DECRETO No 3.115, de
16 de março de 2010
Acrescenta itens ao Capítulo XXVIII do Decreto nº
2.709, de 27 de outubro de 2009, que
instituiu o Manual de Saúde Ocupacional do Servidor Público, no âmbito
da administração pública estadual direta e indireta.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art.
71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no
art. 7º da Lei nº 14.609, de 7 de janeiro de 2009,
D E C R E T
A:
Art. 1º Ficam acrescidos os
itens 15 a 33.5 ao Capítulo XXVIII - DA SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM SERVIÇOS DE SAÚDE do Manual
de Saúde Ocupacional do Servidor Público, conforme o Anexo Único deste Decreto.
Art.
2º Este Decreto retroage sua vigência a 27 de outubro de 2009.
Florianópolis, 16, de março de 2010.
LUIZ
HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
(CAPÍTULO XXVIII - DA SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM SERVIÇOS DE SAÚDE do Decreto nº 2.709, de 27 de
outubro de 2009)
15 Dos riscos
químicos
15.1 Deve ser
mantida a rotulagem do fabricante na embalagem original dos produtos químicos
utilizados em serviços de saúde.
15.2 Todo
recipiente contendo produto químico manipulado ou fracionado deve ser
identificado, de forma legível, por etiqueta, com nome do produto, composição
química, sua concentração, data de envase e validade, e nome do responsável
pela manipulação ou fracionamento.
15.3 Fica
vedado o procedimento de reutilização das embalagens de produtos químicos.
15.4 Do
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA/SC
15.4.1 No
PPRA/SC dos serviços de saúde deve constar inventário de todos os produtos
químicos, inclusive intermediários e resíduos, com indicação daqueles que
impliquem riscos à segurança e saúde do trabalhador.
15.4.1.1 Os
produtos químicos, inclusive intermediários e resíduos que impliquem riscos à
segurança e saúde do trabalhador, devem ter ficha descritiva contendo, no
mínimo, as seguintes informações:
I -
características e as formas de utilização do produto;
II - riscos à
segurança e saúde do trabalhador e ao meio ambiente, considerando as formas de
utilização;
III - medidas
de proteção coletiva, individual e controle médico da saúde dos trabalhadores;
IV -
condições e local de estocagem; e
V -
procedimentos em situações de emergência.
15.4.1.1.2
Cópia da ficha deve ser mantida nos locais em que o produto é utilizado.
15.5 Do
Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO/SC
15.5.1 Na
elaboração e implementação do PCMSO/SC devem ser consideradas as informações
contidas nas fichas descritivas citadas no subitem 15.4.1.1 deste Capítulo.
15.5.2 Cabe
ao empregador capacitar, inicialmente e de forma continuada, os trabalhadores
envolvidos para a utilização segura de produtos químicos.
15.5.2.1 A
capacitação deve conter, no mínimo:
I -
apresentação das fichas descritivas citadas no subitem 15.4.1.1 deste Capítulo com explicação das informações nelas contidas;
II -
procedimentos de segurança relativos à utilização segura de produtos químicos;
e
III - os procedimentos
a serem adotados em caso de incidentes, acidentes e em situações de emergência.
15.6 Das
medidas de proteção
15.6.1 O
empregador deve destinar local apropriado para a manipulação ou fracionamento
de produtos químicos que impliquem riscos à segurança e saúde do trabalhador.
15.6.2 Fica
vedada a realização desses procedimentos em qualquer local que não o apropriado
para esse fim.
15.6.3
Excetuam-se a preparação e associação de medicamentos para administração
imediata aos pacientes.
15.6.4 O local
deve dispor, no mínimo, de:
I -
sinalização gráfica de fácil visualização para identificação do ambiente,
respeitando o disposto no Capítulo XXIV deste Manual, da Sinalização de
Segurança;
II -
equipamentos que garantam a concentração dos produtos químicos no ar abaixo dos
limites de tolerância estabelecidos no Capítulo XI deste Manual, do Programa de
Prevenção aos Riscos Ambientais - PPRA/SC, e na NR-15, observando-se os níveis
de ação previstos naquele Capítulo;
III -
equipamentos que garantam a exaustão dos produtos químicos de forma a não
potencializar a exposição de qualquer trabalhador, envolvido ou não, no
processo de trabalho, não devendo ser utilizado o equipamento tipo coifa;
IV - chuveiro
e lava-olhos, que deverão ser acionados e higienizados semanalmente;
V -
equipamentos de proteção individual, adequados a riscos, à disposição dos
trabalhadores; e
VI - sistema
adequado de descarte.
15.6.5 A
manipulação ou fracionamento dos produtos químicos deve ser feito por
trabalhador qualificado.
15.6.6 O
transporte de produtos químicos deve ser realizado considerando os riscos à
segurança e saúde do trabalhador e ao meio ambiente.
15.6.7 Todos
os estabelecimentos que realizam, ou que pretendem realizar, esterilização,
reesterilização ou reprocessamento por gás óxido de etileno, deverão atender ao
disposto na Portaria Interministerial nº 482/MS/TEM, de 16/04/1999.
15.6.8 Nos
locais em que se utilizam e armazenam produtos inflamáveis, o sistema de
prevenção de incêndio deve prever medidas especiais de segurança e
procedimentos de emergência.
15.6.9 As
áreas de armazenamento de produtos químicos devem ser ventiladas e sinalizadas.
15.6.10 Devem
ser previstas áreas de armazenamento próprias para produtos químicos
incompatíveis.
16 Dos gases
medicinais
16.1 Na
movimentação, transporte, armazenamento, manuseio e utilização de gases, bem
como na manutenção de equipamentos, devem ser observadas as recomendações do
fabricante, desde que compatíveis com as disposições da legislação vigente.
16.1.2 As
recomendações do fabricante, em Língua Portuguesa, devem ser mantidas no local
de trabalho à disposição dos trabalhadores e da inspeção do trabalho.
16.2 Fica
vedado:
I - utilizar
equipamentos em que se constate vazamento de gás;
II - submeter
equipamentos a pressões superiores àquelas para as quais foram projetados;
III -
utilizar cilindros que não tenham a identificação do gás e a válvula de
segurança;
IV -
movimentar cilindros sem a utilização dos equipamentos de proteção individual
adequados;
V - submeter
cilindros a temperaturas extremas;
VI - utilizar
oxigênio e ar comprimido para fins diversos a que se destinam;
VII - ter
contato de óleos, graxas, hidrocarbonetos ou materiais orgânicos similares com
gases oxidantes;
VIII -
utilizar cilindros de oxigênio sem a válvula de retenção ou o dispositivo
apropriado para impedir o fluxo reverso;
IX -
transferir gases de um cilindro para outro, independentemente da capacidade dos
cilindros; e
X -
transportar cilindros soltos, em posição horizontal e sem capacetes.
16.2.1 Os
cilindros contendo gases inflamáveis, tais como hidrogênio e acetileno, devem
ser armazenados a distância mínima de 8 m (oito metros) daqueles contendo gases
oxidantes, tais como oxigênio e óxido nitroso, ou através de barreiras vedadas e
resistentes ao fogo.
16.2.2 Para o
sistema centralizado de gases medicinais devem ser fixadas placas, em local
visível, com caracteres indeléveis e legíveis, com as seguintes informações:
I - nominação
das pessoas autorizadas a terem acesso ao local e treinadas na operação e
manutenção do sistema;
II -
procedimentos a serem adotados em caso de emergência;
III - número
de telefone para uso em caso de emergência; e
IV -
sinalização alusiva a perigo.
17 Dos
medicamentos e das drogas de risco
17.1 Para
fins de aplicação deste Capítulo, consideram-se medicamentos e drogas de risco
aqueles que possam causar genotoxicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e
toxicidade séria e seletiva sobre órgãos e sistemas.
17.2 Deve
constar no PPRA/SC a descrição dos riscos inerentes às atividades de
recebimento, armazenamento, preparo, distribuição, administração dos
medicamentos e das drogas de risco.
18 Dos gases
e vapores anestésicos
18.1 Todo
equipamento utilizado para administração de gases ou vapores anestésicos deve
ser submetido à manutenção corretiva e preventiva, dando-se especial atenção
aos pontos de vazamentos para o ambiente de trabalho, buscando sua eliminação.
18.1.1 A
manutenção consiste, no mínimo, na verificação dos cilindros de gases, conectores,
conexões, mangueiras, balões, traquéias, válvulas, aparelhos de anestesia e
máscaras faciais para ventilação pulmonar.
18.1.2 O
programa e os relatórios de manutenção devem constar de documento próprio que
deve ficar à disposição dos trabalhadores diretamente envolvidos e da
fiscalização do trabalho.
18.2 Os
locais em que são utilizados gases ou vapores anestésicos devem ter sistemas de
ventilação e exaustão, com o objetivo de manter a concentração ambiental sob
controle, conforme previsto na legislação vigente.
18.3 Toda
trabalhadora gestante só será liberada para o trabalho em áreas com
possibilidade de exposição a gases ou vapores anestésicos após autorização por
escrito do médico responsável pelo PCMSO/SC, considerando as informações
contidas no PPRA/SC.
19 Dos
quimioterápicos antineoplásicos
19.1 Os
quimioterápicos antineoplásicos somente devem ser preparados em área exclusiva
e com acesso restrito aos profissionais diretamente envolvidos, devendo a área
dispor no mínimo de:
I - vestiário
de barreira com dupla câmara;
II - sala de
preparo dos quimioterápicos;
III - local
destinado para as atividades administrativas; e
IV - local de
armazenamento exclusivo para estocagem.
19.2 O
vestiário deve dispor de:
I - pia e
material para lavar e secar as mãos;
II - lava
olhos, que pode ser substituído por ducha tipo higiênica;
III -
chuveiro de emergência;
IV -
equipamentos de proteção individual e vestimentas para uso e reposição;
V - armários
para guarda de pertences; e
VI -
recipientes para descarte de vestimentas usadas.
19.3 Devem
ser elaborados manuais de procedimentos relativos à limpeza, descontaminação e
desinfecção de todas as áreas, incluindo superfícies, instalações,
equipamentos, mobiliário, vestimentas, EPIs e materiais.
19.3.1 Os
manuais devem estar disponíveis a todos os trabalhadores e à fiscalização do
trabalho.
19.4 Todos os
profissionais diretamente envolvidos devem lavar adequadamente as mãos, antes e
após a retirada das luvas.
19.5 A sala
de preparo deve ser dotada de Cabine de Segurança Biológica Classe II B2 e na
sua instalação devem ser previstos, no mínimo:
I -
suprimento de ar necessário ao seu funcionamento; e
II - local e
posicionamento, de forma a evitar a formação de turbulência aérea.
19.6 A cabine
deve:
I - estar em
funcionamento no mínimo por 30 (trinta) minutos antes do início do trabalho de
manipulação e permanecer ligada por 30 (trinta) minutos após a conclusão do
trabalho;
II - ser
submetida periodicamente a manutenções e trocas de filtros absolutos e pré-filtros
de acordo com programa escrito que obedeça às especificações do fabricante e
que deve estar à disposição da inspeção do trabalho;
III - possuir
relatório das manutenções, que deve ser mantido à disposição da fiscalização do
trabalho;
IV - ter etiquetas
afixadas em locais visíveis com as datas da última e da próxima manutenção;
V - ser
submetida a processo de limpeza, descontaminação e desinfecção, nas paredes
laterais internas e superfície de trabalho, antes do início das atividades; e
VI - ter a
sua superfície de trabalho submetida aos procedimentos de limpeza ao final das
atividades e no caso de ocorrência de acidentes com derramamentos e respingos.
19.7 Com
relação aos quimioterápicos antineoplásicos, compete ao empregador:
I - proibir
fumar, comer ou beber, bem como portar adornos ou maquiar-se;
II - afastar
das atividades as trabalhadoras gestantes e nutrizes;
III - proibir
que os trabalhadores expostos realizem atividades com possibilidade de
exposição aos agentes ionizantes;
IV - fornecer
aos trabalhadores avental confeccionado de material impermeável, com frente
resistente e fechado nas costas, manga comprida e punho justo, quando do seu
preparo e administração;
V - fornecer
aos trabalhadores dispositivos de segurança que minimizem a geração de
aerossóis e a ocorrência de acidentes durante a manipulação e administração; e
VI - fornecer
aos trabalhadores dispositivos de segurança para a prevenção de acidentes
durante o transporte.
19.8 Além do
cumprimento do disposto na legislação vigente, os Equipamentos de Proteção
Individual - EPIs devem atender às seguintes exigências:
I - ser
avaliados diariamente quanto ao estado de conservação e segurança; e
II - estar
armazenados em locais de fácil acesso e em quantidade suficiente para imediata
substituição, segundo as exigências do procedimento ou em caso de contaminação
ou dano.
19.9 Com
relação aos quimioterápicos antineoplásicos é vedado:
I - iniciar
qualquer atividade na falta de EPI; e
II - dar
continuidade às atividades de manipulação quando ocorrer qualquer interrupção
do funcionamento da cabine de segurança biológica.
19.10 Dos
procedimentos operacionais em caso de ocorrência de acidentes ambientais ou
pessoais
19.11 Com
relação aos quimioterápicos, entende-se por acidente:
I - ambiental:
contaminação do ambiente devido à saída do medicamento do envase em que esteja
acondicionado, seja por derramamento ou por aerodispersóides sólidos ou
líquidos; e
II - pessoal:
contaminação gerada por contato ou inalação dos medicamentos da terapia
quimioterápica antineoplásica em qualquer das etapas do processo.
19.12 As
normas e os procedimentos a serem adotados em caso de ocorrência de acidentes
ambientais ou pessoais, devem constar em manual disponível e de fácil acesso
aos trabalhadores e à fiscalização do trabalho.
19.13 Nas
áreas de preparação, armazenamento e administração e para o transporte deve ser
mantido kit de derramamento identificado e disponível, que deve conter,
no mínimo, luvas de procedimento, avental impermeável, compressas absorventes,
proteção respiratória, proteção ocular, sabão, recipiente identificado para
recolhimento de resíduos e descrição do procedimento.
20 Da
capacitação
20.1 Os
trabalhadores envolvidos devem receber capacitação inicial e continuada que
contenha, no mínimo:
I -
principais vias de exposição ocupacional;
II - efeitos
terapêuticos e adversos destes medicamentos e o possível risco à saúde, a longo
e curto prazo;
III - normas
e procedimentos padronizados relativos ao manuseio, preparo, transporte, administração,
distribuição e descarte dos quimioterápicos antineoplásicos; e
IV - normas e
procedimentos a serem adotadas no caso de ocorrência de acidentes.
20.2 A
capacitação deve ser ministrada por profissionais de saúde familiarizados com
os riscos inerentes aos quimioterápicos antineoplásicos.
21 Das
radiações ionizantes
21.1 O
atendimento às exigências deste Capítulo, com relação às radiações ionizantes,
não desobriga o empregador de observar as disposições estabelecidas pelas
normas específicas da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN e da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, do Ministério da Saúde - MS.
21.2 É
obrigatório manter no local de trabalho e à disposição da inspeção do trabalho
o Plano de Proteção Radiológica - PPR, aprovado pela Comissão Nacional de
Energia Nuclear - CNEN, e para os serviços de radiodiagnóstico aprovado pela
Vigilância Sanitária.
21.2.1 O
Plano de Proteção Radiológica - PPR deve:
I - estar
dentro do prazo de vigência;
II -
identificar o profissional responsável e seu substituto eventual como membros
efetivos da equipe de trabalho do serviço;
III - fazer
parte do PPRA/SC do estabelecimento;
IV - ser considerado na elaboração e implementação do PCMSO/SC; e
V - ser
apresentado na CIPA/SC, quando existente na empresa, sendo sua cópia anexada às
atas da Comissão.
21.3 O
trabalhador que realize atividades em áreas em que existam fontes de radiações
ionizantes deve:
I -
permanecer nessas áreas o menor tempo possível para a realização do
procedimento;
II - ter
conhecimento dos riscos radiológicos associados ao seu trabalho;
III - estar
capacitado inicialmente e de forma continuada em proteção radiológica;
IV - usar os
EPIs adequados para a minimização dos riscos; e
V - estar sob
monitoração individual de dose de radiação ionizante, nos casos em que a
exposição seja ocupacional.
21.4 Toda
trabalhadora com gravidez confirmada deve ser afastada das atividades com
radiações ionizantes, devendo ser remanejada para atividade compatível com seu
nível de formação.
21.5 Toda
instalação radiativa deve dispor de monitoração individual e de áreas.
21.6 Os
dosímetros individuais devem ser obtidos, calibrados e avaliados exclusivamente
em laboratórios de monitoração individual acreditados pela CNEN.
21.7 A monitoração
individual externa, de corpo inteiro ou de extremidades, deve ser feita através
de dosimetria com periodicidade mensal e levando-se em conta a natureza e a
intensidade das exposições normais e potenciais previstas.
21.8 Na
ocorrência ou suspeita de exposição acidental, os dosímetros devem ser
encaminhados para leitura no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
21.9 Após
ocorrência ou suspeita de exposição acidental a fontes seladas, devem ser
adotados procedimentos adicionais de monitoração individual, avaliação clínica
e a realização de exames complementares, incluindo a dosimetria citogenética, a
critério médico.
21.10 Após
ocorrência ou suspeita de acidentes com fontes não seladas, sujeitas à
exposição externa ou com contaminação interna, devem ser adotados procedimentos
adicionais de monitoração individual, avaliação clínica e a realização de
exames complementares, incluindo a dosimetria citogenética, a análise in
vivo e in vitro, a critério médico.
21.11 Deve
ser elaborado e implementado um programa de monitoração periódica de áreas,
constante do Plano de Proteção Radiológica - PPR, para todas as áreas da
instalação radiativa.
21.12 Cabe ao
empregador:
I -
implementar medidas de proteção coletiva relacionadas aos riscos radiológicos;
II - manter
profissional habilitado, responsável pela proteção radiológica em cada área
específica, com vinculação formal com o estabelecimento;
III -
promover capacitação em proteção radiológica, inicialmente e de forma
continuada, para os trabalhadores ocupacionalmente e paraocupacionalmente
expostos às radiações ionizantes;
IV - manter
no registro individual do trabalhador as capacitações ministradas;
V - fornecer
ao trabalhador, por escrito e mediante recibo, instruções relativas aos riscos
radiológicos e procedimentos de proteção radiológica adotados na instalação
radiativa; e
VI - dar
ciência dos resultados das doses referentes às exposições de rotina, acidentais
e de emergências, por escrito e mediante recibo, a cada trabalhador e ao médico
coordenador do PCMSO/SC ou médico encarregado dos exames médicos previstos no
Capítulo V deste Manual, do Programa de Controle Médico e
Saúde Ocupacional - PCMSO/SC.
21.13 Cada
trabalhador da instalação radiativa deve ter registro individual atualizado, o
qual deve ser conservado por 30 (trinta) anos após o término de sua ocupação,
contendo as seguintes informações:
I -
identificação (nome, DN, registro, CPF), endereço e nível de instrução;
II - datas de
admissão e de saída do emprego;
III - nome e
endereço do responsável pela proteção radiológica de cada período trabalhado;
IV - funções
associadas às fontes de radiação com as respectivas áreas de trabalho, os
riscos radiológicos a que está ou esteve exposto, data de início e término da
atividade com radiação, horários e períodos de ocupação;
V - tipos de
dosímetros individuais utilizados;
VI - registro
de doses mensais e anuais (doze meses consecutivos) recebidas e relatórios de
investigação de doses;
VII -
capacitações realizadas;
VIII -
estimativas de incorporações;
IX -
relatórios sobre exposições de emergência e de acidente; e
X -
exposições ocupacionais anteriores a fonte de radiação.
21.14 O
registro individual dos trabalhadores deve ser mantido no local de trabalho e à
disposição da inspeção do trabalho.
21.15 O
prontuário clínico individual previsto no Capítulo V deste Manual, do Programa
de Controle Médico e Saúde Ocupacional - PCMSO/SC, deve ser mantido atualizado
e ser conservado por 30 (trinta) anos após o término de sua ocupação.
21.16 Toda
instalação radiativa deve possuir um serviço de proteção radiológica.
21.17 O
serviço de proteção radiológica deve estar localizado no mesmo ambiente da
instalação radiativa e serem garantidas as condições de trabalho compatíveis
com as atividades desenvolvidas, observando as normas da CNEN e da ANVISA.
21.18 O
serviço de proteção radiológica deve possuir, de acordo com o especificado no
PPR, equipamentos para:
I -
monitoração individual dos trabalhadores e de área;
II - proteção
individual;
III - medições
ambientais de radiações ionizantes específicas para práticas de trabalho.
21.19 O
serviço de proteção radiológica deve estar diretamente subordinado ao titular
da instalação radiativa.
21.20 Quando
o estabelecimento possuir mais de um serviço, deve ser indicado responsável
técnico para promover a integração das atividades de proteção radiológica
desses serviços.
21.21 O
médico coordenador do PCMSO/SC ou o encarregado pelos exames médicos, previstos
no Capítulo V deste Manual, do Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional
- PCMSO/SC, deve estar familiarizado com os efeitos e a terapêutica associados
à exposição decorrente das atividades de rotina ou de acidentes com radiações
ionizantes.
21.22 As
áreas da instalação radiativa devem ser classificadas e ter controle de acesso
definido pelo responsável pela proteção radiológica.
21.23 As
áreas da instalação radiativa devem estar devidamente sinalizadas em
conformidade com a legislação em vigor, em especial quanto aos seguintes
aspectos:
I - utilização
do símbolo internacional de presença de radiação nos acessos controlados;
II - as
fontes presentes nessas áreas e seus rejeitos devem ter as suas embalagens,
recipientes ou blindagens identificadas em relação ao tipo de elemento
radioativo, atividade e tipo de emissão;
III - valores
das taxas de dose e datas de medição em pontos de referência significativos,
próximos às fontes de radiação, nos locais de permanência e de trânsito dos
trabalhadores, em conformidade com o disposto no Programa de Proteção Radiológica
- PPR;
IV -
identificação de vias de circulação, entrada e saída para condições normais de
trabalho e para situações de emergência;
V -
localização dos equipamentos de segurança;
VI -
procedimentos a serem obedecidos em situações de acidentes ou de emergência; e
VII -
sistemas de alarme.
22 Do serviço
de medicina nuclear
22.1 As áreas
supervisionadas e controladas de Serviço de Medicina Nuclear devem ter pisos e
paredes impermeáveis que permitam sua descontaminação.
22.2 A sala
de manipulação e armazenamento de fontes radioativas em uso deve:
I - ser
revestida com material impermeável que possibilite sua descontaminação, devendo
os pisos e paredes ser providos de cantos arredondados;
II - possuir
bancadas constituídas de material liso, de fácil descontaminação, recobertas
com plástico e papel absorvente;
III - dispor
de pia com cuba de, no mínimo, 40 cm (quarenta centímetros) de profundidade, e
acionamento para abertura das torneiras sem controle manual.
22.3 É
obrigatória a instalação de sistemas exclusivos de exaustão:
I - local,
para manipulação de fontes não seladas voláteis; e
II - de área,
para os serviços que realizem estudos de ventilação pulmonar.
22.4 Nos
locais em que são manipulados e armazenados materiais radioativos ou rejeitos
não é permitido:
I - aplicar
cosméticos, alimentar-se, beber, fumar e repousar; e
II - guardar
alimentos, bebidas e bens pessoais.
22.5 Os
trabalhadores envolvidos na manipulação de materiais radioativos e marcação de
fármacos devem usar os equipamentos de proteção recomendados no PPRA/SC e
Programa de Proteção Radiológico - PPR.
22.6 Ao
término da jornada de trabalho, deve ser realizada a monitoração das
superfícies de acordo com o Programa de Proteção Radiológico - PPR,
utilizando-se monitor de contaminação.
22.7 Sempre
que for interrompida a atividade de trabalho, deve ser feita a monitoração das
extremidades e de corpo inteiro dos trabalhadores que manipulam radiofármacos.
22.8 O local
destinado ao decaimento de rejeitos radioativos deve:
I - ser
localizado em área de acesso controlado;
II - ser
sinalizado;
III - possuir
blindagem adequada; e
IV - ser
constituído de compartimentos que possibilitem a segregação dos rejeitos por
grupo de radionuclídeos com meia-vida física próxima e por estado físico.
22.9 O quarto
destinado à internação de paciente, para administração de radiofármacos, deve
possuir:
I -
blindagem;
II - paredes
e pisos com cantos arredondados, revestidos de materiais impermeáveis, que
permitam sua descontaminação;
III - sanitário
privativo;
IV - biombo
blindado junto ao leito;
V -
sinalização externa da presença de radiação ionizante; e
VI - acesso
controlado.
23 Dos
serviços de radioterapia
23.1 Os
serviços de radioterapia devem adotar, no mínimo, os seguintes dispositivos de
segurança:
I - salas de
tratamento possuindo portas com sistema de intertravamento, que previnam o
acesso indevido de pessoas durante a operação do equipamento; e
II -
indicadores luminosos de equipamento em operação, localizados na sala de tratamento
e em seu acesso externo, em posição visível.
24 Da
braquiterapia
24.1 Na sala
de preparo e armazenamento de fontes é vedada a prática de qualquer atividade
não relacionada com a preparação das fontes seladas.
24.2 Os
recipientes utilizados para o transporte de fontes devem estar identificados
com o símbolo de presença de radiação e a atividade do radionuclídeo a ser
deslocado.
24.3 No
deslocamento de fontes para utilização em braquiterapia deve ser observado o
princípio da otimização, de modo a expor o menor número possível de pessoas.
24.4 Na
capacitação dos trabalhadores para manipulação de fontes seladas utilizadas em
braquiterapia devem ser empregados simuladores de fontes.
24.5 O
preparo manual de fontes utilizadas em braquiterapia de baixa taxa de dose deve
ser realizado em sala específica com acesso controlado, somente sendo permitida
a presença de pessoas diretamente envolvidas com esta atividade.
24.6 O
manuseio de fontes de baixa taxa de dose deve ser realizado exclusivamente com
a utilização de instrumentos e com a proteção de anteparo plumbífero.
24.7 Após
cada aplicação, as vestimentas de pacientes e as roupas de cama devem ser
monitoradas para verificação da presença de fontes seladas.
25 Dos
serviços de radiodiagnóstico médico
25.1 É
obrigatório manter no local de trabalho e à disposição da inspeção do trabalho
o alvará de funcionamento vigente concedido pela autoridade sanitária local e o
Programa de Garantia da Qualidade.
25.2 A cabine
de comando deve ser posicionada de forma a:
I - permitir
ao operador, na posição de disparo, eficaz comunicação e observação visual do
paciente; e
II - permitir
que o operador visualize a entrada de qualquer pessoa durante o procedimento
radiológico.
25.3 A sala
de Raios X deve dispor de:
I -
sinalização visível na face exterior das portas de acesso, contendo o símbolo
internacional de radiação ionizante, acompanhado das inscrições: "Raios X,
entrada restrita" ou "Raios X, entrada proibida a pessoas não
autorizadas"; e
II -
sinalização luminosa vermelha acima da face externa da porta de acesso,
acompanhada do seguinte aviso de advertência:
"Quando
a luz vermelha estiver acesa, a entrada é proibida". A sinalização
luminosa deve ser acionada durante os procedimentos radiológicos.
25.4 As portas
de acesso das salas com equipamentos de Raios X fixos devem ser mantidas
fechadas durante as exposições.
25.5 Não é
permitida a instalação de mais de um equipamento de Raios X por sala.
25.6 A câmara
escura deve dispor de:
I - sistema
de exaustão de ar localizado; e
II - pia com
torneira.
25.7 Todo
equipamento de radiodiagnóstico médico deve possuir diafragma e colimador em
condições de funcionamento para tomada radiográfica.
25.8 Os
equipamentos móveis devem ter cabo disparador com comprimento mínimo de 2 m
(dois metros).
25.9 Deverão
permanecer no local do procedimento radiológico somente o paciente e a equipe
necessária.
25.10 Os
equipamentos de fluoroscopia devem possuir:
I - sistema
de intensificação de imagem com monitor de vídeo acoplado;
II - cortina
ou saiote plumbífero inferior e lateral para proteção do operador contra
radiação espalhada;
III - sistema
para garantir que o feixe de radiação seja completamente restrito à área do
receptor de imagem; e
IV - sistema
de alarme indicador de um determinado nível de dose ou exposição.
25.11 Caso o
equipamento de fluoroscopia não possua o sistema de alarme citado, o mesmo deve
ser instalado no ambiente.
26 Dos
serviços de radiodiagnóstico odontológico
26.1 Na
radiologia intraoral:
I - todos os
trabalhadores devem manter-se afastados do cabeçote e do paciente a uma
distância mínima de 2 m (dois metros);
II - nenhum
trabalhador deve segurar o filme durante a exposição;
III - caso
seja necessária a presença de trabalhador para assistir ao paciente, esse deve
utilizar os EPIs.
26.2 Para os
procedimentos com equipamentos de radiografia extraoral deverão ser seguidos os
mesmos requisitos do radiodiagnóstico médico.
27 Dos
resíduos
27.1 Cabe ao
empregador capacitar, inicialmente e de forma continuada, os trabalhadores nos
seguintes assuntos:
I -
segregação, acondicionamento e transporte dos resíduos;
II -
definições, classificação e potencial de risco dos resíduos;
III - sistema
de gerenciamento adotado internamente no estabelecimento;
IV - formas
de reduzir a geração de resíduos;
V -
conhecimento das responsabilidades e de tarefas;
VI -
reconhecimento dos símbolos de identificação das classes de resíduos;
VII -
conhecimento sobre a utilização dos veículos de coleta; e
VIII -
orientações quanto ao uso de Equipamentos de Proteção Individual - EPIs.
27.2 Os sacos
plásticos utilizados no acondicionamento dos resíduos de saúde devem atender ao
disposto na NBR 9191 e ainda ser:
I -
preenchidos até 2/3 (dois terços) de sua capacidade;
II - fechados
de tal forma que não se permita o seu derramamento, mesmo que virados com a
abertura para baixo;
III -
retirados imediatamente do local de geração após o preenchimento e fechamento;
e
IV - mantidos
íntegros até o tratamento ou a disposição final do resíduo.
27.3 A
segregação dos resíduos deve ser realizada no local em que são gerados, devendo
ser observado que:
I - sejam
utilizados recipientes que atendam as normas da ABNT, em número suficiente para
o armazenamento;
II - os
recipientes estejam localizados próximos da fonte geradora;
III - os
recipientes sejam constituídos de material lavável, resistente à punctura,
ruptura e vazamento, com tampa provida de sistema de abertura sem contato
manual, com cantos arredondados e que sejam resistentes ao tombamento; e
IV - os
recipientes sejam identificados e sinalizados segundo as normas da ABNT.
27.4 Os
recipientes existentes nas salas de cirurgia e de parto não necessitam de tampa
para vedação.
27.5 Para os
recipientes destinados a coleta de material perfurocortante, o limite máximo de
enchimento deve estar localizado 5 cm (cinco centímetros) abaixo do bocal.
27.6 O
recipiente para acondicionamento dos perfurocortantes deve ser mantido em
suporte exclusivo e em altura que permita a visualização da abertura para
descarte.
27.7 O
transporte manual do recipiente de segregação deve ser realizado de forma que
não exista o contato do mesmo com outras partes do corpo, sendo vedado o
arrasto.
27.8 Sempre
que o transporte do recipiente de segregação possa comprometer a segurança e a
saúde do trabalhador, devem ser utilizados meios técnicos apropriados, de modo
a preservar a sua saúde e integridade físicas.
27.9 A sala
de armazenamento temporário dos recipientes de transporte deve atender, no
mínimo, às seguintes características:
I - ser
dotada de:
a) pisos e
paredes laváveis;
b) ralo
sifonado;
c) ponto de
água;
d) ponto de
luz;
e) ventilação
adequada; e
f) abertura
dimensionada de forma a permitir a entrada dos recipientes de transporte;
II - ser mantida
limpa e com controle de vetores;
III - conter
somente os recipientes de coleta, armazenamento ou transporte;
IV - ser
utilizada apenas para os fins a que se destina;
V - estar
devidamente sinalizada e identificada.
27.10 O
transporte dos resíduos para a área de armazenamento externo deve atender aos
seguintes requisitos:
I - ser feito
através de carros constituídos de material rígido, lavável, impermeável,
provido de tampo articulado ao próprio corpo do equipamento e cantos
arredondados; e
II - ser
realizado em sentido único com roteiro definido em horários não coincidentes
com a distribuição de roupas, alimentos e medicamentos, períodos de visita ou
de maior fluxo de pessoas.
27.11 Os
recipientes de transporte com mais de 400 l (quatrocentos litros) de capacidade
devem possuir válvula de dreno no fundo.
27.12 Em
todos os serviços de saúde deve existir local apropriado para o armazenamento
externo dos resíduos, até que sejam recolhidos pelo sistema de coleta externa.
27.13 O
local, além de atender às características descritas no item 27.9 deste
Capítulo, deve ser dimensionado de forma a permitir a separação dos recipientes
conforme o tipo de resíduo.
27.14 Os
rejeitos radioativos devem ser tratados conforme disposto na Resolução CNEN
NE-6.05.
28 Das
condições de conforto por ocasião das refeições
28.1 Os
refeitórios dos serviços de saúde devem atender ao disposto no Capítulo XXII
deste Manual, das Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho.
28.2 Os
estabelecimentos com até 300 (trezentos) trabalhadores devem ser dotados de
locais para refeição, que atendam aos seguintes requisitos mínimos:
I -
localização fora da área do posto de trabalho;
II - piso
lavável;
III -
limpeza, arejamento e boa iluminação;
IV - mesas e
assentos dimensionados de acordo com o número de trabalhadores por intervalo de
descanso e refeição;
V -
lavatórios instalados nas proximidades ou no próprio local;
VI -
fornecimento de água potável; e
VII - possuir
equipamento apropriado e seguro para aquecimento de refeições.
28.3 Os
lavatórios para higiene das mãos devem ser providos de papel toalha, sabonete
líquido e lixeira com tampa, de acionamento por pedal.
29 Das
lavanderias
29.1 A
lavanderia deve possuir duas áreas distintas, sendo uma considerada suja e
outra limpa, devendo ocorrer na primeira o recebimento, classificação, pesagem
e lavagem de roupas, e na segunda a manipulação das roupas lavadas.
29.2
Independente do porte da lavanderia, as máquinas de lavar devem ser de porta
dupla ou de barreira, em que a roupa utilizada é inserida pela porta situada na
área suja, por um operador e, após lavada, retirada na área limpa, por outro
operador.
29.3 A
comunicação entre as duas áreas somente é permitida por meio de visores ou
intercomunicadores.
29.4 A
calandra deve ter:
I -
termômetro para cada câmara de aquecimento, indicando a temperatura das calhas
ou do cilindro aquecido;
II -
termostato; e
III -
dispositivo de proteção que impeça a inserção de segmentos corporais dos
trabalhadores junto aos cilindros ou partes móveis da máquina.
29.5 As
máquinas de lavar, centrífugas e secadoras devem ser dotadas de dispositivos
eletromecânicos que interrompam seu funcionamento quando da abertura de seus
compartimentos.
30 Da limpeza
e conservação
30.1. Os trabalhadores
que realizam a limpeza dos serviços de saúde devem ser capacitados,
inicialmente e de forma continuada, quanto aos princípios de higiene pessoal,
risco biológico, risco químico, sinalização, rotulagem, EPI, EPC e
procedimentos em situações de emergência.
30.1.1 A
comprovação da capacitação deve ser mantida no local de trabalho, à disposição
da inspeção do trabalho.
30.2 Para as
atividades de limpeza e conservação, cabe ao empregador, no mínimo:
I -
providenciar carro funcional destinado à guarda e transporte dos materiais e
produtos indispensáveis à realização das atividades;
II -
providenciar materiais e utensílios de limpeza que preservem a integridade
física do trabalhador;
III - proibir
a varrição seca nas áreas internas; e
IV - proibir o
uso de adornos.
30.3 As
empresas de limpeza e conservação que atuam nos serviços de saúde devem
cumprir, no mínimo, o disposto nos itens 30.1.1 e 30.2 deste Capítulo.
31 Da
manutenção de máquinas e equipamentos
31.1 Os
trabalhadores que realizam a manutenção, além do treinamento específico para
sua atividade, devem também ser submetidos à capacitação inicial e de forma
continuada, com o objetivo de mantê-los familiarizados com os princípios de:
I - higiene
pessoal;
II - riscos
biológico (precauções universais), físico e químico;
III -
sinalização;
IV -
rotulagem preventiva; e
V - tipos de
EPC e EPI, acessibilidade e seu uso correto.
31.2 As
empresas que prestam assistência técnica e manutenção nos serviços de saúde
devem cumprir o disposto no item 30.1 deste Capítulo.
31.3 Todo
equipamento deve ser submetido à prévia descontaminação para realização de
manutenção.
31.4 Na
manutenção dos equipamentos, quando a descontinuidade de uso acarrete risco à
vida do paciente, devem ser adotados procedimentos de segurança visando à
preservação da saúde do trabalhador.
31.5 As
máquinas, equipamentos e ferramentas, inclusive aquelas utilizadas pelas
equipes de manutenção, devem ser submetidos à inspeção prévia e às manutenções
preventivas de acordo com as instruções dos fabricantes, com a norma técnica
oficial e legislação vigentes.
31.6 A
inspeção e a manutenção devem ser registradas e estar disponíveis aos
trabalhadores envolvidos e à fiscalização do trabalho.
31.7 As
empresas que prestam assistência técnica e manutenção nos serviços de saúde
devem cumprir o disposto no item 30.1 deste Capítulo.
31.8 O
empregador deve estabelecer um cronograma de manutenção preventiva do sistema
de abastecimento de gases e das capelas, devendo manter um registro individual
da mesma, assinado pelo profissional que a realizou.
31.9 Os
equipamentos e meios mecânicos utilizados para transporte devem ser submetidos
periodicamente à manutenção, de forma a conservar os sistemas de rodízio em
perfeito estado de funcionamento.
31.10 Os
dispositivos de ajuste dos leitos devem ser submetidos à manutenção preventiva,
assegurando a lubrificação permanente, de forma a garantir sua operação sem
sobrecarga para os trabalhadores.
31.11 Os
sistemas de climatização devem ser submetidos a procedimentos de manutenção
preventiva e corretiva para preservação da integridade e eficiência de todos os
seus componentes.
31.12 O
atendimento do disposto no item 30.1 deste Capítulo não desobriga o cumprimento
da Portaria GM/MS nº 3.523 de 28/08/98 e demais dispositivos legais
pertinentes.
32 Das
disposições gerais
32.1 Os
serviços de saúde devem:
I - atender
às condições de conforto relativas aos níveis de ruído previstas na NB 95 da
ABNT;
II - atender
às condições de iluminação conforme NB 57 da ABNT;
III - atender
às condições de conforto térmico previstas na RDC 50/02 da ANVISA; e
IV - manter
os ambientes de trabalho em condições de limpeza e conservação.
32.2 No
processo de elaboração e implementação do PPRA/SC e do PCMSO/SC devem ser
consideradas as atividades desenvolvidas pela Comissão de Controle de Infecção
Hospitalar - CCIH do estabelecimento ou comissão equivalente.
32.3 Antes da
utilização de qualquer equipamento, os operadores devem ser capacitados quanto
ao modo de operação e seus riscos.
32.4 Os
manuais do fabricante de todos os equipamentos e máquinas, impressos em língua
portuguesa, devem estar disponíveis aos trabalhadores envolvidos.
32.5 É vedada
a utilização de material médico-hospitalar em desacordo com as recomendações de
uso e especificações técnicas descritas em seu manual ou em sua embalagem.
32.6 Em todo
serviço de saúde deve existir um programa de controle de animais sinantrópicos,
o qual deve ser comprovado sempre que exigido pela inspeção do trabalho.
32.7 As
cozinhas devem ser dotadas de sistemas de exaustão e outros equipamentos que
reduzam a dispersão de gorduras e vapores, conforme estabelecido na NBR 14518.
32.8 Os
postos de trabalho devem ser organizados de forma a evitar deslocamentos e
esforços adicionais.
32.9 Em todos
os postos de trabalho devem ser previstos dispositivos seguros e com
estabilidade, que permitam aos trabalhadores acessar locais altos sem esforço
adicional.
32.10 Nos
procedimentos de movimentação e transporte de pacientes deve ser privilegiado o
uso de dispositivos que minimizem o esforço realizado pelos trabalhadores.
32.11 O
transporte de materiais que possa comprometer a segurança e a saúde do
trabalhador deve ser efetuado com auxílio de meios mecânicos ou
eletromecânicos.
32.12 Os
trabalhadores dos serviços de saúde devem ser:
I -
capacitados para adotar mecânica corporal correta, na movimentação de pacientes
ou de materiais, de forma a preservar a sua saúde e integridade física; e
II -
orientados nas medidas a serem tomadas diante de pacientes com distúrbios de
comportamento.
32.13 O
ambiente em que são realizados procedimentos que provoquem odores fétidos deve
ser provido de sistema de exaustão ou outro dispositivo que os minimizem.
32.14 É
vedado aos trabalhadores pipetar com a boca.
32.15 Todos
os lavatórios e pias devem:
I - possuir
torneiras ou comandos que dispensem o contato das mãos quando do fechamento da
água; e
II - ser
providos de sabão líquido e toalhas descartáveis para secagem das mãos.
32.16 As
edificações dos serviços de saúde devem atender ao disposto na RDC 50, de 21 de
fevereiro de 2002, da ANVISA.
33 Das
disposições finais
33.1 A
observância das disposições regulamentares constantes neste Manual não
desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à
matéria, sejam incluídas em códigos ou regulamentos sanitários dos Estados,
municípios e do Distrito Federal, e outras oriundas de convenções e acordos
coletivos de trabalho, ou constantes nas demais NRs e legislação federal
pertinente à matéria.
33.2 Todos os
atos normativos mencionados neste Manual, quando substituídos ou atualizados
por novos atos, terão a referência automaticamente atualizada em relação ao ato
de origem.
33.3 Ficam
criadas a Comissão Tripartite Permanente Nacional - CTPN,
da NR-32, e as Comissões Tripartites Permanentes Regionais - CTPR, da NR-32, no
âmbito das unidades da Federação.
33.4 As
dúvidas e dificuldades encontradas durante a implantação e o desenvolvimento
continuado deste Manual deverão ser encaminhadas à Comissão Tripartite
Permanente Nacional - CTPN.
33.5 A responsabilidade é solidária entre contratantes e
contratados quanto ao cumprimento do disposto neste Manual.