DECRETO Nº 2.672,
de 5 de outubro de 2009.
Dispõe sobre a
regulamentação da execução do programa de bolsas do Fundo de Apoio à Manutenção
e ao Desenvolvimento da Educação Superior, instituído pela Lei Complementar nº 407, de 25 de janeiro de 2008, e
estabelece outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
usando da atribuição privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV,
da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 407, de 25 de janeiro de 2008,
D E C R E T
A :
Art. 1º O Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior no
Estado de Santa Catarina - FUMDES, de natureza
contábil, vinculado à Secretaria de Estado da Educação - SED, instituído
pela Lei Complementar nº 407, de 25 de janeiro de 2008, reger-se-á pelo
presente Decreto e demais normas aplicáveis.
Art. 2º
A concessão de bolsa de pesquisa e extensão obedecerá
ao Regulamento constante no Anexo I deste Decreto.
Art. 3º A concessão
de bolsa de estudo a aluno matriculado em curso ou programa presencial de
pós-graduação, em nível de especialização, mestrado e doutorado, em instituição
de ensino credenciada, obedecerá ao Regulamento constante no Anexo II deste
Decreto.
Art. 4º Para a
concessão de bolsa de estudo a aluno matriculado em curso presencial de
licenciatura serão consideradas a necessidade de formação de professor na área
de conhecimento em que há carência de profissional habilitado e aquela advinda
de novas demandas da legislação educacional em vigor.
Parágrafo único. Os cursos de licenciatura que terão prioridade
serão definidos anualmente pelo Secretário de Estado
da Educação, por meio de portaria.
Art. 5º A concessão
de bolsa de estudo a aluno economicamente carente, matriculado em curso
presencial de nível superior,
em instituição de ensino superior credenciada, e com sede no Estado de Santa
Catarina, obedecerá ao Regulamento constante
no Anexo III deste Decreto.
Art. 6º Os recursos
destinados à Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina – UDESC serão
repassados por descentralização de créditos orçamentários.
Parágrafo único. Para a concessão dos recursos a que se refere o caput, a instituição beneficiada deverá:
I - apresentar
anualmente projeto para a implantação ou
ampliação de campi da UDESC no
interior do Estado; e
II - apresentar relatório anual de aplicação dos recursos
do FUMDES na implantação ou ampliação de campi
da UDESC no interior do Estado.
Art.
7º Para efeitos deste
Decreto, considera-se que:
I - os gestores do FUMDES serão nomeados por portaria do Secretário de Estado da Educação;
II - as comissões
ad hoc previstas no § 1º do
art. 6º da Lei Complementar nº 407, de 25 de
janeiro de 2008, serão designadas por portaria do Secretário de Estado da
Educação; e
III - os convênios com instituições de ensino
superior previstos no art. 7º
da Lei Complementar nº 407, de 25 de janeiro de 2008, serão firmados anualmente de acordo com as chamadas públicas da
Secretaria de Estado da Educação - SED, a ser publicadas na página eletrônica www.sed.sc.gov.br/secretaria,
e o previsto na legislação em vigor.
Art.8º O repasse dos recursos
financeiros que trata o presente decreto será realizado às instituições através
das Fontes de Recurso 265 e 665, elementos de despesas 335041e 336041, sub-ação
9021 constante do orçamento vigente do FUMDES da Secretaria de Estado da
Educação.
Art. 9º A prestação de contas referente aos benefícios de que trata a Lei
Complementar nº 407, de 25 de janeiro de 2008, será efetuada pela Secretaria
de Estado da Educação - SED de acordo com as normas de contabilidade e de
auditoria expedidas pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEF e pelo Tribunal
de Contas do Estado - TCE, após o recebimento da prestação de contas realizada
por instituições de ensino superior ou por bolsistas de pós-graduação.
Parágrafo único. Para efeitos da prestação de contas das bolsas de pós-graduação serão considerados os documentos constantes nos incisos III e IV, do art. 12, do Anexo II.
Art. 10. É vedada a destinação de recursos do FUMDES
para o pagamento de quaisquer outras despesas que não estejam relacionadas com
o disposto na Lei Complementar nº 407, de 25 de janeiro de 2008.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação, convalidando os atos até então emitidos pelo
Secretário de Estado da Educação por meio das Portarias:
Portaria
N 1 – 20.02.2008;
Portaria N 2 – 29.02.2008;
Portaria
N 5 – 31.03.2009;
Portaria N 10 – 12.05.2009; e
Portaria
N 18 – 17.07.2009.
Florianópolis, 5 de outubro de 2009.
LUIZ
HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
ANEXO I
REGULAMENTO PARA CONCESSÃO DE BOLSA DE PESQUISA E EXTENSÃO VINCULADA AO FUNDO DE APOIO À MANUTENÇÃO E AO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR - FUMDES
DAS FINALIDADES
Art. 1º
A concessão de bolsa de pesquisa e extensão visa à inserção de aluno no
universo da pesquisa e extensão como forma de contribuir para o fomento do
desenvolvimento econômico e social e das potencialidades regionais.
DOS RECURSOS
Art. 2º Os recursos
destinados ao pagamento de bolsas de pesquisa e extensão são provenientes dos
recursos do Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação
Superior - FUMDES previstos na Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 3º Os recursos para o pagamento de
bolsas de pesquisa e extensão correspondem a 20% (vinte por cento) do montante
do FUMDES, conforme o inciso I do art. 6º
da Lei Complementar nº 407,
de 25 de janeiro de 2008.
TÍTULO III
DA QUANTIDADE, DO VALOR E DA VIGÊNCIA DAS BOLSAS
Art. 4º A quantidade de bolsas de pesquisa
e extensão a ser distribuída pela Secretaria de Estado da Educação - SED para
cada Instituição de Ensino Superior - IES será proporcional às informações de
matrícula do segundo semestre letivo do ano anterior de alunos em cursos de
graduação presenciais das IES cadastradas na SED, atendendo ao disposto no art.
12 da Lei Complementar nº
407, de 25 de janeiro de 2008.
Art. 5º O valor mensal de cada bolsa de
pesquisa e extensão corresponderá a 1 (um) salário mínimo vigente no mês de
dezembro do ano anterior.
Art. 6º A bolsa de
pesquisa e extensão será concedida a aluno selecionado pelo prazo de até 2
(dois) anos, com a possibilidade de prorrogação por 1 (um) ano.
TÍTULO IV
DO REPASSE DOS RECURSOS
Art. 7º O repasse dos recursos destinados
ao pagamento de bolsas de pesquisa e extensão será efetuado pela Secretaria de
Estado da Educação - SED, por meio de convênio a ser firmado com as IES que
atendam aos seguintes critérios:
I - cadastro na SED;
II - sede própria no Estado de Santa Catarina;
III - credenciamento aprovado no Ministério da Educação - MEC ou no Conselho Estadual de Educação - CEE;
IV - cursos presenciais aprovados e em funcionamento; e
V - publicação mensal dos balancetes contábeis na Internet ou em outros meios convencionais.
TÍTULO V
DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DE BOLSAS
Art. 8º Para concorrer à bolsa de pesquisa
e extensão, o candidato deverá atender às seguintes exigências:
I - ter cursado todo o Ensino Médio em unidade escolar da Rede Pública ou em instituição privada com bolsa integral ou supletiva;
II - residir no mínimo há 2 (dois) anos no Estado de Santa Catarina;
III - ter tido participação aprovada em projeto de pesquisa ou extensão vinculado a professor/orientador e aprovado pelo respectivo colegiado do curso ou similar; e
IV - estar matriculado em curso presencial de nível superior em IES cadastrada na Secretaria de Estado da Educação - SED, credenciada no Ministério da Educação - MEC ou no Conselho Estadual de Educação - CEE, com sede no Estado.
Art. 9º Para a inscrição à bolsa de
pesquisa e extensão o candidato deverá apresentar, obrigatoriamente, os
seguintes documentos:
I - histórico escolar do Ensino Médio;
II - declaração de recebimento de bolsa integral ou supletiva, expedida pela instituição em que cursou o Ensino Médio, quando se tratar de candidato que o frequentou em instituição privada de ensino;
III - comprovante de residência dos últimos 2 (dois) anos no Estado de Santa Catarina;
IV - comprovante de participação em projeto de pesquisa ou extensão vinculado a professor/orientador e aprovado pelo respectivo colegiado do curso ou similar;
V - termo de compromisso assinado em que o candidato assume as responsabilidades previstas no art. 11 deste Regulamento; e
VI - comprovante do vínculo do professor/orientador a grupo de pesquisa, cadastrado no Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, no caso de bolsa de pesquisa.
Art. 10. A
concessão de bolsa de pesquisa e extensão será efetivada mediante seleção e
classificação de candidato pela Comissão Ad Hoc, prevista no § 1º do art. 6º da Lei Complementar nº 407, de 25 de janeiro de 2008,
considerando as exigências dos arts. 8º
e 9º deste Regulamento.
Parágrafo único. A seleção do candidato atenderá
aos seguintes critérios:
I - contribuição do projeto ao desenvolvimento científico e tecnológico nas diferentes regiões do Estado;
II - prioridade ao projeto que atende ao Plano de Desenvolvimento Regional definido pelo Conselho de Desenvolvimento Regional - CDR;
III - originalidade e inovação, viabilidade técnica e econômica;
IV - projeto de pesquisa ou extensão vinculado a projeto de grupo de pesquisa da IES;
V - o projeto deve ter responsabilidade e abrangência social com a região em que está inserido;
VI - titulação e experiência do professor/orientador em pesquisa ou em extensão; e
VII - vinculação do professor/orientador a grupo de pesquisa cadastrado no CNPq, no caso de bolsa de pesquisa.
TÍTULO VI
DAS RESPONSABILIDADES DOS BOLSISTAS
Art. 11. O bolsista vinculado ao FUMDES deverá assumir as seguintes responsabilidades:
I - não receber, durante a vigência da bolsa vinculada ao FUMDES, outra modalidade de bolsa oriunda de recursos públicos;
II - cumprir o regulamento da instituição em que está matriculado;
III - durante a realização do curso e vigência da bolsa, apresentar à IES em que está matriculado, semestralmente, documento comprobatório de aprovação nas disciplinas curriculares e de satisfatório desempenho acadêmico;
IV - durante a realização do projeto e vigência da bolsa, apresentar à IES em que está matriculado relatórios de acompanhamento e conclusão, assinados e conferidos pelo professor/orientador, manifestando sua avaliação com relação ao desempenho e assiduidade do bolsista, de acordo com o previsto no projeto;
V - restituir à IES, nas mesmas condições em que
foi beneficiado, acrescido de juros e atualização monetária, o valor
correspondente a todos os benefícios recebidos relativos à bolsa nos seguintes
casos:
a) não cumprimento do compromisso firmado; e
b) por desistência do curso sem justificativa aceita pelos órgãos competentes da IES em que está matriculado.
Parágrafo único. O não cumprimento das responsabilidades previstas no caput deste artigo implica cancelamento da bolsa, caso as justificativas apresentadas à diretoria de pesquisa ou instância semelhante a da IES em que está matriculado não sejam por ela aceitas.
TÍTULO VII
DOS COMPROMISSOS DAS IES
Art. 12. As IES conveniadas com a SED, para recebimento dos recursos relativos à bolsa de pesquisa e extensão vinculada ao FUMDES, deverão assumir os seguintes compromissos:
I - fazer o processo de inscrição do candidato conforme orientação da legislação vigente, apresentando a relação de candidatos habilitados à Comissão Ad Hoc para a seleção;
II - apresentar semestralmente ao órgão regional de educação relatório/síntese que comprove o satisfatório desempenho acadêmico dos alunos beneficiados com a bolsa;
III - apresentar semestralmente ao órgão regional de educação relatório/síntese dos alunos excluídos e incluídos na bolsa;
IV - apresentar ao órgão regional de educação, ao término dos projetos de pesquisa e extensão, relatório/síntese que demonstre os resultados obtidos;
V – Cobrar os valores repassados aos alunos nas hipóteses mencionados no artigo 11, inciso V;
VI - devolver aos cofres públicos qualquer importância recebida indevidamente, mesmo que a constatação desta incorreção venha ocorrer após o encerramento do prazo do convênio, de acordo com a legislação vigente;
VII - não cobrar juros de mora, multas ou criar obstáculos à rematrícula dos alunos beneficiados por bolsas vinculadas ao FUMDES por eventuais atrasos do Tesouro do Estado no repasse dos recursos;
VIII - não estar inadimplente com órgãos públicos, de acordo com a legislação vigente;
IX - alocar carga horária mínima de 1 (uma) hora-aula/semana/orientando os professores orientadores dos bolsistas beneficiados;
X - prestar contas dos benefícios recebidos do Poder Público de acordo com a legislação vigente; e
XI – disponibilizar em seu site um espaço específico para o recebimento de denúncias.
TÍTULO VIII
DAS COMPETÊNCIAS DA COMISSÃO AD
HOC
Art. 13. A Comissão Ad Hoc, nomeada por portaria do Secretário de Estado da Educação, tem as seguintes competências:
I - proceder à seleção de candidatos, conforme orientação da legislação vigente;
II - classificar os candidatos selecionados; e
III - tornar público o resultado do processo de seleção à concessão de bolsas de pesquisa e extensão do FUMDES.
TÍTULO IX
Art. 14. Os casos omissos e as situações não
previstas neste Regulamento serão deliberados pela Comissão Ad Hoc,
prevista no § 1º do art. 6º da Lei Complementar nº 407, de 25 de janeiro de 2008, ou
pela Secretaria de Estado da Educação - SED.
ANEXO II
REGULAMENTO PARA CONCESSÃO DE BOLSA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM NÍVEL DE ESPECIALIZAÇÃO, MESTRADO E DOUTORADO VINCULADA AO FUNDO DE APOIO À MANUTENÇÃO E AO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR - FUMDES
DAS FINALIDADES
Art. 1º A concessão de
bolsa de pós-graduação em nível de especialização, mestrado e doutorado visa à
formação de especialistas, mestres e doutores como forma de contribuir para o
fortalecimento, nas IES atendidas, de grupos de pesquisas que respondam às
necessidades regionais e ampliem o comprometimento institucional com o
desenvolvimento econômico e social e das potencialidades regionais.
DOS RECURSOS
Art. 2º Os recursos destinados ao
pagamento das bolsas de pós-graduação em nível de especialização, mestrado e
doutorado são provenientes dos recursos do Fundo de Apoio à Manutenção e ao
Desenvolvimento da Educação Superior - FUMDES previstos na Lei Orçamentária
Anual - LOA.
Art. 3º Os recursos para o pagamento das
bolsas de pós-graduação em nível de especialização, mestrado e doutorado
correspondem a 20% (vinte por cento) do montante do FUMDES, conforme o inciso
II do art. 6º da Lei
Complementar nº 407, de 25
de janeiro de 2008.
TÍTULO III
DA QUANTIDADE, DO VALOR E DA VIGÊNCIA DAS BOLSAS
Art. 4º A quantidade de bolsas de
pós-graduação em nível de especialização, mestrado e doutorado será definida
pela Secretaria de Estado da Educação - SED a cada início de ano letivo, com
base nos recursos do FUMDES, de acordo com os seguintes critérios:
I - 50% (cinquenta por cento) para concessão de bolsas de estudo em nível de especialização;
II - 30% (trinta por cento) para concessão de bolsas de estudo em nível de mestrado; e
III - 20% (vinte por cento) para concessão de bolsas de estudo em nível de doutorado.
Art. 5º O valor mensal de cada bolsa de
pós-graduação em nível de especialização, mestrado e doutorado corresponderá ao
seguinte:
I - em nível de especialização: 50% (cinquenta por cento) do valor da bolsa de mestrado estabelecido pelo CNPq, vigente no mês de dezembro do ano anterior;
II - em nível de mestrado: o valor da bolsa estabelecido pelo CNPq vigente no mês de dezembro do ano anterior; e
III - em nível de doutorado: o valor da bolsa estabelecido pelo CNPq vigente no mês de dezembro do ano anterior.
Art. 6º A bolsa de
pós-graduação em nível de especialização, mestrado e doutorado será concedida a
aluno selecionado pelo prazo de duração do curso.
TÍTULO IV
DO REPASSE DOS RECURSOS
Art. 7º O repasse dos recursos destinados
ao pagamento das bolsas de pós-graduação em nível de especialização, mestrado e
doutorado será efetuado pela Secretaria de Estado da Educação - SED, por meio
de depósito em conta bancária do aluno.
TÍTULO V
DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DE BOLSAS
Art. 8º Para concorrer à bolsa de
pós-graduação em nível de especialização, mestrado e doutorado, o candidato
deverá atender às seguintes exigências:
I - ter cursado todo o Ensino Médio em unidade
escolar da Rede Pública ou em instituição privada com bolsa integral ou
supletiva;
II - residir no mínimo há 2 (dois) anos no Estado de Santa Catarina
III - ter sido selecionado em programa de pós-graduação na modalidade presencial, stricto sensu, devidamente credenciado no Ministério da Educação - MEC ou no Conselho Estadual de Educação - CEE ou selecionado em programa de pós-graduação na modalidade presencial, lato sensu, em IES devidamente credenciada no MEC ou no CEE e com sede no Estado.
Art. 9º Para a inscrição à bolsa de
pós-graduação em nível de especialização, mestrado e doutorado o candidato
deverá apresentar, obrigatoriamente, os seguintes documentos:
I - histórico escolar do Ensino Médio;
II - declaração de recebimento de bolsa integral ou supletiva, expedida pela instituição em que cursou o Ensino Médio, quando se tratar de candidato que o frequentou em instituição privada de ensino;
III - comprovante de residência dos últimos 2 (dois) anos no Estado de Santa Catarina;
IV - comprovante de matrícula em programa de pós-graduação na modalidade presencial;
V - histórico escolar da graduação;
VI - comprovante de atividades acadêmicas (publicações, participação em grupos de pesquisas, monitoria, projeto de extensão e prêmios recebidos);
VII - termo de compromisso assinado em que o candidato assume as responsabilidades previstas no art. 12 deste Regulamento; e
VIII - cadastro acompanhado de curriculum vitae, conforme modelo próprio.
Parágrafo único. Os documentos previstos neste artigo devem ser entregues no órgão regional de educação, que se responsabilizará em conferir os documentos, de acordo com este Regimento, e encaminhar à SED/DIES.
Art. 10. A
concessão de bolsa de pós-graduação, na modalidade presencial, em nível de
especialização, mestrado e doutorado, se efetivará mediante seleção e
classificação do candidato pela Comissão Ad Hoc, prevista no § 1º do art. 6º da Lei Complementar nº 407, de 25 de janeiro de 2008,
considerando as exigências dos arts. 8º
e 9º deste Regulamento.
Art. 11. A seleção do candidato atenderá aos
seguintes critérios:
I - relevância da área de conhecimento ao desenvolvimento científico e tecnológico nas diferentes regiões do Estado;
II - prioridade à área de conhecimento que atende ao Plano de Desenvolvimento Regional definido pelo Conselho de Desenvolvimento Regional - CDR;
III - originalidade e inovação, viabilidade técnica e econômica;
IV - o curso deve ter responsabilidade e abrangência social com a região em que está inserido;
V - índice de desempenho satisfatório na graduação; e
VI - relevância das atividades acadêmicas.
TÍTULO VI
DAS RESPONSABILIDADES DOS BOLSISTAS
Art. 12. O bolsista vinculado ao FUMDES deverá assumir as seguintes responsabilidades:
I - não receber, durante a vigência da bolsa vinculada ao FUMDES, outra modalidade de bolsa oriunda de recursos públicos;
II - cumprir o regulamento da instituição em que está matriculado;
III - durante a realização do curso e vigência da bolsa, apresentar à SED, semestralmente, comprovante de matrícula e documento comprobatório de aprovação nas disciplinas curriculares e de satisfatório desempenho acadêmico, e durante a fase de trabalho de conclusão, atestado de desempenho acadêmico, pelo Coordenador do Curso;
IV - ao término do curso e vigência da bolsa, apresentar à SED, em meio magnético (CD-R), cópia do trabalho de conclusão de curso, de acordo com o previsto no projeto do curso;
V - restituir à SED, nas mesmas condições em que foi beneficiado, acrescido de juros e atualização monetária, os valores correspondentes a todos os benefícios recebidos relativos à bolsa nos seguintes casos:
a) não cumprimento do compromisso firmado; e
b) por desistência do curso sem justificativa aceita pela Comissão Ad Hoc.
Parágrafo único. O não cumprimento das responsabilidades previstas no caput deste artigo implica cancelamento da bolsa, caso as justificativas apresentadas à Comissão Ad Hoc não sejam aceitas, ficando o bolsista impedido de concorrer ao recebimento de bolsa do FUMDES pelo período de 5 (cinco) anos, contado do conhecimento do fato.
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 13. Para efeitos da prestação de contas das
bolsas de pós-graduação, serão considerados os documentos constantes nos
incisos III e IV, do art. 12.
TÍTULO VIII
DAS COMPETÊNCIAS DA COMISSÃO AD HOC
Art. 14. A Comissão Ad Hoc, nomeada por portaria do Secretário de Estado da Educação, tem seguintes competências:
I - proceder à seleção de candidatos, conforme orientação da legislação vigente;
II - classificar os candidatos selecionados; e
III - tornar público o resultado do processo de seleção para a concessão de bolsas de pós-graduação, na modalidade presencial, em nível de especialização, mestrado e doutorado do FUMDES.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Os casos omissos e as situações não previstas neste
Regulamento serão deliberados pela Comissão Ad Hoc, prevista no § 1º do art. 6º da Lei Complementar nº 407, de 25 de janeiro de 2008, ou
pela Secretaria de Estado da Educação - SED.
ANEXO III
REGULAMENTO PARA CONCESSÃO DE BOLSA DE ESTUDO A ALUNO ECONOMICAMENTE CARENTE VINCULADA AO FUNDO DE APOIO À MANUTENÇÃO E AO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR - FUMDES
DAS FINALIDADES
Art. 1º A concessão de bolsa de estudo a
aluno economicamente carente matriculado em curso presencial de graduação visa
sua inserção na educação superior e possibilitar condições efetivas para o
fomento do desenvolvimento econômico e social e das potencialidades regionais.
DOS RECURSOS
Art. 2º Os recursos destinados ao
pagamento de bolsas de estudo a aluno economicamente carente são provenientes
dos recursos do Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação
Superior - FUMDES previstos na Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 3º Os recursos para o pagamento de
bolsas de estudo a aluno economicamente carente correspondem a 30% (trinta por
cento) do montante do FUMDES, conforme o inciso IV do art. 6º da Lei Complementar nº 407, de 25 de janeiro de 2008.
TÍTULO III
DA QUANTIDADE, DO VALOR E DA VIGÊNCIA DAS BOLSAS
Art. 4º A quantidade de bolsas de estudo a
aluno economicamente carente será definida pela Secretaria de Estado da
Educação - SED a cada início de ano letivo, com base em informações de
matrícula do segundo semestre letivo do ano anterior, de alunos em cursos
presenciais das IES cadastradas na SED, atendendo ao disposto no art. 12 da Lei
Complementar nº 407, de 25
de janeiro de 2008.
Art. 5º O valor de cada bolsa de estudo a
aluno economicamente carente corresponderá ao valor da mensalidade do curso do
aluno selecionado.
Parágrafo único. O valor máximo da bolsa de que trata o caput a ser pago corresponderá a 2 (dois) salários mínimos vigentes no mês de dezembro do ano anterior.
Art. 6º A bolsa de
estudo será concedida a aluno selecionado pelo prazo de duração do curso de
nível superior em que está matriculado.
TÍTULO IV
DO REPASSE DOS RECURSOS
Art. 7º O repasse dos recursos destinados
ao pagamento de bolsas de estudo a aluno economicamente carente será efetuado
pela Secretaria de Estado da Educação - SED, por meio de convênio a ser firmado
com as IES que atendam aos seguintes critérios:
I - cadastro na SED;
II - sede própria no Estado de Santa Catarina;
III - credenciamento aprovado no Ministério da Educação - MEC ou no Conselho Estadual de Educação - CEE;
IV - cursos presenciais aprovados e em funcionamento; e
V - publicação mensal dos balancetes na Internet ou em outros meios convencionais.
TÍTULO V
DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DAS BOLSAS
Art. 8º Para concorrer à bolsa de estudo a
aluno economicamente carente, o candidato deverá atender às seguintes
exigências:
I - ter cursado todo o Ensino Médio em unidade
escolar da Rede Pública ou em instituição privada com bolsa integral;
II - residir no mínimo há 2 (dois) anos no Estado de Santa Catarina;
III - ter carência econômica, de acordo com a legislação vigente;
IV - estar matriculado em curso presencial de nível superior em IES cadastrada na Secretaria de Estado da Educação - SED, credenciada no Ministério da Educação - MEC ou no Conselho Estadual de Educação - CEE, com sede no Estado de Santa Catarina.
Art. 9º Para a inscrição à bolsa de estudo
a aluno economicamente carente, o candidato deverá apresentar,
obrigatoriamente, os seguintes documentos:
I - histórico escolar do Ensino Médio;
II - declaração de recebimento de bolsa integral, expedida pela instituição em que cursou o Ensino Médio, quando se tratar de candidato que o frequentou em instituição privada de ensino;
III - comprovante de residência dos últimos 2 (dois) anos no Estado de Santa Catarina;
IV - documentos comprobatórios de renda familiar per capita, de acordo com a legislação vigente; e
V - termo de compromisso assinado em que o candidato assume as responsabilidades previstas no art. 11 deste Regulamento.
Art. 10. A
concessão de bolsa de estudo a aluno economicamente carente se efetivará,
considerando as exigências dos Art. 8º
e 9º deste Regulamento,
mediante seleção e classificação do candidato por equipe técnica constituída no
âmbito da IES em que o aluno está matriculado, com a participação de pelo menos
um assistente social, dentre outros profissionais, assegurada a participação da
entidade estudantil organizada.
Parágrafo único. Em caso de empate será levado em consideração o candidato com a maior média geral no ensino médio.
TÍTULO VI
DAS RESPONSABILIDADES DOS BOLSISTAS
Art. 11. Os bolsistas vinculados ao FUMDES deverão assumir as seguintes responsabilidades:
I - não receber, durante a vigência da bolsa vinculada ao FUMDES, outra modalidade de bolsas oriunda de recursos públicos;
II - cumprir o regulamento da instituição em que está matriculado;
III - durante a realização do curso e vigência da bolsa, apresentar à IES em que está matriculado, semestralmente, documento comprobatório de aprovação nas disciplinas curriculares e de satisfatório desempenho acadêmico; e
IV - restituir à IES, nas mesmas condições em que foi beneficiado, acrescido de juros e atualização monetária, o valor correspondente a todos os benefícios recebidos relativos à bolsa nos seguintes casos:
a) não cumprimento do compromisso firmado; e
b) por desistência do curso sem justificativa aceita pelos órgãos competentes da IES em que está matriculado.
Parágrafo único. O não cumprimento das responsabilidades previstas neste artigo implica automático cancelamento da bolsa.
TÍTULO VII
DOS COMPROMISSOS DAS IES
Art. 12. As IES conveniadas com a SED, para recebimento dos recursos relativos à bolsa de estudo a aluno economicamente carente vinculada ao FUMDES, deverão assumir os seguintes compromissos:
I - fazer o processo de seleção do candidato, conforme orientação da legislação vigente;
II - apresentar semestralmente ao órgão regional de educação relatório/síntese que comprove o satisfatório desempenho acadêmico dos alunos beneficiados com a bolsa;
III - apresentar semestralmente ao órgão regional de educação relatório/síntese dos alunos excluídos e incluídos na bolsa;
IV - devolver aos cofres públicos qualquer importância recebida indevidamente, mesmo que a constatação desta incorreção venha ocorrer após o encerramento do prazo do convênio, de acordo com a legislação vigente;
V – cobrar os valores repassados aos alunos nas hipóteses mencionados no art. 11, inciso IV;
VI - restituir aos cofres públicos os valores recebidos correspondentes ao inciso IV do art. 11 deste Regulamento, de acordo com a legislação vigente;
VII - não cobrar juros de mora, multas ou criar obstáculos à rematrícula dos alunos beneficiados por bolsas de estudo vinculadas ao FUMDES por eventuais atrasos do Tesouro do Estado no repasse dos recursos;
VIII - não estar inadimplente com órgãos públicos, de acordo com a legislação vigente;
IX - prestar contas dos benefícios recebidos do Poder Público de acordo com a legislação vigente; e
X – disponibilizar em seu site um espaço específico para o recebimento de denúncias.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Os
casos omissos e as situações não previstas neste Regulamento serão deliberados
pela Comissão Ad Hoc, prevista no § 1º do art. 6º
da Lei Complementar nº 407,
de 25 de janeiro de 2008, ou pela Secretaria de Estado da Educação - SED.
ANEXO
IV
TERMO
DE COMPROMISSO DE BOLSISTA - TCB DE PÓS-GRADUAÇÃO DO FUMDES
Aos ____ do mês de ___________de ____, a Secretaria de Estado da
Educação - SED, doravante denominada SED, representada por ___________________________________________, e o(a)
bolsista __________________________________,
doravante denominado(a) BOLSISTA, portador(a) da Carteira de Identidade nº ________, do CPF nº
____________, residente no(a)
_______________________, nº
_______, Município de ________________________, aluno(a) regularmente
matriculado(a) no(a) CURSO em nível de
____________________________________________________, da
Universidade/Fundação/Instituto/Associação/Escola/Faculdade
_______________________________________________________ Cidade:_____________________UF _____, firmam entre si este Termo de
Compromisso, em atendimento à Lei Complementar nº
407, de 25 de janeiro de 2008, sob as seguintes condições:
O presente instrumento tem por objeto a concessão de bolsa de estudo do Programa FUMDES, pela CONCEDENTE, para o(a) aluno(a), regularmente matriculado(a) no curso de pós-graduação em nível de ______________________________________________, na ____________________________________________________, frequentando o Curso _____________________________________, Área de Concentração__________________________________, com matrícula inicial (mês/ano) ____________________________, cursando (fase/semestre) _________________________.
I - o valor mensal da bolsa será de R$ ______________ (________________________________);
II - o presente TCB vigorará de ____________até___________.
CLÁUSULA
SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DA PARTE
CONCEDENTE
Caberá à PARTE CONCEDENTE:
I
- elaborar sistema de registro e acompanhamento do bolsista;
II - indicar funcionários do quadro de pessoal para orientar e acompanhar as ações decorrentes do FUMDES;
III - manter sob a sua guarda os documentos do bolsista;
IV - efetuar pagamento em conta especifica do bolsista; e
V - incluir anualmente na Lei Orçamentária - LOA a dotação para pagamento da bolsa que correm à conta das Fontes de Recurso 265 e 665, Sub-ação 9021, dos Itens Orçamentários 336041e 335041.
I - não receber, durante a vigência da bolsa do presente programa, outra modalidade de bolsas oriundas de recursos públicos;
II - cumprir o regulamento da instituição na qual está matriculado;
III - apresentar número da Agencia e Conta Bancária em seu nome, obrigatoriamente do Banco do Brasil;
IV - durante a realização do curso e vigência da bolsa, apresentar à SED, semestralmente, comprovante de matrícula e documento comprobatório de aprovação nas disciplinas curriculares e de satisfatório desempenho acadêmico, e durante a fase de trabalho de conclusão, atestado de desempenho acadêmico, pelo Coordenador do Curso;
V - ao término do curso e vigência da bolsa, apresentar à SED, em cópia magnética (CD-ROM) do trabalho de conclusão de curso, de acordo com o previsto no projeto do curso;
VI - restituir à SED, nas mesmas condições em que foi beneficiado, acrescido de juros e atualização monetária, os valores correspondentes a todos os benefícios recebidos relativos à bolsa nos seguintes casos:
a) não cumprimento do compromisso firmado no programa de bolsas de pós-graduação do FUMDES,
b) por desistência do curso sem justificativa aceita pela Comissão Ad Hoc;
VII - a prestação de
contas dos recursos recebidos não será de natureza contábil e sim de desempenho
acadêmico, demonstrado por documento de frequência, histórico de desempenho,
aprovação e comprovação de produção acadêmica.
CLÁUSULA QUARTA - DA RESCISÃO DO TERMO DE COMPROMISSO DE BOLSISTA - TCB
O presente TCB pode ser
rescindido a qualquer tempo, unilateralmente, mediante comunicação escrita. A
rescisão poderá ser motivada, de forma exemplificativa, pelas seguintes
situações:
I - o não cumprimento das responsabilidades previstas na cláusula anterior, implica cancelamento da bolsa caso as justificativas apresentadas à Comissão Ad Hoc não sejam aceitas, ficando o BOLSISTA impedido de concorrer ao recebimento de bolsa do FUMDES pelo período de 5 (cinco) anos, contados do conhecimento do fato;
II - pela desistência do bolsista;
III - pela não prorrogação do termo de compromisso;
IV -
pelo abandono/desistência ou conclusão do curso, cancelamento, transferência,
trancamento, desligamento do acadêmico na forma regimental ou frequência
irregular pelo bolsista;
V - por iniciativa do órgão ou entidade concedente, a qualquer momento, no caso de conduta inadequada ou descumprimento das obrigações assumidas pelo bolsista, constante neste Termo; e
Parágrafo Único - o não cumprimento do convencionado neste instrumento por
qualquer uma das partes, caberá ao responsável pelo FUMDES providenciar a
lavratura do Termo de Rescisão de Bolsista - TRB constante deste TCB.
De
comum acordo entre as partes, fica eleito o Foro da Comarca de
Florianópolis, renunciando a qualquer outro, por
mais privilegiado que seja, para dirimir qualquer questão que se originar deste
TCB, uma vez esgotadas todas as possibilidades de entendimento amigável.
E por estarem de inteiro e comum acordo com as condições deste TCB, as partes o assinam em 3 (três) vias de igual teor, destinando-se, respectivamente, à PARTE CONCEDENTE e ao BOLSISTA.
As dúvidas e possíveis omissões deste Termo de Compromisso - TCB serão resolvidas por ofício entre as partes.
Florianópolis,
Compromissados:
______________________ __________________
Responsável pelo FUMDES Nome do Bolsista
Diretoria/ DIES/SED CPF: _____________
Testemunhas:
_________________________
Nome: Membro da Comissão Ad Hoc
Portaria Nº______________ CPF: ________________________
___________________________________-
Nome: Membro da Comissão Ad Hoc
Portaria Nº______________ CPF: ________________________
O(A)Bolsista
_________________________________________,
CPF nº _________________________, matriculado(a) no(a) ______________________________________________,
aluno(a) do Curso ________________________________, teve seu Termo de Compromisso para receber a bolsa rescindido na
data de ____/________/_______,
conforme motivo abaixo:
( ) I - Iniciativa do aluno(a) bolsista
( ) II - Situação irregular do aluno(a) bolsista
( ) III - Iniciativa da SED
( ) IV - Outro:__________________
E por estarem de acordo e para a validade de que pelas partes foi conhecido o teor deste documento, assinam em 2 (duas) vias.
Florianópolis, ______ de ______________ de 20_____.
________________________________
(Assinatura do(a) Bolsista)
______________________________________
(Assinatura do(a) Responsável pelo FUMDES)