DECRETO Nº 2.758, de
19 de novembro de 2009
Regulamenta o art. 9º
da Lei Complementar nº 454, de 5 de agosto de
2009, que dispõe sobre o adicional de pós-graduação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71,
inciso III, da Constituição do Estado,
D
E C R E T A :
Art. 1° O adicional de
pós-graduação previsto no art. 9º da Lei Complementar nº 454, de 5 de agosto de 2009, será concedido aos militares estaduais
que apresentarem certificado/histórico ou diploma de conclusão de curso de
pós-graduação, na modalidade de especialização, mestrado ou doutorado,
inerentes ao cargo ou à respectiva área de atuação, desde que autorizados e
reconhecidos pelo Ministério da Educação - MEC.
§ 1º Consideram-se inerentes ao cargo,
ou às respectivas áreas de atuação, os cursos de pós-graduação que tenham
afinidade com a natureza dos mesmos, em conformidade com o que dispõem os arts.
107 e 108 da Constituição do Estado, a Lei nº 6.218, de 10 de fevereiro
de 1983, a Lei nº 6.217, de 10 de fevereiro de 1983 e o Decreto nº
19.237, de 14 de março de 1983.
§ 2° Ao militar que recebe o
adicional de pós-graduação e comprovar titulação superior, será concedido o
percentual correspondente à nova situação, desde que se enquadre às exigências
deste Decreto.
§ 3º Os
percentuais do adicional de pós-graduação não serão pagos cumulativamente.
Art.
2º A pós-graduação compreende programas de mestrado e doutorado stricto
sensu e cursos de especialização latu sensu, conforme estabelece a
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
§
1º Pós-graduação latu sensu compreende cursos de especialização
oferecidos por instituição de ensino superior ou por instituições especialmente
credenciadas nos Conselhos Nacional ou Estadual de Educação, para atuarem nesse
nível educacional, com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas e
elaboração individual de monografia ou trabalho de conclusão de curso.
§ 2º
Pós-graduação stricto sensu compreende programas de mestrado e doutorado
sujeitos às exigências de autorização, reconhecimento e renovação
de reconhecimento previstas pelos Conselhos Nacional ou Estadual de Educação.
Art. 3º
Para fins de concessão do adicional de pós-graduação de que trata este Decreto,
o militar preencherá requerimento específico, que o Comandante imediato
encaminhará ao órgão de direção setorial de ensino, anexando os seguintes
documentos:
I - cópia do
diploma, quando se tratar de pós-graduação em nível de mestrado ou doutorado;
II - cópia
do certificado, quando se tratar de pós-graduação em nível de especialização; e
III - para
os cursos realizados por instituições de ensino estrangeiras, além dos
documentos relacionados nos incisos I e II deste artigo, deverão conter
tradução por tradutor juramentado, reconhecimento e registro de universidade
brasileira.
Parágrafo
único. Para subsidiar a análise de concessão do adicional de pós-graduação de
que trata este Decreto, os órgãos de direção setorial das Corporações poderão
solicitar ao requerente cópia do resumo da dissertação ou tese para
pós-graduação em nível de mestrado ou doutorado, bem como cópia do histórico
escolar.
Art.
4º Os diplomas e/ou certificados/históricos de cursos de pós-graduação,
mestrado, doutorado ou especialização, respectivamente, somente serão
considerados válidos para concessão do adicional de pós-graduação, se atenderem
às normas e regulamentações legais dos Conselhos Nacional ou Estadual de
Educação.
§
1º Os certificados de conclusão pós-graduação latu sensu deverão
ser acompanhados do respectivo registro próprio na instituição que os expedir.
§ 2º Os diplomas
de conclusão de curso de pós-graduação stricto sensu deverão ser
reconhecidos e registrados por instituição de ensino superior.
§ 3º Os diplomas
de conclusão de curso de pós-graduação expedidos por instituições de ensino
estrangeiras somente serão aceitos para a concessão do adicional de
pós-graduação se reconhecidos e registrados por universidade brasileira.
§ 4º Não serão
aceitas declarações ou certidões de conclusão de curso como comprovante de
habilitação ou titulação para requerer o adicional de pós-graduação.
Art.
5º Os cursos de especialização em administração pública serão
considerados independente do cargo ocupado pelo servidor.
Art.
6º Os órgãos de direção setorial de ensino, na Polícia Militar e no
Corpo de Bombeiros Militar serão responsáveis pela análise e deferimento dos
pedidos de adicional de pós-graduação, que depois de validados serão
comunicados aos órgãos setoriais de recursos humanos das respectivas
Corporações, para implementação do benefício.
Art.
7º O pagamento do adicional de pós-graduação é devido a partir da data
do requerimento protocolado na organização Polícia Militar e de Bombeiro
Militar de origem do militar estadual, desde que atendidas as exigências deste
Decreto.
Art.
8º As situações não previstas no presente Decreto serão reguladas
mediante portaria conjunta dos Comandantes Gerais da Polícia Militar e do Corpo
de Bombeiros Militar de Santa Catarina.
Art. 9º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 19 de novembro de 2009.
LUIZ
HENRIQUE DA SILVEIRA