DECRETO Nº
2.372,
de 9 de junho de 2009.
Regulamenta a Lei
no 14.328, de
15 de janeiro de 2008, que dispõe sobre incentivos à pesquisa
científica e tecnológica e à inovação no ambiente produtivo no Estado de Santa
Catarina e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência
privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição Estadual,
e de acordo com o disposto na Lei nº 11.859, de 25 de julho de 2001,
D E C R E T A:
DAS DISPOSIÇÕES E DOS CONCEITOS GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta
a Lei no 14.328, de 15 de janeiro de 2008, que dispõe
sobre incentivos à pesquisa científica e tecnológica e à inovação no ambiente
produtivo, visando à capacitação em ciência, tecnologia e inovação, o
equilíbrio regional e o desenvolvimento econômico e social sustentável do
Estado, em conformidade com os arts. 176 e 177 da Constituição do Estado de
Santa Catarina.
Art. 2º Para fins deste Decreto
considera-se:
I - Instituição Científica e Tecnológica
- ICT: órgão ou entidade da administração pública que tenha por missão
institucional, dentre outras, executar atividades de pesquisa básica ou
aplicada de caráter científico ou tecnológico;
II - Instituições Científicas e
Tecnológicas do Estado de Santa Catarina - ICTESC: órgão ou entidade da
Administração Pública do Estado de Santa Catarina que tenha por missão
institucional, dentre outras, executar atividades de pesquisa básica ou
aplicada de caráter científico ou tecnológico;
III
- contrapartida: valor dos recursos orçamentários e financeiros próprios com
que a Instituição proponente ou interveniente do projeto de pesquisa
científica, tecnológica e de inovação irá participar do mesmo, segundo
convencionado em instrumento jurídico específico;
IVII
- empresa catarinense: empresa estabelecida no Estado, e com inscrição
estadual na Secretaria de Estado da Fazenda --
SEF ou
no órgão municipal
corespondente; e
IV - entidade
catarinense de direito privado sem fins lucrativos: entidade do terceiro setor
estabelecida no Estado de Santa Catarina voltada para atividades de pesquisa
científica, tecnológica e de inovação.
DO SISTEMA ESTADUAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DE SANTA CATARINA
Art. 3º O
Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação de Santa Catarina compõe o
Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, visando à ação integrada e
articulada das instituições e empresas, cada uma no
exercício de suas respectivas competências, na definição
e consecução das políticas nacionais e estaduais de ciência, tecnologia e
inovação.
Art. 4º
Cabe à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável - SDS, em
conjunto com a Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado
de Santa Catarina - FAPESC, articular, no mínimo, 1 (uma) reunião anual dos
integrantes do Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação de Santa
Catarina, sob a forma de Conferência
Estadual de Ciência Tecnologia e Inovação, com o objetivo precípuo de elaborar
documento de avaliação e orientação estratégica.
§ 1º As deliberações e documentos
produzidos na Conferência Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação deverão
ser encaminhados formalmente a todos os integrantes do Sistema e receber ampla
divulgação no Estado por meio da internet e da mídia em geral.
§ 2º A
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável - SDS, em
conjunto com a FAPESC, manterá sítio específico na internet, por meio do qual
os participantes do Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação de Santa
Catarina e entidades convidadas poderão divulgar as ações adotadas em
conformidade com os documentos produzidos na Conferência Estadual de Ciência Tecnologia e Inovação,
bem como interagir com os demais constituintes do Sistema.
DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO NAS INSTITUIÇÕES CIENTÍFICAS E TECNOLÓGICAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Art. 5º As
Instituições Científicas e Tecnológicas do Estado de Santa Catarina - ICTESCs,
por sua natureza pública, celebrarão convênios
e instrumentos congêneres, de natureza financeira, em conformidade com a legislação que disciplina
a sua celebração pelos órgãos ou entidades da administração pública estadual,
direta ou indireta, que tenham como objeto a execução descentralizada de
programas e ações de governo.
Parágrafo
único. Os acordos firmados entre as
ICTESCs, as instituições de apoio, as agências de fomento e as entidades
catarinenses, de direito público ou privado, sem fins lucrativos, voltadas para
as atividades de pesquisa e inovação, poderão prever a destinação de até 5%
(cinco por cento) do valor total dos recursos financeiros destinados à execução
do projeto para cobertura de despesas administrativas incorridas na execução
desses acordos.
Art. 6º Cabe
à FAPESC, como agência de fomento executora da política estadual de
ciência, tecnologia e inovação, manter
arquivo da documentação que comprove a qualificação como ICTESC dos órgãos do Estado que
tenham por missão institucional, dentre outras, executar atividades de pesquisa
básica ou aplicada, de caráter científico ou tecnológico.
Parágrafo
único. Para
o cumprimento do estabelecido no caput deste artigo, as ICTESCs deverão
apresentar à FAPESC, no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação deste
Decreto, os seguintes documentos:
I -
instrumento jurídico que comprove a competência para executar atividades de
pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico; e
II - comprovação da existência do Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT na instituição ou de programa para sua implantação por intermédio de instrumento de criação ou cópia do programa aprovado pela diretoria da ICTESC.
Art.7º
Cada ICTESC deverá estabelecer seu programa sua política de
estímulo à inovação e à proteção dos resultados das pesquisas, no prazo de 180
(cento e oitenta) dias da publicação do presente Decreto, observada a
legislação federal e estadual pertinente.
§ 1º O programaA política de
estímulo à inovação e à proteção dos resultados deve estabelecer formas de
estímulo à participação dos pesquisador públicos e da
instituição na atividade de inovação, contendo,
precipuamente, regras concernentes:
I - à aplicação do percentual
previsto no art. 15 da Lei nº 14.328, de 15 de janeiro de 2008; e
II - ao
licenciamento, afastamento ou cessão de pesquisadores; e
III - às bolsas de
incentivo à inovação com os correspondentes limites de valor.
§ 2º Ao Pesquisador Público é facultado, cumprido os
critérios de seleção a ser adotado por cada órgão/entidade, participar ou
realizar pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou
tecnológico, mediante a edição de ato administrativo do titular do respectivo
órgão de origem, ficando assegurado todos os direitos e vantagens do
cargo/emprego como se em efetivo exercício em seu órgão lotacional.
§ 32° O
pesquisador público envolvido na execução das atividades de pesquisa científica
e tecnológica e desenvolvimento de tecnologias de produto e processo, para ter
direito à bolsa de incentivo à inovação, deverá ter autorização expressa do
órgão de origem, com base em exposição de motivos na qual fique evidenciada a
relevância das atividades previstas no acordo de parceria.
§ 43º O
programa de estímulo à inovação e proteção dos resultados das pesquisas deve
conter as formas e condições de apoio aos inventores independentes, devendo
prever:
I -
as formas de avaliação e definição do potencial de contribuição da instituição
para o sucesso do invento e dos seus impactos econômicos, ambientais e sociais para o Estado e a população
catarinense;
II -
a forma de estabelecimento do orçamento para investimentos da instituição para a
concretização de sua contribuição para o sucesso do invento; e
III
- o meio de negociação e formalização, junto ao inventor, do valor dos royalties
a serem recebidos pela Instituição a partir da exploração econômica do invento.
Art. 9º As
informações de que trata o § 4º do art. 8º da Lei nº
14.328, de 15 de janeiro de 2008, devem ser fornecidas à FAPESC, de forma
consolidada, 3 (três) meses após o ano-base a que se referem, com divulgação no
sítio eletrônico da rede mundial de computadores, ressalvadas as informações
sigilosas.
Art. 11. As ICTESCs selecionarão seus
parceiros, após a oitiva do respectivo NIT, quando da celebração de acordos para desenvolvimento de projetos de
inovação tecnológica.
Art. 12. A transferência de tecnologia e o licenciamento para
outorga de direito de uso ou de exploração de criação, reconhecida em ato do
Poder Executivo como de relevante interesse público, somente poderão ser
efetuados a título não exclusivo.
Parágrafo
único. A transferência de tecnologia para
outorga de direito de uso ou de exploração de criação não enquadrada como de
relevante interesse público poderá ser realizada a título exclusivo ou
não-exclusivo, cabendo a decisão à ICTESC, após oitiva do respectivo NIT.
Art. 13. Nos termos do art. 24, inciso
XXV, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de
junho de 1993, é dispensável a realização de licitação em contratação realizada
por ICTESC ou por agência de fomento para a transferência de tecnologia e para
o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida.
§ 1º A contratação de que trata o
caput será precedida de edital com o objetivo de tornar públicos os
critérios para qualificação e escolha do contratado.
§ 2º O edital conterá, expressa e
obrigatoriamente, as seguintes informações:
I - objeto do contrato de transferência
de tecnologia ou de licenciamento, mediante descrição sucinta e clara;
II - condições para a contratação;
III - a comprovação da regularidade
jurídica e fiscal do interessado, qualificação técnica e econômico-financeira;
IV - critérios técnicos objetivos para
qualificação da contratação mais vantajosa, consideradas as especificidades da
criação;
V - prazos e condições para a
comercialização da criação; e
VI - indicação de exclusividade ou não
do contrato.
§ 3º Em igualdades de
condições, será dada preferência à contratação de empresas catarinenses de
pequeno porte.
§ 4O
edital de que trata o § 1o deste artigo será publicado no
Diário Oficial do Estado e divulgado na rede mundial de computadores pela
página eletrônica da ICTESC.º
Art. 14. A ICTESC poderá obter o direito
de uso ou de exploração de criação protegida por inventor independente ou por
outra instituição, com ou sem fins lucrativos.
Art. 15. As ICTESCs, na elaboração e
execução dos orçamentos, adotarão as medidas cabíveis para a administração e
gestão do programa de inovação, para permitir o recebimento de receitas e o
pagamento de despesas decorrentes da aplicação do disposto nos arts. 6º,
8º, 10 e 11 da Lei nº 14.328, de 15 de janeiro de 2008, o
pagamento das despesas para a proteção da propriedade intelectual e os
pagamentos devidos aos criadores e eventuais colaboradores.
Parágrafo único. Os recursos financeiros
percebidos pelas ICTESCs, de que trata o caput deste artigo, constituem
receita própria a ser depositada em conta específica com recursos vinculados
que deverão ser aplicados, exclusivamente, em objetivos institucionais de
pesquisa e inovação.
DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DAS EMPRESAS NA INOVAÇÃO TECNOLÓGICA DE INTERESSE DO ESTADO
Art. 16. O desenvolvimento de processos,
bens e serviços inovadores em empresas catarinenses e nas entidades
catarinenses de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de
pesquisa, ocorrerá mediante a concessão de recursos financeiros, humanos,
materiais ou de infra-estrutura a serem ajustados em termos de parceria,
convênios ou contratos específicos, destinados a apoiar atividades de pesquisa
e desenvolvimento voltadas às prioridades da política catarinense de inovação.
§ 1º A
concessão da subvenção econômica prevista no caput deste artigo e no art. 21 da Lei nº 14.328, de 15 de
janeiro de 2008, implica, obrigatoriamente, a assunção de contrapartida pela
empresa ou instituição beneficiária, em instrumentos de ajustes específicos.
§ 2º
A contrapartida deve ser financeira ou econômica e financeiramente
mensurável.
§ 3º Não são passíveis de receber os
benefícios previstos na Lei nº 14.328, de 15 de janeiro de 2008, as empresas privadas e entidades
de direito privado sem fins lucrativos que forem condenadas judicialmente, com
sentença transitada em julgado, por crime ambiental ou contra a ordem
tributária, até o cumprimento das penas que lhes foram imputadas.
Art. 17. Em condições de igualdade de preço e
qualidade, dar-se-á tratamento preferencial, na aquisição de bens e serviços
pelo Poder Público, às empresas catarinenses ou entidades catarinenses de
direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa e
desenvolvimento de tecnologia inovadora no Estado.
Art. 187.
Os órgãos e entidades da administração pública estadual, em matéria de
interesse público definida pelo Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e
Inovação - CONCITI,
poderão contratar empresa, consórcio de empresas e entidades nacionais de
direito privado sem fins lucrativos voltados para atividades de pesquisa, de
reconhecida capacitação tecnológica no setor, visando à realização de
atividades de pesquisa e desenvolvimento que envolvam risco tecnológico, para
solução de problema técnico específico ou obtenção de produto ou processo
inovador.
Parágrafo único. Anualmente, ou extraordinariamente, o CONCITI definirá as
prioridades e os parâmetros de riscos aceitáveis para a realização de
atividades de pesquisa e desenvolvimento previstas no caput deste artigo.
DA FORMALIZAÇÃO DOS
ATOS
Art. 18.9 Para a concessão da
subvenção econômica prevista no artigo 16 e no art. 21 da Lei nº 14.328,
de 15 de janeiro de 2008 deve ser comprovada a regularidade jurídica e fiscal e da beneficiária.
§ 1º A regularidade jurídica
compreende a prova da atualidade da Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica –- CNPJ na
Receita Federal do Brasil, com indicação do nome e do endereço do Órgão ou da
Entidade atualizados.
§ 2º A regularidade fiscal
compreende prova da atualidade de:
I –- Certidão
Negativa de Débito - CND relativa às contribuições previdenciárias e às de
terceiros do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do Órgão ou da
Entidade na Receita Federal do Brasil;
II –- Certidão
Negativa de Débito - CND do Cadastro Específico do Instituto Nacional do Seguro
Social – CEI/INSS na Receita Federal do Brasil, referente às obras de
construção civil, se for o caso;
III –- Certificado
de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço –- CRF-FGTS na
Caixa Econômica Federal – CEF;
IV –- Certidão
Conjunta Negativa de Débitos relativa aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da
União na Receita Federal do Brasil;
V – Certidão Negativa de Débito junto à Fazenda
Estadual;
VI – Certidão Negativa de Débito na Fazenda Municipal.
Art. 19.2019
O preâmbulo do termo de concessão de recursos previstos no art.16 conterá o
número da nota de empenho; o número do processo emitido pelo Sistema de
Protocolo Padrão - SPP; a denominação, o endereço e o número do CNPJ/MF do
concedente, do beneficiário e, se for o caso, do interveniente; o nome,
endereço, número e órgão expedidor da Carteira de Identidade e o número do CPF
dos respectivos responsáveis ou daqueles que estiverem atuando por delegação de
competência expressa; o objeto do termo de concessão.
Art. 20.10
O termo de concessão conterá, expressa e obrigatoriamente, cláusulas que
estabeleçam:
I - o objeto e seus elementos característicos, com a descrição detalhada e objetiva do que se pretende realizar ou obter, em consonância com o Plano de Trabalho;
II - a obrigação de cada um dos partícipes, inclusive a contrapartida, e dos intervenientes, se houver;
III - o prazo de vigência dentro do qual poderão ser aplicados os recursos financeiros;
IV - o valor global a ser repassado pelo concedente com indicação da fonte de recursos e o da contrapartida do beneficiário;
V - a prerrogativa do Estado, exercida pelo concedente responsável pelo programa de governo ou ação, de exercer o controle sobre a execução do termo de concessão;
VI - a classificação funcional e econômica da despesa, mencionando-se o número e a data da nota de empenho do concedente;
VII - a liberação de recursos, obedecendo ao cronograma de desembolso constante do Plano de Trabalho;
VIII - a obrigatoriedade do beneficiário apresentar a prestação de contas dos recursos recebidos, observado o disposto neste Decreto;
IX - a definição do direito de propriedade dos bens remanescentes na data da conclusão do avençado, e que, em razão deste, tenham sido adquiridos, produzidos, transformados ou construídos, respeitado o disposto na legislação específica;
X - os casos de rescisão do termo de concessão.
XI - a obrigatoriedade de devolução de eventual saldo do valor do termo de concessão, inclusive dos rendimentos de aplicação financeira se não aplicados no seu objeto, à conta do concedente, na data da sua conclusão ou rescisão;
XII - o
compromisso de o beneficiário restituir ao concedente, atualizado
monetariamente, desde a data do recebimento, na forma da legislação aplicável
aos débitos com a Fazenda Estadual:
a) o valor transferido pelo concedente nos casos em que não executado o objeto do termo de concessão;
b) o valor do
termo de concessão, ou parte, utilizado em finalidade diversa da estabelecida
no respectivo termo.
XIII - o compromisso de o beneficiário movimentar os recursos em conta bancária específica e vinculada ao termo de concessão.
Art.
2121.
A prestação de contas do projeto será encaminhada à FAPESC no prazo de até 30
(trinta) dias contados do final da vigência do termo de concessão.
Art. 2232.
Os requerimentos de suplementação orçamentária e financeira ficarão
condicionados à análise técnica e disponibilidade orçamentária da FAPESC, cuja
implementação será feita por termo aditivo.
Art. 2343.
A prestação de contas deve ser dividida por item orçamentário de despesas
correntes e de capital e deverá ser apresentada em volumes separados, os quais
receberão números diferentes de protocolo, contemplando a documentação
relacionada a seguir:
I - relatório técnico, em modelo disponível
no sítio eletrônico da FAPESC;
II - Balancete de Prestação de Contas de
Recursos Antecipados - TC 28, devidamente assinado, preenchido via internet por meio do acesso ao sítio
eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda www.sef.sc.gov.br;
III - comprovantes originais de despesas realizadas, tais como nota
fiscal, recibo, declaração de diárias, bilhete de passagem, guia de
recolhimento de tributos, dentre outros, dispostos em ordem cronológica;
IV - extrato da conta bancária, com toda a movimentação, no período
compreendido desde o recebimento dos recursos até a data da prestação de
contas;
V - conciliação dos pagamentos com o extrato bancário para os cheques que não foram compensados até a data da prestação de contas, quando for o caso; e
VI - comprovante de recolhimento do saldo dos recursos não utilizados,
à conta bancária indicada pela FAPESC.
§ 1º A prestação de contas deverá ser entregue diretamente no
protocolo da FAPESC, que emitirá o documento “Recebimento de Prestação de
Contas”, ou enviada via postal, por meio de Aviso de Recebimento - A.R.
§ 2º Toda documentação exigida para prestação de contas deve ser
apresentada em folha tamanho A4.
Art.
2454.
Os pedidos de informações realizados pela FAPESC ou pela Auditoria da Secretaria
de Estado da Fazenda - SEF ou do Tribunal de Contas do Estado - TCE sobre
prestação de contas deverão ser atendidos pelo beneficiário, no prazo máximo de
30 (trinta) dias a partir da data de seu recebimento.
Art. 2565.
Quando a liberação dos recursos ocorrer em 2 (duas) parcelas, a segunda ficará
condicionada à apresentação de prestação de contas da primeira parcela
liberada.
Parágrafo único. Quando a liberação dos recursos ocorrer em 3 (três) ou mais parcelas, a terceira ficará condicionada à aprovação da prestação de contas da primeira e da apresentação da segunda parcela e assim, sucessivamente, até a última parcela.
Art.
2676.
Os documentos constantes das prestações de contas, em cópias autenticadas,
deverão ser mantidos pelo beneficiário em boa ordem, à disposição dos órgãos de
controle interno e externo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da aprovação
da Prestação de Contas pelo Tribunal de Contas do Estado - TCE dos recursos
transferidos.
Parágrafo único. A autenticação poderá ser feita por cartório competente ou por servidor público devidamente identificado, em cotejo com o documento original.
Art.
2787.
Será considerado em situação de inadimplemento, devendo a FAPESC proceder à
inscrição no Cadastro de Inadimplentes do Sistema Integrado de Administração
Financeira do Governo, o beneficiário que:
I - deixar de apresentar relatório técnico ou a prestação de contas, final ou parcial, dos recursos recebidos, nos prazos estipulados; e
II - tiver o seu relatório técnico e a sua prestação de contas não aprovados pela FAPESC.
Art.
2898.
O processo somente será encerrado após as aprovações do relatório técnico final
e da prestação de contas, inclusive da contrapartida, cumpridas todas as demais
condições previstas neste instrumento e nas normas aplicáveis.
Parágrafo
único. Caso não cumpridas todas as condições previstas neste instrumento e nas
normas aplicáveis, ficam o
beneficiário e a instituição interveniente sujeitos às penalidades da
legislação aplicável.
Art. 293029.
Os recursos destinados pelo Estado à FAPESC e à Empresa de Pesquisa
Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina - EPAGRI, nos termos do art.26
da Lei no 14.328, de 15 de janeiro de 2008, serão depositados
em conta específica em cada instituição.
§ 1º Dos recursos destinados à FAPESC, pelo menos 10% (dez
por cento), não excedendo 30% (trinta por cento), serão aplicados em subvenção
econômica, preferencialmente para o estímulo à inovação nas empresas
catarinenses de micro, pequeno e médio porte ou entidades catarinenses de
direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de inovação.
§ 2º Os recursos destinados à EPAGRI poderão ser aplicados
em projetos de pesquisa agropecuária e meio ambiente, em parceria com a FAPESC,
na forma de descentralização de créditos orçamentários.
§ 3º Ocorrendo descentralização de créditos orçamentários na forma do
parágrafo anterior, a FAPESC assegurará à EPAGRI contrapartida financeira de
igual valor para aplicação na pesquisa agropecuária e de meio ambiente com
recursos próprios ou captados de instituições nacionais ou internacionais,
sendo que do total desses recursos metade deverá ser aplicada em programas
específicos da EPAGRI e metade por meio de chamadas públicas.
§ 4º Os
recursos provenientes da arrecadação, pela EPAGRI, de royalties, de convênios e de contratos de pesquisas, serão alocados
em conta específica na FAPESC, e serão destinados para o desenvolvimento de
projetos de pesquisa e no incentivo aos pesquisadores da EPAGRI.
Art. 3010.
Os critérios detalhados para a outorga do prêmio “Inovação Catarinense” serão
estabelecidos anualmente em edital publicado pela FAPESC.
Art. 3121.
Compete à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável - SDS,
em conjunto com a FAPESC, estabelecer normas e orientações complementares sobre a matéria regulada neste Decreto, bem como resolver
os casos omissos.
Art. 3231.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 9 de junho de
2009.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do
Estado
Governador do Estado
REPUBLICADO POR ERRO DE COMPOSIÇÃO GRÁFICASecretário de
Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural