DECRETO Nº 2.372, de 9 de junho de 2009.

 

 

 

Regulamenta a Lei no 14.328, de 15 de janeiro de 2008, que dispõe sobre incentivos à pesquisa científica e tecnológica e à inovação no ambiente produtivo no Estado de Santa Catarina e estabelece outras providências.

 

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição Estadual, e de acordo com o disposto na Lei nº 11.859, de 25 de julho de 2001,

 

D E C R E T A:

 

DAS DISPOSIÇÕES E DOS CONCEITOS GERAIS

 

 

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei no 14.328, de 15 de janeiro de 2008, que dispõe sobre incentivos à pesquisa científica e tecnológica e à inovação no ambiente produtivo, visando à capacitação em ciência, tecnologia e inovação, o equilíbrio regional e o desenvolvimento econômico e social sustentável do Estado, em conformidade com os arts. 176 e 177 da Constituição do Estado de Santa Catarina.

 

Art. 2º Para fins deste Decreto considera-se:

I - Instituição Científica e Tecnológica - ICT: órgão ou entidade da administração pública que tenha por missão institucional, dentre outras, executar atividades de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico;

 

II - Instituições Científicas e Tecnológicas do Estado de Santa Catarina - ICTESC: órgão ou entidade da Administração Pública do Estado de Santa Catarina que tenha por missão institucional, dentre outras, executar atividades de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico;

 

III - contrapartida: valor dos recursos orçamentários e financeiros próprios com que a Instituição proponente ou interveniente do projeto de pesquisa científica, tecnológica e de inovação irá participar do mesmo, segundo convencionado em instrumento jurídico específico;

 

IVII - empresa catarinense: empresa estabelecida no Estado, e com inscrição estadual na Secretaria de Estado da Fazenda -- SEF ou no órgão municipal corespondente; e

 

IV - entidade catarinense de direito privado sem fins lucrativos: entidade do terceiro setor estabelecida no Estado de Santa Catarina voltada para atividades de pesquisa científica, tecnológica e de inovação.

 

 

DO SISTEMA ESTADUAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DE SANTA CATARINA

 

 

Art. 3º O Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação de Santa Catarina compõe o Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, visando à ação integrada e articulada das instituições e empresas, cada uma no exercício de suas respectivas competências, na definição e consecução das políticas nacionais e estaduais de ciência, tecnologia e inovação.

 

Art. 4º Cabe à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável - SDS, em conjunto com a Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina - FAPESC, articular, no mínimo, 1 (uma) reunião anual dos integrantes do Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação de Santa Catarina, sob a forma de Conferência Estadual de Ciência Tecnologia e Inovação, com o objetivo precípuo de elaborar documento de avaliação e orientação estratégica.

 

§ 1º As deliberações e documentos produzidos na Conferência Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação deverão ser encaminhados formalmente a todos os integrantes do Sistema e receber ampla divulgação no Estado por meio da internet e da mídia em geral.

 

§ 2º A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável - SDS, em conjunto com a FAPESC, manterá sítio específico na internet, por meio do qual os participantes do Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação de Santa Catarina e entidades convidadas poderão divulgar as ações adotadas em conformidade com os documentos produzidos na Conferência Estadual de Ciência Tecnologia e Inovação, bem como interagir com os demais constituintes do Sistema.

 

 

 

 

DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO NAS INSTITUIÇÕES CIENTÍFICAS E TECNOLÓGICAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

 

 

Art. 5º As Instituições Científicas e Tecnológicas do Estado de Santa Catarina - ICTESCs, por sua natureza pública, celebrarão convênios e instrumentos congêneres, de natureza financeira, em conformidade com a legislação que disciplina a sua celebração pelos órgãos ou entidades da administração pública estadual, direta ou indireta, que tenham como objeto a execução descentralizada de programas e ações de governo.

 

Parágrafo único. Os acordos firmados entre as ICTESCs, as instituições de apoio, as agências de fomento e as entidades catarinenses, de direito público ou privado, sem fins lucrativos, voltadas para as atividades de pesquisa e inovação, poderão prever a destinação de até 5% (cinco por cento) do valor total dos recursos financeiros destinados à execução do projeto para cobertura de despesas administrativas incorridas na execução desses acordos.

 

Art. 6º Cabe à FAPESC, como agência de fomento executora da política estadual de ciência, tecnologia e inovação, manter arquivo da documentação que comprove a qualificação como ICTESC dos órgãos do Estado que tenham por missão institucional, dentre outras, executar atividades de pesquisa básica ou aplicada, de caráter científico ou tecnológico.

 

Parágrafo único. Para o cumprimento do estabelecido no caput deste artigo, as ICTESCs deverão apresentar à FAPESC, no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação deste Decreto, os seguintes documentos:

I - instrumento jurídico que comprove a competência para executar atividades de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico; e

II - comprovação da existência do Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT na instituição ou de programa para sua implantação por intermédio de instrumento de criação ou cópia do programa aprovado pela diretoria da ICTESC.

 

Art.7º Cada ICTESC deverá estabelecer seu programa sua política de estímulo à inovação e à proteção dos resultados das pesquisas, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação do presente Decreto, observada a legislação federal e estadual pertinente.

 

§ 1º O programaA política de estímulo à inovação e à proteção dos resultados deve estabelecer formas de estímulo à participação dos pesquisador públicos e da instituição na atividade de inovação, contendo, precipuamente, regras concernentes:

I - à aplicação do percentual previsto no art. 15 da Lei nº 14.328, de  15 de janeiro de 2008; e

II - ao licenciamento, afastamento ou cessão de pesquisadores; e

III - às bolsas de incentivo à inovação com os correspondentes limites de valor.

 

§ 2º Ao Pesquisador  Público é facultado, cumprido os critérios de seleção a ser adotado por cada órgão/entidade, participar ou realizar pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico, mediante a edição de ato administrativo do titular do respectivo órgão de origem, ficando assegurado todos os direitos e vantagens do cargo/emprego como se em efetivo exercício em seu órgão lotacional.

 

§ 32° O pesquisador público envolvido na execução das atividades de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologias de produto e processo, para ter direito à bolsa de incentivo à inovação, deverá ter autorização expressa do órgão de origem, com base em exposição de motivos na qual fique evidenciada a relevância das atividades previstas no acordo de parceria.

 

§ 43º O programa de estímulo à inovação e  proteção dos resultados das pesquisas deve conter as formas e condições de apoio aos inventores independentes, devendo prever:

I - as formas de avaliação e definição do potencial de contribuição da instituição para o sucesso do invento e dos seus impactos econômicos, ambientais e sociais   para o Estado e a população catarinense;

 

II - a forma de estabelecimento do orçamento para investimentos da instituição para a concretização de sua contribuição para o sucesso do invento; e

 

III - o meio de negociação e formalização, junto ao inventor, do valor dos royalties a serem recebidos pela Instituição a partir da exploração econômica do invento.

 

Art. 8º A ICTESC, para ceder seus direitos sobre a criação, deverá publicar, previamente, regulamento próprio, definindo os casos e condições em que o respectivo criador os exerça em seu próprio nome e sob sua inteira responsabilidade.

 

Art. 9º As informações de que trata o § 4º do art. 8º da Lei nº 14.328, de 15 de janeiro de 2008, devem ser fornecidas à FAPESC, de forma consolidada, 3 (três) meses após o ano-base a que se referem, com divulgação no sítio eletrônico da rede mundial de computadores, ressalvadas as informações sigilosas.

 

 

Art. 10. A FAPESC apoiará as ICTESCs na participação e implantação de seus NITs, podendo incentivar a criação e implementação de NITs, ou de órgãos com objetivos congêneres, em empresas privadas, instituições sem fins lucrativos e instituições científicas e tecnológicas, localizadas no Estado.

 

Art. 11. As ICTESCs selecionarão seus parceiros, após a oitiva do respectivo NIT, quando da celebração de acordos para desenvolvimento de projetos de inovação tecnológica.

 

Art.  12.  A transferência de tecnologia e o licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação, reconhecida em ato do Poder Executivo como de relevante interesse público, somente poderão ser efetuados a título não exclusivo.

 

Parágrafo único. A transferência de tecnologia para outorga de direito de uso ou de exploração de criação não enquadrada como de relevante interesse público poderá ser realizada a título exclusivo ou não-exclusivo, cabendo a decisão à ICTESC, após oitiva do respectivo NIT.

 

Art. 13. Nos termos do art. 24, inciso XXV, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, é dispensável a realização de licitação em contratação realizada por ICTESC ou por agência de fomento para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida.

 

§ 1º A contratação de que trata o caput será precedida de edital com o objetivo de tornar públicos os critérios para qualificação e escolha do contratado.

 

§ 2º O edital conterá, expressa e obrigatoriamente, as seguintes informações:

I - objeto do contrato de transferência de tecnologia ou de licenciamento, mediante descrição sucinta e clara;

 

II - condições para a contratação;

 

III - a comprovação da regularidade jurídica e fiscal do interessado, qualificação técnica e econômico-financeira;

IV - critérios técnicos objetivos para qualificação da contratação mais vantajosa, consideradas as especificidades da criação;

 

V - prazos e condições para a comercialização da criação; e

 

VI - indicação de exclusividade ou não do contrato.

 

§ 3º Em igualdades de condições, será dada preferência à contratação de empresas catarinenses de pequeno porte.

§ 4º O edital de que trata o § 1o deste artigo será publicado no Diário Oficial do Estado e divulgado na rede mundial de computadores pela página eletrônica da ICTESC.

 

Art. 14. A ICTESC poderá obter o direito de uso ou de exploração de criação protegida por inventor independente ou por outra instituição, com ou sem fins lucrativos.

 

Art. 15. As ICTESCs, na elaboração e execução dos orçamentos, adotarão as medidas cabíveis para a administração e gestão do programa de inovação, para permitir o recebimento de receitas e o pagamento de despesas decorrentes da aplicação do disposto nos arts. 6º, 8º, 10 e 11 da Lei nº 14.328, de 15 de janeiro de 2008, o pagamento das despesas para a proteção da propriedade intelectual e os pagamentos devidos aos criadores e eventuais colaboradores.

 

Parágrafo único. Os recursos financeiros percebidos pelas ICTESCs, de que trata o caput deste artigo, constituem receita própria a ser depositada em conta específica com recursos vinculados que deverão ser aplicados, exclusivamente, em objetivos institucionais de pesquisa e inovação.

 

 

DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DAS EMPRESAS NA INOVAÇÃO TECNOLÓGICA DE INTERESSE DO ESTADO

 

 

Art. 16. O desenvolvimento de processos, bens e serviços inovadores em empresas catarinenses e nas entidades catarinenses de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa, ocorrerá mediante a concessão de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infra-estrutura a serem ajustados em termos de parceria, convênios ou contratos específicos, destinados a apoiar atividades de pesquisa e desenvolvimento voltadas às prioridades da política catarinense de inovação.

 

§ 1º A concessão da subvenção econômica prevista no caput deste artigo e no art. 21 da Lei nº 14.328, de 15 de janeiro de 2008, implica, obrigatoriamente, a assunção de contrapartida pela empresa ou instituição beneficiária, em instrumentos de ajustes específicos.

 

§ 2º A contrapartida deve ser financeira ou econômica e financeiramente mensurável.

 

§ 3º Não são passíveis de receber os benefícios previstos na Lei nº 14.328, de 15 de janeiro de 2008, as empresas privadas e entidades de direito privado sem fins lucrativos que forem condenadas judicialmente, com sentença transitada em julgado, por crime ambiental ou contra a ordem tributária, até o cumprimento das penas que lhes foram imputadas.

 

Art. 17. Em condições de igualdade de preço e qualidade, dar-se-á tratamento preferencial, na aquisição de bens e serviços pelo Poder Público, às empresas catarinenses ou entidades catarinenses de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa e desenvolvimento de tecnologia inovadora no Estado.

 

Art. 187. Os órgãos e entidades da administração pública estadual, em matéria de interesse público definida pelo Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação -  CONCITI, poderão contratar empresa, consórcio de empresas e entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos voltados para atividades de pesquisa, de reconhecida capacitação tecnológica no setor, visando à realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto ou processo inovador.

 

Parágrafo único. Anualmente, ou extraordinariamente, o CONCITI definirá as prioridades e os parâmetros de riscos aceitáveis para a realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento previstas no caput deste artigo.

 

 

 

 

DA FORMALIZAÇÃO DOS ATOS

 

 

Art. 18.9 Para a concessão da subvenção econômica prevista no artigo 16 e no art. 21 da Lei nº 14.328, de 15 de janeiro de 2008 deve ser comprovada a regularidade jurídica e fiscal e da beneficiária.

 

§ 1º  A regularidade jurídica compreende a prova da atualidade da Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ na Receita Federal do Brasil, com indicação do nome e do endereço do Órgão ou da Entidade atualizados.

 

§ 2º A regularidade fiscal compreende prova da atualidade de:

I - Certidão Negativa de Débito - CND relativa às contribuições previdenciárias e às de terceiros do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do Órgão ou da Entidade na Receita Federal do Brasil;

II - Certidão Negativa de Débito - CND do Cadastro Específico do Instituto Nacional do Seguro Social – CEI/INSS na Receita Federal do Brasil, referente às obras de construção civil, se for o caso;

III - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CRF-FGTS na Caixa Econômica Federal – CEF;

IV - Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativa aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União na Receita Federal do Brasil;

V – Certidão Negativa de Débito junto à Fazenda Estadual;

VI – Certidão Negativa de Débito na Fazenda Municipal.

 

Art. 19.2019 O preâmbulo do termo de concessão de recursos previstos no art.16 conterá o número da nota de empenho; o número do processo emitido pelo Sistema de Protocolo Padrão - SPP; a denominação, o endereço e o número do CNPJ/MF do concedente, do beneficiário e, se for o caso, do interveniente; o nome, endereço, número e órgão expedidor da Carteira de Identidade e o número do CPF dos respectivos responsáveis ou daqueles que estiverem atuando por delegação de competência expressa; o objeto do termo de concessão.

 

Art. 20.10 O termo de concessão conterá, expressa e obrigatoriamente, cláusulas que estabeleçam:

I - o objeto e seus elementos característicos, com a descrição detalhada e objetiva do que se pretende realizar ou obter, em consonância com o Plano de Trabalho;

II - a obrigação de cada um dos partícipes, inclusive a contrapartida, e dos intervenientes, se houver;

III - o prazo de vigência dentro do qual poderão ser aplicados os recursos financeiros;

IV - o valor global a ser repassado pelo concedente com indicação da fonte de recursos e o da contrapartida do beneficiário;

V - a prerrogativa do Estado, exercida pelo concedente responsável pelo programa de governo ou ação, de exercer o controle sobre a execução do termo de concessão;

VI - a classificação funcional e econômica da despesa, mencionando-se o número e a data da nota de empenho do concedente;

VII - a liberação de recursos, obedecendo ao cronograma de desembolso constante do Plano de Trabalho;

VIII - a obrigatoriedade do beneficiário apresentar a prestação de contas dos recursos recebidos, observado o disposto neste Decreto;

IX - a definição do direito de propriedade dos bens remanescentes na data da conclusão do avençado, e que, em razão deste, tenham sido adquiridos, produzidos, transformados ou construídos, respeitado o disposto na legislação específica;

X - os casos de rescisão do termo de concessão.

XI - a obrigatoriedade de devolução de eventual saldo do valor do termo de concessão, inclusive dos rendimentos de aplicação financeira se não aplicados no seu objeto, à conta do concedente, na data da sua conclusão ou rescisão;

XII - o compromisso de o beneficiário restituir ao concedente, atualizado monetariamente, desde a data do recebimento, na forma da legislação aplicável aos débitos com a Fazenda Estadual:

a) o valor transferido pelo concedente nos casos em que não executado o objeto do termo de concessão;

b) o valor do termo de concessão, ou parte, utilizado em finalidade diversa da estabelecida no respectivo termo.

XIII - o compromisso de o beneficiário movimentar os recursos em conta bancária específica e vinculada ao termo de concessão.

 

 

Da Prestação de Contas

 

 

Art. 2121. A prestação de contas do projeto será encaminhada à FAPESC no prazo de até 30 (trinta) dias contados do final da vigência do termo de concessão.

 

Art. 2232. Os requerimentos de suplementação orçamentária e financeira ficarão condicionados à análise técnica e disponibilidade orçamentária da FAPESC, cuja implementação será feita por termo aditivo.

 

Art. 2343. A prestação de contas deve ser dividida por item orçamentário de despesas correntes e de capital e deverá ser apresentada em volumes separados, os quais receberão números diferentes de protocolo, contemplando a documentação relacionada a seguir:

I - relatório técnico, em modelo disponível no sítio eletrônico da FAPESC;

 

II - Balancete de Prestação de Contas de Recursos Antecipados - TC 28, devidamente assinado, preenchido via internet por meio do acesso ao sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda www.sef.sc.gov.br;

III - comprovantes originais de despesas realizadas, tais como nota fiscal, recibo, declaração de diárias, bilhete de passagem, guia de recolhimento de tributos, dentre outros, dispostos em ordem cronológica;

 

IV - extrato da conta bancária, com toda a movimentação, no período compreendido desde o recebimento dos recursos até a data da prestação de contas;

 

V - conciliação dos pagamentos com o extrato bancário para os cheques que não foram compensados até a data da prestação de contas, quando for o caso; e

 

VI - comprovante de recolhimento do saldo dos recursos não utilizados, à conta bancária indicada pela FAPESC.

 

§ 1º A prestação de contas deverá ser entregue diretamente no protocolo da FAPESC, que emitirá o documento “Recebimento de Prestação de Contas”, ou enviada via postal, por meio de Aviso de Recebimento - A.R.

 

§ 2º Toda documentação exigida para prestação de contas deve ser apresentada em folha tamanho A4.

 

Art. 2454. Os pedidos de informações realizados pela FAPESC ou pela Auditoria da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF ou do Tribunal de Contas do Estado - TCE sobre prestação de contas deverão ser atendidos pelo beneficiário, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da data de seu recebimento.

 

Art. 2565. Quando a liberação dos recursos ocorrer em 2 (duas) parcelas, a segunda ficará condicionada à apresentação de prestação de contas da primeira parcela liberada.

 

Parágrafo único. Quando a liberação dos recursos ocorrer em 3 (três) ou mais parcelas, a terceira ficará condicionada à aprovação da prestação de contas da primeira e da apresentação da segunda parcela e assim, sucessivamente, até a última parcela.

Art. 2676. Os documentos constantes das prestações de contas, em cópias autenticadas, deverão ser mantidos pelo beneficiário em boa ordem, à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da aprovação da Prestação de Contas pelo Tribunal de Contas do Estado - TCE dos recursos transferidos.

 

Parágrafo único. A autenticação poderá ser feita por cartório competente ou por servidor público devidamente identificado, em cotejo com o documento original.

 

Art. 2787. Será considerado em situação de inadimplemento, devendo a FAPESC proceder à inscrição no Cadastro de Inadimplentes do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo, o beneficiário que:

I - deixar de apresentar relatório técnico ou a prestação de contas, final ou parcial, dos recursos recebidos, nos prazos estipulados; e

II - tiver o seu relatório técnico e a sua prestação de contas não aprovados pela FAPESC.

 

Art. 2898. O processo somente será encerrado após as aprovações do relatório técnico final e da prestação de contas, inclusive da contrapartida, cumpridas todas as demais condições previstas neste instrumento e nas normas aplicáveis.

 

Parágrafo único. Caso não cumpridas todas as condições previstas neste instrumento e nas normas aplicáveis, ficam   o beneficiário e a instituição interveniente sujeitos às penalidades da legislação aplicável.

 

 

 

 

 

DO FOMENTO À CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO

 

 

Art. 293029. Os recursos destinados pelo Estado à FAPESC e à Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina - EPAGRI, nos termos do art.26 da Lei no 14.328, de 15 de janeiro de 2008, serão depositados em conta específica em cada instituição.

 

§ 1º Dos recursos destinados à FAPESC, pelo menos 10% (dez por cento), não excedendo 30% (trinta por cento), serão aplicados em subvenção econômica, preferencialmente para o estímulo à inovação nas empresas catarinenses de micro, pequeno e médio porte ou entidades catarinenses de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de inovação.

 

§ 2º Os recursos destinados à EPAGRI poderão ser aplicados em projetos de pesquisa agropecuária e meio ambiente, em parceria com a FAPESC, na forma de descentralização de créditos orçamentários.

 

 § 3º Ocorrendo descentralização de créditos orçamentários na forma do parágrafo anterior, a FAPESC assegurará à EPAGRI contrapartida financeira de igual valor para aplicação na pesquisa agropecuária e de meio ambiente com recursos próprios ou captados de instituições nacionais ou internacionais, sendo que do total desses recursos metade deverá ser aplicada em programas específicos da EPAGRI e metade por meio de chamadas públicas.

 

§ 4º Os recursos provenientes da arrecadação, pela EPAGRI, de royalties, de convênios e de contratos de pesquisas, serão alocados em conta específica na FAPESC, e serão destinados para o desenvolvimento de projetos de pesquisa e no incentivo aos pesquisadores da EPAGRI.

 

 

Do PrÊmio INOVAÇÃO CATARINENSE

 

 

Art. 3010. Os critérios detalhados para a outorga do prêmio “Inovação Catarinense” serão estabelecidos anualmente em edital publicado pela FAPESC.

 

 

 

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

 

Art. 3121. Compete à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável - SDS, em conjunto com a FAPESC, estabelecer normas e orientações complementares sobre a matéria regulada neste Decreto, bem como resolver os casos omissos.

 

Art. 3231. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Florianópolis, 9 de junho de 2009.

 

 

 

 

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

 Governador do Estado

 

 

 

Governador do Estado

 

REPUBLICADO POR ERRO DE COMPOSIÇÃO GRÁFICASecretário de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural