DECRETO Nº
2.438, de 6 de julho de 2009
Orienta sobre a indenização de Licença-Prêmio aos servidores do Quadro Magistério Público Estadual .
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições legais, e
considerando o disposto no artigo 28 da Lei Complementar n° 1.139/92, de
28 de outubro de 1992,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica autorizado conceder indenização de Licença
Prêmio aos servidores do Quadro do Magistério Público Estadual, lotados na
Secretaria de Estado da Educação e Fundação Catarinense de Educação Especial,
amparados pela Lei Complementar nº 1.139/92, de 28 de outubro de
1992, que
optarem pela permanência no trabalho, durante o gozo de cada período
aquisitivo.
Art. 2º Fica
assegurado o direito de receber a mais, o equivalente a 100% (cem por cento) do
valor do vencimento, por mês de licença-prêmio não gozada e trabalhada, desde
que de forma integral, não podendo ultrapassar a um período por ano.
Art 3º O pagamento da indenização da
licença-prêmio será efetuado conforme cronograma constante da Tabela Única,
parte integrante deste Decreto.
§ 1º Para efeito de indenização prevista
neste caput, será considerado o
quantitativo existente em 30 de junho de 2009.
§ 2º O servidor interessado na concessão da
indenziação deverá requerer previamente, até o último dia útil do mês que
antecede o pagamento da 1º parcela, junto a Secretaria de Estado da
Educação, mediante anuencia do Secretário.
Art. 4º O servidor que estiver em
processo de aposentadoria poderá pleitear a indenização nos meses estipulados,
independente do número de licença-prêmio vencida.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 6 de julho de 2009.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO
QUANTIDADE DE
LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUIDAS |
MESES PARA INDENIZAÇÃO |
03 a 07 |
Agosto, Setembro e Outubro de 2009 |
05 a 07 e 02
(aniversariante do segundo semestre) |
Março, Abril e Maio de 2010 |
04
e 02 (aniversariante do primeiro semestre) |
Agosto, Setembro e Outubro de 2010 |
03,
05, 06 e 07 |
Março, Abril e Maio de 2011 |