INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 11/SEA - de 13/9/2010
Altera a
Instrução Normativa n. 04/SEA, de 17/05/2010, que estabelece os critérios e
procedimentos relativos à liquidação e posterior pagamento de despesas, a serem
observados no âmbito da Secretaria de Estado da Administração, incluindo os
Fundos por ela administrados.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO, no
uso de suas atribuições, conforme disposto no artigo 7º, incisos I e III, da
Lei Complementar n. 381/2007, caracterizando como ordenador de despesas da
Secretaria de Estado da Administração, do Fundo do Plano de Saúde dos
Servidores Públicos Estaduais, do Fundo de Materiais, Publicação e Impressos
Oficiais e do Fundo Patrimonial, considerando a legislação previdenciária em
vigor,
RESOLVE
Art. 1º. Alterar
a alínea "b", inciso III, e parágrafos do
artigo 7º da Instrução Normativa n. 04/SEA, de 17/05/2010, em que passam a ter
a seguinte redação:
"Art. 7º. .................................................................................................................................
[…]
III ..........................................................................................................................................
[…]
b) as pessoas jurídicas pela cessão de mão-de-obra e empreitada, utilizando a
alíquota de 11% (onze por cento), acrescida de 4% (quatro por cento), 3%
(três por cento) ou 2% (dois por cento) respectivamente, perfazendo o total de
15% (quinze por cento), 14% (quatorze por cento) ou 13% (treze por cento),
quando a atividade dos segurados na empresa contratante for exercida em
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física destes, de
forma a possibilitar a concessão de aposentadoria especial após 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco anos) conforme dispõe o art. 6º da Lei
10.666/2003.
§ 1º Para os
fins do disposto na alínea "b" do inciso III, a
empresa contratada deverá emitir nota fiscal, fatura ou recibo de
prestação de serviços específica para os serviços prestados em condições
especiais pelos segurados ou discriminar os valores correspondentes na nota
fiscal, fatura ou no recibo de prestação de serviços para efeitos da retenção
em percentual superior.
§ 2º Devem ser
consideradas as reduções da base de cálculo em serviços em que haja o
fornecimento de material, utilização de máquinas e equipamentos, serviços de
transportes de pessoas, conforme prevê a legislação pertinente e cuja
disposição atual encontra-se na Instrução Normativa RFB nº 971, de 13/11/2009,
artigos 121 a 125.
§ 3º A
retenção de que trata o inciso III é dispensada quando o valor a ser retido for
inferior ao limite estabelecido pela Receita Federal do Brasil para que seja
efetuado o recolhimento de arrecadação, se houver a comprovação que a pessoa
jurídica prestadora de serviços, cumulativamente, não possuir empregados, sendo
o serviço prestado diretamente por titular ou sócio, e que o faturamento do mês
anterior foi inferior ou igual a 2 (duas) vezes o
salário-de-contribuição, ou se a contratação envolver apenas serviços relativos
ao exercício da profissão regulamentada, treinamento ou ensino prestados
pessoalmente pelos sócios, conforme previsto no artigo 120 da Instrução
Normativa RFB n. 971/2009.
§ 4º A falta
de destaque, na nota fiscal, fatura ou recibo emitido pela contratada, das retenções
dos tributos, constantes nos incisos I, II e III deste artigo, não exime a
administração pública da obrigação de retenção e recolhimento do tributo e da
responsabilidade subsidiária."
Art. 2º. Esta
instrução em vigor a partir da data de sua publicação.
PAULO ELI
Secretário de Estado da Administração