DECRETO Nº 2.534, de 25 de agosto de 2009
Dispõe sobre a
racionalização de gastos e padronização dos procedimentos para o processamento
das despesas com serviços de postagem e remessa de correspondências, no âmbito
dos órgãos e das entidades da administração pública estadual, e estabelece
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da
Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos arts. 22, 23 e 30, incisos
I, II, IV, VII, IX e XI, da Lei Complementar nº 381, de 7
de maio de 2007,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Seção I
Da Abrangência
Art. 1º As
medidas para racionalização de gastos e padronização dos procedimentos para o
processamento das despesas com serviços de postagem e remessa de
correspondências, no âmbito dos órgãos e entidades da administração
pública estadual, decorrentes do contrato múltiplo firmado entre a
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT e a Secretaria de Estado da
Administração/Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais, serão
efetivadas nos termos deste Decreto.
Parágrafo
único. Fica vedado aos órgãos e entidades da administração pública estadual
firmarem qualquer ajuste ou contrato para prestação de serviços de postagem e
remessa de correspondências.
Art. 2º Para
fins deste Decreto, considera-se:
I - mala direta
postal: serviço não urgente para envio exclusivo de periódicos, livros, malas
diretas, catálogos e materiais promocionais;
II - carta
comercial: serviço urgente para envio de documentos, com peso máximo de 500 g
(quinhentos gramas);
III - malote
SERCA: serviço de coleta, transporte e entrega de objetos reunidos em volume,
sendo utilizado para interligar todos os órgãos e as
entidades da administração publica estadual;
IV - encomenda
PAC: serviço de encomenda da linha econômica para o envio exclusivo de
encomendas, permitindo o acompanhamento do trâmite da encomenda, desde a
postagem até a entrega; e
V - encomenda
SEDEX: serviço de remessa expressa de documentos ou encomendas.
Seção II
Do Responsável
Art. 3º Compete
ao titular ou dirigente máximo do órgão ou da entidade designar o Gerente de
Apoio Operacional, ou ocupante de cargo análogo, como responsável pela
implementação do disposto neste Decreto.
§ 1º O Gerente
de Apoio Operacional ou ocupante de cargo análogo deverá atribuir a servidor ou
empregado, no âmbito da Gerência, a responsabilidade para implantar, acompanhar
e controlar os procedimentos para o processamento das despesas com serviços de
postagem e remessa de correspondências, especialmente
as seguintes:
I - solicitação
ou verificação do prévio empenho global da despesa pública,
devidamente acompanhado da estimativa do valor para o exercício
financeiro a que se referir;
II -
fiscalização e conferência quanto à efetiva prestação de serviços;
III -
apresentação de sugestões e a implementação de formas de controle e redução da
despesa pública; e
IV -
planejamento e a estimativa da despesa pública para o próximo
exercício financeiro, subsidiando a área responsável pela elaboração do
orçamento do órgão ou da entidade.
§ 2º As
ocorrências relacionadas com a execução do contrato deverão ser anotadas em
registro próprio, determinando o que for necessário à
regularização das faltas, falhas ou defeitos observados, devendo o Gerente de
Apoio Operacional ou ocupante de cargo análogo solicitar a seu superior
hierárquico, em tempo hábil, a adoção de medidas convenientes para as decisões
e providências que ultrapassarem a sua competência, inclusive a
comunicação à Diretoria Geral - DIGE da Secretaria de Estado da Administração -
SEA.
Art. 4º O
superior hierárquico de cada unidade administrativa descentralizada sob
subordinação do órgão ou da entidade será o responsável pela implementação das
medidas previstas neste Decreto, especialmente as determinadas pelo responsável
de que trata o art. 2º.
Parágrafo
único. Entende-se por unidade administrativa descentralizada hospitais, centros
de saúde, escolas, delegacias,
penitenciárias, unidades prisionais, postos de atendimento, gerências regionais
ou equivalentes, quartéis da Polícia Militar, entre outros, vinculadas ao órgão
ou a entidade.
Seção III
Do Sistema
Art. 5º Fica
implantado, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública
estadual, o Sistema de Gestão do Contrato Corporativo dos Correios, sob gestão
da Secretaria de Estado da Administração - SEA, acessível no site www.sea.sc.gov.br, menu “Serviços” e no
link “Gestão do Contrato - Correio”.
§ 1º Todos os
órgãos e entidades contemplados deverão adotar medidas para a implementação e
operacionalização do Sistema de Gestão do Contrato Corporativo dos Correios,
devendo manter atualizadas todas as informações, especialmente as do cadastro
de usuários designados para acessarem o Sistema.
§ 2º Cada órgão
e entidade deverá cadastrar 2 (dois) usuários no
Sistema de Gestão do Contrato Corporativo dos Correios, sendo 1 (um) da
Gerência de Apoio Operacional ou equivalente, responsável pela gestão da
racionalização das despesas com serviços de postagem e remessa de
correspondências, e o outro, da Gerência de Administração ou equivalente,
responsável pela operacionalização do empenhamento e do pagamento.
§ 3º O login no
Sistema de Gestão do Contrato Corporativo dos Correios será efetivado mediante
seleção da sigla do órgão ou da entidade, o e-mail cadastrado no Sistema e a
senha do Sistema de Correio Eletrônico PAE.
CAPÍTULO II
Da Execução do Contrato
Seção I
Do Cartão de Postagem
Art. 6º Os órgãos
e entidades da administração pública estadual acessarão os serviços de postagem
e remessa de correspondências mediante utilização do Cartão de Postagem disponibilizados pela Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos - ECT.
§ 1º A solicitação, o cancelamento ou a substituição do Cartão de
Postagem deverão ser sempre motivados, devendo ser dirigido diretamente
à Secretaria de Estado da Administração - SEA, mediante pedido registrado no
Sistema de Gestão do Contrato Corporativo dos Correios.
§ 2º No caso de
perda, furto ou extravio do Cartão de Postagem, o responsável previsto no § 2º
do art. 2º deste Decreto deverá providenciar o respectivo Boletim de
Ocorrência, devendo informar o seu número no pedido a que se refere o parágrafo
anterior e encaminhar, imediatamente, cópia à Secretaria de Estado da
Administração - SEA.
Art. 7º Fica a
Diretoria Geral - DIGE da Secretaria de Estado da Administração - SEA
responsável pela gestão dos serviços contratados no Cartão de Postagem
disponibilizado aos órgãos ou entidades da administração pública estadual.
Parágrafo
único. Somente aos órgãos integrantes da estrutura da Secretaria de Estado de
Coordenação e Articulação - SCA será permitido o serviço de Venda de Selos,
devendo o gestor responsável designado pela Diretoria Geral - DIGE providenciar
junto à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, o bloqueio deste
serviço para todos os Cartões de Postagem disponibilizados aos demais órgãos e
entidades da administração pública estadual.
Seção II
Dos Comprovantes dos Serviços de Postagem e
Remessa de Correspondências
Art. 8º São de
responsabilidade dos órgãos e das entidades da administração pública estadual a
obtenção, o controle e o arquivamento dos Comprovantes dos Serviços de Postagem
e Remessa de Correspondências para posterior conferência, certificação e
ressarcimento ao Fundo de Publicações, Materiais e Impressos Oficiais, assim
como para fins de futuras auditorias.
Art. 9º A
Secretaria de Estado da Administração - SEA, por meio da Gerência de Administração,
Finanças e Contabilidade, manterá arquivo com a documentação de controle dos
gastos centralizados, em meio físico e de forma digitalizada, contendo
extratos, faturas e documentos de repasse devidamente homologados.
CAPÍTULO III
Do Processamento da Despesa
Seção I
Do
Documento de Compartilhamento e
Ressarcimento
de Serviços dos Correios
Art. 10. São de
responsabilidade dos órgãos e das entidades da administração pública estadual o
empenhamento, a liquidação física, a certificação e o tempestivo pagamento das
despesas incorridas com os serviços de postagem e remessa de correspondências
constantes no Documento de Compartilhamento e Ressarcimento de Serviços dos
Correios, disponibilizadas mensalmente no Sistema de Gestão do Contrato
Corporativo dos Correios.
Seção II
Do Empenhamento
Art. 11. O
empenho global será efetivado no Sistema Integrado de Planejamento e Gestão
Fiscal - SIGEF/SC, no item 339139.47, sempre no início de cada exercício
financeiro, com base no valor projetado para as despesas com serviços de
postagem e remessa de correspondências para o mesmo exercício financeiro, em
nome do Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais, no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ nº 82.951.351/0003-04, da Secretaria de
Estado da Administração - SEA.
Seção III
Da Liquidação
Art. 12. A
responsabilidade pela liquidação física, a certificação no Sistema de Gestão do
Contrato Corporativo dos Correios e a certificação no Sistema Integrado de
Planejamento e Gestão Fiscal - SIGEF/SC será daquele
servidor ou empregado com efetivas condições de aferir, pessoal e diretamente,
os serviços de postagem e remessa de correspondências até o dia 8 de cada mês.
§ 1º O
responsável pela liquidação deverá estar de posse da Tabela de Preços em vigor,
encaminhada pela Diretoria Geral - DIGE da Secretaria de Estado da
Administração - SEA com o objetivo de aferir se os serviços e os valores
unitários contratados são os mesmos que estão sendo cobrados, devendo
confrontar as quantidades, os valores unitários e totais dos Comprovantes dos
Serviços de Postagem e Remessa de Correspondências emitidos pela Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, com o Documento de Compartilhamento
e Ressarcimento de Serviços dos Correios, emitido pelo Sistema de Gestão do Contrato
Corporativo dos Correios.
§ 2º Os
Comprovantes dos Serviços de Postagem e Remessa de Correspondências emitidos
pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, após a necessária
conferência, deverão ser anexados ao Documento de Compartilhamento e
Ressarcimento de Serviços dos Correios emitido pelo Sistema de Gestão do
Contrato Corporativo dos Correios, devendo ser arquivados juntamente com a
documentação contábil do órgão ou entidade, ficando à disposição do controle
interno e externo.
Seção IV
Da Ordem Bancária e do Pagamento
Art. 13. Os
órgãos e entidades deverão efetivar e transmitir a Ordem Bancária - OB até o
dia 10 (dez) de cada mês, para crédito na conta corrente 950.210-6, Agência
3582-3, do Banco do Brasil S.A., em nome do Fundo de Materiais, Publicações e
Impressos Oficiais.
Parágrafo
único. O responsável pela Gerência de Administração ou cargo análogo deverá
atribuir a servidor ou empregado, no âmbito da Gerência, a responsabilidade
para registrar mensalmente, imediatamente após o pagamento, no Sistema de
Gestão do Contrato Corporativo dos Correios o número e o tipo da Ordem Bancária
- OB, a data de transmissão e o valor pago.
CAPÍTULO IV
Das Medidas para Redução do Consumo
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 14. Todos
os órgãos e entidades que utilizam os serviços de correio oferecidos pela
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT devem manter controle
criterioso sobre as modalidades de expedição, optando sempre pelo serviço
alternativo ou menos oneroso, desde que não haja prejuízo à segurança.
Seção II
Do Sistema de Correio Eletrônico - PAE
Art. 15.
Deverão ser criados e utilizados os endereços eletrônicos institucionais no
Sistema de Correio Eletrônico - PAE, para toda a estrutura organizacional, de
acordo com as siglas dos órgãos e entidades fixadas pelo Decreto nº 678, de 1º
de outubro de 2007, ou outro que venha a substituí-lo, de modo a facilitar a
comunicação interna e externa.
Parágrafo
único. O sigilo e a segurança da senha de acesso são de responsabilidade do titular
do cargo ou função correspondente ao endereço eletrônico institucional, devendo
a senha ser alterada pelo novo titular quando ocorrer substituição.
Art. 16. Todos
os servidores e empregados deverão possuir endereços eletrônicos profissionais
no Sistema de Correio Eletrônico - PAE, acessível mediante senha pessoal e
intransferível, sendo criados pela área responsável no início do exercício no
cargo ou emprego e excluídos concomitantemente com o ato de exoneração,
demissão ou aposentadoria.
Art. 17. Caberá
à área de informática, ou, na inexistência desta, ao Gerente de Tecnologia da
Informação ou equivalente nos órgãos e nas entidades, a criação dos endereços
eletrônicos institucionais e profissionais tratados nos arts. 6º e 7º deste
Decreto, respectivamente.
§ 1º Havendo
endereço eletrônico institucional com sigla diversa da fixada pelo Decreto nº
678, de 1º de outubro de 2007, ou outro que venha a substituí-lo, e objetivando
não interromper a comunicação, deverá ser providenciado o redirecionamento das
mensagens ao novo endereço.
§ 2º Os órgãos
e as entidades que utilizam sistemas de correio eletrônico diversos do sistema
oficial, também deverão criar e utilizar endereços eletrônicos institucionais
no Sistema de Correio Eletrônico - PAE, viabilizando a recepção e emissão da
Comunicação Eletrônica - CE, instituída pela Instrução Normativa nº
10/2006/SEA, de 4 de dezembro de 2006.
Art. 18. É
vedada a divulgação, em qualquer meio ou forma, e a utilização de endereços
eletrônicos institucionais e profissionais que não possuam o domínio oficial do
Governo do Estado de Santa Catarina (sc.gov.br), com o
objetivo de garantir a segurança e o sigilo das informações.
Seção III
Das Medidas Gerais
Art. 19. Para a
redução dos custos e otimização dos serviços com postagem e remessa de
correspondências e documentos por meio do setor de protocolo e expedição, os
titulares e dirigentes máximos dos órgãos e entidades deverão adotar os
seguintes procedimentos, sem prejuízo das atividades desempenhadas:
I - as
comunicações realizadas no âmbito interno da administração pública estadual
ocorrerão, preferencialmente, mediante correspondência eletrônica (e-mail);
II - a
expedição de documentos ou informações contidas em meios eletrônicos dar-se-á,
necessariamente, através de correio eletrônico (e-mail);
III - a
comunicação entre unidades administrativas dos órgãos e entidades, que podem
estar hierarquicamente no mesmo nível ou em níveis diferentes, será efetivada
por meio de Comunicação Eletrônica - CE, de acordo com a Instrução Normativa nº
10/2006/SEA, de 4 de dezembro de 2006;
IV - as
remessas de periódicos, livros, malas diretas, catálogos e materiais
promocionais deverão ser encaminhados, exclusivamente, por meio de mala direta
postal;
V - para todas
as remessas de documentos, correspondências ou volumes que não necessitem de
quaisquer procedimentos especiais de “celeridade”, comprovação da remessa,
entrega ou do recebimento, deverão os seus usuários utilizar, exclusivamente,
da Carta Comercial, caso o peso bruto não exceda em 500 g (quinhentos gramas);
VI - nos casos
em que não haja o requisito celeridade na tramitação do documento ou
correspondência, mas que por sua natureza ou necessidade legal, para atestar a
data do recebimento, bem como da remessa e entrega, for preciso que a
correspondência transite pelo correio, utilizar-se-á exclusivamente a
modalidade Carta Comercial “Registrada”, que atende integralmente às
necessidades citadas;
VII - a
utilização do serviço Aviso de Recebimento -AR, como adicional aos demais serviços,
deve ficar restrita aos casos de exigência legal em que haja necessidade de
comprovante de recebimento anexo à documentação de posse do remetente e ao
trânsito de documentos de grande importância, definidos como aqueles que, em
caso de extravio, possam causar um grande prejuízo, principalmente pela
impossibilidade de substituição;
VIII - o
comprovante de transmissão gerado pelo aparelho de fax do remetente dispensará
o envio do documento original, devendo o destinatário, ao identificar qualquer
tipo de falha, comunicar o ocorrido ao respectivo remetente, exceto quanto aos
documentos cujas versões originais sejam requisitos necessários à pratica ou à validade dos atos aos quais se destinam;
IX - todas as
correspondências e documentos expedidos a outras unidades descentralizadas do
mesmo órgão ou entidade, e que não se enquadrarem nos graus “URGENTE” ou
“URGENTÍSSIMO” previstos no inciso XI deste artigo e, ainda, que não haja
necessidade real de rastreamento, deverão dar-se, prioritariamente, através dos
serviços de malote SERCA, se for o caso;
X - quando da
expedição de volumes acima de 500 g (quinhentos gramas), sem a mesma urgência
que demande a utilização da encomenda SEDEX, deverá ser utilizado o serviço de
coleta e entrega da encomenda PAC, modalidade mais econômica e que oferece as
mesmas garantias que a encomenda SEDEX; e
XI - somente
serão utilizados os serviços de encomenda SEDEX na remessa de correspondências,
documentos ou volumes considerados em graus “URGENTE”
ou “URGENTÍSSIMO”, sendo assim compreendidos, respectivamente, aqueles que
requeiram por seu trato ou solução, celeridade maior do que a tramitação
rotineira ou, ainda, que devam ser examinados ou decididos com absoluta
prioridade em relação aos demais.
Parágrafo
único. Os graus “URGENTE” ou “URGENTÍSSIMO” devem ser
apostos no envelope ou invólucro, por meio de carimbo ou etiqueta, acompanhados
do carimbo com assinatura das autoridades, com a seguinte identificação:
I - URGENTE,
aposto somente por dirigente de órgão ou entidade, em escala descendente, até o
nível de Gerente ou equivalente; e
II -
URGENTÍSSIMO, aposto somente em escala descendente, até o nível de
Diretor-Geral ou equivalente.
Seção IV
Dos Contracheques
Art. 20. Ficam
os órgãos e entidades, a partir de 2 (dois) meses contados
da publicação deste Decreto, proibidos de expedir contracheques a servidores
ativos por meio dos serviços de correio.
§ 1o Os órgãos
e entidades deverão informar nos 2 (dois) últimos
contracheques a serem expedidos após a publicação deste Decreto, por meio de
notas de rodapé, que não haverá mais expedição de contracheques por via postal,
bem como as formas pelas quais o servidor poderá acessar o seu contracheque.
§ 2o Os
servidores ativos podem acessar o contracheque no Portal do Servidor Público de
Santa Catarina - www.portaldoservidor.sc.gov.br
e, se assim o quiserem, fazer a impressão.
§ 3o No caso de
necessidade em validar o contracheque, os servidores ativos devem solicitar à
autoridade competente do órgão ou entidade de sua lotação que aponha carimbo e
a respectiva assinatura.
CAPÍTULO V
Da Fiscalização e das Sanções
Seção I
Da Fiscalização
Art. 21.
Compete à Diretoria Geral - DIGE da Secretaria de Estado da Administração - SEA
o acompanhamento sistemático e permanente da execução das medidas constantes
neste Decreto e dos resultados obtidos pelos órgãos e entidades da
administração pública estadual direta e indireta, com o objetivo de editar
normas complementares, visando garantir o seu cumprimento.
§ 1º Havendo
descumprimento do disposto neste Decreto, a Diretoria
Geral - DIGE comunicará ao titular ou dirigente máximo do órgão ou entidade a
pendência ou restrição, para que este efetue a regularização em 10 (dez) dias.
§ 2º Decorrido
o prazo previsto no parágrafo anterior e permanecendo a pendência ou restrição,
a Diretoria Geral - DIGE comunicará o fato ao Grupo Gestor de Governo.
Seção II
Das Sanções
Art. 22.
Compete ao Grupo Gestor de Governo deliberar, no caso de descumprimento no disposto neste Decreto, as seguintes medidas:
I - notificar o
titular ou dirigente máximo de órgão ou entidade para que regularize a
pendência ou restrição em 15 (quinze) dias;
II - determinar
à Secretaria de Estado da Fazenda - SEF que efetue o bloqueio da execução
orçamentária e financeira do órgão ou entidade no Sistema Informatizado de
Execução Orçamentária e Financeira; e
III -
recomendar ao Governador do Estado a aplicação do art. 34 da Lei Complementar
nº 381, de 7 de maio de 2007, que prevê a substituição
do ocupante do cargo de provimento em comissão, Função de Chefia - FC, Função
Técnica Gerencial - FTG e Função Gratificada - FG do nível setorial ou
seccional no caso de ocorrência de omissão, ineficiência ou não observância às
normas técnicas emitidas pelos órgãos centrais dos Sistemas Administrativos
correlatos às disposições deste Decreto.
Art. 23. O
descumprimento do disposto neste Decreto sujeita os servidores e empregados, na
esfera de suas atribuições, e solidariamente os titulares e dirigentes máximos
dos órgãos e entidades, à responsabilidade administrativa e civil, nos termos
do Estatuto dos Servidores Públicos Civis, aprovado pela Lei
nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, e em estatutos correlatos.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Transitórias
Art. 24. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao
dia 6 de janeiro de 2009, data em que foi publicado o
contrato múltiplo firmado entre a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos -
ECT e o Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais.
Florianópolis,
25 de agosto de 2009.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do
Estado