LEI
Nº 15.078, de 30 de dezembro de 2009.
Torna obrigatório disponibilizar aparelho desfibrilador externo automático em atividades, em eventos de qualquer natureza, e nos locais que menciona.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado
que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória a disponibilização de aparelho
desfibrilador externo automático em estádios, ginásios esportivos, centros
comerciais e quaisquer outros locais e estabelecimentos, assim como, em
atividades e eventos de qualquer natureza, com concentração e/ou estimativa de
circulação diária igual ou superior a 1.500 (um mil e quinhentas) pessoas.
Art. 2º Compete aos
proprietários e/ou aos administradores responsáveis pelos locais e
estabelecimentos e/ou atividades e eventos, relacionados no artigo anterior,
prover a capacitação e o treinamento de pessoal em número suficiente para
operar o desfibrilador cardíaco e realizar outros procedimentos próprios da técnica
de ressuscitação cardiorrespiratória.
Art. 3º Os locais e estabelecimentos já licenciados e as atividades e eventos de
qualquer natureza já autorizados, disporão de 180 (cento e oitenta) dias,
contados da data de publicação desta Lei para prover o equipamento obrigatório,
assim como, a capacitação e/ou treinamento de seus eventuais operadores.
§ 1º A inobservância deste
artigo ensejará a aplicação de multa, ao infrator, equivalente a R$ 5.000,00
(cinco mil reais), e a cada reincidência, o mesmo valor em dobro.
§ 2º Os novos locais e
estabelecimentos, bem como as novas atividades e eventos, somente obterão seu
registro e suas licenças para funcionamento e/ou realização, junto aos órgãos públicos estaduais e/ou municipais, se atendida a obrigatoriedade estabelecida
por esta Lei.
Art. 4º O Poder Executivo
do Estado e dos municípios de Santa Catarina, por seus órgãos e serviços de saúde e no âmbito
de suas respectivas competências, promoverão a regulamentação, a fiscalização e
o cumprimento desta Lei.
Parágrafo único. A
regulamentação, de que trata o caput deste artigo, far-se-á por decreto
do respectivo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias contados
da publicação desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
30 de dezembro de 2009.
Luiz Henrique da Silveira
Governador
do Estado