LEI
Nº 14.736, de 17 de junho de 2009
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado
que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 2º
do art. 6º da Lei nº 13.553, de 16 de novembro
de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º
.........................................................................................
.......................................................................................................
§ 2º Para o
licenciamento, o órgão competente solicitará ao interessado na obra ou
atividade a elaboração dos estudos necessários, de acordo com suas
características e seu porte, conforme a Resolução do Consema
que estabelece atividades consideradas potencialmente causadoras de degradação
ambiental.” (NR)
Art. 2º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
17 de junho de 2009
Luiz Henrique da Silveira
Governador
do Estado