DECRETO Nº 2.645, de 23 de setembro de 2009

 

Altera a estrutura de funcionamento das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI, junto ao Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA, com base nos arts. 16 e 17 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 2.598, de 12 de maio de 1977, que cria a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º Ficam criadas, nos termos do art. 16 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARI, órgãos colegiados junto ao Departamento Estadual de Infraestrutura – DEINFRA.”

 

Art. 2º Às Juntas Administrativas de Recursos de Infrações, junto ao Departamento Estadual de Infraestrutura, abreviadamente JARI/DEINFRA, criadas através do Decreto nº 2.598, de 12 de maio de 1977, e alterado pelo Decreto nº 1.551, de 14 de agosto de 2000, compete desenvolver as atividades estabelecidas no art. 17 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, julgando os recursos interpostos pelos infratores contra as penalidades de trânsito aplicadas pelo Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA, nas rodovias estaduais sob sua jurisdição.

 

Art. 3º As Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI, que atuarão junto ao Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA, serão compostas por 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes obedecendo a seguinte composição, conforme estabelece Resolução nº 233, de 30 de março de 2007, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN:

 

I – 1 (um) integrante com conhecimento na área de trânsito, com, no mínimo, nível médio de escolaridade;

II – 1 (um) representante de entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito; e

III – 1 (um) representante do Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA, que deverá ser servidor do quadro efetivo.

 

§ 1º É obrigatório igual número de representantes do órgão ou entidade que impôs a penalidade e de entidades representativas da sociedade ligadas à área de trânsito.

 

§ 2º O presidente poderá ser qualquer dos integrantes do colegiado, a critério da autoridade competente para designá-los.

 

§ 3º Cada entidade ou órgão indicará seu representante titular e suplente, cuja nomeação será efetivada por ato do Governador do Estado para um mandato de 2 (dois) anos, admitida sua recondução.

 

§ 4º O suplente substituirá o membro efetivo, no seu impedimento e nas mesmas condições do titular.

 

Art. 4º As JARI/DEINFRA se reunirão ordinariamente, uma vez por semana obedecido o número mínimo de processos por reunião a ser estabelecido em seu Regimento Interno, e extraordinariamente, quando houver convocação de seu Presidente.

 

§ 1º As deliberações sobre os recursos impetrados pelos infratores serão formalizadas através de despachos fundamentados do membro relator no processo de recurso administrativo e com a devida indicação dos votos dos demais membros, sendo tomadas por maioria simples dos votos.

 

§ 2º As JARI/DEINFRA só poderão deliberar sobre os recursos com sua composição completa.

 

§ 3º Os recursos apresentados as JARI/DEINFRA deverão ser distribuídos alternadamente entre os seus membros, como relatores e, salvo motivo justo, julgados em ordem cronológica de sua interposição.

 

§ 4º Todas as deliberações das JARI/DEINFRA serão registradas em ata, lavrada pela secretária da Junta que providenciará sua publicidade.

 

§ 5º Os integrantes e secretários das JARI/DEINFRA, farão jus a uma remuneração por sessão, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional.

 

Art. 5º As JARI/DEINFRA disporão de um Secretário que será incumbida dos serviços de expediente e burocráticos.

 

Parágrafo único. A função de Secretário da JARI será exercida por funcionário designado pelo Presidente do DEINFRA, posto à disposição da Junta, a pedido de seu Presidente, podendo este, se entender conveniente, substituí-lo.

 

Art. 6º As JARI/DEINFRA, em até 60 (sessenta) dias a contar da nomeação de seus membros, deverão elaborar seu regimento interno ou adaptar o já existente estabelecendo sua forma de funcionamento, com base no que estabelece a Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e normas complementares.

 

Art. 7º A critério do Chefe do Poder Executivo, poderão ser instituídas junto ao Departamento Estadual de Infraestrutura – DEINFRA novas JARIs, obedecendo à composição estabelecida no art. 3º deste Decreto, de forma a atender a necessidade e volume de trabalho existente, objetivando manter a celeridade no julgamento dos recursos administrativos.

 

§ 1º O pedido de criação de novas Juntas Administrativas deverá ser efetuado pelo Presidente do DEINFRA, através de documento fundamentado, expondo os motivos de sua criação.

 

§ 2º Na hipótese de funcionamento de mais de uma Junta Administrativa junto ao DEINFRA, será nomeado, por ato do Chefe do Poder Executivo, um coordenador geral, escolhido entre os presidentes das Juntas, que exercerá cumulativamente a presidência e a coordenadoria.

 

Art. 8º As JARI/DEINFRA, terão apoio administrativo e financeiro do Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA, para a consecução de suas atividades.

 

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10. Fica revogado o Decreto nº 1.551, de 14 de agosto de 2000.

 

Florianópolis, 23 de setembro de 2009.

 

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado