LEI Nº 14.995, de 16 de dezembro de 2009.

 

Inclui na merenda escolar dos alunos da rede estadual de ensino, suco de uva produzido em Santa Catarina.

 

Eu, Deputado Jorginho Mello, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, nos termos do art. 54, § 7º da Constituição do Estado e do art. 308, § 1º do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:

 

Art. 1º Fica incluído na merenda escolar, servida aos alunos da rede estadual de ensino, suco de uva produzido em Santa Catarina.

 

Art. 2º O Conselho Estadual de Alimentação Escolar adotará as medidas necessárias para o atendimento ao disposto nesta Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 16 de dezembro de 2009

 

Deputado JORGINHO MELLO

             Presidente