LEI
Nº 14.890, de 22 de outubro de 2009.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado
que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Todos
os estabelecimentos voltados à comercialização do acesso à internet, em funcionamento no Estado
de Santa Catarina, deverão adotar sistema de monitoramento por câmeras de
vigilância, em especial nos acessos aos computadores.
Art. 2º Os estabelecimentos de
que trata esta Lei deverão manter, pelo prazo de dois anos, cadastro de todos
os usuários, contendo os seguintes dados:
I - o tipo e o número do documento de
identidade apresentado;
II - o endereço e o telefone;
III - o equipamento usado, bem como os
horários do início e do término de sua utilização; e
IV - o Protocolo Internet - IP - do
equipamento usado.
Parágrafo
único. Os dados de que trata o caput
deste artigo serão armazenados por meio eletrônico, ficando proibida sua
divulgação, exceto mediante expressa autorização do cliente, pedido formal de
seu representante legal ou ordem judicial.
Art.
3º A infração do disposto nesta Lei acarretará ao estabelecimento a
aplicação das penas administrativas de:
I
- advertência;
II
- multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), dobrada a cada reincidência até a
quarta; e
III
- suspensão da atividade, até que o órgão fiscalizador comprove e ateste, por
escrito, o cumprimento desta Lei.
Parágrafo
único. O valor da multa referido no inciso II será reajustado anualmente, com
base na variação do Índice Geral de Preço de Mercado - IGPM/FGV, ou por índice
que vier a substituí-lo.
Art.
4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa)
dias após a sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 22 de outubro de 2009.
LEONEL
ARCÂNGELO PAVAN
Governador
do Estado, em exercício