DECRETO No 2.874, de 15 de
dezembro de 2009.
Regulamenta os
arts.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe
confere o art. 71, incisos III e IV, da Constituição Estadual e considerando o
disposto na Lei nº 12.870, de 12 de janeiro de 2004, no Decreto Legislativo
Federal nº 186 de 9 de julho 2008, que aprova o texto da Convenção sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, assinados
D E C R E T A:
Art.
1º Fica assegurado à pessoa com deficiência física, auditiva, visual ou
intelectual o direito de se inscrever em concurso público, processos
seletivos ou quaisquer outros procedimentos de recrutamento de mão-de-obra, em
igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo ou
emprego público cujas atribuições sejam compatíveis com a necessidade especial
de que é portador.
Parágrafo
único. Considera-se a ostomia e o nanismo como deficiência física; assim como a
visão monocular, deficiência visual.
Art. 2º As
deficiências somente constituirão causa impeditiva para o ingresso no serviço
público estadual, quando se tratar de cargo ou função cujas atribuições
essenciais, aquelas com descrição e análise no Plano de Cargos e Carreiras de
cada categoria funcional, forem consideradas incompatíveis com o tipo ou grau
de deficiência de que é portador o candidato.
Parágrafo
único. O provimento de cargos integrantes das carreiras da Polícia Civil de
Santa Catarina exige aptidão plena do candidato participante do respectivo
concurso público, a ser conferida por parecer da Equipe Multiprofissional.
Art. 3º Caso a
aplicação do percentual, de que trata o art. 35, § 1º, da Lei nº 12.870, de 12
de janeiro de 2004, resulte em número fracionado, igual ou superior a 0,5
(cinco décimos) este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente.
Art. 4º Os
editais de concursos públicos deverão conter:
I - o número
de vagas existentes, bem como o total correspondente à reserva destinada às
pessoas com deficiência, por cargo;
II - as
atribuições e tarefas essenciais dos cargos;
III - previsão
de adaptação das provas, do curso de formação e do estágio probatório, conforme
a necessidade especial do candidato; e
IV - exigência
de apresentação, pelo candidato com deficiência, no ato da inscrição, de laudo
médico atestando a espécie e o grau ou nível, com expressa referência ao código
correspondente da Classificação Internacional de Doença - CID e Classificação
Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF, bem como a
provável causa da necessidade especial e a caracterização das anomalias
impeditivas ao exercício regular dos cargos.
Art. 5º É
vedado à autoridade competente obstar a inscrição de candidato com deficiência
em concurso público para ingresso em carreira da administração pública estadual
direta e indireta.
§ 1º No ato da
inscrição, o candidato com deficiência que necessite de tratamento diferenciado
nos dias do concurso deverá requerê-lo, no prazo determinado em edital,
indicando as condições diferenciadas de que necessita para a realização das
provas.
§ 2º O
candidato com deficiência que necessitar de tempo adicional para a realização
das provas deverá requerê-lo, com justificativa acompanhada de parecer emitido
por especialista da área de sua necessidade especial, no prazo estabelecido no
edital do concurso.
Art. 6º A
pessoa com deficiência participará de concurso em igualdade de condições com os
demais candidatos no que concerne:
I - ao
conteúdo das provas;
II - à
avaliação e aos critérios de aprovação;
III - ao
horário e local de aplicação das provas; e
IV - à nota
mínima exigida para todos os demais candidatos.
Art. 7º A
publicação do resultado final do concurso será feita em 2 (duas) listas,
contendo a primeira a pontuação de todos os candidatos, inclusive a dos com
deficiência, e a segunda somente a pontuação destes últimos, de acordo com a
ordem classificatória entre os seus congêneres.
§ 1º A
nomeação dos candidatos com deficiência aprovados, far-se-á concomitantemente
com a dos demais candidatos aprovados, observadas a ordem de classificação das
listas de que trata o caput deste artigo.
§ 2º A chamada
dos candidatos com deficiência aprovados, dar-se-á da seguinte maneira:
I - a escolha
de vagas, quando houver, será conforme a ordem geral de classificação; e
II – para a
nomeação, serão chamados os candidatos proporcionalmente de acordo com o número
de vagas reservadas aos candidatos com deficiência, tendo-se como base a
classificação geral e a específica.
Art. 8º As
vagas não preenchidas, reservadas aos deficientes, reverterão nas condições
normais, aos demais candidatos aprovados, conforme ordem de classificação.
Art. 9º A
Equipe Multiprofissional de que trata o art. 41 da Lei nº 12.870, de 12 de
janeiro de 2004, atuará conjuntamente com a comissão de concurso público do
órgão, e será constituída por 6 (seis) membros designados para um período de 2
(dois) anos, admitida a recondução, com a seguinte composição:
I - 3 (três)
profissionais capacitados e atuantes na área das Pessoas com Deficiência, sendo
1 (um) Médico e pelo menos 1 (um) Fisioterapeuta ou Terapeuta Ocupacional,
todos indicados pelo Conselho Estadual dos Direitos das Pessoas Portadoras de
Deficiência – CONEDE;
II – 3 (três)
profissionais integrantes da carreira almejada pelo candidato.
§ 1º A Equipe
Multiprofissional, com a indicação de seu Coordenador, será designada por
intermédio de Portaria do Secretário de Estado da Administração.
§ 2º O
trabalho da Equipe Multiprofissional é considerado de caráter relevante,
ficando seus membros dispensados do ponto nos dias de reunião.
Art.
I - as
informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição;
II - a
natureza das atribuições e tarefas essenciais do cargo ou da função a
desempenhar;
III - a
viabilidade das condições de acessibilidade e as adequações do ambiente de
trabalho na execução das tarefas;
IV - a possibilidade
de uso, pelo candidato, de equipamentos ou meios que habitualmente utilize;
V - a Código
Internacional de Doença - CID Classificação Internacional de Funcionalidade,
Incapacidade e Saúde - CIF reconhecidos nacional e internacionalmente; e
VI – avaliação
presencial.
Art. 11. Como
subsídio para a Equipe Multiprofissional o candidato deverá apresentar, os
seguintes documentos:
I - atestado
médico;
II - exames
que comprovem a deficiência:
a) auditiva:
exame de audiometria;
b) visual:
exame de acuidade;
c) física:
exame de radiografias ou equivalente; e
d)
intelectual: exame psicológico.
Parágrafo
único. Os laudos emitidos pela Equipe Multiprofissional serão encaminhados aos
candidatos pelo Órgão de governo que estiver realizando o concurso, no prazo de
até 10 (dez) dias úteis.
Art.
Art. 13.
Compete ao órgão público receptor de servidor com deficiência, nomeado em
virtude de concurso público, promover o seu treinamento e sua adaptação à
função e ao local de trabalho, compatibilizando-o as suas limitações físicas.
Art. 14. Ficam
revogados o Decreto nº 1.075, de 13 de fevereiro de 2008, e a Instrução
Normativa nº 11/04/SEA/DIRH, de 11 de novembro de 2004.
Florianópolis, 15 de
dezembro 2009.