LEI
Nº 14.829, de 11 de agosto de 2009
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado
que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece a Política Estadual sobre
Mudanças Climáticas e Desenvolvimento Sustentável de Santa Catarina, seus fins,
princípios, diretrizes, objetivos e instrumentos.
Parágrafo único. Os municípios do Estado de Santa Catarina,
ao desenvolver e implementar suas políticas e planos sobre mudanças climáticas,
o farão em estrita observância ao disposto nesta Lei.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES, PRINCÍPIOS,
DIRETRIZES E OBJETIVOS
Seção
I
Das
Definições
Art. 2º Para os fins previstos nesta Lei,
considera-se:
I - Adaptação: iniciativas, medidas e ajustes em
sistemas naturais e humanos visando reduzir a sua vulnerabilidade perante os
efeitos atuais e esperados da mudança do clima;
II - Efeitos negativos da mudança do clima: as
mudanças no meio ambiente físico ou biota resultantes da mudança do clima que
tenham efeitos deletérios significativos sobre a composição, resiliência ou produtividade de ecossistemas naturais e
administrados, sobre o funcionamento de sistemas socioeconômicos ou sobre a
saúde e o bem-estar humanos;
III - Emissões: a liberação de gases de efeito estufa
e/ou seus precursores na atmosfera numa área específica e num período determinado.
IV - Estoque de Carbono: produto de um determinado
ecossistema, natural ou modificado pela atividade humana, mensurado pelo peso
da biomassa e necromassa convertido em carbono;
V - Fonte: qualquer processo ou atividade que libere
um gás de efeito estufa, um aerossol ou um precursor de gás de efeito estufa na
atmosfera;
VI - Gases de efeito estufa: as substâncias gasosas
presentes na atmosfera, naturais e antrópicos, que
absorvem e reemitem radiação infravermelha;
VII - Mudança global do clima: variação que possa ser
direta ou indiretamente atribuída à atividade humana que altere a composição da
atmosfera da Terra e que se some àquela provocada pela variabilidade climática
natural observada ao longo de períodos comparáveis;
VIII - Produto Ambiental: produtos resultantes dos
serviços ambientais, inclusive o estoque de carbono acumulado na biomassa e
outros, associados ao uso e conservação dos ecossistemas;
IX - Protocolo de Montreal: significa o Protocolo de
Montreal sobre Substâncias que destroem a Camada de Ozônio, adotado em Montreal
em 16 de setembro de 1987 e com os ajustes e emendas adotadas posteriormente;
X - Reservatórios: componente ou componentes do
sistema climático no qual fica armazenado um gás de efeito estufa ou um
precursor de um gás de efeito estufa;
XI - Serviço Ambiental: é a dinâmica natural dos
ecossistemas, compreendendo, entre outros, o armazenamento de estoques de
carbono, a produção de gases e de água, o equilíbrio do ciclo hidrológico, a
conservação da biodiversidade, a conservação do solo e a manutenção da
vitalidade dos ecossistemas, a paisagem, o equilíbrio climático, o conforto
térmico e outros processos que gerem benefícios decorrentes do manejo e da
preservação dos ecossistemas naturais ou modificados pela ação humana;
XII - Sistema Climático: a totalidade da atmosfera,
hidrosfera, criosfera, biosfera, geosfera
e suas interações; e
XIII - Sumidouro: qualquer processo, atividade ou
mecanismo que remova um gás de efeito estufa, um aerossol ou um precursor de um
gás de efeito estufa da atmosfera.
Seção
II
Dos
Princípios
Art. 3º A Política Estadual sobre Mudanças Climáticas
e Desenvolvimento Sustentável de Santa Catarina deverá atender aos seguintes
princípios:
I - da prevenção;
II - da precaução;
III - da participação, transparência e informação;
IV - do poluidor-pagador e do conservador-recebedor;
V - das responsabilidades comuns, mas diferenciadas;
VI - da cooperação nacional e internacional; e
VII - do desenvolvimento sustentável.
Seção
III
Das
Diretrizes
Art. 4º São diretrizes da Política Estadual sobre
Mudanças Climáticas e Desenvolvimento Sustentável de Santa Catarina:
I - os compromissos assumidos pelo Brasil na
Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima e no Protocolo de Quioto;
II - a promoção e implementação de mecanismos para o fomento
de atividades e projetos no território do Estado de Santa Catarina que visem à
redução das emissões de gases de efeito estufa;
III - a adoção de estratégias integradas de mitigação e
adaptação adequada aos efeitos causados pelas mudanças climáticas;
IV - a contribuição para o desenvolvimento sustentável do
Estado e dos seus setores de atividade, levando em consideração as
peculiaridades locais, regionais e nacionais;
V - a promoção do desenvolvimento e a implementação, por
parte de entidades públicas e privadas, de sistemas e boas práticas de gestão e
conservação ambiental;
VI - o incentivo à pesquisa e à criação de modelos de
atividades e projetos por meio do estabelecimento de termos de cooperação
técnica, científica e econômica no âmbito nacional e internacional, público e
privado;
VII - a articulação e integração das ações das diferentes
esferas de governo e das respectivas entidades da administração pública do
Estado de Santa Catarina, com distribuição adequada dos recursos financeiros
tratados nesta Lei; e
VIII - a divulgação de informações relativas aos programas e
às ações de que tratam esta Lei, contribuindo para a mudança progressiva de
hábitos, culturas e práticas com reflexos negativos na mudança global do clima
e no desenvolvimento sustentável do Estado de Santa Catarina.
Seção
IV
Dos
Objetivos
Art. 5º São objetivos da Política Estadual sobre
Mudanças Climáticas e Desenvolvimento Sustentável de Santa Catarina:
I - o fomento e incentivo às iniciativas públicas e privadas
que contribuam para o alcance da estabilização das concentrações de gases de
efeito estufa na atmosfera num nível que impeça uma interferência humana
perigosa no sistema climático;
II - o fortalecimento das remoções por sumidouros e a
proteção de reservatórios naturais no território do Estado de Santa Catarina;
III - a criação e implementação de programas voltados à
adaptação adequada à mudança climática no Estado de Santa Catarina;
IV - a informação e a conscientização da sociedade acerca da
temática da mudança climática por meio de educação ambiental;
V - o aproveitamento adequado dos recursos naturais
disponíveis no Estado de Santa Catarina, com ênfase ao potencial hídrico;
VI - a criação e implementação de instrumentos econômicos,
financeiros e fiscais destinados à promoção dos objetivos e programas previstos
nesta Lei;
VII - o desenvolvimento social, econômico e tecnológico de
forma compatível com a proteção do sistema climático e do meio ambiente,
notadamente por meio do incentivo a pesquisas voltadas ao desenvolvimento de
tecnologias ambientalmente corretas e ordenadas, bem como à mitigação de externalidades negativas de produção;
VIII - a realização do inventário estadual, público e
privado, de emissões de gases de efeito estufa;
IX - a valorização, econômica e social, dos serviços e
produtos ambientais, notadamente a biodiversidade e os estoques de carbono; e
X - o estímulo à produção mais limpa e ao consumo
sustentável.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS E PROGRAMAS
Seção
I
Dos
Instrumentos
Art. 6º São instrumentos da Política Estadual sobre
Mudanças Climáticas e Desenvolvimento Sustentável de Santa Catarina:
I - o Fórum Catarinense de Mudanças Climáticas Globais e de
Biodiversidade;
II - o Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação de
Santa Catarina;
III - o Fundo Catarinense de Mudanças Climáticas;
IV - o Sistema Estadual de Unidades de Conservação;
V - o Inventário Florístico
Florestal de Santa Catarina;
VI - os programas criados com a finalidade de atingir os
objetivos desta Lei;
VII - os mecanismos financeiros estaduais e nacionais,
especialmente os disponibilizados pelo Programa de Desenvolvimento da Empresa
Catarinense - PRODEC e pelo Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO;
VIII - as instituições financeiras internacionais que
utilizem programas de moeda de crédito para emissão, redução e mitigação de
GEE;
IX -
os
incentivos
fiscais
e tributários criados nos
termos da lei; e
X - os mecanismos de certificação atrelados ao reconhecimento
de pessoas físicas e jurídicas que contribuam para a consecução dos objetivos
desta Lei.
Seção
II
Dos
Programas
Art. 7º Para a implementação da Política Estadual de
que trata esta Lei, ficam criados e instituídos:
I - o Programa Catarinense de Mudanças Climáticas;
II - o Programa Catarinense de Conservação Ambiental;
III - o Programa Catarinense de Incentivo à Produção e à
Utilização de Biocombustíveis;
IV - o Programa Catarinense de Monitoramento e Inventariamento Ambiental;
V - o Programa Catarinense de Educação, Capacitação e
Cooperação sobre a Mudança Climática;
VI - o Programa Catarinense de Estímulo ao Desenvolvimento
de Energias Alternativas; e
VII - o Programa de Incentivo a Redução do Consumo de
Energia, com ênfase no desenvolvimento de tecnologias para as energias
tradicionais.
Art. 8º Ao Programa Catarinense de Mudanças
Climáticas compreende:
I - a implementação de atividades de projetos, por meio da
concessão de benefícios financeiros, econômicos e tributários, que efetivamente
contribuam para a mitigação dos gases de efeito estufa, seja no âmbito do
Mecanismo de Desenvolvimento Limpo ou de outros mecanismos;
II - o estímulo à produção de energias renováveis, o
incremento da eficiência energética e o aproveitamento sustentável dos recursos
naturais do Estado;
III - o estímulo à pesquisa e intercâmbio de tecnologias;
IV - a articulação e a orientação estratégica das atividades
dos diversos organismos públicos e privados para que incorporem, em suas
atividades, tecnologias que contribuam para a mitigação dos gases de efeito
estufa;
V -
a
difusão
dos
conhecimentos
sobre
a
temática do aquecimento
global e seus impactos, bem como a disseminação de práticas alternativas que
reduzam as emissões de gases causadores do efeito estufa;
VI - a capacitação para o desenvolvimento de atividades de
mitigação de gases de efeito estufa;
VII -
a implementação de atividades de capacitação relacionadas com a transferência e
desenvolvimento de tecnologias para adaptação às mudanças climáticas;
VIII - a promoção de medidas de cumprimento dos programas de
redução das emissões que acarretam mudanças climáticas; e
IX - a criação do Dia Catarinense de Combate ao Aquecimento
Global.
Parágrafo único. As ações compreendidas neste Programa
poderão, no que couber, serem desenvolvidas em parceria com o Sistema Estadual
de Ciência, Tecnologia e Inovação de Santa Catarina.
Art. 9º Ao Programa Catarinense de Conservação
Ambiental compreende:
I - o estímulo à gestão sustentável das propriedades rurais,
principalmente mediante o manejo sustentável da sua cobertura vegetal;
II - a proteção dos estoques de carbono por meio do
desmatamento evitado e outras práticas que atinjam esta finalidade;
III - o incentivo à recuperação de áreas degradadas e à
criação de mecanismos de florestamento e
reflorestamento no Estado de Santo Catarina;
IV - o estímulo à pesquisa e medidas mitigadoras da poluição
decorrentes da produção animal; e
V - a priorização na implantação de projetos de saneamento
básico e resíduos sólidos.
Art. 10. Ao Programa Catarinense de Incentivo à Produção e à
Utilização de Biocombustíveis compreende:
I - o estímulo à produção de biocombustíveis,
o incremento da eficiência energética e o aproveitamento sustentável dos
recursos naturais do Estado;
II - o incentivo ao aproveitamento de óleos residuais para a
produção de biodiesel;
III - o incentivo e desenvolvimento de projetos que tenham
por objetivo a produção integrada de biodiesel com
alimentos e ao aproveitamento eficiente dos subprodutos originados, privilegiando a inclusão social e o desenvolvimento sustentável da
sociedade catarinense;
IV - o estímulo à administração pública estadual e à
sociedade catarinense a utilizarem biocombustíveis em
seus veículos; e
V - a propagação do conhecimento sobre os biocombustíveis, de forma a envolver a sociedade e
integrá-la na compreensão do tema.
Parágrafo único. Os projetos abrangidos neste Programa
serão, quando possível, incrementados por atividades visando à geração de
créditos de carbono.
Art. 11. Ao Programa Catarinense de Monitoramento e Inventariamento Ambiental compreende:
I - a preparação e a atualização periódica, por intermédio
do Fórum Catarinense de Mudanças Climáticas, do inventário estadual de fontes
emissões, fixas ou móveis, de remoções por sumidouros e de estoques de gases de
efeito estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal, segundo a metodologia
adotada pelo IPCC - Painel Intergovernamental de Mudanças Climáticas, adaptada
às circunstâncias do Estado de Santa Catarina; e
II - as ações e intervenções como instrumento de
acompanhamento e monitoramento de possíveis interferências humanas no sistema
climático e de planejamento das ações e políticas do Estado, destinadas à
implementação dos Programas Estaduais sobre Mudanças Climáticas e
Desenvolvimento Sustentável.
Art. 12. Ao Programa Catarinense de Educação, Capacitação e
Cooperação para a Mudança Climática compreende:
I - a inclusão da temática de mudanças climáticas nos
programas de educação ambiental objetivando a conscientização e a mobilização
da sociedade catarinense;
II - o treinamento e a capacitação humana e institucional;
III - a criação de oportunidades de treinamento no uso de
tecnologias ambientalmente corretas;
IV - a promoção de acesso público às informações sobre a mudança do
clima; e
V - a celebração de convênios e acordos objetivando a
cooperação nacional e internacional para atingir os fins previstos nesta Lei.
Art. 13. Os programas e sua estrutura técnica serão
implementados e regulamentados por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS FINANCEIROS E
INCENTIVOS FISCAIS
Seção
I
Das
Linhas de Financiamento e Crédito
Art. 14. O Estado de Santa Catarina apoiará a obtenção de
fontes nacionais e internacionais para o financiamento de atividades de
projetos no âmbito do Mecanismo de
Desenvolvimento Limpo e em outros mecanismos de redução de emissões de
gases de efeito.
Subseção
I
Do
Fundo Catarinense de Mudanças Climáticas - FMUC
Art. 15. Fica instituído o Fundo Catarinense de Mudanças Climáticas
- FMUC, com a finalidade precípua de prestar suporte financeiro à Política
Estadual de Mudanças Climáticas e Desenvolvimento Sustentável de Santa
Catarina, administrado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico Sustentável
e regido pelas normas estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.
Subseção
II
Dos
Recursos do FMUC
Art. 16. Constituem recursos do FMUC os créditos
provenientes de:
I - recursos financeiros oriundos do Estado e dos
municípios;
II - transferências da União destinadas à execução de planos
e programas de mudanças climáticas de interesse comum;
III - empréstimos nacionais e internacionais;
IV - recursos provenientes da ajuda e cooperação
internacional e de acordos intergovernamentais;
V - doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou
privadas, nacionais ou estrangeiras;
VI - retorno das operações de crédito contratadas com
instituições da Administração Direta e Indireta do Estado e dos municípios,
consórcios intermunicipais, concessionárias de serviços públicos e empresas
privadas;
VII - produto de operações de crédito;
VIII - rendas provenientes da aplicação de recursos;
IX - cauções prestadas pelo Estado que sejam passíveis de
resgate;
X - parcela de pagamentos de taxas de fiscalização
ambiental, conforme definido em legislação específica;
XI - convênios ou contratos firmados entre o Estado e outros
entes da Federação;
XII - retornos e resultados de suas aplicações e
investimentos;
XIII - aplicações, inversões, empréstimos e transferências
de outras fontes nacionais ou internacionais, públicas ou privadas;
XIV - dotações orçamentárias do Estado e créditos
adicionais; e
XV - outros recursos que lhe forem destinados.
Art. 17. Os recursos do FMUC serão aplicados:
I - no apoio financeiro à execução dos trabalhos promovidos
pelo Fórum Catarinense de Mudanças Climáticas e suas câmaras temáticas;
II - como apoio financeiro a ações e projetos relacionados a
Mudanças Climáticas e Desenvolvimento Sustentável;
III - na concessão de empréstimos às pessoas físicas e
jurídicas de direito privado para a realização de atividades de projetos que
visem à estabilização da concentração de gases de efeito estufa e à produção de
energias renováveis, principalmente, para:
a) a aquisição de insumos e equipamentos, a realização de
obras e serviços, a implantação, o monitoramento, a validação, a certificação e
a verificação das reduções das emissões de gases de efeito estufa;
b) o desenvolvimento e/ou aquisição de tecnologias;
c) o estudo, criação e aprimoramento de metodologias;
d) os estudos de viabilidade técnica e financeira; e
IV - na implementação e desenvolvimento de Programas
Estaduais previstos nesta Lei.
Seção
II
Dos
Incentivos Fiscais
Art. 18. O Estado de Santa Catarina, para fomentar a
Política Estadual sobre Mudanças Climáticas e Desenvolvimento Econômico
Sustentável, poderá conceder incentivos fiscais, por intermédio de lei
específica, observados os limites constitucionais e as disposições da Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
Parágrafo único. Para fins de concessão de incentivos
fiscais, lei específica elegerá as operações que contribuam para a redução da
concentração dos gases de efeito estufa.
CAPÍTULO V
DO SELO DE CERTIFICAÇÃO DE
PROTETOR DO CLIMA E DO SELO PROTETOR DO CLIMA GOLD
Seção
I
Das
Normas Gerais
Art. 19. Ficam instituídos o Selo de Certificação de
Protetor do Clima e o Selo Protetor do Clima Gold,
os quais serão concedidos às pessoas jurídicas ou físicas que atendam de forma
exemplar às disposições da Política Estadual de Mudanças Climáticas e de Desenvolvimento
Sustentável e de seus respectivos regulamentos.
§ 1º A observância aos requisitos das medidas de
controle possibilitará a utilização dos selos, nos prazos e condições a serem
estabelecidos pelo respectivo regulamento.
§ 2º A desobediência aos requisitos das medidas de
controle implicará a imediata suspensão dos direitos de uso dos selos.
§ 3º A falta de regularização ou uso desautorizado
dos selos implicará na perda imediata do seu uso.
§ 4º Os atos de concessão, falta de regularização, uso
desautorizado dos selos que impliquem a perda imediata da autorização de sua
utilização, deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado, em jornal de
grande circulação e na rede mundial de computadores.
Art. 20. O uso dos selos pressupõe a obtenção da autorização
e cumprimento das condições estabelecidas no respectivo regulamento de
utilização.
Seção
II
Do
Selo de Certificação de Protetor do Clima
Art. 21. O Selo de Certificação de Protetor do Clima
tem a prerrogativa de assegurar, perante terceiros, que a pessoa física ou
jurídica detentora do selo exerce suas atividades produtivas, comerciais, de
investimento financeiro ou de prestação de serviços em conformidade com os
objetivos desta Lei.
Art. 22. As pessoas físicas e jurídicas que desejarem obter
o Selo de Certificação de Protetor do Clima deverão obedecer a todos os
requisitos e medidas de controle estabelecidos pelo respectivo decreto de
regulamentação e aos termos desta Lei.
Seção
III
Do
Selo Protetor do Clima Gold
Art. 23. O Selo Protetor do Clima Gold
é atribuído a pessoas físicas ou jurídicas que contribuam para o Fundo
Catarinense de Mudanças Climáticas, podendo o seu uso ser solicitado nos termos
do respectivo regulamento.
Parágrafo único. Os detentores do Selo Protetor do Clima Gold poderão realizar projetos de redução de emissões
de gases de efeito estufa no Estado, exercendo ou não atividades produtivas,
comerciais, de investimento financeiro ou de prestação de serviços no Estado de
Santa Catarina nos termos desta Lei.
CAPÍTULO VI
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 24. Serão apreciadas pela Fundação do Meio Ambiente -
FATMA, prioritariamente, as licenças ambientais referentes às atividades de
projetos no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo ou de outros
mecanismos que visem a mitigação das emissões de gases de efeito estufa.
§ 1º Serão definidos pela FATMA os critérios de
reconhecimento das atividades de projeto de outros mecanismos de mitigação das
emissões de gases de efeito estufa não enquadrados no Protocolo de Quioto.
§ 2º Deve ser apresentada, no órgão competente pelo
licenciamento ambiental, declaração comprovando e ratificando o enquadramento
do empreendimento no Protocolo de Quioto ou em outros
mecanismos de estabilização da concentração de gases de efeito estufa.
CAPÍTULO VII
DA LICITAÇÃO SUSTENTÁVEL
Art. 25. As licitações para aquisição de produtos e serviços
pelos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Estado
devem, no que couber, incluir critérios ambientais que atendam às diretrizes e objetivos
desta Política.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. O Estado de Santa Catarina firmará convênios e
estabelecerá parcerias com entidades internacionais, nacionais e locais para a
implementação e desenvolvimento da Política Estadual de que trata esta Lei e,
em especial, para a concepção dos programas especificados, podendo, inclusive,
rever os programas e linhas de financiamentos em vigor, de forma a alcançar a
finalidade desta Lei.
Art. 27. O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei
no prazo de trinta dias a contar da data de sua publicação.
Art.
28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
11 de agosto de 2009
Luiz Henrique da Silveira
Governador
do Estado