DECRETO No 2.874, de 15 de dezembro de 2009.

 

Regulamenta os arts. 35 a 41 da Lei nº 12.870, de 12 de janeiro de 2004, que dispõe sobre a Política Estadual para Promoção e Integração Social da Pessoa Portadora de Necessidades Especiais no que tange a reserva de vagas nos concursos públicos, e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos III e IV, da Constituição Estadual e considerando o disposto na Lei nº 12.870, de 12 de janeiro de 2004, no Decreto Legislativo Federal nº 186 de 9 de julho 2008, que aprova o texto da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova Iorque, em 30 de março de 2007; e na Súmula nº 377, do Superior Tribunal de Justiça, publicada em 5 de maio de 2009;

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica assegurado à pessoa com deficiência física, auditiva, visual ou intelectual o direito de se inscrever em concurso público, processos seletivos ou quaisquer outros procedimentos de recrutamento de mão-de-obra, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo ou emprego público cujas atribuições sejam compatíveis com a necessidade especial de que é portador.

 

Parágrafo único. Considera-se a ostomia e o nanismo como deficiência física; assim como a visão monocular, deficiência visual.

 

Art. 2º As deficiências somente constituirão causa impeditiva para o ingresso no serviço público estadual, quando se tratar de cargo ou função cujas atribuições essenciais, aquelas com descrição e análise no Plano de Cargos e Carreiras de cada categoria funcional, forem consideradas incompatíveis com o tipo ou grau de deficiência de que é portador o candidato.

 

Parágrafo único. O provimento de cargos integrantes das carreiras da Polícia Civil de Santa Catarina exige aptidão plena do candidato participante do respectivo concurso público, a ser conferida por parecer da Equipe Multiprofissional.

 

Art. 3º Caso a aplicação do percentual, de que trata o art. 35, § 1º, da Lei nº 12.870, de 12 de janeiro de 2004, resulte em número fracionado, igual ou superior a 0,5 (cinco décimos) este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente.

 

Art. 4º Os editais de concursos públicos deverão conter:

I - o número de vagas existentes, bem como o total correspondente à reserva destinada às pessoas com deficiência, por cargo;

II - as atribuições e tarefas essenciais dos cargos;

III - previsão de adaptação das provas, do curso de formação e do estágio probatório, conforme a necessidade especial do candidato; e

IV - exigência de apresentação, pelo candidato com deficiência, no ato da inscrição, de laudo médico atestando a espécie e o grau ou nível, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença - CID e Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF, bem como a provável causa da necessidade especial e a caracterização das anomalias impeditivas ao exercício regular dos cargos.

 

Art. 5º É vedado à autoridade competente obstar a inscrição de candidato com deficiência em concurso público para ingresso em carreira da administração pública estadual direta e indireta.

 

§ 1º No ato da inscrição, o candidato com deficiência que necessite de tratamento diferenciado nos dias do concurso deverá requerê-lo, no prazo determinado em edital, indicando as condições diferenciadas de que necessita para a realização das provas.

 

§ 2º O candidato com deficiência que necessitar de tempo adicional para a realização das provas deverá requerê-lo, com justificativa acompanhada de parecer emitido por especialista da área de sua necessidade especial, no prazo estabelecido no edital do concurso.

 

Art. 6º A pessoa com deficiência participará de concurso em igualdade de condições com os demais candidatos no que concerne:

I - ao conteúdo das provas;

II - à avaliação e aos critérios de aprovação;

III - ao horário e local de aplicação das provas; e

IV - à nota mínima exigida para todos os demais candidatos.

 

Art. 7º A publicação do resultado final do concurso será feita em 2 (duas) listas, contendo a primeira a pontuação de todos os candidatos, inclusive a dos com deficiência, e a segunda somente a pontuação destes últimos, de acordo com a ordem classificatória entre os seus congêneres.

 

§ 1º A nomeação dos candidatos com deficiência aprovados, far-se-á concomitantemente com a dos demais candidatos aprovados, observadas a ordem de classificação das listas de que trata o caput deste artigo.

 

§ 2º A chamada dos candidatos com deficiência aprovados, dar-se-á da seguinte maneira:

I - a escolha de vagas, quando houver, será conforme a ordem geral de classificação; e

II – para a nomeação, serão chamados os candidatos proporcionalmente de acordo com o número de vagas reservadas aos candidatos com deficiência, tendo-se como base a classificação geral e a específica.

 

Art. 8º As vagas não preenchidas, reservadas aos deficientes, reverterão nas condições normais, aos demais candidatos aprovados, conforme ordem de classificação.

 

Art. 9º A Equipe Multiprofissional de que trata o art. 41 da Lei nº 12.870, de 12 de janeiro de 2004, atuará conjuntamente com a comissão de concurso público do órgão, e será constituída por 6 (seis) membros designados para um período de 2 (dois) anos, admitida a recondução, com a seguinte composição:

I - 3 (três) profissionais capacitados e atuantes na área das Pessoas com Deficiência, sendo 1 (um) Médico e pelo menos 1 (um) Fisioterapeuta ou Terapeuta Ocupacional, todos indicados pelo Conselho Estadual dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência – CONEDE;

II – 3 (três) profissionais integrantes da carreira almejada pelo candidato.

 

§ 1º A Equipe Multiprofissional, com a indicação de seu Coordenador, será designada por intermédio de Portaria do Secretário de Estado da Administração.

 

§ 2º O trabalho da Equipe Multiprofissional é considerado de caráter relevante, ficando seus membros dispensados do ponto nos dias de reunião.

 

Art. 10. A Equipe Multiprofissional emitirá parecer observando:

I - as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição;

II - a natureza das atribuições e tarefas essenciais do cargo ou da função a desempenhar;

III - a viabilidade das condições de acessibilidade e as adequações do ambiente de trabalho na execução das tarefas;

IV - a possibilidade de uso, pelo candidato, de equipamentos ou meios que habitualmente utilize;

V - a Código Internacional de Doença - CID Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF reconhecidos nacional e internacionalmente; e

VI – avaliação presencial.

 

Art. 11. Como subsídio para a Equipe Multiprofissional o candidato deverá apresentar, os seguintes documentos:

I - atestado médico;

II - exames que comprovem a deficiência:

a) auditiva: exame de audiometria;

b) visual: exame de acuidade;

c) física: exame de radiografias ou equivalente; e

d) intelectual: exame psicológico.

 

Parágrafo único. Os laudos emitidos pela Equipe Multiprofissional serão encaminhados aos candidatos pelo Órgão de governo que estiver realizando o concurso, no prazo de até 10 (dez) dias úteis.

 

Art. 12. A Equipe Multiprofissional avaliará a compatibilidade entre as atribuições dos cargos e se o candidato apresenta as exigências como pessoa com deficiência para cumprimento da lei, bem como as limitações do candidato durante o estágio probatório.

 

Art. 13. Compete ao órgão público receptor de servidor com deficiência, nomeado em virtude de concurso público, promover o seu treinamento e sua adaptação à função e ao local de trabalho, compatibilizando-o as suas limitações físicas.

 

Art. 14. Ficam revogados o Decreto nº 1.075, de 13 de fevereiro de 2008, e a Instrução Normativa nº 11/04/SEA/DIRH, de 11 de novembro de 2004.

 

Florianópolis, 15 de dezembro 2009.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
                Governador do Estado