DECRETO Nº 2.672, de 5 de outubro de 2009.

 

Dispõe sobre a regulamentação da execução do programa de bolsas do Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior, instituído pela Lei Complementar nº 407, de 25 de janeiro de 2008, e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da atribuição privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 407, de 25 de janeiro de 2008,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º O Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior no Estado de Santa Catarina - FUMDES, de natureza contábil, vinculado à Secretaria de Estado da Educação - SED, instituído pela Lei Complementar nº 407, de 25 de janeiro de 2008, reger-se-á pelo presente Decreto e demais normas aplicáveis.

 

Art. 2º A concessão de bolsa de pesquisa e extensão obedecerá ao Regulamento constante no Anexo I deste Decreto.

 

Art. 3º A concessão de bolsa de estudo a aluno matriculado em curso ou programa presencial de pós-graduação, em nível de especialização, mestrado e doutorado, em instituição de ensino credenciada, obedecerá ao Regulamento constante no Anexo II deste Decreto.

 

Art. 4º Para a concessão de bolsa de estudo a aluno matriculado em curso presencial de licenciatura serão consideradas a necessidade de formação de professor na área de conhecimento em que há carência de profissional habilitado e aquela advinda de novas demandas da legislação educacional em vigor.

 

Parágrafo único. Os cursos de licenciatura que terão prioridade serão definidos anualmente pelo Secretário de Estado da Educação, por meio de portaria.

 

Art. 5º A concessão de bolsa de estudo a aluno economicamente carente, matriculado em curso presencial de nível superior, em instituição de ensino superior credenciada, e com sede no Estado de Santa Catarina, obedecerá ao Regulamento constante no Anexo III deste Decreto.

 

Art. 6º Os recursos destinados à Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina – UDESC serão repassados por descentralização de créditos orçamentários.

 

Parágrafo único. Para a concessão dos recursos a que se refere o caput, a instituição beneficiada deverá:

I - apresentar anualmente projeto para a implantação ou ampliação de campi da UDESC no interior do Estado; e

II - apresentar relatório anual de aplicação dos recursos do FUMDES na implantação ou ampliação de campi da UDESC no interior do Estado.

 

Art. 7º Para efeitos deste Decreto, considera-se que:

I - os gestores do FUMDES serão nomeados por portaria do Secretário de Estado da Educação;

II - as comissões ad hoc previstas no § 1º do art. 6º da Lei Complementar nº 407, de 25 de janeiro de 2008, serão designadas por portaria do Secretário de Estado da Educação; e

III - os convênios com instituições de ensino superior previstos no art. 7º da Lei Complementar nº 407, de 25 de janeiro de 2008, serão firmados anualmente de acordo com as chamadas públicas da Secretaria de Estado da Educação - SED, a ser publicadas na página eletrônica www.sed.sc.gov.br/secretaria, e o previsto na legislação em vigor.

 

Art.8º O repasse dos recursos financeiros que trata o presente decreto será realizado às instituições através das Fontes de Recurso 265 e 665, elementos de despesas 335041e 336041, sub-ação 9021 constante do orçamento vigente do FUMDES da Secretaria de Estado da Educação.

 

Art. 9º A prestação de contas referente aos benefícios de que trata a Lei Complementar nº 407, de 25 de janeiro de 2008, será efetuada pela Secretaria de Estado da Educação - SED de acordo com as normas de contabilidade e de auditoria expedidas pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEF e pelo Tribunal de Contas do Estado - TCE, após o recebimento da prestação de contas realizada por instituições de ensino superior ou por bolsistas de pós-graduação.

 

Parágrafo único. Para efeitos da prestação de contas das bolsas de pós-graduação serão considerados os documentos constantes nos incisos III e IV, do art. 12, do Anexo II.

 

Art. 10. É vedada a destinação de recursos do FUMDES para o pagamento de quaisquer outras despesas que não estejam relacionadas com o disposto na Lei Complementar nº 407, de 25 de janeiro de 2008.

 

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, convalidando os atos até então emitidos pelo Secretário de Estado da Educação por meio das Portarias:

 

Portaria N 1 – 20.02.2008;

Portaria N 2 – 29.02.2008;

Portaria N 5 – 31.03.2009;

Portaria N 10 – 12.05.2009; e

Portaria N 18 – 17.07.2009.

 

Florianópolis, 5 de outubro de 2009.

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

        Governador do Estado


 

ANEXO I

 

REGULAMENTO PARA CONCESSÃO DE BOLSA DE PESQUISA E EXTENSÃO VINCULADA AO FUNDO DE APOIO À MANUTENÇÃO E AO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR - FUMDES

 

TÍTULO I

DAS FINALIDADES

 

Art. 1º A concessão de bolsa de pesquisa e extensão visa à inserção de aluno no universo da pesquisa e extensão como forma de contribuir para o fomento do desenvolvimento econômico e social e das potencialidades regionais.

 

TÍTULO II

DOS RECURSOS

 

Art. 2º Os recursos destinados ao pagamento de bolsas de pesquisa e extensão são provenientes dos recursos do Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior - FUMDES previstos na Lei Orçamentária Anual - LOA.

 

Art. 3º Os recursos para o pagamento de bolsas de pesquisa e extensão correspondem a 20% (vinte por cento) do montante do FUMDES, conforme o inciso I do art. 6º da Lei Complementar nº 407, de 25 de janeiro de 2008.

 

TÍTULO III

DA QUANTIDADE, DO VALOR E DA VIGÊNCIA DAS BOLSAS

 

Art. 4º A quantidade de bolsas de pesquisa e extensão a ser distribuída pela Secretaria de Estado da Educação - SED para cada Instituição de Ensino Superior - IES será proporcional às informações de matrícula do segundo semestre letivo do ano anterior de alunos em cursos de graduação presenciais das IES cadastradas na SED, atendendo ao disposto no art. 12 da Lei Complementar nº 407, de 25 de janeiro de 2008.

 

Art. 5º O valor mensal de cada bolsa de pesquisa e extensão corresponderá a 1 (um) salário mínimo vigente no mês de dezembro do ano anterior.

 

Art. 6º A bolsa de pesquisa e extensão será concedida a aluno selecionado pelo prazo de até 2 (dois) anos, com a possibilidade de prorrogação por 1 (um) ano.  

 

TÍTULO IV

DO REPASSE DOS RECURSOS

 

Art. 7º O repasse dos recursos destinados ao pagamento de bolsas de pesquisa e extensão será efetuado pela Secretaria de Estado da Educação - SED, por meio de convênio a ser firmado com as IES que atendam aos seguintes critérios:

I - cadastro na SED;

II - sede própria no Estado de Santa Catarina;

III - credenciamento aprovado no Ministério da Educação - MEC ou no Conselho Estadual de Educação - CEE;

IV - cursos presenciais aprovados e em funcionamento; e

V - publicação mensal dos balancetes contábeis na Internet ou em outros meios convencionais.

 

TÍTULO V

DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DE BOLSAS

 

Art. 8º Para concorrer à bolsa de pesquisa e extensão, o candidato deverá atender às seguintes exigências:

I - ter cursado todo o Ensino Médio em unidade escolar da Rede Pública ou em instituição privada com bolsa integral ou supletiva;

II - residir no mínimo há 2 (dois) anos no Estado de Santa Catarina;

III - ter tido participação aprovada em projeto de pesquisa ou extensão vinculado a professor/orientador e aprovado pelo respectivo colegiado do curso ou similar; e

IV - estar matriculado em curso presencial de nível superior em IES cadastrada na Secretaria de Estado da Educação - SED, credenciada no Ministério da Educação - MEC ou no Conselho Estadual de Educação - CEE, com sede no Estado.

 

Art. 9º Para a inscrição à bolsa de pesquisa e extensão o candidato deverá apresentar, obrigatoriamente, os seguintes documentos:

I - histórico escolar do Ensino Médio;

II - declaração de recebimento de bolsa integral ou supletiva, expedida pela instituição em que cursou o Ensino Médio, quando se tratar de candidato que o frequentou em instituição privada de ensino;

III - comprovante de residência dos últimos 2 (dois) anos no Estado de Santa Catarina;

IV - comprovante de participação em projeto de pesquisa ou extensão vinculado a professor/orientador e aprovado pelo respectivo colegiado do curso ou similar;

V - termo de compromisso assinado em que o candidato assume as responsabilidades previstas no art. 11 deste Regulamento; e

VI - comprovante do vínculo do professor/orientador a grupo de pesquisa, cadastrado no Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, no caso de bolsa de pesquisa.

 

Art. 10. A concessão de bolsa de pesquisa e extensão será efetivada mediante seleção e classificação de candidato pela Comissão Ad Hoc, prevista no § 1º do art. 6º da Lei Complementar nº 407, de 25 de janeiro de 2008, considerando as exigências dos arts. 8º e 9º deste Regulamento.

 

Parágrafo único. A seleção do candidato atenderá aos seguintes critérios:

I - contribuição do projeto ao desenvolvimento científico e tecnológico nas diferentes regiões do Estado;

II - prioridade ao projeto que atende ao Plano de Desenvolvimento Regional definido pelo Conselho de Desenvolvimento Regional - CDR;

III - originalidade e inovação, viabilidade técnica e econômica;

IV - projeto de pesquisa ou extensão vinculado a projeto de grupo de pesquisa da IES;

V - o projeto deve ter responsabilidade e abrangência social com a região em que está inserido;

VI - titulação e experiência do professor/orientador em pesquisa ou em extensão; e

VII - vinculação do professor/orientador a grupo de pesquisa cadastrado no CNPq, no caso de bolsa de pesquisa.

 

TÍTULO VI

DAS RESPONSABILIDADES DOS BOLSISTAS

 

Art. 11. O bolsista vinculado ao FUMDES deverá assumir as seguintes responsabilidades:

I - não receber, durante a vigência da bolsa vinculada ao FUMDES, outra modalidade de bolsa oriunda de recursos públicos;

II - cumprir o regulamento da instituição em que está matriculado;

III - durante a realização do curso e vigência da bolsa, apresentar à IES em que está matriculado, semestralmente, documento comprobatório de aprovação nas disciplinas curriculares e de satisfatório desempenho acadêmico;

IV - durante a realização do projeto e vigência da bolsa, apresentar à IES em que está matriculado relatórios de acompanhamento e conclusão, assinados e conferidos pelo professor/orientador, manifestando sua avaliação com relação ao desempenho e assiduidade do bolsista, de acordo com o previsto no projeto;

V - restituir à IES, nas mesmas condições em que foi beneficiado, acrescido de juros e atualização monetária, o valor correspondente a todos os benefícios recebidos relativos à bolsa nos seguintes casos:

a)   não cumprimento do compromisso firmado; e

b)  por desistência do curso sem justificativa aceita pelos órgãos competentes da IES em que está matriculado.

 

Parágrafo único. O não cumprimento das responsabilidades previstas no caput deste artigo implica cancelamento da bolsa, caso as justificativas apresentadas à diretoria de pesquisa ou instância semelhante a da IES em que está matriculado não sejam por ela aceitas. 

 

TÍTULO VII

DOS COMPROMISSOS DAS IES

 

Art. 12. As IES conveniadas com a SED, para recebimento dos recursos relativos à bolsa de pesquisa e extensão vinculada ao FUMDES, deverão assumir os seguintes compromissos:

I - fazer o processo de inscrição do candidato conforme orientação da legislação vigente, apresentando a relação de candidatos habilitados à Comissão Ad Hoc para a seleção;

II - apresentar semestralmente ao órgão regional de educação relatório/síntese que comprove o satisfatório desempenho acadêmico dos alunos beneficiados com a bolsa;

III - apresentar semestralmente ao órgão regional de educação relatório/síntese dos alunos excluídos e incluídos na bolsa;

IV - apresentar ao órgão regional de educação, ao término dos projetos de pesquisa e extensão, relatório/síntese que demonstre os resultados obtidos;

V – Cobrar os valores repassados aos alunos nas hipóteses mencionados no artigo 11, inciso V;

VI - devolver aos cofres públicos qualquer importância recebida indevidamente, mesmo que a constatação desta incorreção venha ocorrer após o encerramento do prazo do convênio, de acordo com a legislação vigente;

VII - não cobrar juros de mora, multas ou criar obstáculos à rematrícula dos alunos beneficiados por bolsas vinculadas ao FUMDES por eventuais atrasos do Tesouro do Estado no repasse dos recursos;

VIII - não estar inadimplente com órgãos públicos, de acordo com a legislação vigente;

IX - alocar carga horária mínima de 1 (uma) hora-aula/semana/orientando os professores orientadores dos bolsistas beneficiados;

X - prestar contas dos benefícios recebidos do Poder Público de acordo com a legislação vigente; e

XI – disponibilizar em seu site um espaço específico para o recebimento de denúncias.

 

TÍTULO VIII

DAS COMPETÊNCIAS DA COMISSÃO AD HOC

 

Art. 13. A Comissão Ad Hoc, nomeada por portaria do Secretário de Estado da Educação, tem as seguintes competências:

I - proceder à seleção de candidatos, conforme orientação da legislação vigente;

II - classificar os candidatos selecionados; e

III - tornar público o resultado do processo de seleção à concessão de bolsas de pesquisa e extensão do FUMDES.

 

TÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 14. Os casos omissos e as situações não previstas neste Regulamento serão deliberados pela Comissão Ad Hoc, prevista no § 1º do art. 6º da Lei Complementar nº 407, de 25 de janeiro de 2008, ou pela Secretaria de Estado da Educação - SED.

 


ANEXO II

 

REGULAMENTO PARA CONCESSÃO DE BOLSA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM NÍVEL DE ESPECIALIZAÇÃO, MESTRADO E DOUTORADO VINCULADA AO FUNDO DE APOIO À MANUTENÇÃO E AO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR - FUMDES

 

TÍTULO I

DAS FINALIDADES

 

Art. 1º A concessão de bolsa de pós-graduação em nível de especialização, mestrado e doutorado visa à formação de especialistas, mestres e doutores como forma de contribuir para o fortalecimento, nas IES atendidas, de grupos de pesquisas que respondam às necessidades regionais e ampliem o comprometimento institucional com o desenvolvimento econômico e social e das potencialidades regionais.

 

TÍTULO II

DOS RECURSOS

 

Art. 2º Os recursos destinados ao pagamento das bolsas de pós-graduação em nível de especialização, mestrado e doutorado são provenientes dos recursos do Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior - FUMDES previstos na Lei Orçamentária Anual - LOA.

 

Art. 3º Os recursos para o pagamento das bolsas de pós-graduação em nível de especialização, mestrado e doutorado correspondem a 20% (vinte por cento) do montante do FUMDES, conforme o inciso II do art. 6º da Lei Complementar nº 407, de 25 de janeiro de 2008.

 

TÍTULO III

DA QUANTIDADE, DO VALOR E DA VIGÊNCIA DAS BOLSAS

 

Art. 4º A quantidade de bolsas de pós-graduação em nível de especialização, mestrado e doutorado será definida pela Secretaria de Estado da Educação - SED a cada início de ano letivo, com base nos recursos do FUMDES, de acordo com os seguintes critérios:

I - 50% (cinquenta por cento) para concessão de bolsas de estudo em nível de especialização;

II - 30% (trinta por cento) para concessão de bolsas de estudo em nível de mestrado; e

III - 20% (vinte por cento) para concessão de bolsas de estudo em nível de doutorado.

 

Art. 5º O valor mensal de cada bolsa de pós-graduação em nível de especialização, mestrado e doutorado corresponderá ao seguinte:

I - em nível de especialização: 50% (cinquenta por cento) do valor da bolsa de mestrado estabelecido pelo CNPq, vigente no mês de dezembro do ano anterior;

II - em nível de mestrado: o valor da bolsa estabelecido pelo CNPq vigente no mês de dezembro do ano anterior; e

III - em nível de doutorado: o valor da bolsa estabelecido pelo CNPq vigente no mês de dezembro do ano anterior.

 

Art. 6º A bolsa de pós-graduação em nível de especialização, mestrado e doutorado será concedida a aluno selecionado pelo prazo de duração do curso.

 

TÍTULO IV

DO REPASSE DOS RECURSOS

 

Art. 7º O repasse dos recursos destinados ao pagamento das bolsas de pós-graduação em nível de especialização, mestrado e doutorado será efetuado pela Secretaria de Estado da Educação - SED, por meio de depósito em conta bancária do aluno.

 

TÍTULO V

DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DE BOLSAS

 

Art. 8º Para concorrer à bolsa de pós-graduação em nível de especialização, mestrado e doutorado, o candidato deverá atender às seguintes exigências:

I - ter cursado todo o Ensino Médio em unidade escolar da Rede Pública ou em instituição privada com bolsa integral ou supletiva;

II - residir no mínimo há 2 (dois) anos no Estado de Santa Catarina

III - ter sido selecionado em programa de  pós-graduação na modalidade presencial, stricto sensu, devidamente credenciado no Ministério da Educação - MEC ou no Conselho Estadual de Educação - CEE ou selecionado em programa de pós-graduação na modalidade presencial, lato sensu, em IES devidamente credenciada no MEC ou no CEE e com sede no Estado.

 

Art. 9º Para a inscrição à bolsa de pós-graduação em nível de especialização, mestrado e doutorado o candidato deverá apresentar, obrigatoriamente, os seguintes documentos:

I - histórico escolar do Ensino Médio;

II - declaração de recebimento de bolsa integral ou supletiva, expedida pela instituição em que cursou o Ensino Médio, quando se tratar de candidato que o frequentou em instituição privada de ensino;

III - comprovante de residência dos últimos 2 (dois) anos no Estado de Santa Catarina;

IV - comprovante de matrícula em programa de pós-graduação na modalidade presencial;

V - histórico escolar da graduação;

VI - comprovante de atividades acadêmicas (publicações, participação em grupos de pesquisas, monitoria, projeto de extensão e prêmios recebidos); 

VII - termo de compromisso assinado em que o candidato assume as responsabilidades previstas no art. 12 deste Regulamento; e

VIII - cadastro acompanhado de curriculum vitae, conforme modelo próprio.

 

Parágrafo único. Os documentos previstos neste artigo devem ser entregues no órgão regional de educação, que se responsabilizará em conferir os documentos, de acordo com este Regimento, e encaminhar à SED/DIES.

 

Art. 10. A concessão de bolsa de pós-graduação, na modalidade presencial, em nível de especialização, mestrado e doutorado, se efetivará mediante seleção e classificação do candidato pela Comissão Ad Hoc, prevista no § 1º do art. 6º da Lei Complementar nº 407, de 25 de janeiro de 2008, considerando as exigências dos arts. 8º e 9º deste Regulamento.

 

Art. 11. A seleção do candidato atenderá aos seguintes critérios:

I - relevância da área de conhecimento ao desenvolvimento científico e tecnológico nas diferentes regiões do Estado;

II - prioridade à área de conhecimento que atende ao Plano de Desenvolvimento Regional definido pelo Conselho de Desenvolvimento Regional - CDR;

III - originalidade e inovação, viabilidade técnica e econômica;

IV - o curso deve ter responsabilidade e abrangência social com a região em que está inserido;

V - índice de desempenho satisfatório na graduação; e

VI - relevância das atividades acadêmicas.

 

TÍTULO VI

DAS RESPONSABILIDADES DOS BOLSISTAS

 

Art. 12. O bolsista vinculado ao FUMDES deverá assumir as seguintes responsabilidades:

I - não receber, durante a vigência da bolsa vinculada ao FUMDES, outra modalidade de bolsa oriunda de recursos públicos;

II - cumprir o regulamento da instituição em que está matriculado;

III - durante a realização do curso e vigência da bolsa, apresentar à SED, semestralmente, comprovante de matrícula e documento comprobatório de aprovação nas disciplinas curriculares e de satisfatório desempenho acadêmico, e durante a fase de trabalho de conclusão, atestado de desempenho acadêmico, pelo Coordenador do Curso;

IV - ao término do curso e vigência da bolsa, apresentar à SED, em meio magnético (CD-R), cópia do trabalho de conclusão de curso, de acordo com o previsto no projeto do curso;

V - restituir à SED, nas mesmas condições em que foi beneficiado, acrescido de juros e atualização monetária, os valores correspondentes a todos os benefícios recebidos relativos à bolsa nos seguintes casos:

a)   não cumprimento do compromisso firmado; e

b)  por desistência do curso sem justificativa aceita pela Comissão Ad Hoc.

 

Parágrafo único. O não cumprimento das responsabilidades previstas no caput deste artigo implica cancelamento da bolsa, caso as justificativas apresentadas à Comissão Ad Hoc não sejam aceitas, ficando o bolsista impedido de concorrer ao recebimento de bolsa do FUMDES pelo período de 5 (cinco) anos, contado do conhecimento do fato. 

 

TÍTULO VII

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Art. 13. Para efeitos da prestação de contas das bolsas de pós-graduação, serão considerados os documentos constantes nos incisos III e IV, do art. 12.

 

TÍTULO VIII

DAS COMPETÊNCIAS DA COMISSÃO AD HOC

 

Art. 14. A Comissão Ad Hoc, nomeada por portaria do Secretário de Estado da Educação, tem seguintes competências:

I - proceder à seleção de candidatos, conforme orientação da legislação vigente;

II - classificar os candidatos selecionados; e

III - tornar público o resultado do processo de seleção para a concessão de bolsas de pós-graduação, na modalidade presencial, em nível de especialização, mestrado e doutorado do FUMDES.

 

TÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 15. Os casos omissos e as situações não previstas neste Regulamento serão deliberados pela Comissão Ad Hoc, prevista no § 1º do art. 6º da Lei Complementar nº 407, de 25 de janeiro de 2008, ou pela Secretaria de Estado da Educação - SED.

 


 

ANEXO III

 

REGULAMENTO PARA CONCESSÃO DE BOLSA DE ESTUDO A ALUNO ECONOMICAMENTE CARENTE VINCULADA AO FUNDO DE APOIO À MANUTENÇÃO E AO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR - FUMDES

 

TÍTULO I

DAS FINALIDADES

 

Art. 1º A concessão de bolsa de estudo a aluno economicamente carente matriculado em curso presencial de graduação visa sua inserção na educação superior e possibilitar condições efetivas para o fomento do desenvolvimento econômico e social e das potencialidades regionais.

 

TÍTULO II

DOS RECURSOS

 

Art. 2º Os recursos destinados ao pagamento de bolsas de estudo a aluno economicamente carente são provenientes dos recursos do Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior - FUMDES previstos na Lei Orçamentária Anual - LOA.

 

Art. 3º Os recursos para o pagamento de bolsas de estudo a aluno economicamente carente correspondem a 30% (trinta por cento) do montante do FUMDES, conforme o inciso IV do art. 6º da Lei Complementar nº 407, de 25 de janeiro de 2008.

 

TÍTULO III

DA QUANTIDADE, DO VALOR E DA VIGÊNCIA DAS BOLSAS

 

Art. 4º A quantidade de bolsas de estudo a aluno economicamente carente será definida pela Secretaria de Estado da Educação - SED a cada início de ano letivo, com base em informações de matrícula do segundo semestre letivo do ano anterior, de alunos em cursos presenciais das IES cadastradas na SED, atendendo ao disposto no art. 12 da Lei Complementar nº 407, de 25 de janeiro de 2008.

 

Art. 5º O valor de cada bolsa de estudo a aluno economicamente carente corresponderá ao valor da mensalidade do curso do aluno selecionado.

 

Parágrafo único. O valor máximo da bolsa de que trata o caput a ser pago corresponderá a 2 (dois) salários mínimos vigentes no mês de dezembro do ano anterior.

 

Art. 6º A bolsa de estudo será concedida a aluno selecionado pelo prazo de duração do curso de nível superior em que está matriculado.

 

TÍTULO IV

DO REPASSE DOS RECURSOS

 

Art. 7º O repasse dos recursos destinados ao pagamento de bolsas de estudo a aluno economicamente carente será efetuado pela Secretaria de Estado da Educação - SED, por meio de convênio a ser firmado com as IES que atendam aos seguintes critérios:

I - cadastro na SED;

II - sede própria no Estado de Santa Catarina;

III - credenciamento aprovado no Ministério da Educação - MEC ou no Conselho Estadual de Educação - CEE;

IV - cursos presenciais aprovados e em funcionamento; e

V - publicação mensal dos balancetes na Internet ou em outros meios convencionais.

 

TÍTULO V

DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DAS BOLSAS

 

Art. 8º Para concorrer à bolsa de estudo a aluno economicamente carente, o candidato deverá atender às seguintes exigências:

I - ter cursado todo o Ensino Médio em unidade escolar da Rede Pública ou em instituição privada com bolsa integral;

II - residir no mínimo há 2 (dois) anos no Estado de Santa Catarina;

III - ter carência econômica, de acordo com a legislação vigente;

IV - estar matriculado em curso presencial de nível superior em IES cadastrada na Secretaria de Estado da Educação - SED, credenciada no Ministério da Educação - MEC ou no Conselho Estadual de Educação - CEE, com sede no Estado de Santa Catarina.

 

Art. 9º Para a inscrição à bolsa de estudo a aluno economicamente carente, o candidato deverá apresentar, obrigatoriamente, os seguintes documentos:

I - histórico escolar do Ensino Médio;

II - declaração de recebimento de bolsa integral, expedida pela instituição em que cursou o Ensino Médio, quando se tratar de candidato que o frequentou em instituição privada de ensino;

III - comprovante de residência dos últimos 2 (dois) anos no Estado de Santa Catarina;

IV - documentos comprobatórios de renda familiar per capita, de acordo com a legislação vigente; e

V - termo de compromisso assinado em que o candidato assume as responsabilidades previstas no art. 11 deste Regulamento.

 

Art. 10. A concessão de bolsa de estudo a aluno economicamente carente se efetivará, considerando as exigências dos Art. 8º e 9º deste Regulamento, mediante seleção e classificação do candidato por equipe técnica constituída no âmbito da IES em que o aluno está matriculado, com a participação de pelo menos um assistente social, dentre outros profissionais, assegurada a participação da entidade estudantil organizada.

 

Parágrafo único. Em caso de empate será levado em consideração o candidato com a maior média geral no ensino médio.

 

TÍTULO VI

DAS RESPONSABILIDADES DOS BOLSISTAS

 

Art. 11. Os bolsistas vinculados ao FUMDES deverão assumir as seguintes responsabilidades:

I - não receber, durante a vigência da bolsa vinculada ao FUMDES, outra modalidade de bolsas oriunda de recursos públicos;

II - cumprir o regulamento da instituição em que está matriculado;

III - durante a realização do curso e vigência da bolsa, apresentar à IES em que está matriculado, semestralmente, documento comprobatório de aprovação nas disciplinas curriculares e de satisfatório desempenho acadêmico; e

IV - restituir à IES, nas mesmas condições em que foi beneficiado, acrescido de juros e atualização monetária, o valor correspondente a todos os benefícios recebidos relativos à bolsa nos seguintes casos:

a)   não cumprimento do compromisso firmado; e

b)  por desistência do curso sem justificativa aceita pelos órgãos competentes da IES em que está matriculado.

 

Parágrafo único. O não cumprimento das responsabilidades previstas neste artigo implica automático cancelamento da bolsa. 

 

TÍTULO VII

DOS COMPROMISSOS DAS IES

 

Art. 12. As IES conveniadas com a SED, para recebimento dos recursos relativos à bolsa de estudo a aluno economicamente carente vinculada ao FUMDES, deverão assumir os seguintes compromissos:

I - fazer o processo de seleção do candidato, conforme orientação da legislação vigente;

II - apresentar semestralmente ao órgão regional de educação relatório/síntese que comprove o satisfatório desempenho acadêmico dos alunos beneficiados com a bolsa;

III - apresentar semestralmente ao órgão regional de educação relatório/síntese dos alunos excluídos e incluídos na bolsa; 

IV - devolver aos cofres públicos qualquer importância recebida indevidamente, mesmo que a constatação desta incorreção venha ocorrer após o encerramento do prazo do convênio, de acordo com a legislação vigente;

V – cobrar os valores repassados aos alunos nas hipóteses mencionados no art. 11, inciso IV;

VI - restituir aos cofres públicos os valores recebidos correspondentes ao inciso IV do art. 11 deste Regulamento, de acordo com a legislação vigente;

VII - não cobrar juros de mora, multas ou criar obstáculos à rematrícula dos alunos beneficiados por bolsas de estudo vinculadas ao FUMDES por eventuais atrasos do Tesouro do Estado no repasse dos recursos;

VIII - não estar inadimplente com órgãos públicos, de acordo com a legislação vigente;

IX - prestar contas dos benefícios recebidos do Poder Público de acordo com a legislação vigente; e

X – disponibilizar em seu site um espaço específico para o recebimento de denúncias.

 

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 13. Os casos omissos e as situações não previstas neste Regulamento serão deliberados pela Comissão Ad Hoc, prevista no § 1º do art. 6º da Lei Complementar nº 407, de 25 de janeiro de 2008, ou pela Secretaria de Estado da Educação - SED.


ANEXO IV

 

TERMO DE COMPROMISSO DE BOLSISTA - TCB DE PÓS-GRADUAÇÃO DO FUMDES

 

 

Aos ____ do mês de ___________de ____, a Secretaria de Estado da Educação - SED, doravante denominada SED, representada por ___________________________________________, e o(a) bolsista __________________________________, doravante denominado(a) BOLSISTA, portador(a) da Carteira de Identidade nº ________, do CPF nº ____________, residente no(a) _______________________, nº _______, Município de ________________________, aluno(a) regularmente matriculado(a) no(a) CURSO em nível de ____________________________________________________, da Universidade/Fundação/Instituto/Associação/Escola/Faculdade _______________________________________________________ Cidade:_____________________UF _____, firmam entre si este Termo de Compromisso, em atendimento à Lei Complementar        nº 407, de 25 de janeiro de 2008, sob as seguintes condições:

 

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

 

 

O presente instrumento tem por objeto a concessão de bolsa de estudo do Programa FUMDES, pela CONCEDENTE, para o(a) aluno(a), regularmente matriculado(a) no curso de pós-graduação em nível de ______________________________________________, na ____________________________________________________, frequentando o Curso _____________________________________, Área de Concentração__________________________________, com matrícula inicial (mês/ano) ____________________________, cursando (fase/semestre) _________________________.

 

I - o valor mensal da bolsa será de R$ ______________ (________________________________);

II - o presente TCB vigorará de ____________até___________.

 

 

 

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DA PARTE CONCEDENTE

 

Caberá à PARTE CONCEDENTE:

 

I - elaborar sistema de registro e acompanhamento do bolsista;

II - indicar funcionários do quadro de pessoal para orientar e acompanhar as ações decorrentes do FUMDES;

III - manter sob a sua guarda os documentos do bolsista;

IV - efetuar pagamento em conta especifica do bolsista; e

V - incluir anualmente na Lei Orçamentária - LOA a dotação para pagamento da bolsa que correm à conta das Fontes de Recurso 265 e 665, Sub-ação 9021, dos Itens Orçamentários 336041e 335041.

 

 

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DO BOLSISTA

 

 

Caberá ao BOLSISTA:

 

I - não receber, durante a vigência da bolsa do presente programa, outra modalidade de bolsas oriundas de recursos públicos;

II - cumprir o regulamento da instituição na qual está matriculado;

III - apresentar número da Agencia e Conta Bancária em seu nome, obrigatoriamente do Banco do Brasil;

IV - durante a realização do curso e vigência da bolsa, apresentar à SED, semestralmente, comprovante de matrícula e documento comprobatório de aprovação nas disciplinas curriculares e de satisfatório desempenho acadêmico, e durante a fase de trabalho de conclusão, atestado de desempenho acadêmico, pelo Coordenador do Curso;

V - ao término do curso e vigência da bolsa, apresentar à SED, em cópia magnética (CD-ROM) do trabalho de conclusão de curso, de acordo com o previsto no projeto do curso;

VI - restituir à SED, nas mesmas condições em que foi beneficiado, acrescido de juros e atualização monetária, os valores correspondentes a todos os benefícios recebidos relativos à bolsa nos seguintes casos:

a)    não cumprimento do compromisso firmado no programa de bolsas de pós-graduação do FUMDES,

b)   por desistência do curso sem justificativa aceita pela Comissão Ad Hoc;

VII - a prestação de contas dos recursos recebidos não será de natureza contábil e sim de desempenho acadêmico, demonstrado por documento de frequência, histórico de desempenho, aprovação e comprovação de produção acadêmica.

 

 

CLÁUSULA QUARTA - DA RESCISÃO DO TERMO DE COMPROMISSO DE BOLSISTA - TCB

 

 

O presente TCB pode ser rescindido a qualquer tempo, unilateralmente, mediante comunicação escrita. A rescisão poderá ser motivada, de forma exemplificativa, pelas seguintes situações:

 

I - o não cumprimento das responsabilidades previstas na cláusula anterior, implica cancelamento da bolsa caso as justificativas apresentadas à Comissão Ad Hoc não sejam aceitas, ficando o BOLSISTA impedido de concorrer ao recebimento de bolsa do FUMDES pelo período de 5 (cinco) anos, contados do conhecimento do fato;

II - pela desistência do bolsista;

III - pela não prorrogação do termo de compromisso;

IV - pelo abandono/desistência ou conclusão do curso, cancelamento, transferência, trancamento, desligamento do acadêmico na forma regimental ou frequência irregular pelo bolsista;

V - por iniciativa do órgão ou entidade concedente, a qualquer momento, no caso de conduta inadequada ou descumprimento das obrigações assumidas pelo bolsista, constante neste Termo; e

 

Parágrafo Único - o não cumprimento do convencionado neste instrumento por qualquer uma das partes, caberá ao responsável pelo FUMDES providenciar a lavratura do Termo de Rescisão de Bolsista - TRB constante deste TCB.

 

 

CLÁUSULA QUINTA - DO FORO

 

 

De comum acordo entre as partes, fica eleito o Foro da Comarca de Florianópolis, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir qualquer questão que se originar deste TCB, uma vez esgotadas todas as possibilidades de entendimento amigável.

E por estarem de inteiro e comum acordo com as condições deste TCB, as partes o assinam em 3 (três) vias de igual teor, destinando-se, respectivamente, à PARTE CONCEDENTE e ao BOLSISTA.

As dúvidas e possíveis omissões deste Termo de Compromisso - TCB serão resolvidas por ofício entre as partes.

 

 

 

 

 

Florianópolis,

 

Compromissados:

 

______________________             __________________

Responsável pelo FUMDES                     Nome do Bolsista

Diretoria/ DIES/SED                           CPF: _____________

 

Testemunhas:

 

_________________________

Nome:                                                                                                             Membro da Comissão Ad Hoc

Portaria Nº______________                                                                   CPF: ________________________

 

___________________________________-

Nome:                                                                                                             Membro da Comissão Ad Hoc

Portaria Nº______________                                                                   CPF: ________________________

 

 

TERMO DE RESCISÃO DE BOLSISTA - TRB

 

O(A)Bolsista _________________________________________, CPF nº _________________________, matriculado(a) no(a) ______________________________________________, aluno(a) do Curso ________________________________, teve seu Termo de Compromisso para receber a bolsa rescindido na data de ____/________/_______, conforme motivo abaixo:

 

(   )  I - Iniciativa do aluno(a) bolsista 

(   )  II - Situação irregular do aluno(a) bolsista

(   ) III - Iniciativa da SED

(   ) IV - Outro:__________________

 

E por estarem de acordo e para a validade de que pelas partes foi conhecido o teor deste documento, assinam em 2 (duas) vias.

 

Florianópolis, ______ de ______________ de 20_____.

 

 

                                                                                                               ________________________________  

(Assinatura do(a) Bolsista)

 

______________________________________

(Assinatura do(a) Responsável pelo FUMDES)