DECRETO Nº 2.816, de 10 de dezembro de 2009.
Aprova o
Regimento Interno do Instituto de Metrologia de Santa Catarina com a
distribuição dos cargos de provimento
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
usando da
competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da
Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos arts. 8°, §§ 4°
e 5°, e 94 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007,
D E C R E T A:
Art. 1º
Fica aprovado o Regimento Interno do Instituto de Metrologia de Santa Catarina
- IMETRO/SC com a distribuição dos cargos de provimento
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 10 de dezembro de 2009.
LUIZ
HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
REGIMENTO INTERNO
INSTITUTO DE METROLOGIA DE SANTA CATARINA -
IMETRO/SC
Art. 1º Ao
Instituto de Metrologia de Santa Catarina - IMETRO/SC, autarquia estadual
criada pela Lei Complementar nº
284, de 28 de fevereiro de 2005, com alterações editadas pela Lei Complementar
nº 381, de 7 de maio de 2007, vinculada à Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Econômico Sustentável - SDS, conforme o art. 119, inciso VIII,
alínea “e”, da citada Lei Complementar, compete:
I - exercer as
atividades relacionadas com a metrologia, bem como com a normalização,
qualidade, certificação e verificação de produtos e serviços;
II - manter cursos
de preparação, treinamento e capacitação para formação e aperfeiçoamento
técnico do seu quadro de pessoal;
III - realizar
diretamente, ou por intermédio de terceiros, seminários, congressos,
treinamentos e cursos, na área de sua atuação;
IV - fiscalizar e
realizar verificações em produtos e serviços, na área de sua atuação;
V - fixar e cobrar
o preço dos serviços prestados no âmbito de sua competência; e
VI - apurar as
não-conformidades no campo de sua atuação, lavrar os respectivos autos de
infração e a aplicação de penalidades, de acordo com a legislação vigente.
Parágrafo único. No
cumprimento de suas finalidades, cabe ao IMETRO/SC agir em interface com órgãos
e autarquias ligadas à defesa do consumidor e ao setor produtivo, bem como com
as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional - SDRs.
Art. 2º
A estrutura organizacional básica do Instituto de Metrologia de Santa Catarina
- IMETRO/SC compreende:
I -
órgãos de assistência e assessoramento direto e imediato ao Presidente:
a)
Gabinete do Presidente:
1.
Assistente do Presidente; e
2.
Procuradoria Jurídica;
II -
órgãos de execução de atividades-meio:
a)
Diretoria de Administração:
1.
Diretor de Administração:
2.
Gerência de Administração, Finanças e Contabilidade; e
3.
Gerência de Planejamento e Avaliação;
III -
órgãos de execução de atividades finalísticas:
a)
Diretoria de Metrologia Legal:
1.
Diretor de Metrologia Legal:
2.
Gerência de Metrologia; e
3.
Gerência de Produtos Pré-Medidos;
b)
Diretoria de Fiscalização da Qualidade:
1.
Diretor de Fiscalização da Qualidade:
2.
Gerência de Fiscalização de Produtos; e
3.
Gerência de Fiscalização de Serviços.
DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO DIRETO E IMEDIATO
DO PRESIDENTE DO IMETRO/SC
Seção I
Do Gabinete do Presidente
Art. 3º Compete ao Gabinete
do Presidente:
I - prestar assessoria direta e imediata ao
Presidente nos assuntos de natureza administrativa e técnica, de informação e
comunicação, e de representação política e social;
II - promover serviços de recepção, registro,
guarda e controle de informações em processos e documentos submetidos à
apreciação do Presidente, e desenvolver outras atividades por ele determinadas;
III - receber comunicações da sociedade e
encaminhá-las ao pronto esclarecimento das questões suscitadas, objetivando a
racionalização e o aprimoramento dos serviços públicos em geral, no resguardo
de interesses e direitos dos cidadãos;
IV - incumbir-se do preparo e despacho do
expediente pessoal do Presidente;
V - providenciar a publicação e divulgação
das matérias de interesse da autarquia IMETRO/SC; e
VI - articular-se com o órgão central do
Sistema Administrativo de Ouvidoria, visando dar cumprimento as normas e
diretrizes deles emanadas.
Subseção
I
Do
Assistente do Presidente
Art. 4º Compete ao Assistente do Presidente, órgão
diretamente subordinado ao Gabinete do Presidente:
I - articular-se com as demais Secretarias de
Estado, com vistas no cumprimento de instruções e atos normativos operacionais
pertinentes;
II - atender aos profissionais de imprensa no
Gabinete do Presidente e coordenar as entrevistas individuais;
III - promover e coordenar, por determinação
superior, as entrevistas com o Presidente e outras autoridades;
IV - coletar e encaminhar diariamente ao
Presidente matérias de interesse da autarquia e do Governo do Estado veiculadas
pela mídia;
V - promover a divulgação de ações e
programas da autarquia; e
VI - desenvolver outras atividades
determinadas pelo Presidente.
Subseção
II
Da
Procuradoria Jurídica
Art.
5º Compete à
Procuradoria Jurídica, subordinada ao Gabinete do Presidente, como órgão
seccional do Sistema Administrativo de Serviços Jurídicos da Administração
Direta e Indireta:
I
- executar e operacionalizar as atividades relacionadas com os serviços
jurídicos, no âmbito da autarquia;
II
- prestar consultoria e assessoramento jurídico ao Presidente, diretores,
gerentes e outras unidades organizacionais internas da autarquia, em
consonância com orientações, pareceres e atos normativos expedidos pela
Procuradoria Geral do Estado - PGE, órgão central do Sistema Administrativo de
Serviços Jurídicos da Administração Direta e Indireta;
III
- analisar e emitir parecer em relação a minutas de contratos, acordos, convênios
e instrumentos congêneres, após manifestação prévia dos órgãos incumbidos para
análise da matéria, e, quando solicitado, lavrar os referidos instrumentos a
serem firmados pela autarquia;
IV
- examinar previamente e emitir parecer acerca de aspectos formais e legais
concernentes a anteprojetos de atos administrativos de efeitos internos ou
externos, anteprojetos de leis e decretos e suas exposições de motivos, de
competência da autarquia, a serem encaminhados ao Chefe do Poder executivo;
V
- sugerir ao Presidente a remessa à Procuradoria Geral do Estado - PGE de
processos em trâmite na Pasta, em função de sua complexidade, após serem
instruídos com parecer analítico, fundamentado e conclusivo exarado pela
Consultoria;
VI
- coordenar e supervisionar as atividades dos profissionais lotados em sua
unidade organizacional, atribuindo-lhe funções;
VII
- orientar e coordenar as unidades internas quando da elaboração de respostas e
informações a diligências ou recursos ao Tribunal de Contas do Estado - TCE;
VIII
- providenciar e encaminhar para publicação todos os atos oficiais de
competência e sob a responsabilidade da Procuradoria;
IX
- examinar, emitir parecer, e apresentar solução referente a consultas
formuladas por servidor da autarquia, e por terceiros, referente a leis e
regulamentos do INMETRO, assim como das atividades desenvolvidas pela autarquia
estadual;
X
- exercer, por meio de advogados do quadro de pessoal da autarquia, a
representação judicial e extrajudicial da autarquia, e do INMETRO, quando pertinente,
atuando nos processos em que o Instituto for autor, réu, oponente ou
assistente;
XI
- manter o controle dos prazos relacionados com os feitos judiciais;
XII
- examinar e emitir pareceres sobre processos administrativos gerados por
autuações decorrentes do exercício do poder de polícia administrativa por meio
de competência delegada, ou por serviços prestados pela autarquia estadual,
opinando pela aplicação de penalidades, apreciando inclusive os recursos ao
Presidente;
XIII
- realizar a cobrança e recobrança das multas e taxas metrológicas pendentes na
autarquia, assim como a inclusão e a exclusão do CADIN;
XIV
- emitir relatórios de atividades;
XV
- dar suporte à Procuradoria Regional Federal de Santa Catarina referente às
atribuições relacionadas com a representação judicial do INMETRO neste Estado;
XVI
- articular-se com o órgão central do Sistema Administrativo de Serviços
Jurídicos da Administração Direta e Indireta, com vistas no cumprimento das
instruções e diretrizes dele oriundas; e
XVII
- exercer outras atribuições determinadas pelo Presidente, no âmbito de sua
atuação.
CAPÍTULO
II
DOS
ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO DE ATIVIDADES-MEIO
Seção
I
Da
Diretoria de Administração
Art. 6º À Diretoria de Administração,
subordinada diretamente ao Presidente, compete, promover no âmbito da
autarquia, o planejamento, a execução, o acompanhamento e o controle de suas
atividades sistêmicas.
Parágrafo único. Compete, ainda, à
Diretoria de Administração:
I - articular-se com os órgãos
centrais dos sistemas administrativos a que se vinculam sistemicamente as
gerências que lhe são subordinadas, visando dar cumprimento a normas e
procedimentos dos respectivos sistemas, no âmbito da autarquia;
II - consultar o núcleo técnico do
Sistema Administrativo de Atos do Processo Legislativo objetivando o
cumprimento de instruções normativas expedidas pelo seu órgão central
relativamente à uniformização de atos e procedimentos referentes ao processo
legislativo, neles incluídos anteprojetos de leis e decretos, pedidos de informação,
moções, requerimentos e indicações;
III - elaborar, implantar, operar e
controlar as rotinas administrativas da autarquia, em cooperação com as demais
diretorias, objetivando a racionalização dos recursos e o controle de custos de
programas e atividades da autarquia;
IV - planejar, programar, coordenar,
executar e controlar atividades relacionadas com a administração financeira e
contábil da autarquia, registrando analiticamente a receita e a despesa, de
acordo com os documentos comprobatórios, visando ao controle interno;
V - coordenar e operacionalizar a
execução orçamentária da autarquia;
VI - acompanhar, avaliar e propor
ações para implementação, alteração ou correção do Plano Plurianual e do
Orçamento Anual da autarquia, quando de sua elaboração;
VII - elaborar e divulgar editais de
licitação para atender aos contratos da autarquia e executar processos
licitatórios;
VIII - elaborar contratos e termos
aditivos a contratos firmados pela autarquia, de acordo com a disponibilidade
de dotação orçamentária;
IX - emitir informações, pareceres e
relatórios ao Presidente sobre assuntos referentes à sua área de atuação,
visando subsidiá-lo nas tomadas de decisão;
X - responder a diligências do
Tribunal de Contas do Estado - TCE sobre assuntos afetos à sua competência e
supervisionar as unidades organizacionais para observância a prazos
estabelecidos ao atendimento a diligências e prestações de contas àquele
Tribunal, na forma da lei;
XI - planejar, organizar, coordenar e
controlar as atividades relacionadas com:
a) administração de recursos humanos;
b) administração financeira e de
execução orçamentária;
c) administração de materiais e
serviços;
d) administração patrimonial;
e) administração contábil; e
f) administração de tecnologia de
informação;
XII - administrar o Fundo de
Materiais, Publicações e Impressos Oficiais;
XIII - zelar e garantir meios para o
recolhimento de taxas e impostos, mantendo a autarquia em condição equilibrada
com suas obrigações tributárias e sociais;
XIV - articular-se com o órgão central
do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços - SAGMS, com vistas
no cumprimento de instruções e diretrizes dele oriundas;
XV - assessorar o Presidente em
matéria de licitações;
XVI - analisar, estudar, informar e
emitir parecer em processo licitatório, a fim de subsidiar o Presidente nas
tomadas de decisão;
XVII - analisar editais de licitações
e minutas de contratos e emitir pareceres; e
XVIII - exercer outras atividades
recomendadas pelos órgãos normativos dos sistemas administrativos a que se
vincula e as determinadas pelo Presidente.
Subseção I
Da Gerência de Administração,
Finanças e Contabilidade
Art. 7º À Gerência de Administração,
Finanças e Contabilidade, órgão seccional dos Sistemas Administrativos de
Administração Financeira, de Controle Interno, de Gestão de Materiais e
Serviços - SAGMS, de Gestão de Recursos Humanos - SAGRH, de Gestão Patrimonial
e de Gestão Documental e Publicação Oficial - SGPO, subordinada diretamente à
Diretoria de Administração, compete:
I - apoiar e assistir ao Diretor de
Administração no desempenho das funções a ele atribuídas, conforme especificado
no art. 6º deste Regimento;
II - articular-se com os órgãos
normativos dos sistemas administrativos a que se vincula visando dar
cumprimento às normas e procedimentos por eles operacionais estabelecidos;
III - executar o orçamento da autarquia e manter o
controle sobre a posição orçamentária e financeira;
IV - emitir notas de empenho,
subempenhos, estorno, boletins financeiros, guias de recolhimento, cheques e
ordens bancárias;
V - encaminhar ao Tribunal de Contas
do Estado - TCE, por intermédio dos órgãos centrais dos sistemas
administrativos a que se vincula, nos prazos estabelecidos, a documentação
exigida pela legislação e informações relativas à prestação de contas
solicitadas por meio de diligências;
VI - encaminhar à auditoria da
Secretaria de Estado da Fazenda - SEF e ao Tribunal de Contas do Estado - TCE a
documentação exigida pela legislação e as informações relativas à prestação de
contas e documentos solicitados por intermédio de diligências;
VII - contabilizar, analiticamente, a
receita e a despesa da autarquia, de acordo com os documentos comprobatórios;
VIII - registrar e controlar as
inscrições e baixas de responsabilidade por adiantamentos recebidos;
IX - elaborar balancetes, balanços e
outras demonstrações contábeis, na forma e nos prazos estabelecidos em lei;
X - examinar a observância a normas
gerais ditadas pela legislação federal aplicável, legislação estadual
específica e normas correlatas;
XI - contabilizar atos e fatos
ligados à administração orçamentária, financeira e patrimonial, demonstrando os
resultados no âmbito da autarquia;
XII - acompanhar as atividades das
unidades organizacionais da autarquia e de servidores que exerçam funções
concernentes a pagamento e tesouraria;
XIII - acompanhar licitações,
contratos e outros atos administrativos da autarquia que impliquem repercussão
contábil ou financeira;
XIV - participar de ações visando ao
desenvolvimento integrado, participativo, descentralizado e convergente aos
objetivos estabelecidos pelo Sistema Administrativo de Gestão Organizacional;
XV - avaliar, controlar e assessorar
a prestação de contas de adiantamentos e diárias de deslocamentos realizados;
XVI - suprir as necessidades de transporte
local de servidores e de realização de viagens, mediante requisição que
comprove seu uso exclusivamente a serviço;
XVII - supervisionar e executar as
atividades relacionadas com o controle, avaliação e registro patrimonial,
propondo alienação ou baixa dos bens patrimoniais considerados inservíveis;
XVIII - coordenar e controlar
contratos de locação de imóveis e veículos, prestação de serviços e outros que
se fizerem necessários ao apoio operacional da autarquia;
XIX - coordenar e executar serviços
relativos à conservação de imóveis em utilização pela autarquia;
XX - coordenar e controlar os
serviços de recepção, protocolo, limpeza e vigilância;
XXI - operar e manter os serviços de
telefonia fixa da autarquia;
XXII - inventariar, anualmente, o
estoque de materiais permanentes e de consumo, bem como estudar e implantar
sistemas de controle eficaz a eles concernentes;
XXIII - registrar, classificar,
distribuir e controlar os processos, papéis e documentos que forem
protocolizados ou tramitarem na autarquia, bem como promover o arquivamento e a
conservação daqueles considerados conclusos;
XXIV - promover o recebimento e a
expedição de correspondências no âmbito da autarquia; e
XXV - exercer outras atividades
relacionadas com os sistemas administrativos a que se vincula e as determinadas
pela Diretoria de Administração.
Subseção II
Da Gerência de Planejamento e
Avaliação
Art. 8º À Gerência de Planejamento e
Avaliação, órgão seccional dos Sistemas Administrativos de Gestão
Organizacional, de Planejamento e Orçamento, de Gestão de Tecnologia de
Informação, de Geografia e Cartografia e de Informações Estatísticas,
subordinada diretamente à Diretoria de Administração, compete:
I - promover o planejamento,
acompanhamento, avaliação e controle de ações da autarquia;
II - coordenar e supervisionar a
execução de atividades de estatística e informações inerentes à organização e
reorganização administrativa no âmbito da autarquia;
III - acompanhar, avaliar e controlar
a execução de projetos e programas, em consonância com as diretrizes fixadas
pelo órgão central dos sistemas administrativos a que se vincula;
IV - coordenar inteiramente as
atividades de planejamento governamental, fazendo cumprir, no âmbito da
Gerência, os procedimentos referentes ao ciclo operacional da ação
governamental, principalmente no que se refere à geração de produtos definidos,
conforme prazos estabelecidos;
V - planejar, controlar e executar,
no âmbito de abrangência da Gerência, atividades relacionadas com o
fortalecimento da descentralização;
VI - auxiliar na definição de
indicadores de desempenho, com ênfase em resultados, visando à construção e
implementação de modelos de avaliação de desempenho organizacional, a partir de
diretrizes fixadas pelo órgão central do Sistema Administrativo de Gestão
Organizacional;
VII - auxiliar e acompanhar a
elaboração de contratos de gestão e avaliação de resultados fixados;
VIII - elaborar o regimento interno e
auxiliar a Procuradoria Jurídica na elaboração de projetos de atos legislativos
ou de atos administrativos relacionados com a estrutura organizacional básica,
nominata de cargos de provimento em comissão, funções técnicas gerenciais,
funções gerenciais e funções de confiança da autarquia;
IX - organizar e manter atualizados
os registros e controles de programas e ações da autarquia;
X - implantar e coordenar programas
de planejamento estratégico, no âmbito da autarquia, de acordo com o plano de
governo;
XI - realizar estudos visando
aperfeiçoar e implementar técnicas e instrumentos de planejamento e orçamento;
XII - coordenar, de acordo com as
normas emanadas pelo órgão central do Sistema Administrativo de Planejamento e
Orçamento, o processo de elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, de
propostas orçamentárias anuais e planos plurianuais;
XIII - efetuar o controle,
acompanhamento e avaliação de ações da autarquia, de acordo com as metas
fixadas no Plano Plurianual do Governo, e acompanhar e avaliar a execução
orçamentária da autarquia, providenciando as alterações e correções que se
fizerem necessárias;
XIV - acompanhar, avaliar e controlar
a execução de projetos e programas em consonância com diretrizes fixadas pelos
órgãos centrais dos sistemas administrativos a que se vincula, assim como
elaborar estudos e propor medidas de implementação de instrumentos previstos no
modelo de gestão governamental;
XV - revisar, analisar e elaborar
formulários, fluxos de normas e rotinas, propondo alterações necessárias à
modernização e racionalização de atividades da autarquia;
XVI - coordenar e articular ações
governamentais no âmbito da autarquia, conforme orientações encaminhadas pelo
órgão central do Sistema Administrativo de Coordenação e Articulação das Ações
de Governo; e
XVII - exercer outras atividades
recomendadas pelos órgãos normativos dos sistemas administrativos a que se
vincula e as determinadas pela Diretoria de Administração.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO
DE ATIVIDADES FINALÍSTICAS
Seção I
Da Diretoria de Metrologia Legal
Art. 9º Compete à Diretoria de Metrologia
Legal, subordinada diretamente ao Presidente:
I - dirigir, orientar, planejar,
coordenar, controlar e promover a execução das atividades de Metrologia Legal
no âmbito da autarquia;
II - propor programas de formação e
aperfeiçoamento de gestão de pessoas na área de sua competência;
III - aprovar e supervisionar a
programação das atividades a serem desenvolvidas no âmbito da autarquia;
IV - propor, orientar e controlar
programas de rastreabilidade de padrões de trabalhos utilizados nas operações
de controle metrológico;
V - coordenar a elaboração e emissão
de pareceres técnicos sobre os instrumentos e processos de medição;
VI - orientar e educar os diferentes
segmentos da sociedade nas questões ligadas à metrologia legal;
VII - coordenar ações com outros
órgãos públicos no âmbito de sua competência; e
VIII - desenvolver outras atividades
relacionadas com sua área de atuação, determinadas pelo Presidente.
Subseção I
Art. 10. Compete à Gerência de
Metrologia Legal, subordinada diretamente à Diretoria de Metrologia Legal:
I - programar a realização de exame
inicial, verificações eventuais e periódicas em instrumentos de medição
regulamentados;
II - coordenar a fiscalização para
verificação de conformidade das medidas e instrumentos de medição com os
regulamentos técnicos vigentes;
III - avaliar tecnicamente os
processos de sua área de competência;
IV - proceder à fiscalização e
verificação metrológica dos taxímetros;
V - manter cadastros atualizados de
todos os instrumentos na área de sua competência;
VI - proceder à verificação e
fiscalização metrológica, bem como manter o cadastro dos veículos-tanque;
VII - manter, conservar e rastrear os
padrões utilizados na autarquia;
VIII - prestar outros serviços de
natureza metrológica fora do âmbito da delegação de órgão federal;
IX - promover o registro das oficinas
que realizam conserto ou manutenção, adaptação e modificação de medidas ou
instrumentos de medição, para os quais haja regulamentação técnica;
X - realizar auditorias anuais nas
oficinas registradas no âmbito da autarquia; e
XI - desenvolver outras atividades
relacionadas com sua área de atuação, determinadas pelo Diretor de Metrologia
Legal.
Subseção II
Da Gerência de Produtos Pré-Medidos
Art. 11. Compete à Gerência de
Produtos Pré-Medidos, subordinada diretamente à Diretoria de Metrologia Legal:
I - coordenar, organizar,
supervisionar os trabalhos de coleta e pré-exames de produtos pré-medidos em
campo;
II - supervisionar os exames finais
dos produtos pré-medidos em
laboratórios;
III - orientar os vários seguimentos
industriais e comerciais quanto a legislação vigente sobre produtos
pré-medidos;
IV - avaliar tecnicamente os
processos no âmbito de sua competência; e
V - desenvolver outras atividades relacionadas com
sua área de atuação, determinadas pelo Diretor de Metrologia Legal.
Seção II
Art. 12. Compete à Diretoria de
Fiscalização da Qualidade - DQUA, subordinada diretamente ao Presidente:
I - dirigir, orientar, planejar,
coordenar e promover a execução das atividades de fiscalização dos produtos e
serviços, com a conformidade avaliada e regulamentados, no âmbito do Programa
Brasileiro de Avaliação da Conformidade - PBAC, e regulamentos técnicos
pertinentes;
II - propor programas de formação e
aperfeiçoamento de gestão de pessoas na área de sua competência;
III - promover a orientação e a
educação dos diferentes segmentos da sociedade organizada nas questões ligadas
à avaliação da conformidade, qualidade e relações de consumo;
IV - promover a gestão do Plano Anual
de Fiscalização de Produtos e Serviços - PLANFISC, elaborado conforme
orientações emanadas do INMETRO;
V - coordenar ações com outros órgãos
públicos, no âmbito de sua competência, por intermédio de termos de cooperação
técnica ou convênios; e
VI - exercer outras atividades
determinadas pelo Presidente.
Subseção I
Da Gerência de Fiscalização de
Produtos
Art. 13. Compete à
Gerência de Fiscalização de Produtos, subordinada diretamente à Diretoria da
Fiscalização da Qualidade - DQUA:
I - coordenar o planejamento, a
elaboração e o acompanhamento da fiscalização dos produtos com a conformidade
avaliada e regulamentados, e das operações especiais;
II - promover a gestão e o
acompanhamento do Plano Anual de Fiscalização, no que lhe couber;
III - avaliar tecnicamente os
processos de auto de infração no âmbito de sua competência;
IV - realizar a inspeção em veículos
e equipamentos que transportam produtos perigosos e participar em ações de sua
competência em outras instituições, quando couber, bem como proporcionar a
melhoria contínua da segurança de todo sistema relacionado com o transporte de
produtos perigosos;
V - realizar outras atividades
correlatas; e
VI - desenvolver outras atividades
determinadas pelo Diretor da Fiscalização da Qualidade, no âmbito de sua
atuação.
Subseção II
Art. 14. Compete à Gerência de
Fiscalização de Serviços, subordinada diretamente à Diretoria da Fiscalização
da Qualidade - DQUA:
I - promover a gestão do programa de
emissão de Declaração de Fornecedor e para a Marcação de Produtos, no âmbito do
Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - SINMETRO;
II - promover a gestão e o
acompanhamento do Plano Anual de Fiscalização, no que lhe couber;
III - coordenar o planejamento, a
elaboração e o acompanhamento da fiscalização dos serviços com a conformidade
avaliada e regulamentados;
IV - realizar estudos e pesquisas
para os programas capitaneados pelo INMETRO, no âmbito de sua competência;
V - realizar outras atividades
correlatas; e
VI - desenvolver outras atividades
determinadas pelo Diretor da Fiscalização da Qualidade, no âmbito de sua
atuação.
TÍTULO III
CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES DOS OCUPANTES DE
CARGOS DE PROVIMENTO
Seção I
Art. 15. Compete ao Presidente do
Instituto de Metrologia de Santa Catarina, auxiliar direto do Governador,
exercer as atribuições constitucionais, legais e regulamentares previstas no
art. 74, parágrafo único, incisos I a VI, da Constituição do Estado, e nos
arts. 28 e 94 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, bem como
outras atribuições determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.
I - administrar a autarquia e
praticar todos os atos de gestão operacional, orçamentária e financeira,
autorizando despesas e ordenando os respectivos pagamentos;
II - representar a autarquia em juízo
ou fora dele;
III - supervisionar e coordenar as
atividades dos órgãos integrantes da estrutura regimental da autarquia;
IV - prestar contas de sua gestão aos
órgãos de controle correspondentes;
V - regulamentar os assuntos
pertinentes às competências da autarquia;
VI - submeter à aprovação da
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável - SDS o presente
Regimento Interno;
VII - praticar os atos de provimento
de cargo efetivo do Quadro de Pessoal da autarquia, em decorrência da
habilitação em concurso público, bem como exercer o poder disciplinar, nos
termos da legislação em vigor;
VIII - avocar para decisão ou revisão
assuntos inerentes aos órgãos integrantes da estrutura regimental da autarquia,
sem prejuízo da continuidade do exercício, pelos mesmos órgãos das atribuições
nela previstas;
IX - firmar, na qualidade de representante
legal da autarquia, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros atos
negociais similares;
X - delegar qualquer de suas
atribuições, salvo aquelas que, por sua natureza ou por vedação legal, só
possam ser por ele implementadas privativamente; e
XI - administrar o escritório de
representação do INMETRO no Estado.
Seção II
Das Atribuições do Diretor de
Administração
Art. 16. São atribuições do Diretor de
Administração:
I - substituir e representar o Presidente,
quando designado, e assessorá-lo em assuntos próprios da autarquia;
II - autorizar despesas, empenhos, ordens de
pagamento e cheques, no âmbito da autarquia, por delegação do Presidente ou em
seu impedimento legal;
III - assinar convênios, acordos, contratos e
outros documentos de interesse da autarquia, por delegação do Presidente;
IV - supervisionar, gerenciar e controlar
atividades administrativas e finalísticas da autarquia, bem como efetuar
movimentação de pessoal, concessão de férias, licenças e benefícios;
V - supervisionar e administrar o espaço
físico da autarquia e seu patrimônio;
VI - designar e coordenar a atuação de grupos
de estudos específicos de interesse da autarquia, quando solicitado;
VII - emitir parecer, proferir despacho
interlocutório e, quando for o caso, prolatar decisão em processos submetidos à
sua apreciação;
VIII - delegar competência à prática de atos
administrativos, de acordo e na forma da lei, com o prévio consentimento do
Presidente;
IX - articular-se com órgãos da administração
estadual, no limite de suas atribuições, para coleta de dados e informações
necessárias à solução de assuntos submetidos à apreciação, coordenação ou
decisão; e
X - exercer outras atividades no âmbito de
sua atuação, mediante delegação ou designação do Presidente.
Seção III
Das Atribuições do Assistente
do Presidente
Art. 17. São atribuições do Assistente do
Presidente:
I - organizar e controlar as atividades de
apoio administrativo ao Gabinete do Presidente;
II - recepcionar, marcar audiência e
encaminhar as autoridades, servidores e o público que desejarem comunicar-se
com o Presidente;
III - elaborar a redação oficial de assuntos
de ordem administrativa do Gabinete do Presidente;
IV - organizar e manter atualizado o registro
de visitas do Presidente e de contatos por ele realizados;
V - organizar e manter atualizado o cadastro
de autoridades, órgãos e autarquias estaduais e federais e de pessoas de
relacionamento com o Presidente;
VI - organizar e manter atualizada a agenda
do Presidente;
VII - organizar, programar e controlar a
expedição de convites para solenidades oficiais;
VIII - providenciar e exercer o controle da
expedição de correspondência do Gabinete do Presidente;
IX - proceder à distribuição de processos e
demais documentos aos órgãos competentes, após o despacho;
X - prestar assessoria ao Presidente e aos
diretores da autarquia no desempenho de suas atribuições;
XI - prestar o expediente do Presidente
fornecendo informações e elementos para exame de processos, documentos e
elaboração de despachos;
XII - revisar e conferir atos de natureza
técnica ou administrativa a serem firmados por seus superiores hierárquicos;
XIII - elaborar a redação oficial de assuntos
de ordem política e técnica da própria unidade organizacional; e
XIV - exercer outras atribuições que lhe forem
determinadas pelo Presidente.
Seção IV
Das Atribuições dos demais
Titulares de Cargo de Provimento em Comissão, Função Técnica Gerencial - FTG,
Função Gerencial - FG e de Função de Chefia - FC
Art. 18. Aos demais titulares de cargo de
provimento em comissão, de Função Técnica Gerencial - FTG e de Função de Chefia
- FC, no âmbito dos órgãos de execução de atividades-meio ou finalísticas do
Instituto de Metrologia de Santa Catarina - IMETRO/SC, são conferidas
atribuições decorrentes da competência de suas diretorias e gerências,
previstas neste Regimento Interno.
Parágrafo único. Além das atribuições
mencionadas no caput deste artigo, compete, especificamente, aos
titulares de cargo de provimento em comissão de direção e gerência, conforme o
caso:
I - prestar assistência quanto a assuntos que
devem ser despachados no âmbito da Pasta do Presidente;
II - articular-se com órgãos e autarquias da
administração pública municipal, estadual ou federal, nos limites de suas
atribuições, visando à coleta de dados e informações necessárias à solução de
assuntos submetidos à sua apreciação, coordenação ou decisão;
III - emitir parecer e proferir despachos
decisórios em processos submetidos à sua apreciação;
IV - expedir ordens, instruções de serviço e
normas disciplinadoras com vistas na execução de suas atividades;
V - representar, quando designado, seus
superiores hierárquicos;
VI - propor escala de férias e expedir
mensalmente o certificado de frequência de pessoal lotado em sua unidade
organizacional;
VII - delegar competência para prática de
atos administrativos de acordo e na forma da lei, com o prévio conhecimento do
Presidente;
VIII - elaborar relatórios de atividades de
suas diretorias e gerências;
IX - aprovar, orientar e acompanhar a
execução de atividades executadas pelas gerências ou agentes supervisores
subordinados; e
X - exercer outras atribuições determinadas
por seus superiores hierárquicos, no âmbito de sua área de atuação.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DEMAIS
SERVIDORES
Art. 19. Cabe aos demais servidores lotados
ou em exercício no Instituto de Metrologia de Santa Catarina - IMETRO/SC, sem
atribuições especificadas neste Regimento Interno, executar as tarefas
descritas em lei específica, devendo cumprir ordens emanadas por seus
superiores hierárquicos.
TÍTULO IV
DA SUBSTITUIÇÃO DE PESSOAL
Art. 20. Para efeitos de substituição de
pessoal, ocupante de cargo de provimento em comissão ou não, lotado na
autarquia, observar-se-á o disposto na Lei nº
6.745, de 28 de dezembro de 1985, bem como nos demais decretos e atos
administrativos que regulamentem ou complementem a matéria.
Parágrafo único. As designações dos
substitutos de que trata o caput deste artigo serão processadas por
indicação do Presidente.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 21. Fica expressamente vedado o desvio
de servidor ocupante de cargo de provimento em comissão para desempenhar
atribuições ou funções deferidas a outro neste Regimento Interno, ressalvado o
disposto no artigo anterior.
Art. 22. Os casos omissos serão resolvidos
pelo Presidente, a quem compete decidir quanto às medidas julgadas necessárias
e promover sua efetivação.
Art.
23. O Presidente do IMETRO/SC baixará os atos necessários ao fiel cumprimento e
aplicação imediata deste Regimento Interno.
ANEXO ÚNICO
NOMINATA DOS CARGOS DE
PROVIMENTO
AUTARQUIA/ DENOMINAÇÃO DO CARGO |
Quantidade |
Código |
Nível |
GABINETE DO PRESIDENTE |
|
|
|
Presidente |
1 |
|
|
Assistente do Presidente |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Procurador Jurídico |
1 |
DGS/FTG |
1 |
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO |
|
|
|
Diretor de Administração |
1 |
DGS/FTG |
1 |
Gerente de Administração,
Finanças e Contabilidade |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Planejamento e
Avaliação |
1 |
DGS/FTG |
2 |
DIRETORIA DE METROLOGIA LEGAL |
|
|
|
Diretor de Metrologia Legal |
1 |
DGS/FTG |
1 |
Gerente de Metrologia |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Produtos Pré-Medidos |
1 |
DGS/FTG |
2 |
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DA
QUALIDADE |
|
|
|
Diretor de Fiscalização de
Qualidade |
1 |
DGS/FTG |
1 |
Gerente de Fiscalização de
Produtos |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Fiscalização de
Serviços |
1 |
DGS/FTG |
2 |