LEI
Nº 14.831, de 11 de agosto de 2009
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado
que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 120, § 3º, da
Constituição do Estado e na Lei Complementar federal nº 101, de 04 de
maio de 2000, as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2010,
compreendendo:
I - as metas e
prioridades da Administração Pública Estadual;
II - a organização e
estrutura dos orçamentos;
III - as diretrizes para
a elaboração e execução dos orçamentos e suas alterações;
IV - as disposições
sobre alterações na legislação tributária do Estado;
V - a política de
aplicação das instituições financeiras oficiais de fomento;
VI - as disposições
relativas às políticas de recursos humanos da Administração Pública Estadual; e
VII - as disposições
finais.
Parágrafo único.
Integram a presente Lei o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais.
CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 2º As metas
e prioridades para o exercício financeiro de 2010 estão discriminadas no Anexo
de Metas e Prioridades da Administração Pública Estadual desta Lei.
§ 1º As
Metas e Prioridades da Administração Pública Estadual, bem como as obras ou
prestação de serviços priorizadas nas Audiências Públicas do Orçamento Estadual
Regionalizado terão precedência na alocação dos recursos do projeto de lei
orçamentária para o exercício financeiro de 2010, atendidas as despesas com
obrigação constitucional ou legal e as de funcionamento dos órgãos e entidades que
integram o orçamento fiscal e da seguridade social, não se constituindo,
todavia, em limites para a programação das despesas.
§ 2º Para
atendimento do disposto no art. 6º, da Lei nº 14.610, de 07 de
janeiro de 2009, fica discriminada no Anexo de Metas e Prioridades e na Lei
Orçamentária Anual a programação referente ao atendimento das políticas
públicas compensatórias aos municípios com Índice de Desenvolvimento Humano -
IDH inferior a 90% (noventa por cento) do IDH médio do Estado.
Art. 3º Integrarão a lei orçamentária de 2010 e a sua
execução os projetos em andamento e as despesas de conservação do patrimônio
público estadual.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS
ORÇAMENTOS
Art. 4º A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus
fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, fundações
instituídas e mantidas pelo poder público, inclusive as empresas estatais
dependentes;
II - o orçamento da seguridade social referente aos Poderes
do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta,
fundações instituídas e mantidas pelo poder público, inclusive as empresas
estatais dependentes, que se destinam a atender as ações de saúde, previdência
e assistência social; e
III - o orçamento de investimento das empresas não
dependentes em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do
capital social com direito a voto.
Art. 5º O projeto de lei orçamentária anual que o
Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa do Estado será constituído
de:
I - texto da lei;
II - consolidação dos quadros orçamentários;
III - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
IV - anexo do orçamento de investimento, na forma definida
nesta Lei; e
V - discriminação da legislação da receita, referente aos
orçamentos fiscal e da seguridade social.
Parágrafo único. A consolidação dos quadros orçamentários a
que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados
no art. 22, inciso III, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964,
compreenderá os seguintes demonstrativos:
I - evolução da receita;
II - sumário geral da receita dos orçamentos fiscal e da
seguridade social;
III - demonstrativo da receita e despesa segundo as
categorias econômicas;
IV - demonstrativo da receita e despesa segundo as
categorias econômicas - orçamento fiscal;
V - demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias
econômicas - orçamento da seguridade social;
VI - demonstrativo da receita dos orçamentos fiscal e da
seguridade social por fonte - recursos de todas as fontes;
VII - demonstrativo da receita dos orçamentos fiscal e da
seguridade social por fonte - orçamento fiscal;
VIII - demonstrativo da receita dos orçamentos fiscal e da
seguridade social por fonte - orçamento da seguridade social;
IX - desdobramento da receita - recursos de todas as fontes;
X - desdobramento da receita - orçamento fiscal;
XI - desdobramento da receita - orçamento da seguridade
social;
XII - demonstrativo das receitas diretamente arrecadadas por
órgão/unidade orçamentária;
XIII - demonstrativo da receita corrente líquida;
XIV - demonstrativo da receita líquida disponível;
XV - legislação da receita;
XVI - evolução da despesa;
XVII - sumário geral da despesa por sua natureza;
XVIII - demonstrativo das destinações de recursos por grupo
de despesa;
XIX - demonstrativo da despesa dos orçamentos fiscal e da
seguridade social por poder e órgão;
XX - despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social
por função;
XXI - despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social
por subfunção;
XXII - despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social
segundo a função detalhada por subfunção;
XXIII - despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social
por programa;
XXIV - consolidação das fontes de financiamento dos
investimentos;
XXV - consolidação dos investimentos por empresa estatal;
XXVI - consolidação dos investimentos por função;
XXVII - consolidação dos investimentos por subfunção;
XXVIII - consolidação dos investimentos por função detalhada
por subfunção;
XXIX - consolidação dos investimentos por programa; e
XXX - documento impresso e arquivos XML e DOC, em meio
digital.
Art. 6º O detalhamento da despesa será apresentado na
lei orçamentária e nos atos de alteração orçamentária por órgão/unidade
orçamentária, discriminado por função, subfunção e
programa, especificado no mínimo, em projeto, atividade ou operação especial,
identificando a esfera orçamentária, a categoria econômica, o grupo de natureza
da despesa, a modalidade de aplicação, a destinação de recursos e os
respectivos valores.
§ 1º As ações, discriminadas em projetos, atividades
ou operações especiais serão desdobradas em subações,
com o objetivo de demonstrar, de modo transparente, a execução do programa de
trabalho do governo do Estado, facilitando o controle e avaliação.
§ 2º As destinações de recursos, identificadas por
códigos individualizados na despesa do orçamento fiscal e da seguridade social,
estão correlacionadas às receitas orçamentárias que ingressam no orçamento do
Estado e desdobradas em:
I - Identificador de Uso - código utilizado para indicar se
os recursos se destinam a contrapartida;
II - Recursos do Tesouro - para efeito de controle
orçamentário, financeiro e contábil, indica os recursos geridos de forma
centralizada pelo Tesouro do Estado, que detém a responsabilidade e controle
sobre as disponibilidades financeiras;
III - Recursos de Outras Fontes - para efeito de controle
orçamentário, financeiro e contábil, indica os recursos arrecadados de forma
descentralizada, originários do esforço próprio das Unidades Orçamentárias da
Administração Indireta, seja por fornecimento de bens, prestação de serviços,
exploração econômica do patrimônio próprio ou oriundos de transferências voluntárias de outros entes;
e
IV - Especificação das Destinações de Recursos - código que
individualiza e indica cada destinação.
Art. 7º No exercício econômico-financeiro de 2010, as
despesas globais com pessoal e encargos sociais do governo do Estado de Santa
Catarina deverá obedecer às disposições da Lei Complementar Federal nº
101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. O índice de revisão geral anual da
remuneração dos servidores públicos e do subsídio atenderá ao disposto no
inciso X do art. 37 da Constituição Federal.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 8º A programação e execução orçamentária para
2010, tendo por base o Plano Catarinense de Desenvolvimento, o Plano de Governo
e o Plano Plurianual para o período de 2008-2011,
deverão orientar-se pelas seguintes diretrizes gerais:
I - ação planejada, descentralizada e transparente, mediante
incentivo à participação da sociedade por meio dos Conselhos de Desenvolvimento
Regional, das Audiências públicas do Orçamento Estadual Regonalizado,
com as Secretarias de Estado Setoriais e suas entidades vinculadas, planejando
e normatizando as políticas públicas na sua área de
atuação e as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, atuando como
agência de desenvolvimento, executando as políticas do Estado em suas
respectivas regiões;
II - desburocratização, descentralização e desconcentração
dos circuitos de decisão;
III - melhoria dos processos, colaboração entre os serviços,
compartilhamento de conhecimentos e a correta gestão da informação, visando à
prestação eficiente, eficaz, efetiva e relevante dos serviços públicos;
IV - engajamento, integração e participação da sociedade
organizada para, de forma planejada, implementar e executar políticas públicas
e viabilizar instrumentos de desenvolvimento econômico sustentável para a
geração de novas oportunidades de trabalho e renda, promovendo a equidade entre
pessoas e regiões;
V - gestão por projetos, baseada em resultados;
VI - definição de objetivos a atingir, com a criação de
indicadores e a avaliação de resultados;
VII - modernização tecnológica, visando ao acesso direto,
democrático e transparente da população às informações e garantindo maior
agilidade aos serviços públicos;
VIII - desenvolvimento e realização do Programa de Apoio à
Modernização da Administração das Receitas e da Gestão Fiscal, Financeira e
Patrimonial da Administração Estadual - PMAE, financiados com recursos do Banco
Nacional de Desenvolvimento Social - BNDES, com vistas à modernização e
melhoria da estrutura de gestão na administração pública, a promoção do
equilíbrio das receitas e despesas e ao oferecimento de serviços públicos de
qualidade e quantidade, que atendam às demandas da sociedade;
IX - desenvolvimento e realização de Plano de Prevenção de
Desastres Naturais por meio de cooperação financeira não-reembolsável junto ao
Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID;
X - desenvolvimento e realização do projeto de Ampliação e
Modernização Tecnológica das Unidades Hospitalares - PROSAÚDE SC, com o
objetivo de adquirir equipamentos, sem similar nacional, importados da
Alemanha;
XI - desenvolvimento e
realização do projeto de Gestão de Serviços Públicos - PROGESTÃO, financiados
com recursos do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, com o objetivo
de adquirir bens e contratar serviços necessários à melhoria da gestão dos
serviços públicos; e
XII - desenvolvimento e realização do Programa de Gestão
Fiscal do Estado - PROGEFIS, financiados com recursos do Banco Interamericano
de Desenvolvimento - BID, viabilizando a modernização e o fortalecimento da
gestão fiscal do Estado, por meio do fortalecimento institucional que congrega
as Secretarias de Estado do Planejamento, Fazenda, Administração e Procuradoria
Geral do Estado, visando ao incremento da receita própria o aumento na
efetividade e a qualidade do gasto público e prover melhores serviços aos
cidadãos.
Art. 9º Na elaboração do projeto de lei do orçamento,
as despesas finalísticas, respeitada a legislação em
vigor, serão programadas a fim de atender as determinações constantes da Lei
Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, visando a sua execução na
área de abrangência das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional.
Parágrafo
único. Deverão ser consideradas na elaboração do projeto de lei orçamentária
anual, as prioridades selecionadas nas Audiências Públicas Regionais do
Orçamento Estadual Regionalizado, realizadas pela Assembléia Legislativa do
Estado de Santa Catarina, em atendimento ao inciso III, do § 2º do art.
47 da Constituição do Estado.
Art. 10. Na elaboração e execução do orçamento de 2010 as
ações deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão
fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso
da sociedade às informações relativas a cada uma dessas etapas.
Parágrafo único. O Poder Executivo, através do órgão central
do Sistema de Planejamento e Orçamento, divulgará via internet:
I - a Lei de Diretrizes Orçamentárias e seus anexos;
II - a Lei Orçamentária e seus anexos; e
III - a execução orçamentária mensal, conforme discrimina o
Anexo TC-008.
Seção II
Do Orçamento Fiscal e da
Seguridade Social
Art. 11. Os orçamentos fiscal e da seguridade social
abrangerão os três Poderes do Estado, seus fundos, órgãos, autarquias e
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como as empresas
públicas e sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que
recebam recursos do Tesouro Estadual.
Parágrafo único. Exclui-se do disposto neste artigo as
empresas que recebem recursos do Estado apenas sob a forma de:
I - participação acionária;
II - pagamento pelo fornecimento de bens e prestação de
serviços; e
III - pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos.
Art. 12. As despesas do Grupo de Natureza da Despesa 3 -
Outras Despesas Correntes, referenciadas no Anexo II da Portaria
Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, do orçamento fiscal e da
seguridade social, realizadas à conta de recursos ordinários do Tesouro
Estadual, não poderão ter aumento em relação aos créditos programados para o
exercício de 2009, corrigidas pela projeção do IPCA para 2010, salvo no caso de
comprovada insuficiência decorrente de expansão patrimonial, incremento físico
de serviços prestados à comunidade ou de novas prioridades definidas no Plano Plurianual 2008-2011.
Art. 13. As receitas diretamente arrecadadas por autarquias,
fundações, fundos, empresas públicas e sociedades de economia mista em que o
Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com
direito a voto e que dependam de recursos do Tesouro Estadual, respeitada as
disposições previstas em legislação específica, serão destinadas
prioritariamente ao custeio administrativo e operacional, inclusive de pessoal
e encargos sociais, bem como ao pagamento de precatórios judiciais,
amortização, juros e encargos da dívida, à contrapartida de operações de
crédito, de convênios e de outros instrumentos congêneres.
Parágrafo único. Atendidas as disposições contidas no caput
deste artigo, as unidades orçamentárias poderão programar as demais despesas, a
fim de atender as ações inerentes a sua finalidade.
Art. 14. As despesas básicas do Orçamento Fiscal e da
Seguridade Social, das unidades orçamentárias pertencentes ao Poder Executivo,
serão fixadas pelo Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento.
Parágrafo único. Entendem-se como despesas básicas àquelas
classificadas como pessoal e encargos sociais, energia elétrica, água,
telefone, impostos, aluguéis, infraestrutura e serviços relacionados à
tecnologia da informação, PASEP, dívida pública estadual, precatórios
judiciais, contratos diversos e outras despesas que pela sua natureza poderão
se enquadrar nesta categoria.
Art. 15. O Poder Executivo deverá estabelecer por Decreto,
até trinta dias após a publicação da lei orçamentária do exercício de 2010,
para cada unidade orçamentária, a programação financeira e o cronograma de
execução mensal de desembolso, observando com relação às despesas a abrangência
necessária para a obtenção das metas fiscais.
Parágrafo único. Visando à obtenção das metas fiscais, de
que trata o caput deste artigo, o Poder Executivo poderá efetuar
revisões no cronograma anual de desembolso mensal.
Art. 16. A limitação de empenho e a movimentação financeira
de que trata a alínea “b” do inciso I do art. 4º da Lei Complementar
federal nº 101, de 04 de maio de 2000, para atingir as metas de
resultado primário ou nominal previstas no Anexo de Metas Fiscais, deverá ser
compatível com os ajustes na programação financeira e no cronograma de execução
mensal de desembolso.
Parágrafo único. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput
deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes e ao Ministério
Público do Estado o montante de recursos indisponíveis para empenho e
movimentação financeira.
Art. 17. Os valores das receitas e das despesas
referenciados em moeda estrangeira serão orçados segundo a taxa de câmbio
vigente no último dia útil do mês de junho de 2009.
Art. 18. A proposta orçamentária conterá reserva de
contingência vinculada aos orçamentos fiscal e da seguridade social, em
montante equivalente, no máximo, a 3% (três por cento) da Receita Corrente
Líquida.
Seção III
Do Orçamento de
Investimento
Art. 19. O orçamento de investimento será composto pela
programação das empresas não dependentes em que o Estado, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
§ 1º Para efeito de compatibilização
da programação orçamentária a que se refere este artigo com a Lei federal nº
6.404, de 15 de dezembro de 1976, serão considerados investimentos as despesas
com a aquisição do ativo imobilizado excetuadas as relativas à aquisição de
bens para arrendamento mercantil.
§ 2º A programação dos investimentos à conta de
recursos oriundos do orçamento fiscal, mediante a participação acionária, observará
o valor e a destinação constantes do orçamento original.
§ 3º As empresas cuja programação conste
integralmente do orçamento fiscal e da seguridade social não integrarão o
orçamento de investimento.
Seção IV
Dos Precatórios Judiciais
Art. 20. As despesas com o pagamento de precatórios
judiciais correrão à conta de dotações consignadas para esta finalidade em
atividades específicas na lei orçamentária anual.
Art. 21. O Poder Judiciário, sem prejuízo do envio da
relação dos precatórios aos órgãos ou entidades devedoras, encaminhará à
Diretoria de Orçamento da Secretaria de Estado do Planejamento, até 30 de julho
de 2009, os débitos constantes de precatórios judiciais a serem incluídos na
proposta orçamentária de 2010, conforme determina o art. 81, § 3º, da
Constituição Estadual, discriminando-os por órgãos da administração direta,
autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, especificando:
I - número do processo;
II - número do precatório;
III - data da expedição do precatório;
IV - nome do beneficiário;
V - valor a ser pago; e
VI - unidade ou órgão responsável pelo débito.
§ 1º A inclusão de recursos na Lei Orçamentária de
2010 para pagamento de precatórios, tendo em vista o disposto no art. 78 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, será
realizada de acordo com os seguintes critérios:
I - nos precatórios não-alimentícios, os créditos
individualizados com valor superior a quarenta salários-mínimos serão objetos
de parcelamento em até dez frações iguais anuais e sucessivas, conforme
disposto no art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal;
II - os precatórios originários de execução de imóvel
residencial do credor, desde que comprovadamente único à época da imissão da
posse, cujos valores ultrapassem o limite disposto no inciso I, serão divididos
em duas parcelas iguais e sucessivas; e
III - os juros legais, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano,
serão acrescidos aos precatórios objetos de parcelamento.
§ 2º A atualização monetária dos precatórios
determinada no § 3º do art. 81 da Constituição Estadual não poderá
superar, no exercício de 2010, à variação do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor - INPC-IBGE, devendo ser aplicado à parcela resultante do parcelamento.
Seção V
Das Diretrizes para o
Limite Percentual de Despesas dos Poderes Legislativo e Judiciário, do
Ministério Público e da Fundação Universidade do
Estado de Santa Catarina
Art. 22. Na elaboração dos orçamentos da Assembléia
Legislativa do Estado, do Tribunal de Contas do Estado, do Tribunal de Justiça
do Estado, do Ministério Público e da Fundação Universidade do Estado de Santa
Catarina - UDESC, serão observados os seguintes limites percentuais de despesas
em relação à Receita Líquida Disponível - RLD:
I - Assembléia Legislativa do Estado: 3,70% (três vírgula
setenta por cento);
a) ficam assegurados, para o exercício de 2010, além do
percentual estabelecido no inciso I deste artigo, recursos necessários à
ampliação e reforma do Palácio Barriga Verde;
b) fica assegurado ao Poder Legislativo o repasse de
recursos em cumprimento ao disposto no art. 94, c/c § 2º do art. 23, da
Lei Complementar nº 412, de 26 de junho de 2008.
II - Tribunal de Contas do Estado: 1,30% (um vírgula trinta
por cento);
III - Tribunal de Justiça do Estado: 7,40% (sete vírgula
quarenta por cento), acrescidos dos recursos destinados ao pagamento de
precatórios judiciais e da folha de pagamento dos servidores inativos
pertencentes às categorias funcionais de Serventuários de Justiça, Auxiliares e
Juízes de Paz transferidos ao Poder Judiciário através da Lei Complementar nº
127, de 12 de agosto de 1994;
IV - Ministério Público: 3,10% (três vírgula dez por cento);
e
V - Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC:
2,05% (dois vírgula zero cinco por cento).
§ 1º Os recursos discriminados no caput deste
artigo, acrescidos dos créditos suplementares e especiais, serão entregues em
conformidade com o art. 124 da Constituição Estadual.
§ 2º Para efeito do cálculo dos percentuais contidos
nos incisos I a V deste artigo, será levada em conta a Receita Líquida
Disponível do mês imediatamente anterior aquele do repasse.
Art. 23. Para fins de atendimento do disposto no artigo
anterior considera-se Receita Líquida Disponível - RLD, observado o disposto no
inciso V do art. 123 da Constituição Estadual, o total das Receitas Correntes
do Tesouro do Estado, deduzidos os recursos vinculados provenientes de taxas
que, por legislação específica, devem ser alocadas a determinados órgãos ou
entidades, de transferências voluntárias ou doações recebidas, da compensação
previdenciária entre o regime geral e regime próprio dos servidores, da
cota-parte do Salário-Educação, da cota-parte da Contribuição de Intervenção do
Domínio Econômico - CIDE, da cota-parte da Compensação Financeira de Recursos
Hídricos.
Art. 24. O Poder Executivo colocará à disposição dos demais
Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final
para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, o estudo e a estimativa da
receita para o exercício de 2010 e a respectiva memória de cálculo.
Seção VI
Das Emendas ao Projeto de
Lei Orçamentária
Art. 25. As propostas de emendas ao projeto de lei
orçamentária serão apresentadas em consonância com o estabelecido na
Constituição Estadual e na Lei federal nº 4.320, de 1964, observando-se
a forma e o detalhamento descritos no Plano Plurianual
e nesta Lei.
§ 1º Serão rejeitadas pela Comissão de Finanças e
Tributação da Assembléia Legislativa do Estado e perderão o direito a destaque
em plenário as emendas que:
I - contrariarem o estabelecido no caput deste
artigo;
II - no somatório total, reduzirem a dotação do projeto ou
da atividade em valor superior ao programado;
III - não apresentarem objetivos e metas compatíveis com a
unidade orçamentária, projeto ou atividade, esfera orçamentária, grupo de
natureza de despesa e destinação de recursos;
IV - anularem o valor das dotações orçamentárias
provenientes de:
a) despesas básicas;
b) receitas e despesas vinculadas, criadas por leis
específicas;
c) receitas próprias e despesas de entidades da
administração indireta e fundos;
d) contrapartida obrigatória de recursos transferidos ao
Estado; e
V - anularem dotações consignadas às atividades repassadoras de recursos.
§ 2º A emenda coletiva terá preferência sobre a
individual quando ambas versarem sobre o mesmo objeto da lei orçamentária.
Art. 26. Nas emendas relativas à transposição de recursos
dentro das unidades orçamentárias e entre elas, as alterações serão iniciadas
nos projetos ou atividades com as dotações deduzidas e concluídas nos projetos
ou atividades com as dotações acrescidas.
Art. 27. As emendas que alterarem financeiramente o valor
dos projetos ou atividades deverão ser acompanhadas dos respectivos ajustes na
programação física.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA DO ESTADO
Art. 28. A lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício
de natureza tributária só será aprovada ou editada se atendidas as exigências
do art. 14 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000.
Art. 29. Na estimativa das receitas do projeto de lei
orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na
legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei em
tramitação na Assembléia Legislativa.
§ 1º Se estimada a receita, na forma deste artigo, no
projeto de lei orçamentária:
I - serão identificadas as proposições de alterações na
legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada
uma das propostas e seus dispositivos; e
II - será apresentada programação especial de despesas
condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação.
§ 2º Caso as alterações propostas não sejam
aprovadas, total ou parcialmente, até o envio do projeto de lei orçamentária
para a sanção do Governador do Estado, de forma a não permitir a integralização
dos recursos esperados, as dotações à conta dos referidos recursos serão
canceladas, mediante decreto, até trinta dias após a sanção governamental à lei
orçamentária, observados os critérios a seguir relacionados, para aplicação
seqüencial obrigatória e cancelamento linear, até ser completado o valor
necessário para cada fonte de receita:
I - de até 100% (cem por cento) das dotações relativas aos
novos projetos;
II - de até 60% (sessenta por cento) das dotações relativas
aos projetos em andamento;
III - de até 25% (vinte e cinco por cento) das dotações
relativas às ações de manutenção;
IV - dos restantes 40% (quarenta por cento) das dotações
relativas aos projetos em andamento; e
V - dos restantes 75% (setenta e cinco por cento) das
dotações relativas às ações de manutenção.
§ 3º O Poder Executivo procederá, mediante decreto, a
ser publicado no prazo estabelecido no § 2º, à troca das fontes de
recursos condicionadas constantes da lei orçamentária sancionada, cujas
alterações na legislação foram aprovadas antes do encaminhamento do respectivo
projeto de lei para sanção, pelas respectivas fontes definitivas.
§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo às propostas
de alteração na vinculação das receitas.
Art. 30. Serão priorizados recursos orçamentários para o
Programa de Educação Fiscal e para a modernização tributária estadual, voltadas
ao incremento da arrecadação, controle fiscal e implementação da unidade de
processos cadastrais e de
informações fiscais.
CAPÍTULO
VI
DA
POLÍTICA DE APLICAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO
Art.
31. À Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A. - Badesc, a quem compete a execução da
política estadual de desenvolvimento econômico, o fomento das atividades
produtivas e o apoio à geração da infraestrutura urbana e econômica, por meio
de operações de crédito e de ações definidas em Lei, é atribuída a
responsabilidade de fomentar o desenvolvimento econômico, através do apoio creditício aos programas estruturantes
e projetos vinculados aos objetivos do Governo do Estado, especialmente aos que
visem:
I
- a melhoria dos níveis de qualidade e competitividade do parque produtivo
catarinense;
II
- o incremento dos ganhos de produtividade e competitividade coletiva e não
apenas individual, das cadeias produtivas e dos arranjos produtivos locais;
III
- a proteção, defesa e preservação do meio ambiente;
IV
- a geração de oportunidades de emprego e renda, reduzindo as desigualdades
sociais; e
V
- a redução das desigualdades intra-regionais e inter-regionais.
§
1º As prioridades atribuídas à Agência de Fomento do Estado de Santa
Catarina S.A. - Badesc, citadas
no caput deste artigo, deverão ser realizadas através das seguintes
ações:
a)
incentivo e apoio ao desenvolvimento de tecnologias voltadas a viabilizar a
melhoria dos níveis de qualidade e competitividade;
b)
apoio ao desenvolvimento das cadeias produtivas - CP’s e dos arranjos
produtivos locais - APL’s;
c)
apoio a projetos de
Mecanismos de
Desenvolvimento Limpo
- MDL’s;
d)
apoio as microempresas e as empresas de pequeno porte, inclusive as
cooperativas de produtores rurais quando permitido pelo Banco Central do Brasil;
e)
incentivo e apoio a exportação e a formação de consórcios de exportação através
de microempresas e empresas de pequeno porte;
f)
reforço dos mecanismos destinados à oferta de microcrédito;
g)
apoio a geração de infra-estrutura regional e municipal de responsabilidade do
setor público, em especial as relativas ao saneamento público, além daquelas
necessárias ao crescimento econômico e social e relativas ao desenvolvimento
institucional;
h)
atração de investimentos ao Estado; e
i)
atração de recursos financeiros destinados ao fomento, na forma regulamentada
pelo Banco Central do Brasil, inclusive, direta ou indiretamente, através de
convênios com o Governo Federal.
§
2º Os financiamentos serão concedidos de forma a preservar-lhes o valor
e garantir a cobertura dos custos de captação, de operação e seus riscos, assim
como promover o crescimento real do Patrimônio Líquido da Agência.
§
3º Sem prejuízo das demais normas regulamentares, somente poderão ser
concedidos empréstimos e financiamentos a municípios que atenderem às condições
previstas no art. 39 desta Lei.
§
4º A Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A. - Badesc elaborará um plano quadrienal de
aplicação de recursos disponíveis para cada mesorregião
do Estado, bem como para cada região de abrangência das Secretarias de Estado
de Desenvolvimento Regional, em articulação com as respectivas Secretarias de
Estado de Desenvolvimento Regional e Conselhos de Desenvolvimento Regional, a
ser apresentado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável
como base para a formulação das políticas e diretrizes do Governo do Estado
para a atuação das Agências e dos Bancos de Desenvolvimento.
§ 5º A Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina
S.A. - Badesc aplicará os recursos
próprios e os de repasse de acordo com o plano quadrienal de aplicação a que se
refere o parágrafo anterior, administrando as suas disponibilidades de caixa e
de limites regulamentares, na melhor forma da gestão financeira.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS
POLÍTICAS DE RECURSOS
HUMANOS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA ESTADUAL
Art. 32. As políticas de recursos humanos da administração
pública estadual compreendem:
I - o planejamento, a coordenação, a regulação, o controle,
a fiscalização e a desconcentração das atividades;
II - a integração, a articulação e a cooperação com os
órgãos vinculados ao Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos,
garantindo a eficácia, eficiência e efetividade da gestão pública;
III - a orientação e o monitoramento dos Setoriais e
Seccionais do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos;
IV - a valorização, a capacitação e a formação do
profissional do serviço público, desenvolvendo o potencial humano, visando à
modernização do Estado;
V - a adequação da legislação pertinente às disposições
constitucionais;
VI - o aprimoramento, a adequação e a atualização das
técnicas e dos instrumentos de gestão e a implantação do Sistema Integrado de
Gestão de Recursos Humanos;
VII - a implantação do sistema de avaliação de desempenho,
individual e por equipes, baseado na definição de objetivos e indicadores,
visando verificar os níveis de eficiência, eficácia e efetividade dos serviços;
VIII - o acompanhamento, a avaliação dos programas, planos,
projetos e ações envolvendo os servidores numa gestão compartilhada,
responsável e solidária;
IX - adequação da estrutura de cargos, competências e
funções e especialidade de acordo com o modelo organizacional;
X - a realização de concursos públicos para atender às necessidades
de pessoal nos diversos órgãos;
XI - fortalecimento do Sistema Administrativo de Gestão de
Recursos Humanos, dando continuidade a descentralização e desconcentração das
ações e procedimentos; e
XII - aprimoramento das técnicas e instrumentos de controle
e da qualidade da mão de obra locada e dos estagiários/bolsistas.
Art. 33. Desde que atendido ao disposto no art. 169 e seus
parágrafos, da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de
vantagens, aumentos e reajustes de remuneração, criação de cargos, empregos e
funções, alteração e criação de estrutura de carreiras, bem como admissões ou
contratações de pessoal a qualquer título.
Art. 34. No exercício financeiro de 2010, as despesas com
pessoal ativo e inativo dos três Poderes do Estado e do Ministério Público
observarão o limite estabelecido na Lei Complementar federal nº 101, de
2000.
Parágrafo único. O Poder Executivo fica autorizado a
apresentar projetos de realinhamento de reajuste da remuneração dos servidores
públicos estaduais, nos termos do inciso I do art. 23 da Constituição do
Estado.
Art. 35. No exercício de 2010, a realização de serviço
extraordinário, quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento
dos limites referidos no art. 33 desta Lei, somente poderá ocorrer quando
destinado ao atendimento considerado de relevante interesse público nas
situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço
extraordinário, no âmbito da administração direta, autarquias e fundações do
Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de
exclusiva competência do Grupo Gestor.
Art. 36. O disposto no § 1º do art. 18 da Lei
Complementar federal nº 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins
de cálculo do limite da despesa total com pessoal.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de
servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta
de atividades que, simultaneamente:
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos
assuntos que constituem área de competência do órgão ou entidade; e
II - não sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas
por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa
disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria
extintos, total ou parcialmente.
Art. 37. O Poder Executivo, por
intermédio do Sistema de Administração de Recursos Humanos, publicará, até 31
de outubro de 2009, tabela com os totais, por níveis, de cargos efetivos,
comissionados, funções gratificadas e funções de confiança, demonstrando, os
quantitativos de cargos efetivos vagos e ocupados, o valor da despesa,
comparando-os com os do ano anterior e indicando as respectivas variações
percentuais.
Art. 38. Os projetos de lei e
medidas provisórias relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos
sociais, inclusive transformação de cargos, deverão ser acompanhados de:
I - declaração do proponente e do
ordenador de despesas, com as premissas e metodologia de cálculo utilizadas,
conforme estabelecem os arts. 16 e 17 da Lei
Complementar nº 101, de 2000; e
II - simulação que demonstre o
impacto da despesa com a medida proposta, destacando ativos e inativos.
Parágrafo único. Os projetos de lei ou medidas provisórias
previstos neste artigo não poderão conter dispositivo com efeitos financeiros
retroativos a exercícios anteriores à sua entrada em vigor.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39. O projeto de lei orçamentária será acompanhado de
demonstrativo de efeito de isenções, anistias, remissões, subsídios e
benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia
sobre as receitas e despesas.
Art. 40. As transferências voluntárias de recursos do Estado,
consignadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais para os
municípios, a título de cooperação, auxílios ou assistência financeira,
dependerão da comprovação, no ato da assinatura do instrumento original, de que
o município:
I - mantém atualizados seus compromissos financeiros com o
pagamento de pessoal e encargos sociais, bem como aqueles assumidos com
instituições de ensino superior criadas por lei municipal;
II - instituiu, regulamentou e arrecada todos os tributos de
sua competência, previstos no art. 156 da Constituição Federal, ressalvado o
imposto previsto no inciso III, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº
3, de 17 de março de 1993, quando comprovada a ausência do fato gerador; e
III - atende ao disposto no art. 212 da Constituição
Federal, à Emenda Constitucional nº 14, de 12 de setembro de 1996, e à
Lei Complementar federal nº 101, de 2000.
Parágrafo único. No caso de atendimento do disposto no caput
deste artigo, a contrapartida do município será de até 30% (trinta por cento)
do valor do projeto, que poderá ser atendida com o aporte de recursos
financeiros e bens ou serviços economicamente mensuráveis.
Art. 41. Em conformidade com o art. 26 da Lei Complementar
federal nº 101, de 2000, a administração pública poderá destinar
recursos para cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas
jurídicas, por meio de contribuições, subvenções sociais e auxílios, observada
a legislação em vigor.
Art. 42. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir
crédito especial durante a execução orçamentária quando as ações já estejam
programadas no Plano Plurianual 2008-2011.
Art. 43. O Órgão Central do Sistema de Planejamento e
Orçamento poderá modificar, sem a necessidade de ato de alteração orçamentária,
mantidas as normas constitucionais e legais, através do sistema informatizado
de execução orçamentária, as categorias econômicas e os grupos de natureza de
despesas dentro do mesmo projeto ou atividade, bem como a modalidade de
aplicação e o identificador de uso - iduso das
destinações de recursos.
Art. 44. Na hipótese do autógrafo do projeto de lei
orçamentária não ser sancionado pelo Governador do Estado até 31 de dezembro de
2009, a programação relativa a Pessoal e Encargos Sociais, a Juros e Encargos
da Dívida, à Amortização da Dívida e a Outras Despesas Correntes poderá ser
executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação.
Parágrafo único. Será considerada antecipação de crédito à
conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizados no caput
deste artigo.
Art. 45. Para efeito do § 3º do art. 16 da Lei
Complementar federal nº 101, de 2000, entende-se como despesa
irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites
estipulados nos incisos I e II do art. 24 da Lei federal nº 8.666, de 21
de junho de 1993, e alterações dadas pela Lei federal nº 9.648, de 27 de
maio de 1998.
Art. 46. O Poder
Executivo encaminhará bimestralmente ao Poder Legislativo, relatório físico e
financeiro da execução orçamentária das prioridades elencadas
nas Audiências Públicas Regionais, realizadas pela Assembléia Legislativa do
Estado de Santa Catarina.
Art. 47. O Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal
do Estado de Santa Catarina - SIGEF-SC deverá contemplar rotinas que
possibilitem a apropriação de despesas aos centros de custos ou atividades, com
vistas ao cumprimento do disposto na alínea “e” do inciso I do art. 4º
da Lei Complementar federal nº 101, de 2000.
Art. 48. Atendendo o disposto no inciso I do art. 7º da
Lei nº 14.610, de 07 de janeiro de 2009, ficam listados os municípios
com Índice de Desenvolvimento Humano - IDH inferior a 90% (noventa por cento)
do IDH médio do Estado:
Municípios com IDH inferior a 90% do IDH médio
de Santa Catarina |
||||
|
|
|
|
|
SDR |
Secretaria de
Desenvolvimento Regional |
Municípios |
IDHM Ano: 2000
|
|
02 |
SDR-Maravilha |
Flôr do Sertão |
0,724 |
|
03 |
SDR-São Lourenço d'Oeste |
Campo
Erê |
0,728 |
|
04 |
SDR-Chapecó |
Guatambú |
0,737 |
|
04 |
SDR-Chapecó |
Caxambú do Sul |
0,738 |
|
05 |
SDR-Xanxerê |
Entre
Rios |
0,694 |
|
05 |
SDR-Xanxerê |
Ipuaçu |
0,716 |
|
05 |
SDR-Xanxerê |
Passos
Maia |
0,732 |
|
05 |
SDR-Xanxerê |
Bom
Jesus |
0,734 |
|
08 |
SDR-Campos Novos |
Monte
Carlo |
0,733 |
|
10 |
SDR-Caçador |
Timbó
Grande |
0,680 |
|
10 |
SDR-Caçador |
Calmon |
0,700 |
|
10 |
SDR-Caçador |
Lebon Régis |
0,735 |
|
25 |
SDR-Mafra |
Monte
Castelo |
0,737 |
|
25 |
SDR-Mafra |
Papanduva |
0,737 |
|
25 |
SDR-Mafra |
Itaiópolis |
0,738 |
|
26 |
SDR-Canoinhas |
Bela
Vista do Toldo |
0,702 |
|
27 |
SDR-Lages |
Cerro
Negro |
0,686 |
|
27 |
SDR-Lages |
Campo
Belo do Sul |
0,694 |
|
27 |
SDR-Lages |
Bocaina do Sul |
0,716 |
|
27 |
SDR-Lages |
Capão
Alto |
0,725 |
|
27 |
SDR-Lages |
Ponte
Alta |
0,727 |
|
27 |
SDR-Lages |
São
José do Cerrito |
0,731 |
|
28 |
SDR-São Joaquim |
Bom
Retiro |
0,732 |
|
28 |
SDR-São Joaquim |
Rio
Rufino |
0,736 |
|
34 |
SDR-Taió |
Santa
Terezinha |
0,738 |
|
Fonte: PNUD Atlas do Desenvolvimento Humano no
Brasil |
|
|||
Art. 49. Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
11 de agosto de 2009
Luiz Henrique da Silveira
Governador
do Estado
LEI DE
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METAS E
PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
EXERCÍCIO DE
2010
Poder ExecutivoTecnologia, Economia e Meio Ambiente Infraestrutura |
|||
Denominação
da Subação |
Produto |
Unidade de Medida |
Meta Física |
Reabilitação da Ponte Hercílio Luz em Florianópolis - Obras
e Supervisão |
Travessia conservada e reabilitada |
ponte |
1 |
SC-108 Terrapl/Pavim/OAE/Supervisão Trecho Rio Fortuna - Sta Rosa de
Lima - Anitápolis |
Rodovia pavimentada |
km |
17 |
SC-108 Terrapl/Pavim/OAE/Supervisão Trecho Jacinto Machado - Praia
Grande |
Rodovia pavimentada |
km |
31 |
SC 100 Terrapl/Pav/OAE/Supervisão rodovia Interpraias Trecho Laguna
Passos de Torres |
Rodovia pavimentada |
km |
140 |
SC-100 Terrapl/Pavim/OAE/Supervisão Trecho Jaguaruna
- Barra do Camacho |
Rodovia pavimentada |
km |
19 |
Contorno Viário Sul - SDR - Seara |
Município atendido |
município |
1 |
Acesso BR-470 à BR-116 (viabilidade técnica) - SDR - Ibirama |
Rodovia pavimentada |
km |
1 |
Acesso Asfáltico ao Museu Fritz Plaumann - Distrito Nova Teotonia - SDR - Seara |
Rodovia pavimentada |
km |
15 |
SC-114/345/382 Reabilitação/Superv Tr Rio Lavatudo - São Joaquim - Alto Serra Rio Rastro |
Rodovia reabilitada |
km |
85 |
SC-135 Terrapl/Pavim/OAE/Supervisão Contorno Viário de Rio das Antas |
Obra rodoviária executada |
unidade |
1 |
SC-135 Reabilitação/Supervisão Tr Videira - Tangará - Ibicaré - Luzerna - Joaçaba -
BR-282 |
Rodovia reabilitada |
km |
60 |
SC-160 Terrapl/Pavim/OAE/Supervisão Trecho Romelândia
- Anchieta |
Rodovia pavimentada |
km |
19 |
SC-283 Terrapl/Pavim/OAE/Superv. Trecho Mondaí
- Itapiranga |
Rodovia pavimentada |
km |
50 |
SC-341 Terrapl/Pavim/OAE/Supervisão Trecho Petrolândia
- BR-282 |
Rodovia pavimentada |
km |
30 |
SC-341/370 Terrapl/Pavm/Oae/Supervisão Trecho
Urupema - Rio Rufino - Urubici |
Rodovia pavimentada |
km |
|
SC-345 Caminho das Neves - Terrapl/Pavim/OAE/Superv Trecho São Joaquim - Divisa SC/RS |
Rodovia pavimentada |
km |
30 |
SC-352 Terrapl/Pavim/OAE/Supervisão
Trecho Taió - Rio do Oeste |
Rodovia pavimentada |
km |
31 |
SC-383 Terraplanagem/Pavimentação/OAE/Supervisão Trecho
Pedras Grandes - Orleans |
Rodovia pavimentada |
km |
20 |
SC-424 Terrapl/Pavim/OAE/Supervisão Trecho Atalanta - Ituporanga |
Rodovia pavimentada |
km |
22 |
SC-444 Terrapl/Pavim/OAE/Supervisão Trecho Treviso - Lauro Müller |
Rodovia pavimentada |
km |
18 |
SC-370 Terrapl/Pavim/OAE/Supervisão Trecho Urubici
- Grão Pará |
Rodovia pavimentada |
km |
21 |
Terrapl/Pavim/OAE/Supervisão Acesso Taió
- Mirim Doce - BR-470 |
Rodovia pavimentada |
km |
19 |
SC-453 Terrapl/Pavim/OAE/Supervisão Trecho Salto Veloso - Herciliópolis |
Rodovia pavimentada |
km |
20 |
SC-463 Terrapl/Pavim/OAE/Supervisão Trecho Iomerê
- Bom Sucesso - Treze Tilias |
Rodovia pavimentada |
km |
25 |
SC-476 Terrapl/Pavim/OAE/Supervisão Trecho Matos Costa BR 153 |
Rodovia pavimentada |
km |
17 |
SC-478/474 Terrapl/Pavim/Oae/Supervisão Timbó
Grande SC 135 (P/ Caçador) |
Rodovia pavimentada |
km |
55 |
SC-486 Terrapl/Pavim/OAE/Supervisão Trecho Botuverá
- Vidal Ramos |
Rodovia pavimentada |
km |
52 |
SC-450 Terrapl/Pavim/OAE/Superv Trecho Praia Grande - Divisa SC/RS -
BID-V |
Rodovia pavimentada |
km |
16 |
SC-458 Terrapl/Pavim/OAE/Supervisão Trecho Ouro - Jaborá |
Rodovia pavimentada |
km |
28 |
Capeamento Asfáltico Supervisão
Trecho Brusque / Guabiruba / Blumenau - SDR -
Brusque |
Município atendido |
município |
1 |
Reabilitação/Aumento Capacidade/Supervisão Acesso Oeste de
São Bento do Sul à BR-280 |
Rodovia reabilitada |
km |
8 |
Terrapl/Pav/Oea/Superv Trecho Brusque/Camboriú/Vila
Limeira - SDR Brusque |
Município atendido |
município |
1 |
Terrapl/Pavim/OAE/Supervisão Contorno Leste de Chapecó |
Rodovia pavimentada |
km |
28 |
Terrapl/Pavim/OAE/Superv. Trecho Presidente Getúlio - Itoupava - Rio do Sul |
Rodovia pavimentada |
km |
30 |
Terrapl/Pavim/Oae/Supervisão Trecho
Barra do Camacho - Laguna e Acesso Farol Santa Marta |
Rodovia pavimentada |
km |
25 |
Terrapl/Pavim/Oae/Supérv
Contorno Norte Paulo Lopes/Garopaba/Via Siriú/Macacu |
Rodovia pavimentada |
km |
20 |
SC-437/432 Terrapl/Pavim/Pae/Supervisão Trecho
Br-101 - Pescaria Brava - Imaruí |
Rodovia pavimentada |
km |
40 |
SC-157 Terrapl/Pavim/OAE/Superv Trecho São Carlos - Saudades e Acesso a Cunhataí |
Rodovia pavimentada |
km |
33 |
SC-415 Terrapl/Pavim/OAE/Supervisão Trecho Itapoá - BR-101 (Garuva) |
Rodovia pavimentada |
km |
28 |
SC 474 Alternativa Paralela Rodovia Guilherme Jensen SDR Blumenau |
Município atendido |
município |
1 |
Melhoria dos Pontos Críticos e Construção 3ª Pista Rodovia
SC-411 Brusque/São João Batista |
Município atendido |
município |
7 |
Implantação do Novo Acesso Viário Itajaí-Navegantes
- SDR Itajaí |
Obra rodoviária executada |
unidade |
3 |
Consultoria de Apoio Institucional à Diretoria de Obras de
Transportes - Deinfra |
Consultoria contratada |
consultoria |
3 |
Consultoria de Apoio Institucional à Diretoria de
Manutenção e Operação - Deinfra |
Consultoria contratada |
consultoria |
1 |
Consultoria de Apoio Institucional à Diretoria de
Planejamento e Projetos - Deinfra |
Consultoria contratada |
consultoria |
1 |
Conservação, Sinalização e Segurança Rodoviária |
Rodovia conservada |
km |
6.500 |
Operação de Rodovias - Deinfra |
Rodovia operacionada |
km |
6.500 |
Construção da Barragem do Rio do Salto |
Obra executada |
unidade |
1 |
Adequação, Manutenção e Conservação de Barragens - Deinfra |
Barragem adequada |
barragem |
3 |
Reab/Aum Capac/Melhorias/Superv
Rodovias SC-400/401/402/403/404/405/406 em Florianópolis |
Rodovia reabilitada |
km |
35 |
SC-108 Terrapl/Pavim/OAE/Superv Trecho Anitápolis
- BR-282 |
Rodovia pavimentada |
km |
24 |
Terrapl/Pavim/OAE/Supervisão Trecho Vila Nova - BR-101 -
Joinville |
Rodovia pavimentada |
km |
5 |
SC-422 Terrapl/Pavim/OAE/Supervisão Trecho Rio Negrinho - Volta Grande -
SC-477 |
Rodovia pavimentada |
km |
23 |
Terrapl/Pavim/OAE/Supervisão Ligação BR-101 ao Balneário
Esplanada - SDR Criciúma |
Obra rodoviária executada |
unidade |
1 |
Terrapl/Pavim/OAE/Supervisão Contorno Rodoviário de Criciúma |
Rodovia pavimentada |
km |
30 |
Terraplenagem/Pavimentação/OAE/Supervisão Acesso União do
Oeste - Quilombo - SDR - Quilombo |
Rodovia pavimentada |
km |
1 |
Terraplenagem/Pavimentação/OAE/Supervisão Contorno Leste de
Xanxerê |
Obra rodoviária executada |
unidade |
1 |
Pavimentação Asfáltica Encano/Ascurra - SDR - Timbó |
Rodovia pavimentada |
km |
10 |
Constr/Superv
Obras da Ponte s/ o Rio Itajaí Açu em Ilhota e Acessos, inclusive à BR-470 |
Obra rodoviária executada |
unidade |
3 |
Investimento e Aquisição de Maq
para Recuperação de Estradas Estaduais e Mun - SDR
- Lages |
Obra rodoviária executada |
unidade |
1 |
Construção/Supervisão de Pontes ou Viadutos, inclusive seus
Acessos |
Obra rodoviária executada |
unidade |
1 |
Gerenciamento do Programa de Integração Regional - PIR/CAF |
Consultoria contratada |
consultoria |
1 |
Contagens e Estudos de Tráfego, Levtos
e Estudos para Gerência de Pavimentos - BID-V |
Estudo rodoviário realizado |
km |
6.500 |
Gerenciamento dos Programas BID |
Consultoria contratada |
consultoria |
1 |
SC-488 Terrapl/Pavim/OAE/Supervisão Trecho Lindóia do Sul - Irani - BR-153 - BID-V |
Rodovia pavimentada |
km |
28 |
SC-352 Reabilitação/Supervisão Trecho Taió
- Passo Manso - BID-V |
Rodovia reabilitada |
km |
19 |
Projetos de Engenharia e de Reabilitação e Aumento de
Capacidade de Rodovias - BID-V |
Projeto de rodovia elaborado |
km |
500 |
Implantação da Rede de Distribuição Alto Vale do Itajaí e
Serra Catarinense |
Rede de distribuição de gás natural |
km |
350 |
Implantação da Rede Distribuição Residencial/Comercial -
Região C - Grande Florianópolis |
Rede de distribuição de gás natural |
km |
10 |
Estudo Projeto Cons, Coleta Trata Destino Final de Resíduos
Sól Domést Indus e Hospitalar |
Município atendido |
município |
1 |
Estudo Proj Consult
Impl Ger de Ener Elet -PCH-Aprov
do Poten Hidrel dos Man Ág Br - Casan |
Sistema implantado |
unidade |
5 |
Aquisição de Jazidas, Captação, Envas
e Distribuição de Água Potável e/ou Mineral - Casan |
Município atendido |
município |
1 |
Implantação e Ampliação Rede Coletora, Tratam e Destino
Final Esg Sanit em Fpolis
(Tapera) |
População atendida |
habitante |
10.736 |
Implantação e Ampliação Rede Coletora, Tratam Destino Final
Esg Sanit em Fpolis (Campeche) |
População atendida |
habitante |
25.000 |
Implantação e Ampl Rede Coletora,
Tratam Dest Final Esg Sanit
em Fpolis (Jurerê/Daniela) |
População atendida |
habitante |
29.551 |
Ampliação do Sistema de Esgoto Sanitário em Florianópolis (Canasvieiras/Cach. Bom Jesus) |
População atendida |
habitante |
24.660 |
Implantação de Rede Coletora, Tratam e Dest
Final Esg Sanit em Fpolis
(Ribeirão da Ilha) |
População atendida |
habitante |
14.700 |
Implantação de Rede Coletora, Tratam e Dest
Final Esg Sanit em Fpolis
(S Ant/Cacupé/Samb) |
População atendida |
habitante |
8.940 |
Ampliação do Sistema de Esgoto Sanitário em São José |
População atendida |
habitante |
21.800 |
Implantação de Sistemas de Coleta e Tratam Esgotos em
Municípios - SDR - Grande Florianópolis |
Rede implantada |
unidade |
13 |
Programa Maciço Morro da Cruz em Florianópolis |
Fornecimento de água tratada |
habitante |
25.000 |
Ampliação da Estação de Tratamento de Água na Lagoa do Peri em Florianópolis |
Fornecimento de água tratada |
habitante |
63.500 |
Sistema de Abast de Água (Col Santana/Forquilhas/Dist
Ind/R Irineu Comelli/out)São José |
Fornecimento de água tratada |
habitante |
188.900 |
Implantação de Rede Coletora, Tratamento e Destino Final de
Esgoto Sanitário em Criciúma |
População atendida |
habitante |
98.200 |
Implantação de Rede Coletora, Tratamento e Destino Final de
Esgoto Sanitário em Laguna |
População atendida |
habitante |
40.000 |
Implantação de Rede Coletora, Tratamento e Destino Final de
Esgoto Sanitário em Ibirama |
População atendida |
habitante |
5.632 |
Implementação, Ampl de Rede
Coletora, Tratam e Destino Final Esg Sanit - SDR - Itapiranga |
População atendida |
habitante |
15.000 |
Implantação Ampl. da Rede
Coletora, Tratam e Destino Final Esgoto Sanitário - SDR - Lages |
População atendida |
habitante |
5.000 |
Implantação de Rede Coletora, Tratamento e Destino Final de
Esgoto Sant Em São Joaquim - SDR - São Joaquim |
População atendida |
habitante |
6.578 |
Melhorias e Ampliação no Sistema de Abastecimento de Água
em Criciúma |
Fornecimento de água tratada |
habitante |
153.318 |
Ampliação do Sistema Caravaggio
em Nova Veneza |
Fornecimento de água tratada |
habitante |
2.352 |
Contratação de Estudos, Projetos e Consultorias - Esgoto - Casan |
Município atendido |
município |
50 |
Implantação de Rede Coletora, Tratamento e Destino Final de
Esgoto Sanitário em Mafra |
População atendida |
habitante |
8.000 |
Ampliação da Estação de Tratamento de Água em Rio do Sul |
Fornecimento de água tratada |
habitante |
49.260 |
Implantação de Rede Coletora, Tratamento e Destino Final de
Esgoto Sanitário em Videira |
População atendida |
habitante |
15.504 |
Ampliação e Melhorias Operacionais no Sistema de
Abastecimento de Água - SDR - Itapiranga |
Fornecimento de água tratada |
habitante |
6.559 |
Ampliação e Melhorias Operacionais no Sistema de
Abastecimento de Água SDR - Palmitos |
Fornecimento de água tratada |
habitante |
23.536 |
Ampliação e Melhorias Operacionais no Sistema de
Abastecimento de Água em Caçador |
Fornecimento de água tratada |
habitante |
53.136 |
Implantação do Sistema de Abastec
de Água em Chapecó (Distrito Industr Flávio Baldissera) |
Fornecimento de água tratada |
habitante |
107.283 |
Ampliação do Sistema de Abastecimento de Água em Chapecó |
Fornecimento de água tratada |
habitante |
107.283 |
Ampliação e Melhorias Operacionais no Sistema de
Abastecimento de Água em Pinhalzinho |
Fornecimento de água tratada |
habitante |
10.428 |
Ampliação do Sistema de Abastecimento de Água em Videira |
Fornecimento de água tratada |
habitante |
34.884 |
Implantação do Sistema de Abastecimento de Água em Faxinal
dos Guedes (Dis Barra Grande) |
Fornecimento de água tratada |
habitante |
348 |
Reorganização do Sistema de Transporte Intermunicipal de
Passageiros - Deter |
Política formulada |
unidade |
5 |
Desenvolvimento de Estudos Pesquisas e Projetos - Deter |
Projeto apoiado |
projeto |
1 |
Reorganização do Sistema de Transporte Intermunicipal de
Passageiros - Deter |
Política formulada |
unidade |
1 |
Implantação de Sistema Integrado de Transportes e Travessia
Marítima - Deter |
Sistema implantado |
unidade |
1 |
Subsídio para Usuários da Travessia Itajaí - Navegantes -
Deter |
Subsídio |
unidade |
2.520 |
Eficientização
Energética |
Energia economizada |
MWh/ano |
33.856 |
Medição, Ramal de Ligação e Automação |
Medidor e ramal de entrada instalados |
medidor |
114.087 |
Ampliação Subestação Alta Tensão |
Subestação ampliada |
MVA |
826 |
Melhoria Subestação Alta Tensão |
Maior flexibilidade, qualidade e confiabilidade |
ponto |
40 |
Construção Subestação Alta Tensão |
Usina construída |
MW |
463 |
Ampliação Subestação Distribuição |
Subestação de distribuição ampliada |
MVA |
18 |
Construção Subestação Distribuição |
Subestação de distribuição construída |
MVA |
37 |
Equipamentos Especiais e Acessórios - Celesc |
Equipamento e material adquirido |
equipamento |
722 |
Construção de Alimentadores - Celesc |
Alimentador de distribuição construído |
km |
240 |
Melhoria Rede Distribuição Elétrica Urbana |
Rede de distribuição elétrica urbana melhorada |
poste |
9.893 |
transformador |
3.208 |
||
Ampliação Rede Distribuição Elétrica Urbana |
Rede de distribuição urbana ampliada |
poste |
4.007 |
transformador |
672 |
||
Construção de Linha de Transmissão de Alta Tensão |
Linha construída |
km |
320 |
Manutenção Rotineira de Rodovias - SDR - Chapecó |
Rodovia conservada |
km |
153 |
Investimentos no Aeroporto Regional Diomício
Freitas - SDR - Criciúma |
Aeroporto adequado |
unidade |
1 |
Adequação/Melhorias/Supervisão Infra-estrutura do Aeroporto
de Dionísio Cerqueira |
Aeroporto adequado |
unidade |
1 |
Alargamento da Pista do Aeroporto de Videira - SDR -
Videira |
Aeroporto adequado |
unidade |
1 |
Apoio ao Sistema Viário Estadual - SDR – Campos Novos |
Município atendido |
município |
8 |
Apoio ao Sistema Viário Estadual - SDR - Itapiranga |
Município atendido |
município |
5 |
Apoio Ao Sistema Viário Estadual – SDR - Timbó |
Município atendido |
município |
7 |
Apoio ao Sistema Viário Estadual - SDR - Criciúma |
Município atendido |
município |
11 |
Apoio ao Sistema Viário Urbano - SDR - Criciúma |
Município atendido |
município |
11 |
Apoio ao Sistema Viário Urbano - SDR - Xanxerê |
Município atendido |
município |
13 |
Apoio ao Sistema Viário Urbano - SDR - Curitibanos |
Município atendido |
município |
4 |
Apoio Ao Sistema Viário Rural SDR Canoinhas |
Município atendido |
município |
6 |
Apoio ao Sistema Viário Rural - SDR - Braço do Norte |
Município atendido |
município |
7 |
Apoio ao Sistema Viário Rural - SDR - Concórdia |
Município atendido |
município |
7 |
Apoio ao Sistema Viário Rural - SDR - Mafra |
Município atendido |
município |
7 |
Apoio ao Sistema Viário Rural- SDR Xanxerê |
Município atendido |
município |
13 |
Revitalização do Roteiro Rural - Blumenau - Pomerode (Via Vila Itoupava) -
PRODETUR |
Rodovia pavimentada |
km |
15 |
Manutenção e Modernização da Administração do Terminal Rita
Maria - Deter |
Unidade gestora mantida |
unidade |
1 |
Instalação e Manutenção de Escritórios Regionais - Deter |
Equipamento implantado |
unidade |
1 |
Moradia Urbana - SDR - Maravilha |
Habitação construída |
unidade |
128 |
Moradia Rural - SDR - Tubarão |
Habitação construída |
unidade |
264 |
Ciência,
Tecnologia e Inovação |
|||
Denominação
da Subação |
Produto |
Unidade de Medida |
Meta Física |
Aquisição de Hardware e Equip de
Infra-estrutura de TIC |
Hardware e equipamento adquirido |
hardware |
23.185 |
Aquisição de Software e Desenvolvimento de Sistemas de TIC |
Software contratado |
software |
4.606 |
sistema |
76 |
||
Manutenção de Sistemas Corporativos, Serviços e Comunicação |
Serviço contratado |
serviço |
1.484 |
Difusão Científica e Tecnológica - Fapesc |
Projeto implantado |
unidade |
1 |
Desenvolvimento Científico - Fapesc |
Projeto implantado |
unidade |
905 |
Desenvolvimento Tecnológico e Inovação - Fapesc |
Projeto implantado |
unidade |
135 |
Aquisição de Computadores, Equip Teleprocessam, Impres e Simil e Equip Comunicação - Casan |
Unidade adquirida |
unidade |
250 |
Aquisição de Software - Casan |
Unidade adquirida |
unidade |
5 |
Modernização da Gestão da Informação e Integração dos
Sistemas de TI - PNAGE - SEA |
Sistema implantado |
unidade |
1 |
Iniciativas
empreendedoras |
|||
Denominação
da Subação |
Produto |
Unidade de Medida |
Meta Física |
Ações para Implantação do Plano de Desenvolvimento Regional
- SDR - Braço do Norte |
Convênio firmado |
convênio |
40 |
Ações para Implantação do Plano de Desenvolvimento Regional
- SDR - Chapecó |
Convênio firmado |
convênio |
70 |
Ações para Implantação do Plano de Desenvolvimento Regional
- SDR - Caçador |
Convênio firmado |
convênio |
2 |
Ações para Implantação do Plano de Desenvolvimento Regional
- SDR - Xanxerê |
Convênio firmado |
convênio |
2 |
Contratação Consultoria de Projetos - SAN |
Consultoria contratada |
consultoria |
10 |
Contrapartida em Convênios - SAN |
Convênio firmado |
convênio |
20 |
Acorde - São Joaquim - SPG |
Projeto coordenado |
unidade |
5 |
Meio
ambiente |
|||
Denominação
da Subação |
Produto |
Unidade de Medida |
Meta Física |
Conservação da Biodiversidade e Reabilitação dos
Ecossistemas do Parque do Tabuleiro |
Meio ambiente preservado |
unidade |
12 |
Preservação e Conservação Biodiversidade Floresta Ombrófila Densa no Estado de SC - Fatma |
Mata Atlântica protegida |
hectare |
10.000 |
Implantação Corredores Ecológicos e Consolidação de Unid de Conservação - Microbacias2 |
Corredor ecológico implantado |
unidade |
5 |
Manutenção e Monitoramento do Patrimônio Ambiental/PNMA - Fatma |
Área com manejo sustentável |
hectare |
5 |
Licenciamento e Cadastramento Ambiental/PNMA - Fatma |
Banco de dados implantado |
banco
de dados |
14 |
Ações para a Execução da Gestão de Resíduos Sólidos no
Estado - SDS |
Projeto apoiado |
unidade |
80 |
Implementação de Ações em Educação Ambiental - SDR -
Jaraguá do Sul |
Estudo realizado |
unidade |
10 |
Ações de Fomento à Gestão Ambiental Descentralizada - SDS |
Estudo realizado |
unidade |
7 |
Sistemas de Controle e Prevenção de Eventos Hidrológicos
Críticos - SDS |
Serviço de monitoramento |
sistema |
5 |
Elaboração e Implementação do Plano Estadual e Planos de
Recursos Hídricos - SDS |
Plano elaborado |
unidade |
1 |
Sistema Estadual de Informação de Recursos Hídricos - SDS |
Sistema implantado |
unidade |
1 |
Projetos de Conservação, Recuperação, Proteção e
Revitalização de Bacias Hidrográficas |
Bacia hidrográfica administrada |
unidade |
10 |
Social Saúde |
|||
Denominação
da Subação |
Produto |
Unidade de Medida |
Meta Física |
Conclusão da Construção do Hospital de São Miguel do Oeste
- SDR - São Miguel do Oeste |
Obra executada |
unidade |
1 |
Implantação de Hosp. Reg. de Atendimento Urgência/Emergência e Outras Espec - SDR - Itajaí |
Obra executada |
unidade |
1 |
Equipar Hospital de São Miguel do Oeste - SDR - São Miguel
do Oeste |
Unidade adequada |
unidade |
1 |
Adequação Física das Emergências previsto no Projeto QualiSUS - SES |
Obra executada |
unidade |
1 |
Ampliar, Reformar e Equipar as Unidades Hospitalares
Administradas pela SES |
Obra executada |
unidade |
3 |
Ampliação, Reforma e Equipar Hospital de São Lourenço do
Oeste - SDR - São Lourenço Oeste |
Obra Executada |
unidade |
4 |
Política de Incentivos à Assistência Hospitalar em SC -SDR
-São Lourenço do Oeste |
Entidade de saúde beneficiada |
unidade |
2 |
Política de Incentivos à Assistência Hospitalar em SC - SDR
- Rio do Sul |
Entidade de saúde beneficiada |
unidade |
4 |
Construção de Almoxarifado de Medicamentos - SES |
Edificação construída ou reformada |
unidade |
1 |
Plano de Capacitação dos Trabalhadores do SUS |
Profissional capacitado |
unidade |
3.000 |
Ampliação da Escola de Formação em Saúde |
Escola de saúde implantada |
unidade |
1 |
Manutenção do Conselho Estadual de Saúde - CES |
Conselho atuante |
conselho |
1 |
Programa de Residência Médica |
Profissional capacitado |
unidade |
320 |
Manutenção das Atividades da Escola de Saúde Pública - SES |
Unidade gestora mantida |
unidade |
1 |
Manutenção das Atividades da Escola de Formação em Saúde -
EFOS - SES |
Unidade gestora mantida |
unidade |
1 |
Recursos para Custeio das Estruturas de Saúde Administradas
pelas Organizações Sociais |
Subvenção paga |
unidade |
24 |
Manutenção das Unidades Assistenciais sob Administração da
SES |
Unidade gestora mantida |
unidade |
15 |
Manter Convênio Adequação da Atenção na Média e Alta
Complexidade – SDR - Blumenau |
Entidade de saúde beneficiada |
unidade |
16 |
Manter Convênio Adequação da Atenção na Média e Alta
Complexidade - SDR - Rio do Sul |
Entidade de saúde beneficiada |
unidade |
12 |
Manter Convênio Adequação da Atenção na Média e Alta
Complexidade - SDR - Criciúma |
Entidade de saúde beneficiada |
unidade |
16 |
Manter Convênio Adequação da Atenção na Média e Alta
Complexidade - SDR - Mafra |
Entidade de saúde beneficiada |
unidade |
12 |
Implantação ou Adaptação Centros Referência Reg. Atend. Diagnóst/Terapia
SDR -Campos Novos |
Obra executada |
unidade |
1 |
Implantação ou Adaptação Centros Referência Reg. Atend. Diagnóst/Terapia
- SDR - Concórdia |
Obra executada |
unidade |
1 |
Implantação ou Adaptação Centros de Referência Reg. Atend. Diagnóst/Terapia-SDR-Palmitos |
Obra executada |
unidade |
4 |
Adequação da Área Física da Rede Atenção Básica - SDR - Joaçaba |
Edificação construída ou reformada |
unidade |
13 |
Adequação da Área Física da Rede de Atenção Básica - SDR
Joinville |
Edificação construída ou reformada |
unidade |
8 |
Aquisição de Equipamentos Para a Rede Básica de Saúde - SDR
- Joinville |
Equipamento adquirido |
equipamento |
8 |
Aquisição de Equipamentos para Rede Básica de Saúde - SDR -
Quilombo |
Equipamento adquirido |
equipamento |
6 |
Segurança |
|||
Denominação
da Subação |
Produto |
Unidade de Medida |
Meta Física |
Aquisição de Materiais e Equipamentos para as Atividades da
Polícia Civil - PC |
Ferramenta e equipamento adquirido |
equipamento |
600 |
Terceirização das Atividades Administrativas - PC |
Pessoal |
pessoa |
121 |
Operação Veraneio Segura - PC |
Servidor beneficiado |
servidor |
900 |
Gêneros Alimentícios - PC |
Apenado beneficiado |
unidade |
517 |
Administração da Frota - PC |
Veículo mantido |
veículo |
1.273 |
Reforma e Ampliação das Unidades da Polícia Civil - PC |
Obra executada |
obra |
1 |
Aquisição de Aeronave - FMPC - PC |
Aeronave adquirida |
unidade |
1 |
Operação Veraneio Segura - PM |
Servidor beneficiado |
servidor |
7.000 |
Assistência de Saúde aos Policiais Militares - PM |
Servidor atendido |
unidade |
20.000 |
Gêneros Alimentícios - PM |
Servidor atendido |
unidade |
14.000 |
Administração da Frota - PM |
Veículo mantido |
veículo |
2.400 |
Aperfeiçoamento dos Profissionais da Segurança Pública - PM |
Servidor capacitado |
servidor |
14.000 |
Operações Policiais Militares - PM |
Servidor beneficiado |
servidor |
7.000 |
Ampliação e Modernização do PROERD - PM |
Criança/adolescente atendida |
criança/adolescente |
130.000 |
Construção de estabelecimentos penais |
Edificação construída ou reformada |
unidade |
2 |
Construção da Unidade da SSP - SDR – Dionísio Cerqueira |
Obra executada |
obra |
1 |
Construção da Unidade da SSP - SDR - Itajaí |
Obra executada |
obra |
1 |
Construção da Unidade da SSP - SDR - Quilombo |
Obra executada |
obra |
1 |
Construção da Unidade da SSP - SDR Timbó |
Obra executada |
obra |
1 |
Construção do Centro Educacional Regional - SDR - Joinville |
Obra executada |
obra |
1 |
Assistência
social, trabalho e renda |
|
|
|
Denominação
da Subação |
Produto |
Unidade de Medida |
Meta Física |
Co-financiamento a Centros de Referência Especializados de
Assistência Social - SST |
Centro de referência co-financiado |
unidade |
60 |
Co-financiamento a Serviços de Proteção Social Especial de
Alta Complexidade - SST |
Município beneficiado |
unidade |
100 |
Co-financiamento a Centros de Referência de Assistência
Social - CRAS |
Centro de referência co-financiado |
unidade |
150 |
Co-financiamento a Serviços de Proteção Social Especial de
Média Complexidade - SST |
Município beneficiado |
unidade |
293 |
Manutenção do Centro Educacional Dom Jayme de Barros Câmara
- SST |
Pessoa beneficiada |
unidade |
900 |
Manutenção do Centro Educacional São Gabriel - SST |
Pessoa abrigada |
unidade |
21 |
Intermediação de Mão-de-Obra - SST |
Trabalhador beneficiado |
unidade |
48.805 |
Seguro Desemprego - SST |
Trabalhador beneficiado |
unidade |
163.546 |
Educação |
|||
Denominação
da Subação |
Produto |
Unidade de Medida |
Meta Física |
Serviços Administrativos - Ensino Fundamental - SED |
Serviço |
unidade |
22.944 |
Aquisição e Manutenção Equipamentos, Mobiliário e Material
de Consumo - SED |
Equipamento e material adquirido |
equipamento |
5.000 |
Suplementação, Transporte e Armazenagem da Alimentação -
SED |
Aluno atendido |
aluno |
664.394 |
Construção, Ampliação e Reforma - Ensino Fundamental - SDR
- Campos Novos |
Escola construída, ampliada ou reformada |
unidade |
7 |
Construção, Ampliação e Reforma - Ensino Médio - SDR - Xanxerê |
Escola construída, ampliada ou reformada |
unidade |
24 |
Construção, Ampliação e Reforma - Ensino Médio - SDR -
Campos Novos |
Escola construída, ampliada ou reformada |
unidade |
2 |
Construção, Ampliação e Reforma - Ensino Fundamental - SDR
- Curitibanos |
Escola construída, ampliada ou reformada |
unidade |
1 |
Construção, Ampliação e Reforma - Ensino Fundamental - SDR
- Dionísio Cerqueira |
Escola construída, ampliada ou reformada |
unidade |
1 |
Construção, Ampliação e Reforma - Ensino Médio - SDR -
Dionísio Cerqueira |
Escola construída, ampliada ou reformada |
unidade |
1 |
Descentralização
Financeira - NEP e/ou CEDUP - SDR - Braço do Norte |
Aluno atendido |
aluno |
100 |
Descentralização Financeira de UEs
- Ensino Fundamental - SDR - Ibirama |
Aluno atendido |
aluno |
6.276 |
Construção, Ampliação e Reforma - Ensino Fundamental - SDR
- Itajaí |
Escola construída, ampliada ou reformada |
unidade |
1 |
Construção, Ampliação e Reforma - Ensino Médio - SDR -
Itajaí |
Escola construída, ampliada ou reformada |
unidade |
1 |
Construção, Ampliação e Reforma - Ensino Fundamental - SDR
- Joinville |
Escola construída, ampliada ou reformada |
unidade |
2 |
Construção, Ampliação e Reforma - Ensino Fundamental - SDR
- Lages |
Escola construída, ampliada ou reformada |
unidade |
3 |
Construção, Ampliação e Reforma - Ensino Médio - SDR -
Maravilha |
Escola construída, ampliada ou reformada |
unidade |
1 |
Construção, Ampliação e Reforma - Ensino Fundamental - SDR
- Maravilha |
Escola construída, ampliada ou reformada |
unidade |
3 |
Construção, Ampliação e Reforma - Ensino Fundamental - SDR
- Quilombo |
Escola construída, ampliada ou reformada |
unidade |
4 |
Construção, Ampliação e Reforma – Ensino Fundamental - SDR
- Chapecó |
Escola construída, ampliada ou reformada |
unidade |
45 |
Construção, Ampliação e Reforma - Ensino Fundamental - SDR
- São Lourenço do Oeste |
Escola construída, ampliada ou reformada |
unidade |
1 |
Construção, Ampliação e Reforma - Ensino Fundamental - SDR - São Miguel do Oeste |
Escola construída, ampliada ou reformada |
unidade |
1 |
Construção, Ampliação e Reforma - Ensino Médio - SDR -
Seara |
Escola construída, ampliada ou reformada |
unidade |
2 |
Construção, Ampliação e Reforma - Ensino Fundamental - SDR
- Seara |
Escola construída, ampliada ou reformada |
unidade |
2 |
Construção, Ampliação e Reforma - Ensino Fundamental - SDR
- Grande Florianópolis |
Escola construída, ampliada ou reformada |
unidade |
18 |
Construção, Ampliação e Reforma Escola Muquém
- SDR - Grande Florianópolis |
Escola construída, ampliada ou reformada |
unidade |
1 |
Construção, Ampliação e Reforma - Ensino Médio - SDR -
Grande Florianópolis |
Escola construída, ampliada ou reformada |
unidade |
3 |
Construção,
Ampliação e Reforma - Ensino Médio - SDR - Jaraguá do Sul |
Escola construída, ampliada ou reformada |
unidade |
1 |
Articulação
da Educação Profissional com o Ensino Médio - SDR - São Lourenço do Oeste |
Aluno atendido |
aluno |
5.208 |
Atendimento
ao Transporte Escolar - Ensino aluno Fundamental - SDR - Mafra |
Aluno atendido |
aluno |
4000 |
Expansão
da Udesc para a Região de São Lourenço do Oeste -
SDR - São Lourenço do Oeste |
Campus da Udesc implantado |
unidade |
1 |
Cultura,
Turismo e Esporte |
|||
Denominação
da Subação |
Produto |
Unidade de Medida |
Meta Física |
Reforma do Centro Integrado de Cultura - FCC |
Obra executada |
obra |
1 |
Projetos e Convênios Comunitários para Inclusão do Desporto
e Inclusão Social - Fesporte |
Projeto de lazer apoiado |
projeto |
1 |
Ampliação e Regionalização das Atividades Turísticas - SDR
- Concórdia |
Projeto Aprovado |
unidade |
150 |
Ampliação e Regionalização das Atividades Turísticas - SDR
- São Miguel do Oeste |
Projeto Aprovado |
unidade |
110 |
Construção Centro de Eventos Multiuso - SDR - Curitibanos |
Projeto Aprovado |
unidade |
1 |
Construção de Arena Multiuso - SDR - Tubarão |
Projeto Aprovado |
unidade |
1 |
Gestão Pública |
|||
Denominação
da Subação |
Produto |
Unidade de Medida |
Meta Física |
Administração de Recursos Humanos |
Servidor |
unidade |
121.564 |
Manutenção e Serviços Administrativos Gerais |
Unidade gestora mantida |
unidade |
606 |
Auxílio Alimentação |
Servidor beneficiado |
servidor |
70.323 |
Encargos com Estagiários |
Estagiário contratado |
unidade |
4.565 |
Manutenção e Serviços Administrativos das Superintendências
Regionais e Anexos - Deinfra |
Unidade gestora mantida |
unidade |
22 |
Capacitação de Servidores Públicos |
Servidor capacitado |
unidade |
1.735 |
Administração e Manutenção da Polícia Militar Rodoviária-PMRv |
Rodovia policiada |
km |
4.100 |
Aquisição de Combustíveis e Lubrificantes – Deinfra e PMRv |
Unidade gestora mantida |
unidade |
50 |
Manutenção do Transporte Aéreo - SCA |
Aeronave mantida |
unidade |
4 |
Manutenção do Transporte Terrestre - SCA |
Veículo mantido |
veículo |
40 |
Aquisição de Veículos - SCA |
Veículo adquirido |
veículo |
20 |
Campanhas de Carater Social,
Informativa e Institucional - Secom |
Campanha realizada |
campanha |
36 |
Construção, Reforma e Ampliação de Imóveis - FUNPAT - SEA |
Obra executada |
obra |
5 |
Manutenção, Aquisição e Ampliação de Imóveis - Iprev |
Unidade gestora mantida |
unidade |
10 |
Estudos Atuariais- Iprev |
Estudo realizado |
unidade |
1 |
Contratação de Serviços de Assessoria e Consultoria
Previdenciária - Iprev |
Serviço prestado |
serviço |
2 |
Sentenças Judiciais |
Servidor inativo |
unidade |
401 |
Encargos com Precatórios |
Precatório pago |
unidade |
490 |
Pensões |
Segurado/beneficiado |
unidade |
9.855 |
Encargos com Inativos |
Servidor inativo |
unidade |
68.388 |
Auxílio Reclusão |
Família beneficiada |
família |
25 |
Reserva de Contingência - Iprev -
Fundo Previdenciário |
Servidor beneficiado |
servidor |
1 |
Centro Administrativo Regional - SDR - Campos Novos |
Obra executada |
obra |
1 |
Centro Administrativo Regional - SDR - Jaraguá do Sul |
Obra Executada |
obra |
1 |
Programa Catarinense de Inclusão Social Descentralizado Educação |
|||
Denominação
da Subação |
Produto |
Unidade de Medida |
Meta Física |
Aquisição de Uniforme Escolar - SED |
Uniforme adquirido |
uniforme |
414.178 |
Aquisição e Manutenção Equipamentos, Mobiliário e Material
de Consumo - EJA |
Equipamento e material adquirido |
equipamento |
315.210 |
Capacitação e Formação de Gestores Educacionais - Ensino
Médio |
Profissional capacitado |
unidade |
17.737 |
Capacitação e Formação de Gestores Educacionais - EJA |
Profissional capacitado |
unidade |
2.476 |
Capacitação e Formação de Gestores Educacionais - Ensino
Fundamental |
Profissional capacitado |
unidade |
218.546 |
Apoio a Estudante de Ensino Superior - Art. 170/CE - SED |
Aluno atendido |
aluno |
20.000 |
Manutenção e Expansão da Escola em Tempo Integral |
Aluno atendido |
aluno |
10.228 |
Infraestrutura |
|||
Denominação
da Subação |
Produto |
Unidade de Medida |
Meta Física |
BR-158 Ter/Pav/OAE/Sup Trecho Maravilha - Campo Erê |
Rodovia pavimentada |
km |
80 |
SC-473 Reab/Superv.
Trecho São Lourenço do Oeste - Campo Erê |
Rodovia reabilitada |
km |
30 |
SC-469 Ter/Pav/OAE/Sup. Trecho Caxambu do Sul - Guatambu |
Rodovia pavimentada |
km |
13 |
SC-487 Ter/Pav/OAE/Sup. Trecho Entre Rios - SC-480 |
Rodovia pavimentada |
km |
27 |
SC-480 Reabilitação/Sup. Tr. São
Domingos - Bom Jesus - BID-V |
Rodovia reabilitada |
km |
27 |
SC-480 Reab/Sup.
Tr. Xanx.-B.Jesus e S.Dom.-Galvão-S.L.Oeste |
Rodovia reabilitada |
km |
67 |
SC-456 Reab/Sup.
Trecho BR-470 - Monte Carlo - Fraiburgo |
Rodovia reabilitada |
km |
40 |
SC-120 Reab/Sup.
Trecho Lebon Régis - Curitibanos
- BR-470 |
Rodovia reabilitada |
km |
55 |
SC-477 Ter/Pav/OAE/Sup. Trecho Papanduva - SC-114 |
Rodovia pavimentada |
km |
27 |
SC-423 Ter/Pav/OAE/Sup. Trecho Santa Terezinha - SC-477 |
Rodovia pavimentada |
km |
60 |
SC-114 Reab/Supervisão Trecho
BR-116 - Itaiópolis - SC-477 |
Rodovia reabilitada |
km |
23 |
SC-477 Ter/Pav/OAE/Sup. Trecho Papanduva - Itaió - Dr. Pedrinho |
Rodovia pavimentada |
km |
85 |
SC-284 Reab/Superv.
Trecho BR-116 - Campo Belo do Sul |
Rodovia reabilitada |
km |
33 |
SC-424 Ter/Pavim/OAE/Super.
Trecho Ponte Alta - Otacílio Costa |
Obra rodoviária executada |
unidade |
3 |
SC-120 Ter/Pavim/OAE/Sup. Tr.Curitibanos - BR-282 (p/S.J.Cerrito) |
Rodovia pavimentada |
km |
42 |
BR-282 Reab/Superv. Trecho BR-101
(Palhoça) - Rio Canoas |
Rodovia reabilitada |
km |
100 |
SC-341/370 Ter/Pav/OAE/Sup. Tr. Urupema - Rio Rufino - Urubici |
Rodovia pavimentada |
km |
50 |
SC-423 Reab/Superv.
Trecho Passo Manso-Rio do Campo-Sta.Terez. |
Rodovia reabilitada |
km |
42 |
SC-423 Ter/Pav/OAE/Sup. Trecho Santa Terezinha - SC-477 |
Rodovia pavimentada |
km |
60 |
Social |
|||
Denominação
da Subação |
Produto |
Unidade de Medida |
Meta Física |
Co-financiamento de Projetos de Inclusão Produtiva - SST |
Projeto social apoiado |
projeto |
50 |
Qualificação Social e Profissional - SST |
Pessoa capacitada |
unidade |
4.618 |
Agricultura |
|||
Denominação
da Subação |
Produto |
Unidade de Medida |
Meta Física |
Distribuição de Insumos Básicos Peq
Produtores Rurais - Terra Boa - SDR - Caçador |
Calcário e semente distribuído |
saca/semente |
890 |
tonelada
de calcário |
3.755 |
||
Distribuição de Insumos Básicos Peq
Produtores Rurais - Terra Boa - SDR - Campos Novos |
Calcário e semente distribuído |
saca/semente |
3.120 |
tonelada
de calcário |
8.000 |
||
Distribuição de Insumos Básicos Peq
Produtores Rurais - Terra Boa - SDR - Canoinhas |
Calcário e semente distribuído |
saca/semente |
4.960 |
tonelada
de calcário |
3.600 |
||
Distribuição de Insumos Básicos Peq
Produtores Rurais - Terra Boa - SDR - Chapecó |
Calcário e semente distribuído |
saca/semente |
12.330 |
tonelada
de calcário |
8.600 |
||
Distribuição de Insumos Básicos Peq
Produtores Rurais - Terra Boa - SDR - Lages |
Calcário e semente distribuído |
saca/semente |
7.200 |
tonelada
de calcário |
12.600 |
||
Distribuição de Insumos Básicos Peq
Produtores Rurais - Terra Boa - SDR - Mafra |
Calcário e semente distribuído |
saca/semente |
5.570 |
tonelada
de calcário |
3.600 |
||
Distribuição de Insumos Básicos Peq
Produtores Rurais - Terra Boa - SDR - Maravilha |
Calcário e semente distribuído |
saca/semente |
22.590 |
tonelada
de calcário |
10.050 |
||
Distribuição de Insumos Básicos Peq
Produtores Rurais - Terra Boa - SDR - São Joaquim |
Calcário e semente distribuído |
saca/semente |
420 |
tonelada
de calcário |
4.900 |
||
Distribuição de Insumos Básicos Peq
Produtores Rurais - Terra Boa - SDR - São Lourenço |
Calcário e semente distribuído |
saca/semente |
9.980 |
tonelada
de calcário |
4.700 |
||
Distribuição de Insumos Básicos Peq
Produtores Rurais - Terra Boa - SDR - Taió |
Calcário e semente distribuído |
saca/semente |
7.270 |
tonelada
de calcário |
9.045 |
||
Distribuição de Insumos Básicos Peq
Produtores Rurais - Terra Boa - SDR - Xanxerê |
Calcário e semente distribuído |
saca/semente |
11.335 |
tonelada
de calcário |
15.395 |
||
Inversões Rurais em Apoio ao Prapem/Microbacias2
- SDR - Caçador |
Microbacia e
família atendida |
família |
3.675 |
microbacia |
22 |
||
Inversões Rurais em Apoio ao Prapem/Microbacias2
- SDR - Campos Novos |
Microbacia e
família atendida |
família |
2.695 |
microbacia |
17 |
||
Inversões Rurais em Apoio ao Prapem/Microbacias2
- SDR - Canoinhas |
Microbacia e
família atendida |
família |
4.483 |
microbacia |
34 |
||
Inversões Rurais em Apoio ao Prapem/Microbacias2
- SDR - Chapecó |
Microbacia e
família atendida |
família |
4.692 |
microbacia |
36 |
||
Inversões Rurais em Apoio ao Prapem/Microbacias2
- SDR - Lages |
Microbacia e
família atendida |
família |
7.652 |
microbacia |
58 |
||
Inversões Rurais em Apoio ao Prapem/Microbacias2
- SDR - Mafra |
Microbacia e
família atendida |
família |
5.354 |
microbacia |
40 |
||
Inversões Rurais em Apoio ao Prapem/Microbacias2
- SDR - Maravilha |
Microbacia e
família atendida |
família |
5.312 |
microbacia |
42 |
Inversões Rurais em Apoio ao Prapem/Microbacias2
- SDR - São Joaquim |
Microbacia e
família atendida |
família |
5.037 |
microbacia |
33 |
||
Inversões Rurais em Apoio ao Prapem/Microbacias2
- SDR - São Lourenço do Oeste |
Microbacia e
família atendida |
família |
3.520 |
microbacia |
25 |
||
Inversões Rurais em Apoio ao Prapem/Microbacias2
- SDR - Taió |
Microbacia e
família atendida |
família |
3.287 |
microbacia |
25 |
||
Inversões Rurais em Apoio ao Prapem/Microbacias2
- SDR - Xanxerê |
Microbacia e
família atendida |
família |
6.071 |
microbacia |
36 |
||
Saúde |
|||
Denominação
da Subação |
Produto |
Unidade de Medida |
Meta Física |
Incentivo Financeiro aos Municípios Contemplados no PROCIS
- SDR - Maravilha |
Transferência efetuada |
convênio |
1 |
Incentivo Financeiro aos Municípios Contemplados no PROCIS
- SDR - Chapecó |
Transferência efetuada |
convênio |
2 |
Incentivo Financeiro aos Municípios Contemplados no PROCIS
- SDR - Xanxerê |
Transferência efetuada |
convênio |
4 |
Incentivo Financeiro aos Municípios Contemplados no PROCIS
- SDR - Caçador |
Transferência efetuada |
convênio |
3 |
Incentivo Financeiro aos Municípios Contemplados no PROCIS
- SDR - Mafra |
Transferência efetuada |
convênio |
3 |
Incentivo Financeiro aos Municípios Contemplados no PROCIS
- SDR - Lages |
Transferência efetuada |
convênio |
6 |
Incentivo Financeiro aos Municípios Contemplados no PROCIS
- SDR - São Joaquim |
Transferência efetuada |
convênio |
2 |
Incentivo Financeiro aos Municípios Contemplados no PROCIS
- SDR - Taió |
Transferência efetuada |
convênio |
1 |
Incentivo Financeiro aos Municípios Contemplados no PROCIS
- SDR - Campos Novos |
Transferência efetuada |
convênio |
1 |
Incentivo Financeiro aos Municípios Contemplados no PROCIS
- SDR - Caçador |
Transferência efetuada |
convênio |
3 |
Incentivo Financeiro aos Municípios Contemplados no PROCIS
- SDR - Canoinhas |
Transferência efetuada |
convênio |
1 |
Incentivo Financeiro aos Municípios Contemplados no PROCIS
- SDR - São Lourenço do Oeste |
Transferência efetuada |
convênio |
1 |
Poder Legislativo Assembleia Legislativa |
|||
Denominação
da Subação |
Produto |
Unidade de Medida |
Meta Física |
Administração de Recursos Humanos |
Servidor |
Unidade |
2.000 |
Manutenção e Serviços Administrativos Gerais |
Unidade Gestora Mantida |
Unidade |
1 |
Recuperação e Ampliação do Palácio Barriga Verde |
Obra executada |
Unidade |
2 |
Manutenção Serviços e Equipamentos de Informática |
Sistema contratado |
Unidade |
10 |
Tribunal de Contas |
|||
Denominação
da Subação |
Produto |
Unidade de Medida |
Meta Física |
Ampliação e Reforma da Estrutura Física do Tribunal de
Contas |
Edificação construída ou reformada |
unidade |
1 |
Manutenção e Serviços Administrativos Gerais - TCE |
Unidade gestora mantida |
unidade |
1 |
Modernização do Tribunal de Contas do Estado - PROMOEX |
Controle externo modernizado |
unidade |
1 |
Capacitação de Recursos Humanos - TCE |
Evento |
unidade |
21 |
Manutenção e Desenvolvimento de Tecnologias de Informação
Aplicadas ao Controle Externo |
Controle externo modernizado |
unidade |
1 |
Encargos com Inativos - TCE |
Servidor inativo |
unidade |
260 |
Ampliação e Reforma da Estrutura Física do Tribunal de
Contas |
Edificação construída ou reformada |
unidade |
1 |
Poder Judiciário Tribunal de Justiça |
|||
Denominação
da Subação |
Produto |
Unidade de Medida |
Meta Física |
Construção do Fórum de Navegantes - TJ |
Fórum construído |
m2 |
1.400 |
Construção do Fórum de Forquilhinha
- TJ |
Fórum construído |
m2 |
1.400 |
Construção do Fórum de Palhoça - TJ |
Fórum construído |
m2 |
2.108 |
Reforma do Fórum de Braço do Norte - TJ |
Fórum reformado |
unidade |
1 |
Construção do Fórum de Garuva -
TJ |
Fórum construído |
m2 |
1.431 |
Reforma e Ampliação do Fórum de Pomerode
- TJ |
Fórum reformado |
unidade |
1 |
Reforma do Fórum de São Joaquim - TJ |
Fórum reformado |
unidade |
1 |
Reforma do Fórum de Correia Pinto - TJ |
Fórum reformado |
unidade |
1 |
Construção do Fórum de Turvo - TJ |
Fórum construído |
m2 |
1.400 |
Reforma do Prédio do Antigo Fórum de Joinville - TJ |
Fórum reformado |
unidade |
1 |
Ministério Público de Santa Catarina |
|||
Denominação
da Subação |
Produto |
Unidade de Medida |
Meta Física |
Coordenação e Manutenção dos Serviços Administrativos -
MPSC |
Balancete contábil |
unidade |
48 |
Modernização e Desenvolvimento Institucional - FERMP - MPSC |
Processo aprovado |
% de aprovação |
100 |
Coordenação Superior do Ministério Público - MPSC |
Plano de gestão |
plano |
1 |
Formação Humana de Membros e Servidores do Ministério
Publico - MPSC |
Membro e servidor capacitado |
hora/aula |
35.000 |
Aperfeiçoamento de Membros e Servidores do Ministério
Público - FECEAF - MPSC |
Membro e servidor capacitado |
hora/aula |
3.208 |
Ministério Público de Primeiro Grau - MPSC |
Manifestação exarada |
número |
750.000 |
Ministério Público de Segundo Grau - MPSC |
Parecer exarado |
número |
23.000 |
Reconstituição de Bens Lesados - FRBL - MPSC |
Projeto aprovado |
unidade |
12 |
Custeio dos Honorários Periciais - FRBL - MPSC |
Perícia realizada |
unidade |
35 |
Projetos Vinculados à Área do Consumidor - FRBL - MPSC |
Projeto aprovado |
unidade |
12 |
Encargos com Inativos - MPSC |
Membro e servidor inativo |
unidade |
159 |
Ressarcimento ao Tribunal de Justiça - FERMP - MPSC |
Repasse financeiro |
unidade |
4 |
Aquisição/Construção/Reforma do Edifício da Promotoria de
Justiça da Capital - MPSC |
Imóvel adquirido |
imóvel |
1 |
Construção do Edifício da Promotoria de Justiça de
Curitibanos - FERMP - MPSC |
Obra executada |
obra |
1 |
Construção do Edifício da Promotoria de Justiça de Palhoça
- FERMP - MPSC |
Obra executada |
obra |
1 |
Construção do Edifício da Promotoria de Justiça de Braço do
Norte - FERMP - MPSC |
Obra executada |
obra |
1 |
Construção do Edifício da Promotoria de Justiça de Rio do
Sul - FERMP - MPSC |
Obra executada |
obra |
1 |
Construção/Aquisição da Nova Sede do Ministério Público
Catarinense - MPSC |
Imóvel adquirido |
imóvel |
1 |
LEI DE
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DEMONSTRATIVO
DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
EXERCÍCIO
DE 2010
ARF (LRF, art. 4º, § 3º)
RISCOS FISCAIS |
|
Descrição |
Saldo Restante |
1.9.7.1.1.01
Caixa Tit. Emit. - Letras
Tesouro Lei 101/68 |
2.168.036.870,49 |
1.9.7.1.1.02 Sentenças
Judiciais Passivas em Tramite |
972.778.092,60 |
1.9.7.1.1.03 Notificações em
Recurso |
832.443,15 |
Total |
3.141.647.406,24 |
Fonte: SEF/ Diretoria de Contabilidade
LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
EXERCÍCIO DE 2010
AMF - Demonstrativo I (LRF, art. 4ª, § 1º) R$
1.000,00
ESPECIFICAÇÃO |
2010 |
2011 |
2012 |
||||||
VALOR |
VALOR |
% PIB |
VALOR |
VALOR |
% PIB |
VALOR |
VALOR |
% PIB |
|
CORRENTE |
CONSTANTE |
CORRENTE |
CONSTANTE |
CORRENTE |
CONSTANTE |
||||
RECEITA TOTAL |
12.617.373 |
12.053.376 |
11,60 |
13.717.608 |
12.473.832 |
12,10 |
14.917.899 |
12.862.511 |
12,62 |
RECEITAS PRIMÁRIAS (I) |
12.103.078 |
11.561.115 |
11,12 |
13.158.467 |
11.965.389 |
11,61 |
14.309.833 |
12.338.224 |
12,11 |
DESPESA TOTAL |
12.317.742 |
11.767.138 |
11,32 |
13.362.690 |
12.151.095 |
11,79 |
14.501.382 |
12.503.382 |
12,27 |
DESPESAS PRIMÁRIAS (II) |
11.231.078 |
10.476.683 |
10,08 |
11.952.415 |
10.868.689 |
10,54 |
13.030.183 |
11.234.884 |
11,03 |
RESULTADO PRIMÁRIO (I-II) |
872.000 |
833.022 |
0,80 |
1.206.192 |
1.096.827 |
1,06 |
1.279.650 |
1.103.340 |
1,08 |
RESULTADO NOMINAL |
554.114 |
529.345 |
0,51 |
494.669 |
449.817 |
0,44 |
538.604 |
464.395 |
0,46 |
DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA |
14.435.689 |
13.790.413 |
13,27 |
15.416.641 |
14.018.814 |
13,60 |
16.485.780 |
14.214.369 |
13,95 |
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA |
9.091.917 |
8.685.508 |
8,36 |
9.586.585 |
8.717.369 |
8,46 |
10.125.189 |
8.730.140 |
8,57 |
CRITÉRIOS DE PROJEÇÃO:
A base para a projeção da Receita e Despesa foram os valores
contabilizados em 31/12/2008 - Relatório da Execução Orçamentária.
1 - PROJEÇÃO DA RECEITA:
·
para 2010, foram considerados 4,47% referentes ao IPCA de
2010 e 3,54% referentes ao crescimento real do PIB;
·
para 2011, foram considerados 4,4% referentes ao IPCA de 2011
e 4,14% referentes ao crescimento real do PIB;
·
para 2012, foram considerados 4,32% referentes ao IPCA de
2012 e 4,25% referentes ao crescimento real do PIB;
2 - PROJEÇÃO DA DESPESA:
·
folha de pagamento a partir de 2010 - 60% do total das
despesas;
·
demais despesas a partir de 2010 - 40% do total das despesas;
·
projetado o crescimento vegetativo de 7% e inflação sobre a folha de pagamento a partir de 2010;
·
projetados os índices de inflação para as demais despesas a
partir de 2010: 4,47% para 2011: 4,4% e para 2012: 4,32;
·
O PIB, no valor de R$ 93.173.000.000,00, teve como base o ano
de 2006, valor estimado pelo IBGE, Secretaria de Estado do Planejamento e
EPAGRI e os anos posteriores foram corrigidos com base nos índices de
crescimento (PIB)
3 - A projeção da dívida consolidada bruta e dívida
consolidada líquida do governo estadual foram projetadas pela Diretoria da
Dívida Pública e Investimentos – SEF
LEI DE
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO
DE METAS FISCAIS
METAS
ANUAIS
EXERCÍCIO
DE 2010
ESPECIFICAÇÃO |
2010 |
2011 |
2012 |
||||||
VALOR |
VALOR |
% PIB |
VALOR |
VALOR |
% PIB |
VALOR |
VALOR |
% PIB |
|
CORRENTE |
CONSTANTE |
CORRENTE |
CONSTANTE |
CORRENTE |
CONSTANTE |
||||
RECEITA
TOTAL |
12.617.373 |
12.053.376 |
11,60 |
13.717.608 |
12.473.832 |
12,10 |
14.917.899 |
12.862.511 |
12,62 |
RECEITAS
PRIMÁRIAS (I) |
12.103.078 |
11.561.115 |
11,12 |
13.158.467 |
11.965.389 |
11,61 |
14.309.833 |
12.338.224 |
12,11 |
DESPESA
TOTAL |
12.317.742 |
11.767.138 |
11,32 |
13.362.690 |
12.151.095 |
11,79 |
14.501.382 |
12.503.382 |
12,27 |
DESPESAS
PRIMÁRIAS (II) |
11.231.078 |
10.476.683 |
10,08 |
11.952.415 |
10.868.689 |
10,54 |
13.030.183 |
11.234.884 |
11,03 |
RESULTADO
PRIMÁRIO (I-II) |
872.000 |
833.022 |
0,80 |
1.206.192 |
1.096.827 |
1,06 |
1.279.650 |
1.103.340 |
1,08 |
RESULTADO
NOMINAL |
554.114 |
529.345 |
0,51 |
494.669 |
449.817 |
0,44 |
538.604 |
464.395 |
0,46 |
DÍVIDA
PÚBLICA CONSOLIDADA |
14.435.689 |
13.790.413 |
13,27 |
15.416.641 |
14.018.814 |
13,60 |
16.485.780 |
14.214.369 |
13,95 |
DÍVIDA
CONSOLIDADA LÍQUIDA |
9.091.917 |
8.685.508 |
8,36 |
9.586.585 |
8.717.369 |
8,46 |
10.125.189 |
8.730.140 |
8,57 |
AMF - Demonstrativo I (LRF,
art. 4ª, § 1º)
R$ 1.000,00
CRITÉRIOS DE PROJEÇÃO:
A base para a projeção da Receita e Despesa foram os valores
contabilizados em 31/12/2008 - Relatório da Execução Orçamentária.
1 - PROJEÇÃO DA RECEITA:
·
para 2010, foram
considerados 4,47% referentes ao IPCA de 2010 e 3,54% referentes ao crescimento
real do PIB;
·
para 2011, foram
considerados 4,4% referentes ao IPCA de 2011 e 4,14% referentes ao crescimento
real do PIB;
·
para 2012, foram
considerados 4,32% referentes ao IPCA de 2012 e 4,25% referentes ao crescimento
real do PIB;
2 -
PROJEÇÃO DA DESPESA:
· folha de pagamento a partir de 2010 - 60% do
total das despesas;
· demais despesas a partir de 2010 - 40% do
total das despesas;
· projetado o crescimento vegetativo de 7% e
inflação sobre a folha de pagamento a
partir de 2010;
· projetados os índices de inflação para as
demais despesas a partir de 2010: 4,47% para 2011; 4,4% e para 2012 4,32;
· o PIB, no valor de R$ 93.173.000.000,00, teve
como base o ano de 2006, valor estimado pelo IBGE, Secretaria de Estado do
Planejamento e EPAGRI e os anos posteriores foram corrigidos com base nos
índices de crescimento (PIB);
3 - A
projeção da dívida consolidada bruta e dívida consolidada líquida do governo
estadual foram projetadas pela Diretoria da Dívida Pública e Investimentos- SEF
Receitas
Primárias advindas de PPP(IV) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Despesas
Primárias geradas por PPP(V) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Impacto
do saldo das PPP (VI=(IV-V) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
FONTE: SC Parcerias
LEI DE
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO
DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO
DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
EXERCÍCIO
DE 2010
AMF - Demonstrativo II (LRF,
art. 4º, § 2º , inciso I) R$ 1.000,00
ESPECIFICAÇÃO |
METAS
PREVISTAS EM 2008 |
METAS
REALIZADAS EM 2008 |
VARIAÇÃO |
|||
VALOR |
% PIB |
VALOR |
% PIB |
VALOR |
% PIB |
|
RECEITAS PRIMÁRIAS (I) |
8.554.802 |
8,22 |
11.068.226 |
10,63 |
2.513.424 |
2,41 |
DESPESAS PRIMÁRIAS (II) |
7.842.162 |
7,53 |
9.348.045 |
8,98 |
1.505.883 |
1,45 |
RESULTADO PRIMÁRIO (I-II) |
712.640 |
0,68 |
1.720.181 |
1,65 |
1.007.541 |
0,97 |
RESULTADO NOMINAL |
294.020 |
0,28 |
388.008 |
0,37 |
93.988 |
0,09 |
DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA |
11.575.729 |
11,12 |
12.555.329 |
12,06 |
979.600 |
0,94 |
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA |
8.694.591 |
8,35 |
8.065.824 |
7,75 |
-628.767 |
-0,60 |
1) Fonte: Secretaria de Estado
da Fazenda.
2) O PIB foi estimado pelo
IBGE, SPG e EPAGRI
Obs: O
Superávit Primário apurado no exercício de 2008 ficou acima do valor projetado
para o período, em consequência, principalmente, dos
recursos recebidos no final do exercício tendo em vista o resgate dos títulos
do IPREV, das transferências federais para atender emergências da calamidade
pública que se abateu sobre o Estado nos meses de novembro e dezembro e do
saldo dos recursos não aplicados da venda da conta salário dos servidores
públicos.
LEI DE
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO
DE METAS - I
METAS
FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
EXERCÍCIO
DE 2010
(LRF, art. 4º, § 2º
, inciso II) R$ 1.000,00
ESPECIFICAÇÃO |
VALORES
A PREÇOS CORRENTES
|
||||||||||||||||
LEI
2007 |
REALIZADO
2007 |
LEI
2008 |
REALIZADO 2008 |
PLO 2009 |
PLO 2010 |
PLO 2011 |
PLO 2012 |
||||||||||
Valor |
% PIB |
Valor |
% PIB |
Valor |
% PIB |
Valor |
% PIB |
Valor |
% PIB |
Valor |
% PIB |
Valor |
% PIB |
Valor |
% PIB |
||
RECEITA TOTAL |
8.205.465 |
8,81 |
9.170.274 |
9,84 |
8.857.066 |
8,52 |
11.538.547 |
11,10 |
11.665.471 |
11,10 |
12.617.373 |
11,59 |
13.717.608 |
12,10 |
14.917.899 |
12,62 |
|
RECEITAS PRIMÁRIAS (I) |
7.925.438 |
8,51 |
8.999.554 |
9,66 |
8.554.802 |
8,23 |
11.068.226 |
10,64 |
11.189.977 |
10,64 |
12.103.078 |
11,12 |
13.158.467 |
11,61 |
14.309.833 |
12,11 |
|
DESPESA TOTAL |
8.147.541 |
8,74 |
8.676.455 |
9,31 |
8.792.062 |
8,46 |
9.348.045 |
8,99 |
11.477.876 |
10,92 |
12.317.742 |
11,32 |
13.362.690 |
11,79 |
14.501.382 |
12,27 |
|
DESPESAS PRIMÁRIAS (II) |
7.209.438 |
7,74 |
7.695.995 |
8,26 |
7.842.162 |
7,54 |
9.348.045 |
8,99 |
10.184.837 |
9,69 |
11.231.078 |
10,08 |
11.952.415 |
10,54 |
13.030.183 |
11,03 |
|
RESULTADO PRIMÁRIO (I-II) |
716.000 |
0,77 |
1.104.005 |
1,18 |
712.640 |
0,69 |
1.720.181 |
1,65 |
1.005.140 |
0,96 |
872.000 |
0,80 |
1.206.192 |
1,06 |
1.279.650 |
1,08 |
|
RESULTADO NOMINAL |
284.077 |
0,30 |
-1.261.555 |
-1,35 |
294.020 |
0,28 |
387.997 |
0,37 |
471..979 |
0,26 |
554.114 |
0,51 |
494.669 |
0,44 |
538.604 |
0,46 |
|
DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA |
11.238.572 |
12,06 |
10.636.438 |
11,35 |
11.575.729 |
11,13 |
12.555.329 |
12,07 |
13.435.853 |
12,78 |
14.435.689 |
13,26 |
15.416.641 |
13,60 |
16.485.780 |
13,95 |
|
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA |
8.400.571 |
9,02 |
7.677.817 |
7,98 |
8.694.591 |
8,36 |
8.065.814 |
7,76 |
8.537.803 |
8,12 |
9.091.917 |
8,35 |
9.586.585 |
8,46 |
10.125.189 |
8,57 |
CRITÉRIOS DE PROJEÇÃO:
A base para a projeção da Receita e Despesa, foram os valores
Contabilizados em 31/12/2008 - Relatório da Execução Orçamentária.
1 - PROJEÇÃO DA RECEITA:
·
para 2009, foi reestimado
considerando um crescimento econômico do PIB 1,1%;
·
para 2010, foram considerados 4,47% referentes ao IPCA de
2010 e 3,54% referentes ao crescimento real do PIB;
·
para 2011, foram considerados 4,4% referentes ao IPCA de 2011
e 4,14% referente ao crescimento real do PIB;
·
para 2012 foram considerados 4,32% referentes ao IPCA de 2012
e 4,25% referentes ao crescimento do PIB;
2 - PROJEÇÃO DA DESPESA:
·
folha de pagamento a partir de 2009 - 60% do total das
despesas;
·
demais despesas a partir de 2009 - 40% do total das despesas;
·
projetado o crescimento vegetativo de 7% e inflação sobre a folha de pagamento a
partir de 2010;
·
projetados os índices de inflação para as demais despesas a
partir de 2010: 4,47% para 2010; 4,4% para 2011 e 4,32% para 2012;
3 - O PIB, no valor de R$ 93.173.000.000,00, teve como base o
ano de 2006, valor estimado pelo IBGE,
SPG e EPAGRI e os anos posteriores foram corrigidos com base nos índices de
crescimento do PIB;
4 - A projeção da dívida consolidada bruta e dívida
consolidada líquida do governo estadual foram projetadas pela Diretoria da
Dívida Pública e Investimentos - SEF.
LEI DE
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO
DE METAS - II
METAS
FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
EXERCÍCIO
DE 2010
(LRF, art. 4º, § 2º
, inciso II) R$ 1.000,00
ESPECIFICAÇÃO |
VALORES A PREÇOS CONSTANTES |
||||||||||||||||
LEI
2007 |
REALIZADO
2007 |
LEI
2008 |
REALIZADO 2008 |
PLO 2009 |
PLO 2010 |
PLO 2011 |
PLO 2012 |
||||||||||
Valor |
% PIB |
Valor |
% PIB |
Valor |
% PIB |
Valor |
% PIB |
Valor |
% PIB |
Valor |
% PIB |
Valor |
% PIB |
Valor |
% PIB |
||
RECEITA TOTAL |
9.085.091 |
9,18 |
10.153.327 |
10,26 |
9.260.948 |
8,91 |
12.064.705 |
11,60 |
11.665.471 |
11,48 |
12.053.376 |
11,07 |
12.473.420 |
11,00 |
12.862.212 |
10,88 |
|
RECEITAS PRIMÁRIAS (I) |
8.775.045 |
8,87 |
9.964.306 |
10,07 |
8.944.901 |
8,60 |
11.572.937 |
11,13 |
11.189.977 |
11,01 |
11.562.070 |
10,62 |
11.964.994 |
10,56 |
12.337.938 |
10,44 |
|
DESPESA TOTAL |
9.020.957 |
9,12 |
9.606.571 |
9,71 |
9.192.980 |
8,84 |
11.067.355 |
10,64 |
11.477.876 |
10,53 |
11.767.139 |
10,81 |
12.150.694 |
10,72 |
12.503.092 |
10,58 |
|
DESPESAS PRIMÁRIAS (II) |
7.982.290 |
8,07 |
8.521.006 |
8,61 |
8.199.765 |
7,89 |
9.774.316 |
9,40 |
10.184.837 |
9,30 |
10.476.683 |
9,62 |
10.868.331 |
9,59 |
11.234.624 |
9,51 |
|
RESULTADO PRIMÁRIO (I-II) |
792.755 |
0,80 |
1.222.354 |
1,24 |
745.136 |
0,72 |
1.798.621 |
1,73 |
1.005.140 |
1,71 |
833.022 |
0,77 |
1.096.790 |
0,97 |
1.103.314 |
0,93 |
|
RESULTADO NOMINAL |
314.530 |
0,32 |
-1.396.794 |
-1,41 |
307.427 |
0,30 |
405.690 |
0,39 |
269.225 |
0,39 |
529.345 |
0,49 |
449.802 |
0,40 |
464.384 |
0,39 |
|
DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA |
12.443.347 |
12,58 |
11.776.664 |
11,83 |
12.103.582 |
11,64 |
13.127.852 |
12,62 |
13.435.853 |
12,49 |
13.790.414 |
12,67 |
14.018.351 |
12,37 |
14.214.039 |
12,03 |
|
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA |
9.301.112 |
9,40 |
8.500.879 |
8,32 |
9.091.064 |
8,74 |
8.433.615 |
8,11 |
8.537.803 |
8,02 |
8.156.163 |
7,49 |
8.717.082 |
7,69 |
8.729.938 |
7,39 |
CRITÉRIOS DE PROJEÇÃO:
1 - Os valores de 2007 e 2008 foram atualizados pelo IPCA.
2007 - IPCA 10,72% e 2008 - IPCA 4,56
2 - Os valores das receitas e despesas de 20010 a 2012 foram
excluídos os ICPA. 2010 - IPCA de 4,47%,
2011 - IPCA de 9,07% e 2012 IPCA de 13,78%.
3 - A atualização dos valores teve como base o ano de 2009;
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO
DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
EXERCÍCIO
DE 2010
AMF - (LRF, art. 4º, § 2º,
inciso III) R$ 1,00
PATRIMÔNIO
LÍQUIDO |
2008 |
% |
2007 |
% |
2006 |
% |
PATRIMÔNIO/CAPITAL |
129.375 |
-0,41% |
128.801 |
-0,44% |
128.801 |
-3,69% |
RESERVAS |
16.598 |
-0,05% |
16.598 |
-0,06% |
16.598 |
-0,48% |
RESULTADO ACUMULADO |
(31.505.420) |
100,47% |
(29.115.901) |
100,50% |
(3.634.896) |
104,17% |
TOTAL |
(31.359.448) |
100,00% |
(28.970.502) |
100,00% |
(3.489.497) |
100,00% |
PATRIMÔNIO
LÍQUIDO |
2008 |
% |
2007 |
% |
2006 |
% |
PATRIMÔNIO |
- |
0,00% |
- |
0,00% |
- |
0,00% |
RESERVAS |
- |
0,00% |
- |
0,00% |
- |
0,00% |
LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS |
(26.422.996) |
100,00% |
(26.168.351) |
100,00% |
717.144 |
100,00% |
TOTAL |
(26.422.996) |
100,00% |
(26.168.351) |
100,00% |
717.144 |
100,00% |
FONTE: SEF/ Balanço Geral do Estado
* Obs: A variação substancial no resultado patrimonial
acumulado decorre das Provisões Matemáticas Previdenciárias do RPPS (R$
26.661.862.941,47), registradas em 12/2007.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
EXERCÍCIO DE 2010
AMF -
Demonstrativo V (LRF, artigo 4º,
§ 2º, inciso III) R$
1,00
RECEITAS
REALIZADAS |
2008 |
2007 |
2006 |
(a) |
(b) |
(c) |
|
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) |
12.046 |
70.711 |
23.939 |
Alienação
de Bens Móveis |
11.298 |
70.386 |
20.819 |
Alienação
de Bens Imóveis |
748 |
325 |
3.121 |
DESPESAS
EXECUTADAS |
2008 |
2007 |
2006 |
(d) |
(e) |
(f) |
|
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) |
10.327 |
69.604 |
18.833 |
DESPESAS DE
CAPITAL |
10.327 |
69.604 |
18.833 |
Investimentos |
10.327 |
8.181 |
514 |
Inversões
financeiras |
- |
|
- |
Amortização da Dívida |
- |
61.423 |
18.319 |
DESPESAS
CORRENTES DOS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS |
- |
- |
- |
Regime
Geral de Previdência Social |
- |
- |
- |
Regime
Próprio De Previdência dos Servidores |
|
|
|
|
|
|
|
SALDO
FINANCEIRO |
2008 |
2007 |
2006 |
(g) =
((Ia - IId) + IIIh) |
(h) =
((Ib - IIe) + IIIi) |
(i) = (Ic
- IIf) |
|
|
|
|
|
VALOR (III) |
9.327 |
7.608 |
6.501 |
FONTE: SEF/ - Anexo XIV -
Demonstrativo da Receita de Alienação de Ativos e Aplicação dos Recursos
Nota.: Na linha VALOR
(III) referente ao exercício de 2006 foi
considerado o saldo financeiro de 2005 no valor de R$ 1.395.000,00
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
EXERCÍCIO DE 2010
AMF -
Demonstrativo VI (LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea
"a") R$
1,00
RECEITAS |
2006 |
2007 1 |
2008 |
||
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO
INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (I) |
261.335.535,39 |
610.738.611,24 |
696.771.091,76 |
||
RECEITAS CORRENTES |
258.120.495,64 |
629.793.467,47 |
709.944.224,34 |
||
Receita de
Contribuições dos Segurados |
245.298.500,78 |
275.241.850,75 |
302.245.416,05 |
||
Pessoal
Civil |
200.366.411,15 |
227.573.176,89 |
255.175.950,70 |
||
Pessoal
Militar |
44.932.089,63 |
47.668.673,86 |
47.069.465,35 |
||
Outras Receitas
de Contribuições |
68.671,92 |
|
|
||
Receita
Patrimonial |
7.740.345,47 |
13.361.356,63 |
9.281.803,59 |
||
Receita de
Serviços |
|
514,64 |
4.096,40 |
||
Outras Receitas
Correntes |
5.012.977,47 |
341.189.745,45 |
398.412.908,30 |
||
Compensação
Previdenciária do RGPS para o RPPS |
3.870.855,51 |
17.451.984,59 |
16.242.535,32 |
||
Outras
Receitas Correntes2 |
1.142.121,96 |
323.737.760,86 |
382.170.372,98 |
||
RECEITAS DE
CAPITAL |
3.215.039,75 |
61.635,83 |
27.092,95 |
||
Alienação de
Bens, Direitos e Ativos |
300.000,00 |
- |
|
||
Amortização de
Empréstimos |
2.915.039,75 |
- |
27.092,95 |
||
Outras Receitas
de Capital |
- |
61.635,83 |
|
||
(–) DEDUÇÕES DA
RECEITA |
|
19.116.492,06 |
13.200.225,53 |
||
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (II) |
201.201.513,17 |
223.908.813,15 |
457.116.695,15 |
||
RECEITAS CORRENTES |
201.201.513,17 |
223.919.748,09 |
457.143.126,57 |
||
Receita de
Contribuições |
201.201.513,17 |
223.918.985,70 |
457.143.126,57 |
||
Patronal |
201.201.513,17 |
221.907.667,74 |
454.918.786,21 |
||
Pessoal
Civil |
162.520.223,04 |
182.169.314,22 |
380.937.136,04 |
||
Pessoal
Militar |
38.681.290,13 |
39.738.353,52 |
73.981.650,17 |
||
Cobertura de
Déficit Atuarial |
|
|
|
||
Regime de
Débitos e Parcelamentos |
|
2.011.317,96 |
2.224.340,36 |
||
Receita
Patrimonial |
|
762,39 |
|
||
Receita de
Serviços |
|
|
|
||
Outras Receitas
Correntes |
|
|
|
||
RECEITAS DE
CAPITAL |
|
|
|
||
(–) DEDUÇÕES DA
RECEITA |
|
10.934,94 |
26.431,42 |
||
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (III) = (I + II) |
462.537.048,56 |
834.647.424,39 |
1.153.887.786,91
|
||
|
|||||
DESPESAS4 |
2006 |
2007 1 |
2008 |
||
|
|||||
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO
INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (IV) |
1.423.595.616,44 |
1.722.080.641,26 |
1.856.270.550,32 |
||
ADMINISTRAÇÃO |
34.472.992,36 |
31.977.223,68 |
35.131.885,46 |
||
Despesas
Correntes |
34.350.933,39 |
31.931.421,11 |
34.004.857,38 |
||
Despesas de
Capital |
122.058,97 |
45.802,57 |
1.127.028,08 |
||
PREVIDÊNCIA |
1.389.122.624,08 |
1.690.103.417,58 |
1.821.138.664,86 |
||
Pessoal Civil |
1.142.067.517,45 |
1.405.416.872,44 |
1.523.265.499,49 |
||
Pessoal
Militar |
247.055.106,63 |
276.651.823,62 |
291.592.648,42 |
||
Outras Despesas
Previdenciárias |
- |
8.034.721,52 |
6.280.516,95 |
||
Compensação
Previdenciária do RPPS para o RGPS |
|
|
|
||
Demais
Despesas Previdenciárias |
|
8.034.721,52 |
6.280.516,95 |
||
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (V) |
-
|
786.248,05 |
3.157.833,14 |
||
ADMINISTRAÇÃO |
- |
786.248,05 |
3.157.833,14 |
||
Despesas
Correntes |
|
786.248,05 |
3.157.833,14 |
||
Despesas de
Capital |
|
|
|
||
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (VI) = (IV + V)5 |
1.423.595.616,44 |
1.722.866.889,31 |
1.859.428.383,46 |
||
|
|||||
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VII) = (III – VI) |
(961.058.567,88) |
(888.219.464,92) |
(705.540.596,55) |
||
|
|||||
APORTES
DE RECURSOS PARA O REGIME PRÓPRIO |
2006 |
2007 1 |
2008 |
||
TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS |
835.389.496,49 |
916.883.218,92 |
993.271.950,85 |
||
Plano Financeiro |
835.389.496,49 |
916.883.218,92 |
993.271.950,85 |
||
Recursos para
Cobertura de Insuficiências Financeiras3 |
835.389.496,49 |
916.883.218,92 |
993.271.950,85 |
||
Recursos para
Formação de Reserva |
|
|
|
||
Outros
Aportes para o RPPS |
|
|
|
||
Plano
Previdenciário |
- |
- |
- |
||
Recursos para
Cobertura de Déficit Financeiro |
|
|
|
||
Recursos para
Cobertura de Déficit Atuarial |
|
|
|
||
Outros
Aportes para o RPPS |
|
|
|
||
|
|
|
|
||
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS |
(125.669.071,39) |
28.663.754,00 |
287.731.354,30 |
||
BENS E DIREITOS DO RPPS |
83.537.687,91 |
82.988.719,52 |
435.519.897,02 |
||
|
FONTES: Anexo V - Relatório
Resumido Execução Orçamentária, publicado no DOE de 30/01/2009.
NOTAS:
¹ Os valores referentes a
2007 foram ajustados conforme a metodologia de cálculo adotada em 2008 para se
ter a mesma base comparativa.
² Nesta linha foram
informadas as Demais Receitas Correntes do RPPS.
³ Nesta linha foram
incluídos os valores dos recursos utilizados para pagamento das despesas com
aposentadorias dos Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público e
Tribunal de Contas. No ano de 2007 também foram incluídos os valores recebidos
por descentralização financeira pela unidade gestora do RPPS.
4 Durante o exercício, somente as despesas liquidadas são
consideradas executadas. No encerramento do exercício, as despesas não
liquidadas inscritas em restos a pagar não processados são também consideradas
executadas. Dessa forma, para maior transparência, as despesas executadas estão
segregadas em:
a) Despesas liquidadas,
consideradas aquelas em que houve a entrega do material ou serviço, nos termos
do art. 63 da Lei 4.320/64;
b) Despesas empenhadas mas
não liquidadas, inscritas em Restos a Pagar não processados, consideradas
liquidadas no encerramento do exercício, por força do art. 35, inciso II da Lei
4.320/64.
5 No mês de junho do corrente, representantes dessa
Secretaria da Fazenda participaram da Reunião Técnica de Padronização dos Relatórios
da Lei de Responsabilidade Fiscal, realizada na Secretaria do Tesouro Nacional,
e que contou também com a participação de representantes do Ministério da
Previdência Social. De acordo com as discussões dessa reunião, constatamos que
o Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias deve englobar todas as
despesas previdenciárias do ente. Dessa forma, a partir do segundo bimestre a
metodologia de cálculo desse Demonstrativo foi alterada para demonstrar as
despesas executadas pela unidade gestora do RPPS, bem como as despesas com
aposentadorias executadas nos Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério
Público e Tribunal de Contas.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
EXERCÍCIO DE 2010
AMF
– Demonstrativo VI (LRF, art.4º, § 2º, inciso IV, alínea “a”) R$ 1,00
EXERCÍCIO |
RECEITAS |
DESPESAS |
RESULTADO |
SALDO
FINANCEIRO |
|
PREVIDENCIÁRIAS |
PREVIDENCIÁRIAS |
PREVIDENCIÁRIO |
DO
EXERCÍCIO |
|
(a) |
(b) |
(c) =
(a-b) |
(d) =
(d Exercício anterior) + (c) |
2008 |
710.447.133,14 |
1.943.380.358,91 |
(1.232.933.225,77) |
(1.232.933.225,77) |
2009 |
691.328.136,42 |
1.972.368.588,28 |
(1.281.040.451,86) |
(2.513.973.677,63) |
2010 |
676.395.935,85 |
2.002.167.952,89 |
(1.325.772.017,04) |
(3.839.745.694,67) |
2011 |
657.489.962,93 |
2.044.278.408,05 |
(1.386.788.445,12) |
(5.226.534.139,79) |
2012 |
636.677.146,64 |
2.091.104.155,07 |
(1.454.427.008,43) |
(6.680.961.148,22) |
2013 |
614.142.100,26 |
2.140.622.705,45 |
(1.526.480.605,19) |
(8.207.441.753,41) |
2014 |
586.696.731,54 |
2.203.479.655,92 |
(1.616.782.924,38) |
(9.824.224.677,79) |
2015 |
562.723.800,10 |
2.250.038.143,70 |
(1.687.314.343,60) |
(11.511.539.021,39) |
2016 |
538.828.288,42 |
2.294.948.926,74 |
(1.756.120.638,32) |
(13.267.659.659,71) |
2017 |
515.507.723,36 |
2.335.734.899,73 |
(1.820.227.176,37) |
(15.087.886.836,08) |
2018 |
489.893.177,75 |
2.380.951.908,25 |
(1.891.058.730,50) |
(16.978.945.566,58) |
2019 |
465.861.651,94 |
2.417.038.493,20 |
(1.951.176.841,26) |
(18.930.122.407,84) |
2020 |
446.862.336,07 |
2.432.814.417,95 |
(1.985.952.081,88) |
(20.916.074.489,72) |
2021 |
427.416.297,77 |
2.446.638.457,61 |
(2.019.222.159,84) |
(22.935.296.649,56) |
2022 |
408.744.737,57 |
2.453.185.199,72 |
(2.044.440.462,15) |
(24.979.737.111,71) |
2023 |
388.043.627,15
|
2.462.576.119,06 |
(2.074.532.491,91) |
(27.054.269.603,62) |
2024 |
363.690.152,87 |
2.480.420.464,97 |
(2.116.730.312,10) |
(29.170.999.915,72) |
2025 |
345.245.587,15 |
2.474.435.006,63 |
(2.129.189.419,48) |
(31.300.189.335,20) |
2026 |
326.023.651,97 |
2.468.507.859,88 |
(2.142.484.207,91) |
(33.442.673.543,11) |
2027 |
307.110.392,23 |
2.457.459.571,98 |
(2.150.349.179,75) |
(35.593.022.722,86) |
2028 |
287.727.333,25 |
2.443.397.646,99 |
(2.155.670.313,74) |
(37.748.693.036,60) |
2029 |
272.414.275,64 |
2.412.678.744,75 |
(2.140.264.469,11) |
(39.888.957.505,71) |
2030 |
258.743.669,69 |
2.373.530.745,29 |
(2.114.787.075,60) |
(42.003.744.581,31) |
2031 |
245.524.466,40 |
2.328.911.005,90 |
(2.083.386.539,50) |
(44.087.131.120,81) |
2032 |
230.352.658,05 |
2.287.006.035,71 |
(2.056.653.377,66) |
(46.143.784.498,47) |
2033 |
211.025.876,19 |
2.256.036.664,91 |
(2.045.010.788,72) |
(48.188.795.287,19) |
2034 |
192.702.602,73 |
2.216.573.805,77 |
(2.023.871.203,04) |
(50.212.666.490,23) |
2035 |
167.968.630,96 |
2.190.337.032,46 |
(2.022.368.401,50) |
(52.235.034.891,73) |
2036 |
151.901.952,20
|
2.137.409.519,44 |
(1.985.507.567,24) |
(54.220.542.458,97) |
2037 |
134.900.198,88 |
2.084.783.196,72 |
(1.949.882.997,84) |
(56.170.425.456,81) |
|
116.024.147,04 |
|
(1.921.727.915,81) |
|
|
104.503.855,22 |
|
(1.861.711.290,02) |
(59.953.864.662,64) |
|
94.618.710,56 |
|
(1.794.012.693,62) |
|
|
84.691.144,72 |
|
(1.725.541.823,13) |
|
|
72.182.966,33 |
|
(1.666.215.076,84) |
|
|
65.892.709,84 |
|
(1.585.538.453,11) |
|
|
60.984.177,96 |
|
(1.501.043.143,67) |
|
|
56.376.692,41 |
|
(1.416.776.303,22) |
|
|
52.084.993,77 |
1.385.171.442,94
|
(1.333.086.449,17) |
|
|
48.072.930,92 |
|
(1.250.165.641,11) |
|
|
44.396.272,22 |
|
(1.168.059.217,44) |
|
|
40.829.459,39 |
|
(1.087.728.539,77) |
|
|
37.393.577,61 |
|
(1.009.346.400,34) |
|
|
34.076.983,11 |
|
(933.219.933,32) |
|
|
30.899.746,03 |
|
(859.583.788,61) |
(77.284.182.125,99) |
2053 |
27.871.771,26 |
|
(788.510.619,76) |
|
|
25.003.860,39 |
|
(720.397.989,44) |
|
2055 |
22.303.730,16 |
|
(655.501.249,49) |
|
|
19.774.969,28 |
|
(593.897.920,32) |
|
|
17.425.481,82 |
|
(535.849.313,71) |
|
|
15.264.557,64 |
|
(481.622.790,02) |
|
|
13.287.629,75 |
|
(431.209.113,29) |
|
|
11.484.184,72 |
|
(384.319.282,38) |
|
|
9.841.305,84 |
|
(340.633.628,67) |
|
|
83.447.444,09 |
|
(224.770.594,18) |
|
|
6.991.255,94 |
|
(261.992.596,54) |
|
|
5.780.005,67 |
|
(226.941.769,89) |
|
|
4.710.622,82 |
|
(194.738.056,18) |
|
|
3.774.640,29 |
|
(165.366.952,30) |
|
|
2.963.416,95 |
|
(138.755.994,66) |
|
|
2.270.606,91 |
|
(114.885.447,29) |
|
|
1.689.616,14 |
|
(93.675.841,66) |
|
|
1.208.889,03 |
|
(75.044.759,16) |
|
|
825.676,97 |
|
(58.987.542,18) |
|
2072 |
537.118,79
|
46.015.513,99 |
(45.478.395,20) |
(83.816.761.982,31) |
2073 |
337.119,01
|
34.701.199,20 |
(34.364.080,19) |
(83.851.126.062,50) |
2074 |
208.731,89 |
25.558.725,41 |
(25.349.993,52) |
(83.876.476.056,02) |
2075 |
129.604,11 |
18.379.793,08 |
(18.250.188,97) |
(83.894.726.244,99) |
2076 |
80.748,26 |
12.884.322,28 |
(12.803.574,02) |
(83.907.529.819,01) |
2077 |
49.391,31 |
8.747.015,29 |
(8.697.623,98) |
(83.916.227.442,99) |
2078 |
29.250,86 |
5.689.502,66 |
(5.660.251,80) |
(83.921.887.694,79) |
2079 |
16.689,27 |
3.524.373,00 |
(3.507.683,73) |
(83.925.395.378,52) |
2080 |
9.313,97 |
2.095.738,63 |
(2.086.424,66) |
(83.927.481.803,18) |
2081 |
5.104,61 |
1.217.592,27 |
(1.212.487,66) |
(83.928.694.290,84) |
2082 |
2.705,81 |
693.353,48 |
(690.647,67) |
(83.929.384.938,51) |
FONTE: http://www.previdencia.gov.br/sps/app/draa
Nota: Projeção atuarial elaborada em 30/09/2008.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE
RECEITA
EXERCÍCIO DE 2010
Valores de renúncia tributária,
decorrente de benefícios fiscais relacionados ao ICMS, IPVA e ITCMD, para
efeito de cumprimento ao disposto no artigo 121, § 1º da Constituição
Estadual; art. 4º, inciso VI, da Lei nº 11.510, de 24 de julho de
2000, e
art. 14 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000.
(R$)
|
BENEFÍCIO FISCAL |
VALOR ESTIMADO DA RENÚNCIA |
1 |
Produtos da cesta básica, inclusive leite (isenção, redução
da base de cálculo e crédito presumido). Anexo 2 do RICMS/SC. Decreto n |
150.000.000,00 |
2 |
Isenção saída de mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira, em estado
natural, resfriado ou congelado. Anexo 2 do RICMS/SC. Decreto |
1.200.000,00 |
3 |
Saída de peixes, crustáceos ou moluscos (CRÉDITO
PRESUMIDO). Anexo 2 do RICMS/SC. Decreto n |
61.000.000,00 |
4 |
Isenção de água potável ou natural. Anexo 2 do RICMS/SC.
Decreto |
78.500.000,00 |
5 |
Isenção e manutenção de créditos sobre os produtos e
insumos agropecuários. Anexo 2 do RICMS/SC. Decreto n |
220.000.000,00 |
6 |
Isenção nas operações com produtos industrializados
(inclusive |
37.000.000,00 |
7 |
Exclusão do acréscimo financeiro nas vendas a prazo pelo
comércio varejista. Anexo 2 do RICMS/SC. Decreto n |
25.000.000,00 |
8 |
Isenção no fornecimento de óleo diesel para embarcações
pesqueiras. Anexo 2 do RICMS/SC. Decreto n |
31.000.000,00 |
9 |
Isenção maçã e pêra. Anexo 2 do RICMS/SC. Decreto n |
33.000.000,00 |
10 |
Saída de tijolos, telhas, tubos e manilhas (redução base de
cálculo). |
20.000.000,00 |
11 |
Operações com ferros e aços não planos (redução base de
cálculo). |
10.000.000,00 |
12 |
Saídas internas promovida por atacadistas (redução de base
de cálculo). Anexo 2 do RICMS/SC. Decreto n |
40.000.000,00 |
13 |
Saída de gás liquefeito de petróleo (redução base de
cálculo) |
20.000.000,00 |
14 |
Saída de areia, pedra britada e ardósia (redução de base de
cálculo). Anexo 2 do RICMS/SC. Decreto n |
43.000.000,00 |
15 |
Saída de produtos de informática e automação (crédito
presumido). Anexo 2 do RICMS/SC. Decreto n |
50.000.000,00 |
16 |
Saída
de veículos automotores usados (redução base de cálculo). Anexo 2 do
RICMS/SC. Decreto n |
37.000.000,00 |
17 |
Serviços
de televisão por assinatura (redução base de cálculo). Anexo 2 do RICMS/SC.
Decreto n |
10.000.000,00 |
18 |
Serviço
de provimento de acesso à Internet (redução de base de cálculo). Anexo 2 do
RICMS/SC. Decreto n |
750.000,00 |
19 |
Saída
de gás natural (redução de base de cálculo). Anexo 2 do RICMS/SC. Decreto n |
3.700.000,00 |
20 |
Saída
de cristal e porcelana (redução de base de cálculo). Anexo 2 do RICMS/SC.
Decreto n |
10.000.000,00 |
21 |
Saída de carne tributadas a 7% para outras unidades da
Federação (redução de base de cálculo). Anexo 2 do RICMS/SC. Decreto n |
29.000.000,00 |
22 |
Crédito presumido sobre saída interna de: açúcar, café,
manteiga, óleo de soja e de milho, margarina, creme vegetal, vinagre, sal de
cozinha, bolachas e biscoitos, saídas de óleo vegetal bruto degomado, óleo vegetal refinado, margarina, creme
vegetal, gordura e farelo de soja – Medida de proteção, atração e manutenção
da competitividade de empresas catarinenses do ramo. Anexo 2 do RICMS/SC.
Decreto n |
55.000.000,00 |
23 |
Crédito presumido para empresas de energia elétrica. Anexo
2 do RICMS/SC. Decreto n |
25.000.000,00 |
24 |
Carnes e miudezas comestíveis de aves e operações de
entrada de suínos, gado bovino precoce e carnes e miúdos comestíveis de
bovinos e bufalinos (crédito presumido). Anexo 2 do RICMS/SC. Decreto n |
160.000.000,00 |
25 |
Lingotes e tarugos de metais não ferrosos, bobinas, tiras e
chapas de aço (crédito presumido). Anexo 2 do RICMS/SC. Decreto n |
150.000.000,00 |
26 |
Nas saídas de mercadorias importadas do exterior promovidas
por importador - Programa de atração e manutenção de empresas importadoras de
mercadorias que não concorram com a indústria catarinense (crédito
presumido). Anexo 2 do RICMS/SC. Decreto n |
700.000.000,00 |
27 |
Pró-emprego, COMPEX - Programa de Modernização e
Desenvolvimento Econômico, Tecnológico e Social de Santa Catarina (Programa |
400.000.000,00 |
28 |
Crédito presumido SIMPLES. Anexo 2 do RICMS/SC. Decreto n |
148.000.000,00 |
29 |
Cesta
básica construção civil. Lei n |
30.000.000,00 |
30 |
Programa
Pró-cargas. Lei n |
22.000.000,00 |
31 |
FUNDOSOCIAL.
Lei n |
21.000.000,00 |
32 |
PRODEC
- Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense. Lei n |
210.000.000,00 |
33 |
IPVA
- isenções (táxi, ônibus, veículos de deficientes físicos, APAE e outras).
Lei n |
49.000.000,00 |
34 |
ITCMD
- Isenções (transmissões de pequeno valor, sociedades sem fins lucrativos,
bens destinados a programas de habilitação popular e outros). Lei n |
1.000.000,00 |
35 |
Outros
benefícios conforme relação em anexo. Descrição abaixo. |
125.000.000,00 |
|
VALOR
TOTAL DA RENÚNCIA |
3.006.150.000,00 |
Notas
explicativas:
a Embora sejam colocados como renúncia de
receita, o PRÓ-EMPREGO, o COMPEX e o Programa Estadual de Importações, itens 26
e 27, por portos e aeroportos catarinenses são um atrativo de operações para o
Estado, trazendo na verdade mais receitas. Os regimes atraem operações que não
existiriam sem os referidos benefícios fiscais, pois tais operações estariam
sendo realizadas por meio de portos e aeroportos localizados em outras unidades
da Federação, como os Estados do Paraná e Espírito Santo, Rio de Janeiro,
Pernambuco e São Paulo.
b O Fundosocial
em verdade, em seu todo, não se trata de renúncia de receita, apenas
deslocamento legal de arrecadação para outro fim. O que se pode considerar como
renúncia de receita no caso, é a bonificação dada ao contribuinte de 10% sobre
o valor doado, que resulta o valor expresso na tabela. Como só pode doar quem
paga em dia, o benefício acaba por constituir-se em um prêmio ao bom pagador.
c Os valores do PRODEC,
ao final da carência, retornam ao Estado por intermédio do FADESC. Logo,
constitui-se em fomentador da atividade econômica. É um incentivo para gerar
receita futura.
d Na rubrica outros
benefícios são contemplados os benefícios abaixo, os quais não estão abrangidos
nos itens 1 a 34 da tabela ou se compreendidos não estão por completo.
e As contribuições aos fundos do SEITEC
constituem-se em doação do ICMS aos Fundos de Turismo, Esporte e Cultura.
Portanto, canaliza-se a receita para os programas de governo que especifica,
não configurando propriamente renúncia.
LEI DE
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO
DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA
E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
EXERCÍCIO
DE 2010
1.
veículos para deficientes, para táxis e
veículos do corpo de bombeiros; produtos de artesanato; medicamentos,
próteses e aparelhos; produtos para combate à AIDS; saída de máquinas,
equipamentos, peças e acessórios para indústria naval ou náutica; Pós-larva de CAMARÃO; Sanduíche Big Mac; RICMS/SC,
Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, Artigo 1 2.
equipamentos e acessórios destinados a
portadores de deficiência; Programa de Fortalecimento e Modernização da Área
Fiscal Estadual; Coletores Eletrônicos de Voto; Produtos e equipamentos
utilizados em diagnóstico em imunohematologia,
sorologia e coagulação; Doação para assistência às vítimas de seca na área da
SUDENE; Doação à Secretaria Executiva de Articulação Nacional, em Brasília;
Pilhas e baterias usadas; Mercadorias destinadas a Programas de
fortalecimento e modernização de áreas públicas estaduais e municipais com
apoio do BID; Bombas d’água a serem instaladas no semi-árido brasileiro
dentro do Programa Bomba d’Água Popular; Mercadorias importadas; Diferencial
de alíquota nas aquisições da Embrapa; Nas prestações de serviço de
transporte; RICMS/SC,
Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, Artigo 2 3.
saída de veículos, quando adquiridos pela
Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão através do Programa de Reequipamento
Policial da Polícia Militar ou pela Secretaria de Estado da Fazenda, para reequipamento da fiscalização estadual, dispensado o
estorno de crédito de que trata o art. 36, I e II do Regulamento (Convênios
ICMS 34/92 e 56/00). RICMS/SC,
Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 1 4.
saída de veículo automotor, máquina e
equipamento, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários,
devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, através de Lei
Municipal, para utilização nas suas atividades específicas (Convênios ICMS
32/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 07/00, 21/02 e 10/04); RICMS/SC,
Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 1 5.
fornecimento de energia elétrica
destinada ao consumo pelos órgãos da administração pública estadual direta e
suas fundações e autarquias, mantidas pelo poder público estadual, devendo o
benefício ser transferido aos beneficiários, mediante redução do valor da operação,
em montante correspondente ao imposto dispensado (Convênio ICMS 24/03); RICMS/SC,
Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 1 6.
saída de peças de argamassa armada
destinadas à construção de obras com finalidades sociais, objeto de convênios
ou contratos firmados com o Governo Federal, Estadual ou Municipal (Convênio
ICMS 12/93); RICMS/SC,
Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 1 7.
a saída de produto resultante do trabalho
de reeducação dos detentos, promovida pelos estabelecimentos do Sistema
Penitenciário do Estado; RICMS/SC,
Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 1 8.
nas aquisições efetuadas por adjudicação
de mercadorias que tenham sido oferecidas à penhora; RICMS/SC,
Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 1 9.
saída relativa à aquisição de bens e
mercadorias promovidas pelos órgãos da administração pública estadual direta
e suas fundações e autarquias, mantidas pelo poder público estadual; RICMS/SC,
Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 1 10.
saída de ovos; RICMS/SC,
Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 2 11.
saída com destino a estabelecimento
agropecuário de reprodutor ou matriz de gado; RICMS/SC, Decreto 2.870, de
27/08/2001, Anexo 2, artigo 2 12.
saída de sêmen de bovino, de ovino, de
caprino e de suíno congelados ou resfriados e embriões de bovino, de ovino,
de caprino e de suíno; RICMS/SC,
Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 2 13.
saída de pós-larva de camarão; RICMS/SC,
Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 2 14.
saída de vasilhames, recipientes e
embalagens, inclusive sacaria; RICMS/SC,
Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 2 15.
saída relacionada com a destroca de
botijões vazios (vasilhame); RICMS/SC,
Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 2 16.
saída de bens de estabelecimento de
operadora de serviços públicos de telecomunicações; RICMS/SC,
Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 2 17.
saída de bens de estabelecimento de
concessionária de serviços públicos de energia elétrica; RICMS/SC,
Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 2 18.
saída de embarcação construída no país,
bem como a aplicação de peça, parte ou componente utilizado no reparo,
conserto e reconstrução de embarcações; RICMS/SC,
Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 2 19.
saída das mercadorias relacionadas em
razão de doação ou cessão, em regime de comodato, efetuada pela indústria de
máquinas e equipamentos, para SENAI; RICMS/SC,
Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 2 20.
saída dos equipamentos e acessórios
relacionados que se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas
portadoras de deficiência; RICMS/SC,
Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 2 21.
saída dos produtos relacionados
destinados a portadores de deficiência física ou auditiva; RICMS/SC,
Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 2 22.
saída de obra de arte decorrente de
operação realizada pelo próprio autor; RICMS/SC,
Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 2 23.
saída, a título de distribuição gratuita,
de amostra de diminuto ou nenhum valor comercial; RICMS/SC,
Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 2 24.
saída de refeição fornecida por
estabelecimento industrial, comercial ou produtor, agremiação estudantil,
instituição de educação ou assistência social, sindicato ou associação de
classe as seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiados; RICMS/SC,
Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 2 25.
saída de mercadoria em doação a entidades
governamentais, para assistência a vítimas de calamidade pública; RICMS/SC,
Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 2 26.
saída de mercadoria de produção própria,
promovida por instituição de assistência social e de educação, sem finalidade
lucrativa; RICMS/SC,
Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 2 27.
saída de produto farmacêutico, em
operação realizada entre órgãos ou entidades da administração pública
federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, e suas fundações, bem
como a saída realizada pelos referidos órgãos ou entidades para consumidor
final; RICMS/SC, Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 2 28.
saída dos medicamentos de uso humano para
o tratamento de portadores do vírus da AIDS e dos fármacos destinados à sua
produção; RICMS/SC,
Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 2 29.
saída de trava-blocos para a construção
de casas populares, vinculada a programas habitacionais para população de
baixa renda, promovidos por Municípios ou por Associações de Municípios, por
órgãos ou entidades de administração pública, direta ou indireta, estadual ou
municipal, ou por fundações instituídas e mantidas pelo poder público
estadual ou municipal; RICMS/SC,
Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 2 30.
saída realizada pela Fundação PRÓ -
TAMAR; RICMS/SC,
Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 2 31.
saída de mercadoria para uso ou consumo
de embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira, aportada no país; RICMS/SC,
Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 2 32.
saída de combustível e lubrificante para
abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior; RICMS/SC,
Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 2 33.
saída de produto manufaturado de
fabricação nacional quando promovida pelo fabricante e destinada às empresas
nacionais exportadoras de serviços; RICMS/SC,
Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 2 34. saída
de papel-moeda, moeda metálica e cupons de distribuição do leite, promovidas
pela Casa da Moeda do Brasil; RICMS/SC,
Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 2 35.
saída de mercadoria recebida por doação
de organizações internacionais ou estrangeiras ou países estrangeiros para
distribuição gratuita em programas; RICMS/SC,
Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 2 36.
saída de produto industrializado
promovida por lojas francas instaladas nas zonas primárias de aeroportos de
categoria internacional e autorizadas pelo órgão competente do Governo
Federal; RICMS/SC,
Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 2 37. saída
de produto industrializado destinado à comercialização por lojas francas
instaladas nas zonas primárias de aeroportos; RICMS/SC,
Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 2 38.
saída de Coletores Eletrônicos de Voto -
CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios; RICMS/SC,
Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 2 39.
saída dos produtos e equipamentos
utilizados em diagnóstico em imunohematologia,
sorologia e coagulação destinados a órgãos ou entidades da administração
pública; RICMS/SC, Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 2 40.
saída de preservativos; RICMS/SC,
Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 2 41.
saída dos produtos relacionados
destinados ao aproveitamento das energias solar e eólica; RICMS/SC,
Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 2 42. remessa
de animais para a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, para
fins de inseminação e inovulação com animais de
raça; RICMS/SC,
Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 2 43.
saídas de mercadorias, em decorrência de
doação para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente
reconhecida; RICMS/SC,
Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 2 44. saída
dos equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde; RICMS/SC,
Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 2 45. doações
promovidas pela EMBRATEL, de material de consumo, equipamentos e outros bens
móveis, para associações destinadas a portadores de deficiência física,
comunidades carentes, órgãos da administração pública federal, estadual e
municipal, especialmente escolas e universidades, bem como fundações de
direito público, autarquias e corporações mantidas pelo poder público; RICMS/SC,
Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 2 46.
saídas que destinem ao Ministério da
Saúde os equipamentos médico-hospitalares; RICMS/SC, Decreto 2.870, de
27/08/2001, Anexo 2, artigo 2 47. devolução
impositiva de embalagens vazias de agrotóxicas e respectivas tampas,
realizadas sem ônus (Convênio ICMS 42/01); RICMS/SC,
Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 2 48. saída
de veículos quando adquiridos pela Polícia Rodoviária Federal, de acordo com
o previsto no Plano Anual de Reaparelhamento da
Polícia Rodoviária Federal, observado ao seguinte (Convênio ICMS 69/01); RICMS/SC,
Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 2 49.
saída dos seguintes medicamentos: a) à
base de mesilato de imatinib;
b) interferon alfa-2A; c) interferon
alfa-2B; d) peg interferon
alfa-2A; e) peg intergeron
alfa-2B; RICMS/SC,
Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2,
artigo 2 50.
saída de fármacos e medicamentos
relacionados destinados a órgãos da administração pública, direta e indireta,
federal, estadual e municipal, bem como suas fundações; RICMS/SC,
Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 2 51.
saída de mercadoria em doação à
Secretaria Executiva de Articulação Nacional com sede em Brasília, DF; RICMS/SC,
Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 2 52.
saída de mercadorias em doação para a
Fundação Nova Vida, destinadas à Festa dos Estados realizada no Distrito
Federal; RICMS/SC,
Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 2 53.
saídas de pilhas e baterias usadas, após
seu esgotamento energético; RICMS/SC,
Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 2 54.
saída de mercadorias destinadas aos
Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas de Gestão, de
Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal; RICMS/SC,
Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 2 55.
saída de bombas d’água popular de
acionamento manual a serem instaladas no semi-árido brasileiro dentro do
Programa Bomba d’Água Popular; RICMS/SC,
Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 2 56.
entrada de frutas frescas provenientes
dos países membros da ALADI, exceto amêndoa, avelã, castanha, maçã, noz e
pêra; RICMS/SC,
Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 3 57.
entrada, em estabelecimento comercial ou
produtor, de matriz ou reprodutor de bovino, ovino, suíno ou bufalino, puro
de origem ou puro por cruza, em condições de obter no país o registro
genealógico oficial; RICMS/SC,
Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 3 58.
entrada de iodo metálico; RICMS/SC,
Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 3 59.
entrada de foguetes antigranizo e
respectivas rampas ou plataformas de lançamento, sem similar nacional, desde
que a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a zero dos
impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados; RICMS/SC,
Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 3 60.
entrada de equipamentos gráficos
destinados à impressão de livros, jornais e periódicos vinculados a projetos
aprovados até 31 de março de 1989 pela Secretaria Especial de Desenvolvimento
Industrial; RICMS/SC,
Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 3 61.
entrada de máquina de limpar e selecionar
frutas classificada no código 8433.60.90 da NBM/SH, sem similar produzido no
país, importada diretamente do exterior para integração no ativo imobilizado
do importador e uso exclusivo na atividade por este realizada, devendo a
inexistência de produto similar nacional ser atestada por órgão federal
competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas,
aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional; RICMS/SC,
Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 3 62.
entrada de aparelhos, máquinas e
equipamentos, instrumentos técnico-científicos laboratoriais, partes e peças
de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários,
destinados à pesquisa científica e tecnológica, realizada diretamente pela
EMBRAPA, com financiamento de empréstimos internacionais, firmados pelo
Governo Federal; RICMS/SC,
Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 3 63.
entrada de aparelhos, máquinas,
equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos
laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior
diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou
indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência
social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido
pelo Conselho Nacional de Serviço Social; RICMS/SC,
Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 3 64.
entrada de partes e peças, para aplicação
em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos, reagentes químicos
destinados à pesquisa médico hospitalar, e os medicamentos relacionados no
Anexo 1, Seção X, sem similar produzido no país, importados diretamente do
exterior por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou
indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência
social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido
pelo Conselho Nacional de Serviço Social; RICMS/SC,
Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 3 65.
entrada de bens, decorrentes de
concorrência internacional com participação de indústria do país, contra
pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de
contrato de financiamento a longo prazo celebrado com entidades financeiras
internacionais, destinados à implantação de projeto de saneamento básico pela
Companhia Estadual de Saneamento, desde que a operação esteja beneficiada com
isenção ou alíquota reduzida a zero dos impostos de Importação ou sobre
Produtos Industrializados; RICMS/SC,
Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 3 66.
entrada de mercadoria, sem similar
nacional, importada diretamente do exterior por órgão da administração
pública estadual direta, suas autarquias ou fundações, destinadas a integrar
o seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo; RICMS/SC,
Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 3 67.
o recebimento, por doação, de produtos
importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração
pública direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou
de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins
Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social; RICMS/SC,
Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 3 68.
entrada de equipamentos científicos e de
informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como reagentes
químicos, importados do exterior diretamente por órgãos da administração
pública direta e indireta, observado o seguinte (Convênio ICMS 80/95): RICMS/SC,
Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 3 69.
entrada de mercadorias a serem utilizadas
no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do
sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que
realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos Governos
Federal, Estadual ou Municipal, sem fins lucrativos, e a importação seja
efetuada com isenção ou alíquota reduzida a zero do Imposto de Importação; RICMS/SC,
Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 3 70.
recebimento dos remédios denominados Milupa PKV 1, Milupa PKV 2,
Leite Especial de Fenillamina, classificados no
código NBM/SH 2106.90.9901, Kit de Radioimunoensaio
e Farinha Hammermuhle, sem similar nacional,
importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos
Excepcionais - APAE; RICMS/SC,
Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 3 71.
recebimento de mercadorias doadas por
organizações internacionais ou estrangeiras ou países estrangeiros para
distribuição gratuita em programas implementados por instituição educacional
ou de assistência social relacionados com suas finalidades essenciais; RICMS/SC,
Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 3 72.
entrada de equipamentos e acessórios relacionados
no Anexo 1, Seção VIII, sem similar nacional, importados do exterior por
instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins
lucrativos vinculadas a programa de recuperação de portadores de deficiência
e se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de
deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja
indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos; RICMS/SC,
Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 3 73.
recebimento pelo importador dos
medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS,
dos fármacos e dos produtos intermediários destinados à sua produção,
relacionados no Anexo 1, Seção XXII, itens 1., 2.1. e 3.1., desde que a
importação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a zero dos
impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; RICMS/SC,
Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 3 74.
entrada de produto industrializado
importado do exterior por lojas francas instaladas nas zonas primárias de
aeroportos de categoria internacional e autorizadas pelo órgão competente do
Governo Federal, desde que seja destinado à comercialização; RICMS/SC,
Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 3 75.
entrada de Coletores Eletrônicos de Voto
- CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente
pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, condicionado a que o produto esteja
beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a zero dos impostos de
Importação ou sobre Produtos Industrializados; RICMS/SC,
Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 3 76.
entrada dos produtos imunobiológicos,
medicamentos e inseticidas relacionados no Anexo 1, Seção XVII, importados
pela Fundação Nacional de Saúde com destino às campanhas de vacinação e de
combate à dengue, malária e febre amarela promovidas pelo Governo Federal; RICMS/SC,
Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 3 77.
entrada dos equipamentos e insumos
relacionados no Anexo 1, Seção XX, destinados à prestação de serviços de
saúde, importados diretamente do exterior, desde que estejam isentos ou
sujeitos a alíquota reduzida a zero dos impostos de Importação ou sobre Produtos
Industrializados; RICMS/SC,
Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 3 78.
entrada de equipamentos
médico-hospitalares relacionados no Anexo 1, Seção XXI, importada do exterior
pelo Ministério da Saúde para atender ao “Programa de Modernização Gerencial
e Reequipamento da Rede Hospitalar”, instituído
pela Portaria n RICMS/SC,
Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 3 79.
entrada de aparelhos, máquinas,
equipamentos e instrumentos, sem similar produzido no país, importados do
exterior por universidades públicas ou por fundações educacionais de ensino
superior instituídas e mantidas pelo poder público; RICMS/SC,
Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 3 80.
entrada de partes e peças para aplicação
nas máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos e de reagentes químicos,
sem similar produzido no país, importados do exterior por universidades
públicas ou por fundações educacionais de ensino superior instituídas e
mantidas pelo poder público; RICMS/SC,
Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 3 81.
entrada de aparelhos, máquinas,
equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e
de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja
beneficiada com as isenções previstas na Lei federal n RICMS/SC,
Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 3 82.
entrada de artigos de laboratório, sem
similar produzido no país, importados do exterior diretamente por
pesquisadores e cientistas credenciados e no âmbito de projeto aprovado pelo
Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq,
institutos de pesquisa federais ou estaduais, institutos de pesquisa sem fins
lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais, universidades federais
ou estaduais, organizações sociais relacionadas na alínea “e” com contrato de
gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia, ou por fundações sem fins
lucrativos das instituições referidas, que atendam aos requisitos do art. 14
do Código Tributário Nacional (Lei n RICMS/SC,
Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 3 83.
entrada de fármacos e medicamentos
relacionados no Anexo 1, Seção XXVI, importados por órgãos da administração
pública, direta e indireta, federal, estadual e municipal, bem como suas
fundações; RICMS/SC,
Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 3 84.
entrada dos bens relacionados no Anexo 1,
Seção XXX, sem similar produzido no país, importados por empresa beneficiada
pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da
Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela RICMS/SC,
Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 3 85.
recebimento de amostra, sem valor
comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do
Imposto de Importação; RICMS/SC,
Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 4 86.
recebimento de bens contidos em
encomendas aéreas internacionais ou remessas postais, destinados a pessoas
físicas, de valor FOB não superior a US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados
Unidos da América); RICMS/SC,
Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 4 87.
recebimento de medicamentos importados do
exterior por pessoa física; RICMS/SC,
Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 4 88.
ingresso de bens procedentes do exterior
integrantes de bagagem de viajante; RICMS/SC,
Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 4 89.
operações com recebimento de mercadorias
ou bens importados do exterior sujeitos ao regime de tributação simplificada
que estejam isentos do Imposto de Importação; RICMS/SC,
Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 4 90.
saída de mercadoria com destino a
exposição ou feira, para fins de exposição ao público em geral, e o
respectivo retorno ao estabelecimento de origem desde que ocorra no prazo de
60 (sessenta) dias contados da data da saída; RICMS/SC,
Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 4 91.
doação de equipamentos destinados a
escolas públicas federais, estaduais e municipais para utilização na
prestação de serviços de acesso à Internet e à conectividade em banda larga
por essas escolas; RICMS/SC,
Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 2 92.
saída de mercadorias doadas pela Receita
Federal do Brasil, promovida por entidade beneficente; RICMS/SC,
Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 1 93.
prestação de serviço de comunicação
relativo ao acesso à Internet e à conectividade em banda larga utilizadas por
escolas públicas federais, estaduais e municipais; RICMS/SC,
Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 6 94.
crédito presumido ao adquirente de
mercadorias, em operações internas, de empresa industrial enquadrada no
Simples Nacional, equivalente a 7% (sete por cento), calculado sobre o valor
da aquisição (Lei 14.264/07); RICMS/SC,
Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 15, XXVI; 95.
crédito presumido às Centrais Elétricas
de Santa Catarina S.A. – CELESC, no valor equivalente a até 0,5% (cinco
décimos por cento) do imposto efetivamente recolhido no mês imediatamente
anterior. RICMS/SC,
Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 15, XXVII; 96.
crédito presumido ao estabelecimento
abatedor credenciado no Programa de Apoio à Criação de Gado para o Abate
Precoce, calculado sobre o valor da operação, na comercialização de carne
fresca, resfriada ou congelada de gado bovino ou bufalino pelo abatedor; RICMS/SC,
Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 16, I e alíneas; 97.
aproveitamento de crédito presumido em
substituição aos créditos efetivos do imposto, nas saídas de artigos têxteis,
de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo
estabelecimento industrial que os tenha produzido calculado sobre o valor do
imposto devido pela operação própria; RICMS/SC,
Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 21, IX; 98.
aproveitamento de crédito presumido em
operações de saída de óleo degomado bruto, óleo vegetal,
creme vegetal, etc, disposto no Anexo 2, art. 15, inciso XII, conforme
Decretos n RICMS/SC,
Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 15, XII; 99.
isenção na saída interna de extrato pirolenhoso, piro alho, silício líquido piro alho e bio bire plus, todos para uso na agropecuária (Convênio ICMS 156/08); RICMS/SC,
Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 29, XIV; 100.
redução em 60% (sessenta por cento) nas
operações interestaduais com os produtos alcançados pela isenção prevista no
item anterior; RICMS/SC,
Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2; artigo 30; 101.
redução da base de cálculo na operação de
saída promovida por armazém geral de mercadorias que tenham sido
transportadas até este Estado por navegação de cabotagem, assim como na
prestação de serviço de transporte relativo à subseqüente saída das
mercadorias do armazém geral; RICMS/SC,
Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 104; 102.
isenção do ICMS nas operações e
prestações realizadas ou contratadas pela Alcântara Cyclone
Space - ACS, com sede em Brasília-DF e Centro de
Lançamento em Alcântara-MA, no âmbito do Tratado Binacional Brasil-Ucrânia,
no mercado interno ou externo, de mercadorias, bens ou serviços, destinados a
desenvolver ações necessárias ao aparelhamento da sede e da construção do
Centro de Lançamento de Alcântara e do próprio Sítio de Lançamento Espacial
do Cyclone-4, inclusive a infra-estrutura
necessária ao seu funcionamento; RICMS/SC,
Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 160; 103.
isenção das prestações de serviço de
transporte: de
passageiros, desde que com características de transporte urbano ou
metropolitano, conforme estabelecido pelo Departamento de Transportes e Terminais
- DETER, da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura; ferroviário
de carga vinculadas a operações de exportação e importação de países
signatários do Acordo sobre o Transporte Internacional. RICMS/SC,
Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 5 104.
saídas de mercadorias em decorrência de
doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos
Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de
utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca
nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE,observado o
disposto no art. 2 RICMS/SC,
Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 2 105.
saídas de bens e mercadorias adquiridos
pelos órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e
autarquias, mantidas pelo poder público estadual, conforme o disposto no art.
1 RICMS/SC,
Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 1 106.
doação de mercadorias para a Fundação
Nova Vida, destinadas à Festa dos Estados realizada no Distrito Federal. RICMS/SC,
Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 2 107.
isenção na saída de mercadorias
destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas de
Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito
Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro
das normas estabelecidas pelo BID, observado o disposto no art. 2 RICMS/SC,
Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 2 108.
isenção na saída de mercadorias ou bens
destinados a Cruz Azul no Brasil e saída de mercadorias ou bens destinados ao
Centro de Recuperação Nova Esperança – CERENE RICMS/SC,
Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 1 |
A
Secretaria de Estado da Fazenda, incentivará o crescimento da atividade
ecônomica por intermédio de alocação de recursos orçamentários naqueles
projetos e atividades que proporcionarem um efeito multiplicador econômico mais
elevado.
No
campo da fiscalização e arrecadação adotará as seguintes diretrizes:
1)
Com os Grupos de Especialistas Setoriais (GES):
-
planejamento, execução e controle da fiscalização;
-
monitoramento, acompanhamento e fiscalização dos setores mais representativos
em termos de arrecadação;
-
orientação e prevenção;
-
estudos e pareceres;
-
representação da DIAT junto a órgãos setoriais.
2)
Com as Carteiras Regionais de Monitoramento:
-
alvo: maiores arrecadadores não incluídos nos setores de responsabilidade dos
GES
composição
regional das carteiras, por GERFE.
- metodologia:
monitoramento mensal, impedindo omissão de DIME - Declaração do ICMS e do
Movimento Econômico e inadimplência e identificando possíveis irregularidades
(créditos acima da média, queda no faturamento, etc.).
3)
Com os Grupos de Cobrança:
-
alvo: a) empresas com imposto declarado e
não recolhido;
b) empresas com Dívida Ativa;
c) empresas omissas na entrega da
DIME - Declaração do ICMS e do Movimento Econômico.
-
metodologia: a) avisos S@t aos contabilistas;
b) grupos especializados em todas as GERFES,
responsáveis pelo contato telefônico com as empresas;
c) emissão de
notificações fiscais de forma massiva.
LEI DE
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO
DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA
E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
EXERCÍCIO
DE 2010
A compensação da renúncia da
receita dar-se-á com o esforço fiscal. Registre-se que a diferença entre a
efetiva arrecadação estadual e o potencial legal de arrecadação será buscada
por intermédio da administração tributária eficaz: inadimplência zero;
monitoramento 80/20; setorização, orientação e
prevenção; simplificação e automatização dos serviços. Ressalta-se que a
renúncia aqui colocada já está no contexto econômico estadual e trata-se de
renúncia potencial e não efetiva.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS
DE
CARÁTER CONTINUADO
EXERCÍCIO
DE 2010
AMF - (LRF, art. 4 |
R$
1.000,00 |
EVENTOS |
Valor Previsto para 2010 |
Aumento Permanente da
Receita ¹ (-) Transferências
Constitucionais (-) Transferências ao
FUNDEB |
951.902 - - |
Saldo Final do Aumento
Permanente de Receita (I) ² Redução Permanente de
Despesa (II) |
951.902 107.248 |
Margem Bruta (III) =
(I+II) |
1.059.150 |
Saldo Utilizado da
Margem Bruta (IV) Impacto de Novas DOCC
³ |
839.866 - |
Margem Líquida de
Expansão de DOCC (V) = (III - IV) |
219.284 |
¹A
receita projetada exclui os valores de Transferências Constitucionais aos
Municípios e as Transferências ao FUNDEB, através das contas de deduções.
² A
projeção da receita cresceu 8,16% e a despesa fixada em 7,31%. A diferença
0,85% considera-se redução permanente da despesa no valor de R$ 107.248.
³ O
valor de R$ 839.866,00 corresponde ao total do crescimento da despesa no
exercício de 2010.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS
(LRF, art.
4º, § 2º, inciso II)
EXERCÍCIO DE 2010
I - PARA PROJEÇÃO
DA RECEITA
As principais variáveis para estabelecer os
indicadores que marcarão a evolução da receita foram:
·
Previu-se para
os anos de 2010, 2011 e 2012 inflações de 4,47%, 4,4% e 4,32 respectivamente.
A crise econômica verificada a
partir do 2° semestre de 2008 fez com que a previsão de receita para 2009 fosse
reestimada com base somente no crescimento do Produto
Interno Bruto e para os anos posteriores com o retorno do crescimento
sustentável as projeções incluíram além do PIB, a inflação projetada para o
período.
Em vista disso, projetou-se
para os anos de 2009, 2010, 2011 e 2012 um crescimento de 1,1%, 3,54%, 4,14% e
4,25%, respectivamente.
As despesas com Pessoal e Encargos Sociais,
foram projetadas levando-se em conta o índice de 7% para os anos de 2009, 2010,
2011 e 2012, que corresponde ao crescimento vegetativo da folha de pessoal e
encargos sociais e o Índice de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA. As Demais
Despesas Correntes e de Capital foram projetadas para os anos de 2009, 2010,
2011 e 2012, levando-se em consideração uma inflação medida pelo IPCA de 4,56%,
4,47%, 4,14% e 4,32% respectivamente.
LEI DE
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA DE CÁLCULO DO RESULTADO
FISCAL
EXERCÍCIO
DE 2010
O resultado
primário procura medir o comportamento fiscal do Governo no período,
representando a diferença entre a arrecadação de impostos, contribuições e
outras receitas inerentes à função arrecadadora do Estado, excluindo-se as
receitas de aplicações financeiras, e as despesas orçamentárias do Governo no
período, excluindo-se as despesas com amortização, juros e encargos da dívida,
bem como as despesas com concessão de empréstimos, conforme são mostradas a
seguir:
1 - RECEITA: Receita Orçamentária
( - ) operações de créditos
( - ) receitas de privatização
( - ) receitas de alienação de
ativos
( - ) amortização de
empréstimos
( - ) receitas de rendimento de aplicações financeiras e retorno das operações de crédito
2 - DESPESA: Despesa Total
( - ) amortizações da dívida
( - ) aquisição de títulos de
capital já integralizado
( - ) juros e encargos da
dívida
( - ) concessão de empréstimos
B - RESULTADO NOMINAL
O resultado
nominal corresponde à diferença entre o saldo da dívida fiscal líquida no
período de referência e o saldo da dívida fiscal líquida no período anterior ao
de referência.
DÍVIDA
FISCAL LÍQUIDA = DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA
(conforme
a Portaria nº 471/STN)
( + ) Dívida
Consolidada
( - ) Disponibilidade
de caixa, aplicações financeiras e demais haveres.
Observação: Para apuração dos dados constantes da Dívida
Consolidada Líquida foram extraídos dos Balanços Gerais da Contabilidade:
1 - Dívida Fundada - anexo TC - 01 - Balancete do Razão
2 - Disponibilidade - anexo TC - 01 - Balancete do Razão -
não foram considerados os recursos vinculados em conta bancária.
1999 |
- |
2000 |
572.104 |
2001 |
- |
2002 |
- |
2003 |
- |
2004 |
- |
DÍVIDA CONSOLIDADA:
1999 |
5.818.024 |
2000 |
6.161.746 |
2001 |
6.191.645 |
2002 |
8.729.567 |
2003 |
9.159.284 |
2004 |
10.019.296 |
2005 |
10.622.083 |
2006 |
10.911.235 |
2007 |
10.636.438 |
2008 |
12.555.329 |
1999 |
5.711.737 |
2000 |
6.018.288 |
2001 |
5.989.549 |
2002 |
8.549.821 |
2003 |
8.676.906 |
2004 |
9.324.485 |
2005 |
8.019.912 |
2006 |
8.116.494 |
2007 |
7.677.817 |
2008 |
8.065.824 |
LEI DE
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
PARÂMETROS
DE PROJEÇÃO PARA OS PRINCIPAIS AGREGADOS E VARIÁVEIS
EXERCÍCIO
DE 2010
(LRF, art. 4º, § 4º)
DISCRIMINAÇÃO |
2006 |
2007 |
2008 |
2009 |
2010 |
2011 |
2012 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Inflação Doméstica
(IPCA) |
3,14 |
4,45 |
5,9 |
4,56¹ |
4,47¹ |
4,4¹ |
4,32¹ |
Variação Real do PIB |
2,59 |
6,19² |
5,1 |
1,1¹ |
3,54¹ |
4,14¹ |
4,25¹ |
Crescimento Veget. Folha Salarial |
7 |
7 |
7 |
7 |
7 |
7 |
7 |
Produto Interno Bruto - SC (em milhões de reais) |
93.173 |
98.940² |
103.986³ |
105.130³ |
108.851³ |
113.358³ |
118.176³ |
|
|
|
|
|
|
|
|
Fonte: ¹Banco Central do Brasil - PIB e IPCA - 10/03/08
Secretaria de Estado da Administração - Crescimento
Vegetativo
² Estimativas elaboradas pelo IBGE, SPG e Epagri
- PIB Estadual
³ Projeção efetuada com base na variação real do PIB - Em
milhões