DECRETO Nº 2.349, de 21 de maio de 2009.
ADI STF 4494 – decisão monocrática: Julgo prejudicada a presente ação direta, por perda superveniente de seu objeto, em decisão final pelo STF, ADI 4494, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 256, de 01/12/2016, transitada em julgado em 07/02/2017.
Altera o Decreto
nº 105, de 14 de março de 2007, que dispõe sobre o Programa Pró-Emprego.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que
lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei
nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, art. 3°,
DECRETA:
Art. 1° O § 1º do art. 5º do Decreto nº 105,
de 14 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º
.....................................................................
§ 1º
Os procedimentos e obrigações tributárias que deverão ser cumpridos, para
utilização do tratamento diferenciado pelo beneficiário, observado o disposto
no art. 4º, II, serão definidos em regime especial de competência do
Diretor de Administração Tributária.”
Art. 2° O inciso III do § 4º do art. 7º do Decreto nº
105, de 14 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
7º ...................................................................
[...]
§ 4º
.........................................................................
[...]
III –
quando se tratar do benefício previsto nos arts. 8º, § 6º, II, e 15-A, com aqueles
estabelecidos na legislação tributária relacionados à redução da base de
cálculo, hipótese em que a carga tributária final incidente sobre a operação
própria não poderá ser inferior a 3% (três por cento) de seu valor.”
Art. 3° A alínea “a” do inciso I do § 1º e o § 22, ambos do
art. 8º do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.
8º ...................................................................
[...]
§ 1º
.........................................................................
I - ...........................................................................
a) até
31 de maio de 2009, às mercadorias importadas procedentes de países membros ou
associados ao Mercosul, cuja entrada no território nacional ocorra por outra
unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por via terrestre (Lei
nº 14.605/08);
[...]
§ 22.
Na hipótese do § 7º, I, “b” o ICMS devido pelo destinatário da mercadoria em
razão do diferimento parcial poderá ser compensado, no mesmo período de
apuração, com créditos registrados em sua conta gráfica.”
Art. 4° Renumerado o parágrafo único para § 1º, o art. 10 do
Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, fica acrescido do seguinte
parágrafo:
“Art. 10. ...................................................................
[...]
§ 2º Portaria do Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá
as condições para enquadramento no tratamento tributário previsto neste artigo
de empreendimento cuja atividade não se sujeita ao ICMS.”
Art. 5° O art. 14 do Decreto nº 105, de 14 de março de
2007, fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 14. ...................................................................
[...]
Parágrafo
único. Na hipótese do inciso II do caput
aplica-se o disposto no art. 8º, § 1º, II, “d”.”
Art. 6° O art. 15 do Decreto nº 105, de 14 de março de
2007, fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 14. ...................................................................
[...]
§ 3º
Na hipótese do inciso II do caput
aplica-se o disposto no art. 8º, § 1º, II, “d”.”
Art. 7° O art. 15-A do Decreto nº 105, de 14 de março de
2007, fica acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 15-A ................................................................
[...]
§ 4º
Ficam diferidas as parcelas correspondentes a 29,411% (vinte e nove inteiros e
quatrocentos e onze milésimos por cento) e a 52% (cinqüenta e dois por cento)
do imposto próprio devido nas saídas internas de mercadorias alcançadas pelo
benefício previsto neste artigo, sujeitas, respectivamente, às alíquotas de 17%
(dezessete por cento) e de 25% (vinte e cinco por cento).
§ 5°
Aplica-se ao diferimento previsto no § 4° o disposto no art. 8º,
§ 7º, III.
§ 6°
Fica facultada, no caso do § 4º, a aplicação do percentual de 12% (doze
por cento) sobre a base de cálculo, devendo ser consignado no documento fiscal
o seguinte: “Diferimento parcial do imposto – Resolução n° ....... –
Pró-Emprego”.
§ 7º
Quando se tratar de mercadoria para integração ao ativo permanente, o ICMS
devido pelo estabelecimento destinatário, em razão do diferimento parcial
estabelecido no § 4º, poderá ser compensado, no mesmo período de apuração, com
créditos registrados em conta gráfica.”
Art. 7º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação, exceto o disposto na alínea “a” do inciso I
do § 1º do art. 8º do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, introduzido pelo art. 3º
deste Decreto, que produz efeitos desde 10 de março de 2009.
Florianópolis, 21 de maio de 2009.