades do
Instituto Geral de Perícias.
§ 1º Feita a nomeação e cumprida a
formação profissional, sob pena de exoneração, o servidor deverá entrar em exercício no prazo
máximo de quinze dias.
§ 2º O curso de formação
profissional é requisito fundamental do estágio probatório, sendo que a reprovação acarretará a imediata exoneração do nomeado.
§ 3º O servidor que abandonar os
quadros do Instituto Geral de Perícias antes de concluído o estágio probatório,
deverá ressarcir o Estado pelas despesas decorrentes do curso de formação.
§ 4º No edital do concurso público
deverá constar o valor aproximado referente às despesas do curso de formação.
Seção III
Do Estágio
Probatório
Art. 22. Os três primeiros anos de
exercício nas carreiras do Instituto Geral de Perícia serão considerados como
período de estágio probatório, durante os quais o servidor será avaliado quanto
à aptidão e a capacidade para o desempenho do cargo, como condição para a
aquisição de sua estabilidade e ao preenchimento dos demais requisitos legais.
Art. 23. O servidor das carreiras do Quadro
de Pessoal do Instituto Geral de Perícias - IGP em estágio probatório, será
avaliado pelo seu chefe imediato, que deverá informar, em formulário de
Acompanhamento de Desempenho Funcional, a cada seis meses, sua aptidão e seu
desempenho, levando em conta os seguintes fatores:
I - assiduidade;
II - pontualidade;
III - comprometimento com a instituição;
IV - relacionamento interpessoal;
V - eficiência;
VI - iniciativa;
VII - conduta ética; e
VIII - produtividade.
Parágrafo único. Para fins deste artigo
considera-se:
I - assiduidade: frequência diária na
unidade de trabalho com o cumprimento integral da jornada de trabalho;
II - pontualidade: cumprimento dos horários
de chegada e saída e saídas nos intervalos da unidade de trabalho, inclusive
nas convocações para serviços periciais;
III - comprometimento com a instituição:
fiel cumprimento dos deveres de servidor público;
IV - relacionamento interpessoal:
capacidade de se comunicar e de interagir com a equipe de trabalho e com
terceiros;
V - eficiência: capacidade de atingir
resultados no trabalho com qualidade e rapidez, considerando as condições
oferecidas pelo Instituto para tanto;
VI - iniciativa: ações espontâneas e
apresentação de idéias em prol da solução de problemas da unidade de trabalho,
visando seu bom funcionamento, qualidade do trabalho e produtividade;
VII - conduta ética: postura de
honestidade, responsabilidade e respeito à instituição e ao sigilo das
informações, às quais tem acesso em decorrência do trabalho e observância a
regras, normas e instruções regulamentares; e
VIII - produtividade: capacidade de atingir
as metas atribuídas nos prazos previstos.
Art. 24. A apuração do atendimento aos
requisitos durante o estágio probatório far-se-á no formulário de
Acompanhamento de Desempenho Funcional, elaborada pela chefia imediata e
encaminhada, reservadamente, à Comissão Permanente de Avaliação Especial.
Parágrafo único. A avaliação do desempenho
funcional poderá ser feita, ainda, em funcionalidade técnica com acesso
restrito a chefia imediata e membros da Comissão Permanente de Avaliação
Especial.
Art. 25. Será constituída Comissão
Permanente de Avaliação Especial para cada carreira, integrada por no mínimo 3
(três) membros, composta, obrigatoriamente, por servidores de cargo efetivo em
exercício no Instituto Geral de Perícias.
Art. 26. Compete a Comissão Permanente de Avaliação Especial:
I - coordenar e orientar a aplicação do
formulário de Acompanhamento de Desempenho Funcional;
II - elaborar em conjunto com o Setor de
Recursos Humanos do Instituto Geral de Perícias o formulário de Acompanhamento
de Desempenho Funcional;
III - fixar cronograma de trabalho para cada período de avaliação;
IV - dar conhecimento prévio aos
avaliados das normas, critérios e conceitos a serem utilizadas nas avaliações;
V - analisar recurso interposto pelos
servidores, em razão da avaliação realizada pela chefia imediata;
VI - avaliar e decidir sobre questões que
tenham comprometido ou dificultado a aplicação das avaliações pelos avaliadores
e avaliados, sugerindo medidas às unidades competentes;
VII - sugerir a exoneração do servidor em
processo sumário específico, quando o mesmo não for considerado apto para o
cargo ou apresentar comportamento criminoso ou ilegal; e
VIII - formular e encaminhar relatório
conclusivo sobre o desempenho dos servidores ao Diretor Geral e à Secretaria de
Estado da Administração, cujo teor deverá contemplar a assinatura da maioria
dos integrantes da Comissão.
Art. 27. O resultado obtido no Acompanhamento
de Desempenho Funcional será utilizado:
I - a fim de conferir estabilidade ao
servidor considerado apto; e
II - para o fim de exoneração do servidor
considerado inapto.
Parágrafo único. Será assegurado ao
avaliado o conhecimento dos conceitos estabelecidos no Acompanhamento de
Desempenho Funcional.
Art. 28. É vedado ao servidor em estágio
probatório:
I - disposição ou convocação para atuar em
outro órgão ou entidade estadual ou da federação;
II - remoção, designação ou redistribuição
para outro órgão ou entidade;
III - afastamento para cursar
pós-graduação;
IV - licença para tratar de assuntos de
interesses particulares;
V - desenvolvimento funcional através de
promoção;
VI - licença por mudança de domicílio;
VII - licença especial para exercer cargo
de direção em organizações sindicais;
VIII - exercício de cargo em comissão ou
função em órgão ou entidade não pertencente ao Poder Executivo Estadual; e
IX - usufruto de licença prêmio.
Art. 29. Fica suspensa e prorrogada a
contagem de tempo, para efeito de homologação do estágio probatório, ao
servidor que estiver em:
I - exercício de cargo em comissão e função
técnica ou gratificada no Poder Executivo Estadual, salvo se compatível com as
atribuições do cargo efetivo;
II - licença para tratamento de saúde;
III - licença por motivo de doença em
pessoa da família;
IV - licença para repouso à gestante;
V - licença para concorrer e exercer cargo
eletivo;
VI - licença especial para atender menor
adotado;
VII - readaptação funcional;
VIII - afastamento do cargo para responder
processo administrativo disciplinar;
IX - licença por acidente de serviço; e
X - licença para o serviço militar
obrigatório.
Parágrafo único. Os afastamentos tratados
nos incisos II a VIII deste artigo, não poderão exceder o prazo estabelecido na
legislação específica.
Art. 30. O servidor em estágio probatório
só poderá ser movimentado no âmbito do Instituto Geral de Perícias, desde que
seja para atender a imperiosa necessidade do serviço público e para continuar
exercendo as atribuições do cargo para qual foi nomeado.
Seção IV
Da Lotação
Art. 31. O servidor efetivo do Quadro de
Pessoal do Instituto Geral de Perícias - IGP será lotado em unidades do
Instituto Geral de Perícias.
§ 1º O servidor terá exercício na
unidade em que for lotado, exceto nos casos de interesse público com expressa e
fundamentada autorização do Diretor Geral.
§ 2º O afastamento do servidor de
sua lotação só se verificará com expressa autorização do chefe imediato,
verificado o interesse do serviço público, e com anuência do Diretor Geral.
§ 3º Considera-se requisito
obrigatório para movimentação a permanência mínima de 02 (dois) anos na lotação
em que estiver vinculado, exceto por imperiosa necessidade do serviço.
Art. 32. A escolha da unidade lotacional
para o efetivo exercício do cargo, dentre as vagas disponibilizadas em concurso
público, será realizada após o término do Curso de Formação Profissional,
respeitando a ordem de classificação obtida pelos alunos, ao final do
respectivo curso, ressalvados os casos em que a escolha da unidade de lotação
seja feita no ato da inscrição do concurso público.
CAPÍTULO V
DO
DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
Seção I
Das
Disposições Gerais
Art. 33. O desenvolvimento funcional dos
integrantes do Quadro de Pessoal do Instituto Geral de Perícias - IGP será
efetuado mediante promoção na respectiva carreira.
Art. 34. A promoção na carreira dos
servidores efetivos do Quadro de Pessoal do Instituto Geral de Perícias - IGP
consiste na movimentação do nível atual para o nível imediatamente superior,
dentro do respectivo cargo.
§ 1º Verificada a abertura de vaga
no nível imediatamente superior ao do servidor, a promoção realizar-se-á,
alternadamente pelos critérios de antiguidade e merecimento, seguindo a ordem
sequencial da última promoção.
§ 2º A promoção na carreira dos
integrantes do Quadro de Pessoal do Instituto Geral de Perícias - IGP não
dependerá de prévia habilitação e ocorrerá após a realização dos procedimentos
de avaliação da promoção e demais requisitos constantes desta Medida
Provisória.
Art. 35. Em benefício daquele a quem de
direito caiba a promoção, é declarado sem efeito o ato que a houver decretado
indevidamente.
Parágrafo único. O servidor a quem caiba a
promoção, é indenizado da diferença da remuneração a que tiver direito.
Art. 36. Não poderá ser promovido por
antiguidade ou merecimento o servidor que:
I - estiver preso, em virtude de decisão
judicial transitada em julgado;
II - tiver sofrido pena de suspensão
disciplinar, superior a 30 (trinta) dias, nos últimos 3 (três) anos, com
transito em julgado;
III - for condenado, enquanto durar o
cumprimento integral da pena, mesmo com a concessão da suspensão ou livramento
condicional, nos termos do Código de Processo Penal;
IV - estiver em estágio probatório;
V - estiver licenciado para tratar de
interesses particulares; e
VI - estiver em disponibilidade, salvo
interesse da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão.
Art. 37. Não poderá, ainda, ser promovido
por merecimento, o servidor que:
I - estiver em gozo de licença para
tratamento de saúde de pessoa da família, por mais de 3 (três) meses;
II - estiver em exercício de mandato
eletivo, cuja carga horária de trabalho seja incompatível com o exercício da
função pericial;
III - estiver no exercício de cargo ou
função pública civil temporária não eletiva, inclusive da administração
indireta, fundações, autarquias, economia mista e empresas públicas; e
IV - estiver licenciado para realizar
quaisquer cursos a nível de doutorado, mestrado, especialização ou similares,
na forma da legislação específica e desde que não tenha relação direta com a
atividade pericial.
Art. 38. A análise do curso e registro no
Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos - SIGRH, para efeito de
desenvolvimento funcional, será procedida pelo Setor de Recursos Humanos do
Instituto Geral de Perícias.
§ 1º O certificado do curso deverá ser acompanhado
do conteúdo programático e sua respectiva carga horária.
§ 2º Os cursos deverão estar
relacionados com a função ou área de atuação, sendo necessária carga horária
mínima de 08 (oito) horas para efeito de homologação e validação.
§ 3º Somente serão considerados os
cursos finalizados no prazo de três anos anteriores a data da última promoção.
Art. 39. Cumprido os critérios exigidos por
esta Medida Provisória o desenvolvimento funcional ocorrerá por processamento
automático das informações constantes do Sistema Integrado de Gestão de
Recursos Humanos - SIGRH.
Parágrafo único. Compete ao setor de
recursos humanos do Instituto Geral de Perícias gerir os procedimentos
necessários ao desenvolvimento funcional, sob a supervisão e orientação do
órgão normativo do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos -
SAGRH, na área de capacitação.
Seção II
Da
Promoção por Antiguidade
Art. 40. Concorrerão à promoção por
antiguidade os integrantes das carreiras do Instituto Geral de Polícia do
Estado de Santa Catarina que tiverem maior tempo de efetivo exercício no cargo
e nível , o qual será contado nos casos de:
I - nomeação, a partir da data do efetivo
exercício no cargo devidamente aprovado no estágio probatório;
II - reversão ou retorno, a partir da data
em que reverteu ou retornou ao exercício do cargo;
III - promoção a partir da publicação do
ato de movimentação, e
IV - será computado como de efetivo
exercício o tempo em que o servidor estiver à disposição de outros órgãos,
desde que no interesse da Secretaria de Segurança Pública e Defesa do Cidadão.
Parágrafo único. Havendo empate na contagem
do tempo de serviço na classe , a classificação obedecerá, sucessivamente, aos
seguintes critérios:
I - maior tempo de serviço em caráter
efetivo, na carreira;
II - maior tempo de serviço público no
Estado;
III - maior tempo de serviço em atividades
da Perícia Oficial;
IV - maior idade; e
V - maior número de dependentes.
Seção III
Da
Promoção por Merecimento
Art. 41. A promoção por merecimento, com o
objetivo de aferir o desempenho do servidor efetivo do Quadro de Pessoal do
Instituto Geral de Perícias - IGP no exercício de suas atribuições,
condiciona-se ao preenchimento dos requisitos considerados indispensáveis ao
exercício do cargo, por meio da Avaliação Funcional.
Art. 42. A Avaliação Funcional do servidor
efetivo tem por finalidade avaliar as competências no desempenho das atribuições
do cargo de cada carreira, para efeito de:
I - levantar as necessidades de
treinamentos e capacitações para o alinhamento do desempenho individual ao
desempenho institucional;
II - identificar competências que
necessitem de aprimoramento visando o aperfeiçoamento da força de trabalho do
Quadro de Pessoal do IGP; e
III - valorizar e estimular o servidor a
investir em desenvolvimento profissional e melhoria do desempenho.
§ 1º Excepcionalmente, havendo
impedimento do avaliador ou situação que indique incompatibilidade
técnico-funcional com o avaliado e, consequentemente, comprometimento do
resultado, a avaliação funcional deverá ser realizada pelo substituto formal do
seu superior imediato, ou por outro indicado pela Comissão Permanente de
Promoção, mediante justificativa circunstanciada.
§ 2º O servidor que, durante o
período de referência da avaliação, tiver exercido suas atribuições sob a
liderança de mais de um superior hierárquico, será avaliado por aquele ao qual
esteve subordinado por mais tempo.
Art. 43. A Avaliação Funcional do servidor
efetivo será efetuada mediante a atribuição de até 200 (duzentos) pontos e
ocorrerá a cada 02 (dois) anos, assim distribuída:
I - até 140 (cento e quarenta) pontos,
atribuídos em Formulário Individual de Desempenho, mediante avaliação dos
seguintes critérios:
a) comprometimento com a Instituição:
fiel cumprimento dos deveres de servidor público;
b) iniciativa: ações espontâneas e
apresentação de idéias em prol da solução de problemas da unidade de trabalho,
visando seu bom funcionamento;
c) conduta ética: postura de
honestidade, responsabilidade, respeito à instituição e ao sigilo das
informações, às quais tem acesso em decorrência ao trabalho e observância a
regras, normas e instruções regulamentares;
d) relacionamento interpessoal:
capacidade de se comunicar e de interagir com a equipe de trabalho e com o
público em função da boa execução do serviço;
e) eficiência: capacidade de atingir
resultados no trabalho com qualidade e rapidez, considerando as condições oferecidas
para tanto;
f) produtividade no trabalho: a
comprovação, a partir da comparação da produção desejada com o trabalho
realizado que será aferido, sempre que possível, com base em relatórios
estatísticos de desempenho quantificado;
g) qualidade do trabalho:
demonstração do grau de exatidão, precisão e apresentação, quando possível,
mediante apreciação de amostras, do trabalho executado, bem como pela
capacidade demonstrada pelo servidor no desempenho das atribuições do seu
cargo; e
h) disciplina e zelo funcional:
observância dos preceitos e normas, com a compreensão dos deveres, da
responsabilidade, do respeito e seriedade com os quais o servidor desempenha
suas atribuições e a execução de suas atividades com cuidado, dedicação e
compreensão dos deveres e responsabilidade.
II - até 60 (sessenta) pontos, atribuídos
em Formulário de Aperfeiçoamento, para o critério cumprimento de carga horária
dos cursos de aperfeiçoamento e/ou qualificação ministrados pela Academia de
Perícia e/ou outras instituições públicas ou privadas, observada a seguinte
carga horária:
a) Perito Oficial
NÍVEL |
N |
1 |
160 |
2 |
180 |
3 |
200 |
b) Técnico Pericial
NÍVEL |
N |
1 |
120 |
2 |
140 |
3 |
160 |
4 |
180 |
c) Auxiliar Pericial
NÍVEL |
N |
1 |
40 |
2 |
60 |
3 |
80 |
4 |
100 |
5 |
120 |
6 |
140 |
7 |
160 |
§ 1º Entende-se por cursos de qualificação e/ou aperfeiçoamento, para efeitos do
disposto neste inciso, participação em cursos de atualização, reciclagem ou
aprimoramento, bem como, congressos, seminários ou palestras, realizados por órgãos
públicos e privados de elevado reconhecimento ou realizados por instituições
afetas à Perícia Oficial.
§ 2º Recebido o formulário
individual de desempenho, será o mesmo preenchido pela chefia imediata e
devolvido no prazo de até 5 (cinco) dias, impreterivelmente, às Comissões
Permanentes de Promoção.
§ 3º Compete ao Diretor Geral e ao
Corregedor do Instituto Geral de Perícias homologar a pontuação constante no formulário
individual de desempenho disposta no inciso I, procedendo às alterações, desde
que justificadas, visando à aplicação homogênea dos critérios estabelecidos
nesta Medida Provisória.
§ 4º A avaliação funcional do
Diretor Geral será realizada pelo Secretário de Segurança Pública e Defesa do
Cidadão e a avaliação do Corregedor do Instituto Geral de
Perícias - IGP será realizada pelo Corregedor Geral da Secretaria de
Segurança Pública e Defesa do Cidadão.
Art. 44. As Comissões Permanentes de
Promoção, além da Avaliação Funcional, utilizarão para compor o total de pontos
da promoção por merecimento, a participação, a conclusão ou a produção de
atividades relacionadas diretamente com as áreas técnicas da perícia forense,
áreas administrativas, jurídicas e/ou de interesses institucionais do Instituto
Geral de Perícias, atribuindo-se a eles a seguinte pontuação:
I - 200 (duzentos) pontos para outro curso
de graduação;desde que inerentes ao cargo ou à respectiva área de atuação,
autorizados e reconhecidos pelo Ministérios da Educação - MEC;
II - 200 (duzentos) pontos para livro
publicado;
III - 50 (cinquenta) pontos para autoria parcial de livro publicado;
IV - 02 (dois) pontos para cada 04 (quatro)
horas/aula ministradas em eventos científicos ou culturais promovidos pelo
Instituto Geral de Perícias ou outras entidades ou instituições oficiais, devidamente
certificados, observado o limite máximo de 60 (sessenta) pontos por ano;
V - 20 (vinte) pontos para conferências ou
palestras proferidas em eventos científicos promovidos pelo Instituto Geral de
Perícias ou outras entidades ou instituições oficiais, devidamente
certificadas, observado o limite máximo de 60 (sessenta) pontos por ano;
VI - 20 (vinte) pontos para trabalho
publicado em anais de congressos e em outros eventos semelhantes;
VII - 100 (cem) pontos para autoria de
artigo científico publicado em periódico internacional e 50 (cinquenta) pontos
em periódico nacional, reconhecido pela Coordenação de Aperfeiçoamento de
Pessoal de Nível Superior - CAPES do Ministério da Educação;
VIII - 20 (vinte) pontos para colaboração
nos artigos de que trata o inciso anterior;
IX - 10 (dez) pontos por participação, até
o limite de 40 (quarenta) pontos por ano, enquanto membro de Grupo de Trabalho
que estabeleça normas e diretrizes a serem observadas pelos servidores do
Instituto Geral de Perícias - IGP;
X - 10 (dez) pontos por participação, até o
limite de 60 (sessenta) pontos por ano, enquanto membro de comissão de Processo
Administrativo Disciplinar ou Presidente de Sindicância;
XI - 06 (seis) pontos por atividade
correicional, até o limite de 36 (trinta e seis) pontos por ano, quando da
participação nesta, desde que não seja membro efetivo em exercício regular na
Corregedoria, quando designado pelo Corregedor do Instituto Geral de Perícias -
IGP;
XII - 20 (vinte) pontos por processo de
promoção, até o limite de 80 (oitenta) pontos por ano, quando da participação
em Comissão de Promoção dos membros das Carreiras do Instituto Geral de
Perícias - IGP;
XIII - 50 (cinquenta) pontos por concurso,
até o limite de 100 (cem) pontos por ano, quando da participação como
integrante da Comissão de Concurso para ingresso nas carreiras do Instituto
Geral de Perícias - IGP.
Parágrafo único. Para efeitos do disposto
no inciso I, não serão considerados para fins de pontuação, os cursos de
graduação exigidos para o provimento originário dos cargos do Instituto Geral
de Perícias.
Art. 45. O servidor efetivo pertencente a
carreira de Perito Oficial atenderá aos seguintes pré-requisitos para promoção
por merecimento:
I - atingir um número mínimo de 250
(duzentos e cinquenta) pontos e contabilizar 6 (seis) anos de efetivo exercício
na carreira, para ser promovido ao nível II;
II - atingir um número mínimo de 270
(duzentos e setenta) pontos e contabilizar 12 (doze) anos de efetivo exercício
na carreira, para ser promovido ao nível III; e
III - atingir um número mínimo de 290
(duzentos e noventa) pontos e contabilizar 18 (dezoito) anos de efetivo
exercício na carreira, para ser promovido ao nível IV.
Art. 46. O servidor efetivo pertencente a
carreira de Técnico Pericial atenderá aos seguintes pré-requisitos para
promoção por merecimento:
I - atingir um número mínimo de 200
(duzentos) pontos e contabilizar 4 (quatro) anos de efetivo exercício na
carreira, para ser promovido ao nível 2;
II - atingir número mínimo de 220 (duzentos
e vinte) pontos e contabilizar 8 (oito) anos de efetivo exercício na carreira,
para ser promovido ao nível 3;
III - atingir um número mínimo de 240
(duzentos e quarenta) pontos e contabilizar 12 (doze) anos de efetivo exercício
na carreira, para ser promovido ao nível 4;
IV - atingir um número mínimo de 260
(duzentos e sessenta) pontos e contabilizar 18 (dezoito) anos de efetivo
exercício na carreira, para ser promovido ao nível 5.
Art. 47. O servidor efetivo pertencente à
carreira de Auxiliar Pericial atenderá aos seguintes pré-requisitos para
promoção por merecimento:
I - atingir um número mínimo de 100 (cem)
pontos e contabilizar 4 (quatro) anos de efetivo exercício na carreira, para
ser promovido ao nível 2;
II - atingir um número mínimo de 120 (cento
e vinte) pontos e contabilizar 6 (seis) anos de efetivo exercício na carreira,
para ser promovido ao nível 3;
III - atingir um número mínimo de 140
(cento e vinte) pontos e contabilizar 8 (oito) anos de efetivo exercício na
carreira, para ser promovido ao nível 4;
IV - atingir um número mínimo de 160 (cento
e sessenta) pontos e contabilizar 12 (doze) anos de efetivo exercício na
carreira, para ser promovido ao nível 5;
V - atingir um número mínimo de 180 (cento
e oitenta) pontos e contabilizar 14 (quatorze) anos de efetivo exercício na
carreira, para ser promovido ao nível 6;
VI - atingir um número mínimo de 200
(duzentos) pontos e contabilizar 16 (dezesseis) anos de efetivo exercício na
carreira, para ser promovido ao nível 7; e
VII - atingir um total de 220 (duzentos e
vinte) pontos e contabilizar 18 (dezoito) anos de efetivo exercício na carreira, para ser promovido ao nível 8.
Art. 48. O resultado final da pontuação
para a promoção por merecimento do servidor efetivo do Quadro de Pessoal do
Instituto Geral de Perícias - IGP será o somatório dos pontos englobando todos
os critérios da avaliação de promoção.
§ 1º Os pontos não utilizados para a
promoção por merecimento gerarão saldo para a promoção subsequente, limitado em
50% (cinquenta por cento) do número total de pontos.
§ 2º O saldo restante será zerado.
Art. 49. Haverá uma Comissão Permanente de
Promoção para cada carreira do Instituto Geral de Perícias que será responsável
pela condução, pela elaboração das normas e procedimentos pertinentes à
avaliação funcional, a ser regulamentada em ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º As Comissões Permanentes de
Promoção serão constituídas por 03 (três) servidores efetivos de cada carreira
do Quadro de Pessoal do Instituto Geral de Perícias - IGP, por indicação do
Diretor Geral e seus membros terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a
recondução.
§ 2º A contagem preliminar dos
pontos, para os atos de promoção, deverão ser de conhecimento dos servidores,
30 (trinta) dias antes da data de efetivação daquela concessão.
§ 3º Os pedidos de revisão dos
pontos poderão ser interpostos pelos servidores, no prazo de 10 (dez) dias, a
contar da publicação da contagem preliminar de pontos no Diário Oficial do
Estado.
§ 4º As comissões apreciarão os
pedidos de revisão no prazo de 05 (cinco) dias, findo o prazo recursal.
Art. 50. Das decisões das comissões de promoção caberá recurso ao
Diretor Geral, sem efeito suspensivo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a
contar da publicação do ato da decisão denegatória de recursos, e sucessivamente,
em igual prazo ao Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do
Cidadão.
Art. 51. Compete às comissões de promoção:
I - elaborar e revisar as normas,
procedimento e os formulários da Avaliação Funcional, propondo alterações
quando necessário; sob a orientação do Setor de Recursos Humanos do Instituto
Geral de Perícias;
II - acompanhar e avaliar os processos e
resultados das avaliações funcionais, com base nos instrumentos a serem
definidos em decreto do Chefe do Poder Executivo;
III - fixar cronograma de trabalho para cada período de avaliação;
IV - dar conhecimento prévio das normas,
critérios e conceitos a serem utilizadas nas avaliações;
V - julgar recurso interposto pelo
servidor, em razão da avaliação realizada pelo seu superior imediato;
VI - publicar a contagem dos pontos e ordem
de classificação dos servidores, no site do Instituto Geral de Perícias;
VII - manter atualizado, por meio do Setor
de Recursos Humanos, o registro de vagas existentes de todas as carreiras do
Instituto Geral de Perícias, obedecendo ao critério de que toda e qualquer
informação funcional deverá constar do Sistema Integrado de Gestão de Recursos
Humanos - SIGRH, sendo vedada a utilização de outro meio tecnológico;
VIII - avaliar e decidir sobre questões
que tenham comprometido ou dificultado a aplicação das avaliações pelos
avaliadores e avaliados, sugerindo medidas às unidades competentes;
IX - formular parecer conclusivo sobre o
desempenho dos servidores para o Setor de Recursos Humanos do Instituto Geral
de Perícias, cujo teor deverá contemplar a assinatura da maioria dos
integrantes da Comissão, observado o resultado efetivo da pontuação obtida na
Avaliação Funcional por ele obtido, com a correspondência de conceitos de
desempenho conforme segue:
a) apresenta perfil de alta performance:
igual ou superior a 90% (noventa por cento) da pontuação máxima;
b) demonstra perfil esperado: igual ou
superior a 70% (setenta por cento) e inferior a 90% (noventa por cento) da
pontuação máxima;
c) pratica as competências, mas necessita
de aprimoramento: igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) e inferior a
70% (setenta por cento) da pontuação máxima; e
d) necessita desenvolver: inferior a 50%
(cinquenta por cento) da pontuação máxima.
Art. 52. Havendo empate na contagem dos
pontos dos servidores de mesmo nível, a classificação
para fins promocionais obedecerá, sucessivamente, aos
seguintes critérios:
I - maior pontuação na Avaliação Funcional
imediatamente anterior ao processo de promoção;
II - maior tempo de serviço na carreira,
observados os critérios para fins de promoção;
III - maior tempo de serviço em atividades
ligadas à Perícia Oficial;
IV - maior idade; e
V - maior número de dependentes.
Seção IV
Da
Promoção Extraordinária
Art. 53. São consideradas modalidades de
promoção extraordinárias as realizadas por Ato de Bravura e Post Mortem.
Art. 54. A promoção extraordinária
ocorrerá, em caráter excepcional, quando integrante de carreira do Quadro de
Pessoal do Instituto Geral de Perícias - IGP ficar permanentemente inválido, em
virtude de ferimento sofrido em ação ou pela prática de ato de bravura.
Parágrafo único. A promoção extraordinária
dar-se-á para o nível imediatamente superior em que o servidor se encontrar.
Art. 55. A promoção por bravura, não condicionada
à existência de vaga, se efetivará pela prática de ato
considerado muito meritório e terá as circunstâncias para a sua ocorrência
apuradas em investigação conduzida por membros da Comissão Permanente de
Avaliação da Promoção.
§ 1º Para fins deste artigo, ato de bravura
em serviço corresponde à conduta do servidor que, no desempenho de suas
atribuições e para a preservação de vida de outrem, coloque em risco incomum a sua
própria vida, demonstrando coragem e audácia.
§ 2º Na promoção por ato de bravura não é exigido o
atendimento de requisitos para a promoção, estabelecidos nesta Medida
Provisória.
Art. 56. A promoção Post Mortem tem
por objetivo expressar o reconhecimento do Estado ao servidor falecido, quando:
I - no cumprimento do dever;
II - em consequência de ferimento recebido
no exercício da atividade pericial, ou por enfermidade contraída em razão do
desempenho da função.
§ 1º A superveniência do evento
morte, em decorrência dos mesmos fatos e circunstâncias que tenham justificado
promoção anterior por ato de bravura, excluirá a de caráter Post Mortem.
§ 2º A promoção de que trata o caput
deste artigo e seus incisos terá as circunstâncias para a sua ocorrência
apuradas em investigação conduzida por membros da Comissão Permanente de
Avaliação da Promoção.
CAPÍTULO VI
DA REMOÇÃO
Art. 57. Remoção é o deslocamento do
servidor efetivo de uma para outra unidade do Instituto Geral de Perícias, no
âmbito da mesma carreira e cargo, com ou sem mudança de cidade.
Art. 58. O servidor efetivo do Instituto
Geral de Perícias pode ser removido:
I - a pedido, a critério da administração;
II - por permuta, a critério da
administração;
III - ex officio, no interesse da
administração; e
IV - ex officio, por conveniência da
disciplina.
Parágrafo único. As remoções são
autorizadas ou determinadas pelo Diretor Geral, após pronúncia do superior
imediato do servidor.
Art. 59. A remoção a pedido ou por permuta
só pode ser concedida ao servidor após 05 (cincos) anos de efetivo exercício no
local de sua lotação.
Parágrafo único. O prazo deste artigo pode
ser reduzido se comprovada a necessidade de remoção por motivo de saúde.
Art. 60. A remoção, por motivo de saúde,
restringe-se à necessidade do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que
viva às suas custas e conste do seu assentamento funcional.
Parágrafo único. São condições
indispensáveis à remoção disposta no caput deste artigo:
I - não haver condições de tratamento
médico na cidade atual em que o servidor estiver lotado;
II - necessidade imprescindível da
assistência pessoal do servidor às demais pessoas relacionadas no caput;
e
III - impossibilidade do tratamento ou da
assistência ser prestada de forma simultânea com o exercício do cargo em sua
atual lotação.
Art. 61. Nos pedidos de remoção, por motivo
de saúde, a junta médica oficial deve manifestar-se quanto à existência da
moléstia, sua gravidade, condições de tratamento e necessidade terapêutica de
movimentação do servidor para o local da nova lotação.
§ 1º A junta médica oficial deve,
ainda, relacionar as cidades, dentre as quais constem unidades do Instituto
Geral de Perícias, que detenham igualdade de condições para o tratamento da
doença, devendo a instituição, neste caso, determinar a remoção, dentre as
cidades relacionadas, para a que melhor atenda o interesse institucional.
§ 2º Na situação disposta no
parágrafo anterior é facultado ao servidor permanecer no local de sua atual
lotação.
§ 3º Quando autorizada a remoção por
motivo de saúde, esta será concedida independentemente de vaga na unidade do
Instituto Geral de Perícias.
§ 4º Cessando as razões que deram
origem à remoção por motivo de saúde, o servidor poderá ser removido para sua
unidade anterior.
Art. 62. A remoção por permuta se processa
a pedido de ambos os interessados, desde que sejam ocupantes do mesmo cargo.
Parágrafo único. A permuta não se pode
verificar quando uma das partes interessadas tiver condições de aposentadoria
por tempo de serviço dentro de 01 (um) ano, a contar da data do pedido.
Art. 63. A remoção ex officio, no
interesse da administração, ocorrerá observando-se os seguintes motivos:
I - pela necessidade de servidor com
qualificação específica para atender relevante interesse institucional;
II - pela necessidade premente de aumentar
o efetivo da unidade pericial, em decorrência do incremento da incidência de
exames periciais na região;
III - para substituir servidor nos
impedimentos legais; e
IV - em decorrência de causa emergencial
devidamente justificada.
§ 1º Devem ser observados os
seguintes critérios para decisão do servidor a ser removido, sucessivamente:
I - o com melhor qualificação específica e
que se dispuser a ser removido;
II - o que se dispuser a ser removido;
III - o de menor tempo de serviço;
IV - o residente em localidade mais
próxima; e
V - o menos idoso.
§ 2º O levantamento
e a análise da documentação comprobatória relacionada a melhor qualificação
específica, disposta no inciso I do parágrafo anterior, é competência da
Academia de Perícia.
Art. 64. A remoção ex officio, por
conveniência da disciplina, será precedida de sindicância ou processo
administrativo disciplinar, assegurados o contraditório e a ampla defesa, com
manifestação motivada do Corregedor do Instituto Geral de Perícias sobre a
conveniência da remoção.
Art. 65. No caso de remoção ex officio,
que implicar mudança de lotação ou sede funcional, o servidor do Instituto
Geral de Perícias terá direito a 15 (quinze) dias de trânsito, prorrogável por
igual período, em caso de justificada necessidade, bem como ao pagamento de
verba indenizatória, a título de ajuda de custo, para compensar as despesas de
transporte e novas instalações, equivalente:
I - ao valor correspondente à remuneração
do cargo, quando não possuir dependentes;
II - a duas vezes o valor da remuneração do
cargo, quando possuir dependentes expressamente declarados.
Art. 66. O servidor, quando removido, deve
entrar em exercício no órgão para o qual foi designado dentro de 15 (quinze)
dias, contados da data da publicação do ato.
Parágrafo único. Quando a remoção se der
para novo local, sediado no mesmo município ou limítrofe ao da lotação
anterior, o servidor deve entrar em exercício na data da publicação do ato que
o removeu e não tem direito à ajuda de custo.
Art. 67. Não se consideram remoção as
operações especiais que exijam o deslocamento temporário do exercício do
servidor para outro município ou comarca diversos da sua sede lotacional,
assegurada a percepção dos benefícios financeiros previstos em lei.
Art. 68.
No caso de remoção, o cônjuge, se integrante do Instituto Geral de
Perícias, poderá acompanhar o servidor removido para a nova sede e não tem
direito à ajuda de custo.
CAPÍTULO VII
DA
VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 69. Aos integrantes do Quadro de
Pessoal do Instituto Geral de Perícias - IGP, nos termos desta Medida
Provisória, que apresentarem certificado ou diploma de conclusão de cursos de
Pós-Graduação, inerentes ao cargo ou à respectiva área de atuação, desde que
autorizados e reconhecidos pelo Ministério da Educação - MEC, fica instituído o
Adicional de Pós-Graduação, incidente sobre o valor do vencimento básico de
cada cargo, correspondente a:
I - 13% (treze por cento) para
especialização;
II - 16% (dezesseis por cento) para
mestrado; e
III - 19% (dezenove por cento) para
doutorado.
CAPÍTULO VIII
DA POLÍTICA
REMUNERATÓRIA
Seção I
Dos
Vencimentos e dos Adicionais
Art. 70. Os valores dos vencimentos básicos
dos servidores do Quadro de Pessoal do Instituto Geral de Perícias - IGP são os
estabelecidos no Anexo IV desta Medida Provisória.
Art. 71. Após 30 (trinta) anos de serviço,
se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, os integrantes do Quadro de
Pessoal do Instituto Geral de Perícias - IGP farão jus a um acréscimo de 5%
(cinco por cento) sobre o vencimento por anuênio, a título de Adicional de Permanência,
como estímulo à permanência no serviço ativo, até o limite de 25% (vinte e
cinco por cento).
Seção II
Da
Remuneração por Chefia
Art. 72. Os servidores efetivos do
Instituto Geral de Perícias, quando no exercício de suas funções em órgãos do Instituto Geral de
Perícias - IGP ou outros órgãos vinculados à Secretaria de Estado da Segurança
Pública e Defesa do Cidadão - SSPDC, exercendo cargo ou função de chefe de
setor ou de serviço, farão jus à Indenização de
Representação de Chefia, no percentual instituído no art. 18 da Lei Complementar nº 254, de
15 de dezembro de 2003.
§ 1º O beneficiário fará jus à
indenização de que trata o caput deste artigo desde o dia em que iniciar
o exercício do cargo ou função e cessará quando se afastar em caráter definitivo
ou por prazo superior a trinta dias, excetuadas as férias.
§ 2º Fica vedada a acumulação da
indenização de que trata o caput deste artigo em razão de nomeação ou
designação para mais de 1 (um) cargo ou função, ressalvado o direito de opção.
§ 3º Para fins desta Medida
Provisória, são consideradas funções de chefia de órgão, setor ou serviço,
aquelas em que o servidor do Instituto Geral de Perícias exerce nos órgãos do
Instituto Geral de Perícias - IGP ou dos demais órgãos da Secretaria de Estado
da Segura Pública e Defesa do Cidadão, a responsabilidade pelos seguintes
setores ou serviços:
I - setor de identificação civil ;
II - setor de identificação criminal;
III - setor de medicina legal;
IV - setor de criminalística;
V - setor de análises laboratoriais;
VI - setor de administração;
VII - setor de assessoramento;
VIII - setor de materiais; e
IX - setor de informática.
CAPÍTULO IX
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Do Regime
de Trabalho
Art. 73. A jornada de trabalho dos
servidores do Quadro de Pessoal do Instituto Geral de Perícias - IGP é de 40
(quarenta) horas semanais, devendo ser cumprida em regime de expediente diário
ou em escalas ou turnos ininterruptos de sobreaviso, de acordo com a
necessidade de serviço, a ser determinada pela administração de cada unidade.
Art. 74. Ao servidor do Instituto Geral de
Perícias é vedado exercer qualquer outra atividade remunerada, pública ou
privada, salvo os casos previstos na Constituição Federal e, havendo
compatibilidade de horário, o exercício do magistério e da medicina.
Parágrafo único. Não se aplica ao
aposentado a proibição de acumular proventos quanto ao exercício de mandato
eletivo, cargo de provimento em comissão ou contrato para prestação de serviço
técnico ou especializado.
Art. 75. Fica instituída, para o Quadro de
Pessoal do Instituto Geral de Perícias - IGP, a Indenização de Estímulo
Operacional - Sobreaviso, constituindo-se como regime excepcional de trabalho
sob a forma de sobreaviso, destinado a possibilitar a operacionalidade do
atendimento pericial criminal de emergência nas unidades do Instituto Geral de
Perícias, mediante os seguintes critérios:
I - escala previamente elaborada pela
chefia imediata, especificando a quantidade de horas de sobreaviso, horário e
local de trabalho, estando sujeita à fiscalização do órgão normativo do Sistema
Administrativo de Gestão de Recursos Humanos - SAGRH e a respectiva
Corregedoria e será paga na folha salarial do mês imediatamente subseqüente à
sua realização;
II - quantitativo máximo de 330 (trezentas
e trinta) horas; e
III - o valor da hora sobreaviso
corresponde a 25% do valor da hora normal trabalhada.
§ 1º Entende-se por sobreaviso a
permanência do servidor fora de seu ambiente de trabalho, em estado de
expectativa constante, aguardando o chamamento para o serviço, face à situação
emergencial ou calamitosa.
§ 2º A autorização de sobreaviso de
forma indevida implicará o ressarcimento aos cofres públicos por parte do
autorizado, além da apuração das infrações administrativas.
§ 3º O servidor que estiver em
escala de sobreaviso, quando convocado para comparecer ao local de trabalho e
não o fizer, perderá o direito à percepção do sobreaviso inerente à escala
mensal, bem como sofrerá as sanções disciplinares cabíveis.
§ 4º O servidor em escala de sobreaviso
deverá manter-se dentro de determinado raio de ação, que lhe permita atender às
chamadas urgentes do seu local de trabalho.
§ 5º A Indenização Operacional -
Sobreaviso não poderá ser realizada nem percebida de forma
cumulativa com a Indenização de Estímulo Operacional - Hora Extra e Indenização
de Estímulo Operacional - Adicional Noturno, instituídas pelo art. 2º da
Lei Complementar nº 137, de 22 de junho de 1995.
§ 6º A apuração do valor da hora
normal, para fins do disposto no inciso III deste artigo é efetuada mediante a
divisão da remuneração do servidor pela jornada mensal de trabalho, observado o
critério de que 40 (quarenta) horas semanais correspondem a 200 (duzentas)
horas mensais.
Seção II
Das
Garantias e das Prerrogativas do Cargo
Art. 76. O servidor do Instituto Geral de
Perícias gozará das seguintes garantias:
I - receber tratamento e vencimento
compatíveis com a importância do cargo desempenhado;
II - matrícula, em estabelecimento oficial
de ensino, na cidade em que esteja lotado, para si e seus dependentes, em
qualquer fase do ano letivo, independentemente de vaga, quando removido no
interesse do serviço pericial;
III - indenização de auxílio a saúde, nos
termos do art. 2º da Lei nº 12.568, de 17 de fevereiro de 2003.
Art. 77. Constituem prerrogativas
funcionais dos servidores do Instituto Geral de Perícias, dentre outras
estabelecidas em lei:
I - ter, em virtude do cargo de Perito,
autonomia e independência no exercício das funções;
II - ter fé pública nos documentos,
pareceres, laudos e demais atos emanados em razão do cargo;
III - usar títulos decorrentes do exercício
do cargo ou função;
IV - possuir insígnia e carteira de
identificação funcional, com fé pública, expedida pelo Diretor Geral, válida em
todo o território nacional como documento de identidade civil.
V - ter ingresso e trânsito livres em
qualquer recinto público ou privado, em razão de serviço, devendo as
autoridades e seus agentes prestar-lhes todo o apoio e auxílio necessários ao
desempenho de suas funções;
VI - ter prioridade nos serviços de
transporte e comunicação, públicos e privados, em razão de serviço especial de
caráter urgente;
VII - ser acompanhado e auxiliado por
bombeiros e policiais estaduais quando necessário ao exercício de suas
atribuições e para proteção de sua integridade física;
VIII - empregar a força para defesa da
integridade física própria ou de terceiros, proporcional ao exigido nas
circunstâncias;
IX - realizar nos locais de crimes buscas
por evidências e colher informações necessárias às atividades de investigação
pericial.
§ 1º Constarão na carteira funcional
dos servidores da ativa as prerrogativas dos incisos III, IV, V e VI, deste
artigo.
§ 2º Aplicam-se ao servidor do
Instituto Geral de Perícias aposentado as prerrogativas do inciso III deste
artigo.
Art. 78. Os servidores efetivos do
Instituto Geral de Perícias, órgão integrante da Secretaria de Segurança
Pública e Defesa do Cidadão do Estado de Santa Catarina, terão direito ao porte
de arma de fogo de uso permitido, observadas as condições de uso, armazenagem e
trânsito estabelecidas pelo Diretor Geral, conforme regulamentação Federal.
§ 1º As armas de fogo utilizadas
pelos servidores serão de responsabilidade e guarda do servidor, que não gozará
de prerrogativa funcional quando em desacordo com a norma própria.
§ 2º A autorização de porte de arma
de fogo constará na carteira funcional do servidor.
§ 3º O porte de arma poderá ser
cassado, mediante processo administrativo, quando o servidor do Instituto Geral
de Perícias se utilizar da prerrogativa em circunstâncias que acarretem
prejuízo ao prestígio ou à dignidade do Instituto.
Art. 79. Ao servidor que tiver exercido, a
partir do ano de 2000, pelo período mínimo de 12 (doze) meses, função de
Diretor Geral, Diretor Adjunto, Corregedor, Diretor ou Gerente do Instituto
Geral de Perícias ou da Diretoria de Polícia Técnica-Científica, é assegurada a
prerrogativa de, ao deixar a referida função, exercer as atribuições do seu
cargo no setor pericial em que atuava antes do exercício da função comissionada
ou no setor pericial em que tenha proficiência comprovada para atuar.
Parágrafo único. É vedada a remoção ex
offício do servidor de que trata o caput deste artigo, nos 02 (dois)
anos subseqüentes à destituição da função.
Art. 80. O titular de cargo integrante do
Quadro de Pessoal do IGP será aposentado voluntariamente com proventos
integrais, nos termos do art. 40, § 4º, II e III, da Constituição da
República, desde que comprove trinta anos de contribuição, contando com pelo
menos vinte anos de exercício em atividade privativa da carreira no Estado de
Santa Catarina, se homem, e vinte e cinco anos de contribuição, contando com
pelo menos quinze anos de exercício em atividade privativa da carreira no
Estado de Santa Catarina, se mulher.
CAPÍTULO X
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 81. Aplicar-se-ão, no que couber, aos
servidores efetivos do Instituto Geral de Perícias, as disposições do Estatuto
da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina, Lei nº 6.843, de 28 de
julho de 1986, de forma subsidiária ao disposto nesta Lei.
Art. 82. Compete ao Diretor Geral aplicar as penas de advertência
e suspensão aos servidores do Quadro de Pessoal do Instituto Geral de Perícias
- IGP.
Art. 83. Fica criada a Academia de Perícia,
destinada a formar e qualificar os servidores das carreiras do Instituto Geral
de Perícias, bem como ao aperfeiçoamento e desenvolvimento de técnicas e
competências necessárias às atribuições do cargo.
Parágrafo único. A Academia de Perícia fica
autorizada a estabelecer convênios com entidades de ensino públicas e privadas
para a formatação total ou parcial do curso de formação e demais demandas que
houver.
Art. 84. O Instituto Geral de Perícias
instalará seus órgãos de administração, de criminalística, de medicina legal,
de identificação civil e de serviços auxiliares em prédios sob sua
administração, ou através de convênios, além de contar com todas as
dependências e acessos que já utiliza ou têm à disposição nos prédios
destinados ao funcionamento dos demais órgãos integrantes da Secretaria de
Segurança Pública e Defesa do Cidadão, administrando-os em igualdade de
condições.
Art. 85. A primeira avaliação funcional,
bem como a primeira promoção por antiguidade ou merecimento dos servidores do
Quadro de Pessoal do Instituto Geral de Perícias - IGP deverá respeitar o prazo
mínimo de 02 (dois) anos a contar da data de publicação desta Medida
Provisória.
Art. 86. Para efeitos de desenvolvimento
funcional, com a entrada em vigor desta Lei, toda a pontuação dos servidores do
Instituto Geral de Perícias - IGP zera.
Art. 87. Ficam criadas as Funções
Gratificadas necessárias para o funcionamento do Instituto Geral de Perícias -
IGP, conforme Anexo V integrante da presente Medida Provisória e, incluídos no
Anexo XIV da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007.
Art. 88. Ficam criados os Cargos em
Comissão necessários para o funcionamento do Instituto Geral de Perícias - IGP,
conforme Anexo VI integrante da presente Medida Provisória e, incluídos no
Anexo VII-D da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007.
Art. 89. Fica assegurado o adicional
vintenário previsto no art. 13 e seus parágrafos da Lei Complementar nº
254, de 15 de dezembro de 2003, aos integrantes do Quadro de Pessoal do
Instituto Geral de Perícias - IGP.
Art. 90. As demais vantagens pecuniárias,
direitos, licenças, garantias, e prerrogativas não citadas nesta Medida
Provisória, concedidas a qualquer título, percebidas regularmente pelos
servidores ativos, inativos e pensionistas do Instituto Geral de Perícias
permanecem inalteradas e mantêm os mesmos critérios de concessão previstos na
legislação vigente.
Parágrafo único. O determinado no caput
deste artigo aplicar-se-á às disposições comuns, omissas e não colidentes com a
presente Medida Provisória.
Art. 91. Fica extinto e seu valor
incorporado e absorvido para o Quadro de Pessoal do Instituto Geral de Perícias
- IGP, o adicional de atividade, código de vantagem 1160 da folha de pagamento.
Art. 92. A aplicação desta Medida
Provisória não poderá gerar redução da remuneração dos servidores ativos,
inativos e pensionistas atingidos por suas disposições.
Art. 93. Serão regulamentadas em decreto
pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da
data de publicação desta Medida Provisória, as normas relacionadas ao Instituto
Geral de Perícias, referentes:
I - a estrutura organizacional;
II - ao estágio probatório;
III - ao regimento interno da academia de
perícia;
IV - aos sistemas e critérios do curso de
formação;
V - ao quadro lotacional;
VI - ao adicional de pós-graduação; e
VII - ao desenvolvimento funcional.
Art. 94. O enquadramento dos servidores do
Instituto Geral de Perícias será efetuado por meio de portaria emitida pelo
Secretário de Estado da Administração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a
contar da data de publicação desta Medida Provisória.
Parágrafo único. O enquadramento disposto
no caput deste artigo será efetuado independente das regras sobre
desenvolvimento funcional de que trata esta Medida Provisória.
Art. 95. As despesas decorrentes da
aplicação desta Medida Provisória correrão à conta das dotações próprias do
orçamento vigente do Estado.
Art. 96. O aumento das despesas decorrentes
da aplicação desta Medida Provisória será suportado de forma progressiva na
proporção de um 50% (cinquenta por cento) em julho de 2010 e 50% (cinquenta por cento) em
novembro de 2010.
Art. 97. Esta Medida Provisória entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 98. Ficam revogados os arts. 2º,
3º, 5º, 6º, 7º, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 19 e 20 da
Lei Complementar nº 374, de 30 de janeiro de 2007.
Florianópolis,
30 de março de 2010.
GELSON
MERISIO
Governador
do Estado, em exercício
ANEXO I
QUADRO DE
PESSOAL DO IGP
CARREIRA |
CARGOS |
NÍVEL |
CARGOS Por Nível |
QUANTITATIVO |
Perito Oficial |
Perito
Criminal |
I |
100 |
345 |
II |
80 |
|||
III |
115 |
|||
IV |
50 |
|||
Perito
Criminal Bioquímico |
I |
13 |
45 |
|
II |
11 |
|||
III |
15 |
|||
IV |
6 |
|||
Perito
Médico-Legista |
I |
55 |
185 |
|
II |
45 |
|||
III |
60 |
|||
IV |
25 |
|||
Perito
Odontolegista |
I |
3 |
10 |
|
II |
2 |
|||
III |
3 |
|||
IV |
2 |
|||
Subtotal |
585 |
|||
Técnico Pericial |
Papiloscopista |
1 |
30 |
130 |
2 |
30 |
|||
3 |
25 |
|||
4 |
30 |
|||
5 |
15 |
|||
Subtotal |
130 |
|||
Auxiliar Pericial |
Auxiliar
Médico-Legal |
1 |
50 |
250 |
2 |
45 |
|||
3 |
40 |
|||
4 |
35 |
|||
5 |
30 |
|||
6 |
25 |
|||
7 |
15 |
|||
8 |
10 |
|||
Auxiliar
Criminalístico |
1 |
110 |
610 |
|
2 |
100 |
|||
3 |
90 |
|||
4 |
80 |
|||
5 |
75 |
|||
6 |
60 |
|||
7 |
50 |
|||
8 |
45 |
|||
Auxiliar
de Laboratório |
1 |
10 |
50 |
|
2 |
9 |
|||
3 |
8 |
|||
4 |
6 |
|||
5 |
5 |
|||
6 |
4 |
|||
7 |
4 |
|||
8 |
4 |
|||
Subtotal |
910 |
|||
TOTAL |
1625 |
ANEXO II
DESCRIÇÃO
E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO |
CARGO: PERITO CRIMINAL |
CARREIRA: PERITO OFICIAL |
NÍVEL: I a IV |
REQUISITOS DE INVESTIDURA: 1 - conclusão de curso superior em área específica,
estipulada em edital, e em faculdade reconhecida pelo Ministério da Educação,
com currículo mínimo de quatro anos. 2 - conclusão de curso de formação profissional, mínimo
480 (quatrocentos e oitenta) horas aula. |
JORNADA
DE TRABALHO: 40 horas semanais. |
DESCRIÇÃO
SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES: 1 -
atividade de grande complexidade, de natureza
técnica, científica e especializada que tem por objeto executar os exames de
corpo de delito e todas as perícias criminais necessárias à instrução
processual penal, nos termos das normas constitucionais e legais em vigor,
exercendo suas atribuições nos setores periciais de: Balística Forense,
Documentoscopia e Grafotecnia, Merceologia, Informática Forense, Perícias
Especiais, Fonética Forense, Contabilidade Forense, Local de Crime Contra a
Pessoa, Local de Crime Contra o Patrimônio, Acidentes de Trânsito, Engenharia
Legal, Perícias Veiculares, Crimes Ambientais, Papiloscopia, Odontologia,
entre outros. 2 -
presidir e coordenar as atividades de perícia criminal e de
identificação civil e criminal no Estado de Santa Catarina. |
DESCRIÇÃO
DETALHADA DAS ATRIBUIÇÕES: 1 -
comparecer, a qualquer hora do dia ou da noite, ao
Instituto Geral de Perícias, aos locais onde haja suspeita ou efetivamente
tenha ocorrido delito, procedendo aos exames necessários, bem como coletar e
acondicionar os materiais que achar indispensáveis para exames complementares,
inclusive em qualquer dos setores e laboratórios do Instituto Geral de
Perícias; 2 -
coordenar os serviços técnicos, administrativos e
criminalísticos sob sua responsabilidade, supervisionando e orientando os
técnicos e auxiliares nos procedimentos relacionados aos mesmos; 3 -
requisitar auxílio a bombeiros e policiais estaduais
quando necessário para execução dos exames periciais em locais de delito; 4 -
presidir e atuar em sindicâncias administrativas,
disciplinares e processos disciplinares; 5 -
realizar exames periciais de balística forense, em armas
de fogo, munições, estojos, projéteis, visando sua identificação,
funcionamento, eficiência, bem como, efetuar a comparação microscópica das
marcas deixadas nos projéteis e estojos, entre outros; 6 -
realizar exames periciais de documentos copia e
grafotecnia, para determinação de autenticidade, falsidade, adulteração,
alteração ou autoria gráfica em documentos, papéis de segurança, selos,
cartões de credito, moedas, cheques, papel moeda e publicações em geral,
entre outros; 7 -
realizar exames periciais de merceologia, para
determinação da autenticidade, classificação e especificação de mercadorias,
entre outros; 8 -
realizar exames periciais de informática forense, em
computadores, periféricos, sistemas, internet, aparelhos que armazenem dados
ou informações, entre outros; 9 -
realizar exames de perícias especiais, em arma branca,
objetos, instrumentos, equipamentos, máquinas, dispositivos mecânicos,
elétricos, eletroeletrônicos, eletromecânicos, reprodução simulada, entre
outros; 10 -
realizar exames periciais de fonética forense, através da
identificação, análise, autenticação e comparação dos sons da fala, bem como
a identificação de pessoas em dados audiovisuais, entre outros; 11 -
realizar exames periciais de contabilidade forense, em
registros administrativos e contábeis, entre outros. 12 -
realizar exames periciais em locais de crime contra a
pessoa, que envolvam tentativa ou execução de homicídio, latrocínio,
infanticídio, suicídio, estupro, atentado violento ao pudor, entre outros; 13 -
realizar o exame perinecroscópico e posteriormente
acompanhar o exame necroscópico, entre outros; 14 -
realizar exames periciais em locais de crime contra o
patrimônio, que envolvam tentativa ou execução de furto, roubo, dano material
à pessoas ou estabelecimentos, incêndios, entre outros; 15 -
realizar exames preliminares em drogas, entorpecentes,
entre outros; 16 -
realizar exames periciais de acidente de trânsito, em
locais que envolvam veículos oficiais e nos acidentes de trânsito com vítimas
fatais, entre outros; 17 -
realizar exames periciais de engenharia legal, verificando
a existência de fraudes, falhas, erros, defeitos, nas diversas áreas de
engenharia, bem como as que se relacionam a desabamento, desmoronamento,
explosão, acidentes de trabalho, danos em imóveis, superfaturamento em obras,
alteração de limites, incêndio, furto de energia elétrica, de água, sinal,
entre outros. 18 -
realizar exames periciais veiculares, de identificação nos
veículos automotores suspeitos de furto e adulteração, buscando possíveis
alterações em seus elementos identificadores, numeração, chassi, plaquetas,
entre outros; 19 -
realizar exames periciais em crimes
ambientais, relacionados a fauna e flora, principalmente extrativismo,
assoreamento, desmatamento, queimadas, poluição do solo, água e ar,
incêndios, alteração irregular do solo, caça e pesca proibidas, entre outros; 20 -
realizar exames periciais papiloscópicos,
necropapiloscópicos e iconográficos, efetuando atividades de pesquisa,
coleta, análise, classificação, confronto e arquivamento de material
papiloscópico, de imagens e gravuras, entre outros; 21 -
presidir os serviços de identificação civil e
criminal, assinando as respectivas Cédulas de Identidade Civil e demais
documentos oficiais; 22 -
realizar, subsidiariamente e por determinação
superior, exames periciais cometidos ao Perito Criminal Bioquímico, Perito
Médico-Legista e Perito Odontolegista, desde que possua a habilitação técnica
necessária; 23 -
redigir, digitar e instruir os respectivos
laudos dos trabalhos periciais com objetividade e clareza, evitando a
linguagem excessivamente técnica e facilitando o seu entendimento e
interpretação no interesse da justiça; 24 -
pesquisar e desenvolver estudos em áreas de
atuação do Instituto Geral de Perícias; 25 -
propor a edição de normas internas ou a alteração de
procedimentos que visem à melhoria dos serviços e controles, tornando-os mais
eficazes; 26 -
conduzir viaturas; 27 -
executar outras atribuições correlatas que lhe
forem atribuídas pela direção ou decorrentes de lei. |
DESCRIÇÃO
E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO |
CARGO: PERITO CRIMINAL BIOQUÍMICO |
CARREIRA: PERITO OFICIAL |
NÍVEL: I a IV |
REQUISITOS DE INVESTIDURA: 1- conclusão de curso superior em área específica,
estipulada em edital, e em faculdade reconhecida pelo Ministério da Educação,
com currículo mínimo de quatro anos. 2- conclusão de curso de formação profissional, mínimo
480 (quatrocentos e oitenta) horas aula. |
JORNADA
DE TRABALHO: 40 horas semanais. |
DESCRIÇÃO
SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES: 1-
atividade de grande complexidade, de natureza técnica,
científica e especializada que tem por objeto executar com exclusividade os
exames de corpo de delito que necessitem de análises laboratoriais
requisitadas no campo da química, bioquímica, toxicologia, anatomopatologia,
DNA forense e todas as perícias criminais referentes a sua área de atuação
necessárias à instrução processual penal, nos termos das normas
constitucionais e legais em vigor, exercendo suas atribuições nos setores
periciais de Análises de Materiais, Análises de Micro Vestígios, DNA Forense,
Química Forense, Toxicologia Forense, Bioquímica, Biologia Forense, entre
outros. 2-
presidir e coordenar as atividades de química legal no
Estado de Santa Catarina. |
DESCRIÇÃO
DETALHADA DAS ATRIBUIÇÕES: 1-
comparecer, a qualquer hora do dia ou da noite, ao
Instituto Geral de Perícias, aos locais onde haja suspeita ou efetivamente
tenha ocorrido delito, procedendo aos exames necessários e providenciando ou
realizando a orientação e normatização da coleta e acondicionamento dos
materiais que achar indispensáveis para exames complementares, inclusive em
qualquer dos setores e laboratórios do Instituto Geral de Perícias; 2-
coordenar os serviços criminalísticos sob sua
responsabilidade, supervisionando e orientando os técnicos e auxiliares nos
procedimentos relacionados aos referidos serviços; 3-
presidir e atuar em sindicâncias administrativas,
disciplinares e processos disciplinares; 4-
proceder aos exames laboratoriais requisitados pela
autoridade competente; 5-
proceder aos exames laboratoriais toxicológicos
requisitados por órgão público ou particular, desde que haja risco efetivo de
morte; 6-
proceder a orientação para a coleta de materiais para
análise laboratorial necessários à fundamentação dos laudos periciais dos
demais setores do Instituto Geral de Perícias; 7-
proceder, quando necessário, a coleta e acondicionamento
de materiais para análises laboratoriais; 8-
proceder exames periciais em material biológico
proveniente dos órgãos da segurança, em necropsias ou em complementação de
outros exames; 9-
proceder exames em manchas, sangue, colostro e urina; 10-
proceder exames de venenos em material biológico
proveniente de necropsias e de exumações; 11-
proceder exames laboratoriais para pesquisas de agentes
tóxicos orgânicos, inorgânicos, gasosos, voláteis, inclusive cáusticos e
corrosivos, em laboratórios, hospitais ou outros locais; 12-
preparar reagentes e demais materiais utilizados em exames
nos diversos setores do Instituto Geral de Perícias; 13-
realizar, subsidiariamente e por determinação superior,
exames periciais cometidos ao Perito Criminal; 14-
redigir, digitar e instruir os respectivos laudos dos
trabalhos periciais com objetividade e clareza, evitando a linguagem
excessivamente técnica e facilitando o seu entendimento e interpretação no
interesse da justiça; 15-
pesquisar e desenvolver estudos em áreas de atuação do
Instituto Geral de Perícias; 16-
propor a edição de normas internas ou a alteração de
procedimentos que visem à melhoria dos serviços e controles, tornando-os mais
eficazes; 17-
conduzir viaturas; 18-
executar outras atribuições correlatas que lhe forem
atribuídas pela direção ou decorrentes de lei. |
DESCRIÇÃO
E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO |
CARGO: PERITO MÉDICO-LEGISTA |
CARREIRA: PERITO OFICIAL |
NÍVEL: I a IV |
REQUISITOS DE INVESTIDURA: 1- conclusão de curso superior em Medicina, com
registro no respectivo conselho regional da profissão, com currículo mínimo
de seis anos. 2- conclusão de curso de formação profissional, mínimo
480 (quatrocentos e oitenta) horas aula. |
JORNADA
DE TRABALHO: 40 horas semanais. |
DESCRIÇÃO
SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES: 1-
atividade de grande complexidade, de natureza
técnica, científica e especializada que tem por objeto executar com
exclusividade os exames de corpo de delito em vítimas de lesão corporal ou
morte violenta e todas as perícias referentes a sua área de atuação
necessárias à instrução processual penal, nos termos das normas constitucionais
e legais em vigor, exercendo suas atribuições nos setores periciais de
Tanatologia Forense, Psiquiatria Forense, Traumatologia Forense, Sexologia
Forense, Antropologia Forense, Patologia Forense, entre outros. 2-
presidir e coordenar as atividades de odonto e
medicina legal no Estado de Santa Catarina. |
DESCRIÇÃO
DETALHADA DAS ATRIBUIÇÕES: 1.
comparecer, a qualquer hora do dia ou da noite, ao
Instituto Geral de Perícias, hospital ou onde a vítima se encontrar,
procedendo aos exames necessários e providenciando ou realizando a coleta e
acondicionamento dos materiais que achar indispensáveis para exames
complementares, inclusive em qualquer dos setores e laboratórios do Instituto
Geral de Perícias; 2.
coordenar os serviços criminalísticos sob sua responsabilidade,
supervisionando e orientando os auxiliares médicos nos procedimentos
relacionados aos seus serviços; 3.
presidir e atuar em sindicâncias administrativas,
disciplinares e processos disciplinares; 4.
realizar exame perinecroscópico nos locais de morte violenta,
junto com o Perito Criminal; 5.
realizar o exame cadavérico (necropsia) nos casos de morte
violenta; 6.
realizar o exame de corpo de delito nas vítimas de lesões
por agressões e acidentes; 7.
providenciar ou orientar para que as lesões sejam
fotografadas, quando necessário; 8.
coletar os materiais dos cadáveres necropsiados (vísceras,
sangue, secreções vaginais, uretais, projétil, entre outros) fiscalizando o
acondicionamento e solicitando os exames complementares que julgar
necessários para fundamentar o laudo pericial; 9.
realizar a avaliação da sanidade mental do acusado quando
da prática da infração penal; 10.
proceder ao exame de dependência toxicológica no acusado
de tráfico de entorpecente, que se declarar como tal; 11.
realizar ou solicitar a realização dos exames
anatomopatológicos se julgar necessário para fundamentar seu laudo pericial; 12.
providenciar ou realizar a coleta da individual
dactiloscópica ou de outros elementos de identificação dos cadáveres
examinados; 13.
coletar material vaginal, anal e oral em decorrência de
crimes sexuais; 14.
solicitar exames toxicológicos; 15.
solicitar a realização de exames de DNA; 16.
solicitar à Direção o encaminhamento dos materiais
coletados para os exames complementares; 19-
realizar, subsidiariamente e por determinação superior,
exames periciais cometidos ao Perito Criminal; 17.
redigir, digitar e instruir os respectivos laudos dos
trabalhos periciais com objetividade e clareza, evitando a linguagem
excessivamente técnica e facilitando o seu entendimento e interpretação no
interesse da justiça; 18.
pesquisar e desenvolver estudos em áreas de atuação do
Instituto Geral de Perícias; 19.
propor a edição de normas internas ou a alteração de
procedimentos que visem à melhoria dos serviços e controles, tornando-os mais
eficazes; 20.
conduzir viaturas; 21.
executar outras atribuições correlatas que lhe forem
atribuídas pela direção ou decorrentes de lei. |
DESCRIÇÃO
E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO |
CARGO: PERITO ODONTOLEGISTA |
CARREIRA: PERITO OFICIAL |
NÍVEL: I a IV |
REQUISITOS DE INVESTIDURA: 1- conclusão de curso superior em Odontologia, com
registro no respectivo conselho regional da profissão, com currículo mínimo
de quatro anos. 2- conclusão de curso de formação profissional, mínimo
480 (quatrocentos e oitenta) horas aula. |
JORNADA
DE TRABALHO: 40 horas semanais. |
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS
ATRIBUIÇÕES: 1.
atividade de grande complexidade, de natureza técnica,
científica e especializada que tem por objeto executar com exclusividade os
exames de corpo de delito pertinentes à área de odontologia em vítimas de
lesão corporal ou morte violenta e todas as perícias referentes a sua área de
atuação necessárias à instrução processual penal, nos termos das normas
constitucionais e legais em vigor, exercendo suas atribuições nos setores
periciais de Traumatologia Forense, Identificação por Arcada Dentária,
Antropologia Forense, Sexologia Forense, entre outros. |
DESCRIÇÃO DETALHADA
DAS ATRIBUIÇÕES: 1-
comparecer, a qualquer hora do dia ou da noite, ao
Instituto Geral de Perícias ou onde a vítima se encontrar, procedendo aos
exames necessários e providenciando a coleta e acondicionamento dos materiais
que achar indispensáveis para exames complementares, inclusive em qualquer
dos setores e laboratórios do Instituto Geral de Perícias; 2-
coordenar os serviços criminalísticos sob sua
responsabilidade, supervisionando e orientando os técnicos e auxiliares nos
procedimentos relacionados aos referidos serviços; 3-
presidir e atuar em sindicâncias administrativas,
disciplinares e processos disciplinares; 4-
realizar o exame de identificação por arcada dentária em
vivos, mortos e crânio esqueletizado; 5-
realizar exames das características, através da estimativa
de sexo, idade, estatura ou biotipo; 6-
realizar exames em casos de diagnóstico diferencial entre
manchas de saliva, esperma e mucosidade vaginal, bem como em objetos. 7-
realizar subsidiariamente exames periciais cometidos ao
Perito Criminal; 8-
providenciar ou orientar para que as lesões sejam
fotografadas; 9-
solicitar à Direção o encaminhamento dos materiais
coletados para os exames complementares; 10-
realizar, subsidiariamente e por determinação superior,
exames periciais cometidos ao Perito Criminal; 11-
redigir, digitar e instruir os respectivos laudos dos
trabalhos periciais com objetividade e clareza, evitando a linguagem
excessivamente técnica e facilitando o seu entendimento e interpretação no
interesse da justiça; 12-
pesquisar e desenvolver estudos em áreas de atuação do
Instituto Geral de Perícias; 13-
propor a edição de normas internas ou a alteração de
procedimentos que visem à melhoria dos serviços e controles, tornando-os mais
eficazes; 14-
conduzir viaturas; 15-
executar outras atribuições correlatas que lhe forem
atribuídas pela direção ou decorrentes de lei. |
DESCRIÇÃO
E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO |
CARGO: PAPILOSCOPISTA |
CARREIRA: TÉCNICO PERICIAL |
NÍVEL: 1 a 5 |
REQUISITOS DE INVESTIDURA: 1- conclusão de curso superior em faculdade reconhecida
pelo Ministério da Educação, com currículo mínimo de quatro anos. 2- conclusão de curso de formação profissional, mínimo
360 (trezentas e sessenta) horas aula. |
JORNADA
DE TRABALHO: 40 horas semanais. |
DESCRIÇÃO
SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES: 1-
atividade de natureza técnica científica que tem por
objeto executar exames papiloscópicos referentes à identificação civil e
criminal, nos termos das normas constitucionais e legais em vigor, exercendo
suas atribuições nos setores de identificação civil e criminal, setores
afetos à papiloscopia, entre outros. 2-
coordenar as atividades de identificação civil e criminal
no Estado de Santa Catarina. |
DESCRIÇÃO
DETALHADA DAS ATRIBUIÇÕES: 1.comparecer, a qualquer
hora do dia ou da noite, aos locais
onde haja suspeita ou efetivamente tenha ocorrido delito, auxiliando ou
procedendo à coleta de impressões digitais e materiais necessários a exames
complementares; 2.coordenar e executar
os trabalhos de identificação civil e criminal; 3.supervisionar
atividades técnicas e administrativas afetas as suas atribuições; 4.atuar em sindicâncias
administrativas, disciplinares e processos disciplinares; 5.responder pelos postos
e setores de identificação no Estado de Santa Catarina; 6.proceder à revelação
de impressões digitais em materiais coletados em locais de crime, utilizando
os reagentes e equipamentos necessários; 7.orientar e exercer as
atividades de análise, pesquisa e arquivamento de impressões digitais
provenientes da identificação civil e criminal; 8.produzir as demais
informações necessárias a esclarecimentos relacionados a assuntos de
identificação civil e criminal; 9.manter atualizados os
arquivos com as fichas datiloscópicas e prontuários de identificação; 10.proceder à
classificação das impressões digitais nas fichas individuais; 11.realizar e orientar as
pesquisas para a expedição de antecedentes criminais requisitados formalmente
por autoridade competente; 12.realizar e orientar as
pesquisas necessárias para a expedição de certidão de prontuário, obedecidas
as normas pertinentes; 13.proceder a coleta de
impressões digitais, palmares e plantares; 14.orientar e executar a
coleta de impressões digitais para a identificação funcional dos servidores
do Estado; 15.realizar exames
periciais papiloscópicos, necropapiloscópicos e iconográficos; 16.redigir, digitar e
instruir os respectivos laudos com objetividade e clareza; 17.elaborar retrato
falado; 18.operar equipamentos de
leitura, pesquisa e confronto de impressões digitais; 19.executar o controle de
qualidade das impressões digitais coletadas nos postos de identificação; 20.operar os
equipamentos, instrumentos e utensílios de uso nos trabalhos periciais
papiloscópicos, necropapiloscópicos e iconográficos; 21.operar os sistemas computacionais de identificação
civil e criminal; 22.assistir ao Perito
Oficial em outras tarefas afins quando lhe for solicitado; 23.realizar pesquisas e
estudos de novas técnicas e métodos de trabalho relacionados à papiloscopia,
buscando constante atualização e aprimoramento; 24.propor a edição de
normas internas ou a alteração de procedimentos que visem à melhoria dos
serviços e controles, tornando-os mais eficazes; 25.conduzir viaturas; 26.executar outras
atribuições correlatas que lhe forem atribuídas pela direção ou decorrentes
de lei. |
DESCRIÇÃO
E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO |
CARGO: AUXILIAR
CRIMINALÍSTICO |
CARREIRA: AUXILIAR PERICIAL |
NÍVEL: 1 a 8 |
REQUISITOS DE INVESTIDURA: 1- conclusão do ensino médio. 2- conclusão de curso de formação profissional, mínimo
120 (cento e vinte) horas aula. |
JORNADA
DE TRABALHO: 40 horas semanais. |
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS
ATRIBUIÇÕES: 1-
atividade que tem por objeto executar serviços
operacionais e administrativos, auxiliar na execução de exames periciais e na
identificação civil e criminal, nos termos das normas constitucionais e
legais em vigor, exercendo suas atribuições, sob orientação superior, nos
setores do Instituto de Criminalística, nos setores do Instituto de
Identificação Civil e Criminal, entre outros. |
DESCRIÇÃO DETALHADA
DAS ATRIBUIÇÕES: 1-
atender ao público; 2-
executar a remoção, o recebimento e a entrega de objetos,
materiais e mobiliários; 3-
executar o cadastramento e alimentação dos programas e
aplicativos informatizados do IGP; 4-
redigir, preencher, digitar, protocolar, entregar,
arquivar, receber e enviar: correspondências, relatórios, documentos em geral
e materiais, conforme normas internas; 5-
desempenhar as funções inerentes aos serviços dos setores
de plantão, protocolo, expediente, almoxarifado, entre outros; 6-
operar equipamentos, instrumentos e utensílios de uso nos
trabalhos periciais, zelando pelo bom funcionamento, conservação e limpeza
dos mesmos, bem como, providenciar o destino adequado ao material
remanescente de exames; 7-
conduzir viaturas oficiais, sendo responsável diretamente
pela manutenção e conservação das mesmas; 8-
realizar, subsidiariamente e por determinação superior, a
coleta de impressões digitais em vivos e mortos, desde que instruído para
esta função; 9-
auxiliar as demais carreiras nas atividades enumeradas na
descrição de atribuições das mesmas; 10-
executar outras atribuições correlatas que lhe forem
atribuídas pela direção ou decorrentes de lei. |
DESCRIÇÃO
E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO |
CARGO: AUXILIAR
MÉDICO-LEGAL |
CARREIRA: AUXILIAR PERICIAL |
NÍVEL: 1 a 8 |
REQUISITOS DE INVESTIDURA: 1- conclusão do ensino médio; 2- conclusão de curso de formação profissional, mínimo
120 (cento e vinte) horas aula. |
JORNADA
DE TRABALHO: 40 horas semanais. |
DESCRIÇÃO
SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES: 1-
atividade que tem por objeto executar o recolhimento e o
transporte de cadáveres das vítimas de morte violenta, preparando-os para
necropsia, bem como executar serviços operacionais e administrativos, nos
termos das normas constitucionais e legais em vigor, exercendo suas
atribuições, sob orientação superior, nos setores do Instituto Médico Legal,
entre outros. |
DESCRIÇÃO
DETALHADA DAS ATRIBUIÇÕES: 1.
sempre que solicitado por autoridade competente, realizar
o recolhimento dos cadáveres das vítimas de morte violenta, em qualquer
local, a qualquer hora e em qualquer estado de conservação ou configuração; 2.
preparar os cadáveres para necropsia através da realização
dos procedimentos de retirada de vestes, limpeza, abertura do crânio,
cavidade torácica e abdominal; 3.
proceder e auxiliar na coleta de materiais dos cadáveres
necropsiados, dentre eles, vísceras, sangue, secreções, projéteis, entre
outros, acondicionando-os adequadamente; 4.
encerrar os procedimentos de necropsia através da sutura e
guarda dos cadáveres; 5.
observar as normas de procedimento sobre identificação,
remoção ou sepultamento de cadáveres; 6.
guardar os valores, documentos e pertences dos cadáveres
recolhidos para necropsia, registrando e entregando-os à autoridade
competente; 7.
executar os trabalhos solicitados, na presença do Perito
Médico-Legista, de necropsia e exumação, onde ocorrerem, e na preparação de
arcadas dentárias para identificação cadavérica; 8.
realizar, sob orientação do Perito Médico-Legista, os
trabalhos de captura de imagens das vítimas fatais necropsiadas e das
respectivas lesões, sendo responsável pela reprodução das mesmas junto ao
setor competente; 9.
providenciar e realizar a manutenção da assepsia nas
instalações e materiais do Instituto Médico Legal; 10.
atender ao público; 11.
executar a remoção, o recebimento e a entrega de objetos,
materiais e mobiliários; 12.
executar o cadastramento e alimentação dos programas e
aplicativos informatizados do IGP; 13.
redigir, preencher, digitar, protocolar, entregar,
arquivar, receber e enviar: correspondências, relatórios, documentos em geral
e materiais, conforme normas internas; 14.
desempenhar as funções inerentes aos serviços dos setores
de plantão, protocolo, expediente, almoxarifado, entre outros; 15.
operar equipamentos, instrumentos e utensílios de uso nos
trabalhos periciais, zelando pelo bom funcionamento, conservação e limpeza
dos mesmos, bem como, providenciar o destino adequado ao material
remanescente de exames; 16.
conduzir viaturas oficiais, sendo responsável diretamente
pela manutenção e conservação das mesmas; 17.
realizar, subsidiariamente e por determinação superior, a
coleta de impressões digitais em vivos e mortos, desde que instruído para
esta função; 18.
auxiliar as demais carreiras nas atividades enumeradas na
descrição de atribuições das mesmas; 19.
executar outras atribuições correlatas que lhe forem
atribuídas pela direção ou decorrentes de lei. |
DESCRIÇÃO
E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO |
CARGO: AUXILIAR
DE LABORATÓRIO |
CARREIRA: AUXILIAR PERICIAL |
NÍVEL: 1 a 8 |
REQUISITOS DE INVESTIDURA: 1. conclusão do ensino médio; 2. conclusão de curso de formação profissional, mínimo
120 (cento e vinte) horas aula. |
JORNADA
DE TRABALHO: 40 horas semanais. |
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS
ATRIBUIÇÕES: 1-
atividade que tem por objeto executar a preparação de
reagentes e materiais, bem como executar serviços operacionais e
administrativos, nos termos das normas constitucionais e legais em vigor,
exercendo suas atribuições, sob orientação superior, nos setores do Instituto
de Análise Forenses, entre outros. |
DESCRIÇÃO DETALHADA
DAS ATRIBUIÇÕES: 1.
proceder a preparação inicial dos reagentes e dos
materiais a serem examinados pelos Peritos; 2.
atender ao público; 3.
executar a remoção, o recebimento e a entrega de objetos,
materiais e mobiliários; 4.
executar o cadastramento e alimentação dos programas e
aplicativos informatizados do IGP; 5.
redigir, preencher, digitar, protocolar, entregar,
arquivar, receber e enviar: correspondências, relatórios, documentos em geral
e materiais, conforme normas internas; 6.
desempenhar as funções inerentes aos serviços dos setores
de plantão, protocolo, expediente, almoxarifado, entre outros; 7.
operar equipamentos, instrumentos e utensílios de uso nos
trabalhos periciais, zelando pelo bom funcionamento, conservação e limpeza
dos mesmos, bem como, providenciar o destino adequado ao material
remanescente de exames; 8.
conduzir viaturas oficiais, sendo responsável diretamente
pela manutenção e conservação das mesmas; 9.
auxiliar as demais carreiras nas atividades enumeradas na
descrição de atribuições das mesmas; 10.
executar outras atribuições correlatas que lhe forem
atribuídas pela direção ou decorrentes de lei. |
ANEXO III
SITUAÇÃO
ANTERIOR |
SITUAÇÃO
NOVA |
|||
CARGO |
NÍVEL |
REFERÊNCIA |
CARGO |
NÍVEL |
Perito
Criminal |
4 |
F |
Perito
Criminal |
IV |
Perito
Criminal |
4 |
E |
||
Perito
Criminal |
4 |
D |
Perito
Criminal |
III |
Perito
Criminal |
4 |
C |
||
Perito
Criminal |
4 |
B |
Perito
Criminal |
II |
Perito
Criminal |
4 |
A |
Perito
Criminal |
I |
Perito
Químico-Legista |
4 |
F |
Perito
Criminal Bioquímico |
IV |
Perito
Químico-Legista |
4 |
E |
||
Perito
Químico-Legista |
4 |
D |
Perito
Criminal Bioquímico |
III |
Perito
Químico-Legista |
4 |
C |
||
Perito
Químico-Legista |
4 |
B |
Perito
Criminal Bioquímico |
II |
Perito
Químico-Legista |
4 |
A |
Perito
Criminal Bioquímico |
I |
Perito
Médico-Legista |
4 |
F |
Perito
Médico-Legista |
IV |
Perito
Médico-Legista |
4 |
E |
||
Perito
Médico-Legista |
4 |
D |
Perito
Médico-Legista |
III |
Perito
Médico-Legista |
4 |
C |
||
Perito
Médico-Legista |
4 |
B |
Perito
Médico-Legista |
II |
Perito
Médico-Legista |
4 |
A |
Perito
Médico-Legista |
I |
Perito
Odontolegista |
4 |
F |
Perito
Odontolegista |
IV |
Perito
Odontolegista |
4 |
E |
||
Perito
Odontolegista |
4 |
D |
Perito
Odontolegista |
III |
Perito
Odontolegista |
4 |
C |
||
Perito
Odontolegista |
4 |
B |
Perito
Odontolegista |
II |
Perito
Odontolegista |
4 |
A |
Perito
Odontolegista |
I |
Papiloscopista |
2 |
F |
Papiloscopista |
3 |
Papiloscopista |
2 |
E |
||
Papiloscopista |
2 |
D |
Papiloscopista |
2 |
Papiloscopista |
2 |
C |
||
Papiloscopista |
2 |
B |
Papiloscopista |
1 |
Auxiliar
Criminalístico |
1 |
F |
Auxiliar
Criminalístico |
3 |
Auxiliar
Criminalístico |
1 |
E |
||
Auxiliar
Criminalístico |
1 |
D |
Auxiliar
Criminalístico |
2 |
Auxiliar
Criminalístico |
1 |
C |
||
Auxiliar
Criminalístico |
1 |
B |
Auxiliar
Criminalístico |
1 |
Auxiliar
de Laboratório |
1 |
F |
Auxiliar de
Laboratório |
3 |
Auxiliar de
Laboratório |
1 |
E |
||
Auxiliar de
Laboratório |
1 |
D |
Auxiliar de
Laboratório |
2 |
Auxiliar de
Laboratório |
1 |
C |
||
Auxiliar de
Laboratório |
1 |
B |
Auxiliar de
Laboratório |
1 |
Auxiliar
Médico-Legal |
1 |
F |
Auxiliar
Médico-Legal |
3 |
Auxiliar
Médico-Legal |
1 |
E |
||
Auxiliar
Médico-Legal |
1 |
D |
Auxiliar
Médico-Legal |
2 |
Auxiliar
Médico-Legal |
1 |
C |
||
Auxiliar
Médico-Legal |
1 |
B |
Auxiliar
Médico-Legal |
1 |
ANEXO IV
TABELA DE
VENCIMENTO
CARREIRA |
CARGO |
NÍVEL |
VENCIMENTO |
Denominação |
BÁSICO
R$ |
||
Perito
Oficial |
Perito Criminal |
I |
4.300,00 |
II |
4.750,00 |
||
III |
5.500,00 |
||
IV |
6.050,00 |
||
Perito Criminal Bioquímico |
I |
4.300,00 |
|
II |
4.750,00 |
||
III |
5.500,00 |
||
IV |
6.050,00 |
||
Perito Médico-Legista |
I |
4.300,00 |
|
II |
4.750,00 |
||
III |
5.500,00 |
||
IV |
6.050,00 |
||
Perito Odontolegista |
I |
4.300,00 |
|
II |
4.750,00 |
||
III |
5.500,00 |
||
IV |
6.050,00 |
||
Técnico
Pericial |
Papiloscopista |
1 |
1.580,00 |
2 |
1.805,00 |
||
3 |
2.180,00 |
||
4 |
2.405,00 |
||
5 |
2.630,00 |
||
Auxiliar
Pericial |
Auxiliar Criminalístico |
1 |
940,00 |
2 |
1.090,00 |
||
3 |
1.239,00 |
||
4 |
1.580,00 |
||
5 |
1.805,00 |
||
6 |
2.180,00 |
||
7 |
2.405,00 |
||
8 |
2.630,00 |
||
Auxiliar de Laboratório |
1 |
940,00 |
|
2 |
1.090,00 |
||
3 |
1.239,00 |
||
4 |
1.580,00 |
||
5 |
1.805,00 |
||
6 |
2.180,00 |
||
7 |
2.405,00 |
||
8 |
2.630,00 |
||
Auxiliar Médico-Legal |
1 |
940,00 |
|
2 |
1.090,00 |
||
3 |
1.239,00 |
||
4 |
1.580,00 |
||
5 |
1.805,00 |
||
6 |
2.180,00 |
||
7 |
2.405,00 |
||
8 |
2.630,00 |
ANEXO
V
“ANEXO XIV
FUNÇÕES GRATIFICADAS DA ESTRUTURA DA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL
(Lei Complementar nº 381, de 2007)
ÓRGÃO/Entidade
DENOMINAÇÃO
DA FUNÇÃO |
Quantidade |
Código |
Nível |
SECRETARIA
DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA DO CIDADÃO |
|
|
|
Corregedor
do IGP |
1 |
FG |
1 |
Diretor
Administrativo Financeiro do IGP |
1 |
FG |
1 |
Gerente
Administrativo |
1 |
FG |
2 |
Diretor
do Instituto de Análises Forenses do IGP |
1 |
FG |
1 |
Gerente
Técnico do IAF |
1 |
FG |
2 |
Diretor
do Instituto de Criminalística do IGP |
1 |
FG |
1 |
Gerente
Técnico do IC |
1 |
FG |
2 |
Diretor
do Instituto de Identificação Civil e Criminal do IGP |
1 |
FG |
1 |
Gerente
Técnico do II |
1 |
FG |
2 |
Diretor
do Instituto Médico Legal do IGP |
1 |
FG |
1 |
Gerente
Técnico do IML |
1 |
FG |
2 |
Diretor
da Academia de Perícia |
1 |
FG |
1 |
ANEXO VI
“ANEXO VII-D
SECRETARIA DE
ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA DO CIDADÃO
(Lei Complementar nº 381, de 2007)
ÓRGÃO DENOMINAÇÃO
DO CARGO |
Quantidade |
Código |
Nível |
GABINETE
DO SECRETÁRIO |
|
|
|
...................................................................................................... |
..................... |
.................. |
.................. |
INSTITUTO
GERAL DE PERÍCIAS |
|
|
|
Consultor
de Gestão Administrativa |
2 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente
de Tecnologia da Informação |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Supervisor
de Recursos Humanos do IGP |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Assessor
de Comunicação |
1 |
DGS/FTG |
3 |