DECRETO Nº 2.450, de 15 de julho de 2009.
Regulamenta
o inciso II do art. 8º da
Lei Complementar nº 407,
de 25 de janeiro de 2008, que dispõe sobre o Fundo de Apoio à Manutenção e ao
Desenvolvimento da Educação Superior do Estado de Santa Catarina, e estabelece
outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência
privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III da Constituição do Estado,
e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 407, de 25 de janeiro
de 2008;
D E C R E T A:
Art. 1° Para fins do disposto
no inciso II, do art. 8º, da Lei Complementar nº 407, de 25 de
janeiro de 2008, será considerada “renda familiar per capita” a renda de grupo
familiar não superior a 1 (um) e ½ (meio) salário mínimo nacional, que deverá
ser analisado no ato da inscrição dos candidatos ao processo seletivo,
considerando:
I - sejam relacionadas ao candidato pelos seguintes graus de parentescos:
a) pai;
b) padrastro;
c) mãe;
d) madastra;
e) cônjuge;
f) companheiro;
g) filho (a);
h) enteado (a);
i) irmão (ã); e
j) avô (ó).
II - usufruam de renda bruta mensal familiar, desde que:
a) para os membros do grupo familiar que possuam renda própria, seus rendimentos brutos individuais sejam declarados na composição da renda bruta mensal familiar; e
b) para os membros do grupo familiar que não possuem renda própria, a relação de dependência seja comprovada por meio de documentos emitidos ou reconhecidos por órgãos oficiais ou pela fonte pagadora dos rendimentos de qualquer um dos componentes do grupo familiar.
§ 1º Entende-se por renda bruta mensal familiar a soma de todos
os rendimentos auferidos por todos os membros do grupo familiar, composta do
valor bruto de salários, proventos, vale alimentação, gratificações por cargo
de chefia, pensões, pensões alimentícias, aposentadorias, benefícios sociais,
comissões, pró-labore, outros rendimentos de trabalho não assalariado,
rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do
patrimônio, e quaisquer outros, de todos os membros do grupo familiar, incluindo
o candidato.
§ 2° Somente poderá ser abatido da renda referida no parágrafo
anterior o montante pago a título de pensão alimentícia, exclusivamente no caso
de decisão judicial que assim o determine.
§ 3º Caso o grupo familiar informado se restrinja ao próprio
candidato, este deverá comprovar percepção de renda própria que suporte seus
gastos, condizente com seu padrão de vida e de consumo, sob pena de
indeferimento.
§ 4º Será indeferida a inscrição do candidato que informar grupo
familiar com o qual não resida.
§ 5º As bolsas dos candidatos que eventualmente forem
indeferidas no processo de seleção em primeira chamada nos termos deste artigo
serão revertidas à ampla concorrência e ofertadas aos demais candidatos
inscritos, respeitando a ordem de classificação.
Art. 2º Entende-se por renda bruta
total mensal familiar o somatório de todos os rendimentos auferidos por todos
os membros do grupo familiar, que compreende:
I - renda bruta mensal familiar, composta do valor bruto de salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, aposentadorias, comissões, pró-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, e quaisquer outros, de todos os membros do grupo familiar, incluindo o candidato; e
II - renda mensal agregada, composta de qualquer ajuda financeira regular de pessoa que não faça parte do grupo familiar.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Florianópolis, 15 de julho de 2009.