DECRETO Nº 2.471, de 24
de julho de 2009
Cria Comissão
Técnica para regulamentar o art. 288 da Lei n° 14.675, de 13 de abril de
2009, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DE ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e IIII, da Constituição do Estado;
D E C R E T
A:
Art. 1º
Fica criada Comissão Técnica com a finalidade de regulamentar o pagamento por
serviços ambientais, criado pelo art. 288 da Lei nº 14.675, de 13 de
abril de 2009.
Art. 2º
A Comissão Técnica será composta por 1 (um) representante titular e 1 (um)
representante suplente das seguintes instituições:
I - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável – SDS;
II – Secretaria de Estado de Coordenação e Articulação – SCA;
III - Secretaria de Estado da Fazenda – SEF;
IV - Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural – SAR;
V - Procuradoria Geral do Estado – PGE;
VI - Polícia Militar Ambiental de Santa Catarina – PMSC;
VII - Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina – EPAGRI; e
VIII - Fundação do Meio Ambiente – FATMA.
Parágrafo único. A Comissão será coordenada pelo representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável – SDS.
Art. 3º
Para consecução das atribuições referidas no art. 1º deste Decreto, os
membros da Comissão terão acesso aos dados e informações armazenadas nos órgãos
setoriais e Secretarias de Estado.
Art. 4º
Fica estabelecido o prazo de até 60 (sessenta) dias para a conclusão dos
trabalhos da referida Comissão.
Art. 5º
A Comissão Técnica criada por este Decreto contará com o suporte operacional da
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável - SDS.
Art. 6º
Os integrantes da Comissão
Técnica não serão remunerados pelas ações, atividades e tarefas que vierem a
ser executadas, sendo os serviços considerados de relevante interesse público e
social.
Art. 7º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 24 de julho de 2009.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado