DECRETO Nº 2.760, de 19 de novembro de 2009

 

Regulamenta o Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN e as Comissões Regionais de Saneamento - CRESANs de que tratam os arts. 15, 16, 17, 18, 19 e 20 da Lei nº 13.517, de 4 de outubro de 2005, que dispõe sobre a Política Estadual de Saneamento.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da atribuição privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o previsto na Lei nº 13.517, de 4 de outubro de 2005, que dispõe sobre a Política Estadual de Saneamento,

 

D E C R E T A:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art. 1º Ficam regulamentados o Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN e as Comissões Regionais de Saneamento - CRESANs de que tratam os arts. 15, 16, 17, 18, 19 e 20 da Lei      nº 13.517, de 4 de outubro de 2005, que dispõe sobre a Política Estadual de Saneamento, nos termos deste Decreto.

 

CAPÍTULO II

DO CONSELHO ESTADUAL DE SANEAMENTO - CONESAN

 

Seção I

Da Constituição

 

Art. 2º O Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN é órgão colegiado de caráter permanente, vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável - SDS, com competência para dispor sobre a definição, a deliberação e o controle das ações dirigidas ao saneamento básico no âmbito do Estado.

 

Art. 3º O Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN terá a seguinte estrutura organizacional:

 

I - Plenário;

II - Secretaria Executiva; e

III - Comissões Regionais de Saneamento.

 

§ 1º As atribuições, o funcionamento e as estruturas dos órgãos do Conselho serão definidos neste Regimento Interno.

 

§ 2º O Conselho Estadual de Saneamento será presidido pelo titular da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável - SDS ou seu representante.

 

§ 3º A área geográfica de atuação das Comissões Regionais de Saneamento - CRESANs deverá ser delimitada com base nas regiões hidrográficas estabelecidas no âmbito do sistema integrado de gerenciamento de recursos hídricos e harmonizada com o Plano Estadual de Saneamento.

 

Art. 4º O Conselho Estadual de Saneamento será constituído por 20 (vinte) membros titulares e em igual número de suplentes, representantes paritários de órgãos governamentais e entidades não-governamentais, com mandato de 2 (dois) anos, e será composto da seguinte forma:

 

I - entidades governamentais:

 

a) 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável - SDS;

b) 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Planejamento - SPG;

c) 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural - SAR;

d) 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF;

e) 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Saúde - SES;

f) 1 (um) representante da Polícia Militar da Unidade de Polícia de Proteção Ambiental;

g) 1 (um) representante da Fundação do Meio Ambiente - FATMA;

h) 1 (um) representante da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN;

i) 1 (um) representante da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina - EPAGRI; e

j) 1 (um) representante dos municípios, escolhido em fórum próprio;

 

II - 10 (dez) representantes de entidades representativas da sociedade civil organizada, especialmente convocadas pelo Chefe do Poder Executivo.

 

 § 1º As entidades mencionadas no inciso II serão especialmente convocadas pelo Chefe do Poder Executivo e elegerão seus membros representantes em fórum próprio.

 

§ 2º O fórum será convocado pelo Chefe do Poder Executivo a cada 2 (dois) anos, até o mês de abril de cada ano.

 

§ 3º Cada entidade elegerá 3 (três) membros e enviará a lista tríplice para escolha do Governador.

 

§ 4º O Governador nomeará 1 (um) membro de cada entidade, dentre os que compõem a lista tríplice, para fazer parte do Conselho.

 

§ 5º O afastamento ou substituição de entidade não-governamental será sempre efetuada em fórum próprio e em consonância com os princípios e normas estabelecidos neste Regimento Interno.

 

Art. 5º O Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN reunir-se-á:

 

I - ordinariamente, 4 (quatro) vezes por ano na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável - SDS ou em local a ser definido pelo Presidente; e

II - extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação de seu Presidente ou de 2/3 (dois terços) de seus membros.

 

§ 1º Os representantes serão convocados por correio, fax e/ou por e-mail.

 

§ 2º A pauta das reuniões do Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN será estabelecida por seu Presidente ou por deliberação da maioria de seus representantes.

 

Art. 6º O Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN poderá criar câmaras técnicas para analisar assuntos específicos, previamente definidos, tendo suas atividades entendidas como assessoramento técnico.

 

Seção II

Das Atribuições

 

Art. 7º O Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN terá as seguintes atribuições:

 

I - discutir e aprovar a proposta do Plano Estadual de Saneamento;

II - aprovar o relatório anual sobre a Situação de Salubridade Ambiental no Estado;

III - fazer publicar, até 30 de abril de cada ano, relatórios sobre a Situação da Salubridade Ambiental na região, de cada região hidrográfica e/ou bacia hidrográfica em que o Estado está dividido;

IV - exercer funções normativas e deliberativas relativas à formulação, implantação e acompanhamento da Política Estadual de Saneamento;

V - colaborar com os Poderes Executivo e Legislativo estaduais no estabelecimento de dotações orçamentárias necessárias à realização das políticas públicas destinadas ao saneamento e acompanhar a sua execução;

VI - aprovar os planos regionais de saneamento para integrarem o Plano Estadual de Saneamento e suas atualizações;

VII - estabelecer diretrizes à formulação de programas anuais de aplicação de recursos do Fundo Estadual de Saneamento;

VIII - definir normas relativas a tarifas ou outras formas de cobranças compatíveis com o desenvolvimento da capacidade tecnológica, financeira e gerencial dos serviços públicos de saneamento, visando assegurar a necessária racionalidade na utilização dos recursos financeiros do Fundo Estadual de Saneamento;

IX - indicar 3 (três) membros entre seus componentes para supervisão do Fundo Estadual de Saneamento;

X - definir as políticas de qualificação e habilitação profissional a serem adotadas pelas entidades beneficiadas com recursos financeiros do Fundo Estadual de Saneamento;

XI - arbitrar originariamente os conflitos no âmbito do Sistema Estadual de Saneamento, na forma estabelecida no Regimento Interno do Conselho;

XII - articular-se com o Conselho Estadual de Recursos Hídricos, com vistas na compatibilização do Plano Estadual de Saneamento com o Plano Estadual de Recursos Hídricos;

XIII - emitir resoluções e pareceres, bem como realizar estudos, pesquisas e campanha de divulgação institucional voltadas ao saneamento; e

XIV - aprovar e alterar o seu Regimento Interno com o quorum de dois terços de seus membros, homologado por decreto do Chefe do Poder Executivo e publicado no Diário Oficial do Estado.

 

Art. 8º Compete ao Presidente do Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN:

 

I - convocar e presidir reuniões;

II - representar o Conselho e tomar decisões, de caráter relevante e urgente, ad referendum do Conselho;

III - exercer o voto de qualidade;

IV - delegar atribuições;

V - designar o titular da Secretaria Executiva do Conselho;

VI - aprovar os programas de trabalho da Secretaria Executiva;

VII - encaminhar à votação matéria submetida à decisão do Conselho;

VIII - assinar as atas aprovadas nas reuniões;

IX - assinar as resoluções do Conselho e     encaminhá-las para publicação no Diário Oficial do Estado - DOE;

X - conceder e delimitar a duração das intervenções;

XI - convidar pessoas ou entidades para participarem das reuniões plenárias do Conselho, sem direito a voto;

XII - aplicar as normas deste Regimento Interno; e

XIII - tomar as providências necessárias ao funcionamento do Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN e determinar a execução de suas deliberações, através da Secretaria Executiva do Conselho.

 

CAPÍTULO III

DAS COMISSÕES REGIONAIS DE SANEAMENTO - CRESANs

 

Seção I

Da Constituição

 

Art. 9º As Comissões Regionais de Saneamento - CRESANs, observado o disposto neste Decreto, serão definidas e instaladas pelo Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN, ao qual serão vinculadas.

 

Art. 10. As Comissões Regionais de Saneamento, de caráter consultivo, assegurada a participação paritária entre o Estado, os municípios e a sociedade civil organizada, devendo ser compostas por 15 (quinze) a 27 (vinte e sete) integrantes titulares e respectivos suplentes, indicados da seguinte forma:

 

I - 1/3 (um terço) de representantes da administração direta e indireta do Estado, cujas atividades se relacionem com saneamento, saúde pública, proteção do meio ambiente com atuação na região correspondente;

II - 1/3 (um terço) de representantes dos municípios, diferenciados no que se refere a aspectos de população, infraestrutura de serviços, indicadores de saúde pública, condições sócio-econômicas e qualidade ambiental na região correspondente; e

III - 1/3 (um terço) de representantes da sociedade civil organizada vinculada ao setor de saneamento, compreendendo entidades e associações de classe, instituições de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, associações de empresas privadas, entidades representantes de usuários e comitês de bacia hidrográfica.

 

§ 1º Os representantes dos municípios referidos no inciso II deste artigo serão escolhidos em reunião plenária das associações municipais, vinculadas à Federação Catarinense de Municípios - FECAM.

 

 § 2º Terão direito à voz nas reuniões das Comissões Regionais de Saneamento - CRESANs representantes devidamente credenciados.

 

Art. 11. O Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN regulamentará o processo de inclusão dos representantes da sociedade civil organizada.

 

Art. 12. As entidades da sociedade civil organizada, constituídas há pelo menos 2 (dois) anos, que desejarem participar das Comissões Regionais de Saneamento - CRESANs deverão estar sediadas ou possuírem representação na circunscrição territorial de atuação da Comissão e deverão inscrever-se no Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN, que deliberará sobre sua inclusão na respectiva Comissão Regional de Saneamento.

 

Art. 13. O Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN expedirá edital de convocação para que as entidades da sociedade civil organizada, inclusas nas comissões regionais de saneamento, indiquem seus representantes.

 

Art. 14. O mandato dos membros das Comissões Regionais de Saneamento será de 2 (dois) anos.

 

Art. 15. A área geográfica de atuação das Comissões Regionais de Saneamento - CRESANs corresponderá à área de cada região hidrográfica, compatibilizada, sempre que possível, com as áreas das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional - SDRs.

 

Art. 16. As Comissões Regionais de Saneamento - CRESANs poderão criar câmaras técnicas de caráter consultivo para tratamento de questões específicas de interesse para o saneamento da respectiva região.

 

Art. 17. As Comissões Regionais de Saneamento -  CRESANs serão presididas por 1 (um) de seus membros, que deverá ser eleito pelos seus pares.

 

Art. 18. As Comissões Regionais de Saneamento - CRESANs contarão com apoio administrativo da Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Saneamento.

 

Art. 19. As reuniões das Comissões Regionais de Saneamento - CRESANs serão públicas e ocorrerão, ordinariamente, 4 (quatro) vezes ao ano e, extraordinariamente, sempre que existirem temas relevantes que devam ser por elas apreciados ou mediante convocação de 1/3 (um terço) de seus representantes.

 

Seção II

Das Atribuições

 

Art. 20. Às Comissões Regionais de Saneamento - CRESANs, de caráter consultivo, compete, dentre outras, as seguintes atribuições:

 

I - aprovar e encaminhar os Planos Regionais de Saneamento para integrarem o Plano Estadual de Saneamento e suas atualizações;

II - promover estudos, divulgação e debates dos programas prioritários de ações, serviços e obras de saneamento, a serem realizados no interesse da coletividade;

III - analisar o relatório anual sobre a Situação de Salubridade Ambiental da região e encaminhar para apreciação do Conselho;

IV - articular-se com os Comitês de Bacias Hidrográficas com vistas na compatibilização das propostas de saneamento com as de recursos hídricos para a região correspondente;

V - acompanhar a aplicação dos recursos financeiros do Fundo Estadual de Saneamento em seu âmbito bem como emitir parecer semestral ao Conselho; e

VI - elaborar seus regimentos internos.

 

Art. 21. O Presidente das Comissões Regionais de Saneamento terá as seguintes atribuições:

 

I - convocar e presidir reuniões;

II - representar a Comissão Regional de Saneamento - CRESAN e tomar decisões, de caráter relevante e urgente, ad referendum do Conselho;

III - exercer o voto de qualidade;

IV - delegar atribuições;

V - encaminhar à votação matéria submetida à decisão Comissão Regional de Saneamento;

VI - assinar as atas aprovadas nas reuniões;

VII - convidar pessoas ou entidades para participarem das reuniões plenárias da Comissão, sem direito a voto;

VIII - aplicar as normas do Regimento Interno; e

IX - tomar as providências necessárias ao funcionamento da Comissão.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 22. A participação no Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN e nas Comissões Regionais de Saneamento - CRESANs é considerada função pública relevante e não será remunerada.

 

Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 19 de novembro de 2009.

 

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado