DECRETO Nº
2.757, de 19 de novembro de 2009
Regulamenta
o art. 70 da Lei Complementar nº 453, de 5 de agosto de 2009, que dispõe
sobre o adicional de pós-graduação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, incisos III, da
Constituição do Estado,
D E C R E T A :
Art. 1º O
adicional de pós-graduação previsto no art. 70 da Lei Complementar nº
453, de 5 de agosto de 2009, será concedido aos servidores integrantes do Grupo
Segurança Pública - Polícia Civil e Subgrupos - Autoridade Policial e Agentes
da Autoridade Policial que apresentarem certificado/histórico ou diploma de
conclusão de curso de pós-graduação, na modalidade de especialização, mestrado
ou doutorado, inerentes ao cargo ou à respectiva área de atuação, desde que
autorizados e reconhecidos pelo Ministério da Educação - MEC.
§ 1º Consideram-se inerentes aos cargos ou às
respectivas áreas de atuação os cursos de pós-graduação que tenham afinidade
com a natureza dos mesmos, cujas descrições e especificações estão contidas nos
Anexos VIII (Autoridade Policial), IX
(Agente de Polícia Civil), X (Escrivão de Polícia Civil) e XI (Psicólogo de
Policial Civil) da Lei Complementar nº
453, de 5 de agosto de 2009.
§
2º Ao servidor
que recebe o adicional de pós-graduação e comprovar titulação superior será
concedido o percentual correspondente à nova situação, desde que se enquadre às
exigências deste Decreto.
§ 3º Os
percentuais do adicional de pós-graduação não serão pagos cumulativamente.
§ 2º Pós-graduação stricto sensu
compreende programas de mestrado e doutorado sujeitos às exigências de
autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento previstas pelos
Conselhos Nacional ou Estadual de Educação.
Art. 3º Para fins de concessão do adicional de pós-graduação de que trata
este Decreto, o policial civil preencherá requerimento específico que o
setorial ou seccional de recursos humanos encaminhará à Academia de Polícia
Civil de Santa Catarina - ACADEPOL anexando os seguintes documentos:
I - cópia do diploma, quando
se tratar de pós-graduação em nível de mestrado ou doutorado;
II - cópia
do certificado, quando se tratar de pós-graduação em nível de especialização; e
III - para
os cursos realizados por instituições de ensino estrangeiras, além dos
documentos relacionados nos incisos I e II deste artigo, deverão conter
tradução por tradutor juramentado, reconhecimento e registro de universidade
brasileira.
Parágrafo
único. Para subsidiar a análise de concessão do adicional de pós-graduação de
que trata este Decreto, poderá ser solicitada ao requerente cópia do resumo da
dissertação ou tese para pós-graduação em nível de mestrado ou doutorado, bem
como cópia do histórico escolar.
Art. 4º Os diplomas e/ou certificados/históricos
de cursos de pós-graduação, mestrado, doutorado ou especialização,
respectivamente, somente serão considerados válidos para concessão do adicional
de pós-graduação, se atenderem às normas e regulamentações legais dos Conselhos
Nacional ou Estadual de Educação.
§
1º Os certificados de conclusão pós-graduação latu sensu deverão
ser acompanhados do respectivo registro próprio na instituição que os expedir.
§ 2º Os diplomas
de conclusão de curso de pós-graduação stricto sensu deverão ser
reconhecidos e registrados por instituição de ensino superior.
§ 4º Não serão
aceitas declarações ou certidões de conclusão de curso como comprovante de
habilitação ou titulação para requerer o adicional de pós-graduação.
Art. 5º Os cursos de especialização em administração
pública serão considerados independente do cargo ocupado pelo servidor.
Art.
8º As situações não previstas no presente Decreto
serão reguladas pelo Delegado Geral da Polícia Civil.
Art. 9º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 19 de novembro de 2009.
Governador do Estado