LEI
Nº 14.734, de 17 de junho de 2009
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado
que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a
capina química em áreas de faixa de domínio de ferrovias, rodovias, vias
públicas, ruas, passeios, calçadas, avenidas, terrenos baldios, margens de
arroios e valas em todo o território do Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único. A proibição
contida no caput deste artigo não se aplica em áreas rurais.
Art. 2º Capina química é
todo método de eliminação de plantas invasoras, pelo uso de herbicidas e defensivos agrícolas.
Art. 3º O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei,
no prazo de noventa dias a contar da sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
17 de junho de 2009
Luiz Henrique da Silveira
Governador
do Estado