DECRETO
Nº 2.807, de 9 de dezembro de 2009.
Dispõe sobre o controle e os registros dos bens
imóveis no âmbito dos órgãos da Administração Pública Estadual Direta,
Autárquica e Fundacional, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência
privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do
Estado, e tendo em vista o disposto nos art. 22, 23 e 30, incisos I, II, IV, IX
e XI, da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007,
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Das Definições
Art. 1º O controle e os
registros dos bens imóveis no âmbito dos órgãos da Administração Pública
Estadual Direta, inclusive Fundos, Autarquias e Fundações será efetivado nos
termos deste Decreto.
Parágrafo único. Para fins deste Decreto, considera-se:
I - Escritura: documento
que prova um contrato ou ato jurídico translativos ou declaratório da
propriedade imóvel e os constitutivos de direitos reais, escrito por um
tabelião ou oficial público e testemunhado por duas pessoas. O mesmo que
instrumento público.
II - Certidão de Propriedade: documento expedido pelo
Cartório de Registro de Imóveis, com número de ordem para pronta identificação,
que expressa individualidade ao imóvel, sua situação geográfica e sua perfeita
descrição, em que serão transcritos os atos de Registro e Averbação, espelhando
todo o estado físico e jurídico do bem imóvel. Pode ser substituída por uma
Ficha de Matrícula.
III - Ficha de Matrícula:
documento expedido pelo Cartório de Registro de Imóveis, com número de ordem
para pronta identificação, que expressa individualidade ao imóvel, sua situação
geográfica e sua perfeita descrição, em que serão transcritos os atos de
Registro e Averbação, espelhando todo o estado físico e jurídico do bem imóvel.
IV - Registro: ato que tem por finalidade lavrar os atos
translativos ou declaratórios da propriedade imóvel e os constitutivos de
direitos reais.
V - Averbação: ato que tem por
finalidade lavrar as alterações e extinções do ato de registro, as ocorrências
que venham alterar o registro e a própria Certidão de Propriedade ou Ficha de
Matrícula.
Seção II
Dos Responsáveis
Art. 2º Compete ao
titular ou dirigente máximo do órgão ou entidade representar o Estado junto aos
Serviços de Notas, aos Cartórios de Registro de Imóveis e aos Municípios, nos
procedimentos de compra, doação, dação em pagamento, permuta, venda, cessão de
uso, concessão de uso, permissão de uso, comodato, locação, desapropriação,
reversão, retificação, desmembramento e amembramento de imóveis sob sua
administração, desde que devidamente autorizado por Lei quando necessário, em
todos os atos em que o Estado de Santa Catarina seja contratante ou
interessado, podendo assinar todos e quaisquer documentos, contratos e escrituras,
preencher formalidades, fazer juntada e retirada de documentos, enfim praticar
todos os demais atos necessários ao bom e fiel cumprimento dos processos
mencionados, tudo na forma da Lei.
§ 1º Compete ao titular
ou dirigente máximo do órgão ou entidade atribuir a responsabilidade para
implementação do disposto neste Decreto ao Gerente de Apoio Operacional ou
ocupante de cargo análogo, podendo este designar um servidor ou empregado no
âmbito de sua gerência, com a responsabilidade para implantar, acompanhar e
controlar os registros dos bens imóveis de forma centralizada.
§ 2º O Gerente de
Infraestrutura, se houver, por meio do servidor ou empregado designado no
âmbito da gerência, será responsável pela implementação do disposto neste
Decreto, no que diz respeito às benfeitorias e obras, desde o planejamento e
execução até sua regularização nos órgãos públicos competentes, especialmente a
Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB e o município, inclusive a
averbação das benfeitorias e obras no Cartório de Registro de Imóveis da
Comarca onde estiver localizado o bem imóvel.
Art. 3º O superior
hierárquico em cada unidade administrativa descentralizada, subordinada ou
vinculada ao órgão da Administração Pública Estadual Direta ou às entidades
Autárquicas e Fundacionais será o responsável pela implementação das medidas
previstas neste Decreto, especialmente as determinadas pelo responsável
previsto no artigo anterior.
Parágrafo único. Entende-se por unidade administrativa descentralizada os hospitais, as escolas, as delegacias, as penitenciárias, as unidades prisionais, policiais ou administrativas, as gerências regionais ou equivalentes, os postos de atendimento, entre outros, subordinada ou vinculada ao órgão da Administração Pública Estadual Direta ou as entidades Autárquicas e Fundacionais.
CAPÍTULO II
DA TITULARIDADE DOS BENS
IMÓVEIS NOS
CARTÓRIOS DE REGISTROS
PÚBLICOS
Seção I
Da
Administração Pública Estadual Direta
Art. 4º Os bens
imóveis adquiridos pelos órgãos da Administração Pública Estadual Direta,
inclusive Fundos, deverão ser escriturados e registrados nos Cartórios de
Registros de Imóveis em nome do Estado de Santa Catarina, pessoa jurídica de
direito público interno, inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica –
CNPJ da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB sob nº 82.951.229/0001-76.
Parágrafo único. O
responsável pelos bens imóveis, previsto no art. 2º, deverá proceder a
transferência de titularidade dos todos bens imóveis que estão em uso pelo seu orgão
ou entidade, quando a titularidade estiver em desacordo com o disposto no
caput, inclusive quando estiver na titularidade de Autarquia ou Fundação
extinta sem que haja entidade sucessora das respectivas competências, junto ao
Cartório de Registro de Imóveis da Comarca onde estiver localizado o bem
imóvel, mediante requerimento formal devidamente protocolado.
Seção II
Da
Administração Pública Estadual Autárquica e Fundacional
Art. 5º Os bens
imóveis adquiridos pelas Autarquias e Fundações deverão ser escriturados e
registrados nos Cartórios de Registros de Imóveis em nome das mesmas, devendo
figurar no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ da Secretaria da Receita
Federal do Brasil – RFB da matriz da respectiva Entidade.
§ 1º O responsável
pelos bens imóveis, previsto no art. 2º, deverá proceder à transferência
de titularidade dos todos bens imóveis que estão em uso da entidade, quando a
titularidade estiver em nome de Autarquia ou Fundação extinta, desde que
sucessora das respectivas competências, junto ao Cartório de Registro de
Imóveis da Comarca onde estiver localizado o imóvel, mediante requerimento
formal devidamente protocolado.
§ 2º Os bens imóveis
dos órgãos da Administração Pública Estadual Direta, inclusive Fundos, em uso
pelas Autarquias e Fundações, permanecerão em nome do Estado de Santa Catarina
de acordo com o art. 4º.
§ 3º Os bens imóveis
das Autarquias e Fundações ativas, em uso pelos órgãos da Administração Pública
Estadual Direta, inclusive Fundos, permanecerão em nome das respectivas
Entidades, de acordo com o “caput” deste artigo.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA DE
GERENCIAMENTO
Art.
6º Fica implantado, no âmbito dos órgãos da Administração
Pública Estadual Direta, inclusive fundos, Autárquica e Fundacional, o
Sistema de
Gestão Patrimonial – SIGEP, sob gestão da Secretaria de
Estado da Administração – SEA, órgão central do Sistema de Gestão Patrimonial,
acessível na rede mundial de computadores pelo sitio oficial http://sigep.sea.sc.gov.br.
§ 1º Todos os órgãos e entidades contemplados deverão adotar medidas para a
implementação e operacionalização do Sistema de Gestão Patrimonial – SIGEP,
devendo manter atualizadas todas as informações, especialmente a do cadastro de
usuários designados para acessarem o sistema, sendo vedada a inclusão de
informações falsas ou inexistentes.
§ 2º Cada órgão ou entidade
deverá cadastrar pelo menos dois usuários no Sistema de Gestão
Patrimonial – SIGEP,
sendo um da Gerência de Apoio Operacional ou estrutura análoga,
responsável pela gestão dos bens imóveis, e o outro da Gerência de
Infraestrutura, se houver, responsável pelas benfeitorias e obras.
CAPÍTULO IV
DA ATUALIZAÇÃO
CADASTRAL
Art.
7º O
responsável pelos bens imóveis, previsto no art. 2º, deverá realizar
levantamento dos bens imóveis, por meio de consulta formal aos Municípios e aos
Cartórios de Registro de Imóveis das Comarcas onde o órgão ou entidade,
possivelmente, possa ter imóveis de sua titularidade ou que esteja em uso pelo órgão
ou entidade.
§ 1º De posse das
Certidões de Propriedade e/ou Fichas de Matrículas emitidas pelos Cartórios de
Registro de Imóveis e da relação dos bens imóveis obtidas nos Municípios, o
responsável deverá efetivar visita “in
loco” aos mesmos, e confrontando os documentos e informações obtidas com os
bens imóveis cadastrados no Sistema de Gestão Patrimonial – SIGEP, procedendo
às atualizações que se fizerem necessárias.
§ 2º O responsável
deverá comunicar a Secretaria de Estado da Administração - SEA, por meio de
processo constituído no Sistema de Protocolo Padrão - SPP, subsidiando com os
documentos e informações que possuir, para que esta proceda ou oriente a devida
regularização no caso de identificação de bens imóveis que estão em posse do
Estado e que, por algum motivo, ainda não estão escriturados em nome do Estado
de Santa Catarina, das Autarquias ou Fundações, ou no caso de imóveis do Estado
que estejam sendo ocupados indevidamente por terceiros.
CAPÍTULO V
DO GERENCIAMENTO
Art. 8º Os órgãos
e entidades deverão manter, de forma atualizada, todas os documentos e
registros de cada um dos bens imóveis de sua propriedade ou de titularidade do
Estado de Santa Catarina, das Autarquias e Fundações, que estejam em uso pelo
órgão ou entidade.
§ 1º Os documentos e
registros a que se refere o “caput”
deverão ser arquivados em um processo específico, de forma individualizada por
bem imóvel, autuado no Sistema Protocolo Padrão – SPP, ou sistema que venha a
substituí-lo, em ordem cronológica e devidamente numerados, desde a sua
aquisição ou no momento em que assumir a responsabilidade sobre o mesmo até sua
alienação ou quando deixar de utilizá-lo.
§ 2º Do processo
específico de cada bem imóvel a que trata o § 1º deverão constar, no
mínimo, os seguintes documentos e registros:
I - relatório “Dados do
Imóvel” emitido pelo SIGEP, devidamente atualizado.
II – cópia da atribuição de
responsabilidade e uso do imóvel em nome do Órgão ou Entidade, sendo:
a) Estado de Santa Catarina aos órgãos da Administração Direta: Portaria.
b)
Estado de Santa Catarina às Autarquias ou Fundações: Termo de Cessão ou
Permissão.
c)
Estado de Santa Catarina aos Municípios ou União: Lei e Termo de Cessão ou
Permissão.
d)
Estado de Santa Catarina às Entidades Privadas: Lei e Termo de Concessão ou
Permissão.
e)
Autarquias ou Fundações às suas Unidades Administrativas: Resolução.
f)
Autarquias ou Fundações à Administração Direta do Estado de Santa Catarina:
Resolução e Termo de Cessão.
b)
Autarquias ou Fundações aos Municípios ou União: Resolução, Lei e Termo de
Cessão ou Permissão.
e)
Autarquias ou Fundações às Entidades Privadas: Resolução, Lei e Termo de
Concessão ou Permissão.
f)
Municípios ao Estado de Santa Catarina: Lei Municipal e Termo de Cessão.
g)
União ao Estado de Santa Catarina: Portaria Ministerial e Termo de Cessão.
h) Entidade Privada ou Particular ao Estado de Santa Catarina, se gratuito: Termo de Comodato e Lei, quando houver investimentos necessários à execução dos objetivos.
i) Entidade Privada ou Particular ao Estado
de Santa Catarina, se remunerado: Contrato de Aluguel.
III – Certidão de
Propriedade ou Ficha de Matrícula do imóvel atualizada, obtida junto ao Cartório
de Registro de Imóveis;
IV - Cópia da folha constante do Carnê de IPTU em que estão todos os dados do imóvel, inclusive a Inscrição Imobiliária do Imóvel no Cadastro Imobiliário do Município, que deverá ser anexada anualmente ao processo;
V - Cópia da guia constante
do Carnê de IPTU utilizada para o pagamento das taxas de coleta de lixo ou
resíduos sólidos, devidamente autenticada pelo banco arrecadador ou acompanhada
da Ordem Bancária – OB emitida pelo SIGEF, que deverá ser anexada anualmente ao
processo;
VI - Certidão Negativa de
Débitos do Imóvel, devidamente atualizada, emitida na respectiva Inscrição
Imobiliária do bem imóvel no Cadastro Imobiliário do Município, obtida junto ao
Município;
VII - Cópia de documento de
CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (no caso de imóveis rurais)
emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA;
IX - Alvará de Funcionamento
da Unidade Administrativa, devidamente atualizado;
X - Certidão Negativa de
Débito – CND relativa à matricula no Cadastro Específico do Instituto Nacional
do Seguro Social – CEI/INSS das obras realizadas no imóvel, emitida pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB;
XI – Alvará de Construção,
em caso de obras realizadas no imóvel, emitido pelo Município;
XII - Habite-se da
Vigilância Sanitária, em caso de obras realizadas no imóvel;
XIII - Habite-se do Corpo de
Bombeiros, quando da realização de obras em imóveis, quando for exigível;
XIV - Habite-se ou a Certidão Municipal da Obra emitido pelo Município onde a construção foi realizada, de acordo com a nomenclatura utilizada no Município; e
XV – Cópia dos projetos “as
built” da obra realizada no imóvel, inclusive em meio magnético.
§ 3º A
Ficha de
Matrícula do imóvel obtida junto ao Cartório de Registro de Imóveis
a que se refere o inciso III do § 2º deverá ser atualizada:
I - na abertura do processo
de cada bem imóvel, de acordo com o § 1º;
II - após a averbação de
qualquer obra realizada no imóvel, ou registro de qualquer evento ou contrato;
III - quando o imóvel deixar
de ser utilizado pelo Órgão ou Entidade, inclusive em casos de extinção do
Órgão ou Entidade que o estiver utilizando; e
IV - quando for iniciado
processo, que tenha como objetivo a transação do imóvel.
§ 4º Não sendo o bem
imóvel mais utilizado pelo órgão ou entidade, o processo a que se refere o § 1º,
contendo todos os documentos e registros, deverá ser remetido para a Secretaria
de Estado da Administração que, após ratificar os registros pertinentes àquele
imóvel, procederá ao seu encaminhamento para o atual usuário do imóvel,
fazendo-se as devidas retificações relativas ao atual responsável no Sistema de
Gestão Patrimonial – SIGEP.
CAPÍTULO VI
DA REGULARIDADE
Seção I
Das Taxas e
Contribuições
Art. 9º Os órgãos e entidades
deverão pagar anualmente, no prazo fixado, as taxas e contribuições cobradas
pelos Municípios e pela União dos bens imóveis de sua propriedade ou de
titularidade do Estado de Santa Catarina, das Autarquias ou Fundações, que
estejam em uso pelo órgão ou entidade, observada a imunidade de imposto
conferida pela Constituição Federal, conforme prescreve o artigo 150, inciso
VI, alínea “a”.
§ 1º O responsável
pelos bens imóveis no órgão ou entidade deverá manter devidamente atualizado o
endereço do órgão ou entidade no cadastro da Inscrição Imobiliária do bem
imóvel no Cadastro Imobiliário do Município ou nos cadastros da União, se for o
caso.
§ 2º Todas as taxas e contribuições cobradas pelos Municípios e pela União
deverão corresponder a um bem imóvel efetivamente utilizado pelo Órgão ou
Entidade, de propriedade ou de titularidade do Estado de Santa Catarina, das autarquias
ou Fundações, que deverá estar devidamente cadastrado no Sistema de Gestão
Patrimonial – SIGEP.
§ 3º Com o objetivo de aferir o disposto no § 2º, o responsável pelos
bens imóveis no Órgão ou Entidade deverá emitir relatório no Sistema de Gestão
Patrimonial – SIGEP, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - nome do proprietário ou
titular do bem imóvel, que deverá ser o Estado de Santa Catarina, as Autarquias
ou Fundações;
II - nome do órgão ou
entidade usuário do bem imóvel;
II - nome da unidade administrativa
que está instalada no bem imóvel; e
IV - número das inscrições imobiliárias
do respectivo bem imóvel.
Art.
10. Não
recebido o Carnê de IPTU em até 15 (quinze)
dias antes da data de vencimento fixada para pagamento das taxas e
contribuições, o responsável pelos bens imóveis no órgão ou entidade deverá providenciar a segunda via do
mesmo, na “internet” ou na sede da Prefeitura Municípal, com o objetivo
de que as taxas e contribuições sejam adimplidas no prazo, aproveitando-se
eventuais descontos que se concede pelo pagamento até o vencimento, evitando-se
ainda a ocorrência de multas e juros.
Parágrafo único. Caso o órgão ou entidade receber
Carnê de IPTU de algum imóvel que não pertença ao Estado de Santa Catarina, as
Autarquias ou Fundações, deverá devolvê-lo formalmente ao Município, juntamente com cópia da Ficha de Matrícula
atualizada do bem imóvel, emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis, comunicando que o mesmo não corresponde a um imóvel de sua
propriedade e solicitando a retificação dos dados cadastrais na
Inscrição Imobiliária do bem imóvel no Cadastro Imobiliário do Município.
Seção II
Das
Escriturações, Averbações e Registros
Art.
11. Deverão ser escrituradas as transações que o Estado promover, logo após sua
efetiva autorização legal, mediante a apresentação dos documentos exigidos pelo
Serviço de Notas e comprovantes de pagamentos, quando houver.
Art.
12. Deverão ser averbadas e registradas pelo órgão ou entidade, nas Certidões de
Propriedade ou Fichas de Matrícula dos bens imóveis de
titularidade do Estado de Santa Catarina, das Autarquias e Fundações que
estejam em uso pelo Órgão ou Entidade, junto aos Cartórios
de Registro de Imóveis da comarca onde o bem imóvel estiver localizado, todas
as mudanças de
denominação e de numeração dos prédios, da construção da edificação ou da
ampliação, da reconstrução, da demolição, do desmembramento e do loteamento de
imóveis, de acordo com o disposto no art. 167, inciso II, item 4, da Lei
Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de
1973.
Parágrafo
único. A averbação deverá ser requerida pelo órgão ou entidade titular ou usuário do bem
imóvel, apresentando-se os seguintes documentos, sem prejuízo de outros que
poderão ser exigidos:
I - habite-se ou a Certidão
Municipal da Obra emitido pelo Município onde a construção foi realizada, de
acordo com a nomenclatura utilizada no Município.
II - Certidão Negativa de
Débito – CND relativa à matrícula no Cadastro Específico do Instituto Nacional
do Seguro Social – CEI/INSS da obra, emitida pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil - RFB.
Seção III
Dos Registros
Contábeis
Art. 13. Todos os bens imóveis deverão
estar registrados na contabilidade de forma sintetizada, com base em relatórios
emitidos a partir do Sistema de Gestão Patrimonial – SIGEP, de acordo com os
art. 95 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 1º Os bens imóveis
de titularidade do Estado de Santa Catarina deverão estar registrados
contabilmente na unidade orçamentária Fundo Patrimonial, vinculado à Secretaria
de Estado da Administração – SEA.
§ 2º Os bens imóveis de titularidade
das Autarquias e das Fundações deverão estar registros contabilmente na
respectiva Entidade titular.
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO E DAS SANÇÕES
Seção I
Da Fiscalização
Art. 14. Compete à
Diretoria de Gestão Patrimonial - DGPA da Secretaria de Estado da Administração
- SEA, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Patrimonial, por
meio da Gerência de Bens Imóveis – GEIMO, o acompanhamento sistemático e
permanente da execução das medidas constantes neste Decreto e dos resultados obtidos,
com o objetivo de editar normas complementares, visando garantir o seu
cumprimento.
§ 1º Havendo descumprimento do disposto neste Decreto, a
Diretoria de Gestão Patrimonial - DGPA comunicará ao titular ou dirigente
máximo do órgão ou entidade a pendência ou restrição, para que este efetue a
regularização em 30 (trinta) dias.
§ 2º Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior e
permanecendo a pendência ou restrição, a Diretoria de Gestão Patrimonial - DGPA
comunicará o fato ao Grupo Gestor de Governo.
Seção II
Das Sanções
Art. 15. Compete ao Grupo Gestor de Governo deliberar as seguintes medidas, no caso de descumprimento no disposto neste Decreto:
I - notificar o titular ou dirigente máximo de órgão ou entidade para que regularize a pendência ou restrição em 15 (quinze) dias;
II - determinar à Secretaria de Estado da Fazenda que efetue o bloqueio da execução orçamentária e financeira do orgão ou entidade no Sistema de Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal do Estado de Santa Catarina – SIGEF; e
III - recomendar ao Governador
do Estado a aplicação do art. 34 da Lei Complementar nº 381, de 7 de
maio de 2007, que prevê a substituição do ocupante do cargo de provimento em
comissão, Função de Chefia - FC, Função Técnica Gerencial - FTG e Função Gratificada
- FG do nível setorial ou seccional no caso de ocorrência de omissão,
ineficiência ou não observância às normas técnicas emitidas pelos órgãos
centrais dos Sistemas Administrativos correlatos às disposições deste Decreto.
Art. 16. O descumprimento do
disposto neste Decreto sujeita os servidores e empregados, na esfera de suas
atribuições, e solidariamente os titulares e dirigentes máximos dos órgãos e entidades,
à responsabilidade administrativa e civil, nos termos do Estatuto dos
Servidores Públicos Civis, aprovado pela Lei nº 6.745, de 28 de dezembro
de 1985, e em estatutos correlatos.
Art.
17. Fica
revogado o Decreto no 1.526,
de 15 de julho de 2008.
Art.
18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 9 de dezembro
de 2009.
Governador do Estado