DECRETO Nº 2.426, de 1º de julho de 2009

 

ADI STF 4707 – o Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora, julgou procedente a ação, para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 1º, inc. II, § 1º e § 3º, e 3º da Lei 13.721/2006 (com as alterações das Leis 14.246/2007 e 15.365/2010), e, por arrastamento, do § 1º e do § 3º do inc. II do art. 1º da mesma lei e suas alterações, e dos diplomas regulamentadores: Decreto 2.426/2009 e Portaria 132/DETRAN/ASJUR/2011, em decisão final pelo STF, ADI 4707, em plenário, sessão de 30/06/2017, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 195, de 31/08/2017, transitada em julgado em 19/09/2017.

 

Regulamenta a Lei nº 13.721, de 16 de março de 2006, disciplinando a delegação do serviço público de formação de condutores de veículos automotores, sob o regime de concessão ou permissão, os critérios de funcionamento do serviço delegado, fiscalização pelo poder delegante, e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos II e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.721, de 16 de março de 2006,

 

D E C R E T A:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica regulamentada a delegação do serviço público de formação de condutores de veículos automotores, nos termos da Lei nº 13.721, de 16 de março de 2006, e estabelecidas as competências institucionais do poder delegante, a especificação dos serviços delegados, a remuneração e o prazo da delegação, a formação organizacional/profissional mínima dos Centros de Formação de Condutores delegatários, o procedimento de licitação para a delegação do serviço, a sistemática ao seu reajustamento e equilíbrio econômico-financeiro, o acompanhamento, a fiscalização e a intervenção do poder delegante e os deveres dos delegatários.

 

Art. 2º O serviço de formação de condutores de veículos automotores constitui-se em atividade exclusiva a ser prestada por Centros de Formação de Condutores, dotados de administração própria, corpo diretivo e técnico de instrutores com curso de capacitação, e consiste na formação teórica-técnica ou prática de direção veicular, para obtenção da permissão para dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação, renovação de exames, mudança e adição de categoria, curso de atualização para renovação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, curso de reciclagem para condutores infratores, bem como outras atividades expressamente delegadas.

 

Parágrafo único. Fica facultado ao candidato encaminhar seu processo de habilitação ao órgão executivo estadual de trânsito.

 

Art. 3º Compete ao órgão executivo estadual de trânsito definir quais vagas dos Centros de Formação de Condutores poderão ser exploradas somente com os serviços de formação teórica-técnica ou prática de direção veicular, sendo exigida a exploração concomitante das duas atividades nos municípios que tiverem apenas 1 (um) Centro de Formação de Condutores registrado, o que deverá constar expressamente no contrato de delegação.

 

Art. 4º O serviço de que trata o art. 2º deste Decreto deverá ser delegado, sob o regime de concessão ou permissão, segundo o disposto neste Decreto, no edital de licitação e no respectivo contrato, em conformidade com a Lei nº 13.721, de 16 de março de 2006, observados os termos e limites da Lei Federal  nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, as normas dos órgãos que compõem o Sistema Nacional de Trânsito, o disposto na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e na Lei Federal      nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais normas legais.

 

Art. 5º O número de Centros de Formação de Condutores prestadores do serviço público delegado será apurado com base nos termos estabelecidos em lei.

 

§ 1º A delegação do serviço de formação de condutores poderá, a critério do órgão executivo estadual de trânsito, ser precedida de estudo de viabilidade sócio-econômica, que ateste a capacidade de sustentação do empreendimento, realizado, preferencialmente, por empresa especializada neste ramo de prestação de serviço.

 

§ 2º Quando o número de eleitores de um único município previsto no art. 3º da Lei nº 13.721, de 16 de março de 2006, não for suficiente para suprir a viabilidade econômica do Centro de Formação de Condutores, conforme o parágrafo anterior, deverão ser agrupados os contingentes eleitorais de dois ou mais municípios, desde que comuns à mesma Circunscrição Regional de Trânsito - CIRETRAN, até que sejam alcançados os parâmetros de viabilidade econômica do serviço, fixando-se o local do estabelecimento no município que reúna as melhores condições para sua manutenção, a ser definido pelo poder concedente, preferencialmente, naquele que seja sede de Comarca da Justiça Comum Estadual.

 

§ 3º Excepcionalmente, em se tratando de instrução prática de direção veicular nas Categorias “C”, “D” e “E”, e não havendo Centro de Formação de Condutores no município com veículos nas Categorias mencionadas, fica autorizado qualquer centro delegatário, desde que registrado na mesma Circunscrição Regional de Trânsito - CIRETRAN, a ministrar as aulas de prática de direção veicular no município de residência do candidato.

 

§ 4º Nos municípios em que não houver Centro de Formação de Condutores apto a ministrar aulas teórica-técnica ou prática de direção veicular nas Categorias “A” e “B”, poderão atuar quaisquer centros delegatários da mesma circunscrição, desde que estejam previamente autorizados pelo órgão executivo de trânsito.

 

§ 5º Para obter a autorização de que trata o parágrafo anterior, deverão ser apresentados:

 

I - o requerimento ao Diretor do DETRAN/SC, com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência, mencionando data, horário e local da realização do curso;

II - a nominata dos candidatos e seus correspondentes instrutores;

III - a declaração, em documento, que identifique o órgão e o responsável pela unidade de ensino oficial no município em será realizado o curso teórico-técnico, autorizando a utilização do espaço físico, atestando que o local oferece infraestrutura física e didático-pedagógica, conforme estabelecido em portaria;

IV - a relação dos veículos que serão utilizados para a prática de direção veicular no respectivo curso; e

V - a identificação do campo de treinamento específico, tratando-se de curso prático de direção veicular na Categoria “A”.

 

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS INSTITUCIONAIS

 

Art. 6º Sem prejuízo do disposto na Lei nº 13.721, de 16 de março de 2006, e demais dispositivos legais aplicáveis, ficam cometidas ao poder delegante, por meio do órgão executivo estadual de trânsito, as seguintes competências:

 

I - regulamentar, instituir e promover o plano geral de delegação da exploração do serviço público de formação de condutores de veículos automotores, sob o regime de concessão ou permissão, mediante procedimento de licitação;

II - fixar a remuneração pelos serviços delegados, por meio de tabela de preços, com base no regime tarifário instituído, que deverá prever os mecanismos de reajuste e revisão;

III - editar normas operacionais em conformidade com as políticas e estratégias estabelecidas pela administração pública estadual;

IV - coordenar, supervisionar e fiscalizar as concessões de serviço de formação de condutores de veículos automotores, além de coibir a prática desses serviços quando não regularmente concedidos;

V - compor ou arbitrar conflitos entre delegatários, usuários e Poder Público;

VI - garantir a observância dos direitos dos usuários e demais agentes afetados pelo serviço concedido;

VII - intervir na prestação dos serviços concedidos, nos termos e limites previstos na legislação e regulamentos específicos;

VIII - acompanhar a execução dos contratos e garantir a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, tomando as medidas que se fizerem necessárias, aprovando os reajustes e revisões das remunerações das empresas delegatárias, segundo os parâmetros legais, regulamentares e contratuais;

IX - determinar os reajustes tarifários, nos termos deste Decreto, da legislação específica, do edital de licitação e respectivo contrato;

X - definir parâmetros e padrões técnicos de desenvolvimento tecnológico e organizacional para a prestação dos serviços públicos delegados;

XI - disciplinar e fiscalizar as atividades auxiliares, complementares ou decorrentes dos serviços delegados.

 

CAPÍTULO III

DOS CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES

 

Art. 7º Os Centros de Formação de Condutores poderão explorar, total ou parcialmente, os serviços de formação teórica-técnica ou prática de direção veicular.

 

§ 1º Os Centros de Formação de Condutores ficam sujeitos à auditoria, inspeção e fiscalização do órgão executivo estadual de trânsito.

 

§ 2º Não poderá haver duplicidade de registro de razão social e nome fantasia no órgão executivo estadual de trânsito

 

§ 3º Anualmente, os Centros de Formação de Condutores deverão comprovar a manutenção das condições apresentadas durante o procedimento licitatório nas fases de habilitação e proposta técnica, encaminhando, para tanto, os documentos que o órgão executivo estadual de trânsito solicitar nas datas por ele definidas.

 

§ 4º A ausência de renovação do alvará de funcionamento nas datas a serem definidas pelo órgão executivo estadual de trânsito acarretará a imediata suspensão das atividades do Centro de Formação de Condutores, independentemente da instauração de processo administrativo.

 

Art. 8º A classificação dos Centros de Formação de Condutores, nos termos da legislação vigente, é a seguinte:

 

I - “A” - Ensino teórico-técnico;

II - “B” - Prática de direção veicular; e

III - “A/B” - Ensino teórico-técnico e prática de direção veicular.

 

§ 1º A formação teórica-técnica habilita o candidato a prestar exames perante no órgão executivo estadual de trânsito.

 

§ 2º A preparação do aluno para o exame de direção veicular exige que o Centro de Formação de Condutores disponha de veículo automotor compatível com a categoria pretendida pelo candidato, atendidas as especificações deste Decreto, do edital de licitação e respectivo contrato.

 

§ 3º Fica vedada a transferência ou permuta de Centro de Formação de Condutores de um município para outro.

 

Art. 9º A estrutura organizacional/profissional mínima do Centro de Formação de Condutores, nos termos da legislação vigente, será composta por:

 

I - 1 (um) diretor geral;

II - 1 (um) diretor de ensino; e

III - 1 (um) instrutor teórico-técnico e/ou de direção veicular, levando-se em consideração sua classificação.

 

§ 1º O Centro de Formação de Condutores poderá credenciar diretores adjuntos no órgão executivo estadual de trânsito, desde que devidamente capacitados, registrados no referido órgão e vinculados ao respectivo Centro de Formação de Condutores.

 

§ 2º O diretor geral e o diretor de ensino deverão estar vinculados a apenas um Centro de Formação de Condutores.

 

§ 3º É facultado ao instrutor acompanhar o candidato no exame de prática de direção veicular.

 

§ 4º As carteiras com o registro dos instrutores e diretores terão a mesma validade de suas carteiras nacionais de habilitação e poderão ser renovadas até 30 (trinta) dias após o seu vencimento, sendo confeccionadas pelo órgão executivo estadual de trânsito.

 

Art. 10. O Centro de Formação de Condutores deverá emitir certificados de todos os cursos ministrados, mediante documento escrito ou eletrônico, para fins de comprovação no órgão executivo estadual de trânsito e de acordo com a sua regulamentação, contendo assinatura, nome completo e número das credenciais do diretor geral e do diretor de ensino, vedada a chancela mecânica.

 

Parágrafo único. O certificado de conclusão será concedido ao aluno que obtiver 100% (cem por cento) da frequência e 70% (setenta por cento) de aproveitamento, no curso teórico-técnico, para a realização do exame no órgão executivo estadual de trânsito.

 

Art. 11. O Centro de Formação de Condutores deverá apresentar condições financeiro-organizacionais de infraestrutura física adequada de acordo com a demanda operacional, sendo que suas dependências, de uso exclusivo para a finalidade específica, deverão conter, no mínimo:

 

I - sala de aula, com área mínima de 24 m² (vinte e quatro metros quadrados), respeitado o limite mínimo de 1,30 m² (um vírgula três metros quadrados) por aluno e 2,50 m² (dois vírgula cinco metros quadrados) por professor, com limite máximo de        45 (quarenta e cinco) alunos;

II - sala destinada à Direção Geral, com no mínimo    5 m² (cinco metros quadrados);

III - sala destinada à Direção de Ensino, com no mínimo 5 m² (cinco metros quadrados);

IV - sala destinada à recepção e à secretaria;

V - 2 (dois) sanitários, individualizados, feminino e masculino, com acesso independente da sala de aula;

VI - sistema informatizado com interface de comunicação compatível com o software do órgão executivo estadual de trânsito e por ele devidamente homologado;

VII - sistema de arquivo que possibilite o arquivamento atualizado do histórico dos candidatos, de forma sequencial e por turma de alunos, inclusive no caso de cursos de reciclagem, atualização e aperfeiçoamento, por no mínimo 5 (cinco) anos, contendo:

 

a) ficha de matrícula;

b) relatório de conclusão de curso teórico-técnico individual;

c) ficha de controle de frequência às aulas teóricas e práticas;

d) registro do conteúdo ministrado;

e) registro das provas individuais realizadas; e

f) registro dos certificados emitidos;

 

VIII - sistema de registro dos certificados emitidos, em Livro de Registros de Certificados, com termo de abertura e encerramento, devidamente assinado pelo diretor geral e de ensino, ordenado de forma sequencial, em folhas numeradas, sem rasuras nem emendas, contendo:

 

a) nome do candidato, data de nascimento, naturalidade;

b) tipo e número do documento de identidade;

c) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF;

d) categoria pretendida;

e) tipo e período de realização do curso; e

f) outras especificações disciplinadas em regulamentação própria.

 

Parágrafo único. Os registros dos certificados, emitidos por sistema informatizado, deverão ser encadernados, em forma de livro, não ultrapassando o máximo de 100 (cem) certificados por livro, vedada a encadernação por perfuração.

 

Art. 12. O Centro de Formação de Condutores deverá possuir meios que atendam aos requisitos de segurança, conforto e higiene, assim como as posturas municipais referentes a prédios para o ensino teórico-técnico, bem como estar devidamente aparelhado para a instrução teórica-técnica e possuir meios complementares de ensino para ilustração das aulas, sendo que os recursos didáticos deverão conter, no mínimo:

 

I - recurso áudio visual para a instrução teórica-técnica;

II - meios complementares de ensino, transparências, fitas de videocassete ou DVDs sobre trânsito e transporte, quadro para exposição escrita e material didático de ilustração e acompanhamento do aluno;

III - quadro com a sinalização de trânsito;

IV - exemplares do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997) e demais normas pertinentes à matéria;

V - acervo literário sobre matéria de trânsito, disponível para consulta aos candidatos;

VI - carteiras para alunos canhotos;

VII - material didático-pedagógico para a instrução dos alunos, devidamente homologado pelo órgão executivo estadual de trânsito; e

VIII - possuir no mínimo 2 (dois) veículos automotores para instrução da Categoria “B”, e 2 (dois) veículos para a Categoria “A”.

 

Art. 13. O Centro de Formação de Condutores deverá apresentar condições financeiro-organizacionais de habilitação profissional técnico-pedagógica de capacitação do corpo docente e de direção de ensino, sendo que os profissionais integrantes da estrutura organizacional deverão apresentar capacitação no desempenho das atividades relacionadas à direção e instrução.

 

Art. 14. O Centro de Formação de Condutores deverá possuir meios que atendam as exigências didático-pedagógicas para o ensino teórico-técnico e prática de direção veicular, sendo que, para o cumprimento das exigências didático-pedagógicas, deverá apresentar rotina de trabalho com base nos seguintes procedimentos:

 

I - curso teórico-técnico, contendo:

 

a) plano de aulas;

b) grade de horários;

c) ficha de controle de frequência dos alunos;

d) registro do conteúdo ministrado;

e) aplicação de prova objetiva e individual ao final do curso com no mínimo 30 (trinta) questões, bem como realização de ditado, nos quais o candidato deverá obter 70% (setenta por cento) de aproveitamento;

f) certificados e relatórios individualizados de conclusão do curso; e

g) relatórios de participantes por turma;

 

II - curso prático de direção veicular, contendo:

 

a) controle de frequência e avaliação das aulas práticas dos candidatos;

b) preenchimento do formulário de controle de frequência em todos os cursos práticos; e

c) certificados e relatórios individualizados de conclusão do curso.

 

§ 1º Sem prejuízo do disposto no inciso I deste artigo, a duração do curso teórico-técnico será de 45 (quarenta e cinco) horas/aula, observando-se os seguintes requisitos:

 

I - a hora/aula do curso teórico-técnico terá duração de 50 (cinquenta) minutos;

II - o candidato não poderá frequentar mais do que 5 (cinco) horas/aula por dia;

III - ao aluno que frequentar o curso aos sábados, poderá ser ministrado até 10 (dez) horas/aula;

IV - o período mínimo para conclusão do curso será de 9 (nove) dias de aula, ressalvada o disposto no inciso anterior.

 

§ 2º O curso prático de direção veicular terá duração mínima de 15 (quinze) horas/aula para adição e mudança de categoria e 20 (vinte) horas/aula para primeira habilitação.

 

§ 3º Expedida a Licença de Aprendizagem de Direção Veicular - LADV, o Centro de Formação de Condutores poderá ministrar o curso prático, observando os seguintes requisitos, sem prejuízo do disposto no inciso II do caput deste artigo:

 

I - a hora/aula prática de direção veicular terá duração de 50 (cinquenta) minutos;

II - o candidato não poderá frequentar mais do que  3 (três) aulas por dia, na categoria pretendida; e

III - o período mínimo para a conclusão do curso será de 7 (sete) dias de aula.

 

§ 4º Ao final do curso prático de direção veicular, o candidato deverá ter no mínimo o conceito “BOM”, de acordo com planilha de avaliação a ser estabelecida pelo órgão executivo estadual de trânsito, em todos os quesitos da avaliação, devendo realizar aulas complementares até alcançá-los, caso não obtidos ao final das aulas regulares.

 

§ 5º O instrutor deverá ter o controle da frequência e avaliação das aulas práticas de cada candidato.

 

§ 6º As aulas de prática de direção veicular serão ministradas em qualquer via, no Estado, dentro da área geográfica do município para o qual o Centro de Formação de Condutores está registrado, no horário compreendido entre 6h e 22h30m, ficando sob a responsabilidade do instrutor identificar o momento em que o aluno está em condições de receber instrução em rodovias estaduais ou federais.

 

§ 7º Na prática de direção veicular para a categoria de habilitação “A” é facultado ao Centro de Formação de Condutores utilizar-se de 1 (um) instrutor para a instrução de 2 (dois) alunos simultaneamente, devendo ser utilizado 1 (um) veículo para cada aluno.

 

Art. 15. O Centro de Formação de Condutores deverá apresentar frota de sua propriedade, devidamente registrada e licenciada no município de sua sede, vedada qualquer forma de locação, arrendamento ou cessão, ainda que de forma gratuita, ressalvado o caso de arrendamento mercantil contraído na instituição financeira legalmente autorizada pelo Banco Central do Brasil.

 

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput os veículos destinados ao aprendizado de deficientes físicos, os quais não necessitam ser de propriedade do Centro de Formação de Condutores.

 

Art. 16. Os veículos que compõem a frota deverão contar com, no máximo, 8 (oito) anos de fabricação, sendo devidamente identificados, munidos de todos os equipamentos obrigatórios, em respeito à legislação específica, em perfeitas condições de trafegabilidade, adequados para cada categoria de Carteira Nacional de Habilitação - CNH.

 

§ 1º Os veículos destinados à aprendizagem e ao exame de direção veicular deverão apresentar as características, adaptações e requisitos previstos na legislação em vigor.

 

§ 2º A identificação visual, além do disposto no § 1º deste artigo, deverá conter o nome do Centro de Formação de Condutores, seu endereço e telefone, a referência ao número do contrato e o logotipo do DETRAN, podendo conter o logotipo do Centro de Formação de Condutores, conforme ato regulamentar do órgão executivo estadual de trânsito.

 

Art. 17. O Exame de Direção Veicular, para veículo de duas rodas, deverá ser realizado em pista destinada para tal fim, devendo conter 2 (dois) banheiros individualizados.

 

CAPÍTULO IV

DOS DIRETORES E INSTRUTORES

 

Art. 18. O diretor geral, o diretor de ensino e os instrutores teórico-técnicos e de prática de direção veicular, para exercerem suas atividades, deverão estar devidamente registrados no DETRAN.

 

Parágrafo único. As atividades dos profissionais referidos no caput deste artigo somente terão início após autorização do DETRAN.

 

Art. 19. Para obterem o registro no DETRAN, diretores e instrutores deverão, além dos documentos previstos neste Decreto, comprovar ser titulados em cursos específicos pelo órgão de trânsito competente, ou por entidades devidamente conveniadas.

 

§ 1º O diretor de ensino poderá também ser instrutor no Centro de Formação de Condutores em que desempenha sua função e está autorizado a ministrar aulas desde que haja compatibilidade de horários.

 

§ 2º É vedada ao diretor de ensino a prestação de serviços na função de direção em mais de um Centro de Formação de Condutores.

 

Art. 20. O diretor geral, o diretor de ensino e os instrutores deverão observar a legislação vigente, quanto a suas atribuições e competências.

 

Art. 21. A carteira de diretor geral, diretor de ensino e instrutor utilizada no desempenho de suas funções será confeccionada pelo DETRAN, atribuindo-lhe um número de registro sequencial, para controle e fiscalização.

 

CAPÍTULO V

DO PROCEDIMENTO DE LICITAÇÃO, DA HABILITAÇÃO E DA PROPOSTA TÉCNICA

 

Art. 22. A delegação da prestação do serviço público de formação de condutores será precedida de procedimento licitatório, sob o regime de concessão ou permissão.

 

§ 1º Para participar da licitação, o interessado deverá ser pessoa jurídica de direito privado, que tenha em seu objeto social a atividade específica de exploração do serviço de formação de condutores de veículos automotores.

 

§ 2º Constitui impedimento para a participação na licitação, o casamento, o concubinato e/ou o parentesco até o segundo grau, com servidores públicos em exercício na circunscrição regional de trânsito do município para o qual pretende concorrer.

 

§ 3º Não poderá ser sócio do Centro de Formação de Condutores, postulante ao registro, pessoas que exerçam atividades no órgão executivo estadual de trânsito.

 

Art. 23. A fase de habilitação consiste na apresentação de documentos que comprovem a regularidade jurídica, fiscal, social, a qualificação técnica e econômico financeira da empresa licitante, e será realizada nos termos do respectivo edital de licitação.

 

Art. 24. A proposta técnica feita pelo interessado, que seguirá as especificações do edital de licitação, deverá indicar apenas uma vaga para qual irá concorrer e o respectivo município, para a exploração do serviço público.

 

Art. 25. A exploração das atividades de formação de condutores de veículos automotores fica limitada ao número máximo de 4 (quatro) pessoas jurídicas delegatárias integrantes do mesmo grupo econômico familiar, para todo o território de abrangência do poder delegante.

 

Art. 26. A caracterização do grupo econômico familiar de que trata o artigo anterior, exige a existência de identidade total ou parcial entre sócios das pessoas jurídicas delegatárias, com parentesco até o segundo grau, em linha reta ou colateral, por consangüinidade ou afinidade, além de identidade total ou parcial entre seus administradores e/ou confusão total ou parcial do patrimônio, independentemente da identidade da respectiva sede administrativa.

 

CAPÍTULO VI

DA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO  ECONÔMICO-FINANCEIRO

 

Art. 27. Os valores referentes aos serviços explorados pelos Centros de Formação de Condutores serão reajustados conforme previsão contratual.

 

Art. 28. O contrato poderá ser objeto de equilíbrio econômico-financeiro, tanto por iniciativa do poder delegante como do delegatário.

 

§ 1º Constituem pré-requisitos essenciais para fundamentar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, respeitado o disposto na legislação vigente, a ocorrência de fatos ou causas que sejam imprevisíveis, estranhos à vontade do poder delegante ou do delegatário, inevitáveis, ou causadores de significativo e irreversível desequilíbrio econômico-financeiro do contrato.

 

§ 2º Quando requerido pelo delegatário, o pedido de equilíbrio econômico-financeiro deverá ser protocolizado por meio de requerimento fundamentado, munido de documentos e argumentação qualitativa e quantitativa justificadora do desequilíbrio.

 

§ 3º O poder delegante disporá do prazo máximo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da admissibilidade do pleito de equilíbrio econômico-financeiro, e de 30 (trinta) dias para se manifestar acerca do mérito, prazo este que poderá ser prorrogado, por igual período, desde que justificado.

 

CAPÍTULO VII

DO ACOMPANHAMENTO, DA FISCALIZAÇÃO E DA INTERVENÇÃO

 

Art. 29. Fica assegurado ao poder delegante, em consonância com os dispositivos legais em vigor, durante toda a vigência do contrato, o direito de acompanhar, supervisionar, controlar e fiscalizar a implantação, a operação e os resultados dos serviços concedidos.

 

Art. 30. O acompanhamento e a fiscalização deverão ser realizados nos serviços, sistemas e equipamentos, isoladamente ou de forma conjugada, integral e diretamente pelo órgão executivo estadual de trânsito.

 

Parágrafo único. O delegatário obriga-se a franquear ao poder delegante, ou quem para tanto seja por ele indicado, para fins de auditoria, livre acesso às instalações físicas e ao sistema de acompanhamento e controle.

 

Art. 31. A fiscalização prevista neste Decreto não exime o delegatário de nenhuma responsabilidade a seu encargo, nem tampouco gera para o poder delegante responsabilidade solidária em eventuais irregularidades.

 

Art. 32. O delegatário será responsável por todos e quaisquer danos ou prejuízos que, a qualquer título, venham a ser causados ao poder delegante, seus delegados, ou a terceiros, por ele ou por seus representantes legais, diretores, instrutores e demais empregados, em decorrência da execução do serviço objeto deste Decreto.

 

Art. 33. O poder delegante, em conformidade com a lei, poderá intervir visando assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

 

CAPÍTULO VIII

DOS DEVERES DO DELEGATÁRIO

 

Art. 34. O delegatário tem a obrigação de prestar o serviço delegado, de forma adequada à plena satisfação dos usuários, conforme disposições legais, regulamentares e do respectivo edital de licitação e, em especial:

 

I - subscrever e integralizar as ações societárias, nos termos e limites previstos no contrato e no edital de licitação;

II - prestar todas as informações solicitadas pelo poder delegante, no prazo estabelecido, salvo justo motivo devidamente comprovado;

III - apresentar, periodicamente, a comprovação de regularidade das obrigações previdenciárias, tributárias e trabalhistas;

IV - operar somente com pessoal devidamente capacitado e habilitado, em cursos oferecidos pelo órgão executivo estadual de trânsito ou entidade credenciada, contratados segundo as normas do direito trabalhista e previdenciário, assumidas todas as obrigações decorrentes, diretamente pelo delegatário, sem que se estabeleça qualquer relação jurídica entre os profissionais contratados e o poder delegante;

V - utilizar somente veículos que preencham todos os requisitos, em conformidade com a Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e demais normas regulamentares dos órgãos que compõem o Sistema Nacional de Trânsito, inclusive no que tange à sua identificação, equipamentos de segurança gerais e especiais, e demais qualificações, relacionado a cada categoria de habilitação; e

VI - promover a atualização e o desenvolvimento constante das instalações, equipamentos e sistemas, com vistas a assegurar a melhoria na qualidade do serviço e sua regular e atual prestação.

 

Art. 35. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o delegatário deverá ainda cumprir as seguintes obrigações:

 

I - submeter seus diretores e instrutores a cursos de atualização e/ou aperfeiçoamento, ministrado pelo órgão executivo estadual de trânsito ou entidade conveniada, sempre que for necessário, conforme determinação do poder delegante, que deverá regulamentar a carga horária e conteúdo programático dos cursos;

II - manter exposto no Centro de Formação de Condutores, no espaço destinado à recepção e/ou secretaria, em local visível ao público, sem emendas ou rasuras:

 

a) alvará de registro expedido pelo órgão executivo estadual de trânsito, com a referência ao contrato de delegação de serviço público;

b) alvará de localização e funcionamento da Prefeitura Municipal;

c) alvará sanitário;

d) atestado de vistoria do Corpo de Bombeiros;

e) tabela de preços praticados;

f) relação dos diretores, instrutores e demais funcionários;

g) indicação do horário de funcionamento; e

h) indicação da disponibilidade de veículo adaptado para deficiente físico.

 

III - exigir dos diretores e instrutores, quando em serviço, que portem crachá de identificação, em local visível, constando seu nome, cargo, bem como o Centro de Formação de Condutores ao qual esteja vinculado, conforme especificações previstas;

IV - manter na fachada do prédio do Centro de Formação de Condutores ou em equipamento luminoso, as diretrizes e identidade visual do Centro de Formação de Condutores, com a logomarca do órgão executivo estadual de trânsito, referência ao contrato, bem como a logomarca da empresa delegatária;

V - identificar todos os processos dos candidatos encaminhados ao órgão executivo estadual de trânsito, com o nome do Centro de Formação de Condutores, número de registro do respectivo contrato;

VI - O Centro de Formação de Condutores delegatário deverá comunicar ao órgão executivo estadual de trânsito todas as ocorrências relevantes, como quaisquer alterações ou afastamentos de diretores, instrutores, modificações na frota de veículos, bem como alterações do quadro societário ou acionistas diretores do delegatário, de seu endereço ou instalações físicas, campo específico de treinamento para a prática de direção em veículos de duas ou três rodas, o que somente poderá ocorrer mediante expressa autorização, depois de apresentada a documentação exigida em regulamento próprio;

VII - manter a regularidade do serviço prestado, em caráter permanente e efetivo, somente interrompendo sua prestação se devidamente autorizada pelo órgão executivo estadual de trânsito;

VIII - exercer suas atividades exclusivamente na área de circunscrição de trânsito para a qual tenha recebido a delegação;

IX - suprir as deficiências técnico-didáticas, no prazo estabelecido pelo órgão executivo estadual de trânsito, bem como mantê-lo atualizado de acordo com as exigências;

X - fornecer, sem retorno, material didático-pedagógico adequado à aprendizagem dos alunos; e

XI - cumprir fielmente a política tarifária estabelecida pelo poder delegante.

 

§ 1º O diretor geral e o diretor de ensino poderão requerer afastamento por até 30 (trinta) dias por ano, alternadamente, sendo substituídos pelo remanescente, desde que previamente autorizado pelo órgão executivo estadual de trânsito, com 20 (vinte) dias de antecedência.

 

§ 2º Os afastamentos decorrentes de força maior deverão ser imediatamente comunicados ao órgão executivo estadual de trânsito, devidamente instruídos com a prova da situação excepcional, devendo decidir motivadamente acerca da autorização, que não poderá exceder ao prazo do parágrafo anterior, exceto se comprovada a necessidade.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 36. Sem prejuízo das atribuições previstas no presente Decreto, compete ao órgão executivo estadual de trânsito dispor acerca dos casos omissos, por meio de portarias e outros atos normativos, disciplinando os procedimentos necessários ao cumprimento das disposições previstas na Lei nº 13.721, de 16 de março de 2006.

 

Art. 37. É vedada a transferência de cotas societárias total ou parcialmente, da empresa Centro de Formação de Condutores a terceiros, sem prévia autorização do órgão executivo estadual de trânsito.

 

§ 1º Não poderá ocorrer transferência de cotas societárias total ou parcialmente a servidores públicos em exercício na Circunscrição de Trânsito do município em que o Centro de Formação de Condutores encontra-se registrado.

 

§ 2º É vedada a mudança do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ dos Centros de Formação de Condutores, salvo quando ocorrer fato superveniente que, comprovadamente, torne impossível a continuidade da atividade sem a alteração do CNPJ.

 

Art. 38. Na hipótese da rescisão do contrato de qualquer delegatário, fica-lhe facultado, após o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, participar de novo procedimento licitatório.

 

Art. 39. As delegações de serviço público previstas no art. 1º deste Decreto, atualmente em vigor em caráter precário e por prazo indeterminado, permanecerão válidas até a conclusão dos procedimentos de licitação para a delegação dos serviços de formação de condutores de veículos automotores, a assinatura dos respectivos contratos e início da exploração dos serviços pelas empresas delegatárias.

 

Parágrafo único. As atuais delegações de serviço público de formação de condutores serão extintas, por ato formal do órgão executivo estadual de trânsito, independentemente de qualquer indenização, tendo em vista a precariedade do vínculo jurídico estabelecido.

 

Art. 40. Além deste Decreto, aplicam-se às empresas registradas no órgão executivo estadual de trânsito, bem como a seus representantes legais e funcionários, as disposições previstas na legislação vigente.

 

Art. 41. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 42. Fica revogado o Decreto nº 1.636, de 5 de abril de 2004.

 

Florianópolis, 1º de julho de 2009.

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado