DECRETO Nº 2.247, de 2 de abril de 2009

 

Altera o parágrafo único ao art. 22 do Decreto n° 016, de 26 de janeiro de 2007, e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência que lhe confere o art. 71, inciso I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei n° 12.931, de 13 de fevereiro de 2004,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o Fica alterado o parágrafo único o art. 22 do Decreto n° 016, de 26 de janeiro de 2007, que passa avigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 22. ........................................................................................................

 

[...]

 

Parágrafo único. Excetuam-se da vedação estabelecida nos incisos II e III deste artigo, as despesas regulamentadas pelo Decreto n° 486, de 26 de julho de 2007, as despesas correntes e de capital, custeadas mediante descentralização de créditos orçamentários do Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina - PMSC para atender as necessidades do Batalhão de Polícia Militar Rodoviária - BPMRv.”

 

Art. 2º No início de cada exercício o Departamento Estadual de Infra-estrutura - DEINFRA efetuará, na íntegra, a descentralização dos créditos orçamentários previstos para o Batalhão de Polícia Militar Rodoviária – BPMRv, sem prejuízo de supervenientes créditos suplementares autorizados pelo chefe do executivo, considerada a efetiva arrecadação apurada no exercício anterior.

 

Art. 3º A Polícia Militar do Estado de Santa Catarina - PMSC receberá os recursos orçamentários descentralizados do Departamento estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA, exclusivamente para atender as necessidades e atividades do Batalhão de Polícia Militar Rodoviária – BPMRv, devendo observar rigorosamente os objetivos e metas previstos no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.

 

Art. 4º O Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA, efetuará o repasse dos recursos financeiros à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina - PMSC, de acordo com o cronograma estabelecido pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEF.

 

§ 1º Serão descentralizados à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina – PMSC, 90% (noventa por cento) dos recursos financeiros oriundos da efetiva arrecadação de receitas das multas de trânsito de autos lavrados pelo Batalhão de Polícia Militar Rodoviária - BPMRv, na mesma proporção dos recursos orçamentários descentralizados, descontadas as seguintes despesas proporcionais:

 

I - água, energia elétrica;

II - serviços de telefonia fixa e móvel;

III - CIASC;

IV - circuito de dados;

V - correios;

VI - JARI;

VII - locação de fotocopiadoras;

VIII - PASEP;

IX - publicações diversas / Notificações;

X - serviços de manutenção / Consultoria de informática;

XI - FUNSET; e

XII - convênio com o DETRAN.

 

§ 2º A descentralização financeira obedecerá à proporcionalidade das ações estabelecidas no art. 320 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e tais recursos serão aplicados estritamente em policiamento, fiscalização e educação para o trânsito, conforme percentual estabelecido no § 1º deste artigo.

 

Art. 5º Os bens a serem adquiridos com os recursos descentralizados serão incorporados ao Patrimônio do Estado com carga na Polícia Militar do Estado de Santa Catarina - PMSC para utilização exclusiva do Batalhão de Polícia Militar Rodoviária – BPMRv, no exercício de suas atividades.

 

Parágrafo único. Os bens móveis já existentes e que se encontram a disposição do Batalhão de Polícia Militar Rodoviária – BPMRv, mas pertençam ao patrimônio do Estado com carga em outros Órgãos da Administração Pública Estadual, serão transferidos e incorporados com carga no Patrimônio da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina - PMSC, para utilização exclusiva do Batalhão de Polícia Militar Rodoviária – BPMRv, no exercício de suas atividades.

 

Art. 6º O Departamento de Estado de Santa Catarina - DEINFRA e a Polícia Militar do Estado de Santa Catarina - PMSC deverão promover a reformulação do Termo de Convênio nº 8.090/2004-0, ajustando-o às alterações previstas neste Decreto.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Fica revogado o Decreto nº 682, de 1º de outubro de 2007.

 

Florianópolis, 2 de abril de 2009.

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado