Estabelece os critérios e procedimentos relativos à liquidação e posterior pagamento de despesas, a serem observados no âmbito da Secretaria de Estado da Administração, incluindo os Fundos por ela administrados.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO, no
uso de suas atribuições, conforme disposto no artigo 7º, incisos I e III, da
Lei Complementar n. 381/2007, caracterizando como ordenador de despesas da
Secretaria de Estado da Administração, do Fundo do Plano de Saúde dos
Servidores Públicos Estaduais, do Fundo de Materiais, Publicação e Impressos
Oficiais e do Fundo Patrimonial;
RESOLVE
Art. 1º. Para que
seja procedida a liquidação das despesas de responsabilidade da Secretaria de
Estado da Administração e dos Fundos a ela vinculados no Sistema Integrado de
Planejamento e Gestão Fiscal do Estado de Santa Catarina - SIGEF/SC, bem como
para seu posterior pagamento, devem ser observados os critérios e procedimentos
estabelecidos na presente Instrução Normativa e nas legislações e normas
vigentes na data da respectiva liquidação e do pagamento.
Art. 2°. Para
aquisição de materiais e contratação de serviços e obras é necessária
a observância da Lei Federal n. 8.666, de 21/06/1993, da Lei Federal n. 10.520,
de 17/06/2002 e suas alterações, e verificação da existência de
disponibilidade orçamentária para cobertura dos gastos inerentes, conforme
estabelece o artigo 59 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 1º Na realização
de despesas por dispensa de licitação prevista nos incisos I e II, artigo 24 da
Lei Federal n. 8.666/1993, deve ser comprovada a contratação da proposta mais
benéfica para a administração pública, portanto, nos processos administrativos
deve constar (03) três orçamentos emitidos por pessoas físicas ou jurídicas,
com informações completas conforme incisos I e II.
I - Pessoas
Jurídicas: razão social, números de CNPJ e inscrição estadual ou municipal
conforme a natureza da despesa, descrição dos itens orçados, valores unitários
e globais, nome e telefone (ou correio eletrônico) do responsável pelo
orçamento e a data da proposta;
II - Pessoas
Físicas: nome, número de CPF, endereço, descrição dos itens orçados, valores
unitários e globais, nome e telefone.
§ 2º O disposto no
parágrafo anterior não se aplica para a aquisição de bens e contratação de
serviços e obras em que a licitação é dispensável conforme previsto nos incisos
III a XXX do artigo 24 da Lei Federal 8.666/1993, incluindo a manutenção de
veículos e equipamentos junto ao fornecedor original durante o período de
vigência da garantia técnica, ou nos casos de inexigibilidade de licitação
previstos no artigo 25 da Lei Federal n. 8.666/1993.
§ 3º Na
impossibilidade de constar (03) três orçamentos deve justificada pelo servidor
ou agente responsável apontando os motivos dessa inexistência.
§ 4º Se a proposta
mais benéfica à administração pública não se caracterizar como a mais econômica
deve ser anexada exposição de motivos emitida pelo solicitante do material ou
serviço.
§ 5º Para análise
do valor da proposta mais econômica, os orçamentos apresentados por pessoas
físicas devem ser acrescidos de 20% (vinte por cento) referente à Contribuição
Previdenciária Patronal prevista na Lei Federal n. 8.212, de 24/07/1991.
Art. 3º. Nas
aquisições de materiais e contratações de serviços e obras, mediante emissão de
ordens de fornecimento ou de serviço, são necessárias emissões de empenho
prévio, conforme disposto no artigo 60 da Lei Federal n. 4.320, de 17/03/1964,
limitando-se ao valor a ser realizado no exercício financeiro por ocasião do
Princípio da Anualidade Orçamentária, cuja classificação da natureza da despesa
deve basear-se no Decreto Estadual n. 3.221, de 06/05/2010, e alterações
posteriores.
§ 1º Em se tratando
de despesas em que os valores exatos não são conhecidos previamente, como
despesas de publicação, correios e telégrafos, energia elétrica, abastecimento
de água e esgoto, telefonia fixa e móvel, entre outras, devem ser emitidos
empenhos globais estimativos a serem verificados periodicamente, adotando-se
reforços de empenho quando constatado que o saldo é insuficiente para cobrir as
despesas do exercício, ou estornando-os parcialmente quando o comportamento das
despesas for inferior ao estimado para o exercício.
§ 2º O empenho deve
conter informações sobre o processo de licitação, de dispensa ou
inexigibilidade de licitação, conforme o caso, número do contrato ou convênio,
nome do contratado, descrição e aplicação da despesa, valores, classificação
quanto à natureza da despesa, fonte de recursos a ser comprometida,
programa a que se vincula, entre outras informações inerentes ao sistema
informatizado SIGEF/SC.
Art. 4º. No
recebimento dos materiais ou medições de obras e serviços contratados o
servidor ou agente responsável deve proceder à conferência, observadas as
características contratadas ou combinadas com a administração pública, e
efetuar a certificação no documento de despesa ou em medição de serviços ou
obras, a ser conferida pelo fiscal do contrato, firmando que o respectivo
material, serviço ou parcela da obra foi devidamente entregue pelo fornecedor
ou prestador de serviço.
Parágrafo único.
Devem, ainda, ser procedidas à certificação no sistema informatizado SIGEF/SC e
as informações nos sistemas informatizados de materiais, patrimônio, de
controle de obras, de controle de veículos, conforme o caso, por servidor
habilitado e responsável por sua gestão e/ou conferência.
Art. 5º. Para
liquidação da despesa deve ser apresentado cupom fiscal, nota fiscal, fatura,
nota fiscal eletrônica ou documento fiscal válido contendo: data de emissão,
nominal à unidade orçamentária adquirente ou contratante, CNPJ e endereço da
unidade adquirente ou contratante, discriminação clara da despesa, descrição de
quantidade, valor unitário e valor total do bem, serviço ou parcela da obra,
número do empenho ou da ordem de fornecimento/serviço, dados bancários do
forncedor/prestador para que seja efetivado o pagamento, além das informações
expostas nos incisos I e II.
I - Se o contratado
for pessoa jurídica, a nota fiscal a ser emitida deve conter, ainda,
informações sobre:
a)Na aquisição de
mercadorias ou contratação de serviços sujeitos à tributação de ICMS, conforme
Regulamento do ICMS - RICMS do Estado de Santa Catarina aprovado pelo Decreto
Estadual n. 2.870, de 27/08/2001: razão social do fornecedor/prestador,
endereço completo do fornecedor/prestador, números de inscrição no CNPJ,
Inscrição Estadual, Autorização de emissão de documento fiscal concedida por
unidade de fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda, base de cálculo e
valor do imposto.
b)Na contratação de
serviços e obras sujeitas à tributação do ISS, Imposto de Renda e/ou
Contribuição para a Previdência Social (INSS): razão social do
fornecedor/prestador, endereço completo do fornecedor/prestador, números de
inscrição no CNPJ, Inscrição Municipal, Autorização de emissão de documento
fiscal concedida pela unidade de fiscalização tributária da Prefeitura do
município sede da contratada, ou órgão similar, base de cálculo e valor do(s) imposto(s) acima descritos, bem como informações sobre
em que se aplica o instituto da retenção.
II - Se o contratado for pessoa física, a nota
fiscal avulsa a ser emitida deve conter, além das informações previstas no
caput deste artigo, o nome do contratado, número do CPF e de inscrição do
trabalhador, endereço completo da pessoa física, autorizações de unidade de
fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda quando das aquisições de bens,
ou da unidade de fiscalização tributária do município em que foi realizado o
serviço ou a obra, acompanhada de comprovantes de recolhimento do ICMS ou do
ISS, conforme o caso.
Parágrafo único.
Nas notas fiscais pela aquisição de bens em que há incidência de ICMS, cujos
valores sejam superiores ao limite estabelecido no artigo 24, inciso II, da Lei
Federal n. 8.666/1993, deve ser observado o inciso XI, do Anexo 2, do RICMS do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo
Decreto Estadual n. 2.870/ 2001, constando o relativo desconto de ICMS, com
exceção de fornecedores enquadrados no Simples Nacional ou operações sujeitas
ao regime de substituição tributária.
Art. 6º. Para
realização de pagamento de despesas oriundas de contratos firmados com a
Secretaria de Estado de Administração ou com seus Fundos, de despesas cujas
aquisições e prestações de serviços seja superior a 50% (cinqüenta por cento)
do valor estabelecido no artigo 24, inciso II, da Lei Federal n. 8.666/1993, e
de serviços em que há cessão de mão-de-obra, deve ser comprovada a regularidade
fiscal por meio de apresentação de "Certidões Negativas" ou
"Positivas com Efeito de Negativa", válidas
na data de transmissão das ordens bancárias, emitidas pela Secretaria de Estado
da Fazenda de Santa Catarina e do Estado sede da empresa, pela Receita Federal
do Brasil, pela Receita Municipal em caso de prestação de serviços e obras,
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e Certificado de Regularidade do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS emitido pela Caixa Econômica
Federal, observando o disposto na Lei Federal n. 8.666/1993 no que se refere a
manutenção da regularidade na vigência do contrato, o disposto no Decreto
Estadual n. 3.650, de 27/05/1993, com alterações por meio do Decreto Estadual
n. 3.884, de 26/08/1993, e visando a preservação da responsabilidade
subsidiária na contratação de serviços.
§ 1º Conforme
artigo 31, § 3º, da Lei Federal n. 8.212/1991, cessão de mão-de-obra é a
colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou na de terceiros,
de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a
atividade-fim da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de
contratação.
§ 2º Prevalece o
interesse público quando, por ocasião da inviabilidade de competição prevista
no artigo 25 da Lei Federal n. 8.666/1993, a contratada deixar de comprovar a regularidade fiscal, observando entendimento do Tribunal de
Contas do Estado de Santa Catarina por meio do Prejulgado n. 917/2000.
Art. 7º. No
procedimento de liquidação das notas fiscais de despesas de serviços, obras e suas
parcelas, devem ser efetuadas as retenções dos impostos inerentes, em que se
aplica o instituto da retenção, observando os incisos I, II e III, legislações
tributárias vigentes na época das liquidações e manuais emitidos pelas
Diretorias de Contabilidade Geral e de Auditoria Geral da Secretaria de Estado
da Fazenda.
I - Retenção de
Imposto Sobre Serviços - ISS, sobre notas fiscais dou faturas de prestação de
serviços por pessoa jurídica, para o município sede da empresa contratada ou
município em que o serviço foi prestado, conforme dispõem os artigos 3° e 6º da
Lei Complementar n. 116, de 31 /07/2003, e alíquotas estabelecidas por Lei do
Município em que o imposto é devido.
II - Imposto de
Renda Retido na Fonte - IRRF, constituindo-se como receita do Estado de Santa
Catarina conforme disposto no artigo 157, inciso I, da Constituição Federal, em
pagamentos:
a) a pessoas
físicas pelo trabalho não-assalariado, aluguéis, royalties e com base na Tabela
Progressiva de Imposto de Renda em vigência, conforme artigos 628, 717 e 865,
inciso II, do Regulamento de Imposto de Renda - RIR, aprovado por meio do
Decreto Federal n. 3.000/1999;
b) a pessoas
jurídicas pela prestação de serviços de limpeza, conservação, segurança,
vigilância e locação de mão-de-obra adotando a alíquota de 1%
(um por cento), conforme artigo 649 do RIR/1999;
c) a pessoas
jurídicas por serviços profissionais elencados no artigo 647 do Regulamento do
Imposto de Renda - RIR, a título de comissões e corretagens ou qualquer outra
remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de
negócios civis e comerciais (RIR/1999, art. 651, I), a agências de propaganda e
publicidade (RIR/1999, art. 192, XII, "d" e 651, II), a cooperativas
de trabalho, associações profissionais ou assemelhadas por ocasião de serviços
pessoais que lhe forem prestados por associações destas ou colocadas à
disposição (RIR/1999, art. 652), utilizando a alíquota de 1,5%;
d) de decisões
judiciais em que forem depositados diretamente aos beneficiários da ação, utilizando
alíquota de 3% (três por cento), excluindo-se os
pagamentos realizados ao Tribunal de Justiça ou instituição financeira por ela
denominada, em que a retenção ocorre por parte daquele órgão ou instituição.
III - Contribuição
à Previdência Social a ser recolhida ao Instituto Nacional de Seguro Social -
INSS, conforme estabelecido pela Lei Federal n. 8.212/1991 e suas
regulamentações vigentes, em pagamentos:
a)a pessoas
físicas, utilizando da alíquota de 11%, com exceção
daquelas que comprovarem o recolhimento do valor máximo de Contribuição
Previdenciária ao INSS;
b)a pessoas jurídicas pela cessão de mão-de-obra e empreitada, utilizando a
alíquota de 11% (onze por cento), acrescida de 1% (um por cento), 2%
(dois por cento) ou 3% (por cento) em decorrência de riscos ambientais
constatados no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, e
considerando reduções de base de cálculo em serviços com fornecimento de
material utilização de máquinas e equipamentos, serviços de transportes de pessoas,
conforme previsto na legislação da Previdência Social cuja regulamentação atual
encontra-se na Instrução Normativa RFB n. 971, de 13/11/2009, artigos 121 a
125.
§ 1º A retenção de
que trata o inciso III é dispensada quando o valor a ser retido for inferior ao
limite estabelecido pela Receita Federal do Brasil para que seja efetuado o
recolhimento de arrecadação, se houver a comprovação que a pessoa jurídica
prestadora de serviços, cumulativamente, não possuir empregados, sendo o
serviço prestado diretamente por titular ou sócio, e que o faturamento do mês
anterior foi inferior ou igual a 2 (duas) vezes o
salário-de-contribuição, ou se a contratação envolver apenas serviços relativos
ao exercício da profissão regulamentada, treinamento ou ensino prestados
pessoalmente pelos sócios, conforme previsto no artigo 120 da Instrução
Normativa RFB n. 971/2009.
§ 2º A falta de
destaque, na nota fiscal, fatura ou recibo emitido pela contratada, das
retenções dos tributos, constantes nos incisos I, II e III deste artigo, não
exime a administração pública da obrigação de retenção e recolhimento do
tributo e da responsabilidade subsidiária.
Art. 8º. Esta
instrução em vigor a partir da data de sua publicação..
PAULO ELI
Secretário de
Estado da Administração