LEI
Nº 14.789, de 21 de julho de 2009
Autoriza a concessão de uso remunerada de imóvel no Município de Bom Jardim da Serra.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado
que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a conceder, pelo prazo de vinte anos, à empresa
selecionada por meio de processo licitatório, o uso
oneroso de uma área com quinhentos metros quadrados, localizada próximo aos Peraus da Serra do Rio do Rastro, matriculada sob os nº
1.275, 2.505 e 2.534 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São
Joaquim e cadastrada sob o nº 03340 na Secretaria de Estado da
Administração.
Parágrafo único. A autorização
prevista nesta Lei não afasta a obrigatoriedade dos procedimentos exigidos pela
Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações
posteriores.
Art. 2º A presente
concessão de uso tem por objetivo a instalação de uma lanchonete e uma lan house no Mirante da Serra do
Rio do Rastro, para melhor atender os turistas que visitam a região.
Art. 3º Findas as razões
que justificam a presente concessão de uso, bem como vindo o Estado a
necessitar do imóvel para uso próprio, o mesmo reverterá ao seu domínio.
Art. 4º Ocorrendo a reversão
antecipada por descumprimento dos deveres pela concessionária ou ao término do
prazo da concessão de uso, o imóvel e suas benfeitorias passam ao domínio do Estado, sem direito de indenização à concessionária.
Art. 5º Serão de
responsabilidade da concessionária os custos, obras e riscos inerentes aos
investimentos necessários à execução dos objetivos desta Lei, inclusive os de
conservação, segurança, impostos e taxas incidentes, bem como quaisquer outras
despesas decorrentes da concessão de uso.
Art. 6º A concessionária,
sob pena de imediata reversão e independentemente de notificação judicial ou
extrajudicial, não poderá:
I - transferir, parcial ou
totalmente, direitos adquiridos com esta concessão de uso;
II - oferecer o imóvel como
garantia de obrigação; e
III - desviar a finalidade ou
executar atividades contrárias ao interesse público.
Art. 7º Enquanto durar a
concessão de uso, a concessionária defenderá o imóvel contra esbulhos, invasões
e outros usos desautorizados pelo concedente, sob pena de indenização dos
danos, sem prejuízo do estabelecido no art. 103 da Constituição do Estado.
Art. 8º Será firmado
contrato subsidiário a esta Lei disciplinando e detalhando os direitos e
obrigações do concedente e da concessionária.
Art. 9º O Estado será
representado no ato da concessão de uso pelo Secretário de Estado da
Administração ou por quem for legalmente constituído.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Florianópolis,
21 de julho de 2009
Luiz Henrique da Silveira
Governador
do Estado