Regulamenta
o Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN e as Comissões Regionais de
Saneamento - CRESANs de que tratam os arts. 15, 16, 17, 18, 19 e 20 da Lei nº
13.517, de 4 de outubro de 2005, que dispõe sobre a
Política Estadual de Saneamento.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando
da atribuição privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da
Constituição do Estado, e tendo em vista o previsto na Lei nº 13.517, de 4
de outubro de 2005, que dispõe sobre a Política Estadual de Saneamento,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
Art. 1º
Ficam regulamentados o Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN e as Comissões
Regionais de Saneamento - CRESANs de que tratam os arts. 15, 16, 17, 18, 19 e
20 da Lei nº 13.517, de 4 de
outubro de 2005, que dispõe sobre a Política Estadual de Saneamento, nos termos
deste Decreto.
CAPÍTULO II
Seção I
Da Constituição
Art. 2º O
Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN é órgão
colegiado de caráter permanente, vinculado à Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Econômico Sustentável - SDS, com competência para dispor sobre
a definição, a deliberação e o controle das ações dirigidas ao saneamento básico
no âmbito do Estado.
Art. 3º O
Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN terá a seguinte estrutura
organizacional:
I - Plenário;
II - Secretaria
Executiva; e
III - Comissões
Regionais de Saneamento.
§ 1º As
atribuições, o funcionamento e as estruturas dos órgãos do Conselho serão
definidos neste Regimento Interno.
§ 2º O
Conselho Estadual de Saneamento será presidido pelo titular da Secretaria de
Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável - SDS ou seu representante.
§ 3º A
área geográfica de atuação das Comissões Regionais de Saneamento - CRESANs
deverá ser delimitada com base nas regiões hidrográficas estabelecidas no
âmbito do sistema integrado de gerenciamento de recursos hídricos e harmonizada
com o Plano Estadual de Saneamento.
Art. 4º O
Conselho Estadual de Saneamento será constituído por 20 (vinte) membros
titulares e em igual número de suplentes, representantes paritários de órgãos
governamentais e entidades não-governamentais, com mandato de 2 (dois) anos, e
será composto da seguinte forma:
I - entidades
governamentais:
a) 1 (um)
representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável
- SDS;
b) 1 (um)
representante da Secretaria de Estado do Planejamento - SPG;
c) 1 (um)
representante da Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural -
SAR;
d) 1 (um)
representante da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF;
e) 1 (um)
representante da Secretaria de Estado da Saúde - SES;
f) 1 (um)
representante da Polícia Militar da Unidade de Polícia de Proteção Ambiental;
g) 1 (um)
representante da Fundação do Meio Ambiente - FATMA;
h) 1 (um)
representante da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN;
i) 1 (um)
representante da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa
Catarina - EPAGRI; e
j) 1 (um)
representante dos municípios, escolhido em fórum próprio;
II - 10 (dez)
representantes de entidades representativas da sociedade civil organizada,
especialmente convocadas pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 1º As entidades mencionadas no inciso
II serão especialmente convocadas pelo Chefe do Poder Executivo e elegerão seus
membros representantes em fórum próprio.
§ 2º O
fórum será convocado pelo Chefe do Poder Executivo a cada 2 (dois) anos, até o
mês de abril de cada ano.
§ 3º Cada
entidade elegerá 3 (três) membros e enviará a lista tríplice para escolha do
Governador.
§ 4º O
Governador nomeará 1 (um) membro de cada entidade, dentre os que compõem a
lista tríplice, para fazer parte do Conselho.
§ 5º O
afastamento ou substituição de entidade não-governamental será sempre efetuada
em fórum próprio e em consonância com os princípios e normas estabelecidos
neste Regimento Interno.
Art. 5º O
Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN reunir-se-á:
I -
ordinariamente, 4 (quatro) vezes por ano na Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Econômico Sustentável - SDS ou em local a ser definido pelo
Presidente; e
II -
extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação de seu
Presidente ou de 2/3 (dois terços) de seus membros.
§ 1º Os
representantes serão convocados por correio, fax e/ou por e-mail.
§ 2º A
pauta das reuniões do Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN será
estabelecida por seu Presidente ou por deliberação da maioria de seus
representantes.
Art. 6º O
Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN poderá criar câmaras técnicas para
analisar assuntos específicos, previamente definidos, tendo suas atividades
entendidas como assessoramento técnico.
Seção II
Art. 7º O
Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN terá as seguintes atribuições:
I - discutir e aprovar a proposta do Plano Estadual de Saneamento;
II - aprovar o
relatório anual sobre a Situação de Salubridade Ambiental no Estado;
III - fazer
publicar, até 30 de abril de cada ano, relatórios sobre a Situação da
Salubridade Ambiental na região, de cada região hidrográfica e/ou bacia
hidrográfica em que o Estado está dividido;
IV - exercer
funções normativas e deliberativas relativas à formulação, implantação e
acompanhamento da Política Estadual de Saneamento;
V - colaborar
com os Poderes Executivo e Legislativo estaduais no estabelecimento de dotações
orçamentárias necessárias à realização das políticas públicas destinadas ao
saneamento e acompanhar a sua execução;
VI - aprovar os
planos regionais de saneamento para integrarem o Plano Estadual de Saneamento e
suas atualizações;
VII -
estabelecer diretrizes à formulação de programas anuais de aplicação de
recursos do Fundo Estadual de Saneamento;
VIII - definir
normas relativas a tarifas ou outras formas de cobranças compatíveis com o
desenvolvimento da capacidade tecnológica, financeira e gerencial dos serviços
públicos de saneamento, visando assegurar a necessária racionalidade na
utilização dos recursos financeiros do Fundo Estadual de Saneamento;
IX - indicar 3
(três) membros entre seus componentes para supervisão do Fundo Estadual de
Saneamento;
X - definir as
políticas de qualificação e habilitação profissional a serem adotadas pelas
entidades beneficiadas com recursos financeiros do Fundo Estadual de Saneamento;
XI - arbitrar
originariamente os conflitos no âmbito do Sistema Estadual de Saneamento, na
forma estabelecida no Regimento Interno do Conselho;
XII -
articular-se com o Conselho Estadual de Recursos Hídricos, com vistas na
compatibilização do Plano Estadual de Saneamento com o Plano Estadual de
Recursos Hídricos;
XIII - emitir
resoluções e pareceres, bem como realizar estudos, pesquisas e campanha de
divulgação institucional voltadas ao saneamento; e
XIV - aprovar e
alterar o seu Regimento Interno com o quorum de dois terços de seus membros,
homologado por decreto do Chefe do Poder Executivo e publicado no Diário
Oficial do Estado.
Art. 8º
Compete ao Presidente do Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN:
I - convocar e
presidir reuniões;
II - representar
o Conselho e tomar decisões, de caráter relevante e urgente, ad referendum
do Conselho;
III - exercer o
voto de qualidade;
IV - delegar
atribuições;
V - designar o
titular da Secretaria Executiva do Conselho;
VI - aprovar os
programas de trabalho da Secretaria Executiva;
VII - encaminhar
à votação matéria submetida à decisão do Conselho;
VIII - assinar
as atas aprovadas nas reuniões;
IX - assinar as
resoluções do Conselho e
encaminhá-las para publicação no Diário Oficial do Estado - DOE;
X - conceder e
delimitar a duração das intervenções;
XI - convidar
pessoas ou entidades para participarem das reuniões plenárias do Conselho, sem
direito a voto;
XII - aplicar as
normas deste Regimento Interno; e
XIII - tomar as
providências necessárias ao funcionamento do Conselho Estadual de Saneamento -
CONESAN e determinar a execução de suas deliberações, através da Secretaria
Executiva do Conselho.
CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES REGIONAIS DE
SANEAMENTO - CRESANs
Seção I
Da Constituição
Art. 9º
As Comissões Regionais de Saneamento - CRESANs, observado o disposto neste
Decreto, serão definidas e instaladas pelo Conselho Estadual de Saneamento -
CONESAN, ao qual serão vinculadas.
Art. 10. As
Comissões Regionais de Saneamento, de caráter consultivo, assegurada a participação
paritária entre o Estado, os municípios e a sociedade civil organizada, devendo
ser compostas por 15 (quinze) a 27 (vinte e sete) integrantes titulares e
respectivos suplentes, indicados da seguinte forma:
I - 1/3 (um
terço) de representantes da administração direta e indireta do Estado, cujas
atividades se relacionem com saneamento, saúde pública, proteção do meio
ambiente com atuação na região correspondente;
II - 1/3 (um
terço) de representantes dos municípios, diferenciados no que se refere a
aspectos de população, infraestrutura de serviços, indicadores de saúde
pública, condições sócio-econômicas e qualidade ambiental na região
correspondente; e
III - 1/3 (um
terço) de representantes da sociedade civil organizada vinculada ao setor de
saneamento, compreendendo entidades e associações de classe, instituições de
pesquisa e desenvolvimento tecnológico, associações de empresas privadas,
entidades representantes de usuários e comitês de bacia hidrográfica.
§ 1º Os
representantes dos municípios referidos no inciso II deste artigo serão
escolhidos em reunião plenária das associações municipais, vinculadas à
Federação Catarinense de Municípios - FECAM.
§ 2º Terão direito à voz nas reuniões
das Comissões Regionais de Saneamento - CRESANs representantes devidamente
credenciados.
Art. 11. O
Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN regulamentará o processo de inclusão
dos representantes da sociedade civil organizada.
Art. 12. As
entidades da sociedade civil organizada, constituídas há pelo menos 2 (dois)
anos, que desejarem participar das Comissões Regionais de Saneamento - CRESANs
deverão estar sediadas ou possuírem representação na circunscrição territorial
de atuação da Comissão e deverão inscrever-se no Conselho Estadual de
Saneamento - CONESAN, que deliberará sobre sua inclusão na respectiva Comissão
Regional de Saneamento.
Art. 13. O
Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN expedirá edital de convocação para
que as entidades da sociedade civil organizada, inclusas nas comissões
regionais de saneamento, indiquem seus representantes.
Art. 14. O
mandato dos membros das Comissões Regionais de Saneamento será de 2 (dois)
anos.
Art. 15. A área
geográfica de atuação das Comissões Regionais de Saneamento - CRESANs
corresponderá à área de cada região hidrográfica, compatibilizada, sempre que
possível, com as áreas das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional -
SDRs.
Art. 16. As
Comissões Regionais de Saneamento - CRESANs poderão criar câmaras técnicas de
caráter consultivo para tratamento de questões específicas de interesse para o
saneamento da respectiva região.
Art. 17. As
Comissões Regionais de Saneamento -
CRESANs serão presididas por 1 (um) de seus membros, que deverá ser
eleito pelos seus pares.
Art. 18. As
Comissões Regionais de Saneamento - CRESANs contarão com apoio administrativo
da Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Saneamento.
Art. 19. As
reuniões das Comissões Regionais de Saneamento - CRESANs serão públicas e
ocorrerão, ordinariamente, 4 (quatro) vezes ao ano e, extraordinariamente,
sempre que existirem temas relevantes que devam ser por elas apreciados ou
mediante convocação de 1/3 (um terço) de seus representantes.
Seção II
Art. 20. Às
Comissões Regionais de Saneamento - CRESANs, de caráter consultivo, compete,
dentre outras, as seguintes atribuições:
I - aprovar e encaminhar os Planos Regionais de Saneamento para
integrarem o Plano Estadual de Saneamento e suas atualizações;
II - promover
estudos, divulgação e debates dos programas prioritários de ações, serviços e
obras de saneamento, a serem realizados no interesse da coletividade;
III - analisar o
relatório anual sobre a Situação de Salubridade Ambiental da região e
encaminhar para apreciação do Conselho;
IV -
articular-se com os Comitês de Bacias Hidrográficas com vistas na
compatibilização das propostas de saneamento com as de recursos hídricos para a
região correspondente;
V - acompanhar a
aplicação dos recursos financeiros do Fundo Estadual de Saneamento em seu
âmbito bem como emitir parecer semestral ao Conselho; e
VI - elaborar
seus regimentos internos.
Art. 21. O
Presidente das Comissões Regionais de Saneamento terá as seguintes atribuições:
I - convocar e
presidir reuniões;
II - representar
a Comissão Regional de Saneamento - CRESAN e tomar decisões, de caráter
relevante e urgente, ad referendum do
Conselho;
III - exercer o
voto de qualidade;
IV - delegar
atribuições;
V - encaminhar à
votação matéria submetida à decisão Comissão Regional de Saneamento;
VI - assinar as
atas aprovadas nas reuniões;
VII - convidar
pessoas ou entidades para participarem das reuniões plenárias da Comissão, sem
direito a voto;
VIII - aplicar
as normas do Regimento Interno; e
IX - tomar as
providências necessárias ao funcionamento da Comissão.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22. A
participação no Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN e nas Comissões
Regionais de Saneamento - CRESANs é considerada função pública relevante e não
será remunerada.
Art. 23. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
19 de novembro de 2009.