DECRETO Nº 2.669, de 5 de outubro de 2009.

 

Regulamenta o Plano de Carreira da Polícia Civil de Santa Catarina e dispõe sobre o processo promocional dos policiais civis e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado, e em conformidade com o disposto no art. 64 da Lei Complementar nº 453, de 5 de agosto de 2009,

 

D E C R E T A:

 

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 1º Os servidores do Grupo Segurança Pública - Polícia Civil, cujas classes ou entrâncias foram compactadas pela Lei Complementar nº 453 de 5 de agosto de 2009, para efeitos de promoção por merecimento ou antiguidade, deverão obedecer a ordem de classificação obtida com a pontuação prevista alcançada na vigência na Lei Complementar nº 98 de 16 de novembro de 1993, mais a obtida pela avaliação semestral e por cursos realizados.

 

§ 1º Os Delegados de Polícia Civil beneficiados com a compactação das carreiras, migrando para entrância superior daquele em que se encontravam quando da publicação da Lei Complementar nº 453 de 5 de agosto de 2009, para efeito de nova promoção, somente poderão manter 5% (cinco por cento) dos pontos da entrância anterior, sendo classificados na nova entrância, a fim de realinhar a carreira para futuras contagens de pontos.

 

§ 2º Os Agentes da Autoridade beneficiados com a compactação das carreiras, migrando para classe superior daquele em que se encontravam quando da publicação da Lei Complementar nº 453 de 5 de agosto de 2009, para efeito de nova promoção, somente poderão manter 2% (dois por dento) dos pontos da classe anterior, sendo classificados na nova entrância, a fim de realinhar a carreira para futuras contagens de pontos.

 

 

DO PROGRESSO FUNCIONAL

 

Art. 2º O progresso funcional dos servidores do Grupo Segurança Pública (Polícia Civil, Subgrupo Autoridade Policial e Subgrupo Agente da Autoridade Policial) será efetuado mediante promoção na respectiva carreira.

 

Art. 3º A promoção na carreira da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina consiste na elevação da classe ou entrância atual para a classe ou entrância imediatamente superior, dentro do respectivo cargo, alternadamente pelos critérios de antiguidade e merecimento, seguindo a ordem sequencial da última promoção.

 

§ 1º A promoção será realizada com a abertura das vagas e antecedida de realização dos procedimentos de avaliação de promoção e sua apuração através das Comissões Permanentes de Promoção.

 

§ 2º A ascensão na carreira de Delegado de Polícia será precedida de remoção horizontal voluntária, que consiste na permanência na mesma entrância em unidade policial em Comarca distinta da anteriormente ocupada.

 

§ 3º Efetuadas as remoções horizontais de que trata o parágrafo anterior desta Lei Complementar e constatada vaga remanescente na carreira de Delegado de Polícia, fica a autoridade competente autorizada a preenchê-la através de processo de promoção.

 

Art. 4º Em se tratando de promoção por antiguidade e merecimento, as vagas nos cargos das diversas classes e entrâncias das carreiras que integram o Grupo Polícia Civil serão preenchidas, uma a uma, alternadamente, obedecendo à ordem sequencial do último processo promocional.

 

Art. 5º O progresso funcional do policial civil não dependerá de prévia habilitação.

 

§ 1º Verificada a abertura de vagas na lotação na classe ou entrância, a promoção de policial civil será efetivada após análise do Delegado Geral da Polícia Civil com a aprovação do Secretário de Estado de Segurança Pública e Defesa do Cidadão e mediante autorização do Chefe do Poder Executivo, devendo as Comissões Permanentes de Promoção apresentar a contagem de pontos por merecimento e antiguidade.

 

§ 2º O ocupante do cargo de Delegado de Polícia de Entrância Final, para ser promovido por antiguidade ou merecimento à Entrância Especial, além dos requisitos a que se refere a Lei Complementar nº 453, de 5 de agosto de 2009, deverá comprovar 10 (dez) anos de efetivo exercício, ininterrupto ou intercalado, na carreira.

 

Art. 6º O Agente de Autoridade Policial somente poderá ser promovido depois de cumprido o estágio probatório e não dependerá de prévia habilitação.

 

DAS PROMOÇÕES

 

Art. 7º A promoção de policiais civis poderá se verificar por meio de:

 

I - promoção por antiguidade;

II - promoção por merecimento;

III - promoção por ato de bravura; e

IV - promoção post mortem.

 

DA PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE

 

Art. 8º Concorrerão à promoção por antiguidade os integrantes das carreiras da Policia Civil do Estado de Santa Catarina que tiverem maior tempo de efetivo exercício na classe ou entrância, que será contado nos casos de:

I - nomeação, a partir da data do efetivo exercício no cargo devidamente aprovado no estágio probatório, exceto os Delegados de Polícia;

II - reversão ou retorno, a partir da data em que retornou ao exercício do cargo; e

III - promoção a partir da publicação do ato de movimentação.

 

Parágrafo único. Havendo empate na contagem do tempo de serviço na classe ou entrância, a classificação obedecerá, sucessivamente, aos seguintes critérios:

I - maior tempo de serviço em caráter efetivo, na carreira;

II - maior tempo de serviço policial civil no Estado;

III - maior tempo de serviço público no Estado;

IV - maior idade; e

V - maior número de dependentes.

 

DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO

 

Art. 9º Merecimento é a demonstração positiva pelo policial civil, durante a sua permanência na classe ou entrância, do desempenho de suas funções com eficiência, ética e responsabilidade.

 

§ 1º O merecimento do policial civil será apurado em pontos, mediante o preenchimento das condições definidas na Lei Complementar nº 453, de 5 de agosto de 2009.

 

§ 2º A promoção por merecimento se alicerça no conjunto de atributos e qualidades individuais que distinguem o profissional da Polícia Civil, devidamente avaliado durante a sua vida profissional.

 

DA AVALIAÇÃO

 

Art. 10. A avaliação de promoção, com o objetivo de aferir o merecimento do policial civil no exercício das respectivas atribuições, condiciona-se ao preenchimento dos requisitos considerados indispensáveis ao exercício das funções e o atendimento das condições essenciais para concorrer à promoção por merecimento, com base nos critérios, previstos na Lei Complementar nº 453, de 5 de agosto de 2009:

 

§ 1º Para cada um dos critérios relacionados no artigo 59 da Lei Complementar nº 453, de 5 de agosto de 2009, serão atribuídos graus de avaliação, que variam 0 (zero) a 10 (dez);

 

§ 2º A Autoridade que avaliar o policial civil com grau igual ou inferior a 4(quatro) e/ou superior a 8 (oito), deverá justificar a avaliação com base em fatos.

 

Art. 11. A média aritmética das notas geradas em cada critério formará o décimo critério da avaliação.

 

Art. 12. O resultado final da avaliação de promoção do policial civil será o coeficiente de desempenho do policial civil, obtido por meio do somatório da pontuação conquistada pelo policial civil auferidos no formulário de avaliação da promoção, gerando o seguinte desempenho:

I - apresenta perfil de alto desempenho: de 81 (oitenta e um) a 100 (cem) pontos percentuais = 100 pontos;

II - demonstra perfil esperado: de 61 (sessenta e um) a 80 (oitenta) pontos percentuais = 80 pontos;

III - pratica os critérios relacionados, mas necessita de aprimoramento: de 41 (quarenta e um) a 60 (sessenta) pontos percentuais = 60 pontos; e

IV - necessita desenvolver: de 21 (vinte e um) 40 (quarenta) pontos percentuais = 40 pontos;

 

Parágrafo único. No resultado da avaliação de promoção só será considerado o número inteiro e uma casa decimal, utilizando-se, para isso, a regra de aproximação de valores numéricos da matemática:

I - maior ou igual a 5 (cinco), acresce-se mais uma unidade;

II - menor que 5 (cinco), mantêm inalterado o número inteiro e despreza o decimal.

 

Art. 13. Na avaliação os pontos semestralmente conquistados pelo policial civil serão cumulativos, e o somatório final atualizado a cada nova promoção.

 

DOS CURSOS

 

Art. 14. São considerados cursos, para os efeitos deste decreto, salvo aqueles exigidos para o provimento originário de cargo de policial civil:

I - cursos de pós-graduação, a nível de doutorado, com registro no Ministério da Educação - MEC ou órgão competente, 200 (duzentos) pontos;

II - cursos de pós-graduação, a nível de mestrado, com registro no Ministério da Educação - MEC ou órgão competente, 150 (cento e cinquenta) pontos;

III - cursos de pós-graduação, a nível de especialização, com registro no Ministério da Educação - MEC ou órgão competente, 120 (cento e vinte) pontos;

IV - cursos de graduação, com registro no Ministério da Educação -MEC ou órgão competente, 100 (cem) pontos;

V - cursos de especialização, atualização ou aperfeiçoamento profissional, com um mínimo de 200 (duzentas) horas/aula quando realizados no exterior, não admitido o somatório de cursos, 80 (oitenta) pontos; E

VI - cursos de especialização, atualização, aperfeiçoamento ou formação profissional, com um mínimo de 100 (cem) horas/aula, não admitido o somatório de cursos, 40 (quarenta) pontos.

 

Parágrafo único. Os diplomas, certificados, atestados ou atas de defesa de tese ou dissertação, correspondentes aos cursos a que se refere este artigo, para efeitos de promoção por merecimento, deverão ser registrados na Academia da Polícia Civil – ACADEPOL, ou por instituições pela mesma reconhecida.

 

Art. 15. São igualmente considerados, na forma do caput do artigo anterior, os cursos de reciclagem, aperfeiçoamento e aprimoramento profissional, realizados pela Academia da Polícia Civil - ACADEPOL:

I - cursos de formação profissional, em se tratando de nova investidura, considerando-se o cargo efetivo anteriormente ocupado, válido apenas para a primeira promoção, 60 (sessenta) pontos;

II - cursos de reciclagem ou aperfeiçoamento profissional, acima de 50 (cinquenta) horas/aula, 20 (vinte) pontos;

III - cursos de reciclagem ou aperfeiçoamento profissional, com no mínimo de 16 (dezesseis) horas/aula, 10 (dez) pontos; e

IV - congressos, seminários, palestras, cursos de reciclagem ou similares, com no mínimo de 16 (dezesseis) horas/aula, 10 (dez) pontos.

 

Parágrafo único. Os diplomas, certificados, atestados ou atas de defesa de tese ou dissertação, correspondentes aos cursos a que se refere este artigo, para efeitos de promoção por merecimento, deverão ser homologados pela Comissão Permanente de Promoção.

 

Art. 16. A análise do curso e registro no Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos - SIGRH, para efeito de promoção funcional, será procedida pelo setor de Recursos Humanos da Delegacia Geral.

 

§ 1º O certificado do curso deverá ser acompanhado do conteúdo programático e sua respectiva carga horária.

 

§ 2º Os cursos deverão estar relacionados com a função ou área de atuação, sendo necessária carga horária mínima de 16 (dezesseis) horas para efeito de homologação e validação.

 

Art. 17. Os diplomas e certificados comprobatórios de conclusão e freqüência de cursos terão validade quando usados ou considerados, para uma só promoção por merecimento, independentemente da graduação ou classe funcional do beneficiado.

 

Art. 18. Todos os pontos conquistados pelo policial civil, dentro de uma classe ou entrância, perderão seus efeitos com a sua promoção.

 

DA NOTA DE MERECIMENTO

 

Art. 19. O resultado final para obtenção da nota de merecimento será o somatório final dos pontos relativos à avaliação e os pontos gerados por cursos.

 

DA PROMOÇÃO POR BRAVURA

 

Art. 20. A promoção por bravura é aquela que resulta de ato de natureza estritamente policial civil e que se distingue pela extraordinária coragem ou esforço no cumprimento do dever, com sérios riscos de vida à integridade do policial civil, resultando, do ato, relevantes serviços para a comunidade.

 

Parágrafo único. A promoção por ato de bravura será concedida, em qualquer época, desde que exista vaga à sua concessão, por proposta do Delegado Geral, após deliberação do Conselho Superior de Polícia Civil a ser homologada pelo Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão.

 

Art. 21. A promoção por ato de bravura exigirá a realização de justificação prévia através de procedimento formal a ser deflagrado por determinação do Delegado Geral da Polícia Civil.

 

§ 1º Concluídos os autos de justificação, a autoridade policial designada pelo Conselho Superior da Polícia Civil deverá proceder ao relatório, firmando seu juízo de valor sobre a concessão da promoção.

 

§ 2º O prazo para a conclusão dos autos a que se refere o parágrafo anterior é de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, a critério do Delegado Geral da Polícia Civil.

 

DA PROMOÇÃO POST MORTEM

 

Art. 22. A promoção Post Mortem tem por objetivo expressar o reconhecimento do Estado ao policial falecido, quando:

I - no cumprimento do dever; e

II - em consequência de ferimento recebido no exercício da atividade policial ou por enfermidade contraída em razão do desempenho da função.

 

§ 1º A superveniência do evento morte, em decorrência dos mesmos fatos e circunstâncias que tenham justificado promoção anterior por ato de bravura, excluirá a de caráter Post Mortem.

 

§ 2º A promoção de que trata o caput deste artigo e seus incisos, obedecerá as mesmas formalidades previstas nos arts. 35 e 36, desta Lei Complementar nº 453, de 5 de agosto de 2009.

 

DOS ATOS DE PROMOÇÃO

 

Art. 23. Os atos de promoções dos ocupantes de cargos das carreiras do Grupo Polícia Civil poderão ser solene, a critério do Delegado Geral.

 

DA ABERTURA DE VAGAS

 

Art. 24. As vagas existentes nas diversas classes ou entrâncias das carreiras policiais civis considerar-se-ão abertas:

I - na data do ato de aposentadoria do policial civil;

II - na data do ato de demissão ou exoneração do policial civil;

III - na data em que se verificar o óbito;

IV - no caso de aumento de cargos da respectiva categoria funcional; e

V - pela promoção.

 

Parágrafo único. As vagas preenchidas por promoção Post Mortem, tornar-se-ão reabertas automaticamente, com a assinatura do ato que as tiverem concedido.

 

Art. 25. As promoções por ato de bravura ou post mortem, serão homologadas por ato do Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, independentemente de data, mediante autorização do Chefe do Poder Executivo.

 

DAS COMISSÕES DE PROMOÇÃO

 

Art. 26. A Comissão Permanente de Promoção de cada uma das carreiras da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina será responsável pela condução dos procedimentos de avaliação de promoção.

 

§ 1º As Comissões Permanentes de Promoção serão constituídas por 3 (três) policiais civis efetivos de cada carreira da Polícia Civil, por indicação do Delegado Geral da Polícia Civil e aprovação do Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão e seus membros terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução, por igual período.

 

§ 2º A contagem preliminar dos pontos para os atos de promoção, deverá ser de conhecimento dos policiais civis, 60 (sessenta) dias antes da data de efetivação daquela concessão.

 

§ 3º Os pedidos de revisão dos pontos poderão ser interpostos pelos policiais civis no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação da contagem preliminar de pontos no Diário Oficial do Estado.  

 

§ 4º As comissões apreciarão os pedidos de revisão no prazo de 5 (cinco) dias, findo o prazo recursal.

 

Art. 27. Das decisões das comissões de promoção caberá recurso ao Delegado Geral da Polícia Civil, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da publicação do ato da decisão denegatória de recursos, e sucessivamente, em igual prazo, ao Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão.

 

Parágrafo único. Da decisão do Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão não caberá recurso.

 

Art. 28. Compete às comissões de promoção:

I - organizar e submeter à aprovação do Delegado Geral da Polícia Civil a listagem de promoção com a ordem de classificação dos policiais civis para efeito de antiguidade e merecimento;

II - publicar as contagens dos pontos e ordem de classificação dos policiais civis no site da Polícia Civil;

III - elaborar formulários de avaliação de promoção;

IV - propor ao Delegado Geral da Polícia Civil, devidamente motivada, a exclusão de policial civil da contagem dos pontos ou da listagem final, de acordo com as disposições contidas na Lei Complementar nº 453, de 5 de agosto de 2009, notificando o interessado, no prazo de 10 (dez) dias úteis, para fins de, querendo apresentar pedido de reconsideração; e

V - manter atualizado, através do Setor de Recursos Humanos, o registro de vagas existentes de todas as carreiras da Polícia Civil, obedecendo ao critério de que toda e qualquer informação funcional deverá constar do Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos - SIGRH, sendo vedada a utilização de outro meio tecnológico.

 

Parágrafo único. Os formulários de avaliação de promoção, serão preenchidos pela chefia imediata do servidor, disponibilizados no site da Polícia Civil (sistema de Promoção do Grupo Polícia Civil) e analisados no prazo de até 5 (cinco) dias, impreterivelmente, pelas Comissões Permanentes de Promoção.

 

Art. 29. Em benefício daquele a quem de direito caiba a promoção, é declarado sem efeito o ato que a houver decretado indevidamente.

 

 

DOS IMPEDIMENTOS À PROMOÇÃO

 

Art. 30. Não poderá ser promovido por antiguidade ou merecimento, os casos previstos na Lei Complementar nº 453, de 5 de agosto de 2009, o policial civil que:

I - estiver preso, em virtude de decisão judicial transitada em julgado;

II - tiver sofrido pena de suspensão disciplinar nos últimos 3 (três) anos, com transito em julgado;

III - não estiver em dia com a Fazenda Pública, em razão de sua função;

IV - caso tenha seu nome vetado pela respectiva comissão;

V - for condenado, enquanto durar o cumprimento integral da pena, mesmo com a concessão da suspensão ou livramento condicional, nos termos do Código de Processo Penal;

VI - estiver licenciado para tratar de interesses particulares; e

VII - estiver em disponibilidade, salvo interesse da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão - SSP.

 

Art. 31. Não poderá, ainda, ser promovido por merecimento, o policial civil que:

I - estiver em gozo de licença para tratamento de saúde de pessoa da família, por mais de 3 (três) meses;

II - estiver em exercício de mandato eletivo, cuja carga horária de trabalho seja incompatível com o exercício da função policial;

III - estiver no exercício de cargo ou função pública civil temporária não eletiva, inclusive da administração indireta, fundações, autarquias, economia mista e empresas públicas;

IV - estiver à disposição de órgão Federal, Estadual ou Municipal, exercendo função não policial civil, salvo por interesse da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa do Cidadão - SSP; e

V - estiver licenciado para realizar quaisquer cursos a nível de doutorado, mestrado, especialização ou similares, na forma da legislação específica e desde que não tenha relação direta com a atividade policial.

 

Art. 32. Efetuadas as promoções e constatada vaga remanescente de cargo na carreira de Delegado de Polícia, esta poderá ser preenchida através de processo de promoção, a qualquer época e sem restrições de data.

 

Art. 33. Compete ao Setor de Recursos Humanos da Policia Civil gerir os procedimentos necessários ao progresso funcional.

 

Art. 34. O policial civil que figurar nas listagens preliminares de pontuação por antiguidade e merecimento será promovido naquela onde obtiver melhor colocação, respeitada a alternatividade prevista na Lei Complementar nº 453, de 5 de agosto de 2009.

 

Parágrafo único. Em caso de empate, o policial civil será promovido por merecimento.

 

Art. 35. Para efeito de controle de pontos, dar-se-á aos policiais civis conhecimento de sua antiguidade e merecimento, sendo que não ocorrendo a progressão funcional, serão reutilizados para as demais promoções.

 

Art. 36. Na elaboração de obras, trabalhos ou estudos relevantes, nas áreas jurídicas, técnica e científica de interesse da instituição, poderá o policial civil requerer merecimento, cuja deliberação do Conselho Superior da Polícia Civil ficará adstrita às pontuações previstas nos incisos I, II, III e IV do art. 15 deste decreto.

 

Art. 37. Os períodos de férias, segundo disposto no art. 15, inciso II, da Lei Complementar nº 55, de 29 de maio de 1992, e de licença-prêmio, conforme o art. 139, inciso III, § 1º, da Lei nº 6.843, de 28 de julho de 1986, devidamente averbados para efeito de tempo de serviço e aposentadoria, serão considerados para os casos de promoção por antiguidade e merecimento, nos termos desta Lei Complementar.

 

Parágrafo único. Para efeito de promoção por antiguidade, levar-se-á em conta a classe em que se encontra o policial civil à época da publicação do ato de averbação do tempo de serviço, nos termos da Lei Complementar nº 453, de 5 de agosto de 2009.

 

Art. 38. Compete ao Conselho Superior da Polícia Civil deliberar sobre pedidos de recursos, bem como realizar interpretações em caso de dúvidas ou omissões, desde que compatíveis com as disposições deste decreto e da Lei Complementar nº 453 de 5 de agosto de 2009.

 

Florianópolis, 5 de outubro de 2009.

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

         Governador do Estado