Inclui na merenda escolar dos alunos da rede
estadual de ensino, suco de uva produzido em Santa Catarina.
Eu, Deputado Jorginho Mello,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, nos
termos do art. 54, § 7º da Constituição do Estado e do art. 308, § 1º
do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:
Art. 1º Fica incluído na merenda escolar, servida
aos alunos da rede estadual de ensino, suco de uva produzido em Santa Catarina.
Art. 2º O Conselho Estadual
de Alimentação Escolar adotará as medidas necessárias para o atendimento ao
disposto nesta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Deputado JORGINHO MELLO
Presidente