LEI Nº 14.734, de 17 de junho de 2009

 

Dispõe sobre a proibição, em todo o território do Estado de Santa Catarina, da capina química nas áreas que relaciona.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibida a capina química em áreas de faixa de domínio de ferrovias, rodovias, vias públicas, ruas, passeios, calçadas, avenidas, terrenos baldios, margens de arroios e valas em todo o território do Estado de Santa Catarina.

 

Parágrafo único. A proibição contida no caput deste artigo não se aplica em áreas rurais.

 

Art. 2º Capina química é todo método de eliminação de plantas invasoras, pelo uso de  herbicidas e defensivos agrícolas.

 

Art. 3º O Chefe do  Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de noventa dias a contar da sua publicação.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 17 de junho de 2009

 

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado