DECRETO Nº 2.758, de 19 de novembro de 2009

 

Regulamenta o art. 9º da Lei Complementar nº 454, de 5 de agosto de 2009, que dispõe sobre o adicional de pós-graduação.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1° O adicional de pós-graduação previsto no art. 9º da Lei Complementar nº 454, de 5 de agosto de 2009, será concedido aos militares estaduais que apresentarem certificado/histórico ou diploma de conclusão de curso de pós-graduação, na modalidade de especialização, mestrado ou doutorado, inerentes ao cargo ou à respectiva área de atuação, desde que autorizados e reconhecidos pelo Ministério da Educação - MEC.

 

§ 1º Consideram-se inerentes ao cargo, ou às respectivas áreas de atuação, os cursos de pós-graduação que tenham afinidade com a natureza dos mesmos, em conformidade com o que dispõem os arts. 107 e 108 da Constituição do Estado, a Lei nº 6.218, de 10 de fevereiro de 1983, a Lei nº 6.217, de 10 de fevereiro de 1983 e o Decreto nº 19.237, de 14 de março de 1983.

 

§ 2° Ao militar que recebe o adicional de pós-graduação e comprovar titulação superior, será concedido o percentual correspondente à nova situação, desde que se enquadre às exigências deste Decreto.

 

§ 3º Os percentuais do adicional de pós-graduação não serão pagos cumulativamente.

 

Art. 2º A pós-graduação compreende programas de mestrado e doutorado stricto sensu e cursos de especialização latu sensu, conforme estabelece a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

 

§ 1º Pós-graduação latu sensu compreende cursos de especialização oferecidos por instituição de ensino superior ou por instituições especialmente credenciadas nos Conselhos Nacional ou Estadual de Educação, para atuarem nesse nível educacional, com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas e elaboração individual de monografia ou trabalho de conclusão de curso.

 

§ 2º Pós-graduação stricto sensu compreende programas de mestrado e doutorado sujeitos às exigências de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento previstas pelos Conselhos Nacional ou Estadual de Educação.

 

Art. 3º Para fins de concessão do adicional de pós-graduação de que trata este Decreto, o militar preencherá requerimento específico, que o Comandante imediato encaminhará ao órgão de direção setorial de ensino, anexando os seguintes documentos:

 

I - cópia do diploma, quando se tratar de pós-graduação em nível de mestrado ou doutorado;

II - cópia do certificado, quando se tratar de pós-graduação em nível de especialização; e

III - para os cursos realizados por instituições de ensino estrangeiras, além dos documentos relacionados nos incisos I e II deste artigo, deverão conter tradução por tradutor juramentado, reconhecimento e registro de universidade brasileira.

 

Parágrafo único. Para subsidiar a análise de concessão do adicional de pós-graduação de que trata este Decreto, os órgãos de direção setorial das Corporações poderão solicitar ao requerente cópia do resumo da dissertação ou tese para pós-graduação em nível de mestrado ou doutorado, bem como cópia do histórico escolar.

 

Art. 4º Os diplomas e/ou certificados/históricos de cursos de pós-graduação, mestrado, doutorado ou especialização, respectivamente, somente serão considerados válidos para concessão do adicional de pós-graduação, se atenderem às normas e regulamentações legais dos Conselhos Nacional ou Estadual de Educação.

 

§ 1º Os certificados de conclusão pós-graduação latu sensu deverão ser acompanhados do respectivo registro próprio na instituição que os expedir.

 

§ 2º Os diplomas de conclusão de curso de pós-graduação stricto sensu deverão ser reconhecidos e registrados por instituição de ensino superior.

 

§ 3º Os diplomas de conclusão de curso de pós-graduação expedidos por instituições de ensino estrangeiras somente serão aceitos para a concessão do adicional de pós-graduação se reconhecidos e registrados por universidade brasileira.

 

§ 4º Não serão aceitas declarações ou certidões de conclusão de curso como comprovante de habilitação ou titulação para requerer o adicional de pós-graduação.

 

Art. 5º Os cursos de especialização em administração pública serão considerados independente do cargo ocupado pelo servidor.

 

Art. 6º Os órgãos de direção setorial de ensino, na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar serão responsáveis pela análise e deferimento dos pedidos de adicional de pós-graduação, que depois de validados serão comunicados aos órgãos setoriais de recursos humanos das respectivas Corporações, para implementação do benefício.

 

Art. 7º O pagamento do adicional de pós-graduação é devido a partir da data do requerimento protocolado na organização Polícia Militar e de Bombeiro Militar de origem do militar estadual, desde que atendidas as exigências deste Decreto.

 

Art. 8º As situações não previstas no presente Decreto serão reguladas mediante portaria conjunta dos Comandantes Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina.

 

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 19 de novembro de 2009.

 

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado