DECRETO Nº 2.772, de 25 de novembro de 2009
Introduz as Alterações 2.172
a 2.193 no RICMS-SC/01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam
introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC,
aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes
Alterações:
ALTERAÇÃO 2.172 – O art. 35-B do Regulamento fica acrescido do seguinte inciso:
“Art. 35-B. .................................................................................................
[...]
XVIII – 3% (três por cento) nas operações de entrada de Álcool Etílico Hidratado Carburante – AEHC, oriundas do Estado do Mato Grosso do Sul.”
ALTERAÇÃO 2.173 – O caput do art. 40-A, mantidos seus
incisos, o inciso I do § 3º do art. 54 e o art. 80, do Regulamento,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40-A. Mediante regime
especial concedido à cooperativa central ou federação de cooperativas pelo
Diretor de Administração Tributária, será autorizada a retransferência de
eventual saldo remanescente, decorrente de operações previstas no art. 40, § 3º
e no art. 42, II:
[...]
Art. 54.
.......................................................................................................
[...]
§ 3º
............................................................................................................
I - apresente saldo credor
passível de ser transferido a terceiros na forma prevista nos arts. 40, § 3º,
42 e 44, II;
[...]
Art. 80. Enquanto não editada a
portaria referida nos arts. 9°, VIII, 24, 57, § 4°, III e 75, II,
aplica-se a Ordem de Serviço Normativa n° 1/71.”
ALTERAÇÃO 2.174 – Ficam revogados:
I - o § 17 do art. 60 do Regulamento;
II - os itens 91 e 121 a 125 da Lista de Equipamentos de Automação, Informática e Telecomunicação - Seção XIX, do Anexo 1.
ALTERAÇÃO
2.175 – O inciso II do § 5º do art. 1º do Anexo 2 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 1º .......................................................................................................
[...]
§
5º
...........................................................................................................
[...]
II
– às aquisições dispensadas de licitação nos termos do art. 24, inciso II, da
Lei Federal nº 8.666, de 1993.”
ALTERAÇÃO
2.176 – O § 5º do art. 1º do Anexo 2 fica acrescido do seguinte
inciso:
“Art. 1º
........................................................................................................
[...]
§
5º
............................................................................................................
[...]
III
– às operações realizadas por contribuintes enquadrados no Simples Nacional.”
ALTERAÇÃO
2.177 – Fica revogada a alínea “d” do inciso XIX do art. 15 do Anexo 2.
ALTERAÇÃO
2.178 – O item 2 da alínea “b” do inciso XXIX do art. 15 do Anexo 2 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.
15.
.....................................................................................................
[...]
XXIX
-
.....................................................................................................
[...]
b)
..............................................................................................................
[...]
2.
creme de leite pasteurizado;”
ALTERAÇÃO
2.179 – A alínea “d” do inciso I do § 3º do art. 15 do Anexo 2 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.
15.
.....................................................................................................
[...]
§
3º
...........................................................................................................
[...]
I
–
............................................................................................................
[...]
d) nas saídas internas em transferência para outros estabelecimentos do mesmo titular, salvo se expressamente previsto no regime especial, hipótese em que o crédito presumido será apropriado pelo destinatário.”
ALTERAÇÃO
2.180 – O § 10 do art. 21 do Anexo 2 fica acrescido do seguinte inciso:
“Art.
21.
....................................................................................................
[...]
§
10.
........................................................................................................
[...]
VI
– desde que expressamente previsto no regime especial, poderá ser aplicado
inclusive nas saídas internas em transferência para outro estabelecimento do
mesmo titular, hipótese em que o crédito presumido será calculado sobre o resultado
da aplicação da alíquota cabível sobre o valor referido no Regulamento, art.
11, II.”
ALTERAÇÃO 2.181 – O § 13 do art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. ....................................................................................................
[...]
§ 13. O contribuinte que utilizar o crédito presumido previsto nos incisos IX, X e XIII do caput, poderá, em substituição ao disposto nos incisos I, “a” e II, “a”, do art. 23:
I – na opção pelo crédito presumido, inventariar o estoque e calcular o valor do imposto correspondente, que deverá ser escriturado no Livro Registro de Inventário;
II – quando deixar de utilizar o crédito presumido:
a) inventariar o estoque e calcular o valor do imposto correspondente, que deverá ser lançado a crédito em conta gráfica;
c) debitar o imposto cujo valor foi registrado no Livro Registro de Inventário nos termos do inciso I.”
ALTERAÇÃO 2.182 – A alínea “b” do inciso I e o inciso IV do § 16 e o § 17, todos do art. 21 do Anexo 2, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. .....................................................................................................
[...]
§ 16. .........................................................................................................
[...]
I - .............................................................................................................
[...]
b) contribuírem, mensalmente, para a Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina - FAPESC, com valor não inferior ao correspondente a 1% (um por cento) do faturamento obtido com a comercialização dos produtos incentivados, que investirá igual valor na pesquisa, no aperfeiçoamento da produção e no desenvolvimento de novos produtos, de acordo com decisão tomada com a participação das entidades representativas do setor, através da Câmara Setorial de Uva e Vinho do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural – Cederural, ligada à Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural.
[...]
IV – os documentos que comprovem o cumprimento do disposto no inciso I, “a” e “b” e no inciso III deverão ser mantidos à disposição do fisco pelo prazo decadencial.
[...]
§ 17 A contribuição de que trata a alínea “b” do inciso I do § 16 deverá ser realizada de acordo com termo de compromisso firmado entre a indústria vinícola, a FAPESC, a Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural e a Secretaria de Estado da Fazenda.”
ALTERAÇÃO 2.183 – O art. 21 do Anexo 2 fica acrescido dos seguintes inciso e parágrafos:
“Art. 21. .....................................................................................................
[...]
XIII - Nas saídas internas de vinho, exceto se beneficiadas pelo disposto no inciso X, promovidas por estabelecimento industrial produtor de vinho, equivalente a 7% (sete por cento) calculado sobre o valor da base de cálculo da operação própria, observado o disposto no Anexo 3, art. 10-B, VI.
[...]
§ 24. O disposto nos
incisos X e XIII do caput não se
aplica na transferência entre estabelecimentos do mesmo titular e na hipótese
do Anexo 3, art. 8º, inciso XX.
§ 25. A falta de recolhimento da contribuição referida no § 16, I, “b” acarretará a perda do benefício.”
ALTERAÇÃO 2.184 – O inciso
XX do art. 8º do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º
.......................................................................................................
[...]
XX – saída de vinho
promovida pelo estabelecimento industrial que o tenha produzido, com destino a
outro estabelecimento industrial produtor de vinho, observado o disposto no § 6º;”
ALTERAÇÃO 2.185 – O inciso VI do art. 10-B do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10-B.
.................................................................................................
[...]
VI - de vinho, promovida por
estabelecimento industrial produtor de vinho, exceto em relação às mercadorias
beneficiadas pelo disposto no Anexo 2, art. 21, inciso X;”
ALTERAÇÃO 2.186 – Ficam revogados
o § 3º do art. 29 e o § 3º do art. 34, ambos do Anexo 3.
ALTERAÇÃO 2.187 – O caput do Art. 49-A do Anexo 3 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 49-A. Aos produtos abrangidos pelo regime previsto nesta Seção e que também estejam relacionados no Anexo 2, Capítulo V, Seção XIX, aplica-se o benefício ali previsto à base de cálculo do ICMS da operação própria do substituto tributário.”
ALTERAÇÃO 2.188 – Fica revogada a Seção XVI do Capítulo IV do Título II do Anexo 3.
ALTERAÇÃO 2.189 – O caput do
art. 145, mantidos seus incisos; os incisos I a III do art. 147; o § 3º
do art. 150; o caput do art. 165,
mantidos seus incisos; o caput do
art. 166, mantidos os seus incisos; o § 7º do art. 176; o caput do Art. 189, mantidos seus incisos; e os arts. 190, 191
e 194, todos do Anexo 3, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
145. Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado dos
produtos farmacêuticos, relacionados no art. 11, XIV, ficam responsáveis pelo
recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no
estabelecimento destinatário para uso ou consumo:
[...]
Art. 147.
.....................................................................................................
[...]
I - produtos classificados na NBM/SH-NCM, nas posições
3002 (soros e vacinas), exceto nas sub-posições 3002.30 e 3002.90, 3003
(medicamentos), exceto no item 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no
item 3004.90.46, nas sub-posições 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais)
e 3306.90 (enxaguatórios bucais), e nos itens 3005.10.10 (ataduras,
esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações
químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas
dentifrícias) - (LISTA NEGATIVA):
a) 33,05% (trinta e três inteiros e cinco centésimos
por cento), nas operações internas;
b) 41,06% (quarenta e um inteiros e seis centésimos
por cento), nas operações interestaduais;
II - produtos alcançados pelo inciso I, exceto os
classificados nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90
(enxaguatórios bucais) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), quando beneficiados
com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3°
da Lei Federal 10.147/00 (LISTA POSITIVA):
a) 38,24% (trinta e oito inteiros e vinte e quatro
centésimos por cento), nas operações internas;
b) 46,56% (quarenta e seis inteiros e cinqüenta e seis
centésimos por cento), nas operações interestaduais;
III – demais produtos não alcançados pelos incisos I e
II (LISTA NEUTRA):
a) 41,34% (quarenta e um inteiros e trinta e quatro
centésimos por cento), nas operações internas;
b) 49,86% (quarenta e nove inteiros e oitenta e seis
centésimos por cento), nas operações interestaduais.
[...]
Art. 150. .....................................................................................................
[...]
§ 3º Na saída promovida por distribuidora de
combustíveis, TRR ou importador, destinando combustível derivado de petróleo a
este Estado, o disposto neste artigo somente se aplica ao valor do imposto que
exceder o retido anteriormente, hipótese em que será observada a disciplina
estabelecida no art. 168.
[...]
Art. 165. Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, as distribuidoras de AEHC poderão ser autorizadas a recolher o imposto apurado de acordo com o art. 164 no prazo previsto no art. 17, hipótese em que:
[...]
Art. 166. Constatada irregularidade na apuração e recolhimento do imposto incidente nas operações com AEHC, o Gerente de Fiscalização poderá submeter a distribuidora de combustíveis a regime especial de recolhimento do imposto, hipótese em que:
[...]
Art. 176.
....................................................................................................
[...]
§ 7o Para os efeitos deste artigo, inclusive no tocante ao repasse, aplicar-se-á, no que couber, o disposto na Subseção X.
[...]
Art. 189. A refinaria de petróleo ou suas bases, de posse dos relatórios mencionados no art. 188, protocolados pela UF de localização do emitente, deverá:
Art. 190. Aplica-se o disposto nos arts. 196, 197 e 198 aos contribuintes que deixarem de cumprir as exigências contidas nos arts. 188 e 189.
Art. 191. Relativamente ao prazo de entrega dos relatórios estabelecido nos arts. 188 e 189 , se o dia fixado for dia não útil, a entrega deverá ser efetuada no dia útil imediatamente anterior.
[...]
Art. 194.
Os índices de proporcionalidade previstos no art. 185, § 1º e no art.
186, I serão apurados a partir de 1º de novembro de 2007, sem levar em
consideração o estoque inicial desse mês, para informação no documento fiscal a
partir do dia 1º de janeiro de 2008.”
ALTERAÇÃO 2.190 – O art. 147 do Anexo 3 fica acrescido
do seguinte parágrafo:
“Art. 147. .....................................................................................................
[...]
§ 4º Nas operações internas com medicamentos
genéricos, a base de cálculo de que trata este artigo será reduzida para 75%
(setenta e cinco por cento) do seu valor, assegurada a manutenção integral dos
créditos do imposto, não se aplicando o disposto no § 2º.”
ALTERAÇÃO 2.191 – O Anexo 3 fica acrescido do seguinte artigo:
“Art. 158-A. Nas operações com Álcool Etílico
Hidratado Carburante – AEHC o imposto devido por substituição tributária será
calculado pela aplicação do disposto no art. 155 ou 158, o que resultar maior
valor.”
ALTERAÇÃO 2.192 – O
parágrafo único do art. 166 do Anexo 3, renumerado para § 1º, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 166. ..................................................................................................
[...]
§ 1º O disposto nos incisos II e III do caput não se aplica à saída de AEHC
promovida entre distribuidoras de combustíveis submetidas ao regime especial de
recolhimento previsto neste artigo.”
ALTERAÇÃO 2.193 – O art. 166 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 166. ...................................................................................................
[...]
§ 2º O regime especial de recolhimento
previsto neste artigo poderá ter obrigações acessórias diferenciadas definidas
no próprio ato.”
Art. 2º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto à Alteração 2.191 que
produz efeitos a partir de 1º de dezembro de 2009.
Florianópolis, 25 de novembro de 2009.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado