Altera o parágrafo único ao art. 22 do
Decreto n° 016, de 26 de janeiro de 2007, e estabelece outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
usando da competência que lhe confere o art. 71, inciso I e III, da
Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei n° 12.931, de
13 de fevereiro de 2004,
D E C R E T A:
Art. 1o
Fica alterado o parágrafo único o art. 22 do Decreto n° 016, de 26 de
janeiro de 2007, que passa avigorar com a seguinte redação:
“Art. 22. ........................................................................................................
[...]
Parágrafo único.
Excetuam-se da vedação estabelecida nos incisos II e III deste artigo, as
despesas regulamentadas pelo Decreto n° 486, de 26 de julho de 2007, as
despesas correntes e de capital, custeadas mediante descentralização de
créditos orçamentários do Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA à
Polícia Militar do Estado de Santa Catarina - PMSC para atender as necessidades
do Batalhão de Polícia Militar Rodoviária - BPMRv.”
Art. 2º
No início de cada exercício o Departamento Estadual de Infra-estrutura -
DEINFRA efetuará, na íntegra, a descentralização dos créditos orçamentários
previstos para o Batalhão de Polícia Militar Rodoviária – BPMRv, sem prejuízo
de supervenientes créditos suplementares autorizados pelo chefe do executivo,
considerada a efetiva arrecadação apurada no exercício anterior.
Art. 3º A Polícia Militar do Estado de Santa Catarina - PMSC
receberá os recursos orçamentários descentralizados do Departamento estadual de
Infra-Estrutura - DEINFRA, exclusivamente para atender as necessidades e
atividades do Batalhão de Polícia Militar Rodoviária – BPMRv, devendo observar
rigorosamente os objetivos e metas previstos no Plano Plurianual, na Lei de
Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
Art. 4º O Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA,
efetuará o repasse dos recursos financeiros à Polícia Militar do Estado de
Santa Catarina - PMSC, de acordo com o cronograma estabelecido pela Secretaria
de Estado da Fazenda - SEF.
§ 1º Serão descentralizados à Polícia Militar do Estado de Santa
Catarina – PMSC, 90% (noventa por cento) dos recursos financeiros oriundos da
efetiva arrecadação de receitas das multas de trânsito de autos lavrados pelo
Batalhão de Polícia Militar Rodoviária - BPMRv, na mesma proporção dos recursos
orçamentários descentralizados, descontadas as seguintes despesas
proporcionais:
I - água, energia elétrica;
II - serviços de telefonia fixa e móvel;
III - CIASC;
IV - circuito de dados;
V - correios;
VI - JARI;
VII - locação de fotocopiadoras;
VIII - PASEP;
IX - publicações diversas / Notificações;
X - serviços de manutenção / Consultoria de informática;
XI - FUNSET; e
XII - convênio com o DETRAN.
§ 2º A descentralização financeira obedecerá à proporcionalidade
das ações estabelecidas no art. 320 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de
setembro de 1997, e tais recursos serão aplicados estritamente em policiamento,
fiscalização e educação para o trânsito, conforme percentual estabelecido no §
1º deste artigo.
Art. 5º Os bens a serem adquiridos com os
recursos descentralizados serão incorporados ao Patrimônio do Estado com carga
na Polícia Militar do Estado de Santa Catarina - PMSC para utilização exclusiva
do Batalhão de Polícia Militar Rodoviária – BPMRv, no exercício de suas
atividades.
Parágrafo único. Os bens móveis já existentes e que se encontram a disposição do Batalhão de Polícia Militar Rodoviária – BPMRv, mas pertençam ao patrimônio do Estado com carga em outros Órgãos da Administração Pública Estadual, serão transferidos e incorporados com carga no Patrimônio da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina - PMSC, para utilização exclusiva do Batalhão de Polícia Militar Rodoviária – BPMRv, no exercício de suas atividades.
Art. 6º O Departamento de Estado de Santa Catarina - DEINFRA e a
Polícia Militar do Estado de Santa Catarina - PMSC deverão promover a
reformulação do Termo de Convênio nº 8.090/2004-0, ajustando-o às alterações
previstas neste Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Fica revogado o Decreto nº 682, de 1º de
outubro de 2007.
Florianópolis, 2 de abril de 2009.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado