LEI Nº 14.890, de 22 de outubro de 2009.

 

Disciplina o controle de usuários em estabelecimentos voltados a comercialização do acesso a internet no Estado de Santa Catarina.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Todos os estabelecimentos voltados à comercialização do acesso à internet, em funcionamento no Estado de Santa Catarina, deverão adotar sistema de monitoramento por câmeras de vigilância, em especial nos acessos aos computadores.

 

Art. 2º Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão manter, pelo prazo de dois anos, cadastro de todos os usuários, contendo os seguintes dados:

I - o tipo e o número do documento de identidade apresentado;

II - o endereço e o telefone;

III - o equipamento usado, bem como os horários do início e do término de sua utilização; e

IV - o Protocolo Internet - IP - do equipamento usado.

 

Parágrafo único. Os dados de que trata o caput deste artigo serão armazenados por meio eletrônico, ficando proibida sua divulgação, exceto mediante expressa autorização do cliente, pedido formal de seu representante legal ou ordem judicial.

 

Art. 3º A infração do disposto nesta Lei acarretará ao estabelecimento a aplicação das penas administrativas de:

I - advertência;

II - multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), dobrada a cada reincidência até a quarta; e

III - suspensão da atividade, até que o órgão fiscalizador comprove e ateste, por escrito, o cumprimento desta Lei.

 

Parágrafo único. O valor da multa referido no inciso II será reajustado anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preço de Mercado - IGPM/FGV, ou por índice que vier a substituí-lo.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias após a sua publicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 22 de outubro de 2009.

 

LEONEL ARCÂNGELO PAVAN

Governador do Estado, em exercício