LEI Nº 14.610, de 07 de janeiro de
2009.
Dispõe sobre o Programa Catarinense de Inclusão Social Descentralizado e adota outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os
habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º
Fica instituído no Estado de Santa Catarina o Programa Catarinense de Inclusão
Social Descentralizado com o objetivo de incentivar o desenvolvimento regional,
social e econômico dos municípios com Índice de Desenvolvimento Humano - IDH
inferior a 90% (noventa por cento) do IDH médio do Estado.
Art. 2º
O Programa Catarinense de Inclusão Social Descentralizado será efetuado por
intermédio da implementação de políticas públicas compensatórias.
Art. 3º
Entende-se por políticas públicas compensatórias a redistribuição dos recursos
públicos do Estado com índices diferenciados para os municípios com IDH
inferior a 90% (noventa por cento) do IDH médio do Estado.
Art. 4º
Para a transferência de recursos estaduais, serão adotadas políticas públicas
compensatórias, visando a eliminação da necessidade de contrapartida
financeira, em todos os convênios a serem firmados pelo Estado com os
municípios enquadrados nas disposições desta Lei.
Art. 5º
As políticas públicas compensatórias a serem aplicadas nos municípios de que
trata esta Lei, compreenderão:
I - na área
da educação:
a) a
aplicação de 3% (três por cento) dos recursos provenientes da Cota-Parte da
contribuição do salário educação previsto na Lei Orçamentária Anual;
b) a
constituição de programas especiais voltados à aceleração da aprendizagem e à
redução da repetência;
c) a
implementação de programas voltados à formação inicial e continuada dos
professores das redes estadual e municipal de ensino;
d) o
atendimento de 100% (cem por cento) da demanda relacionada a material escolar,
uniforme escolar e demais complementos necessários à freqüência à escola no
ensino fundamental da rede estadual;
e) a
complementação de materiais escolares e apoio ao pleno atendimento à rede
municipal;
f) a
universalização, no prazo de dois anos, do acesso à INTERNET-2 para todas as
unidades escolares da rede estadual de ensino;
g) a
manutenção de programas permanentes voltados ao apoio
sócio-educativo de crianças e adolescentes em situação de risco social; e
h) os
serviços voluntários decorrentes da aplicação do art. 170 da Constituição do
Estado serão dirigidos, preferencialmente, aos municípios e às organizações
não-governamentais que prestem serviços sociais nos referidos municípios;
II - na
área de crédito:
a) a
redução de 50% (cinqüenta por cento) da taxa de juros vigente, nos
financiamentos efetuados pela Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina
S/A - BADESC, através dos recursos do programa operacional do Fundo de
Desenvolvimento Municipal - PRO-FDM, sem prejuízo da incidência de 100% (cem
por cento) dos encargos referentes à atualização da moeda; e
b) o
repasse de recursos financeiros, equivalentes aos custos pré-operacionais, para
as entidades comunitárias que implementarem Programas de Microcrédito, sob a
supervisão da Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S/A - BADESC;
III - na
área de infra-estrutura:
a) a
priorização na liberação de convênios para a execução do programa PROPAV RURAL
e PROPAV URBANO aos municípios relacionados no Anexo Único desta Lei;
IV - na
área social:
a) o
desenvolvimento de programas de geração de trabalho e renda; e
b) a
aplicação de 10% (dez por cento) do Fundo Estadual de Assistência Social nos
municípios relacionados para financiar programas da área social;
V - na área
da agricultura:
a) a
priorização absoluta na implementação do programa Microbacias II; e
b) a
aplicação de 20% (vinte por cento) do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural -
FDR nos municípios relacionados no Anexo Único desta Lei, para financiar
programas da área da agricultura;
VI - na
área da saúde:
a) a
ampliação, até alcançar, no prazo de até três anos, a universalização do
atendimento efetuado por intermédio do Programa de Saúde da Família, cabendo ao
Estado arcar com as despesas complementares necessárias à manutenção das
respectivas equipes adicionais;
b) a
distribuição gratuita, para todos os segmentos populacionais, de medicamentos
voltados ao tratamento da hipertensão e da diabetes, bem como de outros
medicamentos a serem definidos de acordo com o perfil epidemiológico de cada
município; e
c) o
desenvolvimento de programas de suplementação alimentar para gestantes,
nutrizes e para crianças na faixa etária de zero a seis anos, até alcançar a
respectiva universalização, no prazo de até três anos.
Art. 6º
Os recursos necessários à implementação das políticas compensatórias previstas
no art. 5º desta Lei serão destacados das dotações orçamentárias
destinadas aos municípios ou de programas específicos, os quais deverão estar
discriminados na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual,
descentralizados nos orçamentos das Secretarias de Estado de Desenvolvimento
Regional, para aplicação específica nos municípios que se enquadram nas
disposições contidas nesta Lei.
Art. 7º
Na implementação do Programa Catarinense de Inclusão Social Descentralizado
será observado:
I - no
projeto da Lei das Diretrizes Orçamentárias serão listados, separadamente, os
municípios com Índice de Desenvolvimento Humano - IDH inferior a 90% (noventa
por cento) do IDH médio do Estado;
II - no
projeto da Lei do Orçamento Anual serão especificadas, separadamente, as
dotações orçamentárias destinadas à execução do Programa, por Secretaria de
Estado de Desenvolvimento Regional;
III - as
dotações orçamentárias dos programas prioritários serão apresentadas por
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, com destaque aos municípios
com IDH inferior a 90% (noventa por cento) do IDH médio do Estado; e
IV - as
Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional realizarão relatórios de
acompanhamento dos resultados das políticas públicas compensatórias anuais.
Art. 8º
A execução das ações do Programa Catarinense de Inclusão Social Descentralizado
será feita em parceria com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento
Regional, com os municípios e respectivas comunidades, dando-se preferência ao
desenvolvimento daquelas ações e/ou serviços que contarem com maior aporte de
recursos locais, sejam estes financeiros, humanos ou materiais.
Art. 9º
A Secretaria de Estado do Planejamento fará o acompanhamento e avaliação dos
indicadores do Programa Catarinense de Inclusão Social Descentralizado,
realizando relatórios anuais.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Ficam revogadas as Leis nº 12.120, de 09 de janeiro de 2002; nº
14.257, de 19 de dezembro de 2007; nº 12.381, de 23 de julho de 2002; nº
13.095, de 09 de agosto de 2004; nº 13.454, de 25 de julho de 2005; e nº
14.257, de 19 de dezembro de 2007.
Florianópolis, 07 de janeiro de 2009.
Luiz Henrique da Silveira
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
Municípios com IDH inferior a 90% do IDH médio
de Santa Catarina |
||||
|
|
|
|
|
SDR
|
Secretaria
de Desenvolvimento Regional |
Municípios |
IDHM Ano:
2000 |
|
02 |
SDR-Maravilha |
Flôr do Sertão |
||
03 |
SDR-São Lourenço d'Oeste |
Campo Erê |
0,728 |
|
04 |
SDR-Chapecó |
Guatambú |
0,737 |
|
04 |
SDR-Chapecó |
Caxambú do Sul |
0,738 |
|
05 |
SDR-Xanxerê |
Entre Rios |
0,694 |
|
05 |
SDR-Xanxerê |
Ipuaçu |
0,716 |
|
05 |
SDR-Xanxerê |
Passos Maia |
0,732 |
|
05 |
SDR-Xanxerê |
Bom Jesus |
0,734 |
|
08 |
SDR-Campos Novos |
Monte Carlo |
0,733 |
|
10 |
SDR-Caçador |
Timbó Grande |
0,680 |
|
10 |
SDR-Caçador |
Calmon |
0,700 |
|
10 |
SDR-Caçador |
Lebon Régis |
0,735 |
|
25 |
SDR-Mafra |
Monte Castelo |
0,737 |
|
25 |
SDR-Mafra |
Papanduva |
0,737 |
|
25 |
SDR-Mafra |
Itaiópolis |
0,738 |
|
26 |
SDR-Canoinhas |
Bela Vista do Toldo |
0,702 |
|
27 |
SDR-Lages |
Cerro Negro |
0,686 |
|
27 |
SDR-Lages |
Campo Belo do Sul |
0,694 |
|
27 |
SDR-Lages |
Bocaina do Sul |
0,716 |
|
27 |
SDR-Lages |
Capão Alto |
0,725 |
|
27 |
SDR-Lages |
Ponte Alta |
0,727 |
|
27 |
SDR-Lages |
São José do Cerrito |
0,731 |
|
28 |
SDR-São Joaquim |
Bom Retiro |
0,732 |
|
28 |
SDR-São Joaquim |
Rio Rufino |
0,736 |
|
34 |
SDR-Taió |
Santa Terezinha |
0,738 |
|
Fonte: PNUD Atlas do Desenvolvimento Humano no
Brasil |
|
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