INSTRUÇÃO NORMATIVA  nº 11/SEA - de 13/9/2010

 

Altera a Instrução Normativa n. 04/SEA, de 17/05/2010, que estabelece os critérios e procedimentos relativos à liquidação e posterior pagamento de despesas, a serem observados no âmbito da Secretaria de Estado da Administração, incluindo os Fundos por ela administrados.

 

 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições, conforme disposto no artigo 7º, incisos I e III, da Lei Complementar n. 381/2007, caracterizando como ordenador de despesas da Secretaria de Estado da Administração, do Fundo do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, do Fundo de Materiais, Publicação e Impressos Oficiais e do Fundo Patrimonial, considerando a legislação previdenciária em vigor,

 

RESOLVE

 

Art. 1º. Alterar a alínea "b", inciso III, e parágrafos do artigo 7º da Instrução Normativa n. 04/SEA, de 17/05/2010, em que passam a ter a seguinte redação:

 

"Art. 7º. .................................................................................................................................

[…]

III ..........................................................................................................................................

[…]

b) as pessoas jurídicas pela cessão de mão-de-obra e empreitada, utilizando a alíquota de 11% (onze por cento), acrescida de 4% (quatro por cento), 3% (três por cento) ou 2% (dois por cento) respectivamente, perfazendo o total de 15% (quinze por cento), 14% (quatorze por cento) ou 13% (treze por cento), quando a atividade dos segurados na empresa contratante for exercida em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física destes, de forma a possibilitar a concessão de aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco anos) conforme dispõe o art. 6º da Lei 10.666/2003.

 

§ 1º Para os fins do disposto na alínea "b" do inciso III, a empresa contratada deverá emitir nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços específica para os serviços prestados em condições especiais pelos segurados ou discriminar os valores correspondentes na nota fiscal, fatura ou no recibo de prestação de serviços para efeitos da retenção em percentual superior.

 

§ 2º Devem ser consideradas as reduções da base de cálculo em serviços em que haja o fornecimento de material, utilização de máquinas e equipamentos, serviços de transportes de pessoas, conforme prevê a legislação pertinente e cuja disposição atual encontra-se na Instrução Normativa RFB nº 971, de 13/11/2009, artigos 121 a 125.

 

§ 3º A retenção de que trata o inciso III é dispensada quando o valor a ser retido for inferior ao limite estabelecido pela Receita Federal do Brasil para que seja efetuado o recolhimento de arrecadação, se houver a comprovação que a pessoa jurídica prestadora de serviços, cumulativamente, não possuir empregados, sendo o serviço prestado diretamente por titular ou sócio, e que o faturamento do mês anterior foi inferior ou igual a 2 (duas) vezes o salário-de-contribuição, ou se a contratação envolver apenas serviços relativos ao exercício da profissão regulamentada, treinamento ou ensino prestados pessoalmente pelos sócios, conforme previsto no artigo 120 da Instrução Normativa RFB n. 971/2009.

 

§ 4º A falta de destaque, na nota fiscal, fatura ou recibo emitido pela contratada, das retenções dos tributos, constantes nos incisos I, II e III deste artigo, não exime a administração pública da obrigação de retenção e recolhimento do tributo e da responsabilidade subsidiária."

 

Art. 2º. Esta instrução em vigor a partir da data de sua publicação.

 

PAULO ELI

Secretário de Estado da Administração