DECRETO Nº 2.494, de 5 de agosto de 2009
Declara suspensos os pareceres técnicos e respectivas licenças ambientais concedidas pela Fundação Estadual de Meio Ambiente - FATMA para a construção, instalação, modificação, ampliação e operação de postos revendedores, postos de abastecimento, instalações de sistemas retalhistas e postos flutuantes de combustíveis nos casos em que especifica e estabelece outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência
privativa que lhe confere o art. 71,
incisos I e III, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a competência legislativa do Estado de Santa Catarina;
CONSIDERANDO o dever do Estado de proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
CONSIDERANDO
o contido no Ofício 0210/2009/6º PJ do Ministério Público Estadual
apresentando cópia dos laudos periciais nº 69975, 69976, 69977, 69978,
69979, 69980, 69981, 69982, 69983, 69984, 69985, 69986, 69987, 69988, 69989,
69990 e 69991 realizados pela FURB e revisados pelo Instituto Geral de Perícias
- IGP nos poços de monitoramento de postos de combustíveis situados em Tubarão;
CONSIDERANDO a atuação da empresa GREENTEC - ADTRJ Soluções Ambientais Ltda. em todo o território catarinense;
CONSIDERANDO o dever do Estado de proteger as relações de consumo,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam declarados suspensos todos os pareceres técnicos e
as respectivas licenças ambientais concedidas pela Fundação Estadual de Meio
Ambiente - FATMA para a construção, instalação, modificação, ampliação e
operação de postos revendedores, postos de abastecimento, instalações de
sistemas retalhistas e postos flutuantes de combustíveis nos casos em que
especifica em todo o Estado, que tenham sido instruídas e deferidas com fundamento
em exames laboratoriais e respectivos laudos técnicos encaminhados pela empresa
GREENTEC - ADTRJ Soluções Ambientais Ltda.
Art. 2º Os postos revendedores, postos de abastecimento,
instalações de sistemas retalhistas e postos flutuantes de combustíveis de que
trata o art. 1º deste Decreto terão o prazo de 30 (trinta) dias para
apresentarem novos exames laboratoriais e respectivos laudos técnicos e outros
documentos exigidos pelo órgão ambiental.
§ 1º A responsabilidade pela coleta das
amostras, exames laboratoriais e respectivos laudos técnicos será do
laboratório que realizar os exames laboratoriais, mesmo que a coleta seja feita
por terceiros.
§ 2º A coleta das amostras e o registro da cadeia de custódia das
amostras devem ser realizados por profissional devidamente habilitado, seguindo
as normas técnicas de amostragem e monitoramento das águas subterrâneas e solo.
§ 3º Os exames laboratoriais devem ser realizados conforme normas
internacionais e literatura especializada comprovadamente reconhecidas ou que
possuam processo de validação de metodologia próprio.
§ 4º Mediante requerimento do interessado, e em razão da
complexidade de natureza técnica devidamente comprovada, o prazo referido no caput
deste artigo poderá ser prorrogado por no máximo 60 (sessenta) dias.
§ 5º O não atendimento aos prazos previstos neste artigo implicará
cancelamento das licenças ambientais.
Art. 3º A FATMA, por meio de suas coordenadorias regionais, terá o
prazo de 30 (trinta) dias para elaboração de parecer técnico e decisão final
com relação ao Licenciamento Ambiental, a contar do protocolo de entrega dos
novos exames laboratoriais.
Art. 4º Todos os processos de licenciamento abrangidos por este
Decreto deverão estar devidamente cadastrados no Sistema de Informatização da
FATMA - SINFAT.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º
Fica revogado o Decreto nº 2.452, de 17 de julho de 2009.
Florianópolis, 5 de agosto de 2009.
Governador do Estado