DECRETO Nº
2.645, de 23 de setembro de 2009
Altera a estrutura de
funcionamento das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI, junto
ao Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA, com base nos arts. 16 e
17 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de
setembro de 1997.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe
confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,
D E
C R E T A:
Art. 1º O art. 1º do
Decreto nº 2.598, de 12
de maio de 1977, que cria a Junta Administrativa de Recursos de Infrações -
JARI, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Ficam criadas, nos termos do art. 16 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, as
Juntas Administrativas de Recursos
de Infrações – JARI, órgãos colegiados junto ao Departamento Estadual de Infraestrutura – DEINFRA.”
Art. 2º Às Juntas Administrativas de Recursos de Infrações, junto ao Departamento Estadual de Infraestrutura,
abreviadamente JARI/DEINFRA, criadas através do Decreto nº 2.598, de 12 de maio de 1977, e alterado
pelo Decreto nº 1.551, de
14 de agosto de 2000, compete desenvolver as atividades estabelecidas no art.
17 da Lei Federal nº
9.503, de 23 de setembro de 1997, julgando os recursos interpostos pelos
infratores contra as penalidades de trânsito
aplicadas pelo Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA, nas rodovias
estaduais sob sua jurisdição.
Art. 3º As Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI, que atuarão
junto ao Departamento Estadual de
Infraestrutura - DEINFRA, serão compostas por 3 (três) membros titulares
e 3 (três) suplentes obedecendo a seguinte composição, conforme estabelece
Resolução nº 233, de 30
de março de 2007, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN:
I – 1 (um) integrante com conhecimento na área de trânsito, com, no mínimo, nível médio de escolaridade;
II – 1 (um) representante de entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito; e
III – 1 (um) representante do Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA, que deverá ser servidor do quadro efetivo.
§
1º É obrigatório igual número de representantes do órgão ou entidade que
impôs a penalidade e de entidades representativas da sociedade ligadas à área
de trânsito.
§
2º O presidente poderá ser qualquer dos integrantes do colegiado, a
critério da autoridade competente para designá-los.
§ 3º Cada entidade ou órgão indicará seu representante titular e suplente,
cuja nomeação será efetivada por ato do Governador do Estado para um mandato de
2 (dois) anos, admitida sua recondução.
§ 4º O suplente substituirá o membro efetivo, no seu impedimento e nas
mesmas condições do titular.
Art. 4º As JARI/DEINFRA se reunirão ordinariamente, uma vez por semana
obedecido o número mínimo de processos por reunião a ser estabelecido em seu
Regimento Interno, e extraordinariamente, quando houver convocação de seu
Presidente.
§ 1º As deliberações sobre os recursos impetrados pelos infratores serão
formalizadas através de despachos fundamentados do membro relator no processo
de recurso administrativo e com a devida indicação dos votos dos demais
membros, sendo tomadas por maioria simples dos votos.
§ 2º As JARI/DEINFRA só poderão deliberar sobre os recursos com sua
composição completa.
§ 3º Os recursos apresentados as JARI/DEINFRA deverão ser distribuídos
alternadamente entre os seus membros, como relatores e, salvo motivo justo,
julgados em ordem cronológica de sua interposição.
§ 4º Todas as deliberações das JARI/DEINFRA serão registradas em ata,
lavrada pela secretária da Junta que providenciará sua publicidade.
§ 5º Os integrantes e secretários das JARI/DEINFRA, farão jus a uma remuneração por sessão,
correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional.
Art. 5º As JARI/DEINFRA disporão de um Secretário que será incumbida dos
serviços de expediente e burocráticos.
Parágrafo único. A função de Secretário da
JARI será exercida por funcionário designado pelo Presidente do DEINFRA, posto
à disposição da Junta, a pedido de seu Presidente, podendo este, se entender
conveniente, substituí-lo.
Art. 6º As JARI/DEINFRA, em até 60 (sessenta) dias a contar da nomeação de
seus membros, deverão elaborar seu regimento interno ou adaptar o já existente
estabelecendo sua forma de funcionamento, com base no que estabelece a Lei
Federal nº 9.503, de 23
de setembro de 1997, e normas complementares.
Art. 7º A critério do Chefe do Poder Executivo, poderão ser instituídas junto
ao Departamento Estadual de Infraestrutura – DEINFRA novas JARIs, obedecendo à
composição estabelecida no art. 3º deste Decreto, de forma a atender a necessidade e volume de trabalho
existente, objetivando manter a celeridade no julgamento dos recursos
administrativos.
§ 1º O pedido de criação de novas Juntas
Administrativas deverá ser efetuado pelo Presidente do DEINFRA, através de
documento fundamentado, expondo os motivos de sua criação.
§ 2º Na hipótese de funcionamento de mais de uma Junta Administrativa junto
ao DEINFRA, será nomeado, por ato do Chefe do Poder Executivo, um coordenador
geral, escolhido entre os presidentes das Juntas, que exercerá cumulativamente
a presidência e a coordenadoria.
Art. 8º As JARI/DEINFRA, terão apoio administrativo e financeiro do
Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA, para a consecução de suas
atividades.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Fica revogado o Decreto nº 1.551, de 14 de agosto de 2000.
Florianópolis, 23 de setembro de 2009.
LUIZ
HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador
do Estado