DECRETO Nº 2.494, de 5 de agosto de 2009

  

Declara suspensos os pareceres técnicos e respectivas licenças ambientais concedidas pela Fundação Estadual de Meio Ambiente - FATMA para a construção, instalação, modificação, ampliação e operação de postos revendedores, postos de abastecimento, instalações de sistemas retalhistas e postos flutuantes de combustíveis nos casos em que especifica e estabelece outras providências.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o  art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO a competência legislativa do Estado de Santa Catarina;

 

CONSIDERANDO o dever do Estado de proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

 

CONSIDERANDO o contido no Ofício 0210/2009/6º PJ do Ministério Público Estadual apresentando cópia dos laudos periciais nº 69975, 69976, 69977, 69978, 69979, 69980, 69981, 69982, 69983, 69984, 69985, 69986, 69987, 69988, 69989, 69990 e 69991 realizados pela FURB e revisados pelo Instituto Geral de Perícias - IGP nos poços de monitoramento de postos de combustíveis situados em Tubarão;

 

CONSIDERANDO a atuação da empresa GREENTEC - ADTRJ Soluções Ambientais Ltda. em todo o território catarinense;

 

CONSIDERANDO o dever do Estado de proteger as relações de consumo,

  

D E C R E T A :

  

Art. 1º Ficam declarados suspensos todos os pareceres técnicos e as respectivas licenças ambientais concedidas pela Fundação Estadual de Meio Ambiente - FATMA para a construção, instalação, modificação, ampliação e operação de postos revendedores, postos de abastecimento, instalações de sistemas retalhistas e postos flutuantes de combustíveis nos casos em que especifica em todo o Estado, que tenham sido instruídas e deferidas com fundamento em exames laboratoriais e respectivos laudos técnicos encaminhados pela empresa GREENTEC - ADTRJ Soluções Ambientais Ltda.

 

Art. 2º Os postos revendedores, postos de abastecimento, instalações de sistemas retalhistas e postos flutuantes de combustíveis de que trata o art. 1º deste Decreto terão o prazo de 30 (trinta) dias para apresentarem novos exames laboratoriais e respectivos laudos técnicos e outros documentos exigidos pelo órgão ambiental.

 

§ 1º A responsabilidade pela coleta das amostras, exames laboratoriais e respectivos laudos técnicos será do laboratório que realizar os exames laboratoriais, mesmo que a coleta seja feita por terceiros.

 

§ 2º A coleta das amostras e o registro da cadeia de custódia das amostras devem ser realizados por profissional devidamente habilitado, seguindo as normas técnicas de amostragem e monitoramento das águas subterrâneas e solo.

 

§ 3º Os exames laboratoriais devem ser realizados conforme normas internacionais e literatura especializada comprovadamente reconhecidas ou que possuam processo de validação de metodologia próprio.

 

§ 4º Mediante requerimento do interessado, e em razão da complexidade de natureza técnica devidamente comprovada, o prazo referido no caput deste artigo poderá ser prorrogado por no máximo 60 (sessenta) dias.

 

§ 5º O não atendimento aos prazos previstos neste artigo implicará cancelamento das licenças ambientais.

 

Art. 3º A FATMA, por meio de suas coordenadorias regionais, terá o prazo de 30 (trinta) dias para elaboração de parecer técnico e decisão final com relação ao Licenciamento Ambiental, a contar do protocolo de entrega dos novos exames laboratoriais.

 

Art. 4º Todos os processos de licenciamento abrangidos por este Decreto deverão estar devidamente cadastrados no Sistema de Informatização da FATMA - SINFAT.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 2.452, de 17 de julho de 2009.

 

Florianópolis, 5 de agosto de 2009.

 

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado