DECRETO Nº 2.669, de 5 de outubro de 2009.
Regulamenta o Plano de Carreira da Polícia Civil de Santa Catarina e dispõe sobre o processo promocional dos policiais civis e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que
lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado, e em
conformidade com o disposto no art. 64 da Lei Complementar nº 453, de 5
de agosto de 2009,
D E
C R E T A:
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 1º Os servidores do Grupo Segurança Pública - Polícia
Civil, cujas classes ou entrâncias foram compactadas pela Lei Complementar nº
453 de 5 de agosto de 2009, para efeitos de promoção por merecimento ou
antiguidade, deverão obedecer a ordem de classificação obtida com a pontuação
prevista alcançada na vigência na Lei Complementar nº 98 de 16 de
novembro de 1993, mais a obtida pela avaliação semestral e por cursos
realizados.
§ 1º Os Delegados de Polícia Civil
beneficiados com a compactação das carreiras, migrando para entrância superior
daquele em que se encontravam quando da publicação da Lei Complementar nº
453 de 5 de agosto de 2009, para efeito de nova promoção, somente poderão
manter 5% (cinco por cento) dos pontos da entrância anterior, sendo
classificados na nova entrância, a fim de realinhar a carreira para futuras
contagens de pontos.
§ 2º Os Agentes da Autoridade
beneficiados com a compactação das carreiras, migrando para classe superior
daquele em que se encontravam quando da publicação da Lei Complementar nº
453 de 5 de agosto de 2009, para efeito de nova promoção, somente poderão
manter 2% (dois por dento) dos pontos da classe anterior, sendo classificados
na nova entrância, a fim de realinhar a carreira para futuras contagens de
pontos.
DO PROGRESSO FUNCIONAL
Art. 2º O progresso funcional dos
servidores do Grupo Segurança Pública (Polícia Civil, Subgrupo Autoridade
Policial e Subgrupo Agente da Autoridade Policial) será efetuado mediante
promoção na respectiva carreira.
Art. 3º A promoção na carreira da Polícia Civil do
Estado de Santa Catarina consiste na elevação da classe ou entrância atual para
a classe ou entrância imediatamente superior, dentro do respectivo cargo,
alternadamente pelos critérios de antiguidade e merecimento, seguindo a ordem sequencial
da última promoção.
§ 1º A
promoção será realizada com a abertura das vagas e antecedida de realização dos
procedimentos de avaliação de promoção e sua apuração através das Comissões
Permanentes de Promoção.
§ 2º A ascensão na carreira de Delegado
de Polícia será precedida de remoção horizontal voluntária, que consiste na
permanência na mesma entrância em unidade policial em Comarca distinta da
anteriormente ocupada.
§ 3º Efetuadas as remoções horizontais
de que trata o parágrafo anterior desta Lei Complementar e constatada vaga
remanescente na carreira de Delegado de Polícia, fica a autoridade competente
autorizada a preenchê-la através de processo de promoção.
Art. 4º Em se tratando de promoção por
antiguidade e merecimento, as vagas nos cargos das diversas classes e
entrâncias das carreiras que integram o Grupo Polícia Civil serão preenchidas,
uma a uma, alternadamente, obedecendo à ordem sequencial do último processo
promocional.
Art. 5º O progresso funcional do
policial civil não dependerá de prévia habilitação.
§ 1º
Verificada a abertura de vagas na lotação na classe ou entrância, a promoção de
policial civil será efetivada após análise do Delegado Geral da Polícia Civil
com a aprovação do Secretário de Estado de Segurança Pública e Defesa do
Cidadão e mediante autorização do Chefe do Poder Executivo, devendo as
Comissões Permanentes de Promoção apresentar a contagem de pontos por
merecimento e antiguidade.
§ 2º
O ocupante do cargo de Delegado de Polícia de Entrância Final, para ser promovido
por antiguidade ou merecimento à Entrância Especial, além dos requisitos a que
se refere a Lei Complementar nº 453, de 5 de agosto de 2009, deverá
comprovar 10 (dez) anos de efetivo exercício, ininterrupto ou intercalado, na
carreira.
Art. 6º O Agente
de Autoridade Policial somente poderá ser promovido depois de cumprido o
estágio probatório e não dependerá de prévia habilitação.
DAS PROMOÇÕES
Art. 7º A promoção de policiais civis poderá se
verificar por meio de:
I - promoção por antiguidade;
II - promoção por merecimento;
III - promoção por ato de bravura; e
IV - promoção post
mortem.
DA PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE
Art. 8º
Concorrerão à promoção por antiguidade os integrantes das carreiras da Policia
Civil do Estado de Santa Catarina que tiverem maior tempo de efetivo exercício
na classe ou entrância, que será contado nos casos de:
I -
nomeação, a partir da data do efetivo exercício no cargo devidamente aprovado
no estágio probatório, exceto os Delegados de Polícia;
II - reversão ou
retorno, a partir da data em que retornou ao exercício do cargo; e
III - promoção a partir
da publicação do ato de movimentação.
Parágrafo único. Havendo
empate na contagem do tempo de serviço na classe ou entrância, a classificação
obedecerá, sucessivamente, aos seguintes critérios:
I -
maior tempo de serviço em caráter efetivo, na carreira;
II - maior tempo de
serviço policial civil no Estado;
III - maior tempo de
serviço público no Estado;
IV - maior idade; e
V -
maior número de dependentes.
DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO
Art. 9º
Merecimento é a demonstração positiva pelo policial civil, durante a sua
permanência na classe ou entrância, do desempenho de suas funções com
eficiência, ética e responsabilidade.
§ 1º O
merecimento do policial civil será apurado em pontos, mediante o preenchimento
das condições definidas na Lei Complementar nº 453, de 5 de agosto
de 2009.
§ 2º A promoção por merecimento se alicerça no
conjunto de atributos e qualidades individuais que distinguem o profissional da
Polícia Civil, devidamente avaliado durante a sua vida profissional.
DA AVALIAÇÃO
Art.
10. A avaliação de promoção, com o objetivo de aferir o merecimento do policial
civil no exercício das respectivas atribuições, condiciona-se ao preenchimento
dos requisitos considerados indispensáveis ao exercício das funções e o
atendimento das condições essenciais para concorrer à promoção por merecimento,
com base nos critérios, previstos na Lei Complementar nº 453, de 5 de
agosto de 2009:
§ 1º
Para cada um dos critérios relacionados no artigo 59 da Lei Complementar nº
453, de 5 de agosto de 2009, serão atribuídos graus de avaliação, que variam 0
(zero) a 10 (dez);
§ 2º
A Autoridade que avaliar o policial civil com grau igual ou inferior a
4(quatro) e/ou superior a 8 (oito), deverá justificar a avaliação com base em
fatos.
Art.
11. A média aritmética das notas geradas em cada critério formará o décimo
critério da avaliação.
Art.
12. O resultado final da avaliação de promoção do policial civil será o
coeficiente de desempenho do policial civil, obtido por meio do somatório da
pontuação conquistada pelo policial civil auferidos no formulário de avaliação
da promoção, gerando o seguinte desempenho:
I - apresenta perfil de alto desempenho: de 81
(oitenta e um) a 100 (cem) pontos percentuais = 100 pontos;
II - demonstra perfil esperado: de 61 (sessenta
e um) a 80 (oitenta) pontos percentuais = 80 pontos;
III - pratica os critérios relacionados, mas
necessita de aprimoramento: de 41 (quarenta e um) a 60 (sessenta) pontos
percentuais = 60 pontos; e
IV - necessita desenvolver: de 21 (vinte e um)
40 (quarenta) pontos percentuais = 40 pontos;
Parágrafo único. No resultado da avaliação de promoção só será considerado o
número inteiro e uma casa decimal, utilizando-se, para isso, a regra de
aproximação de valores numéricos da matemática:
I - maior ou igual a 5 (cinco), acresce-se mais
uma unidade;
II - menor que 5 (cinco), mantêm inalterado o
número inteiro e despreza o decimal.
Art. 13. Na avaliação os pontos semestralmente
conquistados pelo policial civil serão cumulativos, e o somatório final
atualizado a cada nova promoção.
DOS CURSOS
Art. 14. São considerados cursos, para os efeitos
deste decreto, salvo aqueles exigidos para o provimento originário de cargo de
policial civil:
I - cursos de pós-graduação, a nível de doutorado, com
registro no Ministério da Educação - MEC ou órgão competente, 200 (duzentos)
pontos;
II - cursos de pós-graduação, a nível de mestrado, com
registro no Ministério da Educação - MEC ou órgão competente, 150 (cento e
cinquenta) pontos;
III - cursos de pós-graduação, a nível de
especialização, com registro no Ministério da Educação - MEC ou órgão
competente, 120 (cento e vinte) pontos;
IV - cursos de graduação, com registro no Ministério
da Educação -MEC ou órgão competente, 100 (cem) pontos;
V - cursos de especialização, atualização ou
aperfeiçoamento profissional, com um mínimo de 200 (duzentas) horas/aula quando
realizados no exterior, não admitido o somatório de cursos, 80 (oitenta)
pontos; E
VI - cursos de especialização, atualização,
aperfeiçoamento ou formação profissional, com um mínimo de 100 (cem)
horas/aula, não admitido o somatório de cursos, 40 (quarenta) pontos.
Parágrafo único. Os
diplomas, certificados, atestados ou atas de defesa de tese ou dissertação,
correspondentes aos cursos a que se refere este artigo, para efeitos de
promoção por merecimento, deverão ser registrados na Academia da Polícia Civil
– ACADEPOL, ou por instituições pela mesma reconhecida.
Art. 15. São igualmente considerados, na forma do caput do artigo anterior, os cursos de
reciclagem, aperfeiçoamento e aprimoramento profissional, realizados pela
Academia da Polícia Civil - ACADEPOL:
I - cursos de formação profissional, em se tratando de
nova investidura, considerando-se o cargo efetivo anteriormente ocupado, válido
apenas para a primeira promoção, 60 (sessenta) pontos;
II - cursos de reciclagem ou aperfeiçoamento
profissional, acima de 50 (cinquenta) horas/aula, 20 (vinte) pontos;
III - cursos de reciclagem ou aperfeiçoamento
profissional, com no mínimo de 16 (dezesseis) horas/aula, 10 (dez) pontos; e
IV - congressos, seminários, palestras, cursos de
reciclagem ou similares, com no mínimo de 16 (dezesseis) horas/aula, 10 (dez)
pontos.
Parágrafo único. Os diplomas, certificados, atestados
ou atas de defesa de tese ou dissertação, correspondentes aos cursos a que se
refere este artigo, para efeitos de promoção por merecimento, deverão ser
homologados pela Comissão Permanente de Promoção.
Art. 16. A análise do curso e registro no
Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos - SIGRH, para efeito de
promoção funcional, será procedida pelo setor de Recursos Humanos da Delegacia
Geral.
§ 1º O certificado do curso deverá ser
acompanhado do conteúdo programático e sua respectiva carga horária.
§ 2º Os cursos deverão estar relacionados
com a função ou área de atuação, sendo necessária carga horária mínima de 16
(dezesseis) horas para efeito de homologação e validação.
Art. 17. Os diplomas e certificados comprobatórios de
conclusão e freqüência de cursos terão validade quando usados ou considerados,
para uma só promoção por merecimento, independentemente da graduação ou classe
funcional do beneficiado.
Art. 18. Todos os pontos conquistados pelo policial
civil, dentro de uma classe ou entrância, perderão seus efeitos com a sua
promoção.
Art. 19. O resultado final para obtenção da nota de
merecimento será o somatório final dos pontos relativos à avaliação e os pontos
gerados por cursos.
DA PROMOÇÃO POR BRAVURA
Art. 20. A promoção por bravura é aquela que resulta
de ato de natureza estritamente policial civil e que se distingue pela
extraordinária coragem ou esforço no cumprimento do dever, com sérios riscos de
vida à integridade do policial civil, resultando, do ato, relevantes serviços
para a comunidade.
Parágrafo único. A promoção por ato de bravura será
concedida, em qualquer época, desde que exista vaga à sua concessão, por
proposta do Delegado Geral, após deliberação do Conselho Superior de Polícia
Civil a ser homologada pelo Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa
do Cidadão.
Art. 21. A promoção por ato de bravura exigirá a
realização de justificação prévia através de procedimento formal a ser
deflagrado por determinação do Delegado Geral da Polícia Civil.
§ 1º Concluídos os autos de justificação, a
autoridade policial designada pelo Conselho Superior da Polícia Civil deverá
proceder ao relatório, firmando seu juízo de valor sobre a concessão da
promoção.
§ 2º O prazo para a conclusão dos autos a que
se refere o parágrafo anterior é de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual
período, a critério do Delegado Geral da Polícia Civil.
DA PROMOÇÃO POST MORTEM
Art. 22. A promoção Post Mortem tem por objetivo expressar o reconhecimento do Estado
ao policial falecido, quando:
I - no cumprimento do dever; e
II - em consequência de ferimento recebido no
exercício da atividade policial ou por enfermidade contraída em razão do
desempenho da função.
§ 1º A superveniência do evento morte, em
decorrência dos mesmos fatos e circunstâncias que tenham justificado promoção
anterior por ato de bravura, excluirá a de caráter Post Mortem.
§ 2º A promoção de que trata o caput deste artigo e seus incisos,
obedecerá as mesmas formalidades previstas nos arts. 35 e 36, desta Lei Complementar
nº 453, de 5 de agosto de 2009.
DOS ATOS DE PROMOÇÃO
Art. 23. Os atos de promoções dos ocupantes de cargos
das carreiras do Grupo Polícia Civil poderão ser solene, a critério do Delegado
Geral.
DA ABERTURA DE VAGAS
Art. 24. As vagas existentes nas diversas classes ou
entrâncias das carreiras policiais civis considerar-se-ão abertas:
I - na data do ato de aposentadoria do policial civil;
II - na data do ato de demissão ou exoneração do
policial civil;
III - na data em que se verificar o óbito;
IV - no caso de aumento de cargos da respectiva
categoria funcional; e
V - pela promoção.
Parágrafo único. As vagas preenchidas por promoção Post Mortem, tornar-se-ão reabertas
automaticamente, com a assinatura do ato que as tiverem concedido.
Art. 25. As promoções por ato de bravura ou post mortem,
serão homologadas por ato do Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa
do Cidadão, independentemente de data, mediante autorização do Chefe do Poder
Executivo.
DAS COMISSÕES DE PROMOÇÃO
Art. 26. A Comissão Permanente de Promoção de
cada uma das carreiras da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina será
responsável pela condução dos procedimentos de avaliação de promoção.
§ 1º As Comissões Permanentes de
Promoção serão constituídas por 3 (três) policiais civis efetivos de cada
carreira da Polícia Civil, por indicação do Delegado Geral da Polícia Civil e
aprovação do Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão e
seus membros terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução, por igual
período.
§ 2º A contagem preliminar dos pontos
para os atos de promoção, deverá ser de conhecimento dos policiais civis, 60
(sessenta) dias antes da data de efetivação daquela concessão.
§ 3º Os pedidos de revisão dos pontos
poderão ser interpostos pelos policiais civis no prazo de 10 (dez) dias, a
contar da publicação da contagem preliminar de pontos no Diário Oficial do
Estado.
§ 4º As comissões apreciarão os
pedidos de revisão no prazo de 5 (cinco) dias, findo o prazo recursal.
Art. 27. Das decisões das comissões de
promoção caberá recurso ao Delegado Geral da Polícia Civil, sem efeito
suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da publicação do ato da
decisão denegatória de recursos, e sucessivamente, em igual prazo, ao
Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão.
Parágrafo único. Da decisão do Secretário de
Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão não caberá recurso.
Art. 28. Compete às comissões de promoção:
I - organizar e submeter à aprovação do
Delegado Geral da Polícia Civil a listagem de promoção com a ordem de
classificação dos policiais civis para efeito de antiguidade e merecimento;
II - publicar as contagens dos pontos e ordem
de classificação dos policiais civis no site da Polícia Civil;
III - elaborar formulários de avaliação de
promoção;
IV - propor ao Delegado Geral da Polícia
Civil, devidamente motivada, a exclusão de policial civil da contagem dos
pontos ou da listagem final, de acordo com as disposições contidas na Lei
Complementar nº 453, de 5 de agosto de 2009, notificando o interessado,
no prazo de 10 (dez) dias úteis, para fins de, querendo apresentar pedido de
reconsideração; e
V - manter atualizado, através do Setor de Recursos
Humanos, o registro de vagas existentes de todas as carreiras da Polícia Civil,
obedecendo ao critério de que toda e qualquer informação funcional deverá
constar do Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos - SIGRH, sendo
vedada a utilização de outro meio tecnológico.
Parágrafo único. Os formulários de avaliação de
promoção, serão preenchidos pela chefia imediata do servidor, disponibilizados
no site da Polícia Civil (sistema de
Promoção do Grupo Polícia Civil) e analisados no prazo de até 5 (cinco) dias,
impreterivelmente, pelas Comissões Permanentes de Promoção.
Art. 29. Em benefício daquele a quem de direito caiba
a promoção, é declarado sem efeito o ato que a houver decretado indevidamente.
DOS IMPEDIMENTOS À PROMOÇÃO
Art. 30. Não poderá ser promovido por
antiguidade ou merecimento, os casos previstos na Lei Complementar nº
453, de 5 de agosto de 2009, o policial civil que:
I - estiver preso, em virtude de decisão
judicial transitada em julgado;
II - tiver sofrido pena de suspensão
disciplinar nos últimos 3 (três) anos, com transito em julgado;
III - não estiver em dia com a Fazenda
Pública, em razão de sua função;
IV - caso tenha seu nome vetado pela
respectiva comissão;
V - for condenado, enquanto durar o
cumprimento integral da pena, mesmo com a concessão da suspensão ou livramento
condicional, nos termos do Código de Processo Penal;
VI - estiver licenciado para tratar de
interesses particulares; e
VII - estiver em disponibilidade, salvo
interesse da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão -
SSP.
Art. 31. Não poderá, ainda, ser promovido por
merecimento, o policial civil que:
I - estiver em gozo de licença para
tratamento de saúde de pessoa da família, por mais de 3 (três) meses;
II - estiver em exercício de mandato eletivo,
cuja carga horária de trabalho seja incompatível com o exercício da função
policial;
III - estiver no exercício de cargo ou função
pública civil temporária não eletiva, inclusive da administração indireta,
fundações, autarquias, economia mista e empresas públicas;
IV - estiver à disposição de órgão Federal,
Estadual ou Municipal, exercendo função não policial civil, salvo por interesse
da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa do Cidadão - SSP; e
V - estiver licenciado para realizar
quaisquer cursos a nível de doutorado, mestrado, especialização ou similares,
na forma da legislação específica e desde que não tenha relação direta com a
atividade policial.
Art. 32. Efetuadas as promoções e constatada
vaga remanescente de cargo na carreira de Delegado de Polícia, esta poderá ser
preenchida através de processo de promoção, a qualquer época e sem restrições
de data.
Art. 33. Compete ao Setor de
Recursos Humanos da Policia Civil gerir os procedimentos necessários ao
progresso funcional.
Art. 34. O policial civil que figurar nas listagens
preliminares de pontuação por antiguidade e merecimento será promovido naquela
onde obtiver melhor colocação, respeitada a alternatividade prevista na Lei
Complementar nº 453, de 5 de agosto de 2009.
Parágrafo único. Em caso de empate, o policial civil
será promovido por merecimento.
Art. 35. Para efeito de controle de pontos, dar-se-á
aos policiais civis conhecimento de sua antiguidade e merecimento, sendo que
não ocorrendo a progressão funcional, serão reutilizados para as demais
promoções.
Art. 36. Na elaboração de obras, trabalhos ou estudos
relevantes, nas áreas jurídicas, técnica e científica de interesse da
instituição, poderá o policial civil requerer merecimento, cuja deliberação do
Conselho Superior da Polícia Civil ficará adstrita às pontuações previstas nos
incisos I, II, III e IV do art. 15 deste decreto.
Art. 37. Os períodos de férias, segundo disposto no
art. 15, inciso II, da Lei Complementar nº 55, de 29 de maio de 1992, e
de licença-prêmio, conforme o art. 139, inciso III, § 1º, da Lei nº
6.843, de 28 de julho de 1986, devidamente averbados para efeito de tempo de
serviço e aposentadoria, serão considerados para os casos de promoção por
antiguidade e merecimento, nos termos desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Para efeito de promoção por antiguidade,
levar-se-á em conta a classe em que se encontra o policial civil à época da
publicação do ato de averbação do tempo de serviço, nos termos da Lei
Complementar nº 453, de 5 de agosto de 2009.
Art. 38. Compete ao Conselho Superior da Polícia
Civil deliberar sobre pedidos de recursos, bem como realizar interpretações em
caso de dúvidas ou omissões, desde que compatíveis com as disposições deste
decreto e da Lei Complementar nº 453 de 5 de agosto de 2009.
Florianópolis, 5 de outubro de 2009.
Governador do Estado