INSTRUÇÃO NORMATIVA  nº 4/SEA - de 17/5/2010

 

Estabelece os critérios e procedimentos relativos à liquidação e posterior pagamento de despesas, a serem observados no âmbito da Secretaria de Estado da Administração, incluindo os Fundos por ela administrados.

 

 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições, conforme disposto no artigo 7º, incisos I e III, da Lei Complementar n. 381/2007, caracterizando como ordenador de despesas da Secretaria de Estado da Administração, do Fundo do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, do Fundo de Materiais, Publicação e Impressos Oficiais e do Fundo Patrimonial;

 

RESOLVE

 

Art. 1º. Para que seja procedida a liquidação das despesas de responsabilidade da Secretaria de Estado da Administração e dos Fundos a ela vinculados no Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal do Estado de Santa Catarina - SIGEF/SC, bem como para seu posterior pagamento, devem ser observados os critérios e procedimentos estabelecidos na presente Instrução Normativa e nas legislações e normas vigentes na data da respectiva liquidação e do pagamento.

 

Art. 2°. Para aquisição de materiais e contratação de serviços e obras é necessária a observância da Lei Federal n. 8.666, de 21/06/1993, da Lei Federal n. 10.520, de 17/06/2002 e suas alterações, e verificação da existência de disponibilidade orçamentária para cobertura dos gastos inerentes, conforme estabelece o artigo 59 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.

 

§ 1º Na realização de despesas por dispensa de licitação prevista nos incisos I e II, artigo 24 da Lei Federal n. 8.666/1993, deve ser comprovada a contratação da proposta mais benéfica para a administração pública, portanto, nos processos administrativos deve constar (03) três orçamentos emitidos por pessoas físicas ou jurídicas, com informações completas conforme incisos I e II.

 

I - Pessoas Jurídicas: razão social, números de CNPJ e inscrição estadual ou municipal conforme a natureza da despesa, descrição dos itens orçados, valores unitários e globais, nome e telefone (ou correio eletrônico) do responsável pelo orçamento e a data da proposta;

 

II - Pessoas Físicas: nome, número de CPF, endereço, descrição dos itens orçados, valores unitários e globais, nome e telefone.

 

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica para a aquisição de bens e contratação de serviços e obras em que a licitação é dispensável conforme previsto nos incisos III a XXX do artigo 24 da Lei Federal 8.666/1993, incluindo a manutenção de veículos e equipamentos junto ao fornecedor original durante o período de vigência da garantia técnica, ou nos casos de inexigibilidade de licitação previstos no artigo 25 da Lei Federal n. 8.666/1993.

 

§ 3º Na impossibilidade de constar (03) três orçamentos deve justificada pelo servidor ou agente responsável apontando os motivos dessa inexistência.

 

§ 4º Se a proposta mais benéfica à administração pública não se caracterizar como a mais econômica deve ser anexada exposição de motivos emitida pelo solicitante do material ou serviço.

 

§ 5º Para análise do valor da proposta mais econômica, os orçamentos apresentados por pessoas físicas devem ser acrescidos de 20% (vinte por cento) referente à Contribuição Previdenciária Patronal prevista na Lei Federal n. 8.212, de 24/07/1991.

 

Art. 3º. Nas aquisições de materiais e contratações de serviços e obras, mediante emissão de ordens de fornecimento ou de serviço, são necessárias emissões de empenho prévio, conforme disposto no artigo 60 da Lei Federal n. 4.320, de 17/03/1964, limitando-se ao valor a ser realizado no exercício financeiro por ocasião do Princípio da Anualidade Orçamentária, cuja classificação da natureza da despesa deve basear-se no Decreto Estadual n. 3.221, de 06/05/2010, e alterações posteriores.

 

§ 1º Em se tratando de despesas em que os valores exatos não são conhecidos previamente, como despesas de publicação, correios e telégrafos, energia elétrica, abastecimento de água e esgoto, telefonia fixa e móvel, entre outras, devem ser emitidos empenhos globais estimativos a serem verificados periodicamente, adotando-se reforços de empenho quando constatado que o saldo é insuficiente para cobrir as despesas do exercício, ou estornando-os parcialmente quando o comportamento das despesas for inferior ao estimado para o exercício.

 

§ 2º O empenho deve conter informações sobre o processo de licitação, de dispensa ou inexigibilidade de licitação, conforme o caso, número do contrato ou convênio, nome do contratado, descrição e aplicação da despesa, valores, classificação quanto à natureza da despesa, fonte de recursos a ser comprometida, programa a que se vincula, entre outras informações inerentes ao sistema informatizado SIGEF/SC.

 

Art. 4º. No recebimento dos materiais ou medições de obras e serviços contratados o servidor ou agente responsável deve proceder à conferência, observadas as características contratadas ou combinadas com a administração pública, e efetuar a certificação no documento de despesa ou em medição de serviços ou obras, a ser conferida pelo fiscal do contrato, firmando que o respectivo material, serviço ou parcela da obra foi devidamente entregue pelo fornecedor ou prestador de serviço.

 

Parágrafo único. Devem, ainda, ser procedidas à certificação no sistema informatizado SIGEF/SC e as informações nos sistemas informatizados de materiais, patrimônio, de controle de obras, de controle de veículos, conforme o caso, por servidor habilitado e responsável por sua gestão e/ou conferência.

 

Art. 5º. Para liquidação da despesa deve ser apresentado cupom fiscal, nota fiscal, fatura, nota fiscal eletrônica ou documento fiscal válido contendo: data de emissão, nominal à unidade orçamentária adquirente ou contratante, CNPJ e endereço da unidade adquirente ou contratante, discriminação clara da despesa, descrição de quantidade, valor unitário e valor total do bem, serviço ou parcela da obra, número do empenho ou da ordem de fornecimento/serviço, dados bancários do forncedor/prestador para que seja efetivado o pagamento, além das informações expostas nos incisos I e II.

 

I - Se o contratado for pessoa jurídica, a nota fiscal a ser emitida deve conter, ainda, informações sobre:

 

a)Na aquisição de mercadorias ou contratação de serviços sujeitos à tributação de ICMS, conforme Regulamento do ICMS - RICMS do Estado de Santa Catarina aprovado pelo Decreto Estadual n. 2.870, de 27/08/2001: razão social do fornecedor/prestador, endereço completo do fornecedor/prestador, números de inscrição no CNPJ, Inscrição Estadual, Autorização de emissão de documento fiscal concedida por unidade de fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda, base de cálculo e valor do imposto.

b)Na contratação de serviços e obras sujeitas à tributação do ISS, Imposto de Renda e/ou Contribuição para a Previdência Social (INSS): razão social do fornecedor/prestador, endereço completo do fornecedor/prestador, números de inscrição no CNPJ, Inscrição Municipal, Autorização de emissão de documento fiscal concedida pela unidade de fiscalização tributária da Prefeitura do município sede da contratada, ou órgão similar, base de cálculo e valor do(s) imposto(s) acima descritos, bem como informações sobre em que se aplica o instituto da retenção.

 

 II - Se o contratado for pessoa física, a nota fiscal avulsa a ser emitida deve conter, além das informações previstas no caput deste artigo, o nome do contratado, número do CPF e de inscrição do trabalhador, endereço completo da pessoa física, autorizações de unidade de fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda quando das aquisições de bens, ou da unidade de fiscalização tributária do município em que foi realizado o serviço ou a obra, acompanhada de comprovantes de recolhimento do ICMS ou do ISS, conforme o caso.

 

Parágrafo único. Nas notas fiscais pela aquisição de bens em que há incidência de ICMS, cujos valores sejam superiores ao limite estabelecido no artigo 24, inciso II, da Lei Federal n. 8.666/1993, deve ser observado o inciso XI, do Anexo 2, do RICMS do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto Estadual n. 2.870/ 2001, constando o relativo desconto de ICMS, com exceção de fornecedores enquadrados no Simples Nacional ou operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

 

Art. 6º. Para realização de pagamento de despesas oriundas de contratos firmados com a Secretaria de Estado de Administração ou com seus Fundos, de despesas cujas aquisições e prestações de serviços seja superior a 50% (cinqüenta por cento) do valor estabelecido no artigo 24, inciso II, da Lei Federal n. 8.666/1993, e de serviços em que há cessão de mão-de-obra, deve ser comprovada a regularidade fiscal por meio de apresentação de "Certidões Negativas" ou "Positivas com Efeito de Negativa", válidas na data de transmissão das ordens bancárias, emitidas pela Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina e do Estado sede da empresa, pela Receita Federal do Brasil, pela Receita Municipal em caso de prestação de serviços e obras, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS emitido pela Caixa Econômica Federal, observando o disposto na Lei Federal n. 8.666/1993 no que se refere a manutenção da regularidade na vigência do contrato, o disposto no Decreto Estadual n. 3.650, de 27/05/1993, com alterações por meio do Decreto Estadual n. 3.884, de 26/08/1993, e visando a preservação da responsabilidade subsidiária na contratação de serviços.

 

§ 1º Conforme artigo 31, § 3º, da Lei Federal n. 8.212/1991, cessão de mão-de-obra é a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou na de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade-fim da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação.

 

§ 2º Prevalece o interesse público quando, por ocasião da inviabilidade de competição prevista no artigo 25 da Lei Federal n. 8.666/1993, a contratada deixar de comprovar a regularidade fiscal, observando entendimento do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina por meio do Prejulgado n. 917/2000.

 

Art. 7º. No procedimento de liquidação das notas fiscais de despesas de serviços, obras e suas parcelas, devem ser efetuadas as retenções dos impostos inerentes, em que se aplica o instituto da retenção, observando os incisos I, II e III, legislações tributárias vigentes na época das liquidações e manuais emitidos pelas Diretorias de Contabilidade Geral e de Auditoria Geral da Secretaria de Estado da Fazenda.

 

I - Retenção de Imposto Sobre Serviços - ISS, sobre notas fiscais dou faturas de prestação de serviços por pessoa jurídica, para o município sede da empresa contratada ou município em que o serviço foi prestado, conforme dispõem os artigos 3° e 6º da Lei Complementar n. 116, de 31 /07/2003, e alíquotas estabelecidas por Lei do Município em que o imposto é devido.

 

II - Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF, constituindo-se como receita do Estado de Santa Catarina conforme disposto no artigo 157, inciso I, da Constituição Federal, em pagamentos:

 

a) a pessoas físicas pelo trabalho não-assalariado, aluguéis, royalties e com base na Tabela Progressiva de Imposto de Renda em vigência, conforme artigos 628, 717 e 865, inciso II, do Regulamento de Imposto de Renda - RIR, aprovado por meio do Decreto Federal n. 3.000/1999;

b) a pessoas jurídicas pela prestação de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e locação de mão-de-obra adotando a alíquota de 1% (um por cento), conforme artigo 649 do RIR/1999;

c) a pessoas jurídicas por serviços profissionais elencados no artigo 647 do Regulamento do Imposto de Renda - RIR, a título de comissões e corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais (RIR/1999, art. 651, I), a agências de propaganda e publicidade (RIR/1999, art. 192, XII, "d" e 651, II), a cooperativas de trabalho, associações profissionais ou assemelhadas por ocasião de serviços pessoais que lhe forem prestados por associações destas ou colocadas à disposição (RIR/1999, art. 652), utilizando a alíquota de 1,5%;

d) de decisões judiciais em que forem depositados diretamente aos beneficiários da ação, utilizando alíquota de 3% (três por cento), excluindo-se os pagamentos realizados ao Tribunal de Justiça ou instituição financeira por ela denominada, em que a retenção ocorre por parte daquele órgão ou instituição.

 

III - Contribuição à Previdência Social a ser recolhida ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, conforme estabelecido pela Lei Federal n. 8.212/1991 e suas regulamentações vigentes, em pagamentos:

 

a)a pessoas físicas, utilizando da alíquota de 11%, com exceção daquelas que comprovarem o recolhimento do valor máximo de Contribuição Previdenciária ao INSS;

b)a pessoas jurídicas pela cessão de mão-de-obra e empreitada, utilizando a alíquota de 11% (onze por cento), acrescida de 1% (um por cento), 2% (dois por cento) ou 3% (por cento) em decorrência de riscos ambientais constatados no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, e considerando reduções de base de cálculo em serviços com fornecimento de material utilização de máquinas e equipamentos, serviços de transportes de pessoas, conforme previsto na legislação da Previdência Social cuja regulamentação atual encontra-se na Instrução Normativa RFB n. 971, de 13/11/2009, artigos 121 a 125.

 

§ 1º A retenção de que trata o inciso III é dispensada quando o valor a ser retido for inferior ao limite estabelecido pela Receita Federal do Brasil para que seja efetuado o recolhimento de arrecadação, se houver a comprovação que a pessoa jurídica prestadora de serviços, cumulativamente, não possuir empregados, sendo o serviço prestado diretamente por titular ou sócio, e que o faturamento do mês anterior foi inferior ou igual a 2 (duas) vezes o salário-de-contribuição, ou se a contratação envolver apenas serviços relativos ao exercício da profissão regulamentada, treinamento ou ensino prestados pessoalmente pelos sócios, conforme previsto no artigo 120 da Instrução Normativa RFB n. 971/2009.

 

§ 2º A falta de destaque, na nota fiscal, fatura ou recibo emitido pela contratada, das retenções dos tributos, constantes nos incisos I, II e III deste artigo, não exime a administração pública da obrigação de retenção e recolhimento do tributo e da responsabilidade subsidiária.

 

Art. 8º. Esta instrução em vigor a partir da data de sua publicação..

 

PAULO ELI

Secretário de Estado da Administração