LEI
Nº 14.852, de 15 de setembro de 2009
Altera o art. 1º da Lei nº 10.864,
de 1998 e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado
que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º
da Lei nº 10.864, de 29 de julho de 1998, passa
a ter a seguinte redação:
“Art. 1º É facultado aos
órgãos e às entidades da administração pública direta e indireta, conceder
estágio a aluno matriculado em curso regular de ensino, ou de ensino à
distância, mantido pelo poder público ou pela iniciativa privada, com
funcionamento autorizado ou reconhecido pelos órgãos competentes. (NR)
Parágrafo único. A fiscalização e
a sanção do disposto no caput, será definida em regulamento. (NR) ”
Art. 2º Esta Lei será
regulamentada no prazo de trinta dias, a contar da data de sua publicação nos
termos do inciso III do art. 71 da Constituição do Estado.
Art. 3º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
15 de setembro de 2009
Luiz Henrique da Silveira
Governador
do Estado