DECRETO Nº
2.910, de 21 de dezembro de 2009
Dispõe sobre o
Sistema Administrativo de Planejamento e Orçamento e estabelece outras
providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o
art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o
disposto nos arts. 29, 30, inciso IX, 31 a 35, e 56 da Lei Complementar nº
381, de 7 de maio de 2007,
D E C R E T A :
Da Finalidade do Sistema
Art. 1º O Sistema
Administrativo de Planejamento e Orçamento tem por finalidade organizar a ação
governamental de planejamento e orçamento por meio de atuação sistêmica e
descentralizada no âmbito da administração direta e indireta, visando ao
desenvolvimento sustentável do Estado.
Art. 2º O Sistema
Administrativo de Planejamento e Orçamento compreende hierarquicamente:
I - a Secretaria de Estado do Planejamento - SPG, como
órgão central;
II - as Diretorias de Planejamento - DPLA e de Orçamento -
DIOR, como núcleos técnicos;
III - as Secretarias de Estado Centrais e as Secretarias de
Estado de Desenvolvimento Regional - SDRs, por meio de suas unidades
administrativas e pelas estruturas descentralizadas dos órgãos e entidades da
administração direta e indireta estadual que detêm a competência do Sistema,
como órgãos setoriais e setoriais regionais, respectivamente; e
IV - os órgãos e entidades vinculadas da administração
indireta por meio de suas diretorias, como órgãos seccionais.
Parágrafo único. Os órgãos setoriais,
setoriais regionais e seccionais subordinam-se tecnicamente à Secretaria de
Estado do Planejamento - SPG, no que diz respeito ao ordenamento das atividades
sistêmicas de planejamento e orçamento estaduais.
Da Competência do Órgão Central do
Sistema
Art. 3º Ao órgão central do Sistema Administrativo de Planejamento e
Orçamento, por intermédio de sua direção superior e de seus núcleos técnicos,
compete:
I - estabelecer a uniformização
conceitual, terminológica, metodológica e processual das atividades do Sistema
por meio da elaboração de normas e instruções técnicas visando à
sistematização, padronização, operacionalização e controle do processo de
planejamento e orçamento estaduais;
II - promover e coordenar a realização
de seminários anuais de avaliação de planos e programas do Governo do Estado e
avaliar impactos sócio-econômicos deles decorrentes;
III - assistir ao Chefe do Poder
Executivo na formulação, coordenação, acompanhamento e controle de políticas e
planos de desenvolvimento, auxiliando-o na definição de prioridades e na
programação de recursos
orçamentários estaduais;
IV - acompanhar audiências do orçamento
estadual regionalizado promovidas pela Assembléia Legislativa do Estado de
Santa Catarina - ALESC;
V - formular, planejar, coordenar e
controlar, de forma articulada com as SDRs, a implantação de políticas
estaduais de desenvolvimento regional;
VI - promover a compatibilização, regionalização,
descentralização e desconcentração de processos de planejamento e orçamento do
Estado, bem como o seu acompanhamento, avaliação e coordenação;
VII - implantar sistemas de
acompanhamento físico-financeiro dos
planos, programas e ações do Governo do Estado, e de informações gerenciais,
visando agilizar o processo de tomada de decisões;
VIII - assessorar tecnicamente órgãos
e entidades da administração pública direta e indireta em assuntos relacionados
ao planejamento de suas ações;
IX -
melhorar a gestão e eficiência na aplicação de recursos públicos, por meio do
acompanhamento e controle de obras públicas do Estado em conjunto com o Comitê
de Acompanhamento e Controle de Obras;
X -
elaborar anteprojetos de lei e demais atos referentes a ações de sua área de
competência;
XI - apoiar técnica e operacionalmente as
SDRs visando à consolidação do processo orçamentário;
XII - realizar estudos e pesquisas
relacionadas ao desenvolvimento e aperfeiçoamento do processo orçamentário
estadual;
XIII - elaborar projeções de receitas
orçamentárias e resultados da gestão fiscal a serem utilizados nos processos de
elaboração de orçamentos e da Lei de Diretrizes Orçamentárias; e
XIV - prestar assistência técnica aos
órgãos, empresas estatais e demais entidades governamentais em assuntos
relacionados à gestão do planejamento e orçamento estadual.
Da Competência dos
Órgãos Setoriais, Setoriais Regionais e
Seccionais do Sistema
Art. 4º Aos órgãos setoriais, setoriais regionais
e seccionais do Sistema Administrativo de Planejamento e Orçamento compete:
I - programar, organizar, orientar, coordenar, executar e controlar
atividades relacionadas com o planejamento e orçamento estaduais, no âmbito do
órgão ou da entidade a que estejam administrativamente subordinados ou
vinculados, zelando pelo cumprimento de prazos fixados pelo órgão central do
Sistema;
II - consultar os núcleos técnicos objetivando o cumprimento de
instruções normativas expedidas pelo órgão central do Sistema;
III -
prestar assessoria técnica aos superiores hierárquicos ao qual estejam
administrativamente subordinados ou vinculados;
IV - manter atualizados os sistemas de
acompanhamento físico-financeiro de planos, programas e ações do Governo do
Estado;
V - organizar e manter atualizados os dados e informações
relativas a planos, programas e ações dos órgãos ou entidades a que se
subordinam ou vinculam;
VI -
elaborar e executar projetos referentes à sua área de atuação visando à
eficiência e eficácia das ações governamentais; e
VII - colaborar, quando solicitado,
com as prefeituras municipais, em assuntos de planejamento;
VIII - executar outras atividades solicitadas pelo órgão
central do Sistema.
Das Disposições Gerais e
Finais
Art.
5º Fica a
Secretaria de Estado do Planejamento - SPG, por intermédio de sua direção
superior e de seus núcleos técnicos, autorizada a:
I - expedir normas e instruções complementares visando conferir melhor
desempenho às atividades do Sistema
Administrativo de Planejamento e Orçamento;
II - convocar os titulares dos órgãos setoriais, setoriais regionais e
seccionais para participar de reuniões, fóruns e debates, objetivando o
aperfeiçoamento e disciplinamento de ações inerentes ao Sistema;
III
- propor a revogação de atos administrativos em desconformidade com as normas
estabelecidas neste Decreto e nas instruções emanadas do órgão central do Sistema; e
IV
- propor a expedição de atos complementares necessários à aplicação das normas
estabelecidas neste Decreto.
Art.
6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 4.112,
de 21 de março de 2006.
Florianópolis,
21 de dezembro de 2009.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado