DECRETO Nº 2.838, de 11 de dezembro de 2009.

 

Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual do Meio Ambiente e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 72 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, parte integrante deste Decreto.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 3.973, de 4 de fevereiro de 2002.

 

Florianópolis, 11 de dezembro de 2009.

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

            Governador do Estado

 

 


REGIMENTO INTERNO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE CONSEMA - SANTA CATARINA

 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA

 

 

Art. 1º O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, previsto no parágrafo único do art. 72 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e na Lei nº 14.675, de 13 de abril de 2009, é órgão superior, de caráter colegiado, consultivo, regulamentador, deliberativo e com participação social paritária, integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável - SDS ou daquela que venha a sucedê-la.

 

 

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS

 

 

Art. 2º O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA tem por finalidade orientar as diretrizes da Política Estadual do Meio Ambiente, definidas no Plano de Governo, competindo-lhe:

I - assessorar a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável - SDS na formulação da Política Estadual do Meio Ambiente, no sentido de propor diretrizes e medidas necessárias à proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, visando garantir o desenvolvimento sustentável;

II - estabelecer critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente;

III - baixar diretrizes, incluindo normas e procedimentos, referentes à proteção do meio ambiente;

IV - acompanhar, examinar, avaliar sobre o desempenho das atividades voltadas ao meio ambiente no âmbito do Estado;

V - sugerir modificações ou adoção de diretrizes que visem harmonizar políticas de desenvolvimento tecnológico com as de meio ambiente;

VI - propor a criação, modificação ou alteração de normas jurídicas, objetivando respaldar as ações de Governo no âmbito do Estado, na promoção da melhoria da qualidade ambiental, observando as limitações constitucionais e legais;

VII - sugerir medidas técnico-administrativas direcionadas à racionalização e ao aperfeiçoamento na execução de tarefas governamentais nos setores de meio ambiente;

VIII - propor diretrizes relativas à sistemática de elaboração, acompanhamento, avaliação e execução de atividades, planos, programas e projetos relacionados à área do meio ambiente;

IX - propagar e divulgar medidas que facilitem e agilizem o fluxo de informações sobre o meio ambiente;

X - aprovar e expedir resoluções regulamentadoras e moções, observadas as limitações constitucionais e legais;

XI - julgar processos e recursos administrativos que lhe forem submetidos, nos limites de sua competência;

XII - criar e extinguir câmaras técnicas, comissões e grupos de estudos; 

XIII - deliberar sobre os casos omissos neste Decreto, observada a legislação ambiental vigente;

XIV - aprovar a listagem das atividades sujeitas ao licenciamento ambiental, bem como definir os estudos ambientais necessários;

XV - regulamentar os aspectos relativos à interface entre o Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV e o Estudo de Impacto Ambiental - EIA, bem como estabelecer a regulamentação mínima para o EIV, de forma a orientar os municípios em suas regulamentações locais;

XVI - avaliar o ingresso no Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza - SEUC de unidades de conservação estaduais e municipais; e

XVII - regulamentar os aspectos ambientais atinentes à biossegurança e aos agrotóxicos, seus componentes e afins.

 

 

CAPÍTULO III

DA COMPOSICÃO E DA ORGANIZAÇÃO

 

Seção I

Da Composição

 

 

Art. 3º Compõem o Plenário do Conselho Estadual do Meio Ambiente membros representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN;

II - Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina - CBMSC;

III - Departamento Nacional de Proteção Mineral - DNPM;

IV - Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural - EPAGRI;

V - Fundação Estadual do Meio Ambiente -FATMA;

VI - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

VII - Polícia de Proteção Ambiental;

VIII - Procuradoria Geral do Estado - PGE;

                        IX - Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural - SAR;

X - Secretaria de Estado da Educação - SED;

XI - Secretaria de Estado da Fazenda - SEF;

XII - Secretaria de Estado da Infraestrutura - SIE;

XIII - Secretaria de Estado da Saúde - SES;

XIV - Secretaria de Estado de Coordenação e Articulação - SCA;

XV - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável - SDS;

XVI - Secretaria de Estado do Planejamento - SPG;

XVII - Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC;

XVIII - Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC; e

XIX - 18 (dezoito) membros integrantes de instituições legalmente constituídas, representando a sociedade civil organizada, designados pelo Governador do Estado, mediante proposta do Presidente do Conselho, a partir de indicação aprovada em sessão plenária.

 

§ 1º Os membros do Plenário referidos neste artigo deverão ser representados por suplentes, previamente designados, em suas faltas ou impedimentos.

 

§ 2º A indicação dos representantes da sociedade civil organizada será feita pelos conselheiros, mediante carta protocolizada na Secretaria Executiva do CONSEMA e será encaminhada ao Governador do Estado, por meio de lista tríplice.

 

§ 3º A instituição indicada fará parte do Conselho por 1 (um) biênio, a contar da data de publicação da designação, renovável por igual período.

 

§ 4º Em caso de vaga, será nomeado novo conselheiro para completar o mandato do substituído.

 

§ 5º A instituição indicada e devidamente designada pelo Governador do Estado poderá ser excluída do Conselho, após deliberação do Plenário, caso o seu representante não justifique a ausência por 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, no decorrer do biênio, sendo necessário que a maioria absoluta dos conselheiros vote no sentido da exclusão.

 

§ 6º Ocorrendo as faltas mencionadas no parágrafo anterior, a entidade será comunicada pela Secretaria Executiva do Conselho e poderá proceder à justificativa das faltas, após o recebimento do comunicado, na reunião do Plenário.

 

Art. 4º São atribuições dos membros do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA:

I - participar das discussões e deliberações do Conselho;

II - relatar e discutir os processos que lhes forem atribuídos e neles proferir seu voto;

III - determinar, como relatores, as providências necessárias à boa instrução de cada processo, inclusive solicitar diligência à Fundação do Meio Ambiente - FATMA, por intermédio da Presidência do Conselho;

IV - solicitar ao Presidente, quando julgarem necessário, a presença, em reunião de comissão ou sessão do Conselho, de postulante ou de titular de órgão ou entidade, para esclarecimentos que se fizerem necessários;

V - fazer indicação de membro das entidades da sociedade civil organizada;

VI - assinar atos e pareceres de processos em que forem relatores;

VII - propor convocação de sessões extraordinárias;

VIII - propor emendas ou reforma deste Regimento Interno; e

IX - declararem-se impedidos.

 

 

Seção II

Da Organização

 

 

Art. 5º A estrutura organizacional do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA compreende:

I - Plenário;

II - Presidência;

III - Vice-Presidência; e

IV - Secretaria Executiva.

 

Parágrafo único. Poderá a Presidência, ouvidos os demais membros, constituir câmaras técnicas, comissões e grupos de estudos para comporem a estrutura organizacional do Conselho.

 

                                

Subseção I

Do Plenário

 

 

Art. 6º As decisões do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA serão tomadas por maioria absoluta, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de qualidade.

 

§ 1º Entende-se por maioria simples, o voto de metade mais um dos membros do Conselho presentes na sessão.

 

§ 2º O processo deliberativo da sessão plenária poderá ser suspenso, a qualquer tempo e a pedido de qualquer conselheiro, quando não se verificar a presença de, no mínimo, metade mais um do total dos membros do Conselho.

 

§ 3º No caso previsto no parágrafo anterior, a reunião poderá continuar tratando de matéria não deliberativa, por decisão da maioria dos conselheiros presentes.

 

Art. 7º Os assuntos a serem submetidos à apreciação do Plenário poderão ser apresentados por qualquer conselheiro e constituir-se-ão de:

I - proposta de resolução, quando se tratar de deliberação vinculada à competência legal do Conselho;

II - proposta de moção, quando se tratar de manifestação, de qualquer natureza, relacionada com a temática ambiental; e

III - proposta de análise e parecer consultivo sobre matérias ambientais submetidas à sua apreciação, bem como anteprojetos de lei ou de atos administrativos.

 

§ 1º As propostas de resolução, moção, análise e parecer consultivo devem ser remetidas à Secretaria Executiva do Conselho, que solicitará à câmara técnica, comissão ou grupo de estudo competente a análise e manifestação, no prazo determinado pelo Conselho, que informará aos conselheiros e proporá à Presidência a inclusão das propostas na pauta de reunião ordinária, conforme a ordem cronológica de apresentação.

 

§ 2º As resoluções, moções, análises e pareceres consultivos serão datados e numerados em ordem distinta, cabendo à Secretaria Executiva do Conselho corrigi-las, ordená-las e indexá-las.

 

Art. 8º As resoluções aprovadas pelo Plenário serão referendadas pela Presidência no prazo máximo de 30 (trinta) dias e publicadas no Diário Oficial do Estado.

 

Parágrafo único. A Presidência poderá adiar, em caráter excepcional, a publicação de qualquer assunto aprovado, desde que constatados equívocos de natureza técnica ou jurídica, ou impropriedades em sua redação, devendo o assunto ser obrigatoriamente incluído em reunião subsequente, acompanhado de propostas de emendas devidamente justificadas.

 

Art. 9º Ao Plenário compete:

I - discutir e deliberar sobre assuntos relacionados com a competência do Conselho;

II - julgar e decidir sobre assuntos encaminhados à sua apreciação; e

III - julgar os recursos interpostos com fundamento no previsto na legislação vigente.

 

 

Subseção II

Da Presidência

 

 

Art. 10. A Presidência do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA será exercida pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável ou por quem sucedê-lo.

        

Parágrafo único. Na ausência do Presidente, a coordenação dos trabalhos ficará a cargo do Vice-Presidente e, em seu impedimento, pelo Presidente da Fundação do Meio Ambiente.

   

Art. 11. São atribuições do Presidente do Conselho:

I - convocar e presidir reuniões ordinárias e extraordinárias;

II - aprovar a pauta das reuniões;

III - submeter ao Plenário os expedientes oriundos da Secretaria Executiva;

IV - requisitar serviços especiais dos membros do Conselho e delegar competência;

V - expedir pedidos de informação e consultas à autoridades estaduais, federais, municipais, de governos estrangeiros e da sociedade civil;

VI - assinar resoluções, moções, análises e pareceres consultivos aprovados pelo Conselho;

VII - representar o Conselho ou delegar a sua representação;

VIII - autorizar a execução de atividades fora da sede do Conselho;

IX - constituir e extinguir, ouvidos os demais membros do Conselho, as câmaras técnicas, comissões e grupos de estudos;

X - assinar as atas dos assuntos tratados nas reuniões do Plenário;

XI - tomar decisões, de caráter urgente, ad referendum do Conselho;

XII - dispor sobre o funcionamento da Secretaria Executiva; e

XIII - resolver casos não previstos neste Decreto.

 

 

Subseção III

Da Vice-Presidência

 

 

Art. 12. A Vice-Presidência do Conselho Estadual do Meio Ambiente será exercida pelo Diretor Geral da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável e, em seu impedimento, pelo Presidente da Fundação do Meio Ambiente.

 

Art. 13. São atribuições do Vice-Presidente:

I - substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;

II - supervisionar os trabalhos da Secretaria Executiva; e

III - exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pela Presidência do Conselho.

 

 

Subseção IV

Da Secretaria Executiva

 

 

Art. 14. A Secretaria Executiva será dirigida por 1 (um) Secretário Executivo, conselheiro ou não, designado pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável.

 

Art. 15. Os serviços administrativos da Secretaria Executiva serão desenvolvidos com o apoio técnico e operacional de servidores requisitados de órgãos e entidades da administração pública estadual direta ou indireta, na forma da legislação vigente.

 

Art. 16. Os documentos e recursos administrativos enviados ao Conselho serão recebidos, registrados e autuados pela Secretaria Executiva.

 

Art. 17. O Secretário Executivo do Conselho deverá comparecer a todas as reuniões do Plenário, incumbindo-lhe secretariar os trabalhos das reuniões.

 

Parágrafo único. Se o Secretário Executivo for membro do Conselho, participará das reuniões com direito a voto.

 

Art. 18. Os documentos de que trata o art. 16 deste Decreto serão completados com informações referentes ao assunto neles abordados e encaminhados à Presidência do Conselho para exame, se for o caso, pelas câmaras técnicas, comissões e grupos de estudos.

 

§ 1º A Presidência poderá mandar devolver ao interessado documentos recebidos que tratem de assuntos que possam ser solucionados por outro órgão ou entidade da administração pública estadual.

 

§ 2º O prazo para a apresentação dos relatórios das câmaras técnicas, comissões e grupos de estudos será fixado pela Presidência do Conselho.

 

§ 3º Os recursos administrativos recebidos e autuados pela Secretaria Executiva serão distribuídos em Plenário pelo Presidente.

 

Art. 19. São atribuições da Secretaria Executiva:

I - planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades da Secretaria Executiva;

II - assessorar técnica e administrativamente a Presidência do Conselho;

III - executar os trabalhos que lhe forem atribuídos pela Presidência do Conselho;

IV - organizar e manter arquivada toda a documentação relativa às atividades do Conselho;

V - colher dados e informações dos setores da administração direta e indireta, necessários à complementação das atividades do Conselho;

VI - propor a pauta das reuniões para aprovação da Presidência do Conselho;

VII - convocar as reuniões do Conselho, por determinação da Presidência, e secretariar seus trabalhos;

VIII - elaborar as atas e os sumários dos assuntos das reuniões e a redação final de todos os documentos que forem expedidos pelo Conselho;

IX - assinar todos os documentos oriundos da Presidência do Conselho, por delegação do Presidente;

X - manter controle atualizado sobre os recursos administrativos, sua autuação, nome das partes, distribuição, nome do relator e cumprimento do prazo de julgamento;

XI - certificar, nos autos dos recursos administrativos, a condição de ser ou não o recorrente reincidente na prática de infrações ambientais; e

XII - manter em dia o sistema de informações, via rede informatizada;

XIII - manter atualizado o índice por matéria, da jurisprudência correlata; e

XIV - elaborar relatório semestral das atividades do CONSEMA.

 

 

Subseção V

Das Câmaras Técnicas, das Comissões e dos Grupos de Estudos

 

 

Art. 20. O Conselho poderá constituir tantas câmaras técnicas, comissões e grupos de estudos quantos forem necessários, compostos, integralmente ou não, por conselheiros especialistas ou por especialistas de reconhecida competência.

 

§ 1º As câmaras técnicas, comissões e grupos de estudos têm por finalidades estudar, analisar e propor soluções por meio de pareceres consultivos concernentes a assuntos que forem discutidos em reunião do Conselho, encaminhando-os previamente à Secretaria Executiva.

 

§ 2º As câmaras técnicas serão formadas respeitando-se o limite máximo de 10 (dez) integrantes, sendo 2 (dois) membros do Conselho, titulares ou suplentes, e mais 8 (oito) representantes das instituições participantes do Conselho, sugeridos pela Presidência, ou pelos conselheiros, e aprovados pelo Plenário, em que o Presidente e o relator serão eleitos pelos membros da Câmara.

 

§ 3º Caso haja número maior de inscritos que o número de vagas existentes, será realizada eleição pelo Conselho para o preenchimento das vagas de cada câmara técnica.

                

§ 4º Tendo em vista que a Câmara Técnica de Assuntos Jurídicos possui atribuição de auxiliar no julgamento de recursos administrativos, poderá ela ser composta por até 14 (quatorze) membros, sendo que 3 (três) vagas serão asseguradas para representantes da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, seccional de Santa Catarina.

 

§ 5º Os membros indicados em sessão plenária, para participar das câmaras técnicas, não poderão ser substituídos posteriormente, a não ser por nova deliberação do Plenário.

 

§ 6º Cada membro de câmara técnica possuirá, também, um suplente que deverá, obrigatoriamente, ser indicado pela mesma instituição de que o titular seja representante.

 

§ 7º Na composição das câmaras técnicas deverão ser consideradas a competência e afinidade das instituições representadas com o assunto a ser discutido.

 

§ 8º Cada instituição representada somente poderá participar simultaneamente de até 3 (três) câmaras técnicas.

 

Art. 21. As câmaras técnicas terão a responsabilidade de examinar e relatar ao Plenário assuntos de sua competência.

 

Art. 22. As decisões das câmaras técnicas serão tomadas por votação da maioria simples de seus membros, cabendo ao seu Presidente, além do voto comum, o de qualidade.

 

§ 1º A Presidência da câmara técnica poderá relatar assuntos ou designar 1 (um) relator a cada reunião.

 

§ 2º A ausência não justificada de membros da câmara técnica por 3 (três) reuniões consecutivas ou por 5 (cinco) alternadas, no decorrer do biênio, implicará exclusão da instituição da respectiva câmara, devendo a vaga existente ser preenchida por outra instituição participante do Conselho e escolhida pelos conselheiros.

 

§ 3º A instituição representada será oficialmente informada da falta de seu representante mediante ofício assinado pelo Presidente do Conselho.

 

Art. 23. As reuniões das câmaras técnicas poderão ser realizadas em caráter excepcional, fora da capital, mediante solicitação formal à Secretaria Executiva do Conselho.

 

Art. 24. As reuniões das câmaras técnicas serão públicas e terão seus assuntos apresentados pelo Secretário com o respectivo parecer, devendo ser convocadas por suas correspondentes presidências, com antecipação mínima de 10 (dez) dias, salvo as reuniões extraordinárias.

 

Art. 25. As câmaras técnicas poderão estabelecer regras específicas para seu funcionamento, desde que aprovadas pela maioria de seus membros, obedecendo ao disposto neste Decreto.

 

Art. 26. Das reuniões das câmaras técnicas serão lavradas atas, em livro próprio, aprovadas pelos seus membros e assinadas pela Presidência.

 

 

CAPÍTULO IV

DAS REUNIÕES

 

 

Art. 27. O Plenário realizará reuniões ordinárias, com cronograma previamente estabelecido, e reuniões extraordinárias, a qualquer momento, por convocação da Presidência do Conselho.

 

Art. 28. As reuniões do Plenário obedecerão à seguinte ordem:

I - instalação dos trabalhos pela Presidência do Conselho;

II - discussão e aprovação da ata;

III - discussão de matérias de interesse ambiental;

IV - julgamento de recursos administrativos;

V - constituição de câmaras técnicas, comissões e grupos de estudos;

VI - agenda livre para, a critério da Presidência do Conselho, serem discutidos ou levados ao conhecimento do Plenário assuntos de interesse geral; e

VII - encerramento da reunião pela Presidência do Conselho.

 

Art. 29. A presença mínima de metade mais um do número total dos conselheiros formalizará a maioria absoluta, que estabelecerá quórum para a realização das reuniões, deliberações, votações e para o julgamento dos recursos previstos no art. 9º,  inciso III, deste Decreto.

 

Art. 30. As pautas das reuniões serão estabelecidas pela Presidência do Conselho, sendo propostas, anteriormente, pela Secretaria Executiva.

 

Art. 31. A Secretaria Executiva distribuirá, com antecedência, a agenda e os documentos referentes aos assuntos a serem tratados nas reuniões para todos os Conselheiros.

 

Art. 32. Os pareceres consultivos das câmaras técnicas, comissões e grupos de estudos a serem apresentados durante as reuniões, deverão ser elaborados por escrito e entregues à Secretaria Executiva, com 6 (seis) dias de antecedência à data da realização da reunião, para fins de processamento e inclusão na pauta, salvo em casos devidamente justificados, admitidos pela Presidência.

 

Art. 33. Durante a exposição dos assuntos contidos nos pareceres consultivos das câmaras técnicas, comissões e grupos de estudos, não serão permitidos apartes, com exceção aos da Presidência do Conselho.

 

Parágrafo único. Os membros do Conselho, nas discussões sobre o teor dos pareceres consultivos, farão uso da palavra, que será concedida pela Presidência na ordem em que for solicitada.

 

Art. 34. Terminada a exposição do parecer consultivo, será o assunto posto em discussão, sendo assegurado o tempo máximo de 10 (dez) minutos para cada membro do Plenário, podendo este prazo ser prorrogado, a critério da Presidência.

 

Art. 35. Após as discussões o assunto será votado pelo Plenário.

 

Parágrafo único. Somente terão direito a voto os membros previstos no art. 3º deste Decreto, ou seus respectivos suplentes.

 

Art. 36. Das reuniões do Plenário serão lavradas atas, que serão previamente enviadas aos membros do Conselho e submetidas à aprovação na reunião subsequente, para fins de publicação no Diário Oficial do Estado.

 

 

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS

 

 

Art. 37. Autuado o recurso, será ele encaminhado à FATMA, por intermédio da Secretaria Executiva, para informar e remeter o respectivo processo administrativo em 30 (trinta) dias.

 

§ 1º O prazo de 30 (trinta) dias poderá ser prorrogado por igual período, pela Presidência do Conselho, caso a FATMA solicite a prorrogação, por escrito, à Secretaria Executiva.

 

§ 2º Os recursos serão entregues ao relator pela Secretaria Executiva após sorteio, de forma igualitária, tendo por base a relação dos membros do CONSEMA, abrindo-se o prazo de 30 (trinta) dias para a devolução do processo com o respectivo parecer.

 

§ 3º O conselheiro sorteado poderá remeter o recurso à Câmara Técnica de Assuntos Jurídicos, para que esta, no prazo de 15 (quinze) dias, confeccione parecer prévio, versando sobre as questões formais do recurso interposto.

 

§ 4º No caso de impedimento, devidamente justificado pelo relator do processo, será este restituído à Secretaria Executiva em 5 (cinco) dias, sendo procedida à redistribuição na reunião subsequente do Conselho, abrindo-se novo prazo de         30 (trinta) dias para que o novo relator ofereça seu parecer.

      

§ 5º Mediante solicitação e justificativa escrita dirigida à Presidência, poderá ser concedido novo prazo, não superior a 60 (sessenta) dias, para o relator designado apresentar seu parecer, quando o recurso abranger questões de maior complexidade.

 

Art. 38. Os processos de recursos que versem sobre matéria idêntica e interpostos pelo mesmo interessado serão distribuídos, por conexão, ao mesmo relator.

 

Art. 39. O relatório elaborado será assinado pelo conselheiro relator e sua apresentação será por ele efetuada, ou ainda, na ausência deste, poderá ser relatado pela Secretaria Executiva e, em seguida, votado.

 

§ 1º Não sendo relatado pela Secretaria Executiva, será relatado na reunião posterior do Conselho.

 

§ 2º O recorrente poderá requerer à Presidência do Conselho, por escrito e até 72 (setenta e duas) horas antes do julgamento de seu recurso, a oportunidade de efetuar sustentação oral em Plenário, que não poderá ultrapassar 10 (dez) minutos, após a leitura do parecer do relator e anteriormente ao julgamento pelo Plenário.

 

§ 3º Os pareceres dos relatores exarados nos recursos serão apresentados por escrito e de maneira padronizada quanto ao seu aspecto formal e terão a sua ementa publicada no Diário Oficial do Estado, constituindo coisa julgada administrativa e irrecorrível.

 

Art. 40. Os membros do Conselho poderão pedir vista do recurso administrativo, isolada ou concomitantemente, se discordarem do parecer do relator, quando do julgamento deste em Plenário, cabendo-lhes elaborar novo parecer, sendo os pareceres reapreciados e votados na reunião seguinte, prevalecendo aquele que obtiver o maior número de votos.

 

Parágrafo único. Somente 1 (um) pedido de vista poderá ser concedido a cada membro para cada recurso administrativo.

 

Art. 41. O Conselheiro titular ou suplente, representante da FATMA, não poderá ser relator ou votar em processo de recurso interposto de decisão daquela Fundação.

 

Parágrafo único. O mesmo critério se aplica a entidades a quem for delegada competências de fiscalização e autuação, nos processos a elas concernentes.

 

Art. 42. A intimação da decisão do Conselho ao recorrente, após a publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado, será efetuada pela Secretaria Executiva.

 

Art. 43. Transitada em julgado a decisão, será o processo baixado à FATMA pela Secretaria Executiva, para dar cumprimento à decisão do Conselho.

 

Art. 44. O Presidente decidirá sobre o encaminhamento, em diligência, dos recursos aos órgãos e entidades, a pedido do Conselheiro Relator.

 

Parágrafo único. A diligência interrompe o prazo fixado para a apresentação do relatório pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período.

 

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

 

Art. 45. Os membros do Plenário, quando em viagem a serviço do Conselho, receberão diárias no valor dos limites máximos estabelecidos na tabela de diárias para os funcionários do Poder Executivo, mesmo quando não forem servidores do Estado, bem como as respectivas passagens.

 

§ 1º Os membros do Conselho previstos no art. 3º deste Decreto poderão apresentar propostas de alteração deste Regimento Interno, sempre que houver necessidade de atualizá-lo, encaminhado-as à Secretaria Executiva para exame e parecer.

 

§ 2º De posse do parecer da Secretaria Executiva, a Presidência o submeterá à votação do Conselho, em Plenário.

 

§ 3º A alteração proposta será aprovada se obtiver o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho.

 

Art. 46. A participação dos membros no Conselho é considerada serviço de natureza relevante e não será remunerada.

 

Art. 47. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Decreto serão solucionados pela Presidência do Conselho, ouvido o Plenário.