LEI
Nº 14.830, de 11 de agosto de 2009
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado
que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica criado o Conselho
Estadual do Artesanato e da Economia Solidária - CEAES, vinculado à Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e
Habitação, órgão colegiado, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, de caráter
consultivo e deliberativo, com a finalidade de promover a política estadual do
artesanato e da economia solidária, fixando diretrizes para o desenvolvimento,
à produção, ao aprimoramento da qualidade, à comercialização e à organização do
artesão e do artesanato no Estado de Santa Catarina, integrando-a às políticas
públicas nacionais, estaduais, regionais e municipais e da cultura da
autogestão com vistas ao desenvolvimento econômico sustentável e socialmente
humano.
Art 2º O Conselho
Estadual do Artesanato e da Economia Solidária - CEAES funcionará em consonância com as diretrizes e normas
estabelecidas pelo Programa de Artesanato Brasileiro - PAB, atuando de forma
integrada com o Ministério do Trabalho Emprego - MTE, com o Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio e com órgãos governamentais congêneres.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 3º Compete ao Conselho
Estadual do Artesanato e da Economia Solidária - CEAES:
I
- formular a política estadual de artesanato e da economia solidária de
promoção, proteção e apoio à implementação de programas, projetos e ações de
fortalecimento do artesão, do artesanato e da economia solidária em Santa Catarina;
II
- definir as diretrizes da política estadual do artesanato e da economia
solidária com ênfase na geração de trabalho, emprego e renda, na perspectiva de
inclusão produtiva e social dos artesãos e dos trabalhadores em economia
solidária;
III
- propor medidas que assegurem o exercício das atividades artesanais
objetivando a sustentabilidade dos artesãos
catarinenses e dos trabalhadores em economia solidária;
IV
- colaborar com os órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo estadual no
estabelecimento de dotações orçamentárias necessárias à realização das
políticas públicas do artesanato e da economia solidária e acompanhar sua
execução;
V
- reorganizar o Programa Catarinense do Artesanato - PROCARTE, objetivando
fixar diretrizes para programas e ações necessários ao desenvolvimento do
artesanato e da economia solidária em Santa Catarina;
VI
- estabelecer critérios para fixação de recursos públicos destinados à
implantação de políticas voltadas ao artesanato catarinense e acompanhar a
aplicação e execução dos recursos públicos;
VII - promover a interface entre a
política do artesanato e da economia solidária na perspectiva de ações
integradas;
VIII - definir critérios para a concessão
do Selo de Qualidade do Artesanato Catarinense;
IX - incentivar e apoiar a realização de
eventos, estudos, seminários, conferências e pesquisas sobre artesanato e
realizar, a cada 2 (dois) anos, o Fórum Estadual do Artesanato Catarinense e de
Economia Solidária;
X - contribuir para a capacitação
técnica, produtiva e de gestão dos artesãos legalmente organizados em
associações;
XI - estabelecer parcerias com órgãos do
Estado objetivando ações de intersetorialidade para
comercialização, produção e exposição dos produtos artesanais;
XII
- desenvolver, por intermédio do Programa Catarinense do Artesanato - PROCARTE,
banco de dados que resgate, reúna e organize, permanentemente, informações
sobre artesãos e artesanatos produzidos em Santa Catarina e um sítio eletrônico
para a divulgação, localização e comercialização dos artesanatos;
XIII
- elaborar documentos legais
estabelecendo conceitos, normas e procedimentos para amparo e legalização do
artesão e associações de artesanato, em articulação com os demais órgãos
públicos do Poder Executivo e Legislativo estadual e nacional;
XIV
- promover a interface com Conselhos similares e apoiar a criação de Conselhos
Municipais do Artesanato e da Economia Solidária; e
XV - aprovar e alterar o Regimento
Interno do Conselho, com quorum de 2/3 (dois terços), em até 60 (sessenta) dias
da aprovação desta Lei.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º O Conselho Estadual
do Artesanato e da Economia Solidária - CEAES é composto por 24 (vinte e
quatro) membros titulares e seus respectivos suplentes, nomeados pelo Chefe do
Poder Executivo, representantes paritários de
entidades e órgãos governamentais e não governamentais.
Art. 5º A representação
governamental, a ser nomeada pelo Chefe do Poder Executivo, é constituída por
12 (doze) membros titulares e seus respectivos suplentes para cada um dos
órgãos abaixo discriminados:
I
- três representantes da Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e
Habitação;
II
- um representante da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte;
III
- um representante da Secretaria de Estado da Fazenda;
IV
- um representante da Secretaria de Estado do Planejamento;
V
- um representante da Secretaria de Estado da Administração;
VI
- um representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico
Sustentável;
VII
- um representante da Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento
Rural;
VIII
- um representante da Secretaria de Estado da Educação;
IX
- um representante da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de
Santa Catarina S/A - EPAGRI; e
X - um representante da Fundação Catarinense de Cultura
- FCC.
Parágrafo único. Os conselheiros
titulares governamentais e seus respectivos suplentes, cujo mandato não pode
exceder a 2 (dois) anos consecutivos, serão designados pelos gestores dos
órgãos que compõem o Conselho Estadual do Artesanato e da Economia Solidária -
CEAES e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, podendo ser destituídos a
qualquer tempo.
Art. 6º A representação não
governamental, a ser nomeada pelo Chefe do Poder Executivo, é constituída por
12 (doze) membros titulares e seus respectivos suplentes, eleita dentre as
entidades da sociedade civil organizada, legalmente constituídas e com regular
funcionamento, sem fins lucrativos e com atuação no campo da promoção, apoio e
defesa dos artesãos e trabalhadores em economia solidária, em fórum próprio,
convocado pelo gestor da Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e
Habitação.
Art. 7º
A representação governamental, cujo mandato não poderá exceder a 4 (quatro)
anos consecutivos, será indicada pelos gestores dos órgãos governamentais
representados no Conselho e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Estadual,
dentre os servidores efetivos, podendo ser destituídos a qualquer tempo.
Art. 8º Ficam asseguradas 6
(seis) vagas para a Federação das Associações de Profissionais Artesãos de
Santa Catarina - FAPASC, e suas respectivas coordenadorias regionais.
Art. 9º O mandato dos
conselheiros não governamentais e suplentes será de 2 (dois) anos, sendo
permitida uma única recondução consecutiva.
§ 1º A entidade não
governamental, eleita em fórum próprio, será representada no Conselho Estadual
do Artesanato e da Economia Solidária - CEAES pelos conselheiros titulares e,
no impedimento ou renúncia do titular da entidade assumirão, automaticamente os
seus respectivos suplentes, por critério de ordem numérica de suplência,
determinada pela eleição.
§ 2º Perderá a
representação a entidade não governamental e o mandato de seu representante, o
conselheiro que não tomar posse em 30 (trinta) dias após a sua nomeação ou
deixar de comparecer a 3 (três) sessões ordinárias consecutivas ou alternadas,
salvo justificativa fundamentada, formulada por escrito e aprovada pela
Plenária.
§ 3º A função de
conselheiro, não-remunerada, tem caráter público relevante e seu exercício é
considerado prioritário, justificando a ausência a quaisquer outros serviços
quando convocado às reuniões e assembleias promovidas
pelo Conselho.
Art. 10. A Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC, a
Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC, a Fundação Banco do Brasil e a
Caixa Cultural e outras poderão participar das reuniões do Conselho como
membros convidados, com direito a voz e apresentação de propostas e estudos a
serem submetidos à apreciação do Conselho.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA
Art. 11. O Conselho Estadual do
Artesanato e da Economia Solidária - CEAES terá a seguinte estrutura
organizacional:
I
- Assembleia Geral;
II
- Comissão Diretora;
III
- Comissões Temáticas;
IV
- Comissões Regionais; e
V
- Secretaria.
§ 1º A composição, o
mandato, as atribuições e o funcionamento a que se referem os incisos I, II,
III e IV deste artigo, serão estabelecidas pelo Regimento Interno do Conselho
Estadual do Artesanato e da Economia Solidária - CEAES, a ser aprovado em Assembleia Geral, no prazo de 60 (sessenta) dias após a
vigência desta Lei, e posteriormente homologado pelo Governador do Estado.
§ 2º As deliberações do
Conselho serão consubstanciadas em Resoluções aprovadas em Assembleia
Geral devidamente publicadas no Diário Oficial do Estado - DOE.
§ 3º O Secretário do
Conselho Estadual do Artesanato e da Economia Solidária - CEAES será indicado
pelo titular da Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e
Habitação, dentre os servidores de carreira.
§ 4º Caberá à Secretaria
de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação assegurar infraestrutura
básica, bem como espaço físico para o funcionamento do Conselho.
CAPÍTULO
V
DO FUNDO ESTADUAL DO ARTESANATO E DA ECONOMIA SOLIDÁRIA - FEAES
Art. 12. Fica criado o Fundo
Estadual do Artesanato e da Economia Solidária - FEAES, com a finalidade de
apoiar financeiramente entidades artesanais juridicamente organizadas que
exerçam atividade de atendimento, estudos, pesquisas, proteção, defesa e apoio sócioeconômico aos artesãos, bem como a implementação da
política estadual do artesanato catarinense.
§ 1º Os repasses
financeiros do Fundo Estadual do Artesanato e da Economia Solidária - FEAES,
seu controle e contabilização, subordinam-se
diretamente à Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação,
segundo programas de destinação, distribuição e consignações previamente
aprovadas pelo Conselho Estadual do Artesanato e da Economia Solidária - CEAES.
§ 2º Os recursos
destinados ao Fundo Estadual do Artesanato e da Economia Solidária - FEAES
serão constituídos por:
I
- dotações consignadas anualmente no orçamento do Estado e verbas adicionais
que a lei estabelecer no decurso de cada exercício;
II
- doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de
entidades nacionais e internacionais, governamentais e não governamentais;
III
- incentivos governamentais que venham a ser fixados em lei; e
IV
- produto das aplicações dos recursos disponíveis e das vendas de materiais,
publicações e eventos realizados.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. As despesas
decorrentes da implantação do Conselho Estadual do Artesanato e da Economia
Solidária - CEAES e da instituição e implementação do Programa Catarinense de
Artesanato - PROCARTE correrão por conta do orçamento da Secretaria de Estado da Assistência Social,
Trabalho e Habitação e de parcerias com outras instituições financeiras.
Art. 14. O Chefe do Poder
Executivo poderá disponibilizar servidores públicos efetivos, integrantes do
quadro funcional de órgãos governamentais, para prestarem serviços ao Conselho,
sem perdas de direitos, vantagens pessoais ou vínculo funcional.
Art. 15. O orçamento da
Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação, à qual o
Conselho está vinculado, conterá rubrica orçamentária destinada ao
funcionamento do Conselho Estadual do Artesanato e da Economia Solidária -
CEAES.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
11 de agosto de 2009
Luiz Henrique da Silveira
Governador
do Estado