Art. 2º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado
o Decreto nº 3.973, de 4 de fevereiro de 2002.
Florianópolis, 11 de dezembro de 2009.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
REGIMENTO
INTERNO
DA NATUREZA
Art. 1º
O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, previsto no parágrafo único do
art. 72 da Lei Complementar nº 381,
de 7 de maio de 2007, e na Lei nº 14.675, de 13 de abril de 2009, é
órgão superior, de caráter colegiado, consultivo, regulamentador, deliberativo
e com participação social paritária, integrante da estrutura organizacional da
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável - SDS ou daquela
que venha a sucedê-la.
Art. 2º O Conselho Estadual do Meio Ambiente -
CONSEMA tem por finalidade orientar as diretrizes da Política Estadual do Meio
Ambiente, definidas no Plano de Governo, competindo-lhe:
I - assessorar a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico
Sustentável - SDS na formulação da Política Estadual do Meio Ambiente, no
sentido de propor diretrizes e medidas necessárias à proteção, conservação e
melhoria do meio ambiente, visando garantir o desenvolvimento sustentável;
II - estabelecer critérios e padrões relativos ao
controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente;
III -
baixar diretrizes, incluindo normas e procedimentos, referentes à proteção do meio
ambiente;
IV - acompanhar, examinar, avaliar sobre o desempenho
das atividades voltadas ao meio ambiente no âmbito do Estado;
V - sugerir modificações ou adoção de
diretrizes que visem harmonizar políticas de desenvolvimento tecnológico com as
de meio ambiente;
VI - propor a criação, modificação ou
alteração de normas jurídicas, objetivando respaldar as ações de Governo no
âmbito do Estado, na promoção da melhoria da qualidade ambiental, observando as
limitações constitucionais e legais;
VII -
sugerir medidas técnico-administrativas direcionadas à racionalização e ao
aperfeiçoamento na execução de tarefas governamentais nos setores de meio
ambiente;
VIII - propor diretrizes relativas à sistemática de
elaboração, acompanhamento, avaliação e execução de atividades, planos,
programas e projetos relacionados à área do meio ambiente;
IX - propagar e
divulgar medidas que facilitem e agilizem o fluxo de informações sobre o meio
ambiente;
X - aprovar e expedir resoluções regulamentadoras e
moções, observadas as limitações constitucionais e legais;
XI -
julgar processos e recursos administrativos que lhe forem submetidos, nos
limites de sua competência;
XII - criar e extinguir câmaras técnicas, comissões e grupos de
estudos;
XIII - deliberar sobre os casos omissos neste
Decreto, observada a legislação ambiental vigente;
XIV - aprovar a listagem das atividades
sujeitas ao licenciamento ambiental, bem como definir os estudos ambientais
necessários;
XV - regulamentar os aspectos relativos à
interface entre o Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV e o Estudo de Impacto
Ambiental - EIA, bem como estabelecer a regulamentação mínima para o EIV, de
forma a orientar os municípios em suas regulamentações locais;
XVI - avaliar o ingresso no Sistema Estadual
de Unidades de Conservação da Natureza - SEUC de unidades de conservação
estaduais e municipais; e
XVII - regulamentar os aspectos ambientais
atinentes à biossegurança e aos agrotóxicos, seus componentes e afins.
DA COMPOSICÃO E DA ORGANIZAÇÃO
Seção I
Art. 3º
Compõem o Plenário do Conselho Estadual do Meio Ambiente membros representantes
dos seguintes órgãos e entidades:
I - Companhia Catarinense de
Águas e Saneamento - CASAN;
II - Corpo de
Bombeiros Militar de Santa Catarina - CBMSC;
III - Departamento Nacional
de Proteção Mineral - DNPM;
IV - Empresa de Pesquisa Agropecuária e
Extensão Rural - EPAGRI;
V - Fundação Estadual do
Meio Ambiente -FATMA;
VI - Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
VII - Polícia de Proteção
Ambiental;
VIII - Procuradoria Geral do Estado - PGE;
IX - Secretaria de Estado da Agricultura e
Desenvolvimento Rural - SAR;
X - Secretaria de Estado da
Educação - SED;
XI - Secretaria de Estado da
Fazenda - SEF;
XII - Secretaria de Estado
da Infraestrutura - SIE;
XIII - Secretaria de Estado
da Saúde - SES;
XIV - Secretaria de Estado de Coordenação e
Articulação - SCA;
XV - Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Econômico Sustentável - SDS;
XVI - Secretaria de Estado
do Planejamento - SPG;
XVII -
Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC;
XVIII - Universidade Federal de Santa
Catarina - UFSC; e
XIX - 18 (dezoito) membros integrantes de
instituições legalmente constituídas, representando a sociedade civil
organizada, designados pelo Governador do Estado, mediante proposta do
Presidente do Conselho, a partir de indicação aprovada em sessão plenária.
§ 1º Os membros do Plenário referidos neste
artigo deverão ser representados por suplentes, previamente designados, em suas
faltas ou impedimentos.
§ 2º A indicação dos
representantes da sociedade civil organizada será feita pelos conselheiros,
mediante carta protocolizada na Secretaria Executiva do CONSEMA e será
encaminhada ao Governador do Estado, por meio de lista tríplice.
§ 3º A instituição indicada fará parte
do Conselho por 1 (um) biênio, a contar da data de publicação da designação,
renovável por igual período.
§ 4º Em caso de vaga,
será nomeado novo conselheiro para completar o mandato do substituído.
§ 5º A instituição indicada
e devidamente designada pelo Governador do Estado poderá ser excluída do
Conselho, após deliberação do Plenário, caso o seu representante não justifique
a ausência por 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, no
decorrer do biênio, sendo necessário que a maioria absoluta dos conselheiros
vote no sentido da exclusão.
§ 6º Ocorrendo as
faltas mencionadas no parágrafo anterior, a entidade será comunicada pela
Secretaria Executiva do Conselho e poderá proceder à justificativa das faltas, após
o recebimento do comunicado, na reunião do Plenário.
Art. 4º São
atribuições dos membros do Conselho
Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA:
I - participar das
discussões e deliberações do Conselho;
II - relatar e discutir os
processos que lhes forem atribuídos e neles proferir seu voto;
III - determinar, como relatores, as
providências necessárias à boa instrução de cada processo, inclusive solicitar
diligência à Fundação do Meio Ambiente - FATMA, por intermédio da Presidência
do Conselho;
IV - solicitar ao
Presidente, quando julgarem necessário, a presença, em reunião de comissão ou
sessão do Conselho, de postulante ou de titular de órgão ou entidade, para
esclarecimentos que se fizerem necessários;
V - fazer indicação de
membro das entidades da sociedade civil organizada;
VI - assinar atos e
pareceres de processos em que forem relatores;
VII - propor convocação de
sessões extraordinárias;
VIII - propor emendas ou
reforma deste Regimento Interno; e
IX - declararem-se impedidos.
Da Organização
Art. 5º A estrutura organizacional do Conselho
Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA compreende:
I - Plenário;
II - Presidência;
III - Vice-Presidência; e
Parágrafo único. Poderá a Presidência, ouvidos os demais membros, constituir
câmaras técnicas, comissões e grupos de estudos para comporem a estrutura
organizacional do Conselho.
Subseção I
Do Plenário
Art. 6º
As decisões do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA serão tomadas por
maioria absoluta, cabendo ao Presidente,
além do voto comum, o de qualidade.
§ 1º
Entende-se por maioria simples, o voto de metade mais um dos membros do
Conselho presentes na sessão.
§ 2º
O processo deliberativo da sessão plenária poderá ser suspenso, a qualquer
tempo e a pedido de qualquer conselheiro, quando não se verificar a presença
de, no mínimo, metade mais um do total dos membros do Conselho.
§ 3º
No caso previsto no parágrafo anterior, a reunião poderá continuar tratando de
matéria não deliberativa, por decisão da maioria dos conselheiros presentes.
Art. 7º Os assuntos a serem submetidos à
apreciação do Plenário poderão ser apresentados por qualquer conselheiro e
constituir-se-ão de:
I - proposta de resolução, quando se tratar de
deliberação vinculada à competência legal do Conselho;
II - proposta de moção, quando se tratar de
manifestação, de qualquer natureza, relacionada com a temática ambiental; e
III -
proposta de análise e parecer consultivo sobre matérias ambientais submetidas à
sua apreciação, bem como anteprojetos de lei ou de atos administrativos.
§ 1º As propostas de resolução, moção, análise
e parecer consultivo devem ser remetidas à Secretaria Executiva do Conselho,
que solicitará à câmara técnica, comissão ou grupo de estudo competente a
análise e manifestação, no prazo determinado pelo Conselho, que informará aos
conselheiros e proporá à Presidência a inclusão das propostas na pauta de
reunião ordinária, conforme a ordem cronológica de apresentação.
§ 2º As resoluções, moções, análises e
pareceres consultivos serão datados e
numerados em ordem distinta, cabendo à Secretaria Executiva do Conselho
corrigi-las, ordená-las e indexá-las.
Art. 8º
As resoluções aprovadas pelo Plenário serão referendadas pela Presidência no
prazo máximo de 30 (trinta) dias e publicadas no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único. A Presidência poderá adiar, em caráter excepcional, a
publicação de qualquer assunto aprovado, desde que constatados equívocos de
natureza técnica ou jurídica, ou impropriedades em sua redação, devendo o
assunto ser obrigatoriamente incluído em reunião subsequente, acompanhado de
propostas de emendas devidamente justificadas.
Art. 9º
Ao Plenário compete:
I -
discutir e deliberar sobre assuntos relacionados com a competência do Conselho;
II - julgar e decidir sobre assuntos encaminhados à sua apreciação; e
III - julgar os recursos interpostos com
fundamento no previsto na legislação vigente.
Art. 10. A Presidência do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA
será exercida pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico
Sustentável ou por quem sucedê-lo.
Parágrafo
único. Na ausência do Presidente, a coordenação dos trabalhos ficará a cargo do
Vice-Presidente e, em seu impedimento, pelo Presidente da Fundação do Meio
Ambiente.
Art.
11. São atribuições do Presidente do Conselho:
I - convocar e presidir reuniões ordinárias e
extraordinárias;
II - aprovar a pauta das reuniões;
III - submeter ao Plenário os expedientes oriundos da
Secretaria Executiva;
IV - requisitar serviços especiais dos membros do
Conselho e delegar competência;
V - expedir pedidos de informação e consultas à
autoridades estaduais, federais, municipais, de governos estrangeiros e da
sociedade civil;
VI - assinar resoluções, moções, análises e pareceres consultivos
aprovados pelo Conselho;
VII - representar o Conselho ou delegar a sua
representação;
VIII - autorizar a execução de atividades fora da sede
do Conselho;
IX - constituir e extinguir, ouvidos os demais membros
do Conselho, as câmaras técnicas, comissões e grupos de estudos;
X - assinar as atas dos assuntos tratados nas reuniões
do Plenário;
XI - tomar decisões, de caráter urgente, ad referendum do Conselho;
XIII - resolver casos não previstos neste Decreto.
Subseção III
Da Vice-Presidência
Art. 12. A Vice-Presidência do Conselho Estadual do Meio Ambiente será
exercida pelo Diretor Geral da Secretaria de Estado do Desenvolvimento
Econômico Sustentável e, em seu impedimento, pelo Presidente da Fundação do
Meio Ambiente.
Art. 13. São atribuições do Vice-Presidente:
I - substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;
III - exercer outros encargos que lhe forem atribuídos
pela Presidência do Conselho.
Art. 14. A Secretaria Executiva será dirigida por 1
(um) Secretário Executivo, conselheiro ou não, designado pelo Secretário de
Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável.
Art. 15.
Os serviços administrativos da Secretaria Executiva serão desenvolvidos com o
apoio técnico e operacional de servidores requisitados de órgãos e entidades da
administração pública estadual direta ou indireta, na forma da legislação
vigente.
Art.
16. Os documentos e recursos administrativos enviados ao Conselho serão
recebidos, registrados e autuados pela Secretaria Executiva.
Art. 17. O Secretário Executivo do Conselho deverá comparecer a todas
as reuniões do Plenário, incumbindo-lhe secretariar os trabalhos das reuniões.
Parágrafo único. Se o Secretário Executivo for membro
do Conselho, participará das reuniões com direito a voto.
Art. 18. Os documentos de que trata o art. 16 deste
Decreto serão completados com informações referentes ao assunto neles abordados
e encaminhados à Presidência do Conselho para exame, se for o caso, pelas
câmaras técnicas, comissões e grupos de estudos.
§ 1º A Presidência poderá mandar devolver ao
interessado documentos recebidos que tratem de assuntos que possam ser solucionados
por outro órgão ou entidade da administração pública estadual.
§ 2º O prazo para a apresentação dos relatórios
das câmaras técnicas, comissões e grupos de estudos será fixado pela
Presidência do Conselho.
§ 3º Os recursos administrativos recebidos e
autuados pela Secretaria Executiva serão distribuídos em Plenário pelo
Presidente.
Art. 19. São atribuições da Secretaria Executiva:
I - planejar, organizar, dirigir, coordenar e
controlar as atividades da Secretaria Executiva;
II - assessorar técnica e
administrativamente a Presidência do Conselho;
III - executar os trabalhos que lhe forem atribuídos
pela Presidência do Conselho;
IV - organizar e manter arquivada toda a documentação relativa às
atividades do Conselho;
V - colher dados e informações dos setores da administração direta e
indireta, necessários à complementação das atividades do Conselho;
VI - propor a pauta das reuniões para aprovação da
Presidência do Conselho;
VII - convocar as reuniões do Conselho, por
determinação da Presidência, e secretariar seus trabalhos;
VIII - elaborar as atas e os sumários dos assuntos das
reuniões e a redação final de todos os documentos que forem expedidos pelo
Conselho;
IX - assinar todos os documentos oriundos da
Presidência do Conselho, por delegação do Presidente;
X - manter controle atualizado sobre os recursos
administrativos, sua autuação, nome das partes, distribuição, nome do relator e
cumprimento do prazo de julgamento;
XI - certificar, nos autos dos recursos administrativos, a condição de
ser ou não o recorrente reincidente na prática de infrações ambientais; e
XII - manter em dia o sistema de informações, via rede
informatizada;
XIII - manter atualizado o índice por matéria, da
jurisprudência correlata; e
XIV - elaborar relatório semestral das atividades do
CONSEMA.
Subseção V
Das Câmaras Técnicas, das Comissões e
dos Grupos de Estudos
Art. 20. O Conselho poderá constituir tantas câmaras
técnicas, comissões e grupos de estudos quantos forem necessários, compostos,
integralmente ou não, por conselheiros especialistas ou por especialistas de
reconhecida competência.
§ 1º As câmaras técnicas, comissões e grupos de
estudos têm por finalidades estudar, analisar e propor soluções por meio de
pareceres consultivos concernentes a assuntos que forem discutidos em reunião
do Conselho, encaminhando-os previamente à Secretaria Executiva.
§ 2º As câmaras técnicas serão formadas
respeitando-se o limite máximo de 10 (dez) integrantes, sendo 2 (dois) membros
do Conselho, titulares ou suplentes, e mais 8 (oito) representantes das
instituições participantes do Conselho, sugeridos pela Presidência, ou pelos
conselheiros, e aprovados pelo Plenário, em que o Presidente e o relator serão
eleitos pelos membros da Câmara.
§ 3º Caso haja número maior de inscritos que o
número de vagas existentes, será realizada eleição pelo Conselho para o
preenchimento das vagas de cada câmara técnica.
§ 4º Tendo em vista que a Câmara Técnica de
Assuntos Jurídicos possui atribuição de auxiliar no julgamento de recursos
administrativos, poderá ela ser composta por até 14 (quatorze) membros, sendo
que 3 (três) vagas serão asseguradas para representantes da Ordem dos Advogados
do Brasil - OAB, seccional de Santa Catarina.
§ 5º Os membros indicados em sessão plenária,
para participar das câmaras técnicas, não poderão ser substituídos
posteriormente, a não ser por nova deliberação do Plenário.
§ 6º Cada membro de câmara técnica possuirá,
também, um suplente que deverá, obrigatoriamente, ser indicado pela mesma
instituição de que o titular seja representante.
§ 7º Na composição das câmaras técnicas deverão
ser consideradas a competência e afinidade das instituições representadas com o
assunto a ser discutido.
§ 8º Cada instituição representada somente
poderá participar simultaneamente de até 3 (três) câmaras técnicas.
Art. 21. As câmaras técnicas terão a responsabilidade
de examinar e relatar ao Plenário assuntos de sua competência.
Art.
22. As decisões das câmaras técnicas serão tomadas por votação da maioria
simples de seus membros, cabendo ao seu Presidente, além do voto comum, o de
qualidade.
§ 1º A Presidência da câmara técnica poderá
relatar assuntos ou designar 1 (um) relator a cada reunião.
§ 2º A ausência não justificada de membros da
câmara técnica por 3 (três) reuniões consecutivas ou por 5 (cinco) alternadas,
no decorrer do biênio, implicará exclusão da instituição da respectiva câmara,
devendo a vaga existente ser preenchida por outra instituição participante do
Conselho e escolhida pelos conselheiros.
§ 3º A instituição representada será
oficialmente informada da falta de seu representante mediante ofício assinado
pelo Presidente do Conselho.
Art. 23. As reuniões das câmaras técnicas poderão ser
realizadas em caráter excepcional, fora da capital, mediante solicitação formal
à Secretaria Executiva do Conselho.
Art. 24. As reuniões das câmaras técnicas serão
públicas e terão seus assuntos apresentados pelo Secretário com o respectivo
parecer, devendo ser convocadas por suas correspondentes presidências, com
antecipação mínima de 10 (dez) dias, salvo as reuniões extraordinárias.
Art. 25. As câmaras técnicas poderão estabelecer
regras específicas para seu funcionamento, desde que aprovadas pela maioria de
seus membros, obedecendo ao disposto neste Decreto.
Art. 26. Das reuniões das câmaras técnicas serão lavradas atas, em
livro próprio, aprovadas pelos seus membros e assinadas pela Presidência.
DAS REUNIÕES
Art. 27. O Plenário realizará reuniões ordinárias, com
cronograma previamente estabelecido, e reuniões extraordinárias, a qualquer
momento, por convocação da Presidência do Conselho.
Art. 28. As reuniões do Plenário obedecerão à seguinte
ordem:
I - instalação dos trabalhos pela Presidência do
Conselho;
II - discussão e aprovação da ata;
III - discussão de matérias de interesse ambiental;
IV - julgamento de recursos administrativos;
V - constituição de câmaras técnicas, comissões e
grupos de estudos;
VI - agenda livre para, a critério da Presidência do
Conselho, serem discutidos ou levados ao conhecimento do Plenário assuntos de
interesse geral; e
VII - encerramento da reunião pela Presidência do
Conselho.
Art. 29. A presença mínima de metade mais um do número total dos
conselheiros formalizará a maioria absoluta, que estabelecerá quórum para a
realização das reuniões, deliberações, votações e para o julgamento dos
recursos previstos no art. 9º,
inciso III, deste Decreto.
Art. 30. As pautas das reuniões serão estabelecidas
pela Presidência do Conselho, sendo propostas, anteriormente, pela Secretaria
Executiva.
Art. 31. A Secretaria Executiva distribuirá, com
antecedência, a agenda e os documentos referentes aos assuntos a serem tratados
nas reuniões para todos os Conselheiros.
Art. 32. Os pareceres consultivos das câmaras
técnicas, comissões e grupos de estudos a serem apresentados durante as
reuniões, deverão ser elaborados por escrito e entregues à Secretaria
Executiva, com 6 (seis) dias de antecedência à data da realização da reunião,
para fins de processamento e inclusão na pauta, salvo em casos devidamente
justificados, admitidos pela Presidência.
Art. 33. Durante a exposição dos assuntos contidos nos pareceres
consultivos das câmaras técnicas, comissões e grupos de estudos, não serão
permitidos apartes, com exceção aos da Presidência do Conselho.
Parágrafo único. Os membros do Conselho, nas discussões sobre o teor
dos pareceres consultivos, farão uso da palavra, que será concedida pela
Presidência na ordem em que for solicitada.
Art. 34. Terminada a exposição do parecer consultivo,
será o assunto posto em discussão, sendo assegurado o tempo máximo de 10 (dez)
minutos para cada membro do Plenário, podendo este prazo ser prorrogado, a
critério da Presidência.
Art. 35. Após as discussões o assunto será votado pelo Plenário.
Parágrafo único. Somente terão direito a voto os membros previstos no
art. 3º deste Decreto, ou seus respectivos suplentes.
Art. 36. Das reuniões do Plenário serão lavradas atas,
que serão previamente enviadas aos membros do Conselho e submetidas à aprovação
na reunião subsequente, para fins de publicação no Diário Oficial do Estado.
Art.
37. Autuado o recurso, será ele encaminhado à FATMA, por intermédio da
Secretaria Executiva, para informar e remeter o respectivo processo
administrativo em 30 (trinta) dias.
§ 1º
O prazo de 30 (trinta) dias poderá ser prorrogado por igual período, pela
Presidência do Conselho, caso a FATMA solicite a prorrogação, por escrito, à
Secretaria Executiva.
§ 2º
Os recursos serão entregues ao relator pela Secretaria Executiva após sorteio,
de forma igualitária, tendo por base a relação dos membros do CONSEMA,
abrindo-se o prazo de 30 (trinta) dias para a devolução do processo com o
respectivo parecer.
§ 3º
O conselheiro sorteado poderá remeter o recurso à Câmara Técnica de Assuntos
Jurídicos, para que esta, no prazo de 15 (quinze) dias, confeccione parecer
prévio, versando sobre as questões formais do recurso interposto.
§ 4º No caso de
impedimento, devidamente justificado pelo relator do processo, será este
restituído à Secretaria Executiva em 5 (cinco) dias, sendo procedida à
redistribuição na reunião subsequente do Conselho, abrindo-se novo prazo
de 30 (trinta) dias para que o
novo relator ofereça seu parecer.
§ 5º Mediante
solicitação e justificativa escrita dirigida à Presidência, poderá ser
concedido novo prazo, não superior a 60 (sessenta) dias, para o relator
designado apresentar seu parecer, quando o recurso abranger questões de maior
complexidade.
Art.
38. Os processos de recursos que versem sobre matéria idêntica e interpostos
pelo mesmo interessado serão distribuídos, por conexão, ao mesmo relator.
Art.
39. O relatório elaborado será assinado pelo conselheiro relator e sua
apresentação será por ele efetuada, ou ainda, na ausência deste, poderá ser
relatado pela Secretaria Executiva e, em seguida, votado.
§ 1º
Não sendo relatado pela Secretaria Executiva, será relatado na reunião
posterior do Conselho.
§ 2º O recorrente poderá
requerer à Presidência do Conselho, por escrito e até 72 (setenta e duas) horas
antes do julgamento de seu recurso, a oportunidade de efetuar sustentação oral
em Plenário, que não poderá ultrapassar 10 (dez) minutos, após a leitura do
parecer do relator e anteriormente ao julgamento pelo Plenário.
§ 3º Os pareceres dos
relatores exarados nos recursos serão apresentados por escrito e de maneira
padronizada quanto ao seu aspecto formal e terão a sua ementa publicada no
Diário Oficial do Estado, constituindo coisa julgada administrativa e
irrecorrível.
Art.
40. Os membros do Conselho poderão pedir vista do recurso administrativo,
isolada ou concomitantemente, se discordarem do parecer do relator, quando do
julgamento deste em Plenário, cabendo-lhes elaborar novo parecer, sendo os
pareceres reapreciados e votados na reunião seguinte, prevalecendo aquele que
obtiver o maior número de votos.
Parágrafo único. Somente 1 (um)
pedido de vista poderá ser concedido a cada membro para cada recurso
administrativo.
Art. 41. O Conselheiro titular
ou suplente, representante da FATMA, não poderá ser relator ou votar em
processo de recurso interposto de decisão daquela Fundação.
Parágrafo
único. O mesmo critério se aplica a entidades a quem for delegada competências
de fiscalização e autuação, nos processos a elas concernentes.
Art.
42. A intimação da decisão do Conselho ao recorrente, após a publicação do
acórdão no Diário Oficial do Estado, será efetuada pela Secretaria Executiva.
Art.
43. Transitada em julgado a decisão, será o processo baixado à FATMA pela
Secretaria Executiva, para dar cumprimento à decisão do Conselho.
Art. 44. O Presidente decidirá sobre o
encaminhamento, em diligência, dos recursos aos órgãos e entidades, a pedido do
Conselheiro Relator.
Parágrafo único. A diligência interrompe o prazo
fixado para a apresentação do relatório pelo prazo de 30 (trinta) dias,
prorrogáveis por igual período.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 45. Os membros do Plenário, quando
em viagem a serviço do Conselho, receberão diárias no valor dos limites máximos
estabelecidos na tabela de diárias para os funcionários do Poder Executivo,
mesmo quando não forem servidores do Estado, bem como as respectivas passagens.
§ 1º Os membros do Conselho previstos no art. 3º
deste Decreto poderão apresentar
propostas de alteração deste Regimento Interno, sempre que houver necessidade
de atualizá-lo, encaminhado-as à Secretaria Executiva para exame e parecer.
§ 2º De posse do parecer da Secretaria
Executiva, a Presidência o submeterá à votação do Conselho, em Plenário.
§ 3º A alteração proposta será aprovada se
obtiver o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho.
Art. 46. A participação dos membros no
Conselho é considerada serviço de natureza relevante e não será remunerada.
Art. 47. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na
aplicação do presente Decreto serão solucionados pela Presidência do Conselho,
ouvido o Plenário.